Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2741632/SP (2024/0339742-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: RIBE TRANSPORTE LTDA
ADVOGADOS: EVALDO RODRIGUES PEREIRA - SP250412
PAULO CESAR BRAGA - SP116102
AGRAVADO: KOVR SEGURADORA S A
ADVOGADOS: GUILHERME HENRIQUE MARTINS MOREIRA - PE021402
ELAINE FERREIRA DA SILVA - PE030612
MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA - SP367886
GUILHERME BRAGA GOMES DOS SANTOS - SP414837
REBECCA MARIA SIQUEIRA BRAGA - SP424219
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por RIBE TRANSPORTE LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 01/07/2024. Concluso ao gabinete em: 16/12/2024. Ação: de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, ajuizada pela agravante, em face da agravada, na qual se insurgiu a agravada contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, interposta pela agravada. Decisão interlocutória: rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, interposta pela agravada. Acórdão: deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravada, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Pretensão de reconhecimento de excesso de execução. Questões postas no agravo que estão agasalhadas pelo manto da coisa julgada material, eficácia que outorga ao ato jurisdicional a condição de indiscutível, irrecorrível e imutável. Inteligência do artigo 502, CPC. Afastamento dos juros de mora, uma vez que ausente intimação para pagamento anterior ao cumprimento de sentença. Recurso provido. (e-STJ Fl. 32) Recurso especial: alega violação dos arts. 240 e 502 do CPC; 405 do CC, e da Súmula 632/STJ. Afirma ser devida a incidência da correção monetária e juros de mora no montante devido pela seguradora. Aduz que o termo inicial de incidência dos juros de mora é a data da citação para o processo de conhecimento. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação de dispositivo constitucional ou de súmula A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. - Da fundamentação deficiente Os argumentos invocados pela agravante não demonstram como o acórdão recorrido violo o art. 502 do CPC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 240 do CPC e 405 do CC, indicados como violados, não tendo a parte agravante oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI