2. AGRI-CIEMA COMERCIO , IMPORT. E EXPORT. DE INSUMOS, IMPLEMEN (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
CRISTIANNE PINTO COZZOLINO DIAS
OAB/RJ 91440·CPF·Representa: Autor
ANTÔNIO PEDRO RAPOSO
OAB/RJ 156565·CPF·Representa: Autor
JOÃO VITOR RIPPER VIANNA
OAB/RJ 248611·Representa: Autor
EDUARDO CAMPELO DE SÁ PEREIRA
OAB/RJ 210846·CPF·Representa: Autor
RAPHAEL DE MORAES MIRANDA
OAB/RJ 95822·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
15/09/2025, 17:13
Trânsito em julgado
15/09/2025, 17:13
Publicação
22/08/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2197634/RJ (2025/0043479-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: LARISSA BARRETO GOMES FREIRE
ADVOGADOS: PEDRO IVO SILVA MELLO - RJ149067
EDUARDO CAMPELO DE SÁ PEREIRA - RJ210846
RAPHAEL DE MORAES MIRANDA - RJ95822
ANTONIO PEDRO RAPOSO - RJ156565
JOÃO VITOR RIPPER VIANNA - RJ248611
AGRAVADO: AGRI-CIEMA COMERCIO, IMPORT. E EXPORT. DE INSUMOS, IMPLEMEN
ADVOGADO: CRISTIANNE PINTO COZZOLINO DIAS - RJ091440
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 22:10
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2197634/RJ (2025/0043479-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: LARISSA BARRETO GOMES FREIRE
ADVOGADOS: PEDRO IVO SILVA MELLO - RJ149067
EDUARDO CAMPELO DE SÁ PEREIRA - RJ210846
RAPHAEL DE MORAES MIRANDA - RJ95822
ANTONIO PEDRO RAPOSO - RJ156565
JOÃO VITOR RIPPER VIANNA - RJ248611
AGRAVADO: AGRI-CIEMA COMERCIO, IMPORT. E EXPORT. DE INSUMOS, IMPLEMEN
ADVOGADO: CRISTIANNE PINTO COZZOLINO DIAS - RJ091440
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2197634/RJ (2025/0043479-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: LARISSA BARRETO GOMES FREIRE
ADVOGADOS: PEDRO IVO SILVA MELLO - RJ149067
EDUARDO CAMPELO DE SÁ PEREIRA - RJ210846
RAPHAEL DE MORAES MIRANDA - RJ95822
ANTONIO PEDRO RAPOSO - RJ156565
JOÃO VITOR RIPPER VIANNA - RJ248611
AGRAVADO: AGRI-CIEMA COMERCIO, IMPORT. E EXPORT. DE INSUMOS, IMPLEMEN
ADVOGADO: CRISTIANNE PINTO COZZOLINO DIAS - RJ091440
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 22:10
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2197634/RJ (2025/0043479-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: LARISSA BARRETO GOMES FREIRE
ADVOGADOS: PEDRO IVO SILVA MELLO - RJ149067
EDUARDO CAMPELO DE SÁ PEREIRA - RJ210846
RAPHAEL DE MORAES MIRANDA - RJ95822
ANTONIO PEDRO RAPOSO - RJ156565
JOÃO VITOR RIPPER VIANNA - RJ248611
AGRAVADO: AGRI-CIEMA COMERCIO, IMPORT. E EXPORT. DE INSUMOS, IMPLEMEN
ADVOGADO: CRISTIANNE PINTO COZZOLINO DIAS - RJ091440
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 15:18
Conclusão (para decisão)
13/06/2025, 16:30
Documento (Certidão)
13/06/2025, 16:15
Publicação
22/05/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2197634/RJ (2025/0043479-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: LARISSA BARRETO GOMES FREIRE
ADVOGADOS: PEDRO IVO SILVA MELLO - RJ149067
EDUARDO CAMPELO DE SÁ PEREIRA - RJ210846
RAPHAEL DE MORAES MIRANDA - RJ95822
ANTONIO PEDRO RAPOSO - RJ156565
JOÃO VITOR RIPPER VIANNA - RJ248611
AGRAVADO: AGRI-CIEMA COMERCIO, IMPORT. E EXPORT. DE INSUMOS, IMPLEMEN
ADVOGADO: CRISTIANNE PINTO COZZOLINO DIAS - RJ091440
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 19:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/05/2025, 18:56
Protocolo de Petição
20/05/2025, 18:41
Publicação
28/04/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2197634/RJ (2025/0043479-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: LARISSA BARRETO GOMES FREIRE
ADVOGADOS: PEDRO IVO SILVA MELLO - RJ149067
EDUARDO CAMPELO DE SÁ PEREIRA - RJ210846
RAPHAEL DE MORAES MIRANDA - RJ95822
ANTONIO PEDRO RAPOSO - RJ156565
JOÃO VITOR RIPPER VIANNA - RJ248611
RECORRIDO: AGRI-CIEMA COMERCIO, IMPORT. E EXPORT. DE INSUMOS, IMPLEMEN
ADVOGADO: CRISTIANNE PINTO COZZOLINO DIAS - RJ091440
DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por LARISSA BARRETO GOMES FREIRE KAZAN, fundamentado, exclusivamente, na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão do TRF2. Recurso especial interposto em: 9/7/2024. Concluso ao gabinete em: 21/2/2025. Ação: de embargos de terceiros, opostos pela recorrente em desfavor de AGRI-CIEMA COMERCIO, IMPORT. E EXPORT. DE INSUMOS, IMPLEMEN. Decisão interlocutória: afastou a competência da Justiça Federal e restituiu os autos ao Juízo Estadual de origem, multando a embargante, ora recorrente, por embargos de declaração protelatórios e litigância de má-fé, com comando de expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, para apurar a conduta ético-profissional dos advogados da parte. Acórdão: conheceu parcialmente e, nessa parte, deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela recorrente, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA EM FAVOR DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO PRECLUSA. MULTAS EM VIRTUDE DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA AVALIAR CONDUTA DOS ADVOGADOS. Agravo contra decisão que não aceitou anterior pedido de ingresso da Caixa Econômica no feito, já que não reiterado e declinou da competência, devolvendo os autos ao Juízo estadual de origem. Agravante condenada ao pagamento de multas, com comando de expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil para apurar a conduta ético-profissional dos advogados da parte. Não se conhece de parte substancial do agravo, na qual se discute a competência, por ser intempestivo. Quanto às multas impostas à agravante, elas são justificadas, uma vez que o Juízo fez análise de conjunto protelatório e vislumbrou desrespeito à legislação processual. Mas é reduzida a multa por embargos protelatórios. Conduta ético-profissional dos advogados da agravante que deve ser apurada pela OAB. Agravo de instrumento conhecido apenas em parte e, nessa parte, parcialmente provido. Embargos de declaração: opostos pela recorrente, foram rejeitados. Recurso especial: aponta violação aos arts. 81 e 1.022, II e § 2º, do CPC. Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta, em síntese, o descabimento das multas aplicadas, assim como da determinação para expedição de ofício à OAB. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt no REsp 1.726.592/MT, 3ª Turma, DJe de 31/8/2020; e AgInt no AREsp 1.518.178/MG, 4ª Turma, DJe de 16/3/2020. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, quanto aos supostos pontos omissos, no que se refere à ordem de devolução dos autos à Justiça Estadual, de modo que os embargos de declaração opostos pelo recorrente, de fato, não comportavam acolhimento. Confira-se, a propósito, o seguinte trecho do acórdão recorrido: “Quanto ao caso em si, o agravo apenas em parte pode ser conhecido, e de resto ele é intempestivo. E isso porque a agravante opôs embargos de declaração e, depois de novo embargos de declaração e por fim ainda pediu a reconsideração da decisão que nem conheceu dos embargos. A interposição do agravo para questionar a devolução dos autos ocorreu, em síntese, para muito além dos 15 dias do art. 1003, parágrafo 5º, do CPC. Assim, o tema do reconhecimento da competência da Justiça Federal para processar e julgar os embargos de terceiro, em razão de anterior apontado interesse da CEF no feito, não pode mais ser discutido aqui. O declínio da competência e devolução do feito ao Juízo estadual ocorreram em 17/8/2023 (evento 73 dos autos originários) e não foi interposto recurso contra essa decisão perante este TRF; assim, a decisão restou preclusa. A parte entrou com embargos de declaração, e novamente com embargos, nem conhecidos, e depois entrou com via inexistente, um novo pedido para que houvesse reconsideração. Ainda que se considere a questão da competência como de ordem pública, é óbvio que os prazos existem e os recursos apenas são conhecidos quando os observam. Do contrário o argumento poderia ser utilizado em qualquer recurso, seja agravo, seja apelação, seja de outra espécie, e os prazos não teriam sentido. Daí a lição do Superior Tribunal de Justiça e, por todos, o seguinte julgado, com grifos nossos nas partes salientes: (...) Em suma, não é possível examinar a ordem de devolução dos autos, pois o recurso é intempestivo.” (e-STJ fls. 101/102) Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. - Do reexame de fatos e provas Outrossim, alterar as conclusões do Tribunal de origem, no que se refere à preclusão/intempestividade da discussão acerca da ordem de devolução dos autos à Justiça Estadual, ao intuito protelatório da parte e à necessidade de expedição de ofício à OAB, tal como pretendido pela recorrente, exigiria o exame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Por conseguinte, fica prejudico o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, formulado às e-STJ fls. 304/312. Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
25/04/2025, 00:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
24/04/2025, 15:00
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 16:41
Protocolo de Petição
26/02/2025, 16:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2197634/RS (2025/0043479-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: LARISSA BARRETO GOMES FREIRE
ADVOGADOS: PEDRO IVO SILVA MELLO - RJ149067
EDUARDO CAMPELO DE SÁ PEREIRA - RJ210846
RAPHAEL DE MORAES MIRANDA - RJ95822
ANTONIO PEDRO RAPOSO - RJ156565
JOÃO VITOR RIPPER VIANNA - RJ248611
RECORRIDO: AGRI-CIEMA COMERCIO, IMPORT. E EXPORT. DE INSUMOS, IMPLEMEN
ADVOGADO: CRISTIANNE PINTO COZZOLINO DIAS - RJ091440
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/02/2025.
24/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 11:04
Distribuição (sorteio)
21/02/2025, 10:45
Recebimento
12/02/2025, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: LARISSA BARRETO GOMES FREIRE KAZAN ADVOGADO(A): EDUARDO CAMPELO DE SA PEREIRA (OAB RJ210846) ADVOGADO(A): PEDRO IVO SILVA MELLO (OAB RJ149067)
AGRAVADO: AGRI-CIEMA COMERCIO, IMPORT. E EXPORT. DE INSUMOS, IMPLEMEN ADVOGADO(A): CRISTIANNE PINTO COZZOLINO DIAS (OAB RJ091440) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES PROCURADOR(A): ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA PROCURADOR(A): GERSON DE CARVALHO FRAGOZO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de novembro de 2024. Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA Presidente
80 - Órgão Especial Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da 53ª Sessão Virtual do Órgão Especial, com início no dia 02 de DEZEMBRO de 2024, às 13 horas, e término no dia 06 de DEZEMBRO de 2024, às 12 horas e 59 minutos, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, a partir da publicação da presente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), até 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da sessão virtual, consoante o disposto no art. 1°, caput, da Resolução no TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, que alterou o art. 3° caput, da Resolução no TRF2-RSP-2022/00058 c/c Resolução CNJ no 455, de 27 de abril de 2022. Agravo de Instrumento Nº 5019738-85.2023.4.02.0000/RJ (Pauta: 28) RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
21/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: LARISSA BARRETO GOMES FREIRE KAZAN ADVOGADO(A): EDUARDO CAMPELO DE SA PEREIRA (OAB RJ210846) ADVOGADO(A): PEDRO IVO SILVA MELLO (OAB RJ149067)
AGRAVADO: AGRI-CIEMA COMERCIO, IMPORT. E EXPORT. DE INSUMOS, IMPLEMEN ADVOGADO(A): CRISTIANNE PINTO COZZOLINO DIAS (OAB RJ091440)
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 23 de maio de 2024. Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente
80 - 6a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária/Telepresencial do dia 11 de junho de 2024, terça-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, e ainda, os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, a ser realizada por videoconferência, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, com a utilização do sistema de vídeo conferência autorizado pelo Tribunal (Zoom) com acesso além de computador, de dispositivos móveis (celulares ou tablets), conforme orientações na certidão constante dos autos logo após o movimento de inclusão de pauta............................................................ Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - [email protected] que serão distribuídos entre os votantes da sessão............................................................. O pedido de preferência com ou sem sustentação oral deverá ser encaminhado pelo solicitante, em até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, somente sendo aceito os enviados através do portal do TRF2 - http: // www10.trf2.jus.br/ portal/ em sessões de julgamento - Realizar Pedidos de Preferência e Sustentação Oral, preenchendo-se corretamente os dados solicitados. Os pedidos efetuados além do prazo e da forma acima não serão considerados nos termos do art. 1º da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2020/00029, DE 1 DE JULHO DE 2020. Agravo de Instrumento Nº 5019738-85.2023.4.02.0000/RJ (Pauta: 60) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
24/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: LARISSA BARRETO GOMES FREIRE KAZAN ADVOGADO(A): EDUARDO CAMPELO DE SA PEREIRA (OAB RJ210846) ADVOGADO(A): PEDRO IVO SILVA MELLO (OAB RJ149067)
AGRAVADO: AGRI-CIEMA COMERCIO, IMPORT. E EXPORT. DE INSUMOS, IMPLEMEN ADVOGADO(A): CRISTIANNE PINTO COZZOLINO DIAS (OAB RJ091440)
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de abril de 2024. Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente
80 - 6a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 13 de maio de 2024, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).................... Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão............ Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita). Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral. Agravo de Instrumento Nº 5019738-85.2023.4.02.0000/RJ (Pauta: 23) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
22/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: LARISSA BARRETO GOMES FREIRE KAZAN ADVOGADO(A): PEDRO IVO SILVA MELLO (OAB RJ149067) ADVOGADO(A): EDUARDO CAMPELO DE SA PEREIRA (OAB RJ210846)
AGRAVADO: AGRI-CIEMA COMERCIO, IMPORT. E EXPORT. DE INSUMOS, IMPLEMEN ADVOGADO(A): CRISTIANNE PINTO COZZOLINO DIAS (OAB RJ091440)
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2024. Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente
80 - 6a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 11 de março de 2024, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).................... Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão............ Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita). Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral Agravo de Instrumento Nº 5019738-85.2023.4.02.0000/RJ (Pauta: 141) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO