Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0011370-96.2016.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$163.152,00 Autor(s): MARCUS HERMINIO DOS SANTOS Réu(s): CONSTRUTORA E INCORPORADORA SQUADRO LTDA MBS PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO I. Nos termos do art. 509, I do CPC, “quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação”. No caso em tela, o título é ilíquido considerando a previsão expressa neste sentido, conforme se verifica a seguir: c) CONDENAR as requeridas ao pagamento de alugueis mensais no valor a ser averiguado em sede de liquidação de sentença, a partir de 31 de julho de 2015, acrescidos de correção monetária pelo INPC/IGP-DI, a partir de cada desembolso e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. (ref. 183.1, p. 21) II. Por oportuno, aponto que a liquidação por arbitramento não importa necessariamente na nomeação de perito. Há a possibilidade de decisão de plano com base nos pareceres e documentos elucidativos apresentados pelas partes, conforme previsão expressa do art. 510 do CPC. Eventual nomeação de perito apenas será realizada posteriormente, caso se mostre necessário. III. Nestes termos, deflagro a fase de liquidação de sentença, na modalidade de arbitramento. Anote-se a alteração da classe processual. IV. Intimem-se as partes para apresentar pareceres ou documentos elucidativos no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, conforme previsão do art. 510 do CPC. O primeiro prazo a ser aberto é o da parte credora. V. Após, voltem os autos conclusos para decisão. VI. Intimações e diligências necessárias. LS. Curitiba, data da assinatura. PAULO BIZERRIL TOURINHO Juiz de Direito