Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2844999/SP (2025/0027497-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO - PR015348
ELCIO MONTORO FAGUNDES - SP068832
EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - PR022129
AGRAVADO: EDIFICIO LA VILLETTE
ADVOGADOS: RICARDO DA SILVA TIMOTHEO - SP113444
LUCAS TROLESI - SP195798
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2026 a 12/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
14/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2026, 17:30
Não-Provimento
12/05/2026, 23:59
Publicação
16/04/2026, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2844999/SP (2025/0027497-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO - PR015348
ELCIO MONTORO FAGUNDES - SP068832
EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - PR022129
AGRAVADO: EDIFICIO LA VILLETTE
ADVOGADOS: RICARDO DA SILVA TIMOTHEO - SP113444
LUCAS TROLESI - SP195798
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 06/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 12/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2844999/SP (2025/0027497-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO - PR015348
ELCIO MONTORO FAGUNDES - SP068832
EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - PR022129
AGRAVADO: EDIFICIO LA VILLETTE
ADVOGADOS: RICARDO DA SILVA TIMOTHEO - SP113444
LUCAS TROLESI - SP195798
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2026 a 12/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
14/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2026, 17:30
Não-Provimento
12/05/2026, 23:59
Publicação
16/04/2026, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2844999/SP (2025/0027497-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO - PR015348
ELCIO MONTORO FAGUNDES - SP068832
EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - PR022129
AGRAVADO: EDIFICIO LA VILLETTE
ADVOGADOS: RICARDO DA SILVA TIMOTHEO - SP113444
LUCAS TROLESI - SP195798
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 06/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 12/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
14/04/2026, 15:14
Conclusão (para decisão)
06/04/2026, 18:18
Petição (Impugnação)
01/04/2026, 19:01
Protocolo de Petição
01/04/2026, 18:45
Publicação
11/03/2026, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2844999/SP (2025/0027497-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO - PR015348
ELCIO MONTORO FAGUNDES - SP068832
EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - PR022129
AGRAVADO: EDIFICIO LA VILLETTE
ADVOGADOS: RICARDO DA SILVA TIMOTHEO - SP113444
LUCAS TROLESI - SP195798
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
09/03/2026, 14:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/03/2026, 14:21
Protocolo de Petição
09/03/2026, 14:10
Publicação
12/02/2026, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2844999/SP (2025/0027497-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO - PR015348
ELCIO MONTORO FAGUNDES - SP068832
EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - PR022129
RECORRIDO: EDIFICIO LA VILLETTE
ADVOGADOS: RICARDO DA SILVA TIMOTHEO - SP113444
LUCAS TROLESI - SP195798
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 1.328): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de cobrança. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. Agravo interno não provido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram acolhidos apenas para sanar erro material (fl. 1.358). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido violação direta aos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal, alegando deficiência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, porque esta Corte teria deixado de enfrentar questões relevantes capazes de infirmar a conclusão adotada. Sustenta que, ao julgar o agravo interno, a Turma teria fundamentado a negativa de provimento apenas na repetição de argumentos e no óbice da Súmula n. 7 do STJ, e que os embargos de declaração, nos quais se apontou ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, do Código de Processo Civil, bem como a inaplicabilidade da referida súmula, foram rejeitados de forma genérica. Afirma a correlação da controvérsia com a disciplina das obrigações propter rem e os limites de responsabilidade do credor fiduciário, referindo, como parâmetros interpretativos, os Temas n. 1.153 e 1.056 do STF e o Tema n. 1.158 do STJ, além do parágrafo único do art. 1.368-B do Código Civil, do art. 1.361, § 2º, do Código Civil, do art. 27, § 5º, da Lei n. 9.514/1997 e, por analogia, do art. 34 do Código Tributário Nacional. Propugna que, antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse direta do bem, a responsabilidade do credor fiduciário é limitada ao próprio bem dado em garantia, não se legitimando a constrição de ativos financeiros para satisfação de despesas condominiais vencidas anteriormente; e que a decisão recorrida, ao impor obrigação pessoal ao Banco, teria violado a coerência do sistema e o dever de fundamentação. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.331-1.333): A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada. - Da violação do art. 1.022 do CPC Inicialmente, constata-se que o artigo 1.022 do CPC realmente não foi violado, porquanto o acórdão recorrido não contém omissão, contradição ou obscuridade. Nota-se, nesse passo, que o Tribunal de origem tratou de todos os temas oportunamente colocados pelas partes, proferindo, a partir da conjuntura então cristalizada, a decisão que lhe pareceu mais coerente. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, Terceira Turma, DJe 16/2/2023; AgInt no REsp 1.850.632/MT, Quarta Turma, DJe 08/9/2023; e AgInt no REsp 1.655.141/MT, Primeira Turma, DJe de 06/3/2024. Assim, o Tribunal de origem, embora tenha apreciado toda a matéria posta a desate, tratou das questões apontadas como omissas sob viés diverso daquele pretendido pela parte agravante, fato que não dá ensejo à interposição de embargos de declaração. - Da violação do art. 489 do CPC No que tange à ausência de violação do art. 489 do CPC, tem-se que a decisão não merece reforma nesse ponto, haja vista que, da leitura do acórdão recorrido, nota-se que o Tribunal de origem concedeu a devida prestação jurisdicional e apreciou todos os fundamentos deduzidos pela parte agravante necessários para o deslinde da controvérsia. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.434.278/DF, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024; e REsp 1.923.107/SP, Terceira Turma, DJe de 16/8/2021. - Do reexame de fatos e provas Quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, essa merece ser mantida, haja vista que os argumentos trazidos pela parte agravante não são capazes de demonstrar como alterar o decidido pelo Tribunal de origem não demandaria o reexame de fatos e provas. Como exposto na decisão agravada, o TJ/SP ao julgar o recurso interposto pela parte agravante assim decidiu (e-STJ fls. 1.158-1.159): [...] No que toca à penhora de ativos financeiros, como é cediço, o art. 835, § 1º, do CPC estabelece a ordem a ser respeitada quando da realização da penhora. Contudo, conforme se observa da leitura do próprio caput do referido dispositivo legal, esta não se trata de uma ordem absoluta, mas apenas preferencial de penhora a qual, se não observada não tem o condão de causar qualquer nulidade processual. Entretanto, o que se deve ter em mente nesse particular é o fato de que, prioritariamente, deve ser realizada a penhora de dinheiro e, sendo esta infrutífera, passa-se a buscar outros bens para penhora independentemente da ordem. Referida medida se mostra pertinente, pois deve-se atender tanto ao interesse do credor, quanto a efetividade do processo, sem se olvidar, por óbvio, do dever de realizar a execução da forma menos gravosa para o devedor, previsto no art. 805 do CPC, o que demanda a análise da possibilidade de inobservância da ordem casuisticamente. In casu, tratando-se o devedor de Instituição Financeira, plausível se faz a busca de ativos financeiros para a satisfação da execução, por ser a medida mais efetiva e com menores custos para o fim pretendido, razão pela qual, irretocável se mostra o procedimento adotado. Por fim, quanto à incidência de honorários e multa, não há que se falar em qualquer irregularidade relativa à planilha de débito acostada às fls. 928/935 dos autos de origem, na medida em que, ao contrário do quanto alegado, verte claro dos autos de origem que não houve dupla incidência de multa e honorários advocatícios sobre o débito exequendo, vez que apenas constou duas vezes como devido os honorários advocatícios, visto que são devidos os honorários referentes à fase inicial, ou seja, até a prolação da r. sentença, assim como aqueles decorrentes do inadimplemento na fase de cumprimento de sentença. Ademais, oportuno consignar que houve a inclusão das obrigações condominiais vencidas ao longo da tramitação da demanda, situação essa que, de certo, fez com que fosse majorado o valor débito exequendo, tudo sem que houvesse qualquer irregularidade. Daí porque, tendo em vista que os valores cobrados nos autos correspondem ao débito exequendo, considerando a verba honorária devida na fase de conhecimento e a referente ao cumprimento de sentença e, sendo certo que não houve dupla inclusão de multa, mas apenas inclusão de novas obrigações vencidas e não pagas, de rigor a manutenção da r. decisão agravada, a qual admitiu a possibilidade de bloqueio de ativos financeiros da Instituição Financeira, providência essa que não viola a ordem de preferência de penhora, tampouco restou comprovado que se mostrava como medida mais gravosa em desfavor da parte devedora. [...] Desse modo, rever tal entendimento, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pelo enunciado sumular nº 7/STJ. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. O Supremo Tribunal Federal já definiu que a questão relativa à possível violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição possui natureza infraconstitucional "quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição Federal ou análise de matéria fática". Essa é a conclusão consolidada no Tema n. 895, no qual a Suprema Corte fixou a seguinte tese: A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (RE n. 956.302-RG, relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 19/5/2016, DJe de 16/6/2016.) O entendimento em tela foi adotado sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal dependeria da análise de normas infraconstitucionais e da apreciação da matéria fática, motivo pelo qual se aplica a conclusão do STF no mencionado Tema n. 895. 4. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
11/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/02/2026, 17:00
Sem descrição
10/02/2026, 17:00
Conclusão (para decisão)
12/01/2026, 14:46
Petição (Contra-razões)
22/12/2025, 12:01
Protocolo de Petição
22/12/2025, 11:44
Publicação
01/12/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2844999/SP (2025/0027497-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO - PR015348
ELCIO MONTORO FAGUNDES - SP068832
EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498
RECORRIDO: EDIFICIO LA VILLETTE
ADVOGADOS: RICARDO DA SILVA TIMOTHEO - SP113444
LUCAS TROLESI - SP195798
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2844999/SP (2025/0027497-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO - PR015348
ELCIO MONTORO FAGUNDES - SP068832
EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498
AGRAVADO: EDIFICIO LA VILLETTE
ADVOGADOS: RICARDO DA SILVA TIMOTHEO - SP113444
LUCAS TROLESI - SP195798
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/11/2025.
28/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/11/2025, 15:30
Distribuição (competência exclusiva)
27/11/2025, 14:45
Documento (Certidão)
27/11/2025, 14:39
Remessa (outros motivos)
26/11/2025, 06:15
Petição (Recurso extraordinário)
25/11/2025, 06:41
Protocolo de Petição
24/11/2025, 20:29
Publicação
30/10/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2844999/SP (2025/0027497-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO - PR015348
ELCIO MONTORO FAGUNDES - SP068832
EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498
EMBARGADO: EDIFICIO LA VILLETTE
ADVOGADOS: RICARDO DA SILVA TIMOTHEO - SP113444
LUCAS TROLESI - SP195798
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
29/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/10/2025, 11:50
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
27/10/2025, 23:59
Publicação
03/10/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2844999/SP (2025/0027497-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO - PR015348
ELCIO MONTORO FAGUNDES - SP068832
EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498
EMBARGADO: EDIFICIO LA VILLETTE
ADVOGADOS: RICARDO DA SILVA TIMOTHEO - SP113444
LUCAS TROLESI - SP195798
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
02/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
01/10/2025, 13:32
Conclusão (para decisão)
08/09/2025, 17:18
Petição (Impugnação)
08/09/2025, 16:51
Protocolo de Petição
08/09/2025, 16:38
Publicação
02/09/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2844999/SP (2025/0027497-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO - PR015348
ELCIO MONTORO FAGUNDES - SP068832
EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498
EMBARGADO: EDIFICIO LA VILLETTE
ADVOGADOS: RICARDO DA SILVA TIMOTHEO - SP113444
LUCAS TROLESI - SP195798
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/08/2025, 18:59
Petição (Embargos de declaração)
29/08/2025, 18:41
Protocolo de Petição
29/08/2025, 18:20
Publicação
22/08/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2844999/SP (2025/0027497-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO - PR015348
ELCIO MONTORO FAGUNDES - SP068832
EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498
AGRAVADO: EDIFICIO LA VILLETTE
ADVOGADOS: RICARDO DA SILVA TIMOTHEO - SP113444
LUCAS TROLESI - SP195798
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 22:10
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2844999/SP (2025/0027497-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO - PR015348
ELCIO MONTORO FAGUNDES - SP068832
EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498
AGRAVADO: EDIFICIO LA VILLETTE
ADVOGADOS: RICARDO DA SILVA TIMOTHEO - SP113444
LUCAS TROLESI - SP195798
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 15:18
Conclusão (para decisão)
13/06/2025, 17:45
Petição (Impugnação)
13/06/2025, 17:16
Protocolo de Petição
13/06/2025, 16:51
Publicação
23/05/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2844999/SP (2025/0027497-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO - PR015348
ELCIO MONTORO FAGUNDES - SP068832
EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498
AGRAVADO: EDIFICIO LA VILLETTE
ADVOGADOS: RICARDO DA SILVA TIMOTHEO - SP113444
LUCAS TROLESI - SP195798
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2025, 08:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/05/2025, 20:11
Protocolo de Petição
20/05/2025, 19:19
Publicação
28/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2844999/SP (2025/0027497-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO - PR015348
ELCIO MONTORO FAGUNDES - SP068832
EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498
AGRAVADO: EDIFICIO LA VILLETTE
ADVOGADOS: RICARDO DA SILVA TIMOTHEO - SP113444
LUCAS TROLESI - SP195798
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 02/12/2024. Concluso ao gabinete em: 20/02/2025. Ação: de cobrança. Decisão interlocutória: proferida na 1ª instância, em incidente de cumprimento de sentença apresentado pelo agravado (o Condomínio), a qual reconheceu que, sendo o agravante (o Banco) o atual proprietário do imóvel, cabia a ele o pagamento das despesas condominiais, por se tratar de dívida propter rem, devendo ser observada a ordem de preferência quanto à penhora, nos termos do art. 855 do CPC. Assim, autorizou a realização de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD em nome do executado, Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante contra decisão de 1ª instância acima mencionada, conforme ementa a seguir (e-STJ fl. 1.157): AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS POSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM EM RELAÇÃO À APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 523, § 1º DO CPC. Tendo em vista que os valores cobrados nos autos correspondem ao débito exequendo, considerando a verba honorária devida na fase de conhecimento e a referente ao cumprimento de sentença e, sendo certo que não houve dupla inclusão de multa, mas apenas inclusão de novas obrigações vencidas e não pagas, de rigor a manutenção da r. decisão agravada, a qual admitiu a possibilidade de bloqueio de ativos financeiros da Instituição Financeira, providência essa que não viola a ordem de preferência de penhora, tampouco restou comprovado que se mostrava como medida mais gravosa em desfavor da parte devedora. RECURSO IMPROVIDO. Embargos de Declaração: opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 1.204-1.207). Recurso especial: alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, II, do CPC, sustentando que o acórdão deixou de analisar a impossibilidade de aplicação de multa e honorários ao Banco, que assumiu o polo passivo da execução após a consolidação da dívida. Argumenta que o acórdão recorrido teria constrariado os arts. 805 e 835, § 3º, do CPC, ao manter manter a penhora sobre os ativos financeiros do Banco, apesar de reconhecer que se trata de execução de obrigação propter rem. Alega que a penhora deve recair sobre o imóvel, conforme a natureza da obrigação e a jurisprudência do STJ, que estabelece que a penhora do imóvel é a forma menos gravosa ao devedor. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca da aplicação de multa e honorários ao Banco, e da ordem de penhora na situação em exame, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. - Da violação do art. 489 do CPC Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada. É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado. No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1547208/SP, TERCEIRA TURMA, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1480314/RJ, QUARTA TURMA, DJe 19/12/2019. - Do reexame de fatos e provas O TJ/SP ao analisar o recurso interposto pelo agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 1.158-1.159): [...] No que toca à penhora de ativos financeiros, como é cediço, o art. 835, § 1º, do CPC estabelece a ordem a ser respeitada quando da realização da penhora. Contudo, conforme se observa da leitura do próprio caput do referido dispositivo legal, esta não se trata de uma ordem absoluta, mas apenas preferencial de penhora a qual, se não observada não tem o condão de causar qualquer nulidade processual. Entretanto, o que se deve ter em mente nesse particular é o fato de que, prioritariamente, deve ser realizada a penhora de dinheiro e, sendo esta infrutífera, passa-se a buscar outros bens para penhora independentemente da ordem. Referida medida se mostra pertinente, pois deve-se atender tanto ao interesse do credor, quanto a efetividade do processo, sem se olvidar, por óbvio, do dever de realizar a execução da forma menos gravosa para o devedor, previsto no art. 805 do CPC, o que demanda a análise da possibilidade de inobservância da ordem casuisticamente. In casu, tratando-se o devedor de Instituição Financeira, plausível se faz a busca de ativos financeiros para a satisfação da execução, por ser a medida mais efetiva e com menores custos para o fim pretendido, razão pela qual, irretocável se mostra o procedimento adotado. Por fim, quanto à incidência de honorários e multa, não há que se falar em qualquer irregularidade relativa à planilha de débito acostada às fls. 928/935 dos autos de origem, na medida em que, ao contrário do quanto alegado, verte claro dos autos de origem que não houve dupla incidência de multa e honorários advocatícios sobre o débito exequendo, vez que apenas constou duas vezes como devido os honorários advocatícios, visto que são devidos os honorários referentes à fase inicial, ou seja, até a prolação da r. sentença, assim como aqueles decorrentes do inadimplemento na fase de cumprimento de sentença. Ademais, oportuno consignar que houve a inclusão das obrigações condominiais vencidas ao longo da tramitação da demanda, situação essa que, de certo, fez com que fosse majorado o valor débito exequendo, tudo sem que houvesse qualquer irregularidade. Daí porque, tendo em vista que os valores cobrados nos autos correspondem ao débito exequendo, considerando a verba honorária devida na fase de conhecimento e a referente ao cumprimento de sentença e, sendo certo que não houve dupla inclusão de multa, mas apenas inclusão de novas obrigações vencidas e não pagas, de rigor a manutenção da r. decisão agravada, a qual admitiu a possibilidade de bloqueio de ativos financeiros da Instituição Financeira, providência essa que não viola a ordem de preferência de penhora, tampouco restou comprovado que se mostrava como medida mais gravosa em desfavor da parte devedora. [...] Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto ao ponto, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
25/04/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
24/04/2025, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2844999/SP (2025/0027497-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO - PR015348
ELCIO MONTORO FAGUNDES - SP068832
EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498
AGRAVADO: EDIFICIO LA VILLETTE
ADVOGADOS: RICARDO DA SILVA TIMOTHEO - SP113444
LUCAS TROLESI - SP195798
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/02/2025.
21/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 10:33
Redistribuição (sorteio)
20/02/2025, 10:00
Recebimento
20/02/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
20/02/2025, 06:25
Publicação
20/02/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2844999/SP (2025/0027497-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO - PR015348
ELCIO MONTORO FAGUNDES - SP068832
EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498
AGRAVADO: EDIFICIO LA VILLETTE
ADVOGADOS: RICARDO DA SILVA TIMOTHEO - SP113444
LUCAS TROLESI - SP195798
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
19/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/02/2025, 20:50
Distribuição
18/02/2025, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2844999/SP (2025/0027497-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO - PR015348
ELCIO MONTORO FAGUNDES - SP068832
EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498
AGRAVADO: EDIFICIO LA VILLETTE
ADVOGADOS: RICARDO DA SILVA TIMOTHEO - SP113444
LUCAS TROLESI - SP195798
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/02/2025.