Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
USUCAPIÃO
DATA DE EXPEDIENTE: 15/05/2026
AUTOR: LEANDRO SOUZA PINHEIRO DE AZEVEDO e outros; RÉU: BANCO ECONOMICO S/A - EM LIQUIDACAO
VISTOS ETC.,
CONSIDERANDO O TRÂNSITO EM JULGADO DOS RECURSOS COM A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA DE F. 666/670, DETERMINO:
1)EXPEÇAE MANDADO DE REGISTRO DA R. SENTENÇA;
2)AO CONTADOR PARA CÁLCULO DAS CUSTAS, INTIMADO O REQUERIDO PARA PAGAMENTO, VIA PROCURADOR, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, SOB PENA DE EXPEDIÇÃO DE CNPDP.
3)APÓS, NADA SENDO REQUERIDO, ARQUIVE-SE COM BAIXA.
P.I.C.
. À PARTE AUTORA A FORNECER AS CÓPIAS NECESSÁRIAS PARA EXPEDIÇÃO DO COMPETENTE MANDADO DE REGISTRO DE SENTENÇA. PRAZO 15 DIAS.
Adv - HUMBERTO SOUZA PINHEIRO DE AZEVEDO, MAURÍCIO COSTA MACHADO, MARCOS NAZARIO, SERGIO GERALDO DE OLIVEIRA.
20/05/2026, 00:00
Baixa Definitiva
30/04/2026, 13:19
Documento (Outros documentos)
30/04/2026, 00:04
Remessa (em grau de recurso)
23/10/2025, 15:46
Publicação
01/10/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no RE no AgInt nos EREsp 1969096/MG (2021/0333583-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GLAUCIA DE SOUZA JARDIM PINHEIRO DE AZEVEDO
AGRAVANTE: LEANDRO SOUZA PINHEIRO DE AZEVEDO
ADVOGADO: HUMBERTO SOUZA PINHEIRO DE AZEVEDO - MG097529
AGRAVADO: BANCO ECONOMICO S. A. EM LIQUIDACAO
ADVOGADOS: LEOPOLDO MAGNANI JUNIOR - MG041813
SÉRGIO GERALDO DE OLIVEIRA - MG048352
ANDRÉ LINHARES PEREIRA - SP163200
DOMICIANO NORONHA DE SÁ - RJ123116
MAURICIO COSTA MACHADO - BA030451
CAROLINA CURY MAIA COSTA - RJ126909
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. 2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
30/09/2025, 00:00
Mero expediente
28/09/2025, 10:40
Conclusão (para decisão)
23/09/2025, 15:31
Petição (Contra-razões)
22/09/2025, 19:31
Protocolo de Petição
22/09/2025, 19:18
Publicação
03/09/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ARE no RE no AgInt nos EREsp 1969096/MG (2021/0333583-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GLAUCIA DE SOUZA JARDIM PINHEIRO DE AZEVEDO
AGRAVANTE: LEANDRO SOUZA PINHEIRO DE AZEVEDO
ADVOGADO: HUMBERTO SOUZA PINHEIRO DE AZEVEDO - MG097529
AGRAVADO: BANCO ECONOMICO S. A. EM LIQUIDACAO
ADVOGADOS: LEOPOLDO MAGNANI JUNIOR - MG041813
SÉRGIO GERALDO DE OLIVEIRA - MG048352
ANDRÉ LINHARES PEREIRA - SP163200
DOMICIANO NORONHA DE SÁ - RJ123116
MAURICIO COSTA MACHADO - BA030451
CAROLINA CURY MAIA COSTA - RJ126909
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para resposta.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no RE no AgInt nos EREsp 1969096/MG (2021/0333583-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GLAUCIA DE SOUZA JARDIM PINHEIRO DE AZEVEDO
AGRAVANTE: LEANDRO SOUZA PINHEIRO DE AZEVEDO
ADVOGADO: HUMBERTO SOUZA PINHEIRO DE AZEVEDO - MG097529
AGRAVADO: BANCO ECONOMICO S. A. EM LIQUIDACAO
ADVOGADOS: LEOPOLDO MAGNANI JUNIOR - MG041813
SÉRGIO GERALDO DE OLIVEIRA - MG048352
ANDRÉ LINHARES PEREIRA - SP163200
DOMICIANO NORONHA DE SÁ - RJ123116
MAURICIO COSTA MACHADO - BA030451
CAROLINA CURY MAIA COSTA - RJ126909
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. 2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
30/09/2025, 00:00
Mero expediente
28/09/2025, 10:40
Conclusão (para decisão)
23/09/2025, 15:31
Petição (Contra-razões)
22/09/2025, 19:31
Protocolo de Petição
22/09/2025, 19:18
Publicação
03/09/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ARE no RE no AgInt nos EREsp 1969096/MG (2021/0333583-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GLAUCIA DE SOUZA JARDIM PINHEIRO DE AZEVEDO
AGRAVANTE: LEANDRO SOUZA PINHEIRO DE AZEVEDO
ADVOGADO: HUMBERTO SOUZA PINHEIRO DE AZEVEDO - MG097529
AGRAVADO: BANCO ECONOMICO S. A. EM LIQUIDACAO
ADVOGADOS: LEOPOLDO MAGNANI JUNIOR - MG041813
SÉRGIO GERALDO DE OLIVEIRA - MG048352
ANDRÉ LINHARES PEREIRA - SP163200
DOMICIANO NORONHA DE SÁ - RJ123116
MAURICIO COSTA MACHADO - BA030451
CAROLINA CURY MAIA COSTA - RJ126909
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para resposta.
02/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/09/2025, 16:45
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
29/08/2025, 18:01
Protocolo de Petição
29/08/2025, 17:45
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 18:31
Protocolo de Petição
08/08/2025, 18:17
Publicação
08/08/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt nos EREsp 1969096/MG (2021/0333583-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: GLAUCIA DE SOUZA JARDIM PINHEIRO DE AZEVEDO
RECORRENTE: LEANDRO SOUZA PINHEIRO DE AZEVEDO
ADVOGADO: HUMBERTO SOUZA PINHEIRO DE AZEVEDO - MG097529
RECORRIDO: BANCO ECONOMICO S. A. EM LIQUIDACAO
ADVOGADOS: LEOPOLDO MAGNANI JUNIOR - MG041813
SÉRGIO GERALDO DE OLIVEIRA - MG048352
ANDRÉ LINHARES PEREIRA - SP163200
DOMICIANO NORONHA DE SÁ - RJ123116
MAURICIO COSTA MACHADO - BA030451
CAROLINA CURY MAIA COSTA - RJ126909
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 1.410): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DE CONHECIMENTO DO APELO NOBRE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182/STJ. IMÓVEL. PROPRIEDADE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. USUCAPIÃO. DESCABIMENTO. 1. Observa-se que as razões do agravo interno, ao limitar-se a aduzir que o Ministério Público opinou pelo não conhecimento do apelo nobre, não impugnaram adequadamente os diversos fundamentos para justificar o conhecimento do recurso especial, o que torna aplicável, no ponto, os preceitos da Súmula n. 182/STJ. 2. A decisão agravada espelha o entendimento da Terceira Turma de que "o bem imóvel de propriedade de instituição financeira que se encontra em regime de liquidação extrajudicial é insuscetível de usucapião" (REsp 1876058/SP, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 26/5/2022). Agravo conhecido em parte e improvido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.479-1.487). Logo após, foram apresentados embargos de divergência, indeferidos liminarmente por ausência de similitude fática entre os precedentes e o acórdão atacado, decisão esta confirmada no julgamento do agravo interno (fls. 1.558-1.564). As partes recorrentes sustentam a ocorrência de violação dos arts. 1º, III, 3º, 5º, XXII, XXIII, 6º, 170, II, III, 182, § 2º, e 183 da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Alegam que o acórdão que julgou o recurso especial debateu a questão da usucapião no caso de imóvel pertencente à instituição financeira em processo de liquidação extrajudicial, devendo ser admitida a questão constitucional de violação ao art. 183 da Constituição Federal. Invocam a dignidade da pessoa humana, o direito à propriedade e a exigência de que atenda à função social e o direito à moradia. Argumentam que é preciso combater a especulação imobiliária e o abandono de imóveis em áreas urbanas. Salientam que, no julgamento do recurso extraordinário com agravo n. 1.360.483/ES, o STF já reconheceu que imóvel pertencente à parte recorrida poderia ser adquirido por usucapião, em decorrência de seu abandono, preenchidos os requisitos das normas de regência. Requerem, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.583-1.594. É o relatório. 2. A controvérsia cinge-se à questão da possibilidade de aquisição da propriedade, pelo modo originário da usucapião, quando o bem é de propriedade de instituição financeira que se encontra em regime de liquidação extrajudicial, estando o acórdão recorrido assim fundamentado (fls. 1.412-1.416): Quando da análise dos embargos de declaração, essa relatoria expressamente destacou os motivos pelo quais o recurso especial ensejava conhecimento. Vejamos: No caso dos autos, se a decisão agravada conduziu pelo provimento do recurso especial, é de fácil inferência que as preliminares suscitadas pelos embargantes não teriam qualquer plausibilidade para inviabilizar o conhecimento do recurso especial, inclusive porque: 1. Conforme a jurisprudência deste Tribunal Superior, esta Corte pode realizar o juízo definitivo de admissibilidade de modo implícito, pois o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo, então, necessidade de manifestação expressa a esse respeito. Precedentes. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 253.750/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/11/2019.) É a hipótese dos autos, pois, a propósito, sem qualquer pertinência a alegação de "irregularidade de representação processual da Recorrente – aplicação da Súmula 115 do STJ", visto que a procuração da Banco Econômico S. A. – Em Liquidação consta à fl. 1.238 e o substabelecimento ao subscritor do recurso especial, Dr. Leopoldo Magnani Júnior, na página subsequente (fl. 1.239). Ainda que irregularidade existisse na representação, seria o caso de abertura de prazo para promover a regularização, visto que, com o advento do Novo Código Civil, tal irregularidade é sanável, inclusive nas instâncias especiais. Apenas o descumprimento do prazo para regularização é que levaria ao não conhecimento do recurso, o que não é a hipótese dos autos. [...] Do mesmo modo, sem amparo a alegação de que a pretensão esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, visto que a tese suscitada no recurso especial circunda questão meramente jurídica relativa à possibilidade de decretação da usucapião com relação a imóvel que integra bens de pessoa jurídica submetida a liquidação judicial. E, a propósito do contexto recursal, a recorrente suscitou violação do art. 18, "a" e "e", da Lei n. 6.024/74, tendo o acórdão recorrido efetivamente manifestado juízo de valor sobre o tema. Vejamos (fl. 1.028): Apresenta, ainda, o recorrente a tese recursal construída sob o argumento de que a prescrição aquisitiva teve seu curso interrompido em razão da previsão contida no art. 18, "e", da Lei nº 6.024/74, que diz: "Art. 18. A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos: (...) e) interrupção da prescrição relativa a obrigações de responsabilidade da instituição;" Todavia, ao interpretar o teor da norma transcrita, permito-me concluir que a interrupção do prazo prescricional decorrente da decretação da liquidação extrajudicial somente se caracteriza em relação às obrigações da instituição financeira, é ela de cunho extintivo. Logo, não se aplica no pertinente à contagem de prazo para fins de aquisição do domínio por usucapião. Assim, também no ponto sem cabimento a alegação de "ausência de prequestionamento", pois há muito o STJ entende não ser necessária a menção explícita aos dispositivos legais no texto do acórdão recorrido para que seja atendido o requisito de prequestionamento, pois reconhece a ocorrência do prequestionamento implícito. [...] Também sem plausibilidade a alegação de que o apelo nobre esbarra no óbice da Súmula n. 283/STF, pois a irresignação nunca fora em razão da comprovação dos requisitos para a configuração da usucapião especial urbana (até porque, aí sim, tal questão efetivamente esbarraria no óbice da Súmula n. 7/STJ), mas tão somente quanto ao não reconhecimento da vedação de decretação da prescrição aquisitiva com relação à instituição financeira submetida à liquidação judicial. No ponto, o recurso foi adequadamente fundamentado, sendo irrelevante a alegação de que houve "irregularidade na demonstração de divergência jurisprudencial", pois o recurso especial também foi interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional, sendo suficiente para aferição da violação, como na espécie, porquanto verificado que o entendimento de origem incorreu em afronta ao disposto no art. 18, alínea "e", da Lei n. 6.024/1974, dando ensejo ao provimento do apelo nobre: [...]. Nesse contexto, observa-se que as razões do agravo interno, ao limitar-se a aduzir que o Ministério Público opinou pelo não conhecimento do apelo nobre, não impugnaram adequadamente os diversos fundamentos para justificar o conhecimento do recurso especial, o que torna aplicável, no ponto, os preceitos da Súmula n. 182/STJ. Portanto, não comporta conhecimento a alegação de que o recurso especial não ultrapassaria o juízo de admissibilidade, ante a insuficiência das razões do agravo interno em impugnar os fundamento para conhecer o apelo nobre. No mérito, por seu turno, nada a prover. Isso porque a decisão agravada espelha o entendimento da Terceira Turma de que os bens pertencentes a instituição financeira em processo de liquidação extrajudicial não estão sujeitos à aquisição por usucapião. Nesse sentido, cito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1. IMÓVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. BEM DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. PRAZO. INTERRUPÇÃO DA FLUÊNCIA. INÉRCIA DO PROPRIETÁRIO NÃO CARACTERIZADA. PRECEDENTE 2. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. 3. AGRAVO IMPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento adotado de forma unânime pela Terceira Turma, "o bem imóvel de propriedade de instituição financeira que se encontra em regime de liquidação extrajudicial é insuscetível de usucapião" (REsp 1876058/SP, Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 26/5/2022) 2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.965.241/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24/11/2022.) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. BEM IMÓVEL. PROPRIEDADE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETAÇÃO. EFEITOS. INDISPONIBILIDADE. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. PRAZO. FLUÊNCIA. INTERRUPÇÃO. PROPRIETÁRIO. INÉRCIA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na origem, cuida-se de ação de usucapião proposta contra instituição financeira em processo de liquidação extrajudicial, objetivando o reconhecimento de domínio do imóvel, julgada improcedente em primeiro grau, com sentença mantida em apelação. 3. Cinge-se a controvérsia a definir se os bens pertencentes a instituição financeira em processo de liquidação extrajudicial estão sujeitos à aquisição por usucapião. 4. O bem imóvel de propriedade de instituição financeira que se encontra em regime de liquidação extrajudicial é insuscetível de usucapião. 5. Na liquidação extrajudicial de instituição financeira, a exemplo do que ocorre no processo falimentar, cujas disposições contidas na Lei de Falências têm aplicação subsidiária por força do artigo 34 da Lei nº 6.024/1974, ocorre a formação de um concurso universal de credores que buscam satisfazer seus créditos de forma igualitária por intermédio do patrimônio remanescente unificado (princípio da par conditio creditorum). 6. Da mesma forma que ocorre no processo falimentar, a decretação da liquidação extrajudicial obsta a fluência do prazo da prescrição aquisitiva sobre bens inseridos na universalidade de bens já marcados pela indisponibilidade, pois, apesar de suscetíveis de comercialização, só podem ser alienados em certas circunstâncias, com o objetivo de atender aos interesses econômicos e sociais de determinadas pessoas. 7. A aquisição da propriedade pela via da usucapião pressupõe a inércia do proprietário em reaver o bem, que não pode ser imputada ao titular do domínio que, a partir da decretação da liquidação extrajudicial, não conserva mais todas as faculdades inerentes à propriedade: usar, fruir e dispor livremente da coisa. 8. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.876.058/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 26/5/2022.) Assim, da leitura da petição de agravo interno não se extrai argumentação relevante apta a infirmar os fundamentos da decisão ora agravada. Dessarte, nada havendo a retificar ou esclarecer na decisão agravada, deve ela ser mantida. Ante o exposto, conheço em parte do agravo interno para negar-lhe provimento. Desse modo, a matéria ventilada depende do exame do art. 18, "a" e "e", e 34 da Lei n. 6.024/74, motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição da República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, inviabilizando a admissão do recurso. Ademais, para afastar os pressupostos fáticos adotados no julgamento do recurso, seria indispensável o reexame dos elementos de convicção existentes nos autos, o que não é permitido em recurso extraordinário, diante do óbice contido no enunciado 279 da Súmula da Suprema Corte: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". Em caso semelhante, assim já decidiu o STF: Ementa: Direito Civil. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Usucapião especial urbana. Contrato de gaveta. Liquidação extrajudicial da instituição financeira. Interrupção do prazo. Matéria infraconstitucional. Súmula 279/STF. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que reformou sentença de procedência do pedido. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual. Incidência da Súmula 279/STF. IV. Dispositivo 5. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita. 6. Agravo interno a que se nega provimento (ARE 1551903 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 25-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-07-2025 PUBLIC 04-07-2025.) 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não admito o recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
07/08/2025, 00:00
Recurso Extraordinário
06/08/2025, 17:50
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 06:31
Protocolo de Petição
28/07/2025, 19:29
Conclusão (para decisão)
21/07/2025, 18:01
Petição (Contra-razões)
02/07/2025, 15:16
Protocolo de Petição
02/07/2025, 15:00
Publicação
12/06/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgInt nos EREsp 1969096/MG (2021/0333583-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: GLAUCIA DE SOUZA JARDIM PINHEIRO DE AZEVEDO
RECORRENTE: LEANDRO SOUZA PINHEIRO DE AZEVEDO
ADVOGADO: HUMBERTO SOUZA PINHEIRO DE AZEVEDO - MG097529
RECORRIDO: BANCO ECONOMICO S. A. EM LIQUIDACAO
ADVOGADOS: LEOPOLDO MAGNANI JUNIOR - MG041813
SÉRGIO GERALDO DE OLIVEIRA - MG048352
ANDRÉ LINHARES PEREIRA - SP163200
DOMICIANO NORONHA DE SÁ - RJ123116
MAURICIO COSTA MACHADO - BA030451
CAROLINA CURY MAIA COSTA - RJ126909
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EREsp 1969096/MG (2021/0333583-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: GLAUCIA DE SOUZA JARDIM PINHEIRO DE AZEVEDO
EMBARGANTE: LEANDRO SOUZA PINHEIRO DE AZEVEDO
ADVOGADO: HUMBERTO SOUZA PINHEIRO DE AZEVEDO - MG097529
EMBARGADO: BANCO ECONOMICO S. A. EM LIQUIDACAO
ADVOGADOS: LEOPOLDO MAGNANI JUNIOR - MG041813
SÉRGIO GERALDO DE OLIVEIRA - MG048352
ANDRÉ LINHARES PEREIRA - SP163200
DOMICIANO NORONHA DE SÁ - RJ123116
MAURICIO COSTA MACHADO - BA030451
CAROLINA CURY MAIA COSTA - RJ126909
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/06/2025.
11/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/06/2025, 15:45
Distribuição (competência exclusiva)
10/06/2025, 14:30
Documento (Certidão)
10/06/2025, 14:25
Remessa (outros motivos)
10/06/2025, 06:43
Petição (Recurso extraordinário)
09/06/2025, 18:11
Protocolo de Petição
09/06/2025, 16:54
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 14:21
Protocolo de Petição
21/05/2025, 14:12
Publicação
19/05/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 1969096/MG (2021/0333583-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: GLAUCIA DE SOUZA JARDIM PINHEIRO DE AZEVEDO
AGRAVANTE: LEANDRO SOUZA PINHEIRO DE AZEVEDO
ADVOGADO: HUMBERTO SOUZA PINHEIRO DE AZEVEDO - MG097529
AGRAVADO: BANCO ECONOMICO S. A. EM LIQUIDACAO
ADVOGADOS: LEOPOLDO MAGNANI JUNIOR - MG041813
SÉRGIO GERALDO DE OLIVEIRA - MG048352
ANDRÉ LINHARES PEREIRA - SP163200
DOMICIANO NORONHA DE SÁ - RJ123116
MAURICIO COSTA MACHADO - BA030451
CAROLINA CURY MAIA COSTA - RJ126909
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 16:30
Não-Provimento
14/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
30/04/2025, 16:01
Expedição de documento (Mandado)
28/04/2025, 12:36
Publicação
28/04/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 1969096/MG (2021/0333583-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: GLAUCIA DE SOUZA JARDIM PINHEIRO DE AZEVEDO
AGRAVANTE: LEANDRO SOUZA PINHEIRO DE AZEVEDO
ADVOGADO: HUMBERTO SOUZA PINHEIRO DE AZEVEDO - MG097529
AGRAVADO: BANCO ECONOMICO S. A. EM LIQUIDACAO
ADVOGADOS: LEOPOLDO MAGNANI JUNIOR - MG041813
SÉRGIO GERALDO DE OLIVEIRA - MG048352
ANDRÉ LINHARES PEREIRA - SP163200
DOMICIANO NORONHA DE SÁ - RJ123116
MAURICIO COSTA MACHADO - BA030451
CAROLINA CURY MAIA COSTA - RJ126909
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 08/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/04/2025, 14:58
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 21:15
Petição (Impugnação)
03/04/2025, 20:51
Protocolo de Petição
03/04/2025, 20:32
Publicação
13/03/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 1969096/MG (2021/0333583-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: GLAUCIA DE SOUZA JARDIM PINHEIRO DE AZEVEDO
AGRAVANTE: LEANDRO SOUZA PINHEIRO DE AZEVEDO
ADVOGADO: HUMBERTO SOUZA PINHEIRO DE AZEVEDO - MG097529
AGRAVADO: BANCO ECONOMICO S. A. EM LIQUIDACAO
ADVOGADOS: LEOPOLDO MAGNANI JUNIOR - MG041813
SÉRGIO GERALDO DE OLIVEIRA - MG048352
ANDRÉ LINHARES PEREIRA - SP163200
DOMICIANO NORONHA DE SÁ - RJ123116
MAURICIO COSTA MACHADO - BA030451
CAROLINA CURY MAIA COSTA - RJ126909
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
12/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/03/2025, 12:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/03/2025, 11:41
Protocolo de Petição
11/03/2025, 11:26
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 19:21
Protocolo de Petição
17/02/2025, 19:06
Publicação
14/02/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 1969096/MG (2021/0333583-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: GLAUCIA DE SOUZA JARDIM PINHEIRO DE AZEVEDO
EMBARGANTE: LEANDRO SOUZA PINHEIRO DE AZEVEDO
ADVOGADO: HUMBERTO SOUZA PINHEIRO DE AZEVEDO - MG097529
EMBARGADO: BANCO ECONOMICO S. A. EM LIQUIDACAO
ADVOGADOS: LEOPOLDO MAGNANI JUNIOR - MG041813
SÉRGIO GERALDO DE OLIVEIRA - MG048352
ANDRÉ LINHARES PEREIRA - SP163200
DOMICIANO NORONHA DE SÁ - RJ123116
MAURICIO COSTA MACHADO - BA030451
CAROLINA CURY MAIA COSTA - RJ126909
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por GLAUCIA DE SOUZA JARDIM PINHEIRO DE AZEVEDO e OUTRO contra o acórdão da Terceira Turma assim ementado (fl. 1.408): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DE CONHECIMENTO DO APELO NOBRE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182/STJ. IMÓVEL. PROPRIEDADE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. USUCAPIÃO. DESCABIMENTO. 1. Observa-se que as razões do agravo interno, ao limitar-se a aduzir que o Ministério Público opinou pelo não conhecimento do apelo nobre, não impugnaram adequadamente os diversos fundamentos para justificar o conhecimento do recurso especial, o que torna aplicável, no ponto, os preceitos da Súmula n. 182/STJ. 2. A decisão agravada espelha o entendimento da Terceira Turma de que "o bem imóvel de propriedade de instituição financeira que se encontra em regime de liquidação extrajudicial é insuscetível de usucapião" (R Esp 1876058/SP, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, D Je de 26/5/2022). Agravo conhecido em parte e improvido. Aduzem os embargantes que há divergência com acórdão paradigma da Quarta Turma (AgInt no REsp n. 1.985.667/ES), relativamente à tese da possibilidade de imóvel pertencente à instituição financeira em regime de liquidação extrajudicial ser adquirido por usucapião. É o relatório. Decido. Os embargos não podem ter trânsito, porquanto não há similitude entre os arestos confrontados. Note-se que o acórdão embargado concluiu que o bem imóvel de propriedade de instituição financeira que se encontra em regime de liquidação extrajudicial é insuscetível de usucapião. Já o acórdão paradigma versa sobre hipótese em que foi reconhecida apenas a tese da possibilidade de suspensão da ação de usucapião em decorrência da liquidação extrajudicial da entidade financeira. Verifica-se que os arestos confrontados analisaram contextos fáticos totalmente distintos e ainda cercados de peculiaridades próprias. Para que se viabilizem os embargos de divergência, é necessária a demonstração da similitude das circunstâncias fáticas em face das quais se deu o julgamento, com soluções jurídicas diversas. Cito, a propósito, a seguinte decisão proferida em caso análogo: EREsp n. 2.084.770/ES, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 28/2/2024. Ante o exposto, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
13/02/2025, 00:00
Erro ou Recusa na Comunicação
12/02/2025, 03:08
Erro ou Recusa na Comunicação
11/02/2025, 03:20
Ato ordinatório
10/02/2025, 10:20
Não Conhecimento de recurso
10/02/2025, 10:20
Conclusão (para decisão)
03/04/2024, 15:13
Redistribuição
03/04/2024, 14:45
Remessa (outros motivos)
22/03/2024, 09:30
Mudança de Classe Processual
21/03/2024, 18:31
Remessa (outros motivos)
21/03/2024, 17:58
Petição (Embargos de divergência)
21/03/2024, 17:51
Protocolo de Petição
21/03/2024, 17:33
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 17:11
Protocolo de Petição
01/03/2024, 17:04
Publicação
29/02/2024, 05:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2024, 19:21
Ato ordinatório
28/02/2024, 16:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/02/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
15/02/2024, 15:50
Publicação
06/02/2024, 05:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2024, 20:16
Inclusão em pauta
05/02/2024, 14:24
Conclusão (para decisão)
11/12/2023, 14:31
Petição (Impugnação)
07/12/2023, 18:41
Protocolo de Petição
07/12/2023, 18:33
Publicação
30/11/2023, 05:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2023, 18:42
Ato ordinatório
29/11/2023, 16:30
Petição (Embargos de declaração)
29/11/2023, 16:16
Protocolo de Petição
29/11/2023, 16:09
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 16:06
Protocolo de Petição
23/11/2023, 15:59
Publicação
22/11/2023, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2023, 18:42
Ato ordinatório
21/11/2023, 17:50
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
20/11/2023, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
10/11/2023, 08:23
Publicação
30/10/2023, 05:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2023, 18:57
Inclusão em pauta
27/10/2023, 14:37
Conclusão (para decisão)
23/10/2023, 22:00
Petição (Impugnação)
23/10/2023, 06:41
Protocolo de Petição
23/10/2023, 06:07
Publicação
05/10/2023, 05:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2023, 19:13
Ato ordinatório
04/10/2023, 10:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/10/2023, 10:01
Protocolo de Petição
04/10/2023, 09:50
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 09:11
Protocolo de Petição
14/09/2023, 09:04
Publicação
13/09/2023, 05:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2023, 19:31
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/09/2023, 17:00
Conclusão (para decisão)
30/06/2023, 14:17
Documento (Certidão)
30/06/2023, 14:01
Publicação
22/06/2023, 05:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2023, 19:44
Ato ordinatório
20/06/2023, 19:00
Petição (Embargos de declaração)
20/06/2023, 18:46
Protocolo de Petição
20/06/2023, 18:45
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 19:01
Protocolo de Petição
14/06/2023, 18:52
Publicação
13/06/2023, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2023, 18:56
Provimento
12/06/2023, 14:40
Conclusão (para decisão)
01/06/2023, 13:52
Redistribuição (prevenção; sucessão)
01/06/2023, 08:08
Recebimento
31/05/2023, 19:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
USUCAPIÃO
DATA DE EXPEDIENTE: 01/06/2022
AUTOR: LEANDRO SOUZA PINHEIRO DE AZEVEDO e outros; RÉU: BANCO ECONOMICO S/A - EM LIQUIDACAO
AGUARDE-SE em secretaria s decisão pelo colendo Superior Tribunal de Justiça e ainda.pelo Supremo Tribunal Federal dos recursos especiais e extraordinários interpostos.
Adv - HUMBERTO SOUZA PINHEIRO DE AZEVEDO, MAURÍCIO COSTA MACHADO, MARCOS NAZARIO, SERGIO GERALDO DE OLIVEIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.