3. MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
JOSÉ RICARDO GOMES
OAB/SP 126759·CPF·Representa: Autor
ODAIR DONIZETE RIBEIRO
OAB/SP 109334·CPF·Representa: Autor
ODAIR DONIZETE RIBEIRO
OAB/MT 9935·CPF·Representa: Autor
JOSÉ RICARDO GOMES
OAB/SP 126759·CPF·Representa: Réu
ODAIR DONIZETE RIBEIRO
OAB/SP 109334·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
04/06/2025, 15:23
Trânsito em julgado
04/06/2025, 15:23
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 14:26
Protocolo de Petição
19/05/2025, 12:58
Publicação
19/05/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2846779/MT (2025/0032268-6)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: MARCOS EDUARDO DA SILVEIRA LEITE
AGRAVANTE: ODAIR DONIZETE RIBEIRO
ADVOGADO: JOSÉ RICARDO GOMES - SP126759
AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 15:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
14/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
30/04/2025, 16:21
Publicação
28/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2846779/MT (2025/0032268-6)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: MARCOS EDUARDO DA SILVEIRA LEITE
AGRAVANTE: ODAIR DONIZETE RIBEIRO
ADVOGADO: JOSÉ RICARDO GOMES - SP126759
AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2846779/MT (2025/0032268-6)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: MARCOS EDUARDO DA SILVEIRA LEITE
AGRAVANTE: ODAIR DONIZETE RIBEIRO
ADVOGADO: JOSÉ RICARDO GOMES - SP126759
AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 15:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
14/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
30/04/2025, 16:21
Publicação
28/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2846779/MT (2025/0032268-6)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: MARCOS EDUARDO DA SILVEIRA LEITE
AGRAVANTE: ODAIR DONIZETE RIBEIRO
ADVOGADO: JOSÉ RICARDO GOMES - SP126759
AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/04/2025, 13:49
Publicação
14/03/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2846779/MT (2025/0032268-6)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: MARCOS EDUARDO DA SILVEIRA LEITE
AGRAVANTE: ODAIR DONIZETE RIBEIRO
ADVOGADO: JOSÉ RICARDO GOMES - SP126759
AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
CORRÉU: JULIA PARREIRA SILVEIRA
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/03/2025.
14/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 18:15
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 17:26
Recebimento
13/03/2025, 17:25
Protocolo de Petição
13/03/2025, 17:13
Documento (Certidão)
13/03/2025, 08:52
Redistribuição
13/03/2025, 08:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2846779/MT (2025/0032268-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCOS EDUARDO DA SILVEIRA LEITE
AGRAVANTE: ODAIR DONIZETE RIBEIRO
ADVOGADO: JOSÉ RICARDO GOMES - SP126759
AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/03/2025, 00:00
Recebimento
12/03/2025, 06:05
Remessa (outros motivos)
11/03/2025, 23:15
Distribuição
11/03/2025, 22:30
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 07:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/03/2025, 21:06
Protocolo de Petição
05/03/2025, 20:58
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 06:11
Protocolo de Petição
27/02/2025, 20:02
Publicação
27/02/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2846779/MT (2025/0032268-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCOS EDUARDO DA SILVEIRA LEITE
AGRAVANTE: ODAIR DONIZETE RIBEIRO
ADVOGADO: JOSÉ RICARDO GOMES - SP126759
AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
CORRÉU: JULIA PARREIRA SILVEIRA
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ODAIR DONIZETE RIBEIRO e OUTRO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 284/STF (nulidade da denúncia e a absolvição dos réus por ausência de provas), Súmula 283/STF e Súmula 284/STF (falta de dialeticidade). Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
26/02/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
25/02/2025, 18:51
Erro ou Recusa na Comunicação
25/02/2025, 03:01
Ato ordinatório
24/02/2025, 21:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
24/02/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 14:06
Distribuição (competência exclusiva)
10/02/2025, 14:00
Recebimento
04/02/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
26/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: MARCOS EDUARDO DA SILVEIRA LEITE, ODAIR DONIZETE RIBEIRO
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM APELAÇÃO CRIMINAL – INCONFORMISMO COM O ACÓRDÃO RECORRIDO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 619 DO CPP – RECURSO DESPROVIDO. Os Embargos de Declaração devem ser desprovidos quando inexistentes os vícios previstos no art. 619 do CPP.
Intimação de acórdão -
04/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ITIQUIRA
DECISÃO
Processo: 0001082-85.2012.8.11.0027..
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
APELADO: ODAIR DONIZETE RIBEIRO, MARCOS EDUARDO DA SILVEIRA LEITE Com o trânsito em julgado, PROVIDENCIE a Secretaria a instauração do processo de execução perante o sistema pertinente (SEEU). Após, ARQUIVE-SE. Cumpra-se. Itiquira/MT, data registrada no sistema. Fernanda Mayumi Kobayashi Juíza de Direito
30/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 0001082-85.2012.8.11.0027 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Apropriação indébita] Relator: Des(a). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI Turma Julgadora: [DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). PAULO DA CUNHA] Parte(s): [MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), ODAIR DONIZETE RIBEIRO - CPF: 082.857.908-35 (APELADO), JOSE RICARDO GOMES - CPF: 025.954.468-00 (ADVOGADO), ODAIR DONIZETE RIBEIRO - CPF: 082.857.908-35 (ADVOGADO), MARCOS EDUARDO DA SILVEIRA LEITE - CPF: 093.533.158-16 (APELADO), Ercilia de Souza Pereira e outros (VÍTIMA), JOSE RICARDO GOMES - CPF: 025.954.468-00 (ADVOGADO), MARCOS EDUARDO DA SILVEIRA LEITE - CPF: 093.533.158-16 (APELANTE), ODAIR DONIZETE RIBEIRO - CPF: 082.857.908-35 (ADVOGADO), ODAIR DONIZETE RIBEIRO - CPF: 082.857.908-35 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), ERCILIA DE SOUZA PEREIRA - CPF: 358.634.711-15 (VÍTIMA), LUIZ PRIMO PEREIRA - CPF: 604.448.948-53 (VÍTIMA), LUCIANO DIAS DOS SANTOS - CPF: 353.439.401-10 (VÍTIMA), RG (VÍTIMA), ANTONIA INÁCIO CORREA (VÍTIMA), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). PAULO DA CUNHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0001082-85.2012.8.11.0027 APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, MARCOS EDUARDO DA SILVEIRA LEITE, ODAIR DONIZETE RIBEIRO APELADO: ODAIR DONIZETE RIBEIRO, MARCOS EDUARDO DA SILVEIRA LEITE, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL – APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA PELO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO – ART. 168, CAPUT, §1º, III, DO CP [CONTRA IDOSOS] – PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO – DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA – VÍTIMAS IDOSAS – SUBSUNÇÃO DO FATO À NORMA DO ART. 102 DA LEI Nº 10.741/03 (ESTATUTO DO IDOSO) –PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE – PREMISSAS DO STJ E DO TJMT – EMENDATIO LIBELLI – MODIFICAÇÃO DA PENA ABSTRATAMENTE COMINADA – RECURSOS PREJUDICADOS. Segundo premissa do STJ, se a “Denúncia narra circunstância elementar do tipo do delito de apropriação indébita prevista no art. 102 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), qual seja, crime contra idoso - norma especial em relação ao Código Penal -,” revela-se “manifestamente inadequado, portanto, o enquadramento da conduta descrita na denúncia como sendo o do art. 168, § 1º, III, do Código Penal”. (STJ, RHC nº 72.016/PR) “A narrativa fática expressamente alinhavada na denúncia– e encampada na sentença– aponta que o apelante, na condição de advogado de vítima idosa, apropriou-se indevidamente dos benefícios previdenciários referentes à aposentadoria acumulada da ofendida, de modo que a conduta mais depressa se subsome ao art. 102 da Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso) que ao art. 168, §1.º, inc. III, do Código Penal, impondo-se a desclassificação ex officio para aquele tipo penal, com fulcro no critério da especialidade e no instituto do art. 383 do CPP, a tornar prejudicados os pleitos recursais de absolvição por falta de dolo e de decote da causa de aumento de pena.” (TJMT, 0004502-50.2013.8.11.0064, julgado em 10.12.2019) ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0001082-85.2012.8.11.0027 APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, MARCOS EDUARDO DA SILVEIRA LEITE, ODAIR DONIZETE RIBEIRO APELADO: ODAIR DONIZETE RIBEIRO, MARCOS EDUARDO DA SILVEIRA LEITE, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RELATÓRIO EXMO. SR. DES. ORLANDO DE ALMEIRA PERRI Egrégia Câmara: Tratam-se de Apelações Criminais interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO e por ODAIR DONIZETE RIBEIRO e MARCOS EDUARDO DA SILVEIRA LEITE, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itiquira, que condenou os réus pela prática do crime de apropriação indébita, majorada pelo exercício da profissão de advogado [contra quatro vítimas], à pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e 20 dias-multa, em regime aberto, com substituição por duas restritivas de direitos – art. 168, § 1º, III, do CP. ODAIR DONIZETE RIBEIRO e MARCOS EDUARDO DA SILVEIRA LEITE suscitam, preliminarmente, a nulidade da sentença, porquanto o juiz singular não enfrentou a tese levantada nas alegações finais de “ausência de manifestação da Ordem dos Advogados do Brasil Seção de Mato Grosso para apurar administrativamente se houve ou não infração ético disciplinar ou a ocorrência do crime de apropriação indébita”, sendo que “o Ministério Público não tem competência para se envolver nas questões sobre os honorários advocatícios dos advogados, bem como aos repasses de valores devidos as partes sem a abertura do competente processo administrativo junto aquele órgão de classe”. No mérito, requerem a absolvição, sustentando, em síntese, que: 1) “promoveram a entrega dos numerários pertencente a cada um dos seus clientes, que colocaram suas assinaturas nos respectivos recibos de pagamentos, descontando os honorários advocatícios devidamente contratados na boa-fé”; 2) agiram em pleno exercício de suas profissões e as vítimas faltaram com a verdade quanto aos recebimentos dos valores; 3) o fato “não passa de ato absolutamente atípico, feito sob o múnus público do estrito cumprimento de um dever legal, e ainda – dada a inexigibilidade de conduta diversa – sob a excludente do exercício regular de direito”. O MINISTÉRIO PÚBLICO sustenta que o juiz da causa “não agiu com o usual e costumeiro acerto quanto à dosimetria da pena ao não valorar devidamente as circunstâncias judiciais quanto à culpabilidade, às circunstâncias e às consequências do crime”, requerendo, ao final, a elevação da pena-base em patamar de 1/8 para cada circunstância judicial. Prequestiona “os artigos 59 e 71, caput, ambos do Código Penal e art. 5º, XLVI, da Constituição Federal”. Em contrarrazões, as partes pugnam pela manutenção da sentença. A Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo desprovimento do recurso dos réus e pelo provimento do recurso do órgão ministerial. É o relatório. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0001082-85.2012.8.11.0027 VOTO EXMO. SR. DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI (RELATOR) Egrégia Câmara: VOTO (PRELIMINAR – DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA, DE OFÍCIO) Infere-se da peça acusatória que os réus foram denunciados como incurso nas sanções do art. 168, caput, §1º, III, do CP (por quatro vezes), porque, na qualidade de advogados “das vítimas Ercílía de Souza Pereira (69 anos); Antônia Inácio Corrêa (71 anos); Luciano Dias (63 anos) e Luiz Primo Pereira (72 anos), (...) receberam os valores em conta, mas não os repassaram, conforme o combinado, aos interessados”, apropriando-se de valores indevidos, in verbis: “Consta dos inclusos autos que, em datas e horários, diferentes, os denunciados, ODAIR DONIZETE RIBEIRO e MARCOS EDUARDO DA SILVEIRA LEITE, apropriaram-se de coisa alheia móvel, de quem tinham a posse ou detenção, em prejuízo das vítimas Ercílía de Souza Pereira (69 anos); Antônia Inácio Corrêa (71 anos); Luciano Dias (63 anos) e Luiz Primo Pereira (72 anos); consoante termo de declarações (fls. 05, 13 e 19); boletins de ocorrências (fls. 04,11112 e 17/18), e demais elementos coligados aos autos. Verifica-se que as vítimas contrataram os serviços dos denunciados, para ingressarem com ação em desfavor do INSS, com a finalidade de receberem benefício previdenciário. Segundo o que foi concluído nas investigações da Polícia Civil, os denunciados, Odair e Marcos, na qualidade de advogados das vítimas, receberam os valores em conta, mas não os repassaram, conforme combinado aos interessados, apropriando-se assim de valores indevidos. Note-se que as vítimas só perceberam a ação dos denunciados, quando receberam em suas residências comunicados para liberação de depósitos judiciais, que informavam valores superiores aos entregues pelos denunciados. Diante do exposto, o Ministério Público, denuncia ODAIR DONIZETE RIBEIRO e MARCOS EDUARDO DA SILVEIRA LEITE, como incurso nas sanções do artigo 168, caput, §1º, III, do Código Penal (por quatro vezes) (...). Os fatos vieram à tona quando as vítimas receberam em suas residências correspondências relativas às liberações de depósitos judiciais, que informavam valores superiores aos que elas receberam dos réus. Na delegacia, a vítima Ercília de Souza Pereira declarou que, “em julho de 2012, a dupla de advogados foram até a sua residência e deram a notícia que a sua aposentadoria atrasada tinha sido liberada e lhe repassou a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais)”, bem como lhe entregaram dois documentos para assinar, recomendando-a não revelar para ninguém sobre o dinheiro recebido. Posteriormente, em razão da sua dificuldade para entender os documentos, “decidiu mostrar os papéis para conhecidos, que identificaram que o valor a receber era de aproximadamente R$ 11.000,00 (onze mil reais)”. Consta da Liberação de Depósito Judicial nº 30351-8/2012 que os valores disponibilizados à vítima Ercília de Souza Pereira correspondiam a R$ 10.151,91 (dez mil cento e cinquenta e um reais e noventa e um centavos), mais R$ 387,65 (trezentos e oitenta e sete reais e sessenta e cinto centavos) referentes aos honorários de sucumbência. Extrai do contrato que os honorários advocatícios foram firmados em 35% sobre o valor recebido na causa, em hipótese de sucesso da ação proposta. Se deduzida essa porcentagem sobre o valor informado na liberação do depósito judicial – R$ 10.151,91 (dez mil cento e cinquenta e um reais e noventa e um centavos) –, a vítima Ercília de Souza Pereira faria jus à quantia aproximada de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), porém ela asseverou que lhes foram repassados apenas R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), o que mostra que os réus se apropriaram de aproximadamente R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Na delegacia, a vítima Antônia Inácio Correa afirmou que, “no dia 18.09.2012, o suspeito, acompanhado de outro homem, foi até a sua residência e disse que sua aposentadoria tinha saído e o valor do depósito judicial era de aproximadamente R$6.000,00 (seis mil reais)”, mas que ela devia R$ 9.000,00 (nove mil reais) pelos serviços advocatícios prestados; entretanto, como ela “não possuía o restante, o suspeito deixaria a dívida pelo valor de R$6.000,00 (seis mil reais)”, sendo que, ao final da conversa, ele “passou a quantia de R$750,00 (setecentos e cinquenta reais) e a fez assinar um recibo do qual não recorda o valor descrito”, in verbis: “[...] foi lesada financeiramente por seu advogado Odair Donizete Ribeiro, pois em 2005 ao contratar seus serviços para aposentar-se, foi acertado que o honorário seria de 20% sobre o valor a receber de sua aposentadoria, porém no dia 18.09.2012 o suspeito acompanhado de outro homem foi até a sua residência e disse que sua aposentadoria tinha saído e o valor do depósito judicial era de aproximadamente R$6.000,00 (seis mil reais), mas que a aposentada lhe devia R$9.000,00 (nove mil reais) e tinha procurado a vítima para negociar a dívida e como a vítima não possuía o restante o suspeito deixaria a dívida pelo valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) já por ele recebidos; que sua filha, a sra. Maria Aparecida Teodoro de Carvalho contestou o suspeito sobre o valor e esse com arrogância a chamou de ignorante e que a mesma não sabia nada de justiça e no momento em que Odair era pressionado outro advogado calvo, branco e gordo, levou a vítima para a cozinha e passou a quantia de R$750,00(setecentos e cinquenta reais) e a fez assinar um recibo do qual não recorda o valor descrito.” Conforme a Liberação de Depósito Judicial nº 33418-9/2012, os valores disponibilizados à vítima Antônia Inácio Correa correspondiam a R$ 6.140,87 (seis mil cento e quarenta reais e oitenta e sete centavos), mais R$ 614,08 (seiscentos e quatorze reais e oito centavos) referentes aos honorários de sucumbência. Os honorários advocatícios foram firmados em 35% sobre o valor recebido na causa, em hipótese de sucesso da ação proposta [conforme consta do contrato firmado entre eles]. Assim, deduzidos os honorários, a vítima Antônia Inácio Correa tinha o direito de receber o montante de R$ 3.991,56 (três mil, novecentos e noventa e um reais e cinquenta e seis centavos), porém ela afirmou ter recebido somente R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), ou seja, os réus se apropriaram de pouco mais de R$ 3.000,00 (três mil reais). Na delegacia, o ofendido Luiz Primo Pereira narrou que “se espantou quando recebeu em sua casa o mandado de intimação [...] e dois comunicados para liberação de depósito judicial, n° 30347-p/2012,” no valor de R$ 3.524,14 (três mil, quinhentos e vinte e quatro reais e catorze centavos), “e outro, nº 30346-1/2012, no valor de R$ 35.241,57 (trinta e cinco mil, duzentos e quarenta e um reais e cinquenta e sete centavos)”, sendo que tais “valores seriam sacados por Odair Donizete Ribeiro”. Os valores informados por Luiz Primo conferem com os constantes da Liberação de Depósito Judicial nº 30346-1/2012. Deduzido o percentual de 35% referente aos honorários contratuais, restava ao Luiz Primo o montante de R$ 22.795,24, porém ele recebeu tão somente pouco mais de R$ 1.000,00 (mil reais), os seja, os réus se apropriaram de pouco mais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Na delegacia, o ofendido Luciano Dias declarou que, no dia 13.8.2012, ODAIR lhe informou que a sua aposentadoria “atrasada tinha saído e lhe repassou a quantia de R$3.000, 00 (três mil reais) e lhe deu alguns papéis para assinar, os quais assinou e não leu por ter dificuldades de leitura e ser analfabeto”, porém, passados alguns dias, “recebeu dois comunicados de depósito judicial, sendo um de nº 33409 p/2012 no valor de R$1.215,54 (mil duzentos e quinze reais) e outro n° 33410-3/2011 no valor de R$18.110, 08 (dezoito mil e cento e dez reais e oito centavos) e acredita ter sido lesado e enganado”. Segundo a Liberação de Depósito Judicial nº 33410-3-8/2012, os valores disponibilizados à vítima Luciano Dias perfaziam R$ 18.110,08 (dezoito mil, cento e dez reais e oito centavos), mais R$ 1.215,54 (mil duzentos e quinze reais e cinquenta e quatro centavos) referentes aos honorários de sucumbência. Extrai-se do contrato que os honorários advocatícios foram firmados entre eles em 40% sobre o valor recebido na causa. Assim, descontados os honorários, o ofendido Luciano Dias faria jus à quantia R$ 10.866,04 (dez mil, oitocentos e sessenta e seis reais e quatro centavos), porém ele assegurou que recebeu apenas o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), ou seja, os réus se apropriaram do montante de R$ 7.866,04 (sete mil, oitocentos e sessenta e seis reais e quatro centavos). Encerrada a instrução processual, o juiz da causa condenou os réus pelo crime descrito na denúncia, bem como reconheceu a agravante prevista no art. 61, II, ‘h’, do CP – “uma vez que todas as vítimas possuíam mais de 60 anos de idade,” – e a causa de aumento inserta no art. 168, § 1º, III, do CP – porque “todas as condutas delitivas foram praticadas no exercício da profissão dos acusados (advogados)” –, nos seguintes termos: “A materialidade do delito está comprovada por meio dos boletins de ocorrência (IDs 70298541 - Pág. 11, 70298541 - Pág. 18, 70298541 - Pág. 25 e 70298541 - Pág. 28) e termos de declarações das vítimas idosas. A autoria, por sua vez, está demonstrada por meio dos depoimentos das testemunhas em ambas as fases investigatória e processual. Da vítima ERCILIA DE SOUZA PEREIRA Em depoimento prestado durante a fase pré-processual, a vítima ERCILIA DE SOUZA PEREIRA, que à época dos fatos (2012) contava com 65 (sessenta e cinco) anos, relatou perante a autoridade policial (ID 70298541, págs. 12/13): (...) Em juízo, ERCILIA DE SOUZA PEREIRA declarou que foi JULIA PARREIRA SILVEIRA quem a procurou para fins de ajuizar sua aposentadoria. Que conheceu os réus por meio de JULIA PARREIRA SILVEIRA. Que, no início, os réus não lhe cobraram qualquer valor para ajuizar a ação, pois pagaria quando do recebimento do benefício. Disse que não se recorda da porcentagem cobrada pelos acusados, e que quando da concessão do benefício, os réus foram à sua residência a fim de lhe repassar a sua parte referente às parcelas do benefício em atrasadas: “PROMOTOR: Quando saiu o atrasado, os advogados foram à casa da senhora de novo? ERCÍLIA: É, foram lá em casa, né? PROMOTOR: E aí, o que eles falaram para senhora? ERCÍLIA: Ele falou que tinha ido levar o atrasado, né? Eu estava sozinha em casa. Eles falaram: “olha vim trazer o atrasado da senhora”. “Vou pagar, nós temos de pagar, mas tem que pagar lá no fundo porque lá não tem ninguém que está ouvindo o que a senhora está recebendo e o que eu estou pagando”. PROMOTOR: Lá no fundo da casa da senhora? ERCÍLIA: É, no fundo de casa, aí a gente não tenho muito leitura, assim muito burra, a gente é né, aí não sabia leitura muito, ler, aí eu acreditei nele, ele me pagou, né. PROMOTOR: Entendi, a senhora se recorda quanto que ele pagou para a senhora? ERCÍLIA: Ele pagou R$1.500,00. PROMOTOR: R$1.500,00 certo. Quando ele pagou esses R$1.500,00 ele pediu para senhora assinar alguma coisa? ERCÍLIA: Assinou, assinei, não sabia quanto que eu tinha recebido tudo, um salário… PROMOTOR: A senhora não se lembra o que era que a senhora assinou? ERCÍLIA: É não lembro mais, eu sei ler muito pouquinho né. PROMOTOR: A senhora ficou com uma cópia disso que a senhora assinou? ERCÍLIA: Eu fiquei com uma cópia… PROMOTOR: Aí, depois disso a senhora recebeu esses R$1.500,00 quando a senhora recebeu algum dos advogados pediu para a senhora não contar para ninguém? ERCÍLIA: E ele falou que não precisava contar para ninguém que o outros ia me roubar se ficasse sabendo, ai após uns tempos foi um amigo meu em casa perguntar se eu já tinha recebido o atrasado, eu falei recebi, ai ele pediu os papéis, me dá os papéis aí, eu sou muito amigo da senhora e quero saber se a senhora recebeu direito, aí eu entreguei os papel para ele, ele leu, aí ele pôs a mão na cabeça, nossa senhora botaram a senhora para trás porque a senhora tem que receber (...) eu sei que o atrasado a pessoa tem que ficar parte também, mas não muito tanto né.” Infere-se do alvará judicial n° 30351-8/2012 (ID 70298541 - Pág. 16) que a vítima ERCILIA DE SOUZA PEREIRA possuía o valor de R$ 10.151,91 a receber. Descontado o percentual de 35% referente aos honorários contratuais acordados, restava à vítima o montante de R$ 6.598,74. Contudo, como pode ser observado acima, ERCÍLIA recebeu tão somente R$ 1.500,00, tendo os réus se apropriado da diferença, qual seja, R$ 5.098,74. Da vítima ANTÔNIA INÁCIO CORREA Os réus utilizaram do mesmo modus operandi com a vítima ANTÔNIA INÁCIO CORREA. Na fase de inquérito, ANTÔNIA INÁCIO CORREA, que à época contava com 64 anos de idade, relatou na delegacia (ID 70298541, págs. 21/22): (...) Em audiência de instrução e julgamento, ANTÔNIA INÁCIO CORREA contou que os réus lhe procuraram para oferecer o serviço de ajuizamento da ação previdenciária. Segundo a vítima, após anos, os réus lhe procuraram para lhe repassar a sua parte referente às parcelas do benefício atrasadas, nos seguintes termos: “ANTONIA: Passou bastante tempo eles apareceram lá em casa, aí ficou um dinheiro pra trás, aí ele falou só que eu não vou dar para senhora, porque a causa foi R$ 9.000, e aqui só estou com R$ 6.000, eu não vou poder pagar esses R$ 6.000 para senhora, aí minha filha estava junto comigo minha filha ficou brava, ela falou minha mãe esperava tanto por esse dinheiro, aí depois eles me chamou separado na cozinha lá de casa e me deu um papel e me deu R$700,00 e mandou eu assinar esse papel, aí eu assinei, aí no dia que fiz a denúncia na delegacia, aí falou ‘o advogado falou que te passou R$ 4.000,00 para você’, aí eu falei ele passou R$700,00. PROMOTOR: A senhora lembra se foi R$750,00? ANTONIA: Eu lembro que foi R$700,00 certinho! PROMOTOR: R$700,00, certo. Nesse dia que ele foi lá ele disse que saiu o atrasado de R$6.000, mas que a senhora devia a ele R$9.000? ANTONIA: É R$9.000. PROMOTOR: E aí um dos advogados chamou a senhora para ir à cozinha? ANTONIA: Para ir à cozinha, aí ele chegou, lá me deu R$700,00, me deu um papelzinho em branco, escrito recibo, escrito recibo em branco. PROMOTOR: Quando sua filha, ela falou, fez esse comentário que a senhora acabou de fazer, algum dos advogados chamou ela de ignorante? ANTONIA: Chamou, falou que na hora que dei entrada na aposentadoria ela não foi la para acompanhar eu. PROMOTOR: Esse documento que a senhora assinou, quando a senhora assinou esse documento, na cozinha né? ANTONIA: Foi na cozinha. PROMOTOR: Estava só a senhora e os advogados? ANTONIA: Só eu e os advogados. PROMOTOR: Esses advogados nesse dia, estavam os dois advogados? ANTONIA: Os dois! PROMOTOR: A senhora reconhece como sendo esses dois advogados hoje aqui? ANTONIA: Parece que é esse aqui PROMOTOR: Aquele a senhora reconhece? ANTONIA: Uhum. PROMOTOR: A senhora se recorda se esse documento que a senhora assinou na cozinha era um recibo? ANTONIA: Estava escrito recibo, aí ele me deu o dinheiro e ficou com o papel em branco. PROMOTOR: Era um recibo em branco? ANTONIA: Uhum! PROMOTOR: A única coisa que a senhora lembra é que estava escrito recibo em cima? ANTONIA: Recibo!” Constata-se que a vítima ANTÔNIA INÁCIO CORREA possuía o valor de R$ 6.140,87 a receber. Descontado o percentual de 35% referente aos honorários contratuais, restava à vítima o montante de R$ 3.991,56, porém ANTÔNIA recebeu tão somente R$ 700,00, tendo os réus se apropriado da diferença, qual seja, R$ 3.291,56, conforme se depreende do alvará judicial n° 33418-9/2012 (ID 70298541 - Pág. 23). Da vítima LUIZ PRIMO PEREIRA Novamente, a dinâmica dos denunciados é aplicada em desfavor da vítima LUIZ PRIMO PEREIRA. Em depoimento prestado perante a autoridade policial, LUIZ PRIMO PEREIRA, que à época dos fatos tinha 68 anos, relatou: (...). Em juízo, a vítima LUIZ PRIMO PEREIRA contou que não lhe foi repassado o valor devido oriundo de ação previdenciária: “LUIZ: Depois veio um papel para mim. Esse papel, me falaram que eu tinha 30 e poucos para receber. Fui no fórum, fui na promotoria, até que um dia acharam que eu estava passando de besta. E me disseram “isso aqui os advogados já receberam”. Não recebi em casa esses papéis. No fórum, me entregaram, mas sou analfabeto. Quem lia para mim, dizia que eu tinha aquele valor para receber, mas que os advogados já tinham recebido. Foi um funcionário do fórum que me falou. Eu não assino, sou analfabeto. Não consigo assinar meu nome. Só impressão digital. Quem me falou que tinha um papel lá foi o Donizete. Me entregaram aqueles papéis. Não recebi o valor de 22 mil. Eu recebi acho que mil e poucos reais. O filho do Félix me pegou em casa, me levou ao Banco do Brasil, fui até o caixa e recebi”. Da análise dos documentos constantes nos autos, vê-se que a vítima LUIZ PRIMO PEREIRA possuía o valor de R$ 35.069,61 a receber. Descontado o percentual de 35% referente aos honorários contratuais, restava à vítima o montante de R$ 22.795,24, porém LUIZ recebeu tão somente pouco mais de R$ 1.000,00, tendo os réus se apropriado de, pelo menos, R$ 20.795,24. Da vítima LUCIANO DIAS DOS SANTOS Por fim, a vítima LUCIANO DIAS DOS SANTOS, na fase pré-processual, depôs nos seguintes termos (ID 70298541, págs. 29/30): (...) Em audiência de instrução e julgamento, a vítima LUCIANO DIAS DOS SANTOS informou que foi JULIA PARREIRA SILVEIRA quem lhe indicou os réus para fins de ajuizamento da ação previdenciária. Ressaltou que contratou os acusados e que estes, ao fim, lhe pagaram a quantia de R$3.000,00 referente às parcelas atrasadas de seu benefício. “LUCIANO: O que me indicou foi a dona Júlia, que me indicou, mas ela só me indicou, me levou para o advogado, aí fez para mim, aí depois fez o contrato, ele me falou, que o meu ficou 30% do processo, aí falei tá bom, tá ok, e foi, e depois daquilo algum tempo aí foi feito um pagamento para mim lá em casa, tava só eu e minha esposa e o advogado, e fez o pagamento para mim, aí falou que sobrou para mim R$ 3.000,00, pagou esses R$ 3.000,00, mandou eu assinar, assinei, eu não enxergo direito, tenho dificuldade para ler, então acreditei, ai depois que fui ver que quando o juiz mandou para mim outra de pagamento, aí que fui ver, eu fui procurar como que era aquilo lá, como que pode ser, eu levei lá na delegacia aí registrou lá. PROMOTOR: Esses 30% o senhor lembra se era 30% da aposentadoria, todo mês, era 30% do atrasado? LUCIANO: Não, ele falou assim ‘cobro 30%’. PROMOTOR: Entendi. E aí o senhor não se recorda se era 30% atrasado ou não, ou ele explicava 30%, aí o senhor ia conseguir aposentadoria todo mês, mais os atrasados que o senhor tivesse direito? LUCIANO: Isso, isso mesmo! PROMOTOR: E aí depois que o senhor conseguiu a aposentadoria, eles, os advogados foram à casa do senhor entregar essa quantia? LUCIANO: Isso. PROMOTOR: Qual que foi a quantia? LUCIANO: R$3.000,00! PROMOTOR: R$3.000,00, Certo. Foram os dois advogados na casa do senhor? LUCIANO: Foi! (...) PROMOTOR: Aqui diz que o senhor recebeu R$11.550,00, o senhor recebeu esse valor? LUCIANO: Não, eu só recebi R$3.000,00! PROMOTOR: Quando o senhor recebeu esses R$3.000,00, estava o senhor e mais quem em casa? LUCIANO: A minha esposa. PROMOTOR: O senhor chegou a conferir esses R$3.000,00, esse dinheiro? LUCIANO: Conferimos. PROMOTOR: Não era R$11.500,00? LUCIANO: Não, era R$3.000,00.” Do alvará judicial n° 33410-3/2012 (ID 70298541 - Pág. 32) tem-se que a vítima LUCIANO DIAS DOS SANTOS possuía o valor de R$ 18.110,08 a receber. Descontado o percentual de 40% referente aos honorários contratuais, restava à vítima o montante de R$ 10.866,04. Contudo, LUCIANO recebeu tão somente R$ 3.000,00, tendo os réus se apropriado da diferença, qual seja, R$ 7.866,04. A testemunha de defesa JULIA PARREIRA SILVEIRA, em juízo, afirmou ter alugado uma sala para os réus atenderem neste Município de Itiquira. Informou que não tinha conhecimento de qualquer fato que desabonasse a conduta dos acusados. Que quando os réus lhe pediam um favor, ela fazia. Porém, nesses favores, nenhuma vez lhe pediram para ir ao banco com algum idoso. A testemunha de defesa LUCIO MENDONÇA NETO, em juízo, afirmou: “Eu conheci os advogados no dia em que eles fizeram o pagamento para mim. Recebi os valores atrasados da aposentadoria, assinei procuração, que eu me lembre assinei contrato de honorários. Não conheço situações que possam desabonar a conduta dos acusados.” Por fim, durante o interrogatório, ambos os réus negaram a apropriação de valores das referidas vítimas. Em sua defesa, MARCOS EDUARDO DA SILVEIRA LEITE atribui as denúncias que originaram a presente ação penal à divergência que tinha com outros advogados da cidade, bem como à animosidade de JULIA PARREIRA SILVEIRA. Ressaltou que, na época dos fatos, os pagamentos eram feitos em dinheiro porque os clientes pediam dessa forma, costumavam recusar cheques. Já ODAIR DONIZETE RIBEIRO argumentou que o dinheiro oriundo dos benefícios previdenciários era depositado em sua conta e posteriormente entregue aos clientes em espécie. Pontuou que depois dos fatos os pagamentos passaram a ser feitos somente em cheque. Do conjunto probatório dos autos, não restam dúvidas de que os denunciados, aproveitando-se da idade avançada e da baixa instrução das vítimas idosas, apropriaram-se indevidamente de valores pertencentes a essas, no exercício e em proveito da profissão de advogado que ambos exerciam. A fim de salvaguardar todo o esquema, os acusados pagavam às vítimas quantias ínfimas e faziam com que essas, na ocasião do pagamento, assinassem recibos cujos valores não condizem com aqueles de fato recebidos. Ressalto que todas as vítimas são idosas e possuem baixo grau de instrução, além de parcas condições financeiras. Somados, os valores dos quais os réus se apropriaram totalizam, no mínimo: R$5.098,74 – VÍTIMA ERCÍLIA R$3.291,56 - VÍTIMA ANTÔNIA R$20.795,24 - VÍTIMA LUIZ R$7.866,04 - VÍTIMA LUCIANO R$37.051,58 - TOTAL Incontroverso que se trata de crime de apropriação indébita. Também incontroverso que os denunciados receberam os valores dos benefícios em razão da profissão que exerciam, qual seja, a de advogado das vítimas. Presente assim, a causa de aumento de pena prevista no art. 168, §1º, inciso III, do Código Penal. Diante de todas as provas e fundamentos acima expostos, não há qualquer espaço para as teses defensivas de ausência de justa causa ou atipicidade da conduta. É indubitável a configuração do crime de apropriação indébita. (...) Considerando que as vítimas eram idosas, com mais de 60 (sessenta) anos, incide a agravante prevista no art. 61, II, h do Código Penal: (...).” Sabe-se que a conduta de advogado de não repassar corretamente a importância relativa à demanda judicial de seu cliente configura apropriação indébita – art. 168, § 1º, III, do CP –, nos termos da jurisprudência deste Tribunal: “O acervo probatório revela que o apelante, no exercício da profissão de advogado, apropriou-se de somas em dinheiro que lhe haviam sido confiadas por seu cliente para levantamento por meio de alvará judicial, a demonstrar o dolo presente no apossamento indevido, pois, por ato voluntário e consciente, inverteu o título da posse exercida sobre os valores em razão do contrato formalizado entre as partes, presente, pois, do animus rem sibi habendi”[1] “Se as provas colacionadas aos autos são suficientes para afirmar que o apelante, na condição de advogado constituído, levantou para si os valores constantes do alvará judicial expedido em favor de seu cliente e apoderou-se da importância indevidamente, inviável o acolhimento do pleito absolutório.”[2] Ocorre que, no caso, há uma anomalia acusatória-processual que não pode ser ignorada por este Tribunal, existente desde a propositura da ação penal, ainda que não arguidas pelas partes em primeiro grau. Conforme narrado na denúncia, os réus, no exercício da advocacia, “apropriaram-se de coisa alheia móvel, de quem tinham a posse ou detenção, em prejuízo das vítimas Ercílía de Souza Pereira (69 anos); Antônia Inácio Corrêa (71 anos); Luciano Dias (63 anos) e Luiz Primo Pereira (72 anos)”, sendo denunciados como incurso na sanção do art. 168, § 1º, III, do CP. Na sentença, o juiz da causa ratificou que “as vítimas eram idosas, com mais de 60 (sessenta) anos”, reconhecendo inclusive “a agravante prevista no art. 61, II, h do Código Penal”. Diante da condição de idosa das vítimas à época dos fatos – definida pelo art. 1º da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) – exsurge manifesto equívoco na classificação jurídica atribuída ao fato-crime, porque a conduta imputada aos réus se subsume ao tipo penal do art. 102 da Lei nº 10.741/2003[3] (Estatuto do Idoso) – norma especial – e não ao tipo penal do art. 168, § 1º, III, do CP. Segundo premissa do STJ, se a “Denúncia narra circunstância elementar do tipo do delito de apropriação indébita prevista no art. 102 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), qual seja, crime contra idoso - norma especial em relação ao Código Penal -,” revela-se “manifestamente inadequado, portanto, o enquadramento da conduta descrita na denúncia como sendo o do art. 168, § 1º, III, do Código Penal”[4]. Esta Câmara Criminal, inclusive, já julgou caso semelhante, no qual houve apropriação indébita de valores de idoso e a tipificação do delito foi a conduta prevista no art. 102 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), verbis: “Se “o conjunto probatório comprova de forma segura a materialidade e autoria do crime de apropriação indébita de idoso atribuída ao apelante, destacando-se [...] os depoimentos de testemunhas e documentos juntados aos autos [...] não há que se falar em absolvição por insuficiência de prova” (TJDF, Acórdão 1179268, 20140310132337APR). “O conjunto fático-probatório reunidos nos autos mostra-se o suficiente para sustentar a condenação almejada, pois, é evidente que a apropriação dos valores [...] da vítima pelos recorridos [...] pois, usados em proveito deles em prejuízo da ofendida, subsume no tipo descrito no artigo 102 do Estatuto do Idoso.” (TJMT, N.U 0018573-65.2009.8.11.0042).”[5] É trivial que, “de acordo com o princípio da especialidade, consoante a Lei de introdução ao Direito Brasileiro, na hipótese de conflitos de normas, a especial prevalece sobre a geral”[6] [art. 12 do CP]. Noutras palavras, a legislação específica, por abranger todos os elementos contidos na norma geral [acrescidos ainda dos chamados “elementos especializantes”], deverá prevalecer sobre esta, conforme explicitado no seguinte aresto do STJ: “A relação de especialidade ocorre quando um preceito penal reúne todos os elementos de outro e só se diferencia dele por conter, ao menos, um elemento adicional que permita antever a previsão fática de um ponto de vista específico. Assim, uma vez aparentemente aplicáveis ao mesmo fato uma norma geral (gênero) e outra norma especial (espécie), deve prevalecer a que contenha esses elementos especializantes, que melhor identificam o caso concreto.”[7] Diante dessas premissas, não resta dúvida que a conduta atribuída aos réus na denúncia, como dito, se enquadra ao art. 102 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), o qual, além de abranger as elementares previstas no art. 168 do CP [apropriação indébita genérica], ainda preceitua a condição própria da vítima idosa no polo passivo do delito e a maior abrangência do objeto material referente aos bens, proventos, pensão e qualquer outro rendimento do idoso vitimado. Confira-se: “Art. 102. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade: Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa”. Nesse contexto, constatando-se a prevalência da lei especial sobre a lei geral, outro caminho não há senão desclassificar a conduta atribuída para o tipo penal previsto no art. 102 da Lei nº 10.741/2003 – de ofício. Ao contrário do impedimento de aplicação do instituto do mutatio libelli em segundo grau [Súmula 453 do STF], pode o Tribunal proceder à emendatio libelli [art. 383 do CPP] quando os fatos que justificam a recapitulação jurídica estão expressamente descritos na denúncia, sem ofensa ao princípio da correlação ou da congruência. Aliás, em situações idênticas, o STJ e este Tribunal decidiram pela desclassificação da conduta, com a consequente alteração do rito procedimental, conforme se vê dos seguintes julgados: “RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA (ART. 168, § 1º, III, DO CP). (...). DENÚNCIA QUE NARRA CONDUTA DELITUOSA QUE SE ENQUADRARIA NA ESTRUTURA TÍPICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 102 DA LEI N. 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO). CIRCUNSTÂNCIA ELEMENTAR DO TIPO PENAL - CRIME CONTRA O IDOSO - COMPROVADA NA DENÚNCIA. VÍTIMA COM 71 ANOS À ÉPOCA DOS FATOS. FLAGRANTE ILEGALIDADE. NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA. TESE DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO PREJUDICADA. ANÁLISE A SER FEITA PELO JUÍZO SINGULAR, À LUZ DA NOVA CLASSIFICAÇÃO. (...) In casu, a peça inaugural explicita que o recorrente, na condição de procurador judicial da vítima Ary Klemz (com 71 anos de idade à época dos fatos), na data de 11 de julho de 2005, durante horário comercial, na agência da Cooperativa de Crédito Rural Sudeste Paraná, município e comarca de Lapa/PR, apropriou-se de coisa alheia móvel da qual tinha a posse em razão de sua profissão, por meio de transferência bancária, do montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), (...). Denúncia que narra circunstância elementar do tipo do delito de apropriação indébita prevista no art. 102 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), qual seja, crime contra idoso (a vítima contava com 71 anos de idade à época dos fatos) - norma especial em relação ao Código Penal -, revelando-se manifestamente inadequado, portanto, o enquadramento da conduta descrita na denúncia como sendo o do art. 168, § 1º, III, do Código Penal. Elemento constitutivo do tipo penal - idade da vítima - posta na própria denúncia, sendo desnecessário qualquer revolvimento fático-probatório para sua subsunção. Resta prejudicada a análise da suspensão condicional do processo, posto que, ao juiz de primeiro grau caberá o exame, à luz da nova classificação conferida aos fatos. Recurso em habeas corpus parcialmente provido para, reconhecendo a ilegalidade do acórdão no tópico em que julgou inviável o exame do pedido de desclassificação da conduta, determinar ao Magistrado de primeira instância que corrija a capitulação dos fatos contida na denúncia e aplique o rito processual adequado à nova classificação típica, encaminhando os autos ao Ministério Público para pronunciar-se na forma do art. 89 da Lei n. 9.271/1996.”[8] “APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 168, §1.º, INC. III, DO CÓDIGO PENAL –
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA CONDENATÓRIA – IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA – 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DERIVADA DA NÃO PROPOSITURA DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO – IMPROCEDÊNCIA – PENA MÍNIMA COMINADA AO DELITO QUE ULTRAPASSA 01 ANO – CÔMPUTO DA MAJORANTE PARA FINS DE AFERIR O LIMITE PREVISTO PELO ART. 89 DA LEI N.º 9.099/95 – PRECEDENTES – PRELIMINAR REJEITADA – 2. MÉRITO – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO E ATIPICIDADE – SUBSIDIARIAMENTE, REQUERIDO O DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA – PREJUDICIALIDADE – DESCLASSIFICAÇÃO EX OFFICIO DA CONDUTA – VÍTIMA IDOSA – SUBSUNÇÃO DO FATO À NORMA DO ART. 102 DA LEI N.º 10.741/03 (ESTATUTO DO IDOSO) – PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE – EMENDATIO LIBELLI – MODIFICAÇÃO DA PENA ABSTRATAMENTE COMINADA – PENA MÍNIMA DO NOVO DELITO QUE NÃO SUPERA 01 ANO – SÚMULA N.º 337 DO STJ – REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO ACUSADOR – 3. APELAÇÃO CONHECIDA, COM REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NULIDADE E, NO MÉRITO, DESCLASSIFICAÇÃO EX OFFICIO DA CONDUTA, RESTANDO PREJUDICADAS AS DEMAIS PRETENSÕES RECURSAIS. 1. A incidência da causa de aumento inscrita no art. 168, §1.º, inc. III, do Código Penal torna a pena mínima abstratamente cominada ao delito de apropriação indébita superior a um ano de reclusão e inviabiliza a possibilidade de suspensão condicional do processo, desmerecendo acolhida a preliminar de nulidade suscitada com base na não propositura ao réu do benefício previsto no art. 89 da Lei n.º 9.099/95. Precedentes. 2. A narrativa fática expressamente alinhavada na denúncia – e encampada na sentença – aponta que o apelante, na condição de advogado de vítima idosa, apropriou-se indevidamente dos benefícios previdenciários referentes à aposentadoria acumulada da ofendida, de modo que a conduta mais depressa se subsome ao art. 102 da Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso) que ao art. 168, §1.º, inc. III, do Código Penal, impondo-se a desclassificação ex officio para aquele tipo penal, com fulcro no critério da especialidade e no instituto do art. 383 do CPP, a tornar prejudicados os pleitos recursais de absolvição por falta de dolo e de decote da causa de aumento de pena. 3. Considerando que ao tipo penal positivado na legislação específica não incide a circunstância que majora o delito tipificado na norma geral, aplica-se in casu o enunciado n.º 337 da Súmula do STJ, com a consequente remessa dos autos ao órgão acusador, a fim de que exerça o seu poder-dever fundamentado e exclusivo de propor ou não os benefícios insculpidos na Lei n.º 9.099/95. Apelação conhecida, a fim de rejeitar a preliminar de nulidade arguida pela defesa e, de ofício, desclassificar a conduta do art. 168, §1.º, inc. III, do CP para o art. 102 da Lei n.º 10.741/03, com determinação de providência ao juízo a quo, a tornar prejudicada a análise do mérito.”[9] Note-se que o precedente deste Tribunal acima citado é idêntico ao caso dos autos. A desclassificação da conduta, para além de alterar o rito procedimental (ex vi do art. 94 do Estatuto do Idosos), resulta na exclusão tanto da agravante prevista no art. 61, II, ‘h’ quanto da causa de aumento [na fração de 1/3] inserta no art. 168, §1º, III, do CP. Sobre o tema, leciona Guilherme Nucci: “Apropriação indébita contra idoso: a Lei 10.741/2003 criou a seguinte figura típica, no art. 102: Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade: Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa. Portanto, havendo apropriação de coisa alheia móvel de pessoa maior de 60 anos segue-se o disposto no art. 102 desta Lei especial e não mais o preceituado no art. 168 do Código Penal, embora a pena seja a mesma. Uma crítica merece ser feita, no entanto. As figuras de aumento de um terço, previstas no § 1.º do art. 168, não mais podem ser utilizadas para o crime contra o idoso. Assim, ilustrando, caso um advogado se aproprie do dinheiro do cliente com mais de 60 anos, a pena será fixada entre 1 e 4 anos de reclusão e multa, mas sem o aumento de crime praticado em razão de ofício, emprego ou profissão, pois é forma não prevista no Estatuto do Idoso. No mais, a alteração deu-se no tocante à maior extensão da figura típica da apropriação criada pelo Estatuto do Idoso, que não menciona somente coisa móvel, mas fala genericamente de bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento e não exige que estejam eles na posse ou detenção do autor do crime.”[10] Nesse quadro, afastada a majoração abstrata de pena anteriormente cominada ao preceito secundário do art. 168 do CP, constata-se, por corolário, que a pena mínima em abstrato da nova tipificação não mais supera 1 ano de reclusão, tornando cabível – inclusive – a suspensão condicional do processo, à luz da 337 da Súmula do STJ, verbis: “É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva”. Com essas considerações, de ofício e com fundamento no art. 383 do CPP, desclassifico a conduta atribuída aos réus ODAIR DONIZETE RIBEIRO e MARCOS EDUARDO DA SILVEIRA LEITE para o art. 102 da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso) e, por conseguinte, julgo prejudicados os recursos da defesa e do órgão ministerial. À luz do disposto no art. 94 do Estatuto do Idoso, e tendo em vista a modificação da pena mínima abstratamente cominada para o delito imputado aos réus, determino o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de aplicar o rito processual adequado à nova classificação típica, encaminhando os autos ao Ministério Público para pronunciar-se na forma do art. 89 da Lei nº 9.099/1995. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 20/08/2024
27/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 0001082-85.2012.8.11.0027 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Apropriação indébita] Relator: Des(a). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI Turma Julgadora: [DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). PAULO DA CUNHA] Parte(s): [MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), ODAIR DONIZETE RIBEIRO - CPF: 082.857.908-35 (APELADO), JOSE RICARDO GOMES - CPF: 025.954.468-00 (ADVOGADO), ODAIR DONIZETE RIBEIRO - CPF: 082.857.908-35 (ADVOGADO), MARCOS EDUARDO DA SILVEIRA LEITE - CPF: 093.533.158-16 (APELADO), Ercilia de Souza Pereira e outros (VÍTIMA), JOSE RICARDO GOMES - CPF: 025.954.468-00 (ADVOGADO), MARCOS EDUARDO DA SILVEIRA LEITE - CPF: 093.533.158-16 (APELANTE), ODAIR DONIZETE RIBEIRO - CPF: 082.857.908-35 (ADVOGADO), ODAIR DONIZETE RIBEIRO - CPF: 082.857.908-35 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), ERCILIA DE SOUZA PEREIRA - CPF: 358.634.711-15 (VÍTIMA), LUIZ PRIMO PEREIRA - CPF: 604.448.948-53 (VÍTIMA), LUCIANO DIAS DOS SANTOS - CPF: 353.439.401-10 (VÍTIMA), RG (VÍTIMA), ANTONIA INÁCIO CORREA (VÍTIMA), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). PAULO DA CUNHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0001082-85.2012.8.11.0027 APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, MARCOS EDUARDO DA SILVEIRA LEITE, ODAIR DONIZETE RIBEIRO APELADO: ODAIR DONIZETE RIBEIRO, MARCOS EDUARDO DA SILVEIRA LEITE, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL – APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA PELO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO – ART. 168, CAPUT, §1º, III, DO CP [CONTRA IDOSOS] – PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO – DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA – VÍTIMAS IDOSAS – SUBSUNÇÃO DO FATO À NORMA DO ART. 102 DA LEI Nº 10.741/03 (ESTATUTO DO IDOSO) –PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE – PREMISSAS DO STJ E DO TJMT – EMENDATIO LIBELLI – MODIFICAÇÃO DA PENA ABSTRATAMENTE COMINADA – RECURSOS PREJUDICADOS. Segundo premissa do STJ, se a “Denúncia narra circunstância elementar do tipo do delito de apropriação indébita prevista no art. 102 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), qual seja, crime contra idoso - norma especial em relação ao Código Penal -,” revela-se “manifestamente inadequado, portanto, o enquadramento da conduta descrita na denúncia como sendo o do art. 168, § 1º, III, do Código Penal”. (STJ, RHC nº 72.016/PR) “A narrativa fática expressamente alinhavada na denúncia– e encampada na sentença– aponta que o apelante, na condição de advogado de vítima idosa, apropriou-se indevidamente dos benefícios previdenciários referentes à aposentadoria acumulada da ofendida, de modo que a conduta mais depressa se subsome ao art. 102 da Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso) que ao art. 168, §1.º, inc. III, do Código Penal, impondo-se a desclassificação ex officio para aquele tipo penal, com fulcro no critério da especialidade e no instituto do art. 383 do CPP, a tornar prejudicados os pleitos recursais de absolvição por falta de dolo e de decote da causa de aumento de pena.” (TJMT, 0004502-50.2013.8.11.0064, julgado em 10.12.2019) ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0001082-85.2012.8.11.0027 APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, MARCOS EDUARDO DA SILVEIRA LEITE, ODAIR DONIZETE RIBEIRO APELADO: ODAIR DONIZETE RIBEIRO, MARCOS EDUARDO DA SILVEIRA LEITE, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RELATÓRIO EXMO. SR. DES. ORLANDO DE ALMEIRA PERRI Egrégia Câmara: Tratam-se de Apelações Criminais interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO e por ODAIR DONIZETE RIBEIRO e MARCOS EDUARDO DA SILVEIRA LEITE, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itiquira, que condenou os réus pela prática do crime de apropriação indébita, majorada pelo exercício da profissão de advogado [contra quatro vítimas], à pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e 20 dias-multa, em regime aberto, com substituição por duas restritivas de direitos – art. 168, § 1º, III, do CP. ODAIR DONIZETE RIBEIRO e MARCOS EDUARDO DA SILVEIRA LEITE suscitam, preliminarmente, a nulidade da sentença, porquanto o juiz singular não enfrentou a tese levantada nas alegações finais de “ausência de manifestação da Ordem dos Advogados do Brasil Seção de Mato Grosso para apurar administrativamente se houve ou não infração ético disciplinar ou a ocorrência do crime de apropriação indébita”, sendo que “o Ministério Público não tem competência para se envolver nas questões sobre os honorários advocatícios dos advogados, bem como aos repasses de valores devidos as partes sem a abertura do competente processo administrativo junto aquele órgão de classe”. No mérito, requerem a absolvição, sustentando, em síntese, que: 1) “promoveram a entrega dos numerários pertencente a cada um dos seus clientes, que colocaram suas assinaturas nos respectivos recibos de pagamentos, descontando os honorários advocatícios devidamente contratados na boa-fé”; 2) agiram em pleno exercício de suas profissões e as vítimas faltaram com a verdade quanto aos recebimentos dos valores; 3) o fato “não passa de ato absolutamente atípico, feito sob o múnus público do estrito cumprimento de um dever legal, e ainda – dada a inexigibilidade de conduta diversa – sob a excludente do exercício regular de direito”. O MINISTÉRIO PÚBLICO sustenta que o juiz da causa “não agiu com o usual e costumeiro acerto quanto à dosimetria da pena ao não valorar devidamente as circunstâncias judiciais quanto à culpabilidade, às circunstâncias e às consequências do crime”, requerendo, ao final, a elevação da pena-base em patamar de 1/8 para cada circunstância judicial. Prequestiona “os artigos 59 e 71, caput, ambos do Código Penal e art. 5º, XLVI, da Constituição Federal”. Em contrarrazões, as partes pugnam pela manutenção da sentença. A Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo desprovimento do recurso dos réus e pelo provimento do recurso do órgão ministerial. É o relatório. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0001082-85.2012.8.11.0027 VOTO EXMO. SR. DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI (RELATOR) Egrégia Câmara: VOTO (PRELIMINAR – DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA, DE OFÍCIO) Infere-se da peça acusatória que os réus foram denunciados como incurso nas sanções do art. 168, caput, §1º, III, do CP (por quatro vezes), porque, na qualidade de advogados “das vítimas Ercílía de Souza Pereira (69 anos); Antônia Inácio Corrêa (71 anos); Luciano Dias (63 anos) e Luiz Primo Pereira (72 anos), (...) receberam os valores em conta, mas não os repassaram, conforme o combinado, aos interessados”, apropriando-se de valores indevidos, in verbis: “Consta dos inclusos autos que, em datas e horários, diferentes, os denunciados, ODAIR DONIZETE RIBEIRO e MARCOS EDUARDO DA SILVEIRA LEITE, apropriaram-se de coisa alheia móvel, de quem tinham a posse ou detenção, em prejuízo das vítimas Ercílía de Souza Pereira (69 anos); Antônia Inácio Corrêa (71 anos); Luciano Dias (63 anos) e Luiz Primo Pereira (72 anos); consoante termo de declarações (fls. 05, 13 e 19); boletins de ocorrências (fls. 04,11112 e 17/18), e demais elementos coligados aos autos. Verifica-se que as vítimas contrataram os serviços dos denunciados, para ingressarem com ação em desfavor do INSS, com a finalidade de receberem benefício previdenciário. Segundo o que foi concluído nas investigações da Polícia Civil, os denunciados, Odair e Marcos, na qualidade de advogados das vítimas, receberam os valores em conta, mas não os repassaram, conforme combinado aos interessados, apropriando-se assim de valores indevidos. Note-se que as vítimas só perceberam a ação dos denunciados, quando receberam em suas residências comunicados para liberação de depósitos judiciais, que informavam valores superiores aos entregues pelos denunciados. Diante do exposto, o Ministério Público, denuncia ODAIR DONIZETE RIBEIRO e MARCOS EDUARDO DA SILVEIRA LEITE, como incurso nas sanções do artigo 168, caput, §1º, III, do Código Penal (por quatro vezes) (...). Os fatos vieram à tona quando as vítimas receberam em suas residências correspondências relativas às liberações de depósitos judiciais, que informavam valores superiores aos que elas receberam dos réus. Na delegacia, a vítima Ercília de Souza Pereira declarou que, “em julho de 2012, a dupla de advogados foram até a sua residência e deram a notícia que a sua aposentadoria atrasada tinha sido liberada e lhe repassou a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais)”, bem como lhe entregaram dois documentos para assinar, recomendando-a não revelar para ninguém sobre o dinheiro recebido. Posteriormente, em razão da sua dificuldade para entender os documentos, “decidiu mostrar os papéis para conhecidos, que identificaram que o valor a receber era de aproximadamente R$ 11.000,00 (onze mil reais)”. Consta da Liberação de Depósito Judicial nº 30351-8/2012 que os valores disponibilizados à vítima Ercília de Souza Pereira correspondiam a R$ 10.151,91 (dez mil cento e cinquenta e um reais e noventa e um centavos), mais R$ 387,65 (trezentos e oitenta e sete reais e sessenta e cinto centavos) referentes aos honorários de sucumbência. Extrai do contrato que os honorários advocatícios foram firmados em 35% sobre o valor recebido na causa, em hipótese de sucesso da ação proposta. Se deduzida essa porcentagem sobre o valor informado na liberação do depósito judicial – R$ 10.151,91 (dez mil cento e cinquenta e um reais e noventa e um centavos) –, a vítima Ercília de Souza Pereira faria jus à quantia aproximada de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), porém ela asseverou que lhes foram repassados apenas R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), o que mostra que os réus se apropriaram de aproximadamente R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Na delegacia, a vítima Antônia Inácio Correa afirmou que, “no dia 18.09.2012, o suspeito, acompanhado de outro homem, foi até a sua residência e disse que sua aposentadoria tinha saído e o valor do depósito judicial era de aproximadamente R$6.000,00 (seis mil reais)”, mas que ela devia R$ 9.000,00 (nove mil reais) pelos serviços advocatícios prestados; entretanto, como ela “não possuía o restante, o suspeito deixaria a dívida pelo valor de R$6.000,00 (seis mil reais)”, sendo que, ao final da conversa, ele “passou a quantia de R$750,00 (setecentos e cinquenta reais) e a fez assinar um recibo do qual não recorda o valor descrito”, in verbis: “[...] foi lesada financeiramente por seu advogado Odair Donizete Ribeiro, pois em 2005 ao contratar seus serviços para aposentar-se, foi acertado que o honorário seria de 20% sobre o valor a receber de sua aposentadoria, porém no dia 18.09.2012 o suspeito acompanhado de outro homem foi até a sua residência e disse que sua aposentadoria tinha saído e o valor do depósito judicial era de aproximadamente R$6.000,00 (seis mil reais), mas que a aposentada lhe devia R$9.000,00 (nove mil reais) e tinha procurado a vítima para negociar a dívida e como a vítima não possuía o restante o suspeito deixaria a dívida pelo valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) já por ele recebidos; que sua filha, a sra. Maria Aparecida Teodoro de Carvalho contestou o suspeito sobre o valor e esse com arrogância a chamou de ignorante e que a mesma não sabia nada de justiça e no momento em que Odair era pressionado outro advogado calvo, branco e gordo, levou a vítima para a cozinha e passou a quantia de R$750,00(setecentos e cinquenta reais) e a fez assinar um recibo do qual não recorda o valor descrito.” Conforme a Liberação de Depósito Judicial nº 33418-9/2012, os valores disponibilizados à vítima Antônia Inácio Correa correspondiam a R$ 6.140,87 (seis mil cento e quarenta reais e oitenta e sete centavos), mais R$ 614,08 (seiscentos e quatorze reais e oito centavos) referentes aos honorários de sucumbência. Os honorários advocatícios foram firmados em 35% sobre o valor recebido na causa, em hipótese de sucesso da ação proposta [conforme consta do contrato firmado entre eles]. Assim, deduzidos os honorários, a vítima Antônia Inácio Correa tinha o direito de receber o montante de R$ 3.991,56 (três mil, novecentos e noventa e um reais e cinquenta e seis centavos), porém ela afirmou ter recebido somente R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), ou seja, os réus se apropriaram de pouco mais de R$ 3.000,00 (três mil reais). Na delegacia, o ofendido Luiz Primo Pereira narrou que “se espantou quando recebeu em sua casa o mandado de intimação [...] e dois comunicados para liberação de depósito judicial, n° 30347-p/2012,” no valor de R$ 3.524,14 (três mil, quinhentos e vinte e quatro reais e catorze centavos), “e outro, nº 30346-1/2012, no valor de R$ 35.241,57 (trinta e cinco mil, duzentos e quarenta e um reais e cinquenta e sete centavos)”, sendo que tais “valores seriam sacados por Odair Donizete Ribeiro”. Os valores informados por Luiz Primo conferem com os constantes da Liberação de Depósito Judicial nº 30346-1/2012. Deduzido o percentual de 35% referente aos honorários contratuais, restava ao Luiz Primo o montante de R$ 22.795,24, porém ele recebeu tão somente pouco mais de R$ 1.000,00 (mil reais), os seja, os réus se apropriaram de pouco mais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Na delegacia, o ofendido Luciano Dias declarou que, no dia 13.8.2012, ODAIR lhe informou que a sua aposentadoria “atrasada tinha saído e lhe repassou a quantia de R$3.000, 00 (três mil reais) e lhe deu alguns papéis para assinar, os quais assinou e não leu por ter dificuldades de leitura e ser analfabeto”, porém, passados alguns dias, “recebeu dois comunicados de depósito judicial, sendo um de nº 33409 p/2012 no valor de R$1.215,54 (mil duzentos e quinze reais) e outro n° 33410-3/2011 no valor de R$18.110, 08 (dezoito mil e cento e dez reais e oito centavos) e acredita ter sido lesado e enganado”. Segundo a Liberação de Depósito Judicial nº 33410-3-8/2012, os valores disponibilizados à vítima Luciano Dias perfaziam R$ 18.110,08 (dezoito mil, cento e dez reais e oito centavos), mais R$ 1.215,54 (mil duzentos e quinze reais e cinquenta e quatro centavos) referentes aos honorários de sucumbência. Extrai-se do contrato que os honorários advocatícios foram firmados entre eles em 40% sobre o valor recebido na causa. Assim, descontados os honorários, o ofendido Luciano Dias faria jus à quantia R$ 10.866,04 (dez mil, oitocentos e sessenta e seis reais e quatro centavos), porém ele assegurou que recebeu apenas o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), ou seja, os réus se apropriaram do montante de R$ 7.866,04 (sete mil, oitocentos e sessenta e seis reais e quatro centavos). Encerrada a instrução processual, o juiz da causa condenou os réus pelo crime descrito na denúncia, bem como reconheceu a agravante prevista no art. 61, II, ‘h’, do CP – “uma vez que todas as vítimas possuíam mais de 60 anos de idade,” – e a causa de aumento inserta no art. 168, § 1º, III, do CP – porque “todas as condutas delitivas foram praticadas no exercício da profissão dos acusados (advogados)” –, nos seguintes termos: “A materialidade do delito está comprovada por meio dos boletins de ocorrência (IDs 70298541 - Pág. 11, 70298541 - Pág. 18, 70298541 - Pág. 25 e 70298541 - Pág. 28) e termos de declarações das vítimas idosas. A autoria, por sua vez, está demonstrada por meio dos depoimentos das testemunhas em ambas as fases investigatória e processual. Da vítima ERCILIA DE SOUZA PEREIRA Em depoimento prestado durante a fase pré-processual, a vítima ERCILIA DE SOUZA PEREIRA, que à época dos fatos (2012) contava com 65 (sessenta e cinco) anos, relatou perante a autoridade policial (ID 70298541, págs. 12/13): (...) Em juízo, ERCILIA DE SOUZA PEREIRA declarou que foi JULIA PARREIRA SILVEIRA quem a procurou para fins de ajuizar sua aposentadoria. Que conheceu os réus por meio de JULIA PARREIRA SILVEIRA. Que, no início, os réus não lhe cobraram qualquer valor para ajuizar a ação, pois pagaria quando do recebimento do benefício. Disse que não se recorda da porcentagem cobrada pelos acusados, e que quando da concessão do benefício, os réus foram à sua residência a fim de lhe repassar a sua parte referente às parcelas do benefício em atrasadas: “PROMOTOR: Quando saiu o atrasado, os advogados foram à casa da senhora de novo? ERCÍLIA: É, foram lá em casa, né? PROMOTOR: E aí, o que eles falaram para senhora? ERCÍLIA: Ele falou que tinha ido levar o atrasado, né? Eu estava sozinha em casa. Eles falaram: “olha vim trazer o atrasado da senhora”. “Vou pagar, nós temos de pagar, mas tem que pagar lá no fundo porque lá não tem ninguém que está ouvindo o que a senhora está recebendo e o que eu estou pagando”. PROMOTOR: Lá no fundo da casa da senhora? ERCÍLIA: É, no fundo de casa, aí a gente não tenho muito leitura, assim muito burra, a gente é né, aí não sabia leitura muito, ler, aí eu acreditei nele, ele me pagou, né. PROMOTOR: Entendi, a senhora se recorda quanto que ele pagou para a senhora? ERCÍLIA: Ele pagou R$1.500,00. PROMOTOR: R$1.500,00 certo. Quando ele pagou esses R$1.500,00 ele pediu para senhora assinar alguma coisa? ERCÍLIA: Assinou, assinei, não sabia quanto que eu tinha recebido tudo, um salário… PROMOTOR: A senhora não se lembra o que era que a senhora assinou? ERCÍLIA: É não lembro mais, eu sei ler muito pouquinho né. PROMOTOR: A senhora ficou com uma cópia disso que a senhora assinou? ERCÍLIA: Eu fiquei com uma cópia… PROMOTOR: Aí, depois disso a senhora recebeu esses R$1.500,00 quando a senhora recebeu algum dos advogados pediu para a senhora não contar para ninguém? ERCÍLIA: E ele falou que não precisava contar para ninguém que o outros ia me roubar se ficasse sabendo, ai após uns tempos foi um amigo meu em casa perguntar se eu já tinha recebido o atrasado, eu falei recebi, ai ele pediu os papéis, me dá os papéis aí, eu sou muito amigo da senhora e quero saber se a senhora recebeu direito, aí eu entreguei os papel para ele, ele leu, aí ele pôs a mão na cabeça, nossa senhora botaram a senhora para trás porque a senhora tem que receber (...) eu sei que o atrasado a pessoa tem que ficar parte também, mas não muito tanto né.” Infere-se do alvará judicial n° 30351-8/2012 (ID 70298541 - Pág. 16) que a vítima ERCILIA DE SOUZA PEREIRA possuía o valor de R$ 10.151,91 a receber. Descontado o percentual de 35% referente aos honorários contratuais acordados, restava à vítima o montante de R$ 6.598,74. Contudo, como pode ser observado acima, ERCÍLIA recebeu tão somente R$ 1.500,00, tendo os réus se apropriado da diferença, qual seja, R$ 5.098,74. Da vítima ANTÔNIA INÁCIO CORREA Os réus utilizaram do mesmo modus operandi com a vítima ANTÔNIA INÁCIO CORREA. Na fase de inquérito, ANTÔNIA INÁCIO CORREA, que à época contava com 64 anos de idade, relatou na delegacia (ID 70298541, págs. 21/22): (...) Em audiência de instrução e julgamento, ANTÔNIA INÁCIO CORREA contou que os réus lhe procuraram para oferecer o serviço de ajuizamento da ação previdenciária. Segundo a vítima, após anos, os réus lhe procuraram para lhe repassar a sua parte referente às parcelas do benefício atrasadas, nos seguintes termos: “ANTONIA: Passou bastante tempo eles apareceram lá em casa, aí ficou um dinheiro pra trás, aí ele falou só que eu não vou dar para senhora, porque a causa foi R$ 9.000, e aqui só estou com R$ 6.000, eu não vou poder pagar esses R$ 6.000 para senhora, aí minha filha estava junto comigo minha filha ficou brava, ela falou minha mãe esperava tanto por esse dinheiro, aí depois eles me chamou separado na cozinha lá de casa e me deu um papel e me deu R$700,00 e mandou eu assinar esse papel, aí eu assinei, aí no dia que fiz a denúncia na delegacia, aí falou ‘o advogado falou que te passou R$ 4.000,00 para você’, aí eu falei ele passou R$700,00. PROMOTOR: A senhora lembra se foi R$750,00? ANTONIA: Eu lembro que foi R$700,00 certinho! PROMOTOR: R$700,00, certo. Nesse dia que ele foi lá ele disse que saiu o atrasado de R$6.000, mas que a senhora devia a ele R$9.000? ANTONIA: É R$9.000. PROMOTOR: E aí um dos advogados chamou a senhora para ir à cozinha? ANTONIA: Para ir à cozinha, aí ele chegou, lá me deu R$700,00, me deu um papelzinho em branco, escrito recibo, escrito recibo em branco. PROMOTOR: Quando sua filha, ela falou, fez esse comentário que a senhora acabou de fazer, algum dos advogados chamou ela de ignorante? ANTONIA: Chamou, falou que na hora que dei entrada na aposentadoria ela não foi la para acompanhar eu. PROMOTOR: Esse documento que a senhora assinou, quando a senhora assinou esse documento, na cozinha né? ANTONIA: Foi na cozinha. PROMOTOR: Estava só a senhora e os advogados? ANTONIA: Só eu e os advogados. PROMOTOR: Esses advogados nesse dia, estavam os dois advogados? ANTONIA: Os dois! PROMOTOR: A senhora reconhece como sendo esses dois advogados hoje aqui? ANTONIA: Parece que é esse aqui PROMOTOR: Aquele a senhora reconhece? ANTONIA: Uhum. PROMOTOR: A senhora se recorda se esse documento que a senhora assinou na cozinha era um recibo? ANTONIA: Estava escrito recibo, aí ele me deu o dinheiro e ficou com o papel em branco. PROMOTOR: Era um recibo em branco? ANTONIA: Uhum! PROMOTOR: A única coisa que a senhora lembra é que estava escrito recibo em cima? ANTONIA: Recibo!” Constata-se que a vítima ANTÔNIA INÁCIO CORREA possuía o valor de R$ 6.140,87 a receber. Descontado o percentual de 35% referente aos honorários contratuais, restava à vítima o montante de R$ 3.991,56, porém ANTÔNIA recebeu tão somente R$ 700,00, tendo os réus se apropriado da diferença, qual seja, R$ 3.291,56, conforme se depreende do alvará judicial n° 33418-9/2012 (ID 70298541 - Pág. 23). Da vítima LUIZ PRIMO PEREIRA Novamente, a dinâmica dos denunciados é aplicada em desfavor da vítima LUIZ PRIMO PEREIRA. Em depoimento prestado perante a autoridade policial, LUIZ PRIMO PEREIRA, que à época dos fatos tinha 68 anos, relatou: (...). Em juízo, a vítima LUIZ PRIMO PEREIRA contou que não lhe foi repassado o valor devido oriundo de ação previdenciária: “LUIZ: Depois veio um papel para mim. Esse papel, me falaram que eu tinha 30 e poucos para receber. Fui no fórum, fui na promotoria, até que um dia acharam que eu estava passando de besta. E me disseram “isso aqui os advogados já receberam”. Não recebi em casa esses papéis. No fórum, me entregaram, mas sou analfabeto. Quem lia para mim, dizia que eu tinha aquele valor para receber, mas que os advogados já tinham recebido. Foi um funcionário do fórum que me falou. Eu não assino, sou analfabeto. Não consigo assinar meu nome. Só impressão digital. Quem me falou que tinha um papel lá foi o Donizete. Me entregaram aqueles papéis. Não recebi o valor de 22 mil. Eu recebi acho que mil e poucos reais. O filho do Félix me pegou em casa, me levou ao Banco do Brasil, fui até o caixa e recebi”. Da análise dos documentos constantes nos autos, vê-se que a vítima LUIZ PRIMO PEREIRA possuía o valor de R$ 35.069,61 a receber. Descontado o percentual de 35% referente aos honorários contratuais, restava à vítima o montante de R$ 22.795,24, porém LUIZ recebeu tão somente pouco mais de R$ 1.000,00, tendo os réus se apropriado de, pelo menos, R$ 20.795,24. Da vítima LUCIANO DIAS DOS SANTOS Por fim, a vítima LUCIANO DIAS DOS SANTOS, na fase pré-processual, depôs nos seguintes termos (ID 70298541, págs. 29/30): (...) Em audiência de instrução e julgamento, a vítima LUCIANO DIAS DOS SANTOS informou que foi JULIA PARREIRA SILVEIRA quem lhe indicou os réus para fins de ajuizamento da ação previdenciária. Ressaltou que contratou os acusados e que estes, ao fim, lhe pagaram a quantia de R$3.000,00 referente às parcelas atrasadas de seu benefício. “LUCIANO: O que me indicou foi a dona Júlia, que me indicou, mas ela só me indicou, me levou para o advogado, aí fez para mim, aí depois fez o contrato, ele me falou, que o meu ficou 30% do processo, aí falei tá bom, tá ok, e foi, e depois daquilo algum tempo aí foi feito um pagamento para mim lá em casa, tava só eu e minha esposa e o advogado, e fez o pagamento para mim, aí falou que sobrou para mim R$ 3.000,00, pagou esses R$ 3.000,00, mandou eu assinar, assinei, eu não enxergo direito, tenho dificuldade para ler, então acreditei, ai depois que fui ver que quando o juiz mandou para mim outra de pagamento, aí que fui ver, eu fui procurar como que era aquilo lá, como que pode ser, eu levei lá na delegacia aí registrou lá. PROMOTOR: Esses 30% o senhor lembra se era 30% da aposentadoria, todo mês, era 30% do atrasado? LUCIANO: Não, ele falou assim ‘cobro 30%’. PROMOTOR: Entendi. E aí o senhor não se recorda se era 30% atrasado ou não, ou ele explicava 30%, aí o senhor ia conseguir aposentadoria todo mês, mais os atrasados que o senhor tivesse direito? LUCIANO: Isso, isso mesmo! PROMOTOR: E aí depois que o senhor conseguiu a aposentadoria, eles, os advogados foram à casa do senhor entregar essa quantia? LUCIANO: Isso. PROMOTOR: Qual que foi a quantia? LUCIANO: R$3.000,00! PROMOTOR: R$3.000,00, Certo. Foram os dois advogados na casa do senhor? LUCIANO: Foi! (...) PROMOTOR: Aqui diz que o senhor recebeu R$11.550,00, o senhor recebeu esse valor? LUCIANO: Não, eu só recebi R$3.000,00! PROMOTOR: Quando o senhor recebeu esses R$3.000,00, estava o senhor e mais quem em casa? LUCIANO: A minha esposa. PROMOTOR: O senhor chegou a conferir esses R$3.000,00, esse dinheiro? LUCIANO: Conferimos. PROMOTOR: Não era R$11.500,00? LUCIANO: Não, era R$3.000,00.” Do alvará judicial n° 33410-3/2012 (ID 70298541 - Pág. 32) tem-se que a vítima LUCIANO DIAS DOS SANTOS possuía o valor de R$ 18.110,08 a receber. Descontado o percentual de 40% referente aos honorários contratuais, restava à vítima o montante de R$ 10.866,04. Contudo, LUCIANO recebeu tão somente R$ 3.000,00, tendo os réus se apropriado da diferença, qual seja, R$ 7.866,04. A testemunha de defesa JULIA PARREIRA SILVEIRA, em juízo, afirmou ter alugado uma sala para os réus atenderem neste Município de Itiquira. Informou que não tinha conhecimento de qualquer fato que desabonasse a conduta dos acusados. Que quando os réus lhe pediam um favor, ela fazia. Porém, nesses favores, nenhuma vez lhe pediram para ir ao banco com algum idoso. A testemunha de defesa LUCIO MENDONÇA NETO, em juízo, afirmou: “Eu conheci os advogados no dia em que eles fizeram o pagamento para mim. Recebi os valores atrasados da aposentadoria, assinei procuração, que eu me lembre assinei contrato de honorários. Não conheço situações que possam desabonar a conduta dos acusados.” Por fim, durante o interrogatório, ambos os réus negaram a apropriação de valores das referidas vítimas. Em sua defesa, MARCOS EDUARDO DA SILVEIRA LEITE atribui as denúncias que originaram a presente ação penal à divergência que tinha com outros advogados da cidade, bem como à animosidade de JULIA PARREIRA SILVEIRA. Ressaltou que, na época dos fatos, os pagamentos eram feitos em dinheiro porque os clientes pediam dessa forma, costumavam recusar cheques. Já ODAIR DONIZETE RIBEIRO argumentou que o dinheiro oriundo dos benefícios previdenciários era depositado em sua conta e posteriormente entregue aos clientes em espécie. Pontuou que depois dos fatos os pagamentos passaram a ser feitos somente em cheque. Do conjunto probatório dos autos, não restam dúvidas de que os denunciados, aproveitando-se da idade avançada e da baixa instrução das vítimas idosas, apropriaram-se indevidamente de valores pertencentes a essas, no exercício e em proveito da profissão de advogado que ambos exerciam. A fim de salvaguardar todo o esquema, os acusados pagavam às vítimas quantias ínfimas e faziam com que essas, na ocasião do pagamento, assinassem recibos cujos valores não condizem com aqueles de fato recebidos. Ressalto que todas as vítimas são idosas e possuem baixo grau de instrução, além de parcas condições financeiras. Somados, os valores dos quais os réus se apropriaram totalizam, no mínimo: R$5.098,74 – VÍTIMA ERCÍLIA R$3.291,56 - VÍTIMA ANTÔNIA R$20.795,24 - VÍTIMA LUIZ R$7.866,04 - VÍTIMA LUCIANO R$37.051,58 - TOTAL Incontroverso que se trata de crime de apropriação indébita. Também incontroverso que os denunciados receberam os valores dos benefícios em razão da profissão que exerciam, qual seja, a de advogado das vítimas. Presente assim, a causa de aumento de pena prevista no art. 168, §1º, inciso III, do Código Penal. Diante de todas as provas e fundamentos acima expostos, não há qualquer espaço para as teses defensivas de ausência de justa causa ou atipicidade da conduta. É indubitável a configuração do crime de apropriação indébita. (...) Considerando que as vítimas eram idosas, com mais de 60 (sessenta) anos, incide a agravante prevista no art. 61, II, h do Código Penal: (...).” Sabe-se que a conduta de advogado de não repassar corretamente a importância relativa à demanda judicial de seu cliente configura apropriação indébita – art. 168, § 1º, III, do CP –, nos termos da jurisprudência deste Tribunal: “O acervo probatório revela que o apelante, no exercício da profissão de advogado, apropriou-se de somas em dinheiro que lhe haviam sido confiadas por seu cliente para levantamento por meio de alvará judicial, a demonstrar o dolo presente no apossamento indevido, pois, por ato voluntário e consciente, inverteu o título da posse exercida sobre os valores em razão do contrato formalizado entre as partes, presente, pois, do animus rem sibi habendi”[1] “Se as provas colacionadas aos autos são suficientes para afirmar que o apelante, na condição de advogado constituído, levantou para si os valores constantes do alvará judicial expedido em favor de seu cliente e apoderou-se da importância indevidamente, inviável o acolhimento do pleito absolutório.”[2] Ocorre que, no caso, há uma anomalia acusatória-processual que não pode ser ignorada por este Tribunal, existente desde a propositura da ação penal, ainda que não arguidas pelas partes em primeiro grau. Conforme narrado na denúncia, os réus, no exercício da advocacia, “apropriaram-se de coisa alheia móvel, de quem tinham a posse ou detenção, em prejuízo das vítimas Ercílía de Souza Pereira (69 anos); Antônia Inácio Corrêa (71 anos); Luciano Dias (63 anos) e Luiz Primo Pereira (72 anos)”, sendo denunciados como incurso na sanção do art. 168, § 1º, III, do CP. Na sentença, o juiz da causa ratificou que “as vítimas eram idosas, com mais de 60 (sessenta) anos”, reconhecendo inclusive “a agravante prevista no art. 61, II, h do Código Penal”. Diante da condição de idosa das vítimas à época dos fatos – definida pelo art. 1º da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) – exsurge manifesto equívoco na classificação jurídica atribuída ao fato-crime, porque a conduta imputada aos réus se subsume ao tipo penal do art. 102 da Lei nº 10.741/2003[3] (Estatuto do Idoso) – norma especial – e não ao tipo penal do art. 168, § 1º, III, do CP. Segundo premissa do STJ, se a “Denúncia narra circunstância elementar do tipo do delito de apropriação indébita prevista no art. 102 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), qual seja, crime contra idoso - norma especial em relação ao Código Penal -,” revela-se “manifestamente inadequado, portanto, o enquadramento da conduta descrita na denúncia como sendo o do art. 168, § 1º, III, do Código Penal”[4]. Esta Câmara Criminal, inclusive, já julgou caso semelhante, no qual houve apropriação indébita de valores de idoso e a tipificação do delito foi a conduta prevista no art. 102 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), verbis: “Se “o conjunto probatório comprova de forma segura a materialidade e autoria do crime de apropriação indébita de idoso atribuída ao apelante, destacando-se [...] os depoimentos de testemunhas e documentos juntados aos autos [...] não há que se falar em absolvição por insuficiência de prova” (TJDF, Acórdão 1179268, 20140310132337APR). “O conjunto fático-probatório reunidos nos autos mostra-se o suficiente para sustentar a condenação almejada, pois, é evidente que a apropriação dos valores [...] da vítima pelos recorridos [...] pois, usados em proveito deles em prejuízo da ofendida, subsume no tipo descrito no artigo 102 do Estatuto do Idoso.” (TJMT, N.U 0018573-65.2009.8.11.0042).”[5] É trivial que, “de acordo com o princípio da especialidade, consoante a Lei de introdução ao Direito Brasileiro, na hipótese de conflitos de normas, a especial prevalece sobre a geral”[6] [art. 12 do CP]. Noutras palavras, a legislação específica, por abranger todos os elementos contidos na norma geral [acrescidos ainda dos chamados “elementos especializantes”], deverá prevalecer sobre esta, conforme explicitado no seguinte aresto do STJ: “A relação de especialidade ocorre quando um preceito penal reúne todos os elementos de outro e só se diferencia dele por conter, ao menos, um elemento adicional que permita antever a previsão fática de um ponto de vista específico. Assim, uma vez aparentemente aplicáveis ao mesmo fato uma norma geral (gênero) e outra norma especial (espécie), deve prevalecer a que contenha esses elementos especializantes, que melhor identificam o caso concreto.”[7] Diante dessas premissas, não resta dúvida que a conduta atribuída aos réus na denúncia, como dito, se enquadra ao art. 102 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), o qual, além de abranger as elementares previstas no art. 168 do CP [apropriação indébita genérica], ainda preceitua a condição própria da vítima idosa no polo passivo do delito e a maior abrangência do objeto material referente aos bens, proventos, pensão e qualquer outro rendimento do idoso vitimado. Confira-se: “Art. 102. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade: Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa”. Nesse contexto, constatando-se a prevalência da lei especial sobre a lei geral, outro caminho não há senão desclassificar a conduta atribuída para o tipo penal previsto no art. 102 da Lei nº 10.741/2003 – de ofício. Ao contrário do impedimento de aplicação do instituto do mutatio libelli em segundo grau [Súmula 453 do STF], pode o Tribunal proceder à emendatio libelli [art. 383 do CPP] quando os fatos que justificam a recapitulação jurídica estão expressamente descritos na denúncia, sem ofensa ao princípio da correlação ou da congruência. Aliás, em situações idênticas, o STJ e este Tribunal decidiram pela desclassificação da conduta, com a consequente alteração do rito procedimental, conforme se vê dos seguintes julgados: “RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA (ART. 168, § 1º, III, DO CP). (...). DENÚNCIA QUE NARRA CONDUTA DELITUOSA QUE SE ENQUADRARIA NA ESTRUTURA TÍPICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 102 DA LEI N. 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO). CIRCUNSTÂNCIA ELEMENTAR DO TIPO PENAL - CRIME CONTRA O IDOSO - COMPROVADA NA DENÚNCIA. VÍTIMA COM 71 ANOS À ÉPOCA DOS FATOS. FLAGRANTE ILEGALIDADE. NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA. TESE DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO PREJUDICADA. ANÁLISE A SER FEITA PELO JUÍZO SINGULAR, À LUZ DA NOVA CLASSIFICAÇÃO. (...) In casu, a peça inaugural explicita que o recorrente, na condição de procurador judicial da vítima Ary Klemz (com 71 anos de idade à época dos fatos), na data de 11 de julho de 2005, durante horário comercial, na agência da Cooperativa de Crédito Rural Sudeste Paraná, município e comarca de Lapa/PR, apropriou-se de coisa alheia móvel da qual tinha a posse em razão de sua profissão, por meio de transferência bancária, do montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), (...). Denúncia que narra circunstância elementar do tipo do delito de apropriação indébita prevista no art. 102 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), qual seja, crime contra idoso (a vítima contava com 71 anos de idade à época dos fatos) - norma especial em relação ao Código Penal -, revelando-se manifestamente inadequado, portanto, o enquadramento da conduta descrita na denúncia como sendo o do art. 168, § 1º, III, do Código Penal. Elemento constitutivo do tipo penal - idade da vítima - posta na própria denúncia, sendo desnecessário qualquer revolvimento fático-probatório para sua subsunção. Resta prejudicada a análise da suspensão condicional do processo, posto que, ao juiz de primeiro grau caberá o exame, à luz da nova classificação conferida aos fatos. Recurso em habeas corpus parcialmente provido para, reconhecendo a ilegalidade do acórdão no tópico em que julgou inviável o exame do pedido de desclassificação da conduta, determinar ao Magistrado de primeira instância que corrija a capitulação dos fatos contida na denúncia e aplique o rito processual adequado à nova classificação típica, encaminhando os autos ao Ministério Público para pronunciar-se na forma do art. 89 da Lei n. 9.271/1996.”[8] “APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 168, §1.º, INC. III, DO CÓDIGO PENAL –
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA CONDENATÓRIA – IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA – 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DERIVADA DA NÃO PROPOSITURA DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO – IMPROCEDÊNCIA – PENA MÍNIMA COMINADA AO DELITO QUE ULTRAPASSA 01 ANO – CÔMPUTO DA MAJORANTE PARA FINS DE AFERIR O LIMITE PREVISTO PELO ART. 89 DA LEI N.º 9.099/95 – PRECEDENTES – PRELIMINAR REJEITADA – 2. MÉRITO – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO E ATIPICIDADE – SUBSIDIARIAMENTE, REQUERIDO O DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA – PREJUDICIALIDADE – DESCLASSIFICAÇÃO EX OFFICIO DA CONDUTA – VÍTIMA IDOSA – SUBSUNÇÃO DO FATO À NORMA DO ART. 102 DA LEI N.º 10.741/03 (ESTATUTO DO IDOSO) – PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE – EMENDATIO LIBELLI – MODIFICAÇÃO DA PENA ABSTRATAMENTE COMINADA – PENA MÍNIMA DO NOVO DELITO QUE NÃO SUPERA 01 ANO – SÚMULA N.º 337 DO STJ – REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO ACUSADOR – 3. APELAÇÃO CONHECIDA, COM REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NULIDADE E, NO MÉRITO, DESCLASSIFICAÇÃO EX OFFICIO DA CONDUTA, RESTANDO PREJUDICADAS AS DEMAIS PRETENSÕES RECURSAIS. 1. A incidência da causa de aumento inscrita no art. 168, §1.º, inc. III, do Código Penal torna a pena mínima abstratamente cominada ao delito de apropriação indébita superior a um ano de reclusão e inviabiliza a possibilidade de suspensão condicional do processo, desmerecendo acolhida a preliminar de nulidade suscitada com base na não propositura ao réu do benefício previsto no art. 89 da Lei n.º 9.099/95. Precedentes. 2. A narrativa fática expressamente alinhavada na denúncia – e encampada na sentença – aponta que o apelante, na condição de advogado de vítima idosa, apropriou-se indevidamente dos benefícios previdenciários referentes à aposentadoria acumulada da ofendida, de modo que a conduta mais depressa se subsome ao art. 102 da Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso) que ao art. 168, §1.º, inc. III, do Código Penal, impondo-se a desclassificação ex officio para aquele tipo penal, com fulcro no critério da especialidade e no instituto do art. 383 do CPP, a tornar prejudicados os pleitos recursais de absolvição por falta de dolo e de decote da causa de aumento de pena. 3. Considerando que ao tipo penal positivado na legislação específica não incide a circunstância que majora o delito tipificado na norma geral, aplica-se in casu o enunciado n.º 337 da Súmula do STJ, com a consequente remessa dos autos ao órgão acusador, a fim de que exerça o seu poder-dever fundamentado e exclusivo de propor ou não os benefícios insculpidos na Lei n.º 9.099/95. Apelação conhecida, a fim de rejeitar a preliminar de nulidade arguida pela defesa e, de ofício, desclassificar a conduta do art. 168, §1.º, inc. III, do CP para o art. 102 da Lei n.º 10.741/03, com determinação de providência ao juízo a quo, a tornar prejudicada a análise do mérito.”[9] Note-se que o precedente deste Tribunal acima citado é idêntico ao caso dos autos. A desclassificação da conduta, para além de alterar o rito procedimental (ex vi do art. 94 do Estatuto do Idosos), resulta na exclusão tanto da agravante prevista no art. 61, II, ‘h’ quanto da causa de aumento [na fração de 1/3] inserta no art. 168, §1º, III, do CP. Sobre o tema, leciona Guilherme Nucci: “Apropriação indébita contra idoso: a Lei 10.741/2003 criou a seguinte figura típica, no art. 102: Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade: Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa. Portanto, havendo apropriação de coisa alheia móvel de pessoa maior de 60 anos segue-se o disposto no art. 102 desta Lei especial e não mais o preceituado no art. 168 do Código Penal, embora a pena seja a mesma. Uma crítica merece ser feita, no entanto. As figuras de aumento de um terço, previstas no § 1.º do art. 168, não mais podem ser utilizadas para o crime contra o idoso. Assim, ilustrando, caso um advogado se aproprie do dinheiro do cliente com mais de 60 anos, a pena será fixada entre 1 e 4 anos de reclusão e multa, mas sem o aumento de crime praticado em razão de ofício, emprego ou profissão, pois é forma não prevista no Estatuto do Idoso. No mais, a alteração deu-se no tocante à maior extensão da figura típica da apropriação criada pelo Estatuto do Idoso, que não menciona somente coisa móvel, mas fala genericamente de bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento e não exige que estejam eles na posse ou detenção do autor do crime.”[10] Nesse quadro, afastada a majoração abstrata de pena anteriormente cominada ao preceito secundário do art. 168 do CP, constata-se, por corolário, que a pena mínima em abstrato da nova tipificação não mais supera 1 ano de reclusão, tornando cabível – inclusive – a suspensão condicional do processo, à luz da 337 da Súmula do STJ, verbis: “É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva”. Com essas considerações, de ofício e com fundamento no art. 383 do CPP, desclassifico a conduta atribuída aos réus ODAIR DONIZETE RIBEIRO e MARCOS EDUARDO DA SILVEIRA LEITE para o art. 102 da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso) e, por conseguinte, julgo prejudicados os recursos da defesa e do órgão ministerial. À luz do disposto no art. 94 do Estatuto do Idoso, e tendo em vista a modificação da pena mínima abstratamente cominada para o delito imputado aos réus, determino o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de aplicar o rito processual adequado à nova classificação típica, encaminhando os autos ao Ministério Público para pronunciar-se na forma do art. 89 da Lei nº 9.099/1995. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 20/08/2024
27/08/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 20 de Agosto de 2024 a 23 de Agosto de 2024 às 09:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL - 1ª CÂMARA CRIMINAL. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
14/08/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ITIQUIRA
DECISÃO
Processo: 0001082-85.2012.8.11.0027.
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
APELADO: ODAIR DONIZETE RIBEIRO, MARCOS EDUARDO DA SILVEIRA LEITE Com a juntada das contrarrazões do Ministério Público (ID 130904782), REMETAM-SE os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, consoante v. decisão de ID 128865548. Cumpra-se. Itiquira/MT, data registrada no sistema. Fernanda Mayumi Kobayashi Juíza de Direito
06/10/2023, 00:00
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Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ITIQUIRA
DECISÃO
Processo: 0001082-85.2012.8.11.0027.
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
RÉUS: ODAIR DONIZETE RIBEIRO, MARCOS EDUARDO DA SILVEIRA LEITE 1.
Intimação - DECISÃO Recebo o recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, em seus efeitos legais (art. 597, CPP). 2. INTIME-SE a defesa para oferecimento das contrarrazões, no prazo de 08 (oito) dias. 3. Com a apresentação das contrarrazões, encaminhem-se os autos à Câmara Isolada Criminal (art. 22, II, a do RI/TJMT), com as homenagens de estilo, anotações e baixas necessárias. Intime-se. Cumpra-se. Itiquira/MT, data registrada no sistema. Fernanda Mayumi Kobayashi Juíza substituta
30/05/2023, 00:00
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Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ITIQUIRA
DECISÃO
Processo: 0001082-85.2012.8.11.0027.
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
RÉUS: ODAIR DONIZETE RIBEIRO, MARCOS EDUARDO DA SILVEIRA LEITE 1.
Intimação - DECISÃO Recebo os recursos de apelação interpostos (IDs 110580927 e 111058474) em seus efeitos legais (art. 597, CPP). 2. Intimem-se os apelantes (Ministério Público e acusados) para, no prazo de 08 (oito) dias, apresentar as razões da apelação (Artigo 600 do CPP). 3. Após, dê-se vista novamente ao Ministério Público e aos acusados, para oferecimento das contrarrazões, no prazo de 08 (oito) dias. 4. Por fim, com a apresentação das razões e contrarrazões, encaminhem-se os autos à Câmara Isolada Criminal (art. 22, II, a, RI/TJMT), com as homenagens de estilo, anotações e baixas necessárias. 5. Às providências necessárias. Intime-se. Cumpra-se. Itiquira/MT, data registrada no sistema. Fernanda Mayumi Kobayashi Juíza substituta
27/03/2023, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação do tópico final da sentença condenatória: "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR os acusados MARCOS EDUARDO DA SILVEIRA LEITE e ODAIR DONIZETE RIBEIRO como incursos no crime tipificado no art. 168, § 1°, III, do Código Penal, por quatro vezes, na forma do art. 71 do Código Penal."
15/02/2023, 00:00
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Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ITIQUIRA
DECISÃO
Processo: 0001082-85.2012.8.11.0027..
Intimação - DECISÃO REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO INVESTIGADO: ODAIR DONIZETE RIBEIRO, MARCOS EDUARDO DA SILVEIRA LEITE Considerando que mesmo intimados os advogados não se manifestaram, DETERMINO nova intimação da Defesa para apresentar memoriais, no prazo de 05 DIAS, ou ainda que apresente documento que demonstre a renúncia em patrocinar a defesa dos acusados, sob pena de configurar abandono do processo e aplicação da multa prevista no art. 265 do CPP e expedição de ofício à OAB/MT. Decorrido o prazo sem manifestação dos advogados, o que deverá ser certificado nos autos, desde logo DETERMINO: 1) a incidência de multa de um salário mínimo (art. 265 do CPP) em favor do FUNAJURIS, devendo ser expedida certidão a ser encaminhada ao órgão competente para fins de cobrança; 2) a expedição de ofício à OAB/MT para apuração de falta disciplinar; 3) VISTA à Defensoria Pública para apresentação de memoriais em favor do réu, independente de nova conclusão. Itiquira/MT, data registrada no sistema. Fernanda Mayumi Kobayashi Juíza Substituta
17/01/2023, 00:00
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Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ITIQUIRA
DECISÃO
Processo: 0001082-85.2012.8.11.0027..
Intimação - DECISÃO REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO INVESTIGADO: ODAIR DONIZETE RIBEIRO, MARCOS EDUARDO DA SILVEIRA LEITE Considerando que mesmo intimados os advogados não se manifestaram, DETERMINO nova intimação da Defesa para apresentar memoriais, no prazo de 05 DIAS, ou ainda que apresente documento que demonstre a renúncia em patrocinar a defesa dos acusados, sob pena de configurar abandono do processo e aplicação da multa prevista no art. 265 do CPP e expedição de ofício à OAB/MT. Decorrido o prazo sem manifestação dos advogados, o que deverá ser certificado nos autos, desde logo DETERMINO: 1) a incidência de multa de um salário mínimo (art. 265 do CPP) em favor do FUNAJURIS, devendo ser expedida certidão a ser encaminhada ao órgão competente para fins de cobrança; 2) a expedição de ofício à OAB/MT para apuração de falta disciplinar; 3) VISTA à Defensoria Pública para apresentação de memoriais em favor do réu, independente de nova conclusão. Itiquira/MT, data registrada no sistema. Fernanda Mayumi Kobayashi Juíza Substituta
17/01/2023, 00:00
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Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ITIQUIRA
DECISÃO
Processo: 0001082-85.2012.8.11.0027..
Intimação - DECISÃO REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO INVESTIGADO: ODAIR DONIZETE RIBEIRO, MARCOS EDUARDO DA SILVEIRA LEITE Considerando que mesmo intimados os advogados não se manifestaram, DETERMINO nova intimação da Defesa para apresentar memoriais, no prazo de 05 DIAS, ou ainda que apresente documento que demonstre a renúncia em patrocinar a defesa dos acusados, sob pena de configurar abandono do processo e aplicação da multa prevista no art. 265 do CPP e expedição de ofício à OAB/MT. Decorrido o prazo sem manifestação dos advogados, o que deverá ser certificado nos autos, desde logo DETERMINO: 1) a incidência de multa de um salário mínimo (art. 265 do CPP) em favor do FUNAJURIS, devendo ser expedida certidão a ser encaminhada ao órgão competente para fins de cobrança; 2) a expedição de ofício à OAB/MT para apuração de falta disciplinar; 3) VISTA à Defensoria Pública para apresentação de memoriais em favor do réu, independente de nova conclusão. Itiquira/MT, data registrada no sistema. Fernanda Mayumi Kobayashi Juíza Substituta
17/01/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Réu: ODAIR DONIZETE RIBEIRO Advogado: José Ricardo Gomes - OAB/SP 126.759/O
Réu: MARCOS EDUARDO DA SILVEIRA LEITE Advogado: José Ricardo Gomes - OAB/SP 126.759/O OCORRÊNCIAS Aberta a audiência, observadas as formalidades legais e cientificadas as partes acima mencionadas sobre a utilização de registro fonográfico digital para a tomada da prova oral. Foram inquiridas as vítimas ERCILIA DE SOUZA PEREIRA, ANTÔNIA INÁCIO CORREA, LUIZ PRIMO PEREIRA e LUCIANO DIAS DOS SANTOS. Foram colhidos os depoimentos das testemunhas de defesa LÚCIO MENDONÇA NETO e JULIA PARREIRA SILVEIRA. A defesa desistiu da oitiva das testemunhas ROSALINA DA LUZ, CELSO SOARES DE OLIVEIRA e SUELI SATOE SUZUKI. Com relação às testemunhas ORDALIRIA e JUVENILIA, o depoimento restou prejudicado diante do falecimento dessas. Foi realizado o interrogatório com os acusados MARCOS EDUARDO SILVEIRA LEITE e ODAIR DONIZETE RIBEIRO. O Ministério Público e a defesa pugnaram por prazo para apresentação de memoriais. DELIBERAÇÕES A seguir a MM Juíza proferiu a seguinte decisão: HOMOLOGO a desistência das testemunhas ROSALINA DA LUZ, CELSO SOARES DE OLIVEIRA e SUELI SATOE SUZUKI. DECLARO encerrada a instrução. VISTA ao Ministério Público para memoriais, no prazo legal. Após,
Intimação - TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Autos: 0001082-85.2012.8.11.0027 Data: 16/09/2022 Hora: 14h00min Presentes MM Juíza: Fernanda Mayumi Kobayashi Promotor de Justiça: Cláudio Angelo Correa Gonzaga Estagiários de Direito: Jaeder Carlos Ribeiro Tunes e José Guilherme Elias de Lima Matrículas: 43.621 e 45.877 respectivamente. INTIME-SE a defesa para memoriais, também no prazo legal. Por fim, conclusos para sentença. Dispensada a aposição de assinaturas das partes, nos termos do art. 26 do Provimento nº 15, de 10 de maio de 2020 da CGJ. Nada mais havendo determinou o MM Juiz que encerrasse o presente termo. Fernanda Mayumi Kobayashi Juíza Substituta
21/11/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Réu: ODAIR DONIZETE RIBEIRO Advogado: José Ricardo Gomes - OAB/SP 126.759/O
Réu: MARCOS EDUARDO DA SILVEIRA LEITE Advogado: José Ricardo Gomes - OAB/SP 126.759/O OCORRÊNCIAS Aberta a audiência, observadas as formalidades legais e cientificadas as partes acima mencionadas sobre a utilização de registro fonográfico digital para a tomada da prova oral. Foram inquiridas as vítimas ERCILIA DE SOUZA PEREIRA, ANTÔNIA INÁCIO CORREA, LUIZ PRIMO PEREIRA e LUCIANO DIAS DOS SANTOS. Foram colhidos os depoimentos das testemunhas de defesa LÚCIO MENDONÇA NETO e JULIA PARREIRA SILVEIRA. A defesa desistiu da oitiva das testemunhas ROSALINA DA LUZ, CELSO SOARES DE OLIVEIRA e SUELI SATOE SUZUKI. Com relação às testemunhas ORDALIRIA e JUVENILIA, o depoimento restou prejudicado diante do falecimento dessas. Foi realizado o interrogatório com os acusados MARCOS EDUARDO SILVEIRA LEITE e ODAIR DONIZETE RIBEIRO. O Ministério Público e a defesa pugnaram por prazo para apresentação de memoriais. DELIBERAÇÕES A seguir a MM Juíza proferiu a seguinte decisão: HOMOLOGO a desistência das testemunhas ROSALINA DA LUZ, CELSO SOARES DE OLIVEIRA e SUELI SATOE SUZUKI. DECLARO encerrada a instrução. VISTA ao Ministério Público para memoriais, no prazo legal. Após,
Intimação - TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Autos: 0001082-85.2012.8.11.0027 Data: 16/09/2022 Hora: 14h00min Presentes MM Juíza: Fernanda Mayumi Kobayashi Promotor de Justiça: Cláudio Angelo Correa Gonzaga Estagiários de Direito: Jaeder Carlos Ribeiro Tunes e José Guilherme Elias de Lima Matrículas: 43.621 e 45.877 respectivamente. INTIME-SE a defesa para memoriais, também no prazo legal. Por fim, conclusos para sentença. Dispensada a aposição de assinaturas das partes, nos termos do art. 26 do Provimento nº 15, de 10 de maio de 2020 da CGJ. Nada mais havendo determinou o MM Juiz que encerrasse o presente termo. Fernanda Mayumi Kobayashi Juíza Substituta
21/11/2022, 00:00
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Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ITIQUIRA
DECISÃO
Processo: 0001082-85.2012.8.11.0027..
Intimação - DECISÃO REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO INVESTIGADO: ODAIR DONIZETE RIBEIRO, MARCOS EDUARDO DA SILVEIRA LEITE ID 93494477: Diante dos problemas de saúde informados pelo advogado dos requeridos, REDESIGNO a audiência para o dia 16/09/2022, sexta-feira, às 14h00, oportunidade em que serão ouvidas: a) pessoalmente: 1 - a vítima e testemunha de Defesa ERCÍLIA DE SOUZA PEREIRA, endereço: Rua da Ponte Velha, Poxoréo, Itiquira/MT, telefone (65) 9 9626 1604; 2 - a vítima e testemunha de Defesa ANTÔNIA INÁCIO CORREA, endereço: Rua Corumbá, n° 132, Centro, Itiquira/MT; 3 - a vítima e testemunha de Defesa LUCIANO DIAS, endereço: Rua Jair Soares de Souza, n° 53, Santo Antônio, Itiquira/MT; 4 - a vítima e testemunha de Defesa LUIZ PRIMO PEREIRA, endereço Rua F, Santo Antônio, Itiquira/MT; 5 - a testemunha de Defesa JULIA PARREIRA SILVEIRA, endereço: n° 21, Apoena, Itiquira/MT; 6 - a testemunha de Defesa ORDALIRIA MENDES DA ROSA, endereço: Avenida 20, n° 27, Centro, Itiquira/MT; 7 - a testemunha de Defesa LÚCIO MENDONÇA NETO, endereço: Avenida Cuiabá, n° 524, Centro, Itiquira/MT; 8 - a testemunha de Defesa JUVENILIA PARREIRA BRITO, endereço: Avenida 7 de setembro, n° 140, cidade de Itiquira, MT; 9 - a testemunha de Defesa ROSALINA DA LUZ, endereço: Sítio Bica D'Água, Córrego Fundo, Itiquira/MT. b) virtualmente, as testemunhas da defesa que residem em outras cidades ou Estados, quais sejam: 10 - a testemunha de Defesa CELSO SOARES DE OLIVEIRA, endereço: Av. Humberto Liedkte, nº 1556, Pereira Barreto/SP, CEP 15.370-000; 11 - a testemunha de Defesa SUELI SATOE SUZUKI, endereço: Rua 7 de Setembro, n° 1010, Santa Fé do Sul/SP; 12 - o réu ODAIR DONIZETE RIBEIRO, endereço: Rua Alcebíades Perera de Castro, n° 194, Três Fronteiras/SP; 13 - o réu MARCOS EDUARDO SILVEIRA LEITE, endereço: Avenida Conselheiro Antônio Prado, n° 1.781, Centro, Santa Fé do Sul/SP. O Link Oficial para acesso à sala de audiência será: https://bit.ly/3QtKU45 Advirto, desde já, que em respeito à razoável duração do processo e ao agir cooperativo que incumbe a todos os envolvidos na presente demanda, a audiência será, impreterivelmente, realizada na data supracitada, não havendo motivo para novas postergações da referida solenidade (IDs 70298555 - Pág. 104, 70298555 - Pág. 154, 70298555 - Pág. 167, 70298555 - Pág. 115, 70298555 - Pág 147, 70298555 - Pág. 154, 70298559 - Pág. 2, 90524485 - Pág. 4). Caso sobrevenha qualquer contratempo que impossibilite a participação presencial dos requeridos ou do respectivo advogado, deverão participar virtualmente, pelo link disponibilizado acima. Providencie a Secretaria o quanto necessário para as novas intimações. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário Itiquira/MT, data registrada no sistema. Fernanda Mayumi Kobayashi Juíza substituta
29/08/2022, 00:00
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Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ITIQUIRA VARA ÚNICA DE ITIQUIRA RUA MATO GROSSO, 140, TELEFONE: (65) 3491-1340, CENTRO, ITIQUIRA - MT - CEP: 78790-000 MANDADO DE INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO FERNANDA MAYUMI KOBAYASHI PROCESSO n. 0001082-85.2012.8.11.0027 Valor da causa: 0,00 ESPÉCIE: [Apropriação indébita]->AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Endereço:, ITIQUIRA - MT - CEP: 78790-000 POLO PASSIVO: Nome: ODAIR DONIZETE RIBEIRO Endereço:, TRÊS FRONTEIRAS - SP - CEP: 15770-000 Nome: MARCOS EDUARDO DA SILVEIRA LEITE Endereço:, TRÊS FRONTEIRAS - SP - CEP: 15770-000 INTIMANDO(A): 1 - a vítima e testemunha de Defesa ERCÍLIA DE SOUZA PEREIRA, endereço: Rua da Ponte Velha, Poxoréo, Itiquira/MT, telefone (65) 9 9626 1604; 2 - a vítima e testemunha de Defesa ANTÔNIA INÁCIO CORREA, endereço: Rua Corumbá, n° 132, Centro, Itiquira/MT; 3 - a vítima e testemunha de Defesa LUCIANO DIAS, endereço: Rua Jair Soares de Souza, n° 53, Santo Antônio, Itiquira/MT; 4 - a vítima e testemunha de Defesa LUIZ PRIMO PEREIRA, endereço Rua F, Santo Antônio, Itiquira/MT; 5 - a testemunha de Defesa JULIA PARREIRA SILVEIRA, telefone 65 9 9630-3666 6 - a testemunha de Defesa LÚCIO MENDONÇA NETO, endereço: Avenida Cuiabá, n° 524, Centro, Itiquira/MT; 7 - a testemunha de Defesa JUVENILIA PARREIRA BRITO, endereço: Avenida 7 de setembro, n° 140, cidade de Itiquira, MT; 8 - a testemunha de Defesa ROSALINA DA LUZ, endereço: Sítio Bica D'Água, Córrego Fundo, Itiquira/MT. FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DAS TESTEMUNHAS ACIMA MENCIONADAS, para comparecerem à audiência de instrução e julgamento designada para o dia 26/08/2022, às 16h00, O Link Oficial para acesso à sala de audiência será: https://bit.ly/3QtKU45 Ao acessar o link, aguarde na sala de espera chamada “lobby” até que seja oportunamente autorizada sua entrada na sala de audiência. Em caso de dificuldade, as partes poderão entrar em contato com a secretaria deste juízo por meio do telefone (65) 9 9241 1569. Determino que o Sr (o) Oficial (a) de Justiça contate com as testemunhas solicitando as mesmas se possuem os recursos tecnológicos para tanto, em positivo deverá ser anotado o e-mail para recebimento do link e procedida a cientificação. Caso a parte ou testemunha não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartfone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 10 (dez) dias de antecedência da audiência. ITIQUIRA, 10 de agosto de 2022. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
11/08/2022, 00:00
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Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ITIQUIRA
DECISÃO
Processo: 0001082-85.2012.8.11.0027.
