Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5002016-41.2015.8.21.0037/RS RELATOR: KARINA DE OLIVEIRA LEONETTI PADILHA
EMBARGANTE: WASHINGTON UMBERTO CINEL
ADVOGADO(A): Clarissa Porto Alegre Schmidt (OAB RS046206)
ADVOGADO(A): Fábio Luiz Gomes (OAB RS010686)
ADVOGADO(A): RAPHAEL CAVALLI GOMES (OAB RS097605)
ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO BUENO FERREIRA (OAB RS074778)
ADVOGADO(A): LEONARDO FÁBIO CHAMORRO ZACHERT BIANCHI (OAB RS065638)
ADVOGADO(A): EDUARDO GOMES TEDESCO (OAB RS048783)
ADVOGADO(A): MARIANA DE FREITAS WINTER (OAB RS071380)
EMBARGADO: LUIZ AFONSO SILVA ANTUNES
ADVOGADO(A): ARTUR THOMPSEN CARPES (OAB RS055219)
ADVOGADO(A): CERES BENTO PEREIRA SUNE (OAB RS057481)
ADVOGADO(A): LUCAS BENTO PEREIRA ANTUNES (OAB RS059005)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 60 - 29/10/2025 - Remetidos os Autos
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5002016-41.2015.8.21.0037/RS
EMBARGANTE: WASHINGTON UMBERTO CINEL
ADVOGADO(A): Clarissa Porto Alegre Schmidt (OAB RS046206)
ADVOGADO(A): Fábio Luiz Gomes (OAB RS010686)
ADVOGADO(A): RAPHAEL CAVALLI GOMES (OAB RS097605)
ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO BUENO FERREIRA (OAB RS074778)
ADVOGADO(A): LEONARDO FÁBIO CHAMORRO ZACHERT BIANCHI (OAB RS065638)
ADVOGADO(A): EDUARDO GOMES TEDESCO (OAB RS048783)
ADVOGADO(A): MARIANA DE FREITAS WINTER (OAB RS071380)
EMBARGADO: LUIZ AFONSO SILVA ANTUNES
ADVOGADO(A): ARTUR THOMPSEN CARPES (OAB RS055219)
ADVOGADO(A): CERES BENTO PEREIRA SUNE (OAB RS057481)
ADVOGADO(A): LUCAS BENTO PEREIRA ANTUNES (OAB RS059005)
DESPACHO/DECISÃO
Conclusão desnecessária.
Já certificado o trânsito em julgado (evento 82, CERTTRAN40).
Aguarde-se o retorno da CCALC (evento 48) e arquivem-se com baixa.
14/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5002016-41.2015.8.21.0037/RS
EMBARGANTE: WASHINGTON UMBERTO CINEL
ADVOGADO(A): Clarissa Porto Alegre Schmidt (OAB RS046206)
ADVOGADO(A): Fábio Luiz Gomes (OAB RS010686)
ADVOGADO(A): RAPHAEL CAVALLI GOMES (OAB RS097605)
ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO BUENO FERREIRA (OAB RS074778)
ADVOGADO(A): LEONARDO FÁBIO CHAMORRO ZACHERT BIANCHI (OAB RS065638)
ADVOGADO(A): EDUARDO GOMES TEDESCO (OAB RS048783)
ADVOGADO(A): MARIANA DE FREITAS WINTER (OAB RS071380)
EMBARGADO: LUIZ AFONSO SILVA ANTUNES
ADVOGADO(A): LUCAS BENTO PEREIRA ANTUNES (OAB RS059005)
ADVOGADO(A): CERES BENTO PEREIRA SUNE (OAB RS057481)
ADVOGADO(A): ARTUR THOMPSEN CARPES (OAB RS055219)
ATO ORDINATÓRIO
Intimem-se as partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça.
17/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
11/09/2025, 14:53
Trânsito em julgado
11/09/2025, 14:53
Retirada
19/08/2025, 01:39
Publicação
19/08/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo no AREsp 2844722/RS (2025/0024744-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
REQUERENTE: WASHINGTON UMBERTO CINEL
ADVOGADOS: FÁBIO LUIZ GOMES - RS010686
CLARISSA PORTO ALEGRE SCHMIDT - RS046206
EDUARDO GOMES TEDESCO - RS048783
LEONARDO FÁBIO CHAMORRO ZACHERT BIANCHI - RS065638
MARIANA DE FREITAS WINTER - RS071380
RAPHAEL CAVALLI GOMES - RS097605
CARLOS ROBERTO BUENO FERREIRA - RS074778
REQUERIDO: LUIZ AFONSO SILVA ANTUNES
ADVOGADOS: ARTUR THOMPSEN CARPES - RS055219
LUCAS BENTO PEREIRA ANTUNES - RS059005
CÉRES BENTO PEREIRA SUNE - RS057481
DECISÃO Por meio da petição de e-STJ fls. 959-961, as partes WASHINGTON UMBERTO CINEL e LUIZ AFONSO SILVA ANTUNES comunicam a realização de acordo e, por esse motivo, requerem a desistência do recurso e a sua extinção. Forte nessas razões, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência do presente recurso e determino a remessa dos autos ao 1º grau de jurisdição. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
18/08/2025, 00:00
Desistência
15/08/2025, 12:20
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 16:11
Protocolo de Petição
14/08/2025, 15:56
Publicação
01/08/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2844722/RS (2025/0024744-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: LUIZ AFONSO SILVA ANTUNES
ADVOGADOS: ARTUR THOMPSEN CARPES - RS055219
LUCAS BENTO PEREIRA ANTUNES - RS059005
CÉRES BENTO PEREIRA SUNE - RS057481
AGRAVADO: WASHINGTON UMBERTO CINEL
ADVOGADOS: FÁBIO LUIZ GOMES - RS010686
CLARISSA PORTO ALEGRE SCHMIDT - RS046206
EDUARDO GOMES TEDESCO - RS048783
LEONARDO FÁBIO CHAMORRO ZACHERT BIANCHI - RS065638
MARIANA DE FREITAS WINTER - RS071380
RAPHAEL CAVALLI GOMES - RS097605
CARLOS ROBERTO BUENO FERREIRA - RS074778
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5002016-41.2015.8.21.0037/RS
EMBARGANTE: WASHINGTON UMBERTO CINEL
ADVOGADO(A): Clarissa Porto Alegre Schmidt (OAB RS046206)
ADVOGADO(A): Fábio Luiz Gomes (OAB RS010686)
ADVOGADO(A): RAPHAEL CAVALLI GOMES (OAB RS097605)
ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO BUENO FERREIRA (OAB RS074778)
ADVOGADO(A): LEONARDO FÁBIO CHAMORRO ZACHERT BIANCHI (OAB RS065638)
ADVOGADO(A): EDUARDO GOMES TEDESCO (OAB RS048783)
ADVOGADO(A): MARIANA DE FREITAS WINTER (OAB RS071380)
EMBARGADO: LUIZ AFONSO SILVA ANTUNES
ADVOGADO(A): LUCAS BENTO PEREIRA ANTUNES (OAB RS059005)
ADVOGADO(A): CERES BENTO PEREIRA SUNE (OAB RS057481)
ADVOGADO(A): ARTUR THOMPSEN CARPES (OAB RS055219)
ATO ORDINATÓRIO
Intimem-se as partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça.
17/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
11/09/2025, 14:53
Trânsito em julgado
11/09/2025, 14:53
Retirada
19/08/2025, 01:39
Publicação
19/08/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo no AREsp 2844722/RS (2025/0024744-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
REQUERENTE: WASHINGTON UMBERTO CINEL
ADVOGADOS: FÁBIO LUIZ GOMES - RS010686
CLARISSA PORTO ALEGRE SCHMIDT - RS046206
EDUARDO GOMES TEDESCO - RS048783
LEONARDO FÁBIO CHAMORRO ZACHERT BIANCHI - RS065638
MARIANA DE FREITAS WINTER - RS071380
RAPHAEL CAVALLI GOMES - RS097605
CARLOS ROBERTO BUENO FERREIRA - RS074778
REQUERIDO: LUIZ AFONSO SILVA ANTUNES
ADVOGADOS: ARTUR THOMPSEN CARPES - RS055219
LUCAS BENTO PEREIRA ANTUNES - RS059005
CÉRES BENTO PEREIRA SUNE - RS057481
DECISÃO Por meio da petição de e-STJ fls. 959-961, as partes WASHINGTON UMBERTO CINEL e LUIZ AFONSO SILVA ANTUNES comunicam a realização de acordo e, por esse motivo, requerem a desistência do recurso e a sua extinção. Forte nessas razões, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência do presente recurso e determino a remessa dos autos ao 1º grau de jurisdição. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
18/08/2025, 00:00
Desistência
15/08/2025, 12:20
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 16:11
Protocolo de Petição
14/08/2025, 15:56
Publicação
01/08/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2844722/RS (2025/0024744-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: LUIZ AFONSO SILVA ANTUNES
ADVOGADOS: ARTUR THOMPSEN CARPES - RS055219
LUCAS BENTO PEREIRA ANTUNES - RS059005
CÉRES BENTO PEREIRA SUNE - RS057481
AGRAVADO: WASHINGTON UMBERTO CINEL
ADVOGADOS: FÁBIO LUIZ GOMES - RS010686
CLARISSA PORTO ALEGRE SCHMIDT - RS046206
EDUARDO GOMES TEDESCO - RS048783
LEONARDO FÁBIO CHAMORRO ZACHERT BIANCHI - RS065638
MARIANA DE FREITAS WINTER - RS071380
RAPHAEL CAVALLI GOMES - RS097605
CARLOS ROBERTO BUENO FERREIRA - RS074778
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 14:54
Conclusão (para decisão)
09/07/2025, 22:15
Petição (Impugnação)
09/07/2025, 21:41
Protocolo de Petição
09/07/2025, 21:36
Publicação
23/06/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2844722/RS (2025/0024744-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: LUIZ AFONSO SILVA ANTUNES
ADVOGADOS: ARTUR THOMPSEN CARPES - RS055219
LUCAS BENTO PEREIRA ANTUNES - RS059005
CÉRES BENTO PEREIRA SUNE - RS057481
AGRAVADO: WASHINGTON UMBERTO CINEL
ADVOGADOS: FÁBIO LUIZ GOMES - RS010686
CLARISSA PORTO ALEGRE SCHMIDT - RS046206
EDUARDO GOMES TEDESCO - RS048783
LEONARDO FÁBIO CHAMORRO ZACHERT BIANCHI - RS065638
MARIANA DE FREITAS WINTER - RS071380
RAPHAEL CAVALLI GOMES - RS097605
CARLOS ROBERTO BUENO FERREIRA - RS074778
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
18/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2025, 10:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/06/2025, 10:21
Protocolo de Petição
17/06/2025, 10:16
Publicação
28/05/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2844722/RS (2025/0024744-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: LUIZ AFONSO SILVA ANTUNES
ADVOGADOS: ARTUR THOMPSEN CARPES - RS055219
LUCAS BENTO PEREIRA ANTUNES - RS059005
CÉRES BENTO PEREIRA SUNE - RS057481
EMBARGADO: WASHINGTON UMBERTO CINEL
ADVOGADOS: FÁBIO LUIZ GOMES - RS010686
CLARISSA PORTO ALEGRE SCHMIDT - RS046206
EDUARDO GOMES TEDESCO - RS048783
LEONARDO FÁBIO CHAMORRO ZACHERT BIANCHI - RS065638
MARIANA DE FREITAS WINTER - RS071380
RAPHAEL CAVALLI GOMES - RS097605
CARLOS ROBERTO BUENO FERREIRA - RS074778
DECISÃO Examinam-se embargos de declaração opostos por LUIZ AFONSO SILVA ANTUNES contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Em suas razões recursais, o embargante, ao apontar omissão na decisão embargada, alega que "a omissão é relevante, pois impossibilita o conhecimento, pelo recorrente, sobre os exatos termos em que tutela jurisdicional foi prestada. Consequentemente, dificulta ao recorrente a tomada de decisão sobre os rumos de sua atuação no processo, ou seja, sobre conformar-se ou postular o reexame da questão pelo colegiado. Desse modo, os presentes embargos de declaração merecem provimento para o efeito de que seja especificada a extensão em que o agravo em recurso especial foi provido e/ou seja especificada a extensão em que o recurso especial foi admitido" (fl. 906). Afirma, ainda, que "na parte em que a decisão alude sobre a impossibilidade de conhecer o recurso especial pela aplicação da Súmula nº 7/STJ, nota-se que não ocorreu o debate com as razões recursais de agravo, nas quais constam, de modo ostensivo, os fundamentos para afastar a aplicação do mesmo enunciado sumular ao caso concreto" (fl. 907). Busca, portanto, o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos. É O BREVE RELATÓRIO. Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado. Na hipótese dos autos, contudo, verifica-se que as questões apontadas pelo embargante não constituem qualquer desses vícios, mas mero inconformismo com a conclusão adotada na decisão embargada. Com efeito, a decisão, de forma clara e indene de dúvidas, sem qualquer incoerência, negou provimento ao recurso especial diante do afastamento da alegada violação do art. 1.022 do CPC, bem como da incidência da Súmula 7/STJ. A propósito, confira-se os termos do decisum (fls. 897-901): - Da violação do art. 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de. 15/2/2024 21/12/2023 No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca do afastamento da alegada violação do princípio da congruência, bem como da prova da inexistência de crédito fundada na aquisição proporcional das terras à consequente extinção do contrato de arrendamento (fls. 738-757), de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. - Do reexame de fatos e provas O TJ/RS, ao analisar o recurso interposto pelo agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 689-702): A parte alega a ocorrência de violação à regra da congruência, porque o juízo, na sentença, ao concluir pela inexistência do crédito, considerou como premissa fática a extinção do contrato de arrendamento, questão que não foi alegada na petição inicial, e isso caracterizaria decisão extra petita (arts. 141 e 492 do CPC). [...]. Da análise da petição inicial dos embargos à execução, mais especificamente no Evento 2, Processo Judicial 1, Página 4, verifica-se que houve expressa referência, na causa de pedir correlacionada ao pedido declaratório de nulidade do título executivo extrajudicial, a respeito do pagamento adiantado das parcelas do arrendamento rural e à superveniente aquisição da quase totalidade da área arrendada pelo embargante à execução, do que ressairia, segundo lá aduzido, a inexistência do crédito objeto da cessão que aparelha a ação executiva vinculada. É plenamente possível considerar que daquelas circunstâncias alegadas adviria a extinção do contrato de arrendamento rural subjacente à cessão de direitos, tendo em vista a incidência dos brocardos jurídicos jura novit curia (o Juiz conhece o Direito) e da mihi factum, dabo tibi ius (dá-me os fatos que lhe darei o Direito). Ademais, a questão atinente à ausência de título executivo dotado de certeza, liquidez e exigibilidade é matéria de ordem pública, porque o título executivo que não se reveste de tais atributos é nulo (arts. 783 e 803, inc. I, do CPC). Em se tratando de matéria de ordem pública, o juízo pode reconhecê-la de ofício, tendo a questão sido regularmente submetida ao contraditório, na origem e em recurso, tanto na ação declaratória quanto nos embargos à execução conexos. [...]. Em acréscimo ao que já foi referido no tópico anterior, em que se diferenciou a cessão de direitos da cessão de crédito, naquela se enquadrando a cessão em que se fundam as pretensões executivas deduzidas nos processos de n.ºs 037/1.14.0003978-4, 037/1.14.0007000-2 e 037/1.15.0002423-1, para se pontuar que, na cessão de direitos feita entre MIGUEL e LUIZ AFONSO, houve a transmissão de uma expectativa de direito ao crédito quanto às parcelas do arrendamento rural a ela subjacente, cuja constituição, para fins de exigibilidade em execução judicial, pressupunha a manutenção da relação contratual primitiva quando do vencimento das parcelas objeto das pretensões executivas ora em discussão, saliento que, diversamente do sustentado nas petições recursais, o demandante e embargante à execução WASHINGTON não reconheceu, inequivocamente, a existência das dívidas exequendas, pelo contrário, impugnou-as judicialmente, ainda que com o uso da ação declaratória como defesa heterotópica, em paralelo aos embargos à execução conexos, reconhecimento que também não se caracteriza a partir do acordo celebrado em juízo, posteriormente revogado por esta 20ª Câmara Cível no julgamento da apelação n.º 70072921117, da qual fui o Relator, em que se preferiu revog ar a homologação judicial da referida transação diante da discussão imediata e superveniente sobre se o produto da denominada busca e apreensão integraria o acordo, à falta de cláusula especial e expressa nesse sentido. Conforme explicitado pelo juízo, o acordo judicial supracitado expressamente preceituava que: "1. o executado concedeu ao exequente (sic) ampla, geral e irrestrita quitação no tocante ao que pretendia com as execuções (cláusula 1.2); 2. as partes concordaram que cada depósito estava sendo realizado sem implicar concordância com a cobrança objeto das execuções e unicamente para pôr fim aos processos (cláusula 2); 3. ressalvaram a existência da presente demanda, referindo que o executado ora requerente, postula a nulidade das execuções por inexistência de dívida e inexigibilidade do título executado, além de indenização de todo e qualquer prejuízo sofrido por força dos atos praticados pelo réu/exequente, aduzindo a necessidade de seu prosseguimento (cláusula 2) e, ainda, ajustaram que os depósitos realizados assim o foram com o intuito de extinguir as execuções, porém, sem reconhecimento das dívidas (cláusula 3); e 4. acordaram que, em caso de procedência da presente demanda, os valores quitados deverão ser restituídos /indenizados ao executado, na forma em que vier a ser determinado na sentença (cláusula 3)" (Evento 43, Anexos 2 e 3, da ação declaratória). Uma vez revogado, tal acordo judicial, que não implicava no reconhecimento da dívida por WASHINGTON, não opera qualquer efeito. Ademais, como também a sentença exemplarmente fundamenta, a aquisição das terras arrendadas por WASHINGTON, no período compreendido entre 2012 e 2014, é fato incontroverso, porque LUIZ AFONSO, em defesa, deixou de impugnar especificamente a questão, de encontro ao ônus do art. 341 do CPC. Relaciono o conteúdo da sentença, adotando-a como fundamento: [...]. Inicialmente, faz-se necessário tecer panorama sobre os contratos que deram origem à "cessão de crédito" objeto das execuções. Do documento acostado no evento 2, PROCJUDIC1, p. 32/43, verifica-se que Miguel e Washington, em 28 ou (data do 30/12/2010 reconhecimento das firmas), entabularam "Instrumento Particular de Constituição de Parceria Pecuária" para exploração da Estância Santa Zélia. Dito instrumento, em resumo, estabeleceu que: Miguel era detentor, por comodato, da Estância Santa Zélia (cláusula 1ª), explorando 3.905,00ha de campo e benfeitorias (cláusula 2ª). As partes resolveram constituir parceira pecuária (cláusula 4ª), pelo período compreendido entre 2011 e 2025 (cláusula 7ª), sendo Washington imitido na posse da área em (§1° da cláusula 7ª). Na cláusula 8ª, ajustaram a forma de 31/05/2011 pagamento do contrato. No mesmo dia (28 ou, data do reconhecimento das 30/12/2010 firmas), Miguel e Washington pactuaram "Instrumento Particular de Transação" (evento 2, PROCJUDIC1, p. 44 e evento 2, PROCJUDIC2, p. 01), por meio do qual resolveram transformar o contrato de parceria pecuária em contrato de arrendamento (cláusula 1ª). Ajustaram que o arrendatário Washington pagaria ao arrendador Miguel, de forma antecipada, a quantidade de 849.996 kg/boi vivo por ano (cláusula 2ª). Na sequência, convencionaram a transformação do pagamento de kg/boi vivo por ano para o total de 95.200 sacos de arroz (cláusula 3ª), dividido em 04 parcelas de 23.800 sacos, iniciando-se o primeiro pagamento em (cláusula 3ª, "a"). Por ?m, 30/04/2012 ajustaram que, "na hipótese de redução da área de campo em virtude da devolução das áreas de terceiros, esta redução será deduzida de forma proporcional nos pagamentos vincendos ou reembolsadas pelo primeiro transigente", no caso, Miguel (cláusula 4ª). Como dito, as execuções n° 037/1.14.0003978-4, 037/1. 14.0007000-2 e 5002015- 56.2015.8.21.0037 (037/1.15.0002423-1), se amparam em único instrumento de CESSÃO e transferência de DIREITOS, firmado em, acostado no evento 2, PROCJUDIC2, p. 22, firmado 15/07/2011 entre o cedente Miguel e o cessionário Luiz Afonso, assim redigido: [...]. No ponto, cumpre mencionar que o ponto nodal no tocante à "cessão" propriamente dita já foi analisado na decisão proferida pelo E. TJRS no julgamento da apelação n° 70084882216 (evento 45, OUT2), proferida em face dos recursos interpostos por ambos os litigantes contra a sentença lançada nos autos dos embargos à execução n° 037/1.15.0007636-0. Antes, contudo, cumpre tecer alguns comentários acerca do feito n° 037/1.15.0007636-0, consistente em embargos à execução no qual constam Washington como embargante e Luiz Afonso como embargado. Ditos embargos foram opostos em face da execução n° 5000075- 56.2015.8.21.0037 (037/1.15.0004447-0), que tinha como objeto "Instrumento de Cessão e Transferência de Direitos" pactuado entre o cedente Miguel e o cessionário Luiz Afonso, datado de, cujo o 25/01/2013 crédito cedido era oriundo de "Instrumento Particular de Constituição d e Parceria Agrícola", celebrado em, transformado em contrato de 28/12/2010 arrendamento rural por força de instrumento particular de transação também na mesma data. Luiz Afonso, nos autos daquela execução (5000075- 56.2015.8.21.0037), afirmava-se credor de 48.225 sacos de arroz em casca, cujos pagamentos ocorreriam em, e. 30/04/2013 30/04/2014 30/04/2015 A sentença proferida nos embargos à execução n° 037/1. 15.0007636-0, em suma, decidiu por afastar a alegação de ausência de comunicação da cessão ao devedor Washington, pois, naqueles autos, houve contra-notificação do devedor. A decisão, ainda, refutou a alegação de consilium fraudis entre o cedente Miguel e o cessionário Luiz Afonso, bem como a de nulidade da cessão por fraude. Ao final, julgou parcialmente procedentes os embargos para extinguir a execução, reconhecendo ser hipótese de compensação entre a quantia cedida e o valor representado na Cédula de Produtor Rural nº 005/2012, objeto da execução n° 5000587- 39.2015.8.21.0037, movida por Washington em face de Miguel. Destaca-se que, naquele feito, reconheceu-se que houve contra- notificação pelo devedor em relação à cessão, razão pela qual, reconheceu-se a possibilidade de o devedor Washington (cedido) arguir exceções pessoais que detinha contra o cedente Miguel, inclusive no que pertine ao instituto da compensação (CC, 377), algo que resultou no julgamento de parcial procedência dos embargos, em 1° grau, reconhecendo-se a possibilidade de compensação. Entretanto, o E. TJRS, no julgamento da apelação n° 70084882216 (evento 45, OUT2), reconheceu que a cessão pactuada entre o cedente Miguel e o cessionário Luiz Afonso foi verdadeiramente de direitos e não de crédito, razão pela qual os créditos somente passaram a ser exigíveis do devedor (Washington), nos respectivos vencimentos. [...]. Com efeito, aplicando-se o entendimento acima esposado ao caso dos autos, tem-se que, aqui, igualmente, tratou-se de cessão de direito e não de cessão de crédito. [...]