Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO MALOTE DIGITAL Tipo de documento: Informações Processuais Código de rastreabilidade: 809202511604610 Nome original: AREsp 2827094.pdf Data: 23/05/2025 06:51:05 Remetente: Wendel Luís Silva Teixeira Assessoria para Assuntos de Recursos Constitucionais TJGO Prioridade: Normal. Motivo de envio: Para conhecimento. Assunto: Encaminho para os devidos fins decisão Proferida pelo STJ STF. Protocolo de 1° Grau: 5669812-07.2021.8.09.0010Superior Tribunal de Justiça AREsp (202500046938) CERTIDÃO Certifico que o processo de número 56698120720218090010 do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS foi protocolado sob o número 2025/0004693-8. Brasília, 10 de janeiro de 2025 COORDENADORIA DE AUTUAÇÃO E CONTROLE DE DADOS PROCESSUAIS * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.1040) Documento eletrônico juntado ao processo em 10/01/2025 às 08:47:57 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça Fls. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2827094 / GO (2025/0004693-8) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 15/01/2025 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO CIVIL - Obrigações - Adimplemento e Extinção - Confusão e registrado ao Exmo. Sr. Ministro PRESIDENTE DO STJ. Encaminhamento Aos 15 de janeiro de 2025, vão estes autos com conclusão ao Ministro Relator. Secretaria Judiciária (e-STJ Fl.1041) Documento eletrônico juntado ao processo em 15/01/2025 às 08:50:49 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2827094 - GO (2025/0004693-8) RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE: MATEUS DE SOUSA NETO ADVOGADOS: LÍVIA COSTA LIMA - GO038993 PEDRO BARBOSA DOS SANTOS FILHO - GO049132 NADIA CRISTINA BATISTA - GO040600 AGRAVADO: MOISES VITOR DE OLIVEIRA LIMA ADVOGADO: MOISÉS VITOR DE OLIVEIRA LIMA (EM CAUSA PRÓPRIA) - GO046449 DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Brasília, 11 de março de 2025. Ministro Herman Benjamin Presidente (e-STJ Fl.1042) Documento eletrônico VDA46076224 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 11/03/2025 22:05:20 Publicação no DJEN/CNJ de 14/03/2025. Código de Controle do Documento: ea3ee088-cf96-4148-8fb9-310cde63fb07AREsp 2827094/GO (2025/0004693-8) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em DESPACHO / 13/03/2025, DECISÃO de fls. 1042 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 14/03/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 14 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1043) Documento eletrônico juntado ao processo em 14/03/2025 às 06:12:53 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2827094/GO (2025/0004693-8) REMESSA Remetidos os presentes autos a(o) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS (para distribuição). Brasília, 14 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1044) Documento eletrônico juntado ao processo em 14/03/2025 às 06:25:01 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2827094/GO (2025/0004693-8) RECEBIMENTO Recebi os presentes autos na COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS. Brasília, 14 de março de 2025. COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1045) Documento eletrônico juntado ao processo em 14/03/2025 às 06:26:15 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2827094/GO (2025/0004693-8) Termo de Recebimento e Autuação Recebidos os presentes autos, foram registrados em e autuados no dia na forma 10/01/2025 13/01/2025 abaixo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2827094 (2025/0004693-8 Número Único: 5669812- 07.2021.8.09.0010) Origem: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Localidade: GOIANIA / GO Nº na Origem: 566981207 56698120720218090010 Nºs Conexos: Nº de Folhas: 1046 Nº de Volumes: 1 Nº de Apensos: 0 AGRAVANTE: MATEUS DE SOUSA NETO ADVOGADOS: LÍVIA COSTA LIMA - GO038993 PEDRO BARBOSA DOS SANTOS FILHO - GO049132 NADIA CRISTINA BATISTA - GO040600 AGRAVADO: MOISES VITOR DE OLIVEIRA LIMA ADVOGADO: MOISÉS VITOR DE OLIVEIRA LIMA (EM CAUSA PRÓPRIA) - GO046449 Brasília, 14 de março de 2025. SECRETARIA DE INFORMÁTICA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1046) Documento eletrônico juntado ao processo em 14/03/2025 às 06:47:21 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2827094/GO (2025/0004693-8) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 14/03/2025 DESPACHO / DECISÃO de fls. 1042 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ ao/à (DJEN) em 14/03/2025. Brasília, 14 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1047) Documento eletrônico juntado ao processo em 14/03/2025 às 06:54:39 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça Fls. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2827094 / GO (2025/0004693-8) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 14/03/2025 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO CIVIL - Obrigações - Adimplemento e Extinção - Confusão e redistribuído à Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA. Encaminhamento Aos 14 de março de 2025, vão estes autos com conclusão à Ministra Relatora. Secretaria Judiciária (e-STJ Fl.1048) Documento eletrônico juntado ao processo em 14/03/2025 às 08:44:20 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2827094/GO (2025/0004693-8) TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Despacho / Decisão 24/03/2025 de fl.(s) 1042 publicado(a) no DJe em 14/03/2025. Brasília, 26 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1049)AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2827094 - GO (2025/0004693-8) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI AGRAVANTE: MATEUS DE SOUSA NETO ADVOGADOS: LÍVIA COSTA LIMA - GO038993 PEDRO BARBOSA DOS SANTOS FILHO - GO049132 NADIA CRISTINA BATISTA - GO040600 AGRAVADO: MOISES VITOR DE OLIVEIRA LIMA ADVOGADO: MOISÉS VITOR DE OLIVEIRA LIMA (EM CAUSA PRÓPRIA) - GO046449 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de Rescisão contratual de honorários advocatícios. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MATEUS DE SOUSA NETO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.. Agravo em recurso especial interposto em: 10/12/2024:. Concluso ao gabinete em 14/3/2025: Rescisão contratual de honorários advocatícios proposta pelo agravante Ação em face de Moises Vitor de Oliveira Lima.: julgou improcedente o pedido inicial. Sentença: negou provimento à apelação interposta pelo agravante, nos termos Acórdão da ementa a seguir (fl. 978): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE DESÍDIA DO CAUSÍDICO. LOCUPLETAMENTO DOS VALORES PAGOS. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. (e-STJ Fl.1050) Documento eletrônico VDA47008861 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 24/04/2025 14:54:42 Publicação no DJEN/CNJ de 28/04/2025. Código de Controle do Documento: da075fb9-91aa-4b19-88aa-0197520781cb1. Sabe-se que a obrigação assumida pelo advogado é de meio e não de resultado. Desse modo, seu objetivo enquanto procurador nas demandas é o desempenho diligente do mandato. 2. Considerando que a advocacia não é atividade mercantil e não visa à obtenção exclusiva de lucro, a rescisão dos contratos celebrados com a consequente devolução dos valores pagos deve se pautar em provas inequívocas da dita desídia na condução dos processos responsabilidade do réu/apelado. 3. Não há provas de que o réu/apelado tenha atuado com desídia nos processos sob sua responsabilidade, assim como não há comprovação de que houve o recebimento de valores superiores àqueles contratualmente estipulados. Destarte, as alegações esboçadas pelo recorrente não se mostram suficientes para comprovar a existência de desvio de finalidade nos valores pagos ou, ainda, a rescisão do contrato por culpa exclusiva do apelado. 4. O prequestionamento necessário ao ingresso nas instâncias especial e extraordinária não exige que o decisório recorrido mencione expressamente os artigos indicados pelos litigantes, porquanto a exigência refere-se ao conteúdo e não à forma 5. Ante o desprovimento do recurso, majoro a verba honorária de 10% para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. APELAÇAO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.: alega violação dos arts. 374 do CPC, 474; 884 e 885, todos Recurso especial do CC. Sustenta que existe "provas nos autos, comprovando a desídia do Recorrido, nos processos de sua responsabilidade; bem como, há comprovação documental de que o Recorrido recebeu valores distintos aqueles contratualmente estipulados, restando, portanto, inconteste o INADIMPLEMENTO CONTRATUAL [...]" (fl. 991). RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Do reexame de fatos e provas O TJ/GO, ao analisar o recurso interposto pelo agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 971-976): Cediço, nesse ponto, que a obrigação assumida pelo advogado é de meio e não de resultado. Desse modo, seu objetivo enquanto procurador nas demandas é o desempenho diligente do mandato. Ademais, os contratos celebrados pautam-se na confiança e no respeito mútuos. [...]. Em razão disso, a rescisão dos contratos celebrados com a consequente devolução dos valores pagos deve se pautar em provas inequívocas da dita desídia na condução dos processos responsabilidade do réu/apelado. [...]. No ponto, sobre a atuação do apelado/réu, são precisas as pontuações do parecer ministerial em segundo grau, Dr. Mozart Brum Silva: Na ação monitória nº 0066616-08.2017.8.09.0010, o apelante indica que a má prestação do serviço decorreria da não localização de bens passíveis de penhora. Não obstante, verifica- se a prática de atos após a prolação da sentença (movs. 8, 17, 23 e 35) em tempo razoável ao andamento do processo, não revelando a alegada desídia. (e-STJ Fl.1051) Documento eletrônico VDA47008861 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 24/04/2025 14:54:42 Publicação no DJEN/CNJ de 28/04/2025. Código de Controle do Documento: da075fb9-91aa-4b19-88aa-0197520781cbNa Ação de Execução nº 0230398.56.2001.8.09.0010, a alegada má prestação do serviço derivaria da prática de suposto erro processual, por formulação de pedido incabível. No entanto, em que pese a petição interposta pelos atuais patronos nos referidos autos (mov. 38) indicar a existência de equívocos nos cálculos apresentados, notadamente no termo inicial e na incidência de juros, não se pode ignorar que a atuação do apelado foi limitada a poucos atos (movs. 16/24) e que não comprometeram o deslinde da demanda com a celebração de acordo e pagamento. Nessa senda, eventual atuação mais eficiente dos novos causídicos não torna os atos anteriormente praticados desidiosos ou servem de fundamento para demonstrar má prestação do serviço anteriormente prestado. Na ação de execução nº 0230372-58.2001.8.09.0010, a aludida má prestação do serviço estaria na ausência da prática de atos. De fato, percebe-se que, entre a habilitação do apelado (mov. 13) e a constituição dos patronos atuais, (mov. 22) há o transcurso de 6 (meses), porém, conforme certidão emitida (mov. 15) a pandemia causou o atraso da digitalização dos autos que foram retirados em, com término em. 26/06/2020 01/10/2020 Logo, outros fatores contribuíram para não intervenção, não se podendo imputar ao apelado o alegado comportamento desidioso de forma deliberada e consciente. Quanto à ação de exigir contas, processo nº 5285418- 77.2020.8.09.0010, nos termos em que foi proferida a decisão recorrida, a ação foi extinta “por falta de pagamento de custas iniciais, sendo que cabe ao requerente arcar com as custas do processo e não ao patrono do requerente”. Desse modo, pelas alegações formuladas e documentos apresentados, não é possível concluir que a opção pela forma extrajudicial decorra de fraude do apelado, na esteira dos fundamentos da decisão recorrida e do acórdão no Processo de Representação Ético Disciplinar sob o n° 202009278. Feitas essas ponderações, observa-se que cabe ao apelante/autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito, a fim de que se possa deliberar a respeito da presença ou não de valores a serem devolvidos. Da leitura das provas alinhavadas aos autos, observa-se que, contratualmente, o réu /apelado estipulou o valor de R$ 6.000,00 pela prestação de serviços. Ademais, no que concerne ao valor de R$ 15.000,00 que diz o apelante ter pago ao apelado, por força de coação, não há nos autos prova de que i. as transferências foram realizadas; ii. o valor se relaciona com os processos listados; iii. houve intimidação/coação para a cobrança da quantia. Por outro lado, os comprovantes de depósito/transferência anexos aos autos representam quantia compatível com o valor dos honorários contratuais somado às certidões comprovadamente pagas pelo causídico (mov. 36). Em síntese: não há provas de que o réu/apelado tenha atuado com desídia nos processos sob sua responsabilidade, assim como não há comprovação de que houve o recebimento de valores superiores àqueles contratualmente estipulados. Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto ao ponto, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 /STJ. (e-STJ Fl.1052) Documento eletrônico VDA47008861 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 24/04/2025 14:54:42 Publicação no DJEN/CNJ de 28/04/2025. Código de Controle do Documento: da075fb9-91aa-4b19-88aa-0197520781cbForte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 3% os honorários fixados anteriormente, observada eventual gratuidade de justiça deferida. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Brasília,. 24 de abril de 2025 MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora (e-STJ Fl.1053) Documento eletrônico VDA47008861 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 24/04/2025 14:54:42 Publicação no DJEN/CNJ de 28/04/2025. Código de Controle do Documento: da075fb9-91aa-4b19-88aa-0197520781cbAREsp 2827094/GO (2025/0004693-8) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em DESPACHO / 25/04/2025, DECISÃO de fls. 1050 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 28/04/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 28 de abril de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1054) Documento eletrônico juntado ao processo em 28/04/2025 às 06:09:34 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2827094/GO (2025/0004693-8) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 28/04/2025 DESPACHO / DECISÃO de fls. 1050 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ ao/à (DJEN) em 28/04/2025. Brasília, 28 de abril de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1055) Documento eletrônico juntado ao processo em 28/04/2025 às 06:43:46 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2827094/GO (2025/0004693-8) TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Despacho / Decisão 08/05/2025 de fl.(s) 1050 publicado(a) no DJe em 28/04/2025. Brasília, 08 de maio de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1056)AREsp 2827094/GO (2025/0004693-8) CERTIDÃO DE TRÂNSITO E TERMO DE BAIXA DECISÃO de fls. 1050: transitou em julgado no dia 22 de maio de 2025. Autos baixados à(o) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS nesta data. Brasília, 22 de maio de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1057) Documento eletrônico juntado ao processo em 22/05/2025 às 13:13:02 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ANICUNS Anicuns - 1ª Vara Cível Processo: 5669812-07.2021.8.09.0010 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Mateus De Sousa Neto Requerido: Moises Vitor De Oliveira Lima Valor da Causa: 50.792,42 Juiz: Laura Ribeiro de Oliveira ATO ORDINATÓRIO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Arts. 203, §4º c/c 152, VI do CPC/2015 e art. 130 da CAN 01 - (x) INTIMAR a(s) parte(s) sobre o retorno dos autos da Instância Superior e para que, no prazo de 05 cinco dias, requeiram o que entender de direito. Anicuns, 26 de maio de 2025. KASSIO RODRIGUES DE SOUZA Analista Judiciário