Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Banco Fibra S/A -
Apelado: João Alberto Bolzan - Apelada: Rosely Cristina Molinari -
Apelado: Palavra Holding e Participações Ltda -
Apelado: Orlando Bolzan Neto - Vista à(s) parte(s) interessada(s) para apresentar(em) CONTRAMINUTA do(s) agravo(s) interposto(s). Eventuais dúvidas, acessar o andamento processual pelo site http://www.tjsp.jus.br, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) juntado(s). - Advs: Vitor Carvalho Lopes (OAB: 241959/SP) - João Guilherme Simões de Oliveira Perez (OAB: 361086/SP) - Luis Américo Ortense da Silva (OAB: 244828/SP) - Benedito Eugenio de Almeida Siciliano (OAB: 104058/SP) - 4º andar
VISTA - VISTA Nº 1125559-82.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo -
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Banco Fibra S/A -
Apelado: João Alberto Bolzan - Apelada: Rosely Cristina Molinari -
Apelado: Palavra Holding e Participações Ltda -
Apelado: Orlando Bolzan Neto - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Advs: Vitor Carvalho Lopes (OAB: 241959/SP) - João Guilherme Simões de Oliveira Perez (OAB: 361086/SP) - Luis Américo Ortense da Silva (OAB: 244828/SP) - Benedito Eugenio de Almeida Siciliano (OAB: 104058/SP) - 4º andar
Nº 1125559-82.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo -
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Banco Fibra S/A -
Apelado: João Alberto Bolzan - Apelada: Rosely Cristina Molinari -
Apelado: Palavra Holding e Participações Ltda -
Apelado: Orlando Bolzan Neto - Vista à(s) parte(s) interessada(s) para apresentar(em) CONTRARRAZÕES ao(s) recurso(s) interposto(s). Eventuais dúvidas, acessar o andamento processual pelo site http://www.tjsp.jus.br, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) juntado(s). - Advs: Vitor Carvalho Lopes (OAB: 241959/SP) - João Guilherme Simões de Oliveira Perez (OAB: 361086/SP) - Luis Américo Ortense da Silva (OAB: 244828/SP) - Benedito Eugenio de Almeida Siciliano (OAB: 104058/SP) - 4º andar
VISTA - VISTA Nº 1125559-82.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo -
24/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de acórdão - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1125559-82.2016.8.26.0100/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: João Alberto Bolzan e outros - Embargdo: Banco Fibra S/A - Magistrado(a) Vito Guglielmi - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DO JULGADO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO DO RECURSO SEM OBSERVÂNCIA DA MANIFESTAÇÃO DAS PARTES QUANTO À OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS EMBARGOS. CARÁTER NITIDAMENTE INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Luis Américo Ortense da Silva (OAB: 244828/SP) - João Guilherme Simões de Oliveira Perez (OAB: 361086/SP) - Vitor Carvalho Lopes (OAB: 241959/SP) - 4º andar
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de acórdão - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1125559-82.2016.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: João Alberto Bolzan e outros - Embargdo: Banco Fibra S/A - Magistrado(a) Vito Guglielmi - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES SUSCITADAS PELOS EMBARGANTES, CONFORME DETERMINADO PELO C. STJ. AUSÊNCIA, TODAVIA, DE EFEITO INFRINGENTE DO JULGADO. EMBARGOS ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Luis Américo Ortense da Silva (OAB: 244828/SP) - João Guilherme Simões de Oliveira Perez (OAB: 361086/SP) - Vitor Carvalho Lopes (OAB: 241959/SP) - 4º andar
03/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
10/06/2025, 16:13
Trânsito em julgado
10/06/2025, 16:13
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 16:31
Protocolo de Petição
20/05/2025, 16:20
Publicação
19/05/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 1566774/SP (2019/0244413-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: BANCO FIBRA SA
ADVOGADOS: GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF007383
FRANCISCO QUEIROZ CAPUTO NETO - DF011707
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ095502
ADEMIR COELHO ARAÚJO - DF018463
FERNANDO LIMA GURGEL DO AMARAL - SP296610A
EDUARDO PISANI CIDADE - DF046138
CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS
ISADORA DE JESUS PEREIRA - SP0420119
AGRAVADO: JOAO ALBERTO BOLZAN
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVADO: ROSELY CRISTINA MOLINARI
AGRAVADO: PALAVRA HOLDING E PARTICIPACOES EIRELI
AGRAVADO: ORLANDO BOLZAN NETO
ADVOGADOS: GABRIEL PORTELLA FAGUNDES NETO - DF020084
BENEDITO EUGENIO DE ALMEIDA SICILIANO - DF053803
PAULO SERGIO BACIL TEIXEIRA - SP194760
LEONARDO BARROSO LUPIANHES - DF060749
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Banco Fibra S/A -
Apelado: João Alberto Bolzan - Apelada: Rosely Cristina Molinari -
Apelado: Palavra Holding e Participações Ltda -
Apelado: Orlando Bolzan Neto - Vista à(s) parte(s) interessada(s) para apresentar(em) CONTRARRAZÕES ao(s) recurso(s) interposto(s). Eventuais dúvidas, acessar o andamento processual pelo site http://www.tjsp.jus.br, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) juntado(s). - Advs: Vitor Carvalho Lopes (OAB: 241959/SP) - João Guilherme Simões de Oliveira Perez (OAB: 361086/SP) - Luis Américo Ortense da Silva (OAB: 244828/SP) - Benedito Eugenio de Almeida Siciliano (OAB: 104058/SP) - 4º andar
VISTA - VISTA Nº 1125559-82.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo -
24/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de acórdão - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1125559-82.2016.8.26.0100/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: João Alberto Bolzan e outros - Embargdo: Banco Fibra S/A - Magistrado(a) Vito Guglielmi - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DO JULGADO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO DO RECURSO SEM OBSERVÂNCIA DA MANIFESTAÇÃO DAS PARTES QUANTO À OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS EMBARGOS. CARÁTER NITIDAMENTE INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Luis Américo Ortense da Silva (OAB: 244828/SP) - João Guilherme Simões de Oliveira Perez (OAB: 361086/SP) - Vitor Carvalho Lopes (OAB: 241959/SP) - 4º andar
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de acórdão - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1125559-82.2016.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: João Alberto Bolzan e outros - Embargdo: Banco Fibra S/A - Magistrado(a) Vito Guglielmi - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES SUSCITADAS PELOS EMBARGANTES, CONFORME DETERMINADO PELO C. STJ. AUSÊNCIA, TODAVIA, DE EFEITO INFRINGENTE DO JULGADO. EMBARGOS ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Luis Américo Ortense da Silva (OAB: 244828/SP) - João Guilherme Simões de Oliveira Perez (OAB: 361086/SP) - Vitor Carvalho Lopes (OAB: 241959/SP) - 4º andar
03/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
10/06/2025, 16:13
Trânsito em julgado
10/06/2025, 16:13
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 16:31
Protocolo de Petição
20/05/2025, 16:20
Publicação
19/05/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 1566774/SP (2019/0244413-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: BANCO FIBRA SA
ADVOGADOS: GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF007383
FRANCISCO QUEIROZ CAPUTO NETO - DF011707
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ095502
ADEMIR COELHO ARAÚJO - DF018463
FERNANDO LIMA GURGEL DO AMARAL - SP296610A
EDUARDO PISANI CIDADE - DF046138
CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS
ISADORA DE JESUS PEREIRA - SP0420119
AGRAVADO: JOAO ALBERTO BOLZAN
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVADO: ROSELY CRISTINA MOLINARI
AGRAVADO: PALAVRA HOLDING E PARTICIPACOES EIRELI
AGRAVADO: ORLANDO BOLZAN NETO
ADVOGADOS: GABRIEL PORTELLA FAGUNDES NETO - DF020084
BENEDITO EUGENIO DE ALMEIDA SICILIANO - DF053803
PAULO SERGIO BACIL TEIXEIRA - SP194760
LEONARDO BARROSO LUPIANHES - DF060749
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 16:30
Não-Provimento
14/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
30/04/2025, 16:01
Expedição de documento (Mandado)
28/04/2025, 12:36
Publicação
28/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 1566774/SP (2019/0244413-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: BANCO FIBRA SA
ADVOGADOS: GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF007383
FRANCISCO QUEIROZ CAPUTO NETO - DF011707
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ095502
ADEMIR COELHO ARAÚJO - DF018463
FERNANDO LIMA GURGEL DO AMARAL - SP296610A
EDUARDO PISANI CIDADE - DF046138
CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS
ISADORA DE JESUS PEREIRA - SP0420119
AGRAVADO: JOAO ALBERTO BOLZAN
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVADO: ROSELY CRISTINA MOLINARI
AGRAVADO: PALAVRA HOLDING E PARTICIPACOES EIRELI
AGRAVADO: ORLANDO BOLZAN NETO
ADVOGADOS: GABRIEL PORTELLA FAGUNDES NETO - DF020084
BENEDITO EUGENIO DE ALMEIDA SICILIANO - DF053803
PAULO SERGIO BACIL TEIXEIRA - SP194760
LEONARDO BARROSO LUPIANHES - DF060749
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 08/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/04/2025, 14:58
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 16:15
Petição (Impugnação)
01/04/2025, 15:51
Protocolo de Petição
01/04/2025, 15:36
Publicação
19/03/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 1566774/SP (2019/0244413-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: BANCO FIBRA SA
ADVOGADOS: GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF007383
FRANCISCO QUEIROZ CAPUTO NETO - DF011707
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ095502
ADEMIR COELHO ARAÚJO - DF018463
FERNANDO LIMA GURGEL DO AMARAL - SP296610A
EDUARDO PISANI CIDADE - DF046138
CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS
ISADORA DE JESUS PEREIRA - SP0420119
AGRAVADO: JOAO ALBERTO BOLZAN
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVADO: ROSELY CRISTINA MOLINARI
AGRAVADO: PALAVRA HOLDING E PARTICIPACOES EIRELI
AGRAVADO: ORLANDO BOLZAN NETO
ADVOGADOS: GABRIEL PORTELLA FAGUNDES NETO - DF020084
BENEDITO EUGENIO DE ALMEIDA SICILIANO - DF053803
PAULO SERGIO BACIL TEIXEIRA - SP194760
LEONARDO BARROSO LUPIANHES - DF060749
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
18/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2025, 14:57
Ato ordinatório
12/03/2025, 20:59
Documento (Certidão)
12/03/2025, 20:58
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/03/2025, 19:31
Protocolo de Petição
12/03/2025, 19:18
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 10:26
Protocolo de Petição
25/02/2025, 10:09
Publicação
19/02/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 1566774/SP (2019/0244413-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: BANCO FIBRA SA
ADVOGADOS: GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF007383
FRANCISCO QUEIROZ CAPUTO NETO - DF011707
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ095502
ADEMIR COELHO ARAÚJO - DF018463
FERNANDO LIMA GURGEL DO AMARAL - SP296610A
EDUARDO PISANI CIDADE - DF046138
CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS
ISADORA DE JESUS PEREIRA - SP0420119
EMBARGADO: JOAO ALBERTO BOLZAN
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
EMBARGADO: ROSELY CRISTINA MOLINARI
EMBARGADO: PALAVRA HOLDING E PARTICIPACOES EIRELI
EMBARGADO: ORLANDO BOLZAN NETO
ADVOGADOS: GABRIEL PORTELLA FAGUNDES NETO - DF020084
BENEDITO EUGENIO DE ALMEIDA SICILIANO - DF053803
PAULO SERGIO BACIL TEIXEIRA - SP194760
LEONARDO BARROSO LUPIANHES - DF060749
DECISÃO O Banco Fibra S.A. interpôs Embargos de Divergência contra decisão que reconheceu a tempestividade do recurso especial dos embargados, alegando a existência de dissenso jurisprudencial quanto à prorrogação ou suspensão de prazos processuais em razão da greve dos caminhoneiros ocorrida em maio de 2018. Intenta a reforma da decisão com fundamento na interpretação dos dispositivos processuais que regulam a contagem de prazos. Para tanto, afirma que a Primeira e a Quarta Turmas do STJ já se manifestaram no sentido de que a paralisação do expediente em dias intermediários do prazo não enseja suspensão, mas apenas prorrogação para o primeiro dia útil seguinte. Argumenta que, nos termos do art. 224, § 1º, do CPC, a simples antecipação do expediente forense não gera suspensão do prazo processual, mas apenas sua prorrogação se o termo inicial ou final recair nesses dias. Com relação aos precedentes da Primeira Turma, conforme decisão nos autos do processo, de fls. 2.168-2.176, os embargos foram inadmitidos, restando analisar os precedentes da Quarta Turma que são os AgInt no AREsp 1.417.470/SP e AgInt no AREsp 1.354.807/SP. Em relação a eles o embargante destaca: - AgInt no AREsp n. 1.417.470/SP: determinou que a greve dos caminhoneiros apenas prorrogava os prazos em situações específicas; - AgInt no AREsp n. 1.354.807/SP: firmou o entendimento de que o encerramento antecipado do expediente não impacta a contagem dos prazos, salvo quando recair no início ou fim do prazo recursal. É o relatório. Decido. Os embargos não podem ter trânsito. Com efeito, trata-se da mesma situação em relação aos paradigmas da Primeira Turma, já analisados. A decisão de fls. 2.168-2.176 bem pontuou que não há divergência de interpretação acerca do art. 224, § 1º, do CPC/2015, entre o acórdão recorrido e os paradigmas, os quais convergem a respeito do entendimento de que o encerramento antecipado do expediente forense enseja somente a prorrogação dos prazos processuais cujo termo inicial ou final recair naquele dia. Observa-se: - AgInt no AREsp n. 1.417.470: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. ENCERRAMENTO ANTECIPADO DO EXPEDIENTE FORENSE DURANTE O TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL. DIA ÚTIL. INCIDÊNCIA DO ART. 224, §1º, DO CPC/2015. PRORROGAÇÃO, SOMENTE, DOS DIAS DO COMEÇO E DO VENCIMENTO PARA O PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. PRECEDENTE. 1. Nos termos do art. 224, § 1º, do CPC/2015: "Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica". 2. Em virtude de expressa determinação legal contida no art. 224, § 1º, do CPC/2015, o expediente forense encerrado antecipadamente ou iniciado depois da hora normal e que não coincide com o início ou o término do prazo para a interposição do recurso não tem o condão de ensejar a sua prorrogação. 3. Dessa forma, a antecipação do encerramento do expediente forense nos dias 24/5/2018, 25/5/2018, 28/5/2018 e 30/5/2018 (Comunicados da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ns. 77, 79, 87 e 88/2018), em virtude de expressa determinação legal, não torna esse dia "não-útil" para efeitos forenses, mas apenas tem o condão de permitir a prorrogação do termo inicial ou final da contagem do prazo que se iniciar ou findar naqueles dias referidos. Nesse sentido (AgInt no AR Esp 1362978/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, D Je 25/04/2019). 4. Agravo interno a que se nega provimento. AgInt no AREsp n. 1.354.807: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. ENCERRAMENTO ANTECIPADO DO EXPEDIENTE FORENSE, QUE NÃO OCORREU NO PRIMEIRO OU NO ÚLTIMO DIA DO PRAZO RECURSAL. PRORROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Esta Corte Superior possui entendimento jurisprudencial no sentido de que, consoante o art. 224, § 1º, do CPC/2015, "os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica", de modo que não é possível a prorrogação do prazo quando o encerramento antecipado do expediente forense ocorrer no meio do prazo processual"; portanto, não há falar em prorrogação de prazo, quando o encerramento antecipado do expediente forense não ocorreu no primeiro ou no último dia do prazo recursal. Precedente: AgInt no RE no AgInt no AR Esp 1.189.211/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 27/11/2018, D Je 3/12/2018. 2. Agravo interno não provido. E consta do acórdão recorrido o seguinte: Nos termos do art. 1.224, § 1º, do NCPC, dá-se a prorrogação do prazo processual quando o seu termo inicial ou final recair em dia no qual verificado: a) o encerramento antecipado do expediente forense; b) o início do expediente forense depois da hora normal; ou c) indisponibilidade do sistema de comunicação eletrônica. Veja-se: Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. § 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica. No caso dos autos, todavia, não se cuida de prorrogação do prazo processual, mas sim de sua suspensão. Com efeito, o TJSP não apenas autorizou o encerramento antecipado do expediente forense durante os dias 24 e 25/5/2018 e também entre os dias 28 e 31/5/2018, mas efetivamente suspendeu os prazos processuais nos dias assinalados. Confira-se: [...] Conclui-se, assim: Assim, considerando a regra do art. 221 do NCPC, nos termos da qual, ocorrendo suspensão, o prazo deve ser restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação, não há como considerar os dias destacados no exame da tempestividade recursal. Portanto, na esteira da decisão da Corte Especial de fls. 2.168-2.176, não há similitude fático-jurídica, “porquanto os arestos paradigmas não examinaram a aplicação do art. 221 do CPC/2015 e, quanto ao art. 224, §1º, não há divergência jurisprudencial. Não cabe ao STJ, sob o pretexto de dirimir divergência jurisprudencial, que ─ frise-se ─ não foi demonostrada, discutir qual deve ser a interpretação dada a atos normativos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo”. Ante o exposto, não conheço dos embargos de divergência. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
18/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
17/02/2025, 21:27
Não Conhecimento de recurso
17/02/2025, 18:10
Conclusão (para decisão)
30/08/2024, 10:33
Redistribuição
30/08/2024, 10:00
Recebimento
28/08/2024, 15:15
Remessa (outros motivos)
28/08/2024, 15:12
Expedição de documento (Ofício)
28/08/2024, 15:11
Documento (Certidão)
28/08/2024, 14:39
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 14:38
Recebimento
28/08/2024, 14:38
Protocolo de Petição
27/08/2024, 13:25
Baixa Definitiva
26/08/2024, 18:13
Trânsito em julgado
26/08/2024, 18:13
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 14:21
Protocolo de Petição
02/07/2024, 14:03
Publicação
28/06/2024, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2024, 18:47
Ato ordinatório
27/06/2024, 15:10
Não-Provimento
25/06/2024, 23:59
Publicação
29/05/2024, 05:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2024, 18:46
Inclusão em pauta
28/05/2024, 17:04
Conclusão (para decisão)
08/05/2024, 08:45
Petição (Impugnação)
08/05/2024, 08:01
Protocolo de Petição
07/05/2024, 22:12
Publicação
15/04/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2024, 18:20
Ato ordinatório
12/04/2024, 17:07
Documento (Certidão)
12/04/2024, 17:06
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/04/2024, 10:55
Protocolo de Petição
08/04/2024, 18:58
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 16:26
Protocolo de Petição
11/03/2024, 16:19
Publicação
11/03/2024, 05:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2024, 18:45
Documento (Certidão)
08/03/2024, 11:39
Não Conhecimento de recurso
08/03/2024, 10:30
Conclusão (para decisão)
19/02/2024, 16:45
Recebimento
19/02/2024, 15:10
Petição (Parecer de Mérito (MP))
19/02/2024, 15:01
Protocolo de Petição
19/02/2024, 14:52
Mero expediente
07/02/2024, 14:55
Conclusão (para decisão)
06/02/2024, 15:45
Petição (Impugnação)
05/02/2024, 19:26
Protocolo de Petição
05/02/2024, 19:18
Documento (Certidão)
12/12/2023, 09:24
Petição (Petição (outras))
08/12/2023, 16:56
Protocolo de Petição
08/12/2023, 16:46
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 19:26
Protocolo de Petição
04/12/2023, 19:18
Publicação
04/12/2023, 05:36
Publicação
04/12/2023, 05:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2023, 18:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2023, 18:41
Ato ordinatório
01/12/2023, 08:00
Embargos de Divergência
30/11/2023, 22:00
Conclusão (para decisão)
21/11/2023, 16:17
Redistribuição
21/11/2023, 15:45
Recebimento
17/11/2023, 09:40
Remessa (outros motivos)
07/11/2023, 12:47
Mudança de Classe Processual
07/11/2023, 12:44
Remessa (outros motivos)
06/11/2023, 18:30
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
06/11/2023, 17:16
Protocolo de Petição
06/11/2023, 17:09
Petição (Embargos de divergência)
06/11/2023, 15:36
Protocolo de Petição
06/11/2023, 15:10
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 14:36
Protocolo de Petição
16/10/2023, 14:29
Publicação
11/10/2023, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2023, 19:20
Ato ordinatório
10/10/2023, 10:30
Não-Provimento
09/10/2023, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
27/09/2023, 16:47
Publicação
22/09/2023, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2023, 18:35
Inclusão em pauta
21/09/2023, 15:25
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 19:01
Protocolo de Petição
15/02/2023, 18:48
Petição (Petição (outras))
02/12/2022, 12:01
Protocolo de Petição
02/12/2022, 11:47
Conclusão (para decisão)
12/09/2022, 20:30
Petição (Impugnação)
12/09/2022, 12:06
Protocolo de Petição
12/09/2022, 12:04
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 16:46
Protocolo de Petição
24/08/2022, 16:44
Publicação
23/08/2022, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2022, 19:29
Ato ordinatório
22/08/2022, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/08/2022, 21:31
Protocolo de Petição
19/08/2022, 21:30
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 18:01
Protocolo de Petição
05/08/2022, 17:53
Publicação
02/08/2022, 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2022, 19:24
Documento (Certidão)
01/08/2022, 14:23
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/08/2022, 09:30
Conclusão (para decisão)
26/06/2022, 19:35
Petição (Impugnação)
24/06/2022, 17:21
Protocolo de Petição
24/06/2022, 17:17
Publicação
20/06/2022, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2022, 20:22
Ato ordinatório
16/06/2022, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
15/06/2022, 22:11
Protocolo de Petição
15/06/2022, 22:10
Publicação
09/06/2022, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2022, 18:26
Documento (Certidão)
08/06/2022, 12:19
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 12:11
Protocolo de Petição
08/06/2022, 12:10
Ato ordinatório
08/06/2022, 11:10
Provimento
08/06/2022, 11:10
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 06:02
Protocolo de Petição
20/06/2021, 12:43
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
11/06/2021, 15:56
Protocolo de Petição
11/06/2021, 15:41
Petição (Memoriais)
01/06/2021, 15:46
Protocolo de Petição
01/06/2021, 15:11
Conclusão (para decisão)
10/03/2021, 17:02
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
10/03/2021, 11:21
Protocolo de Petição
09/03/2021, 18:18
Conclusão (para decisão)
08/03/2021, 19:05
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)