Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS no AgInt nos EDcl nos EREsp 1964977/SP (2021/0314790-9)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
REQUERENTE: COMAR INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA.
ADVOGADOS: LEO LOPES DE OLIVEIRA NETO - SP271413
LUNA DE SÁ FERNANDEZ - SP340654
DANIEL KENZO JOUTI - SP415848
REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO A FAZENDA NACIONAL opôs os embargos de divergência em epígrafe, aos quais foi dado provimento "para, cassando o acórdão embargado, dar provimento ao agravo interno da FAZENDA NACIONAL, de modo a adequar o julgado ao Tema 1231 do STJ" (fls. 781-785). Houve embargos de declaração, que foram rejeitados (fls. 814-816). Sobreveio segundos embargos de declaração que, pelo caráter notoriamente infringente, foi recebido como agravo interno (fls. 839-840), cujas razões foram complementadas (fls. 844-857). Por meio da petição de fls. 872-874, a COMAR INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA pede desistência do mandado de segurança que originou o recurso, nestes termos: 1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança que visa o reconhecimento do direito da ora Embargante de excluir o ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS, reconhecendo-se o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a este título a partir do quinquênio anterior à impetração, devidamente corrigidos pela SELIC. 2. Após reavaliação da demanda e tendo em vista a conveniência processual, a Embargante, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC1, informa sua desistência da presente ação mandamental, sendo válido esclarecer que, por tratar-se de Mandado de Segurança, a Requerente pode desistir a qualquer tempo, mesmo após prolação de sentença e/ou acórdão. 3. Diante desse cenário e considerando ser permitida a desistência do Mandado de Segurança a qualquer tempo conforme já pacificado pelo E. STF (Tema nº 530 da repercussão geral2) e pelo E. STJ3, requer-se a homologação da desistência ora informada, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, pode o impetrante desistir do mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do encerramento da prestação jurisdicional, mesmo após o julgamento de recursos pelos órgãos colegiados do Superior Tribunal de Justiça. No mesmo sentido, ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA. APÓS JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO PELO ÓRGÃO COLEGIADO, PENDENTES DE JULGAMENTO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE. TEMA 530/STF. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE EX ADVERSA. HOMOLOGAÇÃO. 1. Trata-se de petição de desistência parcial de mandado de segurança, apresentada por DIAMANTE GERAÇÃO DE ENERGIA LTDA. e outras, objetivando a homologação da desistência em relação à matéria pertinente à incidência de IRPJ e CSLL sobre juros SELIC recebidos no levantamento de depósitos judiciais. 2. Após o reconhecimento da repercussão geral do tema 530, o Supremo Tribunal Federal, no RE 669.367/RJ, firmou tese vinculante segundo a qual a desistência do Mandado de Segurança é prerrogativa da parte impetrante; pode ser manifestada a qualquer tempo, mesmo após o julgamento de mérito, desde que antes do trânsito em julgado; e sua homologação não depende da anuência da parte contrária. Precedentes. 3. Homologado o pedido de desistência parcial da ação formulado pela impetrante, considerando que foram cumpridas as formalidades legais. Extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC/2015, quanto à matéria controvertida objeto de desistência. 4. Prejudicado o julgamento dos embargos de declaração opostos pela impetrante. (PET no REsp n. 2.077.026/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE. 1. "É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do writ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973" (Tema n. 530/STF). 2. A homologação da desistência do mandamus é possível mesmo após o julgamento de recursos pelos órgãos colegiados do STJ. Nesse sentido: DESIS nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.916.374/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 27/10/2022; e AgRg nos EDcl nos EDcl na DESIS no RE nos EDcl no AgRg no REsp n. 999.447/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 15/6/2015. 3. Desistência homologada. Processo extinto sem resolução do mérito (art. 485, VIII, CPC). Prejudicada a análise dos aclaratórios de fls. 659/664. (DESIS no AREsp n. 2.686.301/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) O advogado subscritor da petição tem poderes para desistir (fls. 44-45). Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso IX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO extinto o processo, sem resolução do mérito. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS