Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2732483/SP (2024/0321658-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: SILVANA VIEIRA PINTO
ADVOGADOS: SILVANA VIEIRA PINTO - SP241083
JOSE ANTONIO CHIARELLI - SP062502
AGRAVADO: SONIA APARECIDA DOS SANTOS
OUTRO NOME: SÔNIA APARECIDA DOS SANTOS MESSIAS
ADVOGADOS: ANDRÉ FERREIRA ZOCCOLI - SP131015
GUSTAVO SIMIÃO DE SOUZA - SP316473
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por SILVANA VIEIRA PINTO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 26/7/2024. Concluso ao gabinete em: 13/11/2024. Ação: Cobrança ajuizada por Sônia Aparecida dos Santos Messias em face da agravante. Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido inicial. Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante e deu parcial provimento ao recurso da agravada, nos termos da ementa a seguir (fl. 1.040): LOCAÇÃO Ação de indenização por danos em imóvel Locação que vigorou por cinco anos Previsão contratual de que qualquer obra, modificação ou benfeitoria no imóvel dependeria de autorização prévia e escrita da locadora, não havendo direito de retenção ou benfeitoria Exegese do disposto no art. 35 da Lei nº 8.245/91 Súmula 335 do STJ Alteração da sentença na parte em que admite quitação pela locatária em razão de melhorias realizadas Partes que assinaram laudo de entrega do imóvel no início e no fim da locação Laudo final que indica pontos de necessidade de reparos Ajuste da condenação com base no que fora pedido e constou do laudo, com exceção do valor relacionado à tampa e limpeza da caixa d'água, que foi removida Desnecessidade de a locadora comprovar já ter feito os reparos para poder cobrar os valores da ré Sentença alterada para se incluir na condenação outros dois itens e para se afastar a quitação e compensação Divisão dos ônus sucumbenciais alterada Recurso da ré improvido e recurso da autora parcialmente provido. Recurso especial: alega violação dos arts. 86, parágrafo único, do CPC; 368 e 369, ambos do CC, além de divergência jurisprudencial. Sustenta que "os fatos são graves na medida que o Relator Paulista avaliou com presunção juris et de Iuri o que ele chamou de “laudo”, que, na verdade, como fartamente mostrado nos autos (vide fls. 24/61), trata-se de uma declaração unilateral da Imobiliária, cuja assinatura da locatária serve unicamente para mostrar a presença dela no local, mas não a sua anuência com o que estava sendo constado do dito documento, por conta das manifestas arbitrariedades que estavam em desenvolvimento com a aposição daquele rol estapafúrdio de irregularidades, as quais todas, absolutamente todas, foram bem mostradas e eficientemente impugnadas nestes autos" (fl. 1.067). Aduz, ainda, a ocorrência de sucumbência mínima. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Do reexame de fatos e provas O TJ/SP, ao analisar os recursos interpostos pelas parte, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 1.046-1.049): A autora disse que os seguintes itens necessitavam de reparos e, nos termos do menor orçamento que juntou aos autos, eram esses os valores para conserto: (1) corredor: remover acúmulo de cera do piso e, após remoção, encerar - R$ 290,00; (2) suíte: remover acúmulo de cera do piso e, após remoção, encerar - R$ 550,00; (3) dormitório 1: reparar porta com lascas e marcas de batida - R$ 40,00; (4) sacada II: trocar tampa de caixa de água e realizar limpeza - R$ 220,00; (5) lavanderia: repor cadeado com chave - R$ 40,00; (6) quartinho: reparo do teto danificado - R$ 380,00; (7) WC social: repor acabamento da válvula hidra e repará-la - R$ 150,00; fixar tampa do vaso sanitário - R$ 30,00. Desses itens, só lhe foram concedidos o custeio de um novo cadeado na lavanderia (item 5) e o acabamento da válvula hidra, além da fixação da tampa do vaso sanitário (item 7), como já se disse. Só que alguns outros também deveriam ter sido incluídos na condenação. É que, quando a locadora entregou o imóvel à locatária, as partes assinaram um laudo de vistoria (fls. 24/52), inclusive com fotografias. Além desse documento, quando a locatária saiu do imóvel foi feita também uma vistoria final, cujo laudo que foi assinado por ela (fls. 63) indicou os pontos de necessidade de reparos. Dos itens que a autora anotou no orçamento de fls. 5, já se percebe que não consta do laudo de fls. 63 o que se refere às lascas na porta do dormitório 1, no valor de R$ 40,00. Dessa forma, esse pedido não pode ser acolhido, porque a locadora foi específica, na saída do imóvel, a respeito dos pontos de supostos problemas. E, se preferiu não indicar as lascas na porta do dormitório 1 no laudo de vistoria final, mesmo tendo sido tão minuciosa nos demais itens, não poderia ter incluído o valor respectivo no orçamento. Anota-se, ainda, que a caixa d'água foi removida pela autora, como se vê da fotografia que ela juntou às fls. 356/358. Se é assim, perdeu o objeto o pedido de troca de tampa da caixa de água e de limpeza, no valor de R$ 220,00, tal como a magistrada ressaltou. Já os restantes (referentes à remoção de cera e posterior enceramento, tanto no corredor como na suíte, e ao reparo do teto danificado no quartinho) foram especificados na vistoria da saída do imóvel, de cujo laudo a locatária estava bem ciente, tanto que o assinou. Dessa forma, devem fazer parte da condenação. Os valores pedidos pela autora constam de dois orçamentos feitos por ela em empresas diversas. Já a ré disse impugnar esses valores, mas não juntou aos autos nenhum orçamento, trazendo apenas, relativamente à válvula hidra, um print tirado de busca feita na internet, o que é insuficiente. Anota-se, para finalizar essa questão, que os itens 5 e 7 já foram concedidos em 1º grau e a locatária disso não recorreu. E pouco importa que o imóvel tivesse algumas avarias quando foi alugado (como a ré colocou em sua contestação), na medida em que o reparo por elas não está sendo pedido. Também não há necessidade de a autora comprovar já ter feito os reparos para poder cobrar os valores da ré, pois ela pode fazê-lo depois de receber a indenização. [...]. Por conseguinte, os ônus sucumbenciais ficam alterados, anotando-se que, agora, a ré decaiu na quase integralidade do pedido, ficando responsável pelas despesas processuais e pelos honorários de advogado da autora, fixados em R$ 1.700,00, já observada a majoração em grau recursal. Anota-se a justiça gratuita. Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto ao ponto, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Da divergência jurisprudencial Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Isso porque, a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023 e REsp n. 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe de 11/1/2024. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em R$ 300,00 reais os honorários fixados anteriormente, observada eventual gratuidade de justiça deferida. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI