2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
GABRIEL HENRIQUE DA SILVA
OAB/SC 022400·CPF·Representa: Autor
LEOBERTO BAGGIO CAON
OAB/SC 003300·CPF·Representa: Autor
LEONARDO PEREIMA DE OLIVEIRA PINTO
OAB/SC 013001·CPF·Representa: Autor
MARCOS JOSE CAMPOS CATTANI
OAB/SC 014773·CPF·Representa: Autor
GABRIEL HENRIQUE DA SILVA
OAB/SC 022400·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
06/06/2025, 15:13
Trânsito em julgado
06/06/2025, 15:13
Petição
22/05/2025, 20:41
Protocolo de Petição
22/05/2025, 20:25
Publicação
21/05/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RHC 211571/SC (2025/0050707-8)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: TIAGO VARGAS PETTIRINI
ADVOGADOS: LEOBERTO BAGGIO CAON - SC003300
LEONARDO PEREIMA DE OLIVEIRA PINTO - SC013001
MARCOS JOSÉ CAMPOS CATTANI - SC014773
GABRIEL HENRIQUE DA SILVA - SC022400
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
20/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/05/2025, 20:10
Não-Provimento
14/05/2025, 23:59
Mandado
30/04/2025, 16:15
Expedição de documento
28/04/2025, 14:41
Publicação
28/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RHC 211571/SC (2025/0050707-8)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: TIAGO VARGAS PETTIRINI
ADVOGADOS: LEOBERTO BAGGIO CAON - SC003300
LEONARDO PEREIMA DE OLIVEIRA PINTO - SC013001
MARCOS JOSÉ CAMPOS CATTANI - SC014773
GABRIEL HENRIQUE DA SILVA - SC022400
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RHC 211571/SC (2025/0050707-8)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: TIAGO VARGAS PETTIRINI
ADVOGADOS: LEOBERTO BAGGIO CAON - SC003300
LEONARDO PEREIMA DE OLIVEIRA PINTO - SC013001
MARCOS JOSÉ CAMPOS CATTANI - SC014773
GABRIEL HENRIQUE DA SILVA - SC022400
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
20/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/05/2025, 20:10
Não-Provimento
14/05/2025, 23:59
Mandado
30/04/2025, 16:15
Expedição de documento
28/04/2025, 14:41
Publicação
28/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RHC 211571/SC (2025/0050707-8)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: TIAGO VARGAS PETTIRINI
ADVOGADOS: LEOBERTO BAGGIO CAON - SC003300
LEONARDO PEREIMA DE OLIVEIRA PINTO - SC013001
MARCOS JOSÉ CAMPOS CATTANI - SC014773
GABRIEL HENRIQUE DA SILVA - SC022400
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/04/2025, 13:49
Remessa
08/04/2025, 14:06
Recebimento
08/04/2025, 14:04
Petição
25/03/2025, 08:41
Protocolo de Petição
25/03/2025, 08:20
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 15:15
Petição
24/03/2025, 14:51
Protocolo de Petição
24/03/2025, 14:33
Petição
07/03/2025, 19:16
Protocolo de Petição
07/03/2025, 19:01
Publicação
06/03/2025, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RHC 211571/SC (2025/0050707-8)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
RECORRENTE: TIAGO VARGAS PETTIRINI
ADVOGADOS: LEOBERTO BAGGIO CAON - SC003300
LEONARDO PEREIMA DE OLIVEIRA PINTO - SC013001
MARCOS JOSÉ CAMPOS CATTANI - SC014773
GABRIEL HENRIQUE DA SILVA - SC022400
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Documento
05/03/2025, 14:14
Redistribuição
05/03/2025, 08:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RHC 211571/SC (2025/0050707-8)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: TIAGO VARGAS PETTIRINI
ADVOGADOS: LEOBERTO BAGGIO CAON - SC003300
LEONARDO PEREIMA DE OLIVEIRA PINTO - SC013001
MARCOS JOSÉ CAMPOS CATTANI - SC014773
GABRIEL HENRIQUE DA SILVA - SC022400
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
05/03/2025, 00:00
Petição
28/02/2025, 17:36
Protocolo de Petição
28/02/2025, 17:17
Ato ordinatório
28/02/2025, 09:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/02/2025, 08:31
Protocolo de Petição
28/02/2025, 08:18
Publicação
27/02/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 211571/SC (2025/0050707-8)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
RECORRENTE: TIAGO VARGAS PETTIRINI
ADVOGADOS: LEOBERTO BAGGIO CAON - SC003300
LEONARDO PEREIMA DE OLIVEIRA PINTO - SC013001
MARCOS JOSÉ CAMPOS CATTANI - SC014773
GABRIEL HENRIQUE DA SILVA - SC022400
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto em face de acórdão assim ementado: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO [ART. 121, §2C, II E IV, DO CP] E PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO [ART. 16, CAPUT, DA LEI 10.826/03]. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA INDEFERIDO. ALEGAÇÃO DE FATOS NOVOS. LAUDO PERICIAL QUE SUPOSTAMENTE CORROBORA A VERSÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. IMPROPRIEDADE. HIGIDEZ DA DECISÃO CONSTRITIVA JÁ CONVALIDADA EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR. FATOS SUPERVENIENTES QUE NÃO SÃO CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ANTERIOR. AINDA QUE A NOVA PROVA PERICIAL INDIQUE POSSÍVEL INVESTIDA DA VÍTIMA CONTRA O RÉU, O CRIME FOI PRATICADO NA FRENTE DA RESIDÊNCIA DO FALECIDO. RÉU QUE APÓS DESENTENDIMENTO BANAL DE TRÂNSITO SEGUE A VÍTIMA ATÉ O IMÓVEL E DESCE DO CARRO ARMADO PARA TIRAR SATISFAÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA QUE MAIS SE APROXIMA DA AÇÃO DA VÍTIMA. PACIENTE QUE NÃO TINHA AUTORIZAÇÃO PARA TRÂNSITO E PORTE DA ARMA DE FOGO. ELEMENTOS CONCRETOS QUE NÃO PERMITEM VISLUMBRAR DE FORMA INEQUÍVOCA A LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE MUDANÇA DO CENÁRIO AUTORIZADOR DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. MEDIDA JÁ CONFIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. Imputa-se ao recorrente a prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, inc. II e IV, do CP) e porte ilegal de arma de fogo (art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03) por ter efetuado quatro disparos de arma de fogo, atingindo um dos disparos na região do peito da vítima, levando-a a óbito, e por ter transportado uma pistola tauros, calibre.9mm e 8 munições (e-STJ fls. 35-36). A defesa alega, em síntese, que o recorrente está sofrendo constrangimento ilegal, reafirmado pelo acórdão recorrido, pois, com a conclusão do laudo pericial inexistente nos autos quando da apreciação do habeas corpus anteriormente impetrando perante esta Corte, não estão presentes os requisitos cautelares de risco à ordem pública e de risco para a instrução criminal para fundamentar a manutenção da prisão preventiva. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva. É o relatório. Decido. Do voto condutor do acórdão recorrido extraem-se os seguintes trechos de relevo, cujos pontos ora destacados passam a integrar a presente fundamentação: [...]. Como dito ao analisar o pleito liminar (ev. 11), ainda que exista prova pericial a indicar possível investida da vítima com um facão contra o réu, é incontroverso que o delito foi praticado na frente da residência do ofendido, posto que após desentendimento banal de trânsito o paciente o seguiu até lá. Também parece incontroverso, que o paciente já saiu do seu veículo portando a arma de fogo, de modo que seria possível cogitar que a "investida" da vítima foi uma legítima defesa fracassada por parte dela. Ademais, quisesse o réu buscar os reparos causados por eventual acidente de trânsito, poderia facilmente ter anotado a placa do veículo da vítima e registrado uma ocorrência como qualquer cidadão normal faria. Entretanto, a possível confiança em excesso fruto do porte ilegal de arma de fogo, fez o paciente seguir a vítima até a casa dela e descer do carro armado para confrontá-la pelo problema anterior no trânsito, conduta incompatível, em primeira análise, com a tese de legítima defesa, independente do resultado do novo laudo pericial. A propósito, sobre a arma de fogo, lembra-se que o paciente tem apenas o direito de posse e trânsito para locais específicos, os quais não se aplicam à situação observada. Ao que indicam os depoimentos extrajudiciais colhidos, o réu se dirigia a um evento familiar e não poderia estar portando a arma de fogo. Nesse aspecto, não quer parecer que este Juízo ou o Superior Tribunal de Justiça tenham sido induzidos a erro, ao contrário, a convicção permanece inalterada a respeito da imprescindibilidade da segregação cautelar. Portanto, entendo que os novos fatos não são suficientes para infirmar a conclusão anterior a respeito da higidez do comando constritivo [...] (e-STJ fls. 550). Como se pode observar, o Tribunal de origem concluiu que, mesmo com a juntada do laudo pericial, o quadro fático que fundamentou a decretação da prisão preventiva não se modifica. E isto porque são incontroversos os fatos de que: (i) o recorrente seguiu a vítima até a sua residência após um mero acidente de trânsito; (ii) o recorrente saiu do veículo portando a arma de fogo quando a vítima saiu de seu carro; (iii) o paciente não tinha direito à posse de arma naquele local e situação. Essas circunstâncias, por si sós, já são capazes de indicar gravidade concreta do delito e a necessidade e adequação de imposição de medida cautelar de prisão preventiva para resguardar a ordem pública, tal qual já havia indicado em decisão monocrática posteriormente confirmada em sede de agravo regimental no HC 957.701. Naquela oportunidade destaquei o fato de que a gravidade foi ainda maior porque "a mãe e a esposa estavam pedindo para que não efetuasse o disparo e os filhos da vítima estavam presenciando toda a cena". O laudo pericial juntado posteriormente não modificou qualquer dessas circunstâncias, razão pela qual não há que se falar em revogação da prisão preventiva. Ressalte-se que o laudo pericial, em momento algum, atestou a legitima defesa, mas somente afirmou que é possível que tenha ocorrido um confronto entre a vítima e o recorrente antes dos disparos. Porém, é importante destacar que isso se deu após o recorrente perseguir a vítima do local do acidente até a residência dela. Logo, neste momento processual, não há um quadro tão evidente de legítima defesa que fundamentasse a revogação da prisão preventiva. Pelo exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA
26/02/2025, 00:00
Não-Provimento
25/02/2025, 17:32
Ato ordinatório
24/02/2025, 19:00
Não-Provimento
24/02/2025, 19:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RHC 211571/SC (2025/0050707-8)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
RECORRENTE: TIAGO VARGAS PETTIRINI
ADVOGADOS: LEOBERTO BAGGIO CAON - SC003300
LEONARDO PEREIMA DE OLIVEIRA PINTO - SC013001
MARCOS JOSÉ CAMPOS CATTANI - SC014773
GABRIEL HENRIQUE DA SILVA - SC022400
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/02/2025.
18/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 18:27
Distribuição (dependência)
17/02/2025, 18:15
Recebimento
17/02/2025, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
IMPETRANTE: TIAGO VARGAS PETTIRINI (Paciente do H.C) ADVOGADO(A): LEONARDO PEREIMA DE OLIVEIRA PINTO (OAB SC013001) ADVOGADO(A): LEOBERTO BAGGIO CAON (OAB SC003300) ADVOGADO(A): GABRIEL HENRIQUE DA SILVA (OAB SC022400) ADVOGADO(A): MARCOS JOSE CAMPOS CATTANI (OAB SC014773) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: LEONARDO PEREIMA DE OLIVEIRA PINTO (Impetrante do H.C) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: LEOBERTO BAGGIO CAON (Impetrante do H.C) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: GABRIEL HENRIQUE DA SILVA (Impetrante do H.C) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: MARCOS JOSE CAMPOS CATTANI (Impetrante do H.C)
IMPETRADO: Juízo da Vara Criminal da Comarca de Tijucas MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 14 de janeiro de 2025. Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA Presidente
80 - 5ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 30 de janeiro de 2025, quinta-feira, às 09h01min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Habeas Corpus Criminal Nº 5079002-51.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 1) RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER PACIENTE/