Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 1600688/DF (2019/0305128-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: MARIO CEZAR DE ALMEIDA ROSA - DF027904
RUBENS MASSAMI KURITA - SP230492
VALERIA SANTORO - DF038662
AGRAVADO: LUIZ ANTÔNIO BONOTTO TRAMONTINI
ADVOGADOS: NERI PERIN - RS025883
FABIO LUIZ BRAGANCA FERREIRA - DF033514
LUCAS DOS SANTOS GIARETA - RS091413
DECISÃO Examina-se agravo interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 26/9/2019. Concluso ao gabinete em: 2/7/2025. Ação: civil pública, em fase de liquidação individual de sentença, na qual se discute expurgos inflacionários. Decisão interlocutória: acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo banco. Acórdão: deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto por LUIZ ANTONIO BONOTTO TRAMONTIN, nos termos da ementa abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO RURAL. ATUALIZAÇÃO. APURAÇÃO DE DIFERENÇAS. IPC E BTN. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. DATA DO PAGAMENTO. DETERMINAÇÃO ESPECÍFICA STJ. DESCONTOS DA LEI 8.088/90. OPÇÃO DO MUTUÁRIO. NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO RECONSIDERADA NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Tendo em vista a ocorrência de determinação específica do Superior Tribunal de Justiça na Ação Coletiva que originou a execução para aplicação dos juros de mora a partir do pagamento inconcebível a aplicação de outro entendimento proferido em casos semelhantes pelo mesmo Tribunal, ainda que em sede de recurso repetitivo. 2. Para que fosse realizado o desconto da atualização prevista na Lei 8.088/90 seria necessário que o banco agravado tivesse juntado aos autos principais documentação demonstrando não só que o mutuário agravante optou pela atualização, como que ela teria sido realizada. Não o tendo feito, incabível o desconto. 3. Não se vislumbra, ainda, cerceamento de defesa, já que a produção de prova pericial se mostra desnecessária para o deslinde da causa, conforme bem destacou o magistrado prolator da decisão agravada, de modo que a prova documental seria suficiente para a formação do convencimento do julgador. Princípio do Livre Convencimento Motivado (artigo 370, parágrafo único do Código de Processo Civil). 4. No que se refere à impugnação aos honorários advocatícios em que o agravante pugna pela condenação da instituição bancária agravada, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, incidindo sobre a diferença do crédito final entre o valor apresentado pelo banco o recurso foi considerado prejudicado diante da decisão do juízo de primeira instância reconsiderando a decisão agravada. 5. Honorários recursais majorados. Art. 85, §11º do Código de Processo Civil. 6. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Decisão reformada. (e-STJ fls. 46-47). Embargos de declaração: opostos por BANCO DO BRASIL S/A, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 884 do CC; 1.022, II, 1.026, § 2º, do CPC; e 6º da Lei 8.088/1990. Sustenta, em síntese: i) a negativa de prestação jurisdicional quanto a) ao efetivo desconto efetuado na conta e b) ao enriquecimento ilícito do recorrido; ii) enriquecimento ilícito do recorrido, pois o Banco teria que devolver valores que não foram desembolsados pelos mutuários; iii) a ilegalidade da comprovação de opção do mutuário no tocante ao abatimento aplicado nos cálculos da dívida; e iv) o afastamento da multa por embargos protelatórios. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação; ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, 3ª Turma, DJe de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/02/2018. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca dos pontos supostamente omissos, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento. Nesse sentido, o TJDFT ao julgar os primeiros embargos de declaração opostos pelo recorrente, já havia esclarecido o que segue no tocante à alegação de efetivo desconto efetuado na conta do recorrido: No que tange ao argumento de que houve omissão no acórdão quanto à existência de prova que os embargados optaram pelo desconto, sem razão. Destaco que o acórdão foi claro no sentido de que o banco embargante deveria ter demonstrado que os agravantes optaram pela atualização, como que ela teria sido realizada. Transcrevo: (...) Não há nos autos principais qualquer prova neste sentido. Os documentos de ID 10184954 e 10186044 indicados nos embargos referem-se à petição de juntada de documentos e ao demonstrativo de conta vinculada, não havendo qualquer das provas necessárias para realização do desconto. (e-STJ fls. 79-80). No julgamento dos segundos embargos de declaração, a Corte local consignou o que segue sobre a matéria mencionada: Da mesma forma, o acórdão concluiu que o agravado/embargante não demonstrou nos autos principais que os agravantes/embargados optaram pelo desconto da Lei 8.088/1990, não havendo que se falar em omissão no julgado. (...) Ressalte-se que a referência, no documento citado pelo embargante, a "abatimento negocial" não comprova que o embargado optou "pela atualização monetária do saldo devedor" segundo as condições estabelecidas no art. 6° da Lei 8.088/90. Em verdade, verifica-se que o embargante, beirando a má-fé processual, repisa os mesmos argumentos dos embargos de declaração opostos em ID 6442751, sustentando as mesmas teses no que se refere à ausência de intimação do Banco agravado para oferecer contrarrazões ao agravo de instrumento e a omissão quanