1. COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB (AGRAVANTE)
Autor
2. REGINA CELIA DA MATA NUNES (AGRAVADO)
Reu
3. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAO (RECLAMADO)
Reu
Advogados / Representantes
FERNANDA DE ASSIS MARQUES MOTTA
OAB/RJ 181201·CPF·Representa: Autor
EVERTON LUIS LEMES DA SILVA
OAB/RJ 245848·CPF·Representa: Autor
CRISTIANE DE OLIVEIRA IGREJA
OAB/RJ 155666·CPF·Representa: Autor
LUIZ CARLOS LIMA FERREIRA JUNIOR
OAB/RJ 228643·CPF·Representa: Autor
BRUNO ARCANJO
OAB/RJ 173776·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
10/06/2025, 14:23
Trânsito em julgado
10/06/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 19:41
Protocolo de Petição
19/05/2025, 19:09
Publicação
19/05/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no Rcl 47747/RJ (2024/0248595-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB
ADVOGADOS: MARIA GERALDA BITTENCOURT BOAVENTURA - DF033035
BRUNO ARCANJO - RJ173776
FERNANDA DE ASSIS MARQUES MOTTA - RJ181201
CRISTIANE DE OLIVEIRA IGREJA - RJ155666
EVERTON LUIS LEMES DA SILVA - RJ245848
AGRAVADO: REGINA CELIA DA MATA NUNES
ADVOGADO: LUIZ CARLOS LIMA FERREIRA JUNIOR - RJ228643
RECLAMADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 19:30
Não-Provimento
14/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
30/04/2025, 16:08
Expedição de documento (Mandado)
28/04/2025, 10:52
Publicação
28/04/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no Rcl 47747/RJ (2024/0248595-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB
ADVOGADOS: MARIA GERALDA BITTENCOURT BOAVENTURA - DF033035
BRUNO ARCANJO - RJ173776
FERNANDA DE ASSIS MARQUES MOTTA - RJ181201
CRISTIANE DE OLIVEIRA IGREJA - RJ155666
EVERTON LUIS LEMES DA SILVA - RJ245848
AGRAVADO: REGINA CELIA DA MATA NUNES
ADVOGADO: LUIZ CARLOS LIMA FERREIRA JUNIOR - RJ228643
RECLAMADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 08/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no Rcl 47747/RJ (2024/0248595-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB
ADVOGADOS: MARIA GERALDA BITTENCOURT BOAVENTURA - DF033035
BRUNO ARCANJO - RJ173776
FERNANDA DE ASSIS MARQUES MOTTA - RJ181201
CRISTIANE DE OLIVEIRA IGREJA - RJ155666
EVERTON LUIS LEMES DA SILVA - RJ245848
AGRAVADO: REGINA CELIA DA MATA NUNES
ADVOGADO: LUIZ CARLOS LIMA FERREIRA JUNIOR - RJ228643
RECLAMADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 19:30
Não-Provimento
14/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
30/04/2025, 16:08
Expedição de documento (Mandado)
28/04/2025, 10:52
Publicação
28/04/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no Rcl 47747/RJ (2024/0248595-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB
ADVOGADOS: MARIA GERALDA BITTENCOURT BOAVENTURA - DF033035
BRUNO ARCANJO - RJ173776
FERNANDA DE ASSIS MARQUES MOTTA - RJ181201
CRISTIANE DE OLIVEIRA IGREJA - RJ155666
EVERTON LUIS LEMES DA SILVA - RJ245848
AGRAVADO: REGINA CELIA DA MATA NUNES
ADVOGADO: LUIZ CARLOS LIMA FERREIRA JUNIOR - RJ228643
RECLAMADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 08/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/04/2025, 14:11
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 16:15
Documento (Certidão)
25/03/2025, 14:15
Publicação
27/02/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no Rcl 47747/RJ (2024/0248595-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB
ADVOGADOS: MARIA GERALDA BITTENCOURT BOAVENTURA - DF033035
BRUNO ARCANJO - RJ173776
FERNANDA DE ASSIS MARQUES MOTTA - RJ181201
CRISTIANE DE OLIVEIRA IGREJA - RJ155666
EVERTON LUIS LEMES DA SILVA - RJ245848
AGRAVADO: REGINA CELIA DA MATA NUNES
ADVOGADO: LUIZ CARLOS LIMA FERREIRA JUNIOR - RJ228643
RECLAMADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/02/2025, 12:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/02/2025, 16:46
Protocolo de Petição
24/02/2025, 16:26
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 20:01
Protocolo de Petição
06/02/2025, 19:50
Publicação
05/02/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Rcl 47747/RJ (2024/0248595-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECLAMANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB
ADVOGADOS: BRUNO ARCANJO - RJ173776
FERNANDA DE ASSIS MARQUES MOTTA - RJ181201
CRISTIANE DE OLIVEIRA IGREJA - RJ155666
EVERTON LUIS LEMES DA SILVA - RJ245848
RECLAMADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAO
INTERESSADO: REGINA CELIA DA MATA NUNES
ADVOGADO: LUIZ CARLOS LIMA FERREIRA JUNIOR - RJ228643
DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, com fundamento no art.105, I, f, da CF/1988, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 177): AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1022, CPC. ACÓRDÃO DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 339 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 - Em relação à suposta violação ao artigo 1022, do Código de Processo Civil, foi negado seguimento ao recurso especial ao fundamento de que o Supremo Tribunal Federal fixou tese, em sede de repercussão geral, no sentido de que “o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que suscintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas” (Tema 339). 2 - No exame acerca da conformidade do acórdão com a referida tese firmada pela Corte Suprema sob o regime de repercussão geral, deve-se analisar se foi utilizada fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia. No caso, o acórdão proferido pela Turma Especializada está de acordo com a orientação do Excelso Pretório, pois foram devidamente explicitadas razões suficientes a embasar a solução alcançada. 3- Existente a fundamentação, entende o Supremo Tribunal Federal que foi respeitado o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, ainda que a parte não a repute adequada ou completa, conforme a conclusão firmada no Tema n. 339 do STF, tese de observância obrigatória. 4 - Os Tribunais Superiores entendem que não há usurpação de competência nessa análise, uma vez que, de acordo com o artigo 1.030, inciso I, do Código de Processo Civil, quando o acórdão de origem estiver de acordo com as teses estabelecidas pelos Tribunais Superiores, o Presidente ou Vice- Presidente deverá negar seguimento aos recursos especial e extraordinário, sendo esta exatamente a hipótese dos autos (STF, Segunda Turma, Rcl 62702 AgR-ED, Relator Ministro GILMAR MENDES, publicado em 28/02/2024; STF, Segunda Turma, Rcl 59574 ED, Relator Ministro EDSON FACHIN, publicado em 04/09/2023; STF, Segunda Turma, Rcl 58363 ED-AgR, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, publicado em 28/06/2023; STF, Primeira Turma, Rcl 57157 ED, Relatora Ministra CARMEN LÚCIA, publicado em 08/02/2023; STJ, Segunda Seção, Aglnt nos E Dcl na Rcl n. 42.276/SR Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, disponibilizado em01/04/2022; STJ, Terceira Turma, R Esp n. 1.890.526/GO, Relator para Acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, disponibilizado em 23/03/2023; STJ, Primeira Turma, Aglnt no AR Esp n. 1.915.859/DF, Relator Desembargador Convocado do TRF5Manoel Erhardt, disponibilizado em 14/10/2022). 5 - Há, de fato, um viés inovador na aplicação do Tema 339, após análise que afasta o vício de fundamentação alegado, mas, conforme transcrito acima, referido posicionamento encontra esteio em julgados das Cortes Superiores, não tendo sido localizado nenhum julgamento em sentido contrário. 6 - A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são vícios que, em última análise, retiram da decisão a devida fundamentação, de maneira que não há qualquer impedimento a que, quando houver alegação de violação aos artigos 489 e 1.022, do Código de Processo Civil, a controvérsia seja analisada à luz do Tema 339, do Supremo Tribunal Federal. 7 - Constata-se, portanto, que a decisão agravada está de acordo com o entendimento fixado pela Suprema Corte (Tema n° 339), não tendo a agravante apresentado qualquer fundamento destinado a afastar a aplicação do referido precedente qualificado. 8 - Agravo interno desprovido. Em apertada síntese, sustenta a parte reclamante que "o acórdão impugnado aplicou ao caso, de maneira teratológica, a tese fixada no julgamento do tema de repercussão geral nº 339, que, embora formado em sede de controle difuso de constitucionalidade, possui efeito vinculante e erga omnes" (fl. 5). Requer, assim, "[q]uanto ao mérito, a reforma do acórdão proferido no Evento 80 dos autos originários, a fim de que o tribunal a quo efetue um novo juízo de admissibilidade sobre o recurso especial de Evento 41, sem a incidência da tese fixada no julgamento do tema de repercussão geral nº 339" (fl. 18). A parte interessada deixou de ser citada tendo em vista seu falecimento em 10/9/2022, anteriormente ao ajuizamento da presente reclamação (fl. 199). O Ministério Público Federal, em parecer da Subprocuradora-Geral da República Maria Iraneide Olinda Santoro Facchini, opinou pelo não conhecimento da reclamação (fls. 202/209). É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. A presente reclamação não reúne condições de prosperar. Este Superior Tribunal tem asseverado que "a reclamação constitucional não é a via adequada para preservar a jurisprudência do STJ, mesmo que firmada em recurso repetitivo, mas sim a autoridade de suas decisões tomadas no próprio caso concreto" (AgRg na Rcl n. 25.299/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 4/12/2015). Nessa mesma linha, confiram-se: AgInt na Rcl n. 34.655/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 13/4/2018; AgInt na Rcl n. 37.776/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe de 18/10/2019; AgInt na Rcl n. 38.055/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 30/10/2019. Ressalte-se que a Corte Especial, em 5/2/2020, quando do julgamento da Rcl 36.476/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, exarou posicionamento no sentido de que "a reclamação constitucional não trata de instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos". Confira-se a ementa desse julgado: RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL AO QUAL O TRIBUNAL DE ORIGEM NEGOU SEGUIMENTO, COM FUNDAMENTO NA CONFORMIDADE ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.301.989/RS - TEMA 658). INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL LOCAL. DESPROVIMENTO. RECLAMAÇÃO QUE SUSTENTA A INDEVIDA APLICAÇÃO DA TESE, POR SE TRATAR DE HIPÓTESE FÁTICA DISTINTA. DESCABIMENTO. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Cuida-se de reclamação ajuizada contra acórdão do TJ/SP que, em sede de agravo interno, manteve a decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto pelos reclamantes, em razão da conformidade do acórdão recorrido com o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.301.989/RS, julgado sob o regime dos recursos especiais repetitivos (Tema 658). 2. Em sua redação original, o art. 988, IV, do CPC/2015 previa o cabimento de reclamação para garantir a observância de precedente proferido em julgamento de "casos repetitivos", os quais, conforme o disposto no art. 928 do Código, abrangem o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e os recursos especial e extraordinário repetitivos. 3. Todavia, ainda no período de vacatio legis do CPC/15, o art. 988, IV, foi modificado pela Lei 13.256/2016: a anterior previsão de reclamação para garantir a observância de precedente oriundo de "casos repetitivos" foi excluída, passando a constar, nas hipóteses de cabimento, apenas o precedente oriundo de IRDR, que é espécie daquele. 4. Houve, portanto, a supressão do cabimento da reclamação para a observância de acórdão proferido em recursos especial e extraordinário repetitivos, em que pese a mesma Lei 13.256/2016, paradoxalmente, tenha acrescentado um pressuposto de admissibilidade - consistente no esgotamento das instâncias ordinárias - à hipótese que acabara de excluir. 5. Sob um aspecto topológico, à luz do disposto no art. 11 da LC 95/98, não há coerência e lógica em se afirmar que o parágrafo 5º, II, do art. 988 do CPC, com a redação dada pela Lei 13.256/2016, veicularia uma nova hipótese de cabimento da reclamação. Estas hipóteses foram elencadas pelos incisos do caput, sendo que, por outro lado, o parágrafo se inicia, ele próprio, anunciando que trataria de situações de inadmissibilidade da reclamação. 6. De outro turno, a investigação do contexto jurídico-político em que editada a Lei 13.256/2016 revela que, dentre outras questões, a norma efetivamente visou ao fim da reclamação dirigida ao STJ e ao STF para o controle da aplicação dos acórdãos sobre questões repetitivas, tratando-se de opção de política judiciária para desafogar os trabalhos nas Cortes de superposição. 7. Outrossim, a admissão da reclamação na hipótese em comento atenta contra a finalidade da instituição do regime dos recursos especiais repetitivos, que surgiu como mecanismo de racionalização da prestação jurisdicional do STJ, perante o fenômeno social da massificação dos litígios. 8. Nesse regime, o STJ se desincumbe de seu múnus constitucional definindo, por uma vez, mediante julgamento por amostragem, a interpretação da Lei federal que deve ser obrigatoriamente observada pelas instâncias ordinárias. Uma vez uniformizado o direito, é dos juízes e Tribunais locais a incumbência de aplicação individualizada da tese jurídica em cada caso concreto. 9. Em tal sistemática, a aplicação em concreto do precedente não está imune à revisão, que se dá na via recursal ordinária, até eventualmente culminar no julgamento, no âmbito do Tribunal local, do agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/15. 10. Petição inicial da reclamação indeferida, com a extinção do processo sem resolução do mérito. (Rcl n. 36.476/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 6/3/2020.) Em reforço, cito os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REAJUSTES DE REMUNERAÇÃO. ÍNDICE DA URV LEI N. 8.880/1994. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Trata-se de reclamação interposta, alegando, resumidamente, descumprimento de decisão desta Corte. II - A Reclamação dirigida ao STJ não se presta a proteger o jurisdicionado de decisões judiciais que não tenham seguido o posicionamento majoritário da jurisprudência desta Corte ou tese posta em enunciado de súmula deste Tribunal. Tal entendimento deflui do fato de que o único inciso do art. 988 do CPC/2015 que faz alusão ao cabimento de Reclamação para garantir a observância de enunciado de súmula é o inciso III que restringe a proteção da Reclamação à ofensa às súmulas vinculantes do Supremo Tribunal Federal. (AgRg na Rcl n. 41.479/MG, relator Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 24/3/2021, DJe 29/3/2021). Nesse mesmo sentido: AgInt na Rcl n. 41.684/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 31/8/2021, DJe 9/9/2021. III - O objetivo da reclamação é preservar a competência e garantir a autoridade de suas decisões, não sendo via própria, por ausência de previsão legal e constitucional, para impugnar julgado desta Corte Superior, hipótese em que serviria como simples sucedâneo do recurso originalmente cabível. A aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo do paradigma é requisito de admissibilidade da reclamação constitucional. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AgInt na Rcl n. 38.162/SP, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 31/8/2021, DJe 10/9/2021; AgInt na Rcl n. 41.285/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 9/6/2021, DJe 14/6/2021). IV - Ademais, "segundo a orientação deste Superior Tribunal, firmada pela Corte Especial por ocasião do julgamento da Reclamação n. 36.476/SP, é inviável a utilização da reclamação para exame de indevida aplicação de precedente oriundo de recurso especial repetitivo" (Rcl n. 36.476/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/2/2020, DJe 6/3/2020; AgRg na Rcl n. 38.094/GO). Nesse diapasão: relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 14/6/2021; e AgInt na Rcl n. 42.260/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 31/3/2022. V - Conforme entendimento assente desta Corte, para que haja o deferimento de reclamação deve estar comprovado objetivamente que o ato reclamado desconsiderou decisão proferida pelo STJ, circunstância inexistente, na hipótese em que os documentos juntados não têm a aptidão para comprovar o descumprimento alegado. Nesse sentido: AgRg nos EDcl na Rcl n. 23.662/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 14/9/2021, DJe 16/9/2021. VI - Agravo interno improvido. (AgInt na Rcl n. 42.830/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 22/9/2022.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. ANÁLISE DA (IN)APLICABILIDADE DE TESE FIXADA PELO RITO DO RECURSO REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. A reclamação é via processual específica e não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, o que se verifica na espécie, ao pretender a reclamante reconhecer omissão no acórdão do Tribunal de origem. 2. Não cabe reclamação para fazer juízo de (in)aplicabilidade de temas desta Corte firmados em repetitivos. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl na Rcl n. 43.514/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 6/9/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO PARA GARANTIR A AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA EM RECURSO REPETITIVO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL (RCL N. 36.476/SP). DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Segundo a orientação deste Superior Tribunal, firmada pela Corte Especial por ocasião do julgamento da RCL n. 36.476/SP, é inviável a utilização da reclamação para exame de indevida aplicação de precedente oriundo de recurso especial repetitivo. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg na Rcl n. 43.760/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 16/9/2022.) ANTE O EXPOSTO, com amparo no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço da presente reclamação. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA