Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUALREU: WILSON DE SOUSA SILVA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina e-mail: [email protected] - Fone: (86) 32307800 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0023287-02.2011.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Simples] Vistos em despacho. Designo para o dia 15/09/2026, às 08h00min, a realização da Sessão de Julgamento deste feito pelo 2º. Tribunal do Júri desta Comarca e o dia 18 de agosto de 2026, às 08h00min para o sorteio dos jurados a serem convocados para a reunião periódica do 2º. Tribunal do Júri, desta Comarca que realizar-se-á no mês de setembro de 2026. Juntem-se aos autos as certidões atualizadas sobre os antecedentes criminais do(s) acusado(s). Constando na certidão dos antecedentes criminais do(s) acusado(s) que o(s) mesmo(s) responde(m) a outras ações penais, solicitem-se das Varas Criminais onde tramitam ações penais contra o(s) acusado(s) o encaminhamento a este juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, as certidões de inteiro teor das respectivas ações. Após a juntada aos autos das certidões, intimem-se as partes para ciência. Requisite-se a apresentação do(s) acusado(s), caso se encontre(m) ele(s) recolhido(s) no Sistema prisional. Em caso de testemunhas residentes em outras Unidades da Federação, desde já fica autorizada a expedição de carta precatória para intimação das mesmas. Se Policiais, expeçam-se ofícios ao Comando para intimação dos mesmos e a respectiva apresentação perante o Tribunal do Júri. Determino, nos termos da Lei nº 13.431/2017, que a Secretaria desta Unidade Judiciaria adote as providências cabíveis, caso tenha como testemunha ou vítima neste processo menor de idade. Dê-se ciência às partes que será disponibilizado para utilização pelas mesmas, durante a sessão de julgamento, um retroprojetor, cujo manuseio será de responsabilidade da parte que dele fizer uso, pois, esta Unidade não dispõe de servidores em número suficiente para auxiliar as partes durante a sessão de julgamento. Intimações necessárias. TERESINA-PI, 22 de junho de 2026. Maria Zilnar Coutinho Leal Juíza de Direito da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina
23/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RÉU: WILSON DE SOUSA SILVA RELATÓRIO DETERMINADO PELO ART. 423, II DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL I – DA DENÚNCIA O Ministério Público do Estado do Piauí ofereceu denúncia em 24 de julho de 2017 em face de WILSON DE SOUSA SILVA, dando-o como incurso nas sanções previstas no art. 121, caput, do Código Penal, pelo crime de homicídio praticado contra a vítima LUIZ NELSON SOUSA (ID 29211857, fls. 167/170). Narra a denúncia que, no dia 08 de fevereiro de 2011, por volta das 17h, no interior da residência situada à Rua Piracuruca, nº 2584, bairro Costa Rica, nesta capital, o acusado efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima LUIZ NELSON SOUSA, causando-lhe lesões que culminaram com a sua morte. Narra a denuncia que instantes antes dos disparos, a vítima desferiu golpes de faca contra seu vizinho, Raimundo Batista, e, quando fugia de populares que a perseguiam com intenção de linchá-la, buscou refúgio na residência de sua ex-esposa, Maria da Soledade dos Santos Sousa. A força policial foi acionada para atender à ocorrência e para o local foram encaminhados os agentes Wilson de Sousa Silva, Raimundo Alves da Costa e Francisco Cassimiro Neto para efetuar a prisão de Luiz Nelson Sousa. Ao chegarem ao local indicado, a vítima ofereceu resistência à ação policial e, após cerca de vinte minutos, foi derrubada ao chão pelos agentes, momento em que o acusado desferiu diversos disparos de arma de fogo contra a mesma. A denúncia foi recebida em todos os seus termos em 07 de agosto de 2017 (ID 29211857, fls. 174/175). O acusado foi citado em 14 de setembro de 2017, apresentou resposta à denúncia e rol de testemunhas em 22 de março de 2016 (ID 29211857, fls. 188/204). II – DA TESE DEFENSIVA APRESENTADA COM A RESPOSTA À ACUSAÇÃO O acusado WILSON DE SOUSA SILVA sustenta que agiu no estrito cumprimento do seu dever legal e assim pediu a sua absolvição sumária (ID 75737661, fls. 271/273). III – DAS PROVAS COLHIDAS AO LONGO DO INQUÉRITO POLICIAL Nos autos do Inquérito Policial constam laudo de exame pericial cadavérico (ID 29211857, fls. 43/44); laudo de exame pericial em instrumento (29211857, fls. 100/101); laudo pericial em local de crime (ID 29211857, fls. 120/122); laudo de exame pericial em arma de fogo (ID 29211857, fls. 123/124); laudo de exame pericial microcomparação balística (ID 29211857, fls. 125/132); laudo de exame pericial em projéteis de arma de fogo (ID 29211857, fls. 156/157) e depoimentos colhidos pela autoridade policial. IV – DAS PROVAS COLHIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO O feito teve instrução regular, durante a qual foram inquiridas as testemunhas MARIA DA SOLEDADE DOS SANTOS SOUSA, MARIA JOSE SOUSA VITORINO, SHARLYS SOUSA VITORINO, RAIMUNDO ALVES DA COSTA, FRANCISCO CASSIMIRO NETO, GUILHERME FORTES MENDES FERRAZ e interrogado o acusado WILSON DE SOUSA SILVA. V – DAS ALEGAÇÕES FINAIS DAS PARTES Concluída a instrução o Ministério Público apresentou alegações finais, requerendo a pronúncia do acusado, alegando para tanto, que a materialidade do delito está comprovada nos autos e que existem indícios que apontam o acusado como autor do homicídio da vitima (ID 29211857, fls. 438/441). O acusado, por sua vez, pediu a sua absolvição sumária, alegando que agiu sob o pálio da excludente de ilicitude do estrito cumprimento do dever legal. Subsidiariamente, a sua impronúncia, sustentando a ausência de indícios que o apontem como autor do delito em comento (ID 29211857, fls. 450/456). VI – DA DECISÃO DE PRONÚNCIA Comprovada a materialidade do delito e presentes indícios que apontam para o acusado WILSON DE SOUSA SILVA a autoria da referida conduta, foi o mesmo pronunciado para que seja submetido a julgamento pelo 2º Tribunal do Júri desta Comarca, pela prática do delito tipificado no art. 121, caput, do Código Penal, contra a vítima LUIZ NELSON SOUSA (ID 29211857, fls. 461/463). VIII – DOS RECURSOS Inconformado com a decisão de pronúncia, o acusado WILSON DE SOUSA SILVA interpôs Recurso em Sentido Estrito, o qual foi conhecido e improvido (ID 86829888). Inadmitido o Recurso Especial (ID 86830719). Não conhecido o Agravo em Recurso Especial (ID 86830738, fls. 03/04). VII – DA SITUAÇÃO PRISIONAL DO ACUSADO O acusado WILSON DE SOUSA SILVA respondeu ao processo em liberdade e nesta condição aguarda o julgamento pelo 2º Tribunal do Júri. X – DOS OBJETOS Foram apreendidos 01 (uma) pistola PT 24/7 Pro LS, calibre.40, número de série SBS52827, 01 (um) carregador número de SBS52827, 06 (seis) munições calibre.40 (ID 29211857, fl. 25); 01 (uma) faca, marca Martinazzo. Inox-staninless, cabo de cor azul escuro (ID 29211857, fl. 26), objetos pendentes de destinação. X – DAS PROVAS REQUERIDAS NA FASE DE PREPARAÇÃO DO PLENÁRIO O Ministério Público pediu a produção de prova oral em plenário e para tanto arrolou, sob a cláusula de imprescindibilidade as testemunhas MARIA JOSÉ SOUSA VITORINO, SHARLYS DE SOUSA VITORINO, MARIA DA SOLEDADE DOS SANTOS SOUSA e FRANCISCO CASSIMIRO NETO (ID 87777506). O acusado WILSON DE SOUSA SILVA arrolou as testemunhas GUILHERME FORTES MENDES FERRAZ, RAIMUNDO ALVES DA COSTA, FRANCISCO CASIMIRO NETO e JOSÉ VIEIRA DE OLIVEIRA, também sob a cláusula de imprescindibilidade, para inquirição no Plenário do Tribunal do Júri (ID 89622364). Diante do relatado, o acusado WILSON DE SOUSA SILVA responderá perante o 2º Tribunal do Júri da Comarca de Teresina-Piauí, pela prática do delito tipificado no art. 121, caput, do Código Penal, contra a vítima LUIZ NELSON SOUSA. Deste relatório, dê-se ciência às partes. Em seguida, voltem-me os autos conclusos para o agendamento da sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri. Teresina, 22 de junho de 2026. Maria Zilnar Coutinho Leal Juíza de Direito da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina-PI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina e-mail: [email protected] - Fone: (86) 32307800 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0023287-02.2011.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Simples]
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
REU: WILSON DE SOUSA SILVA VISTA AOS ADVOGADOS DE DEFESA Faço vista dos autos aos Drs; Vanessa Ferreira de Oliveira Lopes, OAB/Pí, sob nº 15489 e Thiago Ramon Soares Brandim, OAB/Pí, sob nº 8315, Ministério Público para ciências das certidões de Ids. 92026770 e 92026772, no prazo de cinco (5) dias. TERESINA, 24 de março de 2026. THOMAS EMMERSON SALES CARDOSO 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0023287-02.2011.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Simples]
28/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
REU: WILSON DE SOUSA SILVA VISTA AOS ADVOGADOS DE DEFESA Faço vista dos autos aos Drs. Vinicio José Paz Lima, OAB/Pí, sob nº 15241 e Lilian Moura de Araújo Bezerra, OAB/Pí 15153, para ciências das certidões de Ids. 92026770 e 92026772, no prazo de cinco (5) dias. TERESINA, 24 de março de 2026. THOMAS EMMERSON SALES CARDOSO 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0023287-02.2011.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Simples]
