Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AÇÃO PENAL Nº 0018488-43.2014.4.02.5101/RJ
RÉU: PIERRE ALEXANDRE DA SILVA FERREIRA
ADVOGADO(A): JOSE VICTOR MORAES DE BARROS PEREIRA (OAB RJ147273)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação penal a qual foi proferida sentença, no evento 246, SENT57, em que: (i) o réu WAGNER OLIVEIRA DE SOUZA foi absolvido, nos termos do artigo 386, IV, do Código de Processo Penal; e (ii) o réu PIERRE ALEXANDRE DA SILVA FERREIRA foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 2º da Lei nº 8.176/1991, sendo-lhe aplicada a pena privativa de liberdade de um ano e seis meses de detenção, em regime aberto, e 53 dias-multa, cada qual no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente em 22/08/2008.
A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, sendo a primeira de prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas a serem indicadas pelo Juízo da Execução, com a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída, e a segunda consubstanciada em pena pecuniária no valor de quatro salários mínimos (relativos ao valor vigente ao tempo da prolação desta sentença).
Inconformados, o Ministério Público Federal e a defesa de PIERRE ALEXANDRE DA SILVA FERREIRA interpuseram recurso de apelação. No caso do recurso ministerial, impugnou-se a sentença somente em relação à dosimetria da pena aplicada ao réu condenado de forma que a sentença transitou em julgado para o réu WAGNER OLIVEIRA DE SOUZA, nos termos da certidão do evento 275, CERTTRAN90, sendo implementadas as anotações relativas ao julgado, consoante certidão do evento 278, CERT67.
A despeito de a defesa constituída pelo réu PIERRE ALEXANDRE DA SILVA FERREIRA ter interposto recurso de apelação, constato que não foi apresentado contrarrazões ao recurso do MPF, sendo o réu intimado a constituir novo patrono. Por derradeiro, a Defensoria Pública da União foi nomeada para a defesa, assumiu o encargo e contrarrazoou o recurso, sendo os autos encaminhados ao E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região em 31/8/2018.
Em análise ao recurso das partes, a C. Primeira Turma Especializada da referida Corte Regional Federal proferiu acórdão (evento 65, ACOR1) em que, na forma do r. voto do evento 64, VOTO1, indeferiu o recurso do réu PIERRE ALEXANDRE DA SILVA FERREIRA e concedeu parcial provimento ao recurso da acusação a fim de majorar a pena privativa de liberdade ao patamar de dois anos de detenção e a pena de multa para 97 dias-multa, mantidos todos os demais dispositivos da sentença reformada.
O Ministério Público Federal foi intimado e optou por não recorrer (evento 71, PET1), de forma que ocorreu o trânsito em julgado para a acusação em 5/5/2023.
Inconformada, a defesa interpôs recurso especial (evento 73, RECESPEC1), admitido nos termos da r. decisão do evento 73, RECESPEC1, e os autos seguiram ao E. Superior Tribunal de Justiça em 20/9/2023.
Consta, no evento 90, DESPADEC9, decisão monocrática proferida pelo Exmo. Ministro do STJ, Dr. Joel Ilan Paciornik, em que se conheceu do recurso para lhe negar provimento.
Interposto agravo regimental pela defesa (evento 90, AGR_REG_PENAL14), os autos seguiram à C. Quinta Turma do STJ a qual proferiu acórdão, no evento 90, ACOR23, em que negou provimento ao recurso, por unanimidade.
O decisum transitou em julgado para a defesa em 4/8/2025, conforme certidão do evento 90, CERTTRAN30.
É o relatório.
Ante o trânsito em julgado da sentença condenatória, majorada em superior instância, determino:
1- Certifique-se expressamente o trânsito em julgado, valendo-se das datas acima destacadas;
2- Expeça-se carta de execução de sentença definitiva (guia de recolhimento) em desfavor do réu PIERRE ALEXANDRE DA SILVA FERREIRA, a qual deverá ser encaminhada, devidamente instruída, à 9ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, por meio do sistema e-Proc/SEEU;
3- Anote-se nos sistemas e-Proc, SINIC, FAC-WEB (IFP) e INFODIP-TRE/RJ;
4- Anote-se o nome do réu no Registro Eletrônico de Culpados; e
5- Tudo cumprido, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, sem prejuízo do arquivamento dos volumes físicos correlacionados, caso ainda não realizado.