Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5009600-14.2015.4.04.7104/RS
IMPETRANTE: BOCCHI INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS LTDA
ADVOGADO(A): PAULO RENATO MOTHES DE MORAES (OAB RS059861)
ATO ORDINATÓRIO
CERTIFICO que, por ordem do magistrado desta unidade judiciária, considerando o disposto no artigo 221, XXV e XXX, da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, a Secretaria intima as partes do retorno dos autos a esta unidade, para que formulem os requerimentos que entenderem de direito, cientificando-as de que decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, os autos serão baixados e arquivados.
14/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
07/11/2025, 18:03
Trânsito em julgado
07/11/2025, 18:03
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 19:50
Protocolo de Petição
17/10/2025, 19:34
Publicação
15/10/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS no RE no AgInt nos EDcl nos EREsp 1670779/RS (2017/0107400-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: BOCCHI INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS LTDA
ADVOGADOS: FRANCISCO CÉSAR ASFOR ROCHA E OUTRO(S) - CE002085
DANIEL FRANCISCO MITIDIERO - RS056555
PAULO RENATO MOTHES DE MORAES - RS059861
REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO 1. Por meio da petição de fls. 1.267-1.269, BOCCHI INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS LTDA pleiteia a desistência do mandado de segurança. No instrumento procuratório de fl. 48, verifica-se que foram conferidos poderes para tanto. 2. Ante o exposto, nos termos da tese fixada pelo STF no Tema n. 530, de repercussão geral, segundo a qual "é lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora", homologo o pedido de desistência. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS no RE no AgInt nos EDcl nos EREsp 1670779/RS (2017/0107400-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: BOCCHI INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS LTDA
ADVOGADOS: FRANCISCO CÉSAR ASFOR ROCHA E OUTRO(S) - CE002085
DANIEL FRANCISCO MITIDIERO - RS056555
PAULO RENATO MOTHES DE MORAES - RS059861
REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO 1. Por meio da petição de fls. 1.267-1.269, BOCCHI INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS LTDA pleiteia a desistência do mandado de segurança. No instrumento procuratório de fl. 48, verifica-se que foram conferidos poderes para tanto. 2. Ante o exposto, nos termos da tese fixada pelo STF no Tema n. 530, de repercussão geral, segundo a qual "é lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora", homologo o pedido de desistência. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
14/10/2025, 00:00
Desistência
11/10/2025, 18:10
Conclusão (para decisão)
08/10/2025, 18:05
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 15:41
Protocolo de Petição
08/10/2025, 15:28
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
08/10/2025, 15:21
Protocolo de Petição
08/10/2025, 15:08
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 13:51
Protocolo de Petição
30/09/2025, 13:31
Publicação
29/09/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt nos EDcl nos EREsp 1670779/RS (2017/0107400-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: BOCCHI INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS LTDA
ADVOGADOS: FRANCISCO CÉSAR ASFOR ROCHA E OUTRO(S) - CE002085
DANIEL FRANCISCO MITIDIERO - RS056555
PAULO RENATO MOTHES DE MORAES - RS059861
