Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2456651/SC (2023/0291199-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: APARÍCIO NUNES
ADVOGADOS: RICARDO ANDERLE - SC015055
GUSTAVO OLIVEIRA DE NUNES - RS080910
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMBARGADO: UNIÃO
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE LAGUNA
ADVOGADO: CAROLINE SAMPAIO DE ALMEIDA - SC030479
DECISÃO Trata-se, na origem, de ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL objetivando que a parte ré proceda ou custeie a demolição de edificações no Balneário Galheta, remova os entulhos, bem como restaure o meio ambiente danificado, através da implementação de Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD). Sobreveio sentença de procedência dos pedidos (fls. 1609-1662), para condenar a parte ré: a) a demolição total da edificação e remoção dos entulhos; e b) a recuperação total do dano ambiental causado à área especificada na exordial, por meio do pertinente Projeto de Recuperação de Área Degradada – PRAD, observadas as exigências técnicas do órgão ambiental competente, a fim de que a área retorne ao status quo ante. Condeno a parte ré, sucumbente na maior parte, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono do assistente litisconsorcial Município de Laguna, que fixo em R$ 3.000,00, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73. Os subsequentes embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1682-1684). Houve segundos embargos de declaração, parcialmente acolhidos (fls. 1723-1733). As partes apelaram. O Tribunal a quo negou provimento à apelação do réu e deu provimento à apelação do MPF (fls. 1883-1951), para "que a parte ré seja condenada ao pagamento de indenização no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais)". Os embargos de declaração manejados foram rejeitados (fls. 2010-2045). Os segundos embargos de declaração foram acolhidos parcialmente "para correção de erro material e para esclarecimento, sem alteração do resultado do julgado" (fls. 2121-2128). O recurso especial da parte ré foi inadmitido na origem, ensejando a interposição de agravo. A Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 2436-2437). Houve embargos de declaração, rejeitados (fls. 2461-2463). A Primeira Turma negou provimento ao agravo interno (fls. 2555-2563). Foram opostos embargos de divergência, os quais foram liminarmente indeferidos pela Presidência (fls. 2618-2619). A Primeira Seção, em acórdão por mim relatado, desproveu o agravo interno (fls. 2670-2676). Por meio da petição de fls. 2681-2683, o patrono do embargante vem "informar o falecimento da parte ré Sr. APARICIO NUNES, conforme a certidão de óbito em anexo". E, por isso, "requer a suspensão do processo, nos termos do artigo 110 c/c o 313, I, ambos do CPC, para a regularização da representação processual do pólo passivo da demanda". Com base no disposto no art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, proferi a decisão de fl. 2688-2690, para determinar a suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a fim de viabilizar a substituição processual da parte recorrente. Em seguida, por meio da petição de fl. 2699, os patronos vieram "informar ciência do despacho retro acerca da regularização da representação processual do pólo passivo da demanda", e requereram "a dilação de prazo por 25 dias para a realização das diligências". Proferi a decisão de fl. 2702, deferindo o pedido de dilação do prazo para regularização da representação processual. Contudo, conforme certidão de fl. 2710, decorreu in albis o prazo, sem manifestação. Nesse contexto, DETERMINO (i) a suspensão do presente processo, no estado em que se encontra, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, com fundamento no art. 313, inciso I, § 1º, do CPC/2015; (ii) a intimação do patrono do réu falecido, a fim de que, no prazo de 20 (vinte) dias, informe onde pode ser encontrado o inventariante do espólio, se já nomeado, ou se aquela deixou herdeiros, identificando-os, se possível; e (iii) a intimação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para que, na forma do art. 313, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, promova a citação do respectivo espólio ou dos herdeiros de APARÍCIO NUNES, parte ré da ação civil pública, e recorrente perante esta Corte Superior. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS