Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PUIL 3466/CE (2023/0033904-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DO CEARA - DETRAN/CE
ADVOGADOS: IGOR VASCONCELOS PONTE - CE017007
DANIEL SOUSA PAIVA - CE016205
ANA CAROLINA CAMERINO DE MELO - CE022001
RECORRIDO: LUIZ ALVES DE ARAUJO
ADVOGADO: ANA MARTA GOMES DE MELO SIUVES - CE036506
DECISÃO Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, apresentado pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará - Detran/CE contra acórdão proferido pela Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará. O acórdão impugnado, por unanimidade, negou provimento ao recurso inominado do Detran/CE, ao fundamento de que o auto de infração de trânsito imputado à parte requerente, atinente à conduta tipificada no art. 165 do CTB, não observou os requisitos formais da Resolução do CONTRAN n. 432/2013. Por isso, concluiu não haver indício comprobatório do estado de embriaguez para fins de aplicação da multa impugnada e afastou a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo. Neste incidente, o Detran/CE afirma que a decisão recorrida diverge do Acórdão n. 71008311128 (n. CNJ: 0000753-97.2019.8.21.9000), proferido pelas Turmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Requer, ao final, que se dê provimento ao seu recurso para "uniformizar a interpretação do art. 134 do CTB e, assim, consolidar o entendimento de que são válidas as autuações, seja pelo art. 277, § 3°, com as penalidades do art. 165, ambos, do CTB, seja do 165-A do CTB, conforme a data do fato, pela recusa do condutor a se submeter ao teste do bafômetro (etilômetro), exame clínico, perícia ou outro exame que permita verificar a embriaguez, previstos no art. 277, caput, do CTB, pois se trata de infração de mera conduta, dispensando a verificação de sinais de embriaguez ou a disponibilização, no momento da autuação, de outros meios de aferição da embriaguez para aquele que se recuse à realização do teste do bafômetro (etilômetro)" (fl. 213, e-STJ). É o relatório. Decido. O presente pedido não merece ser conhecido. A controvérsia suscitada pelo Departamento Estadual de Trânsito do Ceará, neste Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, diz respeito à divergência jurisprudencial a respeito da intepretação dos artigos 277, § 3º, e 165-A do CTB. O colegiado de origem, porém, não se pronunciou quanto aos referidos dispositivos legais, tendo especificado que a infração em questão foi autuada com fundamento na suposta violação do art. 165 do CTB. Inexiste, portanto, similitude fático-jurídica entre as teses confrontadas. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. DUPLA NOTIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE TESES JURÍDICAS CONFLITANTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não é possível o conhecimento de pedido de uniformização de interpretação de lei quando não há demonstração de similitude fático-jurídica entre os casos confrontados. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no PUIL n. 2.249/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 15/2/2022, DJe de 17/2/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. LEI N. 10.259/2001. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. NÃO CONHECIMENTO DO PUIL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O pedido de uniformização de interpretação de lei dirigido ao Superior Tribunal de Justiça somente é cabível quando satisfeitas, cumulativa e simultaneamente, as condições previstas na norma de regência, quais sejam: (a) que a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questão de mérito, seja contrária a enunciado de súmula ou a jurisprudência dominante do STJ; e (b) que a questão discutida se limite ao campo do direito material. Inteligência do que dispõe o artigo 14, § 4º, da Lei n. 10.259 de 2001. 2. É essencial, para o conhecimento do pedido, a demonstração de que, em circunstâncias fáticas idênticas, a incidência da mesma norma jurídica tenha sido interpretada de modo a gerar efeitos diversos em um e em outro casos. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no PUIL n. 2.212/RO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/10/2021, DJe de 22/10/2021.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. IMPOSTO DE RENDA. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CASOS CONFRONTADOS. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001, caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal, dirigido a esta Corte, quando a orientação acolhida pela Turma Nacional, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. 2. 'É entendimento pacífico dessa Corte que o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei não pode ser conhecido quando ausente similitude fática entre os julgados confrontados' (AgInt no PUIL 268/RN, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 10/05/2017, DJe 15/0/2017). 3. O acórdão recorrido, proferido pela Turma Nacional de Uniformização (TNU), firmou a tese segundo a qual 'as contribuições destinadas ao saneamento das finanças da entidade fechada de previdência privada podem ser deduzidas da base de cálculo do imposto sobre a renda, mas dentro do limite legalmente previsto (art. 11 da Lei n. 9.532/97)'. 4. Os acórdãos apontados como paradigmas, assim como a Súmula 556/STJ, não se referem à incidência do imposto de renda, à luz do contexto fático do acórdão impugnado, tampouco da limitação contida no art. 11 da Lei n. 9.537/1997, de modo que não há similitude fático-jurídica a autorizar o conhecimento do pedido. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no PUIL n. 1.438/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 3/12/2019, DJe de 6/12/2019.) Ante o exposto, não conheço do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, nos termos do artigo 34, XVIII, "a", do RI/STJ. Publique-se. Intimem-se.