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça assim ementado (fls. 537-538): TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 8º, §§ 1º, I, E 4º, I, DA LEI 10.925/2004. CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS E DA COFINS. ATIVIDADE QUE SE DEVE ENQUADRAR NO CONCEITO DE PRODUÇÃO. CEREALISTA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS E DA COFINS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado por contribuinte que exerce a atividade de cerealista, sujeito ao regime não cumulativo da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, objetivando a declaração do direito ao ressarcimento do crédito presumido, previsto no art. 8º, caput, da Lei 10.925/2004 – assegurado aos produtores (pessoas jurídicas, inclusive cooperativas) de mercadorias de origem animal ou vegetal, destinadas à alimentação humana ou animal –, na proporção da receita de exportação dos grãos a granel (soja, milho e trigo), no período de janeiro de 2006 a dezembro de 2010, determinando-se que a autoridade coatora "promova o ressarcimento à Impetrante dos créditos presumidos de PIS e COFINS acumulados" no período. Denegada a segurança, pelo Juízo de 1º Grau, o Tribunal de origem deu provimento à Apelação da impetrante. No Recurso Especial, a Fazenda Nacional apontou contrariedade aos arts. 8º, § 1º, I, e § 4º, I, da Lei 10.925/2004, 1º do Decreto 20.910/32 e 24 da Lei 11.457/2007. Nesta Corte, mediante decisão monocrática, o Recurso Especial foi provido, para denegar a segurança. Daí a interposição do presente Agravo interno pela impetrante. III. Inaplicabilidade do óbice da Súmula 7/STJ, no caso, pois a solução da controvérsia requer simples revaloração jurídica dos fatos incontroversos, delineados pelas instâncias ordinárias, que foram categóricas ao afirmar que as atividades exercidas pela impetrante, objeto de análise, para fins do creditamento em questão, consistem apenas em limpeza, secagem, classificação e armazenagem de grãos in natura de origem vegetal. IV. A Segunda Turma do STJ, ao julgar o REsp 1.667.214/PR e o REsp 1.670.777/RS, por maioria, concluiu que, da leitura do art. 8º, § 1º, I, e § 4º, I, da Lei 10.925/2004, depreende-se que "(a) têm direito ao crédito presumido de PIS/PASEP e Cofins as pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias a partir de grãos de soja, milho e trigo adquiridos de pessoa física, cooperado pessoa física ou cerealista, e que (b) os cerealistas não têm direito ao crédito presumido". Assentou, ainda, que, "para fazer jus ao benefício fiscal, a sociedade interessada deve produzir mercadorias, ou seja, deve realizar processo de industrialização a partir de grãos de soja, milho e trigo adquiridos de pessoa física, cooperado pessoa física ou cerealista, transformando-os em outros" (STJ, REsp 1.667.214/PR e REsp 1.670.777/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, D Je de 03/02/2020). Em igual sentido: STJ, AREsp 1.459.621/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2020; AgInt no REsp 1.817.703/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/09/2020; AgInt nos EDcl no R Esp 1.691.639/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/09/2020; AgInt no REsp 1.715.644/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/11/2020. V. Para fins de aplicação dos aludidos precedentes, é desimportante o fato de serem os grãos destinados à exportação. Com efeito, se, de um lado, as operações de saída para o mercado interno beneficiam-se da suspensão da incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, prevista no art. 9º da Lei 10.925/2004, por outro, as operações de saída para o mercado externo gozam de imunidade, nos termos do art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal. É dizer, em ambas as hipóteses, as operações de saída, realizadas pelo cerealista, não serão tributadas. VI. A análise dos fatos delineados pelo Tribunal a quo denota que as atividades desenvolvidas pela recorrente – limpeza, secagem, classificação e armazenagem de grãos in natura de origem vegetal – não ocasionam transformação do produto, enquadrando a impetrante, no que respeita a tais atividades, na qualidade de mera cerealista e atraindo a vedação de aproveitamento de crédito a que se refere o inciso I do § 4º do art. 8º da Lei 10.925/2004. VII. Agravo interno improvido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 630-659). Em seguida, os embargos de divergência interpostos foram indeferidos liminarmente (fls. 971-979 e 1.153-1.157), decisão ratificada pelo Colegiado no julgamento do agravo interno (fls. 1.136-1.140 e 1.208-1.213). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 23, VIII, 145, § 1º, 149, § 2º, I, 150, II, 170, IV, 187, I e 195, I, b, da Constituição Federal. Aduz que o (fl. 1.223) "crédito presumido de PIS e COFINS previsto no art. 8º, caput da Lei 10.925/04 foi criado em favor das pessoas jurídicas que realizem processo produtivo – não industrialização". Defende que a restrição do benefício fiscal à hipótese de industrialização contraria a regra da matriz constitucional das contribuições ao PIS e COFINS. Argumenta que (fl. 1.224) o acórdão recorrido ofende a Constituição Federal (art. 195, I, “b” da CF/88) ao exigir industrialização (IPI) para a fruição de crédito presumido de PIS e COFINS, expressamente previsto pelo legislador para quem produza mercadorias destinadas à alimentação humana ou animal, onde se enquadra perfeitamente o beneficiamento de soja para exportação. Afirma que conferir o benefício apenas à exportação realizada pelas indústrias cria concorrência desleal e tratamento anti-isonômico e ofende o princípio da capacidade contributiva. Considera que (fl. 1.227) não pode haver desigualdade, quer entre os sujeitos da atividade econômica (industrialização stricto sensu ou produção lato sensu), quer entre as mercadorias (soja em grãos, NCM Capítulo 12 ou óleo/farelo NCM Capítulos 15 e 23), na medida em que tanto a exportação de soja beneficiada, quanto a exportação de óleo de soja e farelo de soja, percorrem idêntico fluxo econômico, submetidos aos mesmos regimes tributários sobre seus custos de produção e sobre suas receitas de exportação. Assevera que a interpretação adequada ao art. 8º, caput, da Lei 10.925/2004 é a que reconhece o benefício a todos os contribuintes que exerçam a produção, termo que não se confunde com a industrialização. Requer a admissão do recurso e a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 1.245). É o relatório. 2. A controvérsia cinge-se à possibilidade de ressarcimento do crédito presumido de PIS e de COFINS, previsto no art. 8º, caput, da Lei n. 10.925/2004, assegurado aos produtores (pessoas jurídicas, inclusive cooperativas) de mercadorias de origem animal ou vegetal, destinadas à alimentação humana ou animal. O acórdão recorrido foi assim fundamentado (fls. 577-597): No mérito, consoante consignado na decisão agravada, no julgamento do Recurso Especial 1.667.214/PR, esta Segunda Turma, por maioria, vencido o Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, assentou que as atividades de limpeza, secagem, classificação e armazenagem de produtos in natura de origem vegetal não ocasionam transformação do produto, de modo que a sociedade que as exerce é considerada mera cerealista, atraindo a vedação de aproveitamento de crédito a que se refere o inciso I do § 4º do art. 8º da Lei 10.925/2004. Eis a ementa do acórdão: "TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ART. 8º, §§ 1º, I, E 4º, I, DA LEI 10.925/2004. CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS E COFINS. ATIVIDADE QUE DEVE SE ENQUADRAR NO CONCEITO DE PRODUÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. A controvérsia veiculada nos autos diz respeito ao enquadramento das atividades desenvolvidas pela sociedade empresária recorrida no conceito de produção para fins de reconhecimento do direito aos créditos presumidos de PIS e Cofins de que trata o art. 8º, §§ 1º, I, e 4º, I, da Lei 10.925/2004. 2. Depreende-se da leitura de referidos normativos que (a) têm direito ao crédito presumido de PIS/PASEP e Cofins as pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias a partir de grãos de soja, milho e trigo adquiridos de pessoa física, cooperado pessoa física ou cerealista; e que (b) os cerealistas não têm direito ao crédito presumido. 3. Conforme bem destacado no parecer do Ministério Público Federal nos autos do REsp 1.670.777/RS, 'pelos termos da lei (art. 8º, caput, da Lei 10.925/04), verifica-se que o legislador entende por produção a atividade que modifica os produtos animais ou vegetais, transformando-os em outros, tais, por exemplo, a indústria de doces obtidos a partir da produção de frutas; a indústria de queijos e outros laticínios, obtidos a partir do leite'. 