28/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
REU: WILSON DE SOUSA SILVA VISTA AOS ADVOGADOS DE DEFESA Faço vista dos autos aos Drs; Vinicius Cabral Cardoso, advogado, inscrito na OAB/Pí, sob nº 5618 e Itallo Gutemberg Teles Coutinho Silveira, OAB/Pí, sob nº 15985, para ciências das certidões de Ids. 92026770 e 92026772, no p´razo de cinco (5) dias. TERESINA, 24 de março de 2026. THOMAS EMMERSON SALES CARDOSO 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0023287-02.2011.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Simples]
28/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
REU: WILSON DE SOUSA SILVA VISTA AOS ADVOGADOS DE DEFESA Faço vista dos autos aos Drs; Vanessa Ferreira de Oliveira Lopes, OAB/Pí, sob nº 15489 e Thiago Ramon Soares Brandim, OAB/Pí, sob nº 8315, Ministério Público para ciências das certidões de Ids. 92026770 e 92026772, no prazo de cinco (5) dias. TERESINA, 24 de março de 2026. THOMAS EMMERSON SALES CARDOSO 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0023287-02.2011.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Simples]
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
REU: WILSON DE SOUSA SILVA VISTA AOS ADVOGADOS DE DEFESA Faço vista dos autos aos Drs. Vinicio José Paz Lima, OAB/Pí, sob nº 15241 e Lilian Moura de Araújo Bezerra, OAB/Pí 15153, para ciências das certidões de Ids. 92026770 e 92026772, no prazo de cinco (5) dias. TERESINA, 24 de março de 2026. THOMAS EMMERSON SALES CARDOSO 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0023287-02.2011.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Simples]
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
REU: WILSON DE SOUSA SILVA VISTA AOS ADVOGADOS DE DEFESA Faço vista dos autos aos Drs; Vinicius Cabral Cardoso, advogado, inscrito na OAB/Pí, sob nº 5618 e Itallo Gutemberg Teles Coutinho Silveira, OAB/Pí, sob nº 15985, para ciências das certidões de Ids. 92026770 e 92026772, no p´razo de cinco (5) dias. TERESINA, 24 de março de 2026. THOMAS EMMERSON SALES CARDOSO 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0023287-02.2011.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Simples]
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUALREU: WILSON DE SOUSA SILVA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0023287-02.2011.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Simples] Vistos em despacho. 1. Defiro a inquirição no Plenário do Tribunal do Júri das testemunhas arroladas pelo Promotor de Justiça e pelo acusado. 2. Juntem-se aos autos as certidões sobre os antecedentes criminais do acusado e da vítima. Constando na certidão de antecedentes do acusado que o mesmo responde a outras ações penais, solicitem-se as certidões de inteiro teor de cada uma das ações penais contra ele ajuizadas. 3. Após a juntada aos autos das certidões acima referidas, intimem-se as partes para ciência. 4. Em seguida, voltem-me os autos conclusos para a elaboração do relatório e agendamento da sessão de julgamento. 5. Intimações necessárias. Teresina-PI, 30 de janeiro de 2026. Maria Zilnar Coutinho Leal Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUALREU: WILSON DE SOUSA SILVA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0023287-02.2011.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Simples] Vistos em despacho. Intimem-se as partes, para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentarem os róis de testemunhas que irão depor em plenário do Júri, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que também poderão juntar documentos e requerer diligências. Intimações necessárias. TERESINA-PI, 02 de dezembro de 2025. Maria Zilnar Coutinho Leal Juiz de Direito da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUALREU: WILSON DE SOUSA SILVA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0023287-02.2011.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Simples] Vistos em despacho. Intimem-se as partes, para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentarem os róis de testemunhas que irão depor em plenário do Júri, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que também poderão juntar documentos e requerer diligências. Intimações necessárias. TERESINA-PI, 02 de dezembro de 2025. Maria Zilnar Coutinho Leal Juiz de Direito da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RÉU: WILSON DE SOUSA SILVA RELATÓRIO DETERMINADO PELO ART. 423, II DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL I – DA DENÚNCIA O Ministério Público do Estado do Piauí ofereceu denúncia em 24 de julho de 2017 em face de WILSON DE SOUSA SILVA, dando-o como incurso nas sanções previstas no art. 121, caput, do Código Penal, pelo crime de homicídio praticado contra a vítima LUIZ NELSON SOUSA (ID 29211857, fls. 167/170). Narra a denúncia que, no dia 08 de fevereiro de 2011, por volta das 17h, no interior da residência situada à Rua Piracuruca, nº 2584, bairro Costa Rica, nesta capital, o acusado efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima LUIZ NELSON SOUSA, causando-lhe lesões que culminaram com a sua morte. Narra a denuncia que instantes antes dos disparos, a vítima desferiu golpes de faca contra seu vizinho, Raimundo Batista, e, quando fugia de populares que a perseguiam com intenção de linchá-la, buscou refúgio na residência de sua ex-esposa, Maria da Soledade dos Santos Sousa. A força policial foi acionada para atender à ocorrência e para o local foram encaminhados os agentes Wilson de Sousa Silva, Raimundo Alves da Costa e Francisco Cassimiro Neto para efetuar a prisão de Luiz Nelson Sousa. Ao chegarem ao local indicado, a vítima ofereceu resistência à ação policial e, após cerca de vinte minutos, foi derrubada ao chão pelos agentes, momento em que o acusado desferiu diversos disparos de arma de fogo contra a mesma. A denúncia foi recebida em todos os seus termos em 07 de agosto de 2017 (ID 29211857, fls. 174/175). O acusado foi citado em 14 de setembro de 2017, apresentou resposta à denúncia e rol de testemunhas em 22 de março de 2016 (ID 29211857, fls. 188/204). II – DA TESE DEFENSIVA APRESENTADA COM A RESPOSTA À ACUSAÇÃO O acusado WILSON DE SOUSA SILVA sustenta que agiu no estrito cumprimento do seu dever legal e assim pediu a sua absolvição sumária (ID 75737661, fls. 271/273). III – DAS PROVAS COLHIDAS AO LONGO DO INQUÉRITO POLICIAL Nos autos do Inquérito Policial constam laudo de exame pericial cadavérico (ID 29211857, fls. 43/44); laudo de exame pericial em instrumento (29211857, fls. 100/101); laudo pericial em local de crime (ID 29211857, fls. 120/122); laudo de exame pericial em arma de fogo (ID 29211857, fls. 123/124); laudo de exame pericial microcomparação balística (ID 29211857, fls. 125/132); laudo de exame pericial em projéteis de arma de fogo (ID 29211857, fls. 156/157) e depoimentos colhidos pela autoridade policial. IV – DAS PROVAS COLHIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO O feito teve instrução regular, durante a qual foram inquiridas as testemunhas MARIA DA SOLEDADE DOS SANTOS SOUSA, MARIA JOSE SOUSA VITORINO, SHARLYS SOUSA VITORINO, RAIMUNDO ALVES DA COSTA, FRANCISCO CASSIMIRO NETO, GUILHERME FORTES MENDES FERRAZ e interrogado o acusado WILSON DE SOUSA SILVA. V – DAS ALEGAÇÕES FINAIS DAS PARTES Concluída a instrução o Ministério Público apresentou alegações finais, requerendo a pronúncia do acusado, alegando para tanto, que a materialidade do delito está comprovada nos autos e que existem indícios que apontam o acusado como autor do homicídio da vitima (ID 29211857, fls. 438/441). O acusado, por sua vez, pediu a sua absolvição sumária, alegando que agiu sob o pálio da excludente de ilicitude do estrito cumprimento do dever legal. Subsidiariamente, a sua impronúncia, sustentando a ausência de indícios que o apontem como autor do delito em comento (ID 29211857, fls. 450/456). VI – DA DECISÃO DE PRONÚNCIA Comprovada a materialidade do delito e presentes indícios que apontam para o acusado WILSON DE SOUSA SILVA a autoria da referida conduta, foi o mesmo pronunciado para que seja submetido a julgamento pelo 2º Tribunal do Júri desta Comarca, pela prática do delito tipificado no art. 121, caput, do Código Penal, contra a vítima LUIZ NELSON SOUSA (ID 29211857, fls. 461/463). VIII – DOS RECURSOS Inconformado com a decisão de pronúncia, o acusado WILSON DE SOUSA SILVA interpôs Recurso em Sentido Estrito, o qual foi conhecido e improvido (ID 86829888). Inadmitido o Recurso Especial (ID 86830719). Não conhecido o Agravo em Recurso Especial (ID 86830738, fls. 03/04). VII – DA SITUAÇÃO PRISIONAL DO ACUSADO O acusado WILSON DE SOUSA SILVA respondeu ao processo em liberdade e nesta condição aguarda o julgamento pelo 2º Tribunal do Júri. X – DOS OBJETOS Foram apreendidos 01 (uma) pistola PT 24/7 Pro LS, calibre.40, número de série SBS52827, 01 (um) carregador número de SBS52827, 06 (seis) munições calibre.40 (ID 29211857, fl. 25); 01 (uma) faca, marca Martinazzo. Inox-staninless, cabo de cor azul escuro (ID 29211857, fl. 26), objetos pendentes de destinação. X – DAS PROVAS REQUERIDAS NA FASE DE PREPARAÇÃO DO PLENÁRIO O Ministério Público pediu a produção de prova oral em plenário e para tanto arrolou, sob a cláusula de imprescindibilidade as testemunhas MARIA JOSÉ SOUSA VITORINO, SHARLYS DE SOUSA VITORINO, MARIA DA SOLEDADE DOS SANTOS SOUSA e FRANCISCO CASSIMIRO NETO (ID 87777506). O acusado WILSON DE SOUSA SILVA arrolou as testemunhas GUILHERME FORTES MENDES FERRAZ, RAIMUNDO ALVES DA COSTA, FRANCISCO CASIMIRO NETO e JOSÉ VIEIRA DE OLIVEIRA, também sob a cláusula de imprescindibilidade, para inquirição no Plenário do Tribunal do Júri (ID 89622364). Diante do relatado, o acusado WILSON DE SOUSA SILVA responderá perante o 2º Tribunal do Júri da Comarca de Teresina-Piauí, pela prática do delito tipificado no art. 121, caput, do Código Penal, contra a vítima LUIZ NELSON SOUSA. Deste relatório, dê-se ciência às partes. Em seguida, voltem-me os autos conclusos para o agendamento da sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri. Teresina, 22 de junho de 2026. Maria Zilnar Coutinho Leal Juíza de Direito da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina-PI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina e-mail: [email protected] - Fone: (86) 32307800 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0023287-02.2011.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Simples]
23/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
REU: WILSON DE SOUSA SILVA VISTA AOS ADVOGADOS DE DEFESA Faço vista dos autos aos Drs; Vanessa Ferreira de Oliveira Lopes, OAB/Pí, sob nº 15489 e Thiago Ramon Soares Brandim, OAB/Pí, sob nº 8315, Ministério Público para ciências das certidões de Ids. 92026770 e 92026772, no prazo de cinco (5) dias. TERESINA, 24 de março de 2026. THOMAS EMMERSON SALES CARDOSO 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0023287-02.2011.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Simples]
28/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
REU: WILSON DE SOUSA SILVA VISTA AOS ADVOGADOS DE DEFESA Faço vista dos autos aos Drs. Vinicio José Paz Lima, OAB/Pí, sob nº 15241 e Lilian Moura de Araújo Bezerra, OAB/Pí 15153, para ciências das certidões de Ids. 92026770 e 92026772, no prazo de cinco (5) dias. TERESINA, 24 de março de 2026. THOMAS EMMERSON SALES CARDOSO 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0023287-02.2011.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Simples]
28/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
REU: WILSON DE SOUSA SILVA VISTA AOS ADVOGADOS DE DEFESA Faço vista dos autos aos Drs; Vinicius Cabral Cardoso, advogado, inscrito na OAB/Pí, sob nº 5618 e Itallo Gutemberg Teles Coutinho Silveira, OAB/Pí, sob nº 15985, para ciências das certidões de Ids. 92026770 e 92026772, no p´razo de cinco (5) dias. TERESINA, 24 de março de 2026. THOMAS EMMERSON SALES CARDOSO 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0023287-02.2011.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Simples]
28/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
REU: WILSON DE SOUSA SILVA VISTA AOS ADVOGADOS DE DEFESA Faço vista dos autos aos Drs; Vanessa Ferreira de Oliveira Lopes, OAB/Pí, sob nº 15489 e Thiago Ramon Soares Brandim, OAB/Pí, sob nº 8315, Ministério Público para ciências das certidões de Ids. 92026770 e 92026772, no prazo de cinco (5) dias. TERESINA, 24 de março de 2026. THOMAS EMMERSON SALES CARDOSO 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0023287-02.2011.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Simples]
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
REU: WILSON DE SOUSA SILVA VISTA AOS ADVOGADOS DE DEFESA Faço vista dos autos aos Drs. Vinicio José Paz Lima, OAB/Pí, sob nº 15241 e Lilian Moura de Araújo Bezerra, OAB/Pí 15153, para ciências das certidões de Ids. 92026770 e 92026772, no prazo de cinco (5) dias. TERESINA, 24 de março de 2026. THOMAS EMMERSON SALES CARDOSO 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0023287-02.2011.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Simples]
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
REU: WILSON DE SOUSA SILVA VISTA AOS ADVOGADOS DE DEFESA Faço vista dos autos aos Drs; Vinicius Cabral Cardoso, advogado, inscrito na OAB/Pí, sob nº 5618 e Itallo Gutemberg Teles Coutinho Silveira, OAB/Pí, sob nº 15985, para ciências das certidões de Ids. 92026770 e 92026772, no p´razo de cinco (5) dias. TERESINA, 24 de março de 2026. THOMAS EMMERSON SALES CARDOSO 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0023287-02.2011.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Simples]
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUALREU: WILSON DE SOUSA SILVA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0023287-02.2011.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Simples] Vistos em despacho. 1. Defiro a inquirição no Plenário do Tribunal do Júri das testemunhas arroladas pelo Promotor de Justiça e pelo acusado. 2. Juntem-se aos autos as certidões sobre os antecedentes criminais do acusado e da vítima. Constando na certidão de antecedentes do acusado que o mesmo responde a outras ações penais, solicitem-se as certidões de inteiro teor de cada uma das ações penais contra ele ajuizadas. 3. Após a juntada aos autos das certidões acima referidas, intimem-se as partes para ciência. 4. Em seguida, voltem-me os autos conclusos para a elaboração do relatório e agendamento da sessão de julgamento. 5. Intimações necessárias. Teresina-PI, 30 de janeiro de 2026. Maria Zilnar Coutinho Leal Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUALREU: WILSON DE SOUSA SILVA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0023287-02.2011.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Simples] Vistos em despacho. Intimem-se as partes, para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentarem os róis de testemunhas que irão depor em plenário do Júri, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que também poderão juntar documentos e requerer diligências. Intimações necessárias. TERESINA-PI, 02 de dezembro de 2025. Maria Zilnar Coutinho Leal Juiz de Direito da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUALREU: WILSON DE SOUSA SILVA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0023287-02.2011.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Simples] Vistos em despacho. Intimem-se as partes, para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentarem os róis de testemunhas que irão depor em plenário do Júri, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que também poderão juntar documentos e requerer diligências. Intimações necessárias. TERESINA-PI, 02 de dezembro de 2025. Maria Zilnar Coutinho Leal Juiz de Direito da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina
04/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
14/08/2025, 12:57
Trânsito em julgado
13/08/2025, 15:33
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 18:31
Protocolo de Petição
03/07/2025, 18:11
Publicação
03/07/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgRg no AREsp 2705887/PI (2024/0284248-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: WILSON DE SOUSA SILVA
ADVOGADOS: THIAGO RAMON SOARES BRANDIM - PI008315
ITALLO GUTEMBERGUE TELES COUTINHO SILVEIRA - PI015985
JOSÉ RIANDSON MORAIS DE SOUSA - PI018709
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que, ao não conhecer do agravo regimental, manteve a decisão de não conhecimento ao agravo em recurso especial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 785): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme disposto na Súmula n. 182 do STJ. 4. O princípio da dialeticidade recursal impõe a demonstração, concreta e específica, de que as razões do agravo em recurso especial se insurgiram diretamente contra os fundamentos do juízo denegatório do apelo nobre – o que não ocorreu na espécie, razão por que incide, novamente, o óbice do enunciado sumular n. 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental não conhecido. A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, aos arts. 1º, III, e 5º, LVII, da Constituição Federal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
02/07/2025, 00:00
Negação de seguimento
01/07/2025, 10:30
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 17:16
Documento (Certidão)
23/06/2025, 13:30
Petição (Contra-razões)
04/06/2025, 16:31
Protocolo de Petição
04/06/2025, 16:11
Publicação
03/06/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgRg no AREsp 2705887/PI (2024/0284248-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: WILSON DE SOUSA SILVA
ADVOGADOS: THIAGO RAMON SOARES BRANDIM - PI008315
ITALLO GUTEMBERGUE TELES COUTINHO SILVEIRA - PI015985
JOSÉ RIANDSON MORAIS DE SOUSA - PI018709
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2705887/PI (2024/0284248-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: WILSON DE SOUSA SILVA
ADVOGADOS: THIAGO RAMON SOARES BRANDIM - PI008315
ITALLO GUTEMBERGUE TELES COUTINHO SILVEIRA - PI015985
JOSÉ RIANDSON MORAIS DE SOUSA - PI018709
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/05/2025.
02/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/05/2025, 13:15
Distribuição (competência exclusiva)
30/05/2025, 12:30
Documento (Certidão)
30/05/2025, 12:17
Remessa (outros motivos)
28/05/2025, 11:34
Petição (Recurso extraordinário)
27/05/2025, 19:51
Protocolo de Petição
27/05/2025, 19:31
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 17:01
Protocolo de Petição
19/05/2025, 16:13
Publicação
19/05/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2705887/PI (2024/0284248-8)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: WILSON DE SOUSA SILVA
ADVOGADOS: THIAGO RAMON SOARES BRANDIM - PI008315
ITALLO GUTEMBERGUE TELES COUTINHO SILVEIRA - PI015985
JOSÉ RIANDSON MORAIS DE SOUSA - PI018709
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 12:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
14/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
30/04/2025, 16:20
Expedição de documento (Ofício)
28/04/2025, 14:41
Publicação
28/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2705887/PI (2024/0284248-8)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: WILSON DE SOUSA SILVA
ADVOGADOS: THIAGO RAMON SOARES BRANDIM - PI008315
ITALLO GUTEMBERGUE TELES COUTINHO SILVEIRA - PI015985
JOSÉ RIANDSON MORAIS DE SOUSA - PI018709
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/04/2025, 13:49
Conclusão (para decisão)
04/10/2024, 09:45
Recebimento
04/10/2024, 09:25
Petição (Parecer de Mérito (MP))
04/10/2024, 09:11
Protocolo de Petição
04/10/2024, 08:52
Publicação
04/09/2024, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2024, 20:16
Documento (Certidão)
03/09/2024, 09:05
Redistribuição
03/09/2024, 08:01
Recebimento
02/09/2024, 19:45
Remessa (outros motivos)
02/09/2024, 19:45
Ato ordinatório
02/09/2024, 19:20
Distribuição
02/09/2024, 19:20
Conclusão (para decisão)
27/08/2024, 07:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/08/2024, 22:01
Protocolo de Petição
26/08/2024, 21:41
Publicação
22/08/2024, 15:23
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 14:51
Protocolo de Petição
22/08/2024, 14:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2024, 18:08
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
20/08/2024, 21:50
Conclusão (para decisão)
06/08/2024, 14:07
Distribuição (competência exclusiva)
06/08/2024, 13:45
Recebimento
31/07/2024, 11:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Autor: 13ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA - PI Advogado(s):
Réu: WILSON DE SOUSA SILVA Advogado(s): EDUARDO LEOPOLDINO BEZERRA(OAB/PIAUÍ Nº 2780), SANDRA MARIA DA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4650), ALCIMAR PINHEIRO CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 2770), VERONICA TICIANA MACAU FURTADO FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 11216) ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. TERESINA, 30 de junho de 2022 HANAH ADLER DE MIRANDA SANTOS Oficial de Gabinete - 27367
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA Processo nº 0023287-02.2011.8.18.0140 Classe: Ação Penal de Competência do Júri
01/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO - DECISÃO
DECISÃO
Autor: 13ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA - PI Advogado(s):
Réu: WILSON DE SOUSA SILVA Advogado(s): EDUARDO LEOPOLDINO BEZERRA(OAB/PIAUÍ Nº 2780), SANDRA MARIA DA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4650), ALCIMAR PINHEIRO CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 2770), VERONICA TICIANA MACAU FURTADO FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 11216) DECISÃO:
Edital Edital - EDITAL - 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara do Tribunal Popular do Júri de TERESINA) Processo nº 0023287-02.2011.8.18.0140 Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Vistos, etc. WILSON DE SOUSA SILVA, qualificado nos autos, insatisfeito com a decisão de pronúncia contra ele proferida para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, como incurso nas penas do art. 121, ?caput?, do Código Penal Brasileiro, pela prática do crime de homicídio simples contra a vítima LUIZ NELSON SOUSA, interpôs recurso em sentido estrito, sustentando que as provas carreadas para os autos comprovam ter ele agido sob o pálio da excludente de criminalidade do estrito cumprimento do dever legal, as quais autorizam a absolvição sumária nos termos autorizados pelo art. 415, IV do Código de processo Penal. Contrarrazões do Ministério Público, constantes dos autos, pugnando pela manutenção da decisão impugnada em todos os seus termos. Decido. O recurso interposto pelo acusado é próprio e tempestivo, razão porque recebo Em cumprimento ao disposto no art. 589 do Código de Processo Penal, reaprecio a questão já decidida através da decisão de pronúncia proferida nestes autos, mas entendo que não deve ser a referida decisão modificada, eis que proferida de conformidade com as provas carreadas para o bojo dos autos, as quais comprovam a materialidade delitiva e os indícios que apontam para o acusado/recorrente a respectiva autoria. Por outro lado, as provas colhidas durante a instrução não deixam extreme de dúvida a ocorrência da excludente de criminalidade do estrito cumprimento do dever legal, consequentemente, tem-se que se o acusado agiu ou não em estrito cumprimento do seu dever legal, é questão que só poderá ser analisada pelo Tribunal do Júri, competente para julgar os delitos dolosos contra a vida. Ressalte-se que para a pronúncia, que encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exige o ordenamento jurídico, somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório. Assim sendo, mantenho em todos os termos a decisão de pronúncia proferida nestes autos. Proceda a secretaria desta unidade à digitalização destes autos. Após a digitalização, adotem-se as necessárias providências para a sua migração para o PJE ? 1º. Grau do TJ/PI. Certifiquem os servidores lotados nesta Unidade Judiciária, a inexistência de documentos pendentes de juntada nestes autos. Intimem-se as partes para no prazo de 10 dias providenciarem a habilitação no PJE. Após, proceda-se a integral digitalização do processo e a distribuição no sistema PJE, nos termos estabelecidos pelo art. 4º, do Provimento 17/2018 da Corregedoria Geral de Justiça. Com o cumprimento das providências ora determinadas, intimem-se as partes, no PJe, para ciência da conclusão do procedimento de virtualização. Após a virtualização, cancele-se a distribuição no Sistema THEMIS e remetam-se os autos digitais ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, para julgamento do recurso interposto. TERESINA, 24 de maio de 2022 MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL Juiz(a) de Direito da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de TERESINA
03/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: 13ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA - PI Advogado(s):
Réu: WILSON DE SOUSA SILVA Advogado(s): EDUARDO LEOPOLDINO BEZERRA(OAB/PIAUÍ Nº 2780), SANDRA MARIA DA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4650), ALCIMAR PINHEIRO CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 2770), VERONICA TICIANA MACAU FURTADO FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 11216) DECISÃO:
Edital - EDITAL - 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara do Tribunal Popular do Júri de TERESINA) Processo nº 0023287-02.2011.8.18.0140 Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Vistos, etc. O acusado WILSON DE SOUSA SILVA, qualificado nos autos, interpôs embargos de declaração a respeito da decisão de pronúncia, alegando omissões na decisão embargada, acerca do motivo pelo qual não restou incontroverso que a ação do Embargante tenha ocorrido no estrito cumprimento do dever legal ou legítima defesa, bem como quanto ao esclarecimento do motivo do convencimento judicial acerca da existência de indícios da autoria de crime doloso contra a vida. O Representante do Ministério Público se manifestou pelo improvimento dos embargos. Decido. No Código de Processo Penal, a previsão legal ? Embargos de DeclaraçãoSomente teve esta nominação para aquelas hipóteses em que os acórdãos proferidos pelos Tribunais de Justiça ou Alçada, apreciando determinado assunto em casos de competênciaoriginária ou recursal, apresentassem ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.?Artigo 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.? Como não poderia deixar de ser, dada a falibilidade que é característica do ser humano, também no momento em que um juiz singular prolata a sentença penal, compondo o conflito intersubjetivo de interesses deduzido no processo, aplicando ou não o direito positivo material, este, apesar de desenvolver um trabalho intelectivo, segundo o seu entender lógico, pode, quando da análise dos elementos de prova e das questões de direito, não atingir a clareza essencial ao fim do processo e aos interesses das partes, obstaculizando em algumas oportunidades até mesmo a execução do decisum. Para atingir o mesmo objetivo, como no caso do artigo 619 do Código de Processo Penal, o legislador, apesar de não utilizar da mesma conceituação, possibilitou à partes a busca pelo esclarecimento de suas dúvidas através de uma verdadeira via impugnativa da sentença conforme previsto no artigo 382 do Código de Processo Penal,que TOURINHO FILHO lembra ser tratado no jargão forense como "embarguinho" (Processo Penal, Editora Saraiva, 7ª edição, volume 4, página 342), apesar deste dispositivo não se encontrar alocado no título dos recursos: ?Artigo 382 ? Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão.? A declaração de que trata o dispositivo legal acima citado, deve ser pleiteado no prazo de dois dias contados da publicação e intimação da sentença, e somente nos casos em que houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão, pois não há previsão legal para alteração da sentença pelo mesmo Juiz que a prolatou, após a suapublicação. No caso em exame, o recurso é tempestivo, porém, não merece prosperar os embargos interpostos, pois, inexistente qualquer omissão na decisão de pronúncia. Com efeito, consta da referida decisão que pelos depoimentos prestados em juízo pelas testemunhas e pelo próprio acusado não ficou claro que tenha o embargante agido no estrito cumprimento do dever legal ou em legítima defesa, o que impede o acolhimento do pleito absolutório, sob pena e usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. Os indícios da autoria que autorizam o prosseguimento da acusação, sãoextraídos também das declarações prestadas pelas testemunhas ouvidas em Juízo e pelo acusado em seu interrogatório prestado em Juízo. Acrescenta-se que consta da decisão embargada que as provas constantes dos autos, não autorizam o acolhimento, nesta fase, da absolvição e da impronúncia requeridas pelo embargante, posto que somente seria possível se estivesse provado que o embargante repelia uma injusta agressão por parte da vítima, bem como não existisse qualquer indício de autoria ou não estivesse provada a existência do fato, o que não restou configurado nos autos. Em vista disso, conheço do pedido de declaração porque próprio e tempestivo, mas lhe nego provimento, por não haver na decisão atacada qualquer omissão, obscuridade ou contradição que mereçam ser aclaradas, em consequência, mantenho a decisão, tal como se encontra lançada. P. R. I. TERESINA, 11 de março de 2022 MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL Juiz(a) de Direito da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de TERESINA