Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIANO JUNIOR COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA Advogado(s): MOACYR MONTENEGRO SOUTO JUNIOR (OAB:BA24548), ANDRE LOPES SALES (OAB:BA40104)
EXECUTADO: VIBRA ENERGIA S.A Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ (OAB:BA25711) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0311034-51.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Vistos,
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por VIBRA ENERGIA S.A (ID 525608544) em face de MARIANO JUNIOR COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. A executada alega a existência de excesso de execução, sustentando que a atualização do débito deve observar a Taxa SELIC, em substituição ao IGP-M fixado na sentença. Além disso, pleiteia a compensação de valores com supostos créditos decorrentes de títulos executivos extrajudiciais (ID 525608547). O exequente apresentou manifestação no ID 533366328 em que argumenta que o índice de correção monetária foi expressamente estabelecido na sentença transitada em julgado, o que impede sua modificação. Quanto ao pedido de compensação, afirmou que os créditos invocados pela executada são ilíquidos e estão sendo questionados judicialmente, inclusive com decisões que reconheceram a inexistência de título hábil. É o relatório. Decido. a. Do excesso de execução e da coisa julgada A tese de excesso de execução baseada na aplicação da Taxa SELIC é improcedente. A sentença proferida na fase de conhecimento (ID 122965234) estabeleceu de forma clara o IGP-M como índice de correção monetária. Uma vez transitada em julgado, a decisão tornou-se imutável, sendo vedada a alteração do critério de atualização em sede de cumprimento de sentença, sob pena de violação direta à coisa julgada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confirma a impossibilidade de substituir o índice fixado no título judicial por outro, ainda que previsto em lei geral: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TAXA SELIC. CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PREVIAMENTE FIXADOS. COISA JULGADA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O colegiado de origem assentou que a sentença exequenda fixou de forma clara a correção monetária e os juros moratórios. 2. A aplicação da Taxa SELIC como critério de correção monetária e juros legais, conforme o art. 406 do Código Civil, não pode ser realizada na fase de cumprimento de sentença, caso o título judicial tenha fixado outro índice, sob pena de violação à coisa julgada e à segurança jurídica. 3. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.250.742/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.) A aplicação da taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil possui caráter meramente subsidiário. O dispositivo é expresso ao determinar que a taxa legal só será utilizada quando não houver taxa convencionada ou estipulada por lei. No caso dos autos, havendo determinação judicial específica no título exequendo, não há espaço para a incidência da Taxa SELIC. Portanto, os cálculos apresentados pelo exequente estão em estrita conformidade com o título judicial, o que impõe a rejeição do alegado excesso de execução. b. Da inadmissibilidade da compensação A pretensão de compensação formulada pela executada (ID 525608544) não encontra amparo legal. Para que ocorra a compensação de dívidas, o Art. 369 do Código Civil exige que as obrigações sejam líquidas, certas e vencidas. A liquidez pressupõe a inexistência de dúvida quanto à existência da dívida e a exata definição do valor devido. No caso em exame, os créditos invocados pela executada (ID 525608547) carecem desses atributos, pois são objeto de controvérsia judicial. É inviável admitir a compensação com base em créditos sub judice, uma vez que a eficácia do título que os ampara ainda depende de confirmação jurisdicional definitiva. A título de exemplo, observa-se que na Execução de Título Extrajudicial nº 0502383-12.2019.8.05.0001, os Embargos à Execução nº 0307771-74.2019.8.05.0001 foram acolhidos para declarar a inexistência de título hábil a pautar a cobrança. Tal fato reforça a ausência de certeza e liquidez necessária para autorizar a extinção da obrigação por compensação neste cumprimento de sentença. Nesse sentido, é a jurisprudência: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. INEXISTÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Antônio Delbio Andrade contra decisão interlocutória proferida nos autos de ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada por Francisco Humberto de Almeida. A decisão agravada indeferiu o pedido de compensação de crédito apresentado pelo executado, sob o fundamento de que não estavam presentes os requisitos legais para a compensação, em especial a certeza e a liquidez do crédito alegado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível o reconhecimento da compensação legal entre o crédito executado na presente ação e o crédito alegado pelo executado em processo diverso, diante da existência de execução fundada em nota promissória ajuizada em face do exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR A compensação legal, nos termos dos arts. 368 e 369 do Código Civil, exige a existência de dívidas líquidas, vencidas, exigíveis, recíprocas e de coisas fungíveis, sendo imprescindível a certeza quanto à existência e à extensão do crédito a ser compensado. A existência de execução fundada em título extrajudicial contra o exequente não é suficiente, por si só, para configurar a certeza e a liquidez necessárias à compensação, quando há controvérsia judicial pendente acerca da relação jurídica subjacente. O exequente, embora reconheça a existência da execução em que figura como devedor, afirma que a relação jurídica subjacente é controvertida, o que afasta a possibilidade de compensação nos termos legais. A jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal afasta a compensação quando há controvérsia judicial sobre a dívida, especialmente se ainda pendente de decisão definitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A compensação legal de créditos somente se admite quando presentes, de forma concomitante, os requisitos da reciprocidade, liquidez, exigibilidade e certeza dos débitos. A existência de execução fundada em título extrajudicial não autoriza, por si só, a compensação legal, se há controvérsia judicial pendente sobre a relação jurídica subjacente. A ausência de certeza e liquidez do crédito oposto em compensação inviabiliza sua apreciação no curso da execução. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 04220114720258130000, Relator.: Des.(a) Régia Ferreira de Lima, Data de Julgamento: 07/05/2025, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/05/2025, grifei) DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO INTEGRALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Considerando que o oferecimento de seguro-garantia (ID 521852087) não se equipara ao pagamento voluntário da obrigação, e tendo transcorrido o prazo legal sem a satisfação do débito, aplico a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC (AgInt no AREsp n. 2.840.337/GO). Para viabilizar o prosseguimento do feito executivo, intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, apresente a planilha de débito atualizada que contemple as sanções ora aplicadas e requeira o que entender necessário à continuidade desta execução. P.I.C. SALVADOR/BA, 14 de maio de 2026. GEORGE ALVES DE ASSIS Juiz de Direito