. Assim, em relação à inexistência e inexigibilidade de créditos, questão notadamente relacionada ao término do contrato de arrendamento havido entre Miguel e Washington, em decorrência da retomada/aquisição da quase totalidade das áreas pelo autor, nada há a se perquirir sobre os fatos, restando analisar, apenas, se tais circunstâncias abalam ou não o crédito cedido por Miguel a Luiz Afonso, por se tratar de exceção relacionada ao cedente Miguel, apenas, supostamente não oposta no momento adequado. E assim, na mesma linha da decisão proferida pelo E. TJRS, reafirmo que o direito de o cessionário Luiz Afonso receber os créditos decorrentes do contrato de arrendamento somente aparece ou concretiza-se nas datas estipuladas para o vencimento das parcelas do contrato que deu origem à cessão de direitos, ou seja, os créditos somente surgiram em,, e. 30/04/2012 30/04/2013 30/04/2014 30/04/2015 [...]. Assim, considerando que a partir de 2012 não mais subsistia o contrato de arrendamento que deu origem ao "Instrumento de CESSÃO e transferência de DIREITOS", firmado em (evento 2, PROCJUDIC2, 15/07/2011 p. 22), tem-se que, nas épocas estipuladas para o pagamento (30/04/2012,, e), não havia crédito em favor do 30/04/2013 30/04/2014 30/04/2015 cedente Miguel, sendo forçoso concluir, dessa forma, que inexiste título a aparelhar as execuções 037/1.14.0003978-4 e 037/1.14.0007000-2, objetos da presente defesa heterotópica, bem como da execução n° 5002015- 56.2015.8.21.0037 (037/1.15.0002423-1), que tramita em apenso. [...]. Desse modo, pelo exposto, há de ser reconhecida e acolhida a tese do requerente notadamente no tocante à inexistência de crédito decorrente da cessão de direitos, pois o contrato de arrendamento que lhe dava amparo fora extinto antes mesmo do vencimento das prestações ajustadas. Consequentemente, diante do acolhimento da tese de inexistência de crédito, desnecessária apreciação da questão atinente a nulidade da cessão de crédito que deu origem às execuções, ao argumento de que houve consilium fraudis entre o cedente Miguel e o cessionário Luiz Afonso, ora requerido, haja vista que o reconhecimento da inexistência de crédito é mais amplo do que a alegação de consilium fraudis, não havendo se falar em julgamento citra petita, no ponto. Do mesmo modo, em relação à alegação do réu de que o autor, ao efetuar em proveito do demandado o pagamento da primeira parcela ajustada na cessão de crédito (vencida em abril de 2012) e por conta de ajustes anteriormente realizados nas execuções (e que não se concretizaram, algo que se deu efetivamente, apenas, no ano de 2019), teria reconhecido a existência de crédito em favor do cessionário Luiz Afonso decorrente da cessão, não merece guarida. Com a aquisição das terras arrendadas por WASHINGTON a partir de 2012, após a retomada do imóvel pelos proprietários, cessando a posse de MIGUEL, como comodatário, extinguiu-se o arrendamento rural subjacente à cessão tida com LUIZ AFONSO. O art. 26, caput e incs. II, III e V,, do Decreto n.º 59.566/1966, que regulamenta o Estatuto da Terra, prescreve que o arrendamento se extingue pela retomada, pela aquisição da gleba arrendada pelo arrendatário e pela resolução ou extinção do direito do arrendador, situações em que o caso plenamente se enquadra. Acrescente-se que, diversamente do alegado nos apelos, havia cláusula resolutiva expressa no contrato de arrendamento rural, mais especificamente a cláusula 4ª, já mencionada, que assim dispunha: "avençam ainda as partes contratantes, que na hipótese de redução da área de campo em virtude da devolução das áreas de terceiros, esta redução será deduzida de forma proporcional nos pagamentos vincendos ou reembolsadas pelo primeiro transigente". O art. 474 do CC, ao início da respectiva redação, traz os efeitos dessa cláusula: "a cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito". Assim, com a extinção do arrendamento rural em meados de 2012, antes do vencimento das parcelas de 2013, 2014 e 2015, objeto das ações de execução de n. ºs 037/1.14.0007000-2, 037/1.14.0003978-4 e 037/1.15.0002423-1, respectivamente, corolário lógico o reconhecimento da inexistência dos débitos. Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto ao ponto, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 /STJ. Como é facilmente constatado, as questões devolvidas a esta Corte Superior foram pontualmente enfrentadas na decisão embargada, de maneira consonante com a lei processual, razão pela qual não há que se falar em qualquer vício a ser sanado ou complementação a ser feita no julgado. Na verdade, a pretexto da omissão, verifica-se que a parte embargante pretende se valer dos embargos de declaração para rediscutir a conclusão adotada na decisão embargada e tentar fazer prevalecer o seu entendimento quanto a ela, pretensão essa que, todavia, não é compatível com os estreitos limites dessa espécie recursal. Além disso, apenas consigno, a título de elucidação, o seguinte trecho da impugnação apresentada pelo embargado (fl. 915): Cumpre esclarecer, de início, que o agravo em recurso especial foi, de fato, integralmente conhecido. O que ocorreu, conforme claramente explicitado na decisão, foi o conhecimento parcial do recurso especial, e, nesta extensão em que foi conhecido, o recurso foi desprovido. A distinção entre o conhecimento do agravo e o conhecimento do recurso especial é fundamental e foi devidamente observada pela decisão embargada. Nesses termos, em suma, o recurso não apresenta qualquer dos pressupostos legais para o seu acolhimento, impondo-se que seja, então, rejeitado. Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
27/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/05/2025, 14:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/05/2025, 14:10
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 19:15
Petição (Impugnação)
20/05/2025, 18:21
Protocolo de Petição
20/05/2025, 18:10
Publicação
13/05/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2844722/RS (2025/0024744-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: LUIZ AFONSO SILVA ANTUNES
ADVOGADOS: ARTUR THOMPSEN CARPES - RS055219
LUCAS BENTO PEREIRA ANTUNES - RS059005
CÉRES BENTO PEREIRA SUNE - RS057481
EMBARGADO: WASHINGTON UMBERTO CINEL
ADVOGADOS: FÁBIO LUIZ GOMES - RS010686
CLARISSA PORTO ALEGRE SCHMIDT - RS046206
EDUARDO GOMES TEDESCO - RS048783
LEONARDO FÁBIO CHAMORRO ZACHERT BIANCHI - RS065638
MARIANA DE FREITAS WINTER - RS071380
RAPHAEL CAVALLI GOMES - RS097605
CARLOS ROBERTO BUENO FERREIRA - RS074778
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
12/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/05/2025, 17:29
Ato ordinatório
05/05/2025, 13:00
Petição (Embargos de declaração)
05/05/2025, 12:31
Protocolo de Petição
05/05/2025, 12:16
Publicação
28/04/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2844722/RS (2025/0024744-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: LUIZ AFONSO SILVA ANTUNES
ADVOGADOS: ARTUR THOMPSEN CARPES - RS055219
LUCAS BENTO PEREIRA ANTUNES - RS059005
CÉRES BENTO PEREIRA SUNE - RS057481
AGRAVADO: WASHINGTON UMBERTO CINEL
ADVOGADOS: FÁBIO LUIZ GOMES - RS010686
CLARISSA PORTO ALEGRE SCHMIDT - RS046206
EDUARDO GOMES TEDESCO - RS048783
LEONARDO FÁBIO CHAMORRO ZACHERT BIANCHI - RS065638
MARIANA DE FREITAS WINTER - RS071380
RAPHAEL CAVALLI GOMES - RS097605
CARLOS ROBERTO BUENO FERREIRA - RS074778
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por LUIZ AFONSO SILVA ANTUNES contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 18/11/2024. Concluso ao gabinete em: 10/3/2025. Ação: Embargos à Execução opostos por Washington Umberto Cinel em face do agravante. Sentença: julgou procedente o pedido inicial, para declarar inexistente o título executivo "consistente no 'Instrumento de CESSÃO e transferência de DIREITOS' (processo 5002015-56.2015.8.21.0037/RS, evento 2, PROCJUDIC1, p. 07), diante da inexistência de crédito ora reconhecida [...]" (fl. 522). Acórdão: negou provimento às apelações interpostas pelas partes, nos termos da ementa a seguir (fls. 708-709): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, NULIDADE DE EXECUÇÃO E INDENIZATÓRIA E EMBARGOS À EXECUÇÃO CONEXOS ENTRE SI. JULGAMENTO CONJUNTO DOS RECURSOS. AÇÃO DECLARATÓRIA E EMBARGOS À EXECUÇÃO REFERENTES A TRÊS AÇÕES DE EXECUÇÃO HAVIDAS ENTRE AS MESMAS PARTES. EXECUÇÕES DE PRESTAÇÕES DE ARRENDAMENTO RURAL PELO CESSIONÁRIO DOS DIREITOS, COMO CREDOR E EXEQUENTE, AO ARRENDATÁRIO, COMO DEVEDOR E EXECUTADO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO DOTADO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. IMÓVEIS ARRENDADOS PELO COMODATÁRIO, CEDENTE DO CRÉDITO, AO EXEQUENTE. POSTERIOR RETOMADA DOS IMÓVEIS RURAIS PELOS PROPRIETÁRIOS E COMODANTES, COM ALIENAÇÃO DE GRANDE PARTE DA ÁREA ARRENDADA AO PRÓPRIO ARRENDATÁRIO. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA NO CONTRATO DE ARRENDAMENTO. ESVAZIAMENTO DA CESSÃO. CESSÃO DE DIREITOS COMO MERA EXPECTATIVA DE DIREITO AO CRÉDITO EM SI, EXIGÍVEL SOMENTE COM O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA, INOCORRENTE QUANTO ÀS PARCELAS VINCENDAS OBJETO DAS EXECUÇÕES EM REFERÊNCIA. CARÊNCIA DE AÇÃO: REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. POSSIBILIDADE DA PROPOSITURA DE AÇÃO DECLARATÓRIA COMO DEFESA HETEROTÓPICA DO DEV EDOR. PRECLUSÃO. OPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS. INEXISTÊNCIA DOS CRÉDITOS EXEQUENDOS. PERDAS E DANOS. DEPOSITÁRIO INFIEL. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. 1. Da alegada ausência de condições da ação (ação declaratória): questão que condiz com o mérito da causa, com o qual analisada. 2. Do princípio da congruência (embargos à execução): o julgamento empreendido na sentença esteve adstrito aos limites do pedido, inexistindo causa para o reconhecimento da alegada nulidade processual. A questão atinente à ausência de título executivo dotado de certeza, liquidez e exigibilidade é matéria de ordem pública. 3. Da utilização da ação declaratória como defesa heterotópica: é cabível a utilização da ação declaratória como defesa heterotópica. Matéria que se encontra acobertada pela preclusão, pois decidida ao início do procedimento, com decisão já transitada em julgado. 4. Da oponibilidade das exceções pessoais: a ausência de contranotificação, que consiste em uma faculdade do devedor, deixa de lhe retirar a possibilidade de opor ao cessionário as defesas diretas de que dispunha ao cedente, como a própria existência do débito. As pretensões executivas estão embasadas em uma cessão de direitos. A cessão de direitos, que operacionaliza a transferência de uma posição contratual, é mais abrangente e distingue-se da cessão de crédito propriamente dita, circunscrita a um direito creditório. Na cessão de direitos feita entre o arrendador-cedente, comodatário das terras objeto do arrendamento rural, e o demandado e embargado à execução, ora apelante, como cessionário dos direitos, houve a transmissão de uma expectativa de direito ao crédito quanto às parcelas do arrendamento rural a ela subjacente, cuja constituição, para fins de exigibilidade em execução judicial, pressupunha a manutenção da relação contratual primitiva quando do vencimento das parcelas objeto das pretensões executivas ora em discussão. 5. Da inexistência dos créditos exequendos: inexiste reconhecimento das dívidas exequendas pelo demandante e embargante à execução, ora apelado, pelo contrário, caracteriza-se a sua impugnação judicial pela ação declaratória e pelos embargos à execução conexos. É incontroversa a aquisição das terras arrendadas pela referida parte, como arrendatária, no início do prazo de vigência do arrendamento rural cujos direitos foram cedidos pelo arrendador ao ora recorrente. Com a aquisição das terras arrendadas pelo arrendatário após a sua retomada pelos proprietários- comodantes, extinguiu-se o arrendamento rural subjacente à cessão tida com o ora apelante. O regulamento do Estatuto da Terra prescreve que o arrendamento se extingue pela retomada, pela aquisição da gleba arrendada pelo arrendatário e pela resolução ou extinção do direito do arrendador, situações em que o caso plenamente se enquadra. A cláusula resolutiva expressa opera-se de pleno direito. 6. Da restituição do produto apreendido, do ressarcimento das despesas processuais (custas judiciais) e da indenização dos prejuízos: o exequente ressarcirá ao executado os danos que este sofreu, quando a sentença, transitada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que ensejou a execução. A indenização das perdas e danos justifica-se pelas disposições atinentes ao pagamento indevido e à vedação do enriquecimento sem causa. 7. Da alegada possibilidade de disposição da coisa apreendida diante da ausência de objeção da parte executada e da multa aplicada: o depositário da coisa apreendida tem o dever de requerer a autorização do juízo antes de proceder à respectiva alienação. Deixando de assim agir, em situação típica de depositário infiel, justifica-se a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça. APELAÇÕES DESPROVIDAS, COM VOTO DE LOUVOR À MAGISTRADA PROLATORA DAS SENTENÇAS. Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 2º; 141; 373, I; 492 e 1.022, todos do CPC; 472 e 474, ambos do CC. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que "na petição inicial de seus embargos, Washington não formulou referida alegação fática, isto é, não alegou que o contrato de arrendamento teria sido extinto. Logo, referida alegação fática não poderia ter sido considerada como formulada, como ocorreu, porque isso caracteriza a sentença como extra petita e, portanto, caracteriza violação da regra da congruência [...]" (fl. 818). Afirma, ainda, que "a extinção do contrato deve observar ”a mesma forma exigida para 0 contrato” (art. 472, CC) e, no caso, portanto, deveria se dar mediante termo por escrito. Seja como for, o certo é que a extinção de um contrato não ocorre por mera presunção, mormente na hipótese em que não há cláusula resolutiva, o que exigiria a interpelação judicial (art. 474, CC) ou a ciência inequívoca, por qualquer meio que fosse, do parceiro contratual, o que poderia ocorrer, por exemplo, mediante notificação extrajudicial, meio que, aliás, é o escolhido pelo legislador quando se trata da extinção do contrato de arrendamento rural" (fl. 824). RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca do afastamento da alegada violação do princípio da congruência, bem como da prova da inexistência de crédito fundada na aquisição proporcional das terras à consequente extinção do contrato de arrendamento (fls. 738-757), de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. - Do reexame de fatos e provas O TJ/RS, ao analisar o recurso interposto pelo agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 689-702): A parte alega a ocorrência de violação à regra da congruência, porque o juízo, na sentença, ao concluir pela inexistência do crédito, considerou como premissa fática a extinção do contrato de arrendamento, questão que não foi alegada na petição inicial, e isso caracterizaria decisão extra petita (arts. 141 e 492 do CPC). [...]. Da análise da petição inicial dos embargos à execução, mais especificamente no Evento 2, Processo Judicial 1, Página 4, verifica-se que houve expressa referência, na causa de pedir correlacionada ao pedido declaratório de nulidade do título executivo extrajudicial, a respeito do pagamento adiantado das parcelas do arrendamento rural e à superveniente aquisição da quase totalidade da área arrendada pelo embargante à execução, do que ressairia, segundo lá aduzido, a inexistência do crédito objeto da cessão que aparelha a ação executiva vinculada. É plenamente possível considerar que daquelas circunstâncias alegadas adviria a extinção do contrato de arrendamento rural subjacente à cessão de direitos, tendo em vista a incidência dos brocardos jurídicos jura novit curia (o Juiz conhece o Direito) e da mihi factum, dabo tibi ius (dá-me os fatos que lhe darei o Direito). Ademais, a questão atinente à ausência de título executivo dotado de certeza, liquidez e exigibilidade é matéria de ordem pública, porque o título executivo que não se reveste de tais atributos é nulo (arts. 783 e 803, inc. I, do CPC). Em se tratando de matéria de ordem pública, o juízo pode reconhecê-la de ofício, tendo a questão sido regularmente submetida ao contraditório, na origem e em recurso, tanto na ação declaratória quanto nos embargos à execução conexos. [...]. Em acréscimo ao que já foi referido no tópico anterior, em que se diferenciou a cessão de direitos da cessão de crédito, naquela se enquadrando a cessão em que se fundam as pretensões executivas deduzidas nos processos de n.ºs 037/1.14.0003978-4, 037/1.14.0007000-2 e 037/1.15.0002423-1, para se pontuar que, na cessão de direitos feita entre MIGUEL e LUIZ AFONSO, houve a transmissão de uma expectativa de direito ao crédito quanto às parcelas do arrendamento rural a ela subjacente, cuja constituição, para fins de exigibilidade em execução judicial, pressupunha a manutenção da relação contratual primitiva quando do vencimento das parcelas objeto das pretensões executivas ora em discussão, saliento que, diversamente do sustentado nas petições recursais, o demandante e embargante à execução WASHINGTON não reconheceu, inequivocamente, a existência das dívidas exequendas, pelo contrário, impugnou-as judicialmente, ainda que com o uso da ação declaratória como defesa heterotópica, em paralelo aos embargos à execução conexos, reconhecimento que também não se caracteriza a partir do acordo celebrado em juízo, posteriormente revogado por esta 20ª Câmara Cível no julgamento da apelação n.º 70072921117, da qual fui o Relator, em que se preferiu revogar a homologação judicial da referida transação diante da discussão imediata e superveniente sobre se o produto da denominada busca e apreensão integraria o acordo, à falta de cláusula especial e expressa nesse sentido. Conforme explicitado pelo juízo, o acordo judicial supracitado expressamente preceituava que: "1. o executado concedeu ao exequente (sic) ampla, geral e irrestrita quitação no tocante ao que pretendia com as execuções (cláusula 1.2); 2. as partes concordaram que cada depósito estava sendo realizado sem implicar concordância com a cobrança objeto das execuções e unicamente para pôr fim aos processos (cláusula 2); 3. ressalvaram a existência da presente demanda, referindo que o executado ora requerente, postula a nulidade das execuções por inexistência de dívida e inexigibilidade do título executado, além de indenização de todo e qualquer prejuízo sofrido por força dos atos praticados pelo réu/exequente, aduzindo a necessidade de seu prosseguimento (cláusula 2) e, ainda, ajustaram que os depósitos realizados assim o foram com o intuito de extinguir as execuções, porém, sem reconhecimento das dívidas (cláusula 3); e 4. acordaram que, em caso de procedência da presente demanda, os valores quitados deverão ser restituídos/indenizados ao executado, na forma em que vier a ser determinado na sentença (cláusula 3)" (Evento 43, Anexos 2 e 3, da ação declaratória). Uma vez revogado, tal acordo judicial, que não implicava no reconhecimento da dívida por WASHINGTON, não opera qualquer efeito. Ademais, como também a sentença exemplarmente fundamenta, a aquisição das terras arrendadas por WASHINGTON, no período compreendido entre 2012 e 2014, é fato incontroverso, porque LUIZ AFONSO, em defesa, deixou de impugnar especificamente a questão, de encontro ao ônus do art. 341 do CPC. Relaciono o conteúdo da sentença, adotando-a como fundamento: [...]. Inicialmente, faz-se necessário tecer panorama sobre os contratos que deram origem à "cessão de crédito" objeto das execuções. Do documento acostado no evento 2, PROCJUDIC1, p. 32/43, verifica-se que Miguel e Washington, em 28 ou 30/12/2010 (data do reconhecimento ds firmas), entabularam "Instrumento Particular de Constituição de Parceria Pecuária" para exploração da Estância Santa Zélia. Dito instrumento, em resumo, estabeleceu que: Miguel era detentor, por comodato, da Estância Santa Zélia (cláusula 1ª), explorando 3.905,00ha de campo e benfeitorias (cláusula 2ª). As partes resolveram constituir parceira pecuária (cláusula 4ª), pelo período compreendido entre 2011 e 2025 (cláusula 7ª), sendo Washington imitido na posse da área em 31/05/2011 (§1° da cláusula 7ª). Na cláusula 8ª, ajustaram a forma de pagamento do contrato. No mesmo dia (28 ou 30/12/2010, data do reconhecimento das firmas), Miguel e Washington pactuaram "Instrumento Particular de Transação" (evento 2, PROCJUDIC1, p. 44 e evento 2, PROCJUDIC2, p. 01), por meio do qual resolveram transformar o contrato de parceria pecuária em contrato de arrendamento (cláusula 1ª). Ajustaram que o arrendatário Washington pagaria ao arrendador Miguel, de forma antecipada, a quantidade de 849.996 kg/boi vivo por ano (cláusula 2ª). Na sequência, convencionaram a transformação do pagamento de kg/boi vivo por ano para o total de 95.200 sacos de arroz (cláusula 3ª), dividido em 04 parcelas de 23.800 sacos, iniciando-se o primeiro pagamento em 30/04/2012 (cláusula 3ª, "a"). Por ?m, ajustaram que, "na hipótese de redução da área de campo em virtude da devolução das áreas de terceiros, esta redução será deduzida de forma proporcional nos pagamentos vincendos ou reembolsadas pelo primeiro transigente", no caso, Miguel (cláusula 4ª). Como dito, as execuções n° 037/1.14.0003978-4, 037/1.14.0007000-2 e 5002015- 56.2015.8.21.0037 (037/1.15.0002423-1), se amparam em único instrumento de CESSÃO e transferência de DIREITOS, firmado em 15/07/2011, acostado no evento 2, PROCJUDIC2, p. 22, firmado entre o cedente Miguel e o cessionário Luiz Afonso, assim redigido: [...]. No ponto, cumpre mencionar que o ponto nodal no tocante à "cessão" propriamente dita já foi analisado na decisão proferida pelo E. TJRS no julgamento da apelação n° 70084882216 (evento 45, OUT2), proferida em face dos recursos interpostos por ambos os litigantes contra a sentença lançada nos autos dos embargos à execução n° 037/1.15.0007636-0. Antes, contudo, cumpre tecer alguns comentários acerca do feito n° 037/1.15.0007636-0, consistente em embargos à execução no qual constam Washington como embargante e Luiz Afonso como embargado. Ditos embargos foram opostos em face da execução n° 5000075-56.2015.8.21.0037 (037/1.15.0004447-0), que tinha como objeto "Instrumento de Cessão e Transferência de Direitos" pactuado entre o cedente Miguel e o cessionário Luiz Afonso, datado de 25/01/2013, cujo o crédito cedido era oriundo de "Instrumento Particular de Constituição d e Parceria Agrícola", celebrado em 28/12/2010, transformado em contrato de arrendamento rural por força de instrumento particular de transação também na mesma data. Luiz Afonso, nos autos daquela execução (5000075- 56.2015.8.21.0037), afirmava-se credor de 48.225 sacos de arroz em casca, cujos pagamentos ocorreriam em 30/04/2013, 30/04/2014 e 30/04/2015. A sentença proferida nos embargos à execução n° 037/1.15.0007636-0, em suma, decidiu por afastar a alegação de ausência de comunicação da cessão ao devedor Washington, pois, naqueles autos, houve contra-notificação do devedor. A decisão, ainda, refutou a alegação de consilium fraudis entre o cedente Miguel e o cessionário Luiz Afonso, bem como a de nulidade da cessão por fraude. Ao final, julgou parcialmente procedentes os embargos para extinguir a execução, reconhecendo ser hipótese de compensação entre a quantia cedida e o valor representado na Cédula de Produtor Rural nº 005/2012, objeto da execução n° 5000587-39.2015.8.21.0037, movida por Washington em face de Miguel. Destaca-se que, naquele feito, reconheceu-se que houve contra-notificação pelo devedor em relação à cessão, razão pela qual, reconheceu-se a possibilidade de o devedor Washington (cedido) arguir exceções pessoais que detinha contra o cedente Miguel, inclusive no que pertine ao instituto da compensação (CC, 377), algo que resultou no julgamento de parcial procedência dos embargos, em 1° grau, reconhecendo-se a possibilidade de compensação. Entretanto, o E. TJRS, no julgamento da apelação n° 70084882216 (evento 45, OUT2), reconheceu que a cessão pactuada entre o cedente Miguel e o cessionário Luiz Afonso foi verdadeiramente de direitos e não de crédito, razão pela qual os créditos somente passaram a ser exigíveis do devedor (Washington), nos respectivos vencimentos. [...]. Com efeito, aplicando-se o entendimento acima esposado ao caso dos autos, tem-se que, aqui, igualmente, tratou-se de cessão de direito e não de cessão de crédito. [...]. Assim, em relação à inexistência e inexigibilidade de créditos, questão notadamente relacionada ao término do contrato de arrendamento havido entre Miguel e Washington, em decorrência da retomada/aquisição da quase totalidade das áreas pelo autor, nada há a se perquirir sobre os fatos, restando analisar, apenas, se tais circunstâncias abalam ou não o crédito cedido por Miguel a Luiz Afonso, por se tratar de exceção relacionada ao cedente Miguel, apenas, supostamente não oposta no momento adequado. E assim, na mesma linha da decisão proferida pelo E. TJRS, reafirmo que o direito de o cessionário Luiz Afonso receber os créditos decorrentes do contrato de arrendamento somente aparece ou concretiza-se nas datas estipuladas para o vencimento das parcelas do contrato que deu origem à cessão de direitos, ou seja, os créditos somente surgiram em 30/04/2012, 30/04/2013, 30/04/2014 e 30/04/2015. [...]. Assim, considerando que a partir de 2012 não mais subsistia o contrato de arrendamento que deu origem ao "Instrumento de CESSÃO e transferência de DIREITOS", firmado em 15/07/2011 (evento 2, PROCJUDIC2, p. 22), tem-se que, nas épocas estipuladas para o pagamento (30/04/2012, 30/04/2013, 30/04/2014 e 30/04/2015), não havia crédito em favor do cedente Miguel, sendo forçoso concluir, dessa forma, que inexiste título a aparelhar as execuções 037/1.14.0003978-4 e 037/1.14.0007000-2, objetos da presente defesa heterotópica, bem como da execução n° 5002015-56.2015.8.21.0037 (037/1.15.0002423-1), que tramita em apenso. [...]. Desse modo, pelo exposto, há de ser reconhecida e acolhida a tese do requerente notadamente no tocante à inexistência de crédito decorrente da cessão de direitos, pois o contrato de arrendamento que lhe dava amparo fora extinto antes mesmo do vencimento das prestações ajustadas. Consequentemente, diante do acolhimento da tese de inexistência de crédito, desnecessária apreciação da questão atinente a nulidade da cessão de crédito que deu origem às execuções, ao argumento de que houve consilium fraudis entre o cedente Miguel e o cessionário Luiz Afonso, ora requerido, haja vista que o reconhecimento da inexistência de crédito é mais amplo do que a alegação de consilium fraudis, não havendo se falar em julgamento citra petita, no ponto. Do mesmo modo, em relação à alegação do réu de que o autor, ao efetuar em proveito do demandado o pagamento da primeira parcela ajustada na cessão de crédito (vencida em abril de 2012) e por conta de ajustes anteriormente realizados nas execuções (e que não se concretizaram, algo que se deu efetivamente, apenas, no ano de 2019), teria reconhecido a existência de crédito em favor do cessionário Luiz Afonso decorrente da cessão, não merece guarida. Com a aquisição das terras arrendadas por WASHINGTON a partir de 2012, após a retomada do imóvel pelos proprietários, cessando a posse de MIGUEL, como comodatário, extinguiu-se o arrendamento rural subjacente à cessão tida com LUIZ AFONSO. O art. 26, caput e incs. II, III e V,, do Decreto n.º 59.566/1966, que regulamenta o Estatuto da Terra, prescreve que o arrendamento se extingue pela retomada, pela aquisição da gleba arrendada pelo arrendatário e pela resolução ou extinção do direito do arrendador, situações em que o caso plenamente se enquadra. Acrescente-se que, diversamente do alegado nos apelos, havia cláusula resolutiva expressa no contrato de arrendamento rural, mais especificamente a cláusula 4ª, já mencionada, que assim dispunha: "avençam ainda as partes contratantes, que na hipótese de redução da área de campo em virtude da devolução das áreas de terceiros, esta redução será deduzida de forma proporcional nos pagamentos vincendos ou reembolsadas pelo primeiro transigente". O art. 474 do CC, ao início da respectiva redação, traz os efeitos dessa cláusula: "a cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito". Assim, com a extinção do arrendamento rural em meados de 2012, antes do vencimento das parcelas de 2013, 2014 e 2015, objeto das ações de execução de n.ºs 037/1.14.0007000-2, 037/1.14.0003978-4 e 037/1.15.0002423-1, respectivamente, corolário lógico o reconhecimento da inexistência dos débitos. Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto ao ponto, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 3% os honorários fixados anteriormente, observada eventual gratuidade de justiça deferida. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
25/04/2025, 00:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
24/04/2025, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2844722/RS (2025/0024744-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: LUIZ AFONSO SILVA ANTUNES
ADVOGADOS: ARTUR THOMPSEN CARPES - RS055219
LUCAS BENTO PEREIRA ANTUNES - RS059005
CÉRES BENTO PEREIRA SUNE - RS057481
AGRAVADO: WASHINGTON UMBERTO CINEL
ADVOGADOS: FÁBIO LUIZ GOMES - RS010686
CLARISSA PORTO ALEGRE SCHMIDT - RS046206
EDUARDO GOMES TEDESCO - RS048783
LEONARDO FÁBIO CHAMORRO ZACHERT BIANCHI - RS065638
MARIANA DE FREITAS WINTER - RS071380
RAPHAEL CAVALLI GOMES - RS097605
CARLOS ROBERTO BUENO FERREIRA - RS074778
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/03/2025.
11/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 08:52
Redistribuição
10/03/2025, 08:03
Recebimento
10/03/2025, 06:38
Remessa (outros motivos)
10/03/2025, 06:25
Publicação
10/03/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2844722/RS (2025/0024744-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUIZ AFONSO SILVA ANTUNES
ADVOGADOS: ARTUR THOMPSEN CARPES - RS055219
LUCAS BENTO PEREIRA ANTUNES - RS059005
CÉRES BENTO PEREIRA SUNE - RS057481
AGRAVADO: WASHINGTON UMBERTO CINEL
ADVOGADOS: FÁBIO LUIZ GOMES - RS010686
CLARISSA PORTO ALEGRE SCHMIDT - RS046206
EDUARDO GOMES TEDESCO - RS048783
LEONARDO FÁBIO CHAMORRO ZACHERT BIANCHI - RS065638
MARIANA DE FREITAS WINTER - RS071380
RAPHAEL CAVALLI GOMES - RS097605
CARLOS ROBERTO BUENO FERREIRA - RS074778
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/03/2025, 20:11
Distribuição
05/03/2025, 20:10
Conclusão (para decisão)
11/02/2025, 11:01
Distribuição (competência exclusiva)
11/02/2025, 10:45
Recebimento
30/01/2025, 12:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: luiz afonso silva antunes (EMBARGADO) ADVOGADO(A): ARTUR THOMPSEN CARPES (OAB RS055219) ADVOGADO(A): CERES BENTO PEREIRA SUNE (OAB RS057481) ADVOGADO(A): LUCAS BENTO PEREIRA ANTUNES (OAB RS059005)
APELADO: WASHINGTON UMBERTO CINEL (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): MARIANA DE FREITAS WINTER (OAB RS071380) ADVOGADO(A): EDUARDO GOMES TEDESCO (OAB RS048783) ADVOGADO(A): LEONARDO FÁBIO CHAMORRO ZACHERT BIANCHI (OAB RS065638) ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO BUENO FERREIRA (OAB RS074778) ADVOGADO(A): RAPHAEL CAVALLI GOMES (OAB RS097605) ADVOGADO(A): FÁBIO LUIZ GOMES (OAB RS010686) ADVOGADO(A): Clarissa Porto Alegre Schmidt (OAB RS046206) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 12 de abril de 2024. Desembargador CARLOS CINI MARCHIONATTI Presidente
80 - 20ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos SESSÃO VIRTUAL do dia 24 de abril de 2024, segunda-feira, às 14 horas (Sala Virtual sem Videoconferência), com duração de até cinco (05) dias úteis, podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente (art. 935, CPC e arts. 247 e seguintes do RITJRS). A juntada de memoriais deverá ser feita diretamente no sistema Eproc (evento: memoriais), em até dois (02) dias úteis antes da data da Sessão de julgamento. Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, poderão as partes e o Ministério Público, em até dois (02) dias úteis antes da data da Sessão de julgamento, protocolar pedido de sustentação de argumentos, que consistirá na marcação do pedido no sistema Eproc e na juntada aos autos de arquivo de texto em forma de memoriais eletrônicos, ou na juntada de mídia/arquivo de áudio ou de áudio e vídeo, observadas as regras regimentais e os procedimentos constantes no site desta Corte ou, ainda, na juntada de petição, informando link de acesso para o respectivo arquivo de sustentação oral, previamente gravada e disponibilizada de forma pública, com observância do tempo regimental de sustentação e das devidas especificações de formato, de resolução e tamanho do arquivo, sob pena de não ser admitido, nos termos do art. 248, §2º do RITJRS e art. 7º, do Ato nº 04/2021, da 1ª Vice-Presidência. Ao iniciar a gravação, o(a) advogado(a) deverá apresentar a carteira de identificação profissional, informando seu nome completo, número do processo e a parte que representa, conforme o artigo 7º, §3º do referido Ato. Apelação Cível Nº 5002016-41.2015.8.21.0037/RS (Pauta: 52) RELATOR: Desembargador CARLOS CINI MARCHIONATTI
15/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: luiz afonso silva antunes (EMBARGADO) ADVOGADO(A): ARTUR THOMPSEN CARPES (OAB RS055219) ADVOGADO(A): CERES BENTO PEREIRA SUNE (OAB RS057481) ADVOGADO(A): LUCAS BENTO PEREIRA ANTUNES (OAB RS059005)
APELADO: WASHINGTON UMBERTO CINEL (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): MARIANA DE FREITAS WINTER (OAB RS071380) ADVOGADO(A): EDUARDO GOMES TEDESCO (OAB RS048783) ADVOGADO(A): LEONARDO FÁBIO CHAMORRO ZACHERT BIANCHI (OAB RS065638) ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO BUENO FERREIRA (OAB RS074778) ADVOGADO(A): RAPHAEL CAVALLI GOMES (OAB RS097605) ADVOGADO(A): FÁBIO LUIZ GOMES (OAB RS010686) ADVOGADO(A): Clarissa Porto Alegre Schmidt (OAB RS046206) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 01 de março de 2024. Desembargador CARLOS CINI MARCHIONATTI Presidente
80 - 20ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 13 de março de 2024, quarta-feira, às 14h00min (Sala de Sessão 808), podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente. Apelação Cível Nº 5002016-41.2015.8.21.0037/RS (Pauta: 19) RELATOR: Desembargador CARLOS CINI MARCHIONATTI
04/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: luiz afonso silva antunes (EMBARGADO) ADVOGADO(A): LUCAS BENTO PEREIRA ANTUNES (OAB RS059005) ADVOGADO(A): CERES BENTO PEREIRA SUNE (OAB RS057481) ADVOGADO(A): ARTUR THOMPSEN CARPES (OAB RS055219)
APELADO: WASHINGTON UMBERTO CINEL (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): Clarissa Porto Alegre Schmidt (OAB RS046206) ADVOGADO(A): FÁBIO LUIZ GOMES (OAB RS010686) ADVOGADO(A): RAPHAEL CAVALLI GOMES (OAB RS097605) ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO BUENO FERREIRA (OAB RS074778) ADVOGADO(A): LEONARDO FÁBIO CHAMORRO ZACHERT BIANCHI (OAB RS065638) ADVOGADO(A): EDUARDO GOMES TEDESCO (OAB RS048783) ADVOGADO(A): MARIANA DE FREITAS WINTER (OAB RS071380) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 30 de novembro de 2023. Desembargador CARLOS CINI MARCHIONATTI Presidente
80 - 20ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos SESSÃO VIRTUAL do dia 13 de dezembro de 2023, quarta-feira, às 14 horas (Sala Virtual sem Videoconferência), com duração de até cinco (05) dias úteis, podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente (art. 935, CPC e arts. 247 e seguintes do RITJRS). A juntada de memoriais deverá ser feita diretamente no sistema Eproc (evento: memoriais), em até dois (02) dias úteis antes da data da Sessão de julgamento. Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, poderão as partes e o Ministério Público, em até dois (02) dias úteis antes da data da Sessão de julgamento, protocolar pedido de sustentação de argumentos, que consistirá na marcação do pedido no sistema Eproc e na juntada aos autos de arquivo de texto em forma de memoriais eletrônicos, ou na juntada de mídia/arquivo de áudio ou de áudio e vídeo, observadas as regras regimentais e os procedimentos constantes no site desta Corte ou, ainda, na juntada de petição, informando link de acesso para o respectivo arquivo de sustentação oral, previamente gravada e disponibilizada de forma pública, com observância do tempo regimental de sustentação e das devidas especificações de formato, de resolução e tamanho do arquivo, sob pena de não ser admitido, nos termos do art. 248, §2º do RITJRS e art. 7º, do Ato nº 04/2021, da 1ª Vice-Presidência. Ao iniciar a gravação, o(a) advogado(a) deverá apresentar a carteira de identificação profissional, informando seu nome completo, número do processo e a parte que representa, conforme o artigo 7º, §3º do referido Ato. Apelação Cível Nº 5002016-41.2015.8.21.0037/RS (Pauta: 70) RELATOR: Desembargador CARLOS CINI MARCHIONATTI
01/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: luiz afonso silva antunes (EMBARGADO) ADVOGADO(A): LUCAS BENTO PEREIRA ANTUNES (OAB RS059005) ADVOGADO(A): CERES BENTO PEREIRA SUNE (OAB RS057481) ADVOGADO(A): ARTUR THOMPSEN CARPES (OAB RS055219)
APELADO: WASHINGTON UMBERTO CINEL (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): Clarissa Porto Alegre Schmidt (OAB RS046206) ADVOGADO(A): FÁBIO LUIZ GOMES (OAB RS010686) ADVOGADO(A): RAPHAEL CAVALLI GOMES (OAB RS097605) ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO BUENO FERREIRA (OAB RS074778) ADVOGADO(A): LEONARDO FÁBIO CHAMORRO ZACHERT BIANCHI (OAB RS065638) ADVOGADO(A): EDUARDO GOMES TEDESCO (OAB RS048783) ADVOGADO(A): MARIANA DE FREITAS WINTER (OAB RS071380) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 17 de novembro de 2023. Desembargador CARLOS CINI MARCHIONATTI Presidente
80 - 20ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 29 de novembro de 2023, quarta-feira, às 14h00min (Sala de Sessão 801), podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente. Apelação Cível Nº 5002016-41.2015.8.21.0037/RS (Pauta: 35) RELATOR: Desembargador CARLOS CINI MARCHIONATTI
20/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: luiz afonso silva antunes (EMBARGADO) ADVOGADO(A): LUCAS BENTO PEREIRA ANTUNES (OAB RS059005) ADVOGADO(A): CERES BENTO PEREIRA SUNE (OAB RS057481) ADVOGADO(A): ARTUR THOMPSEN CARPES (OAB RS055219)
APELADO: WASHINGTON UMBERTO CINEL (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): Clarissa Porto Alegre Schmidt (OAB RS046206) ADVOGADO(A): FÁBIO LUIZ GOMES (OAB RS010686) ADVOGADO(A): RAPHAEL CAVALLI GOMES (OAB RS097605) ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO BUENO FERREIRA (OAB RS074778) ADVOGADO(A): LEONARDO FÁBIO CHAMORRO ZACHERT BIANCHI (OAB RS065638) ADVOGADO(A): EDUARDO GOMES TEDESCO (OAB RS048783) ADVOGADO(A): MARIANA DE FREITAS WINTER (OAB RS071380) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 04 de agosto de 2023. Desembargador CARLOS CINI MARCHIONATTI Presidente
80 - 20ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos SESSÃO VIRTUAL do dia 16 de agosto de 2023, quarta-feira, às 14 horas (Sala Virtual sem Videoconferência), com duração de até cinco (05) dias úteis, podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente (art. 935, CPC e arts. 247 e seguintes do RITJRS). A juntada de memoriais deverá ser feita diretamente no sistema Eproc (evento: memoriais), em até dois (02) dias úteis antes da data da Sessão de julgamento. Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, poderão as partes e o Ministério Público, em até dois (02) dias úteis antes da data da Sessão de julgamento, protocolar pedido de sustentação de argumentos, que consistirá na marcação do pedido no sistema Eproc e na juntada aos autos de arquivo de texto em forma de memoriais eletrônicos, ou na juntada de mídia/arquivo de áudio ou de áudio e vídeo, observadas as regras regimentais e os procedimentos constantes no site desta Corte ou, ainda, na juntada de petição, informando link de acesso para o respectivo arquivo de sustentação oral, previamente gravada e disponibilizada de forma pública, com observância do tempo regimental de sustentação e das devidas especificações de formato, de resolução e tamanho do arquivo, sob pena de não ser admitido, nos termos do art. 248, §2º do RITJRS e art. 7º, do Ato nº 04/2021, da 1ª Vice-Presidência. Ao iniciar a gravação, o(a) advogado(a) deverá apresentar a carteira de identificação profissional, informando seu nome completo, número do processo e a parte que representa, conforme o artigo 7º, §3º do referido Ato. Apelação Cível Nº 5002016-41.2015.8.21.0037/RS (Pauta: 60) RELATOR: Desembargador CARLOS CINI MARCHIONATTI