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DENUNCIADOS: ODAIR DONIZETE RIBEIRO, MARCOS EDUARDO DA SILVEIRA LEITE Tendo em vista a convocação deste juízo para curso presencial na Sede da ESMAGIS-MT em data colidente com a audiência designada no ID 88907975, ANTECIPO a audiência de instrução e julgamento para o dia 26/08/2022, às 16h00, mantidas as demais determinações de ID 88907975. O Link Oficial para acesso à sala de audiência será: https://bit.ly/3QtKU45
Intimação - DECISÃO Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Itiquira/MT, data registrada no sistema. Fernanda Mayumi Kobayashi Juíza substituta
11/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ITIQUIRA
DECISÃO
Processo: 0001082-85.2012.8.11.0027.
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DENUNCIADOS: ODAIR DONIZETE RIBEIRO, MARCOS EDUARDO DA SILVEIRA LEITE Tendo em vista a convocação deste juízo para curso presencial na Sede da ESMAGIS-MT em data colidente com a audiência designada no ID 88907975, ANTECIPO a audiência de instrução e julgamento para o dia 26/08/2022, às 16h00, mantidas as demais determinações de ID 88907975. O Link Oficial para acesso à sala de audiência será: https://bit.ly/3QtKU45
Intimação - DECISÃO Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Itiquira/MT, data registrada no sistema. Fernanda Mayumi Kobayashi Juíza substituta
11/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ITIQUIRA
DECISÃO
Processo: 0001082-85.2012.8.11.0027..
Intimação - DECISÃO REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO INVESTIGADO: ODAIR DONIZETE RIBEIRO, MARCOS EDUARDO DA SILVEIRA LEITE
Vistos. ID 88653134: Diante da insistência da Defesa, REDESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 31 de agosto de 2022, às 14h, oportunidade em que serão ouvidas: Presencialmente: 1 - a vítima e testemunha de Defesa ERCÍLIA DE SOUZA PEREIRA, endereço: Rua da Ponte Velha, Poxoréo, Itiquira/MT, telefone (65) 9 9626 1604; 2 - a vítima e testemunha de Defesa ANTÔNIA INÁCIO CORREA, endereço: Rua Corumbá, n° 132, Centro, Itiquira/MT; 3 - a vítima e testemunha de Defesa LUCIANO DIAS, endereço: Rua Jair Soares de Souza, n° 53, Santo Antônio, Itiquira/MT; 4 - a vítima e testemunha de Defesa LUIZ PRIMO PEREIRA, endereço Rua F, Santo Antônio, Itiquira/MT; 5 - a testemunha de Defesa JULIA PARREIRA SILVEIRA, endereço: n° 21, Apoena, Itiquira/MT; 6 - a testemunha de Defesa ORDALIRIA MENDES DA ROSA, endereço: Avenida 20, n° 27, Centro, Itiquira/MT; 7 - a testemunha de Defesa LÚCIO MENDONÇA NETO, endereço: Avenida Cuiabá, n° 524, Centro, Itiquira/MT; 8 - a testemunha de Defesa JUVENILIA PARREIRA BRITO, endereço: Avenida 7 de setembro, n° 140, cidade de Itiquira, MT; 9 - a testemunha de Defesa ROSALINA DA LUZ, endereço: Sítio Bica D'Água, Córrego Fundo, Itiquira/MT. Virtualmente, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria): 10 - a testemunha de Defesa CELSO SOARES DE OLIVEIRA, endereço: Av. Humberto Liedkte, nº 1556, Pereira Barreto/SP, CEP 15.370-000; 11 - a testemunha de Defesa SUELI SATOE SUZUKI, endereço: Rua 7 de Setembro, n° 1010, Santa Fé do Sul/SP; 12 - o réu ODAIR DONIZETE RIBEIRO, endereço: Rua Alcebíades Perera de Castro, n° 194, Três Fronteiras/SP; 13 - o réu MARCOS EDUARDO SILVEIRA LEITE, endereço: Avenida Conselheiro Antônio Prado, n° 1.781, Centro, Santa Fé do Sul/SP. O Link Oficial para acesso à sala de audiência será: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTgxOThmMTgtOGJjNS00NDJiLThmMGYtYzRjYjE5MWI1ZTM5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2260012b1b-abfa-48ca-8569-acca9121d38f%22%7d Ao acessar o link, aguarde na sala de espera chamada “lobby” até que seja oportunamente autorizada sua entrada na sala de audiência. Em caso de dificuldade, as partes poderão entrar em contato com a secretaria deste juízo por meio do telefone (65) 9 9241 1569. Intimem-se/requisitem-se as testemunhas. Determino que o Sr (o) Oficial (a) de Justiça contate com as testemunhas solicitando as mesmas se possuem os recursos tecnológicos para tanto, em positivo deverá ser anotado o e-mail para recebimento do link e procedida a cientificação. Intimem-se os réus e, em caso de prisão, requisitem-os. Fica, desde já, autorizado o uso de celular tipo smartfone para realização do ato, devendo as partes/testemunhas se atentar para as observações abaixo: • As testemunhas deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; • Caso a parte ou testemunha não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartfone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 10 (dez) dias de antecedência da audiência; • Para utilização de smartfone que possua o sistema operacional ANDROID, é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na Play Store, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. Dê-se ciências as partes. Expeça-se o necessário. Itiquira/MT, data registrada no sistema. Fernanda Mayumi Kobayashi Juíza substituta
11/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ITIQUIRA
DECISÃO
Processo: 0001082-85.2012.8.11.0027..
Intimação - DECISÃO REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO INVESTIGADO: ODAIR DONIZETE RIBEIRO, MARCOS EDUARDO DA SILVEIRA LEITE
Vistos. ID 88653134: Diante da insistência da Defesa, REDESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 31 de agosto de 2022, às 14h, oportunidade em que serão ouvidas: Presencialmente: 1 - a vítima e testemunha de Defesa ERCÍLIA DE SOUZA PEREIRA, endereço: Rua da Ponte Velha, Poxoréo, Itiquira/MT, telefone (65) 9 9626 1604; 2 - a vítima e testemunha de Defesa ANTÔNIA INÁCIO CORREA, endereço: Rua Corumbá, n° 132, Centro, Itiquira/MT; 3 - a vítima e testemunha de Defesa LUCIANO DIAS, endereço: Rua Jair Soares de Souza, n° 53, Santo Antônio, Itiquira/MT; 4 - a vítima e testemunha de Defesa LUIZ PRIMO PEREIRA, endereço Rua F, Santo Antônio, Itiquira/MT; 5 - a testemunha de Defesa JULIA PARREIRA SILVEIRA, endereço: n° 21, Apoena, Itiquira/MT; 6 - a testemunha de Defesa ORDALIRIA MENDES DA ROSA, endereço: Avenida 20, n° 27, Centro, Itiquira/MT; 7 - a testemunha de Defesa LÚCIO MENDONÇA NETO, endereço: Avenida Cuiabá, n° 524, Centro, Itiquira/MT; 8 - a testemunha de Defesa JUVENILIA PARREIRA BRITO, endereço: Avenida 7 de setembro, n° 140, cidade de Itiquira, MT; 9 - a testemunha de Defesa ROSALINA DA LUZ, endereço: Sítio Bica D'Água, Córrego Fundo, Itiquira/MT. Virtualmente, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria): 10 - a testemunha de Defesa CELSO SOARES DE OLIVEIRA, endereço: Av. Humberto Liedkte, nº 1556, Pereira Barreto/SP, CEP 15.370-000; 11 - a testemunha de Defesa SUELI SATOE SUZUKI, endereço: Rua 7 de Setembro, n° 1010, Santa Fé do Sul/SP; 12 - o réu ODAIR DONIZETE RIBEIRO, endereço: Rua Alcebíades Perera de Castro, n° 194, Três Fronteiras/SP; 13 - o réu MARCOS EDUARDO SILVEIRA LEITE, endereço: Avenida Conselheiro Antônio Prado, n° 1.781, Centro, Santa Fé do Sul/SP. O Link Oficial para acesso à sala de audiência será: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTgxOThmMTgtOGJjNS00NDJiLThmMGYtYzRjYjE5MWI1ZTM5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2260012b1b-abfa-48ca-8569-acca9121d38f%22%7d Ao acessar o link, aguarde na sala de espera chamada “lobby” até que seja oportunamente autorizada sua entrada na sala de audiência. Em caso de dificuldade, as partes poderão entrar em contato com a secretaria deste juízo por meio do telefone (65) 9 9241 1569. Intimem-se/requisitem-se as testemunhas. Determino que o Sr (o) Oficial (a) de Justiça contate com as testemunhas solicitando as mesmas se possuem os recursos tecnológicos para tanto, em positivo deverá ser anotado o e-mail para recebimento do link e procedida a cientificação. Intimem-se os réus e, em caso de prisão, requisitem-os. Fica, desde já, autorizado o uso de celular tipo smartfone para realização do ato, devendo as partes/testemunhas se atentar para as observações abaixo: • As testemunhas deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; • Caso a parte ou testemunha não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartfone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 10 (dez) dias de antecedência da audiência; • Para utilização de smartfone que possua o sistema operacional ANDROID, é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na Play Store, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. Dê-se ciências as partes. Expeça-se o necessário. Itiquira/MT, data registrada no sistema. Fernanda Mayumi Kobayashi Juíza substituta
05/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ITIQUIRA
DECISÃO
Processo: 0001082-85.2012.8.11.0027..
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO ACUSADOS: ODAIR DONIZETE RIBEIRO, MARCOS EDUARDO DA SILVEIRA LEITE ID 88322676: A despeito das razões apresentadas pelo ilustre advogado, acredita-se que o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa, em suas dimensões formal e substancial, permanecem íntegros com as audiências virtuais. De fato, as audiências pela plataforma Teams trouxeram grande eficiência ao Poder Judiciário, sobretudo em cidades do interior afastadas dos grandes centros e que contam com significativo fluxo migratório, como é o caso de Itiquira/MT. Assim, entendo que o pedido deve ser recusado, em nome da eficiência e da razoável duração do processo, ambos atendidos pela videoaudiência. Na hipótese dos autos, verifica-se que, dentre as testemunhas arroladas, há pessoas domiciliadas em outros Estados (Sueli Satoe Suzuki – ID 87396540, domiciliada na Rua 7 de Setembro, n. 1010, na cidade de Santa Fé do Sul, SP), o que tornaria dificultosa a participação presencial, especialmente quando considerado que a audiência está designada para a próxima semana (05/07/2022). Assim, para superar esse ganho de eficiência da videoaudiência, deve ser declinado, ao nosso ver, a fundamentação apresentada. Sem prejuízo, caso seja de interesse do advogado e das partes que representa, a sala de audiências deste Fórum estará disponível para uso e comparecimento presenciais, oportunidade em que esta magistrada também estará presente para o ato formal e público da audiência.
Intimação - DECISÃO Intime-se. Cumpra-se. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Itiquira/MT, data registrada no sistema. Fernanda Mayumi Kobayashi Juíza substituta
30/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ITIQUIRA
DECISÃO
Processo: 0001082-85.2012.8.11.0027..
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO ACUSADOS: ODAIR DONIZETE RIBEIRO, MARCOS EDUARDO DA SILVEIRA LEITE ID 88322676: A despeito das razões apresentadas pelo ilustre advogado, acredita-se que o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa, em suas dimensões formal e substancial, permanecem íntegros com as audiências virtuais. De fato, as audiências pela plataforma Teams trouxeram grande eficiência ao Poder Judiciário, sobretudo em cidades do interior afastadas dos grandes centros e que contam com significativo fluxo migratório, como é o caso de Itiquira/MT. Assim, entendo que o pedido deve ser recusado, em nome da eficiência e da razoável duração do processo, ambos atendidos pela videoaudiência. Na hipótese dos autos, verifica-se que, dentre as testemunhas arroladas, há pessoas domiciliadas em outros Estados (Sueli Satoe Suzuki – ID 87396540, domiciliada na Rua 7 de Setembro, n. 1010, na cidade de Santa Fé do Sul, SP), o que tornaria dificultosa a participação presencial, especialmente quando considerado que a audiência está designada para a próxima semana (05/07/2022). Assim, para superar esse ganho de eficiência da videoaudiência, deve ser declinado, ao nosso ver, a fundamentação apresentada. Sem prejuízo, caso seja de interesse do advogado e das partes que representa, a sala de audiências deste Fórum estará disponível para uso e comparecimento presenciais, oportunidade em que esta magistrada também estará presente para o ato formal e público da audiência.
Intimação - DECISÃO Intime-se. Cumpra-se. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Itiquira/MT, data registrada no sistema. Fernanda Mayumi Kobayashi Juíza substituta
28/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ITIQUIRA
DECISÃO
Processo: 0001082-85.2012.8.11.0027..
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO ACUSADOS: ODAIR DONIZETE RIBEIRO, MARCOS EDUARDO DA SILVEIRA LEITE ID 88322676: A despeito das razões apresentadas pelo ilustre advogado, acredita-se que o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa, em suas dimensões formal e substancial, permanecem íntegros com as audiências virtuais. De fato, as audiências pela plataforma Teams trouxeram grande eficiência ao Poder Judiciário, sobretudo em cidades do interior afastadas dos grandes centros e que contam com significativo fluxo migratório, como é o caso de Itiquira/MT. Assim, entendo que o pedido deve ser recusado, em nome da eficiência e da razoável duração do processo, ambos atendidos pela videoaudiência. Na hipótese dos autos, verifica-se que, dentre as testemunhas arroladas, há pessoas domiciliadas em outros Estados (Sueli Satoe Suzuki – ID 87396540, domiciliada na Rua 7 de Setembro, n. 1010, na cidade de Santa Fé do Sul, SP), o que tornaria dificultosa a participação presencial, especialmente quando considerado que a audiência está designada para a próxima semana (05/07/2022). Assim, para superar esse ganho de eficiência da videoaudiência, deve ser declinado, ao nosso ver, a fundamentação apresentada. Sem prejuízo, caso seja de interesse do advogado e das partes que representa, a sala de audiências deste Fórum estará disponível para uso e comparecimento presenciais, oportunidade em que esta magistrada também estará presente para o ato formal e público da audiência.
Intimação - DECISÃO Intime-se. Cumpra-se. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Itiquira/MT, data registrada no sistema. Fernanda Mayumi Kobayashi Juíza substituta