4. Para fazer jus ao benefício fiscal, a sociedade interessada deve produzir mercadorias, ou seja, deve realizar processo de industrialização a partir de grãos de soja, milho e trigo adquiridos de pessoa física, cooperado pessoa física ou cerealista, transformando-os em outros (v. g. óleo de soja, farelo de soja, leite de soja, óleo de trigo, farinha de trigo, pães, massas, biscoitos, fubá, polenta etc.). 5. A análise dos autos, bem como dos fatos delineados pelo Tribunal a quo, denota que as atividades desenvolvidas pela recorrida – limpeza, secagem, classificação e armazenagem de produtos in natura de origem vegetal (e-STJ, fl. 641) – não ocasionam transformação do produto, enquadrando a sociedade na qualidade de mera cerealista e atraindo a vedação de aproveitamento de crédito a que se refere o § 4º, I, do art. 8º da Lei 10.925/1945. 6. Inaplicabilidade do óbice da Súmula 7/STJ, pois a solução da controvérsia requer simples revaloração jurídica dos fatos já delineados pela Corte de origem, a qual foi categórica ao afirmar que as atividades objeto de análise para fins de creditamento em questão consistem apenas em limpeza, secagem, classificação e armazenagem de produtos in natura de origem vegetal, segundo demonstrado. 7. Recurso especial provido" (STJ, R Esp 1.667.214/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, D Je de 03/02/2020). (...) Na hipótese dos autos – como consta da petição inicial –, a impetrante "visa a declaração do direito de aproveitamento dos créditos presumidos apurados na forma do artigo 8º, da Lei 10.925/2004 mediante compensação ou ressarcimento, na proporção dos grãos a granel exportados" (soja, milho e trigo) (fls. 7e e 47e), no período de janeiro de 2006 a dezembro de 2010, determinando-se que a autoridade coatora "promova o ressarcimento à Impetrante dos créditos presumidos de PIS e COFINS acumulados" no período (fl. 48e). Esclarece a inicial do writ que as atividades exercidas pela impetrante, quanto aos grãos adquiridos e posteriormente exportados a granel (soja, milho e trigo), consistem em "secagem, limpeza, classificação e armazenagem" (fl. 20e), sustentando, porém, que tais atividades representariam processo industrial, que modificaria, aperfeiçoaria e beneficiaria o produto posteriormente vendido e exportado (fl. 20e), fazendo jus, assim, ao crédito presumido de PIS e da COFINS, previsto no art. 8º, caput, da Lei 10.925/2004. Das informações da autoridade coatora colhe-se que "as etapas do processo produtivo da soja, do milho ou do trigo a granel, descritas exaustivamente pela autora, em sua peça exordial, enquadram-se, inteiramente, nesse conceito legal de atividade cerealista" (fl. 215e). (...) Nesse contexto, incabível a pretensão da impetrante de ver reconhecido seu direito ao crédito presumido em tela, e, por conseguinte, ao ressarcimento da contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS, nos termos do art. 8º, caput, da Lei 10.925/2004. Na forma da jurisprudência desta Segunda Turma, a circunstância de o produto encontrar-se eventualmente pronto para consumo humano ou animal, em virtude dos melhoramentos empreendidos, não enseja, por si só, industrialização, no microssistema jurídico em discussão. Em resumo, para fins de obtenção do crédito presumido em debate, a impetrante deveria demonstrar que produz mercadorias de origem vegetal, exercendo, sobre os aludidos grãos em estado bruto (soja, milho e trigo), transformações além daquelas típicas das desempenhadas pelos cerealistas (art. 8º, § 1º, I, da Lei 10.925/2004), o que não se verifica, na hipótese dos autos. No caso, o acórdão recorrido, em dissonância com o atual entendimento desta Segunda Turma, afirmou que "as atividades desenvolvidas pela impetrante de limpeza, secagem, classificação e armazenagem de produtos in natura de origem vegetal enquadram-se no conceito de empresa agroindustrial ao beneficiar os grãos que exporta, fazendo jus, por consequência, ao ressarcimento do crédito presumido, apurado na forma do artigo 8º da Lei 10.925/2004" (fl. 369e). Daí por que, mediante decisão monocrática, foi dado provimento ao Recurso Especial da FAZENDA NACIONAL. Registre-se, ademais, que, para fins de aplicação dos aludidos precedentes, é desimportante o fato de serem os grãos destinados à exportação. Com efeito, se, de um lado, as operações de saída para o mercado interno se beneficiam da suspensão prevista no art. 9º, I, da Lei 10.925/2004, por outro, as operações de saída para o mercado externo gozam de imunidade, nos termos do art. 149, § 2º, I, da Constituição. É dizer, em ambas as hipóteses, as operações de saída realizadas pelo cerealista não serão tributadas. Ante o exposto, nego provimento ao Agravo interno. Nesse contexto, a análise da matéria depende do exame dos arts. 8º, caput, § 1º, I, e § 4º, I, e 9º, I, da Lei n. 10.925/2004, motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição Federal, se houvesse, seria reflexa ou indireta, não legitimando a interposição do recurso extraordinário. Nesse sentido já decidiu o Supremo Tribunal Federal: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. PIS e COFINS. Crédito presumido. Aproveitamento. Contribuinte empresa cerealista. Conceito de produção. Lei nº 10.925/04. Natureza infraconstitucional da controvérsia. 1. Ultrapassar o entendimento do Tribunal de Origem importaria na análise da causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, uma vez que a suscitada afronta ao texto constitucional, se houvesse, seria indireta ou reflexa ao texto constitucional. 2. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). (ARE n. 1.463.582 AgR, relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 4/4/2024.) DIREITO TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS E COFINS. ATIVIDADE QUE SE DEVE ENQUADRAR NO CONCEITO DE PRODUÇÃO CEREALISTA. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O APELO EXTREMO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, bem como o revolvimento do quadro fático delineado, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 4. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE n. 1.420.024-AgR, relatora Ministra Rosa Weber –Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 26/6/2023, DJe de 25/7/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CEREALISTA. PIS E COFINS. DIREITO AO CRÉDITO PRESUMIDO. OFENSA REFLEXA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a análise de matéria infraconstitucional. Precedentes: ARE 1.237.888-AgR, Tribunal Pleno, DJe de 03/03/2020; ARE 1.210.759-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 05/09/2019; ARE 1.110.829-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 25/09/2018. 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (RE n. 1.312.254-AgR, relator Ministro Luiz Fux – Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 12/5/2021, DJe de 25/5/2021.) 3. Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não admito o recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
26/09/2025, 00:00
Recurso Extraordinário
25/09/2025, 18:10
Conclusão (para decisão)
08/09/2025, 15:45
Documento (Certidão)
08/09/2025, 12:00
Publicação
13/06/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgInt nos EDcl nos EREsp 1670779/RS (2017/0107400-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: BOCCHI INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS LTDA
ADVOGADOS: FRANCISCO CÉSAR ASFOR ROCHA E OUTRO(S) - CE002085
DANIEL FRANCISCO MITIDIERO - RS056555
PAULO RENATO MOTHES DE MORAES - RS059861
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EREsp 1670779/RS (2017/0107400-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: BOCCHI INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS LTDA
ADVOGADOS: FRANCISCO CÉSAR ASFOR ROCHA E OUTRO(S) - CE002085
DANIEL FRANCISCO MITIDIERO - RS056555
PAULO RENATO MOTHES DE MORAES - RS059861
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/06/2025.
12/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/06/2025, 16:15
Distribuição (competência exclusiva)
11/06/2025, 15:45
Documento (Certidão)
11/06/2025, 15:41
Remessa (outros motivos)
11/06/2025, 14:41
Petição (Recurso extraordinário)
04/06/2025, 17:41
Protocolo de Petição
04/06/2025, 17:15
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 17:01
Protocolo de Petição
23/05/2025, 16:42
Publicação
20/05/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl nos EREsp 1670779/RS (2017/0107400-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: BOCCHI INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS LTDA
ADVOGADOS: FRANCISCO CÉSAR ASFOR ROCHA E OUTRO(S) - CE002085
DANIEL FRANCISCO MITIDIERO - RS056555
PAULO RENATO MOTHES DE MORAES - RS059861
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
19/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/05/2025, 18:10
Não-Provimento
14/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
30/04/2025, 16:09
Expedição de documento (Mandado)
28/04/2025, 10:52
Publicação
28/04/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl nos EREsp 1670779/RS (2017/0107400-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: BOCCHI INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS LTDA
ADVOGADOS: FRANCISCO CÉSAR ASFOR ROCHA E OUTRO(S) - CE002085
DANIEL FRANCISCO MITIDIERO - RS056555
PAULO RENATO MOTHES DE MORAES - RS059861
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 08/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/04/2025, 14:11
Recebimento
31/03/2025, 18:05
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 18:44
Documento (Certidão)
19/03/2025, 12:01
Publicação
13/12/2024, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl nos EREsp 1670779/RS (2017/0107400-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: BOCCHI INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS LTDA
ADVOGADOS: FRANCISCO CÉSAR ASFOR ROCHA E OUTRO(S) - CE002085
DANIEL FRANCISCO MITIDIERO - RS056555
PAULO RENATO MOTHES DE MORAES - RS059861
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
12/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
11/12/2024, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/12/2024, 16:21
Protocolo de Petição
11/12/2024, 15:57
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 18:31
Protocolo de Petição
29/11/2024, 18:10
Publicação
21/11/2024, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2024, 18:21
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/11/2024, 19:10
Conclusão (para decisão)
25/09/2024, 13:00
Documento (Certidão)
24/09/2024, 12:00
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 10:41
Protocolo de Petição
28/08/2024, 10:27
Publicação
27/08/2024, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2024, 18:09
Ato ordinatório
26/08/2024, 17:00
Petição (Embargos de declaração)
26/08/2024, 16:31
Protocolo de Petição
26/08/2024, 16:13
Publicação
21/08/2024, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2024, 18:25
Não Conhecimento de recurso
20/08/2024, 15:40
Conclusão (para decisão)
13/08/2024, 09:02
Redistribuição
13/08/2024, 08:45
Recebimento
12/08/2024, 12:15
Remessa (outros motivos)
12/08/2024, 12:08
Decurso de Prazo
12/08/2024, 12:06
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 15:51
Protocolo de Petição
04/07/2024, 15:35
Publicação
19/06/2024, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2024, 18:08
Ato ordinatório
17/06/2024, 18:31
Não-Provimento
11/06/2024, 23:59
Publicação
16/05/2024, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2024, 19:02
Inclusão em pauta
15/05/2024, 17:02
Retirada
10/05/2024, 14:30
Publicação
25/04/2024, 05:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2024, 18:44
Inclusão em pauta
24/04/2024, 16:41
Conclusão (para decisão)
16/01/2024, 14:15
Petição (Petição (outras))
16/01/2024, 13:11
Protocolo de Petição
16/01/2024, 13:00
Publicação
15/12/2023, 05:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2023, 19:33
Mero expediente
14/12/2023, 15:31
Conclusão (para decisão)
20/04/2023, 15:31
Recebimento
20/04/2023, 11:25
Documento (Certidão)
19/04/2023, 16:56
Redistribuição (prevenção; sucessão)
19/04/2023, 16:15
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 17:46
Protocolo de Petição
29/09/2022, 17:37
Conclusão (para decisão)
16/09/2022, 08:32
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 19:01
Protocolo de Petição
15/09/2022, 19:00
Publicação
01/09/2022, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2022, 20:14
Mero expediente
30/08/2022, 21:00
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 07:21
Protocolo de Petição
06/07/2022, 07:12
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)