Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2188233/MA (2024/0473570-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: MARIA AUGUSTA DE SOUSA SILVA
ADVOGADO: ANA KAROLINA ARAÚJO MARQUES - MA022283
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA - CE016383
DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por MARIA AUGUSTA DE SOUSA SILVA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Recurso especial interposto em: 08/11/2024. Concluso ao gabinete em: 23/12/2024. Ação: declaratória de nulidade de débito cumulada com indenização por dano material e moral, ajuizada pela ora recorrente a BANCO PAN S/A. Sentença: de parcial procedência dos pedidos formulados na inicial. Acórdão: negou provimento ao agravo interno interposto pela recorrente à decisão monocrática proferida pelo Relator que havia negado provimento à apelação por ela interposta, bem como dado provimento ao apelo interposto pelo recorrido, nos termos da seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I – A reiteração, em agravo interno, de argumentos já examinados e repelidos, de forma clara e coerente, pelo relator, ao decidir o recurso de apelação cível, impõe o desprovimento do recurso. II – Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. (AgInt no REsp 1807230/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 20/05/2021); (AgInt nos EDcl no REsp 1697494/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021) e (AgInt no AREsp 1675474/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 24/11/2020) III – Agravo interno desprovido. (fls. 371/391, e-STJ). Embargos de declaração: opostos pela recorrente, foram desacolhidos, com aplicação de multa (fls. 409/439, e-STJ). Recurso especial: alega violação dos artigos 1.022, II e 1.026, § 2º do CPC. Assinala ter ocorrido negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem manteve-se omisso na apreciação de questão relevante para o deslinde da controvérsia mesmo após a oposição de embargos de declaração, que foram rejeitados de forma genérica. Sustenta que os embargos de declaração opostos ao acórdão não se revestiam de caráter protelatório, sendo, portanto, descabida a fixação de multa (fls. 440/449, e-STJ). Juízo de admissibilidade: o TJ/MA admitiu o recurso especial (fls. 467/470, e-STJ). RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da negativa de prestação jurisdicional As razões recursais tecidas acerca da suposta omissão do Tribunal de origem residem na alegação de que o TJ/MA, apesar de instado a manifestar-se por meio de embargos declaratórios, quedou-se silente no que concerne ao argumento trazido pela recorrente acerca da aplicabilidade de precedente emanado da Corte Especial do STJ (EAREsp 676.608/RS), que poderia infirmar a conclusão adotada no julgado, especificamente no que tange à possibilidade de restituição em dobro do indébito. Da análise do processo, constata-se que o Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração opostos pela recorrente, não analisou a questão à luz desse argumento. Ressalte-se que, tampouco por ocasião do julgamento do agravo interno interposto pela recorrente, houve qualquer análise acerca da referida tese, uma vez que o acórdão proferido na oportunidade limitou-se a tecer argumentos genéricos no sentido de que "não existindo argumentos suficientes para alterar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser mantida em todos os seus termos." (fl. 391, e-STJ). Assim, impõe-se a cassação do acórdão que apreciou os embargos declaratórios, a fim de que seja sanado o vício suscitado, bem como a remessa dos autos ao TJ/MA, a fim de que este se pronuncie, na esteira do devido processo legal, acerca do ponto anteriormente elencado. - Da multa por embargos de declaração protelatórios Da análise dos autos, percebe-se que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente não possuem intuito protelatório, razão pela qual, de acordo com a Súmula 98/STJ, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC deve ser afastada. Forte em tais razões, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO, para: a) anular o acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pela recorrente; e b) determinar a remessa dos autos ao TJ/MA, a fim de que este se pronuncie, na esteira do devido processo legal, a respeito do supracitado fundamento tido por omisso. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI