1. DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA (AGRAVANTE)
Autor
2. FAZENDA NACIONAL (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Representa: Autor
ANDERS FRANK SCHATTENBERG
OAB/PR 18770·CPF·Representa: Autor
JULIO ASSIS GEHLEN
OAB/PR 13062·CPF·Representa: Autor
MARIANA ANDRADE ARALDI
OAB/PR 105999·Representa: Autor
GABRIELA LUCAS NODARI
OAB/PR 124427·Representa: Autor
Movimentações
Remessa (em grau de recurso)
24/04/2026, 16:33
Publicação
14/04/2026, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2026, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no RE nos EDcl no AgInt na AR 5382/PR (2014/0100916-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA
ADVOGADOS: JULIO ASSIS GEHLEN E OUTRO(S) - PR013062
ANDERS FRANK SCHATTENBERG - PR018770
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. 2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
13/04/2026, 00:00
Mero expediente
10/04/2026, 15:40
Conclusão (para decisão)
07/04/2026, 13:05
Petição (Petição (outras))
31/03/2026, 10:21
Protocolo de Petição
31/03/2026, 10:04
Publicação
16/03/2026, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt na AR 5382/PR (2014/0100916-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA
ADVOGADOS: JULIO ASSIS GEHLEN E OUTRO(S) - PR013062
ANDERS FRANK SCHATTENBERG - PR018770
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/03/2026 a 10/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt na AR 5382/PR (2014/0100916-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA
ADVOGADOS: JULIO ASSIS GEHLEN E OUTRO(S) - PR013062
ANDERS FRANK SCHATTENBERG - PR018770
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/03/2026 a 10/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
13/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/03/2026, 16:50
Não-Provimento
10/03/2026, 23:59
Documento (Certidão)
27/02/2026, 12:00
Petição (Memoriais)
26/02/2026, 16:51
Protocolo de Petição
26/02/2026, 16:23
Documento (Certidão)
24/02/2026, 12:00
Conclusão (para decisão)
13/02/2026, 13:50
Publicação
13/02/2026, 06:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt na AR 5382/PR (2014/0100916-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA
ADVOGADOS: JULIO ASSIS GEHLEN E OUTRO(S) - PR013062
ANDERS FRANK SCHATTENBERG - PR018770
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 04/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 10/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
11/02/2026, 16:05
Publicação
17/11/2025, 01:06
Publicação
14/11/2025, 13:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ARE nos EDcl no AgInt na AR 5382/PR (2014/0100916-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA
ADVOGADOS: JULIO ASSIS GEHLEN E OUTRO(S) - PR013062
ANDERS FRANK SCHATTENBERG - PR018770
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para resposta.
14/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/11/2025, 15:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AgInt na AR 5382/PR (2014/0100916-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA
ADVOGADOS: JULIO ASSIS GEHLEN E OUTRO(S) - PR013062
ANDERS FRANK SCHATTENBERG - PR018770
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
13/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/11/2025, 10:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/11/2025, 10:01
Protocolo de Petição
12/11/2025, 09:49
Protocolo de Petição
12/11/2025, 09:44
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 19:01
Protocolo de Petição
28/10/2025, 18:48
Publicação
23/10/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt na AR 5382/PR (2014/0100916-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA
ADVOGADOS: JULIO ASSIS GEHLEN E OUTRO(S) - PR013062
ANDERS FRANK SCHATTENBERG - PR018770
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 1.580-1.581): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NAAÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. PRECLUSÃO DO DIREITO ALEGADO. INEXISTÊNCIA. MANEJO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. REFIS. CONFISSÃO DA DÍVIDA E DESISTÊNCIA INTEGRAL DA DEMANDA COM RENÚNCIA AO DIREITO DE RECORRER. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA COM TRÂNSITO EM JUGLADO. JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL COM O MESMO OBJETO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA EXTINGUIR A CAUSA ORIGINÁRIA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 267, § 3º, CPC/73), a alegação de violação à coisa julgada não se sujeita à preclusão. "O fato de não ter sido interposto algum recurso eventualmente cabível, ou tê-lo sido sem a invocação de determinado dispositivo legal, não impede o ajuizamento de ação rescisória, se a decisão rescindenda incidir em alguma das causas de rescisão previstas no art. 485 do CPC/1973." (AgInt nos EDcl na AR n. 5.154/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.) Preliminares rejeitadas. 2. A controvérsia cinge-se em saber se, ao manter o julgado que reconheceu a nulidade da certidão de dívida ativa que subsidiou a cobrança do crédito consubstanciado na NFDL n. 35.034.598-8, sob o fundamento de que simples ordem de serviço não tem aptidão para definir as alíquotas e base de cálculo do tributo a ser recolhido (método de aferição indireta), o decisum monocrático, ora reprochado, incorreu em ofensa à coisa julgada produzida nos autos da Ação Ordinária n. 2007.70.00.032118-4, concernente à homologação de desistência, com renúncia ao direito sob o qual se fundava a ação anulatória, para fins de adesão a parcelamento especial. 3. O Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, proposto pela Lei n. 11.941/2009, caracteriza-se como uma transação entre o sujeito passivo da relação jurídico-tributária e o Fisco, por meio da qual viabiliza-se o pagamento, em prestações mensais e sucessivas, da dívida, conforme o percentual de descontos estipulados em lei. Em contrapartida, o contribuinte inadimplente, além de confessá-la, por ato de liberalidade sua, deverá desistir, com renúncia ao direito, das ações administrativas ou judiciais que discutam a validade dos créditos tributários incluídos no ajuste. 4. Por importar aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas em lei (art. 5º, Lei n. 11.941/2009), com confissão irrevogável e irretratável dos débitos, a adesão ao ajuste não permite, em concomitância, o prolongamento de discussão judicial ou administrativa sobre as dívidas incluídas no programa, ainda que em feito diverso, sob pena de verdadeiro contradictio in terminis, uma vez que a adesão implica no reconhecimento, pelo sujeito passivo, da exatidão da dívida nos moldes apurados pelo Fisco. 5. Na hipótese, a decisão rescindenda, após o trânsito em julgado de sentença homologatória de desistência formulada nos autos de ação anulatória, para fins de adesão ao REFIS, negou seguimento a recurso especial, mas adentrou no mérito da quaestio juris para manter a invalidade do lançamento de crédito tributário incluído no aludido programa de parcelamento, reconhecida por ocasião do julgamento de embargos à execução fiscal, com ofensa a res iudicata produzida no feito ordinário. 6. Agravo interno provido para julgar procedente o pedido de desconstituição da coisa julgada formada no REsp n. 1.216.768/PR e, em juízo rescisório, extinguir o processo originário sem resolução do mérito, com amparo no art. 267, V, CPC/73. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.634-1.641). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, II, XXII, XXXV, XXXVI, LIV, LV, LXXVIII, 93, IX, e 150, I, II, III, a, e IV, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta que o julgado desta Corte Superior não teria analisado algumas das teses defensivas, inclusive em embargos de declaração, o que configuraria violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, e do dever de fundamentação das decisões judiciais. Esclarece que haveria omissão no pronunciamento quanto à ausência de impugnação específica em agravo interno da Fazenda Nacional, ao erro material em reconhecimento da preclusão, à possibilidade de discussão judicial de lançamento tributário depois de aderência a parcelamento pelo REFIS (ofensa ao Tema n. 375/STJ) e às consequências da rescisão da coisa julgada. Destaca que referidas matérias são de ordem pública e merecem análise em qualquer momento processual, ainda que arguidas em embargos de declaração. Defende que a presente ação rescisória consistiria em sucedâneo recursal, pois a recorrida não se opôs à solução adotada no recurso especial originário, por meio de agravo regimental ou embargos de declaração, em momento oportuno, motivo pelo qual a matéria estaria alcançada pela preclusão e haveria ofensa à coisa julgada. Aduz que seria possível a impugnação de lançamento de débito tributário, mesmo com a confissão da dívida para submissão a refinanciamento, notadamente porque (fl. 1.654): [...] mesmo que não houvesse preclusão, os pedidos formulados na ação ordinária não se confundem com aqueles apresentados nos embargos à execução fiscal. Isso porque os fundamentos suscitados nos embargos eram mais amplos e abrangentes do que os tratados na demanda anterior. Salienta que a conclusão alcançada no acórdão recorrido também constituiria desrespeito aos princípios da inafastabilidade de jurisdição, da igualdade ampla e tributária, do não confisco e da irretroatividade tributária, e da garantia ao direito de propriedade. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário. Não apresentadas contrarrazões (fl. 1.673). É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa aos arts. 5º, LV, e 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.583-1.595): Consoante jurisprudência consolidada desta Corte (QO no AR n. 5.931/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgada em 8/11/2017), os pressupostos processuais da ação rescisória, assim como as respectivas hipóteses de cabimento, devem ser examinados à luz da lei processual vigente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, em respeito ao instituto da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF). No caso, conforme certidão de fl. 1392, o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu no dia 24/5/2012. Logo, o cabimento da presente actio, assim como o atendimento de seus pressupostos, serão analisados à luz do Código de Processo Civil de 1973. Dito isso, pontuo, inicialmente, que a tempestividade desta ação, ajuizada em 2/5/2014, já foi apreciada na decisão de fl. 1411, visto que o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 24/5/2012 (fl. 1392). Constato, por conseguinte, a legitimidade do autor para sua propositura (art. 487, I, CPC), assim como a competência deste Tribunal Superior para apreciação da demanda, eis que, muito embora tenha sido negado seguimento ao recurso especial, houve apreciação do mérito da demanda (Súmula n. 249 do STF). Senão, vejamos (fl. 1387): Quanto ao mérito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido da impossibilidade de lançamento da contribuição previdenciária por aferição indireta contra o tomador de serviços sem verificar previamente a contabilidade da empresa prestadora, relativamente aos fatos geradores anteriores à vigência da Lei 9.711/98. Por fim, dispensada a exigência do depósito prévio, nos termos do art. 488, parágrafo único, do CPC/73. Observados as exigências formais necessárias ao deferimento da inicial, passo à análise do feito. Preliminarmente, quanto à apontada preclusão do direto alegado, dada a inércia da autora em instar este Tribunal da Cidadania a se manifestar sobre a petição cujas alegações são idênticas as ora tecidas, a súplica não prospera. Isso porque, além de inexistir coincidência propriamente dita na argumentação delineada, muito embora oriunda da mesma premissa fática – posterior inclusão, pelo contribuinte, de débitos tributários, cuja validade é questionada pela via judicial, em programa de parcelamento –, na hipótese, a parte autora aponta violação à coisa julgada, alegação que não preclui, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 267, § 3º, do CPC/73. Por idêntica razão, não merece amparo a alegação de manejo da presente rescisória como sucedâneo recursal, uma vez que a hipótese de rescindibilidade apontada, qual seja, ofensa à coisa julgada, consta expressamente do inciso IV do art. 485 do CPC/73. Nesse sentido: [...] Superados tais ponto, examino o mérito da ação desconstitutiva. A controvérsia cinge-se em saber se, ao manter o julgado que reconheceu a nulidade da certidão de dívida ativa que subsidiou a cobrança do crédito consubstanciado na NFDL n. 35.034.598-8, sob o fundamento de que simples ordem de serviço não tem aptidão para definir as alíquotas e base de cálculo do tributo a ser recolhido (método de aferição indireta), o decisum monocrático, ora reprochado, incorreu em ofensa à coisa julgada produzida nos autos da Ação Ordinária n. 2007.70.00.032118-4, concernente à homologação de desistência, com renúncia ao direito sob o qual se fundava a ação anulatória, para fins de adesão a parcelamento especial. Para tanto, oportuno tecer algumas considerações acerca do histórico processual. A presente rescisória foi ajuizada pela Fazenda Nacional, com fundamento no art. 485, inciso IV (ofensa à coisa julgada), do CPC/73, objetivando desconstituir decisão monocrática, proferida pelo Ministro Arnaldo Esteves Lima, nos autos do REsp n. 1.216.768/PR, que negou seguimento ao Recurso Especial interposto pelo ente público, nos seguintes termos: Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 670e): EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AFERIÇÃO INDIRETA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Embora a lei preveja a solidariedade entre o prestador do serviço e o contratante, não há como se admitir que o lançamento seja feito por arbitramento, sem que, previamente, seja fiscalizada a empresa prestadora de serviços, responsável direta pelo pagamento das contribuições incidentes sobre os salários de seus empregados. 2. Não tendo a fiscalização efetuado qualquer consulta à escrita fiscal das empresas prestadoras de serviço, promovendo, desde logo, o lançamento por arbitramento, em fiscalização empreendida apenas na empresa contratante, não há como subsistir o lançamento. 3. É entendimento desta Turma que os honorários de advogado devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa ou da condenação, afastando-se desse critério somente quando tal valor for exorbitante ou quando restar muito aquém daquilo que efetivamente deveria receber o advogado. Esta é o caso dos autos, em que não há complexidade suficiente a justificar a fixação da verba honorária em 10% do valor da dívida remanescente, restando fixado em montante condizente com os critérios do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, e com os parâmetros adotados pela Turma. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls 689/692e) Em recurso especial, sustenta a recorrente violação dos arts. 535 do CPC, 30, 31, 32 e 33 da Lei 8.212/91. Aduz, em resumo, a possibilidade de lançamento indireto da contribuição previdenciária em face a ausência de documentos para lançamento de outra forma (fl. 699e). Alega, ainda, ser ônus do contribuinte de fazer prova da inadequação do procedimento adotado pela autoridade fiscal. Requer o provimento do presente feito para que sejam mantidas as contribuições previdenciárias lançadas na CDA. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 707/716e. Decido. No que tange à alegada ofensa ao art. 535, II, do CPC, os embargos de declaração têm como objetivo sanear eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida. Não há omissão no acórdão recorrido quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, tal como ocorrido no caso vertente. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte. Nesse sentido: REsp 739.711/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJ 14/12/06. Quanto ao mérito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido da impossibilidade de lançamento da contribuição previdenciária por aferição indireta contra o tomador de serviços sem verificar previamente a contabilidade da empresa prestadora, relativamente aos fatos geradores anteriores à vigência da Lei 9.711/98. No mesmo sentido, confira-se: [...] Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial. Intimem-se. (fl. 387). [...] No caso, o contribuinte, ora réu, aderiu ao parcelamento especial previsto pela Lei n. 11.941/2009 ("Refis da Crise" ou "Refis IV"), fruto da conversão da MP n. 449/2008, e posteriormente regulamentado pela Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 06, de 22 de julho de 2009. Tal programa, de ampla abrangência, permitiu o parcelamento, pela pessoa física ou jurídica, em até 180 (cento e oitenta) meses, dos créditos federais, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, mesmo em face de execução fiscal já ajuizada, com ou sem exigibilidade suspensa, com vencimento até 30 de novembro de 2008, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou existentes perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, passando a figurar como o principal programa de parcelamento especial até então promovido na esfera federal. Referida norma condicionou, dentro outros critérios, a inclusão e permanência da pessoa jurídica no programa à prévia desistência, com renúncia do direito sob o qual se funda a ação, das ações judiciais em curso, nos seguintes termos: Art. 5º A opção pelos parcelamentos de que trata esta Lei importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável e por ele indicados para compor os referidos parcelamentos, configura confissão extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e 354 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei. Art. 6º O sujeito passivo que possuir ação judicial em curso, na qual requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos, deverá, como condição para valer-se das prerrogativas dos arts. 1º, 2º e 3º desta Lei, desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, protocolando requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do inciso V do caput do art. 269 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, até 30 (trinta) dias após a data de ciência do deferimento do requerimento do parcelamento. Em seguida, houve a regulamentação de tais dispositivos legais: Art. 13. Para aproveitar as condições de que trata esta Portaria, em relação aos débitos que se encontram com exigibilidade suspensa, o sujeito passivo deverá desistir, expressamente e de forma irrevogável, da impugnação ou do recurso administrativos ou da ação judicial proposta e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os processos administrativos e as ações judiciais, até 30 (trinta) dias após o prazo final previsto para efetuar o pagamento à vista ou opção pelos parcelamentos de débitos de que trata esta Portaria. (Redação dada pelo(a) Portaria Conjunta PGFN RFB nº 11, de 11 de novembro de 2009) § 1º No caso em que o sujeito passivo possuir ação judicial em curso, na qual requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos, deverá desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, até 30 (trinta) dias após a data de ciência do deferimento do requerimento do parcelamento ou da data do pagamento à vista. (Redação dada pelo(a) Portaria Conjunta PGFN RFB nº 11, de 11 de novembro de 2009) [...] § 4º Somente será considerada a desistência parcial de impugnação e de recurso administrativos interpostos ou de ação judicial, se o débito objeto de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos na ação judicial ou no processo administrativo. § 5º Havendo desistência parcial de ações judiciais, o sujeito passivo deverá apresentar, nas unidades da PGFN ou da RFB, conforme o órgão responsável pela administração do débito, 2ª (segunda) via da correspondente petição de desistência, no prazo previsto no caput, e discriminar com exatidão os períodos de apuração e os débitos objeto da desistência parcial. Teve-se em vista, portanto, que o REFIS, o qual caracteriza-se como uma transação entre o sujeito passivo da relação jurídico-tributária e o Fisco, é benefício fiscal concedido ao contribuinte inadimplente que, por sua vez, oferece como contrapartida, por ato de liberalidade sua, a desistência seguida de renúncia do direito sobre as ações administrativas ou judiciais que discutam a validade dos créditos tributários incluídos no ajuste. Há, portanto, a renúncia ao direito de ação, por ato voluntário, em troca de benefício fiscal previsto em lei, qual seja, o pagamento, em prestações mensais e sucessivas, da dívida, conforme o percentual de descontos estipulados. Considerou-se, ademais, que, por importar aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas em lei (art. 5º, Lei n. 11.941/2009), com confissão irrevogável e irretratável dos débitos, a adesão ao ajuste não permite, em concomitância, o prolongamento de discussão judicial ou administrativa sobre as dívidas incluídas no programa, sob pena de verdadeiro contradictio in terminis, uma vez que a adesão implica no reconhecimento, pelo sujeito passivo, da exatidão da dívida nos moldes apurados pelo Fisco. Não é outro, inclusive, o entendimento desta Casa: "A adesão ao REFIS é facultativa, é um direito subjetivo do contribuinte, devendo ele, ao aderir ao referido Programa, sujeitar-se, tanto aos benefícios quanto às condições impostas pela Lei n. 9.964/2000." (AgRg no REsp n. 781.872/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 17/11/2005, DJ de 19/12/2005, p. 276.) Pois bem, contextualizado em que termos ocorre a desistência, com renúncia ao direito em que se funda a ação, para fins de adesão ao REFIS, cumpre verificar como tal ato se deu na espécie. Consoante reconhecido pelo próprio demandado, o pedido de desistência da ação ocorreu de forma ampla e irrestrita, sem ressalva alguma quanto ao débito consubstanciado na NFLD n. 35.034.595-8 (fls. 517, 521 e 533). Corroborando o alegado, não foi observado o procedimento previsto no § 5º do art. 13 da Portaria Conjunta n. 06/2009, concernente à necessidade de discriminação, perante a PGFN ou RFB, dos débitos objeto da desistência parcial (fl. 518), sendo certo que se presume total a desistência sem a indicação dos créditos aos quais se pretende parcelar. Destarte, tendo em vista que o requerido, (i) ao aderir ao ajuste indiscriminadamente, confessou, de forma irrevogável e irretratável, o débito consubstanciado na NFLD n. 35.034.595-8, nos termos apurados pelo Fisco, e, (ii) ao formular pedido de desistência integral do feito ordinário, renunciou a qualquer alegação de direito quanto à validade dos créditos tributários em discussão, conclui-se que deveria ter formulado idêntico requerimento no bojo dos Embargos à Execução Fiscal correspondentes, não podendo tal omissão militar em seu benefício, notadamente diante da coisa julgada produzida na sentença homologatória do pedido de desistência integral. Do mesmo modo, não poderia ser reconhecida, ou mesmo mantida, no bojo dos Embargos à Execução Fiscal, a nulidade do lançamento que embasou a constituição do crédito com opção pelo REFIS sem ofensa ao quanto decidido, definitivamente, no bojo da Ação Ordinária n. 2007.70.00.032118-4, sendo irrelevante, para tal fim, a efetiva inclusão do débito no programa de parcelamento, etapa posterior, concernente à consolidação da dívida, já que abrangido pela desistência transitada em julgado. Note-se, ademais, que, ao contrário do alegado pelo réu, tanto a ação ordinária quanto os embargos à execução discutiram a validade do método de aferição indireta para fins de lançamento tributário. É o que se verifica do simples cotejo entre a inicial de ambos os feitos, ipsis litteris: Processo nº 2007.70.00.032118-4 (fl. 41) IV - AINDA DA NFLD 35.034.598-8 (...) IV - c) DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO (...) Outrossim, tem-se que a base de cálculo da contribuição previdenciária deve manter coerência com o seu fato gerador, e assim sendo, se a contribuição incide sobre salários, só pode incidir sobre remunerações pagas a este título. Não pode lei ordinária estabelecer como base de cálculo para determinação do quantum a ser recolhido, a aplicação de percentual sobre a nota de serviços. Neste caso, não há relação entre o preço do serviço cobrado pela empresa cedente de mão-de-obra e a remuneração do empregado. Processo nº 2003.70.00.034040-9 (fl. 592) V - DA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO SISTEMA DE AFERIÇÃO INDIRETA E DA SOLIDARIEDADE (...) Outrossim, tem-se que a base de cálculo da contribuição previdenciária deve manter coerência com o seu fato gerador, e assim sendo, se a contribuição incide sobre salários, só pode incidir sobre remunerações pagas a este título. Não pode lei ordinária estabelecer como base de cálculo para determinação do quantum a ser recolhido, a aplicação de percentual sobre a nota de serviços. Neste caso, não há relação entre o preço do serviço cobrado pela empresa cedente de mão-de-obra e a remuneração do empregado. Destaque-se, ainda, que a jurisprudência desta Corte é clara no sentido de que: "A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir." (EREsp n. 2.036.447/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 10/9/2024.) Assim, observada a identidade de partes, pedido e causa de pedir (art. 301, § 2º, CPC) entre as demandas, conclui-se que, ao manter a nulidade da NFLD n. 35.034.598-8 com fulcro na ilegalidade de método de aferição indireta, o decisum ora combatido (REsp n. 1.216.768/PR), cujo trânsito em julgado ocorreu no dia 24/5/2012, violou a res iudicata produzida no bojo da Ação Ordinária 2007.70.00.032118-4, preclusa em 20/7/2010, motivo pelo qual deve sujeitar-se ao corte rescisório. Por consequência e por idênticas razões, não deveria o julgado objurgado ter adentrado no mérito da quaestio juris para ratificar a invalidade do lançamento realizado, motivo pelo qual merece novo julgamento. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para julgar procedente o pedido de desconstituição da coisa julgada formada no REsp n. 1.216.768/PR e, em juízo rescisório, extinguir o processo originário sem resolução do mérito, conforme art. 267, V, do CPC/73. Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração (fls. 1.638-1.640): De início, consigne-se que a Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do recurso pode ocorrer de forma implícita, sem necessidade da exposição de motivos. Assim, o exame do mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, sendo prescindível o pronunciamento explícito do julgador a respeito de cada óbice processual (EREsp n. 1.119.820/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.865.084/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgInt no REsp n. 2.098.584/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024. No caso, a Fazenda Nacional impugnou os dois fundamentos apresentados na decisão agravada (fls. 1542-1547), razão pela qual foi conhecido do seu recurso interno (fls. 1554-1559). Quanto ao vício apontado, no acórdão embargado, foi apontado recente precedente desta Primeira Seção no sentido de que "[a] reclusão não é obstáculo ao cabimento da ação rescisória. A ação rescisória é cabível exatamente quando ocorre a preclusão máxima, decorrente da coisa julgada." (AgInt nos EDcl na AR n. 5.154/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.) Portanto, o acórdão embargado não possui os vícios suscitados pela parte embargante, pois apresentou, com clareza e coerência, os fundamentos infraconstitucionais que justificaram a sua conclusão de que a violação da coisa julgada é "alegação que não preclui, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição". No caso, existe mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento proferido, que lhe foi desfavorável, o que não viabiliza o cabimento de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, inciso II, do CPC/2015. [...] Quanto às alegadas omissões relativas à possibilidade do questionamento judicial de parcelamentos tributários, pela existência do interesse de agir, nos termos do Tema n. 375 do STJ, e às consequências da rescisão da coisa julgada e à potencial violação do princípio da economia processual e da vedação ao enriquecimento ilícito do Estado, não se pode conhecer de tais matérias, pois não apresentadas na impugnação ao agravo interno (fls. 1563-1571) nem na sua contestação (fls. 1443-1460), razão pela qual constituem manifesta inovação recursal quando da oposição destes aclaratórios. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.430.680/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024; EDcl no REsp n. 2.150.227/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025. Por fim, não cabe a este Superior Tribunal de Justiça, em manifesta inovação recursal, examinar eventual ofensa a dispositivo constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, quando a matéria sequer foi ventilada na contestação ou na impugnação ao agravo interno. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. Ademais, o STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional. No Tema n. 660 do STF, fixou-se a seguinte tese vinculante: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.) Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. Na hipótese, conforme o excerto já transcrito do julgado impugnado, o exame do alegado desrespeito do art. 5º, II, XXXVI e LIV, da CF dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema 660 do STF. 4. Da mesma maneira, no julgamento do RE n. 956.302-RG, a Suprema Corte firmou o entendimento de que a questão relativa à possível violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição possui natureza infraconstitucional "quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição Federal ou análise de matéria fática". A referida orientação foi consolidada no Tema n. 895 do STF, nos seguintes termos: A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (RE n. 956.302-RG, relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 19/5/2016, DJe de 16/6/2016.) No caso dos autos, consoante a transcrição supra de parte do acórdão recorrido, a apreciação da apontada ofensa ao art. 5º, XXXV, da CF demandaria o exame de normas infraconstitucionais e a apreciação de matéria fática, motivo pelo qual se aplica a conclusão do STF no Tema n. 895. Do mesmo modo, trata-se de entendimento firmado na sistemática da repercussão geral e, portanto, de observância cogente (art. 1.030, I, a, do CPC). 5. Por fim, quanto às demais alegações, a controvérsia cinge-se (fl. 1.585): [...] em saber se, ao manter o julgado que reconheceu a nulidade da certidão de dívida ativa que subsidiou a cobrança do crédito consubstanciado na NFDL n. 35.034.598-8, sob o fundamento de que simples ordem de serviço não tem aptidão para definir as alíquotas e base de cálculo do tributo a ser recolhido (método de aferição indireta), o decisum monocrático, ora reprochado, incorreu em ofensa à coisa julgada produzida nos autos da Ação Ordinária n. 2007.70.00.032118-4, concernente à homologação de desistência, com renúncia ao direito sob o qual se fundava a ação anulatória, para fins de adesão a parcelamento especial. O acórdão recorrido foi fundamentado na forma do fragmento reproduzido em tópico anterior. Desse modo, a matéria ventilada depende do exame dos arts. 5º da Lei n. 11.941/2009 e 301, § 2º, do CPC, motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição da República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, inviabilizando a admissão do recurso. Ademais, para afastar os pressupostos fáticos adotados no julgamento do recurso, seria indispensável o reexame dos elementos de convicção existentes nos autos, o que não é permitido em recurso extraordinário, diante do óbice contido no enunciado 279 da Súmula da Suprema Corte: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". Em caso semelhante, assim já decidiu o STF: Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Parcelamento de Débitos. Confissão de Dívida. Inafastabilidade da Jurisdição. Ofensa Reflexa. Súmulas 279 e 280/STF. Pedido não reconhecido. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. 2. O acórdão recorrido manteve a sentença que considerou válida a adesão da recorrente a programa de parcelamento de débitos tributários, mesmo diante de alegações de vícios na apuração do débito. 3. A recorrente alegou violação dos arts. 5º, XXXV, e 150, IV, da Constituição Federal. 4. A decisão agravada considerou que a análise da questão demandaria reexame de provas e interpretação de legislação infraconstitucional. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso extraordinário preenche os requisitos de admissibilidade, considerando a necessidade de reexame de provas e interpretação de legislação infraconstitucional local. III. Razões de decidir 6. O recurso extraordinário não merece provimento, pois a análise da questão demandaria o reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de legislação infraconstitucional, o que é vedado em sede de recurso extraordinário. 7. A alegada violação à Constituição é apenas reflexa, atraindo a incidência das Súmulas 279 e 280 do STF. 8. A jurisprudência do STF consolida o entendimento de que questões que demandam reexame de provas ou interpretação de normas infraconstitucionais não são passíveis de análise em recurso extraordinário. IV. Dispositivo 9. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 10. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1536918-AgR, Relator Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 25/4/2025, DJe 30/4/2025). AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. DÉBITO FISCAL. PARCELAMENTO. REFIS. CONSOLIDAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. PERDA DO PRAZO. EXCLUSÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O tema relativo à suposta violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal não possui repercussão geral (ARE 748.371-RG, Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/2013, Tema 660). 2. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a análise de matéria infraconstitucional, bem como para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos (Súmula 279 do STF). 3. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 4. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1342851-AgR, Relator Ministro Luiz Fux (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2021, DJe 10/2/2022). 6. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, em relação à suscitada ofensa aos arts. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV, LV, e 93, IX, da Constituição Federal, e, quanto às demais alegações, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não o admito. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
22/10/2025, 00:00
Negação de seguimento
21/10/2025, 11:10
Conclusão (para decisão)
18/09/2025, 13:16
Documento (Certidão)
18/09/2025, 12:00
Publicação
27/06/2025, 00:55
Documento (Certidão)
26/06/2025, 15:31
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 10:51
Protocolo de Petição
26/06/2025, 10:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt na AR 5382/PR (2014/0100916-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA
ADVOGADOS: JULIO ASSIS GEHLEN E OUTRO(S) - PR013062
ANDERS FRANK SCHATTENBERG - PR018770
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AR 5382/PR (2014/0100916-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AUTOR: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RÉU: DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA
ADVOGADOS: JULIO ASSIS GEHLEN E OUTRO(S) - PR013062
ANDERS FRANK SCHATTENBERG - PR018770
MARIANA ANDRADE ARALDI - PR105999
GABRIELA LUCAS NODARI - PR124427
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/06/2025.
26/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/06/2025, 19:00
Distribuição (competência exclusiva)
25/06/2025, 18:15
Documento (Certidão)
25/06/2025, 18:02
Remessa (outros motivos)
25/06/2025, 17:49
Petição (Recurso extraordinário)
06/06/2025, 17:11
Protocolo de Petição
06/06/2025, 16:39
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 08:56
Protocolo de Petição
27/05/2025, 08:43
Publicação
20/05/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt na AR 5382/PR (2014/0100916-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA
ADVOGADOS: ANDERS FRANK SCHATTENBERG - PR018770
JULIO ASSIS GEHLEN E OUTRO(S) - PR013062
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
19/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 20:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
30/04/2025, 16:07
Expedição de documento (Mandado)
28/04/2025, 10:52
Publicação
28/04/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt na AR 5382/PR (2014/0100916-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA
ADVOGADOS: ANDERS FRANK SCHATTENBERG - PR018770
JULIO ASSIS GEHLEN E OUTRO(S) - PR013062
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 08/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/04/2025, 14:11
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
02/04/2025, 10:21
Petição (Memoriais)
02/04/2025, 10:11
Protocolo de Petição
02/04/2025, 10:09
Protocolo de Petição
02/04/2025, 09:58
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 19:00
Petição (Impugnação)
12/02/2025, 17:31
Protocolo de Petição
12/02/2025, 17:13
Publicação
30/01/2025, 11:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt na AR 5382/PR (2014/0100916-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA
ADVOGADOS: ANDERS FRANK SCHATTENBERG - PR018770
JULIO ASSIS GEHLEN E OUTRO(S) - PR013062
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
29/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/01/2025, 12:30
Petição (Embargos de declaração)
27/01/2025, 15:11
Protocolo de Petição
27/01/2025, 14:59
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 09:21
Protocolo de Petição
21/01/2025, 09:02
Publicação
23/12/2024, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AR 5382/PR (2014/0100916-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA
ADVOGADO: JULIO ASSIS GEHLEN E OUTRO(S) - PR013062
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/12/2024 a 17/12/2024, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
20/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
19/12/2024, 19:20
Provimento
17/12/2024, 23:59
Documento (Certidão)
13/12/2024, 22:07
Petição (Memoriais)
09/12/2024, 10:51
Protocolo de Petição
09/12/2024, 10:27
Mandado (entregue ao destinatário)
06/12/2024, 15:50
Expedição de documento (Mandado)
03/12/2024, 10:57
Publicação
03/12/2024, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AR 5382/PR (2014/0100916-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA
ADVOGADO: JULIO ASSIS GEHLEN E OUTRO(S) - PR013062
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 11/12/2024 00:00:00, com encerramento no dia 17/12/2024 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).