Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2386571/SP (2023/0201559-9)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: DILIZA DINAPAV LTDA
OUTRO NOME: DILIZA DINAPAV CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADOS: LUIS JUSTINIANO HAIEK FERNANDES - DF002193A
FÁBIO BARBALHO LEITE - SP168881
PATRÍCIA TATIANA DI FRANCO - SP203187
ANITA KONS DA SILVEIRA - SC027985
ROMARIO RODRIGUES DA SILVA - SP358827
FLAVIA CARDOSO DA FONSECA - SP188091
MAYK CHAYENNE GOMES FONSECA - DF066436
MARIA LYDIA DE MELO FRONY E OUTRO(S) - DF067158
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE COTIA
ADVOGADOS: ELVIS CAVALCANTE ROSSETI - SP312210
LEONARDO AQUINO GOMES - SP395261
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 14:10
Não-Provimento
14/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
30/04/2025, 16:09
Expedição de documento (Mandado)
28/04/2025, 10:52
Publicação
28/04/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2386571/SP (2023/0201559-9)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: DILIZA DINAPAV LTDA
OUTRO NOME: DILIZA DINAPAV CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADOS: LUIS JUSTINIANO HAIEK FERNANDES - DF002193A
FÁBIO BARBALHO LEITE - SP168881
PATRÍCIA TATIANA DI FRANCO - SP203187
ANITA KONS DA SILVEIRA - SC027985
ROMARIO RODRIGUES DA SILVA - SP358827
FLAVIA CARDOSO DA FONSECA - SP188091
MAYK CHAYENNE GOMES FONSECA - DF066436
MARIA LYDIA DE MELO FRONY E OUTRO(S) - DF067158
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE COTIA
ADVOGADOS: ELVIS CAVALCANTE ROSSETI - SP312210
LEONARDO AQUINO GOMES - SP395261
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 08/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2386571/SP (2023/0201559-9)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: DILIZA DINAPAV LTDA
OUTRO NOME: DILIZA DINAPAV CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADOS: LUIS JUSTINIANO HAIEK FERNANDES - DF002193A
FÁBIO BARBALHO LEITE - SP168881
PATRÍCIA TATIANA DI FRANCO - SP203187
ANITA KONS DA SILVEIRA - SC027985
ROMARIO RODRIGUES DA SILVA - SP358827
FLAVIA CARDOSO DA FONSECA - SP188091
MAYK CHAYENNE GOMES FONSECA - DF066436
MARIA LYDIA DE MELO FRONY E OUTRO(S) - DF067158
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE COTIA
ADVOGADOS: ELVIS CAVALCANTE ROSSETI - SP312210
LEONARDO AQUINO GOMES - SP395261
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 08/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/04/2025, 14:11
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 18:30
Petição (Impugnação)
07/04/2025, 16:01
Protocolo de Petição
07/04/2025, 15:41
Publicação
27/02/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2386571/SP (2023/0201559-9)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: DILIZA DINAPAV LTDA
AGRAVANTE: DILIZA DINAPAV CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADOS: LUIS JUSTINIANO HAIEK FERNANDES - DF002193A
FÁBIO BARBALHO LEITE - SP168881
PATRÍCIA TATIANA DI FRANCO - SP203187
ANITA KONS DA SILVEIRA - SC027985
ROMARIO RODRIGUES DA SILVA - SP358827
FLAVIA CARDOSO DA FONSECA - SP188091
MAYK CHAYENNE GOMES FONSECA - DF066436
MARIA LYDIA DE MELO FRONY E OUTRO(S) - DF067158
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE COTIA
ADVOGADO: LEONARDO AQUINO GOMES - SP395261
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/02/2025, 17:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/02/2025, 17:11
Protocolo de Petição
25/02/2025, 17:01
Publicação
05/02/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2386571/SP (2023/0201559-9)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: DILIZA DINAPAV LTDA
OUTRO NOME: DILIZA DINAPAV CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADOS: LUIS JUSTINIANO HAIEK FERNANDES - DF002193A
FÁBIO BARBALHO LEITE - SP168881
PATRÍCIA TATIANA DI FRANCO - SP203187
ANITA KONS DA SILVEIRA - SC027985
ROMARIO RODRIGUES DA SILVA - SP358827
FLAVIA CARDOSO DA FONSECA - SP188091
MAYK CHAYENNE GOMES FONSECA - DF066436
MARIA LYDIA DE MELO FRONY E OUTRO(S) - DF067158
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE COTIA
ADVOGADO: LEONARDO AQUINO GOMES - SP395261
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão da Primeira Turma do STJ, assim ementado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ERRO DE CÁLCULO. PRECLUSÃO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. É cediço, consoante a jurisprudência deste Sodalício, que o erro de cálculo passível de correção é aquele decorrente de inexatidão aritmética, e não de aplicação de critérios distintos de juros e correção monetária. 2. Inviável o conhecimento da tese deduzida no recurso especial, uma vez que a revisão do entendimento adotado pelo Tribunal de origem demandaria o reexame de matéria fática, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Fica prejudicado o exame do apelo especial na parte em que suscita divergência jurisprudencial, pois o não conhecimento do recurso quanto às razões invocadas pela alínea a diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica atinentes ao dissídio. 4. Agravo interno não provido. (fl. 1.144). Aponta, como paradigma, o seguinte aresto: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. ART. 494, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO E DE COISA JULGADA. DESNECESSIDADE DE REVER PREMISSAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. O STJ possui firme entendimento de que a correção de erro material não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada, por constituir matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador. Interpretação do art. 494, I, do CPC. Precedentes. 2. É notória a ocorrência de erro material nos cálculos inicialmente homologados, que deixaram de computar correção monetária e juros de mora. 3. Não há necessidade de rever as premissas fáticas do acórdão recorrido para se constatar que não se trata de mera divergência acerca de critérios de cálculo, mas de verdadeiro erro material, em face da não inclusão de consectários legais da condenação. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.968.123/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/3/2022, D Je de 28/3/2022). Para tanto, a parte ora embargante defende que: É clara a divergência jurídica quanto à aplicação do art. 494, I, do CPC. De um lado, a Segunda Turma, no acórdão paradigma, reconheceu a possibilidade de correção dos cálculos para inclusão da correção monetária e dos consectários legais, sem que possa falar que a ausência de correção monetária e juros se confunde com a discussão de critérios de cálculo. De outro lado, a Primeira Turma, no acórdão embargado, entendeu não ser possível a correção dos cálculos, sob o fundamento de que a correção de erro material autorizada pelo art. 494, I, do CPC, seria apenas aquela relacionada a erros aritméticos, o que não corresponderia ao caso dos autos, pois a ausência de correção monetária equivaleria a discussão sobre critérios de cálculos, discussão essa suscetível a preclusão consumativa. É o relatório. Decido. No caso em comento, verifica-se patente a inadmissibilidade do recurso, sendo o caso de indeferimento liminar. Com efeito, "para que se configure o dissídio jurisprudencial é indispensável que os julgados confrontados revelem soluções distintas extraídas das mesmas premissas fáticas e jurídicas" (AgRg nos ER Esp 1.202.436/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavaski, D Je 10/02/2012). Posto isso, para a certeza das coisas, é esta a letra do acórdão ora embargado, transcrita no que interessa à espécie: Na hipótese vertente, a tese deduzida no recurso especial parte da premissa fática de que "o enriquecimento sem causa da entidade devedora, que viola a previsão do artigo 884 do Código Civil, é consequência do erro material hostilizado, e, como já se disse, quando tal ocorre (erro material que acarreta enriquecimento sem causa), não há falar em preclusão do direito" (fl. 1.018). Ocorre que referida premissa fática é contrária àquela firmada pelas instâncias ordinárias. Isso porque o Tribunal de origem manteve o decisum do juízo sentenciante, sob a seguinte fundamentação (fls. 975/979 - grifo nosso): (...) Ora, como afirmado na decisão agravada, é inviável o conhecimento da tese deduzida no recurso especial, uma vez que a revisão do entendimento adotado pela Corte a quo demandaria o reexame de matéria fática, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. (...) Quanto ao mais, melhor sorte não socorre a parte agravante, porquanto fica prejudicado o exame do apelo especial na parte em que suscita divergência jurisprudencial, pois o não conhecimento do recurso quanto às razões invocadas pela alínea a diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica atinentes ao dissídio. (fls. 1.149-1.153). Diante do contexto, o recurso não comporta admissibilidade, seja pela incidência do enunciado n. 315 da Súmula do STJ, tendo em vista que sequer foi conhecido o recurso especial; seja, pela falta de similitude fática; seja, ainda, porque os embargos de divergência não se prestam a modificar a decisão proferida, quando, para sua análise haja necessidade de se revolver elementos fático- probatórios. De fato, verifica-se, de início que o órgão fracionário sequer apreciou o mérito recursal, não tendo conhecido do recurso devido à incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Aplica-se o disposto no enunciado n. 315, da Súmula do STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 315 DO STJ. AUSÊNCIA DE ATUALIDADE/CONTEMPORANEIDADE DO ARESTO PARADIGMA. 1. Revela-se inviável rever, em embargos de divergência, o conhecimento do recurso especial, uma vez que o agravo em recurso especial não foi conhecido em decorrência dos óbices das Súmulas n. 7 e 211/STJ e 283/STF. 2. Aplica-se ao caso dos autos a Súmula n. 315/STJ, que assim dispõe: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não 3. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte, deve a parte embargante apontar julgados contemporâneos ao acórdão embargado ou então supervenientes a este, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que o paradigma colacionado foi publicados em 2009. Agravo interno improvido. (AgInt nos EAREsp n. 2.583.267/MT, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 3/12/2024, DJe de 6/12/2024.) AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 182 DA SÚMULA DO STJ. APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. SÚMULA 315/STJ. 1. Não cabe, em embargos de divergência, reexaminar regra técnica de admissibilidade do recurso especial, nos termos da Súmula 315/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.772.759/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 27/11/2024, DJe de 3/12/2024.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência, com base na Súmula 315 do STJ e ausência de cotejo analítico demonstrando similitude fática entre os julgados confrontados. 2. A decisão agravada destacou a impossibilidade de análise do mérito do recurso especial devido à incidência das Súmulas 7/STJ e 283/STF, impedindo o conhecimento dos embargos de divergência. 3. A parte agravante alegou que houve exame de mérito no acórdão do órgão fracionário e que demonstrou o dissídio jurisprudencial com o correto cotejo analítico. II. Questão em discussão. 4. A questão em discussão consiste em saber se houve análise de mérito do recurso especial e se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial com o devido cotejo analítico. III. Razões de decidir 5. A incidência da Súmula 315 do STJ foi confirmada, pois não houve análise de mérito do recurso especial, o que impede a admissibilidade dos embargos de divergência. 6. A ausência de cotejo analítico adequado entre o acórdão embargado e os julgados paradigmas inviabiliza o conhecimento do recurso. 7. A alegação de que houve exame de mérito no acórdão do órgão fracionário não foi suficiente para afastar a aplicação da Súmula 315 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula 315 do STJ impede a admissibilidade de embargos de divergência quando não há análise de mérito do recurso especial. 2. A ausência de cotejo analítico adequado inviabiliza o conhecimento dos embargos de divergência". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.043; RISTJ, art. 266; Súmula 315/STJ; Súmula 283/STF; Súmula 7/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp 1.441.916/SC, Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 26/8/2020; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.314.078/SP, Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, DJe 4/3/2024. (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.516.427/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024.) PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONTROVÉRSIA NÃO DEBATIDA NO ACÓRDÃO APONTADO COMO PARADIGMA. SÚMULA 315 DO STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Os embargos de divergência pressupõem a similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados, com a menção de pontos que identifiquem ou aproximem os acórdãos paragonado e paradigma. 2. No caso, o acórdão apontado como paradigma não debate o mérito da controvérsia trazida à baila, porquanto não conheceu do agravo interno devido ao óbice da Súmula 182 do STJ. Nos termos do enunciado da Súmula 315 do STJ, aplicável por analogia: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". 3. A jurisprudência desta Corte não admite a oposição de embargos de divergência para rediscutir regras técnicas de conhecimento do recurso especial. 4. Não caracterizada a similitude fático-jurídica entre os acórdãos embargado e paradigma, inexiste configuração da divergência jurisprudencial, como exige o art. 266, § 1º, c/c o art. 255, § 2º, do RISTJ. Agravo interno improvido (AgInt nos E Dcl nos EAR Esp n. 763.260/SP, Corte Especial, Rel. Min. Humberto Martins, D Je 5/4/2017). AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 315 DO STJ. EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão embargado foi no sentido de desprover o agravo regimental, mantendo a decisão do Relator que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento e da aplicação das Súmulas n.º 284 do STF e 07 do STJ. 2. Incidência da Súmula n.º 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAR Esp 635.823/TO, Corte Especial, Relª. Minª. Laurita Vaz, D Je 19/09/2016). Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os Embargos de Divergência. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
04/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/02/2025, 09:10
Não Conhecimento de recurso
03/02/2025, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2386571/SP (2023/0201559-9)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: DILIZA DINAPAV LTDA
OUTRO NOME: DILIZA DINAPAV CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADOS: LUIS JUSTINIANO HAIEK FERNANDES - DF002193A
FÁBIO BARBALHO LEITE - SP168881
PATRÍCIA TATIANA DI FRANCO - SP203187
ANITA KONS DA SILVEIRA - SC027985
ROMARIO RODRIGUES DA SILVA - SP358827
FLAVIA CARDOSO DA FONSECA - SP188091
MAYK CHAYENNE GOMES FONSECA - DF066436
MARIA LYDIA DE MELO FRONY E OUTRO(S) - DF067158
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE COTIA
ADVOGADO: LEONARDO AQUINO GOMES - SP395261
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/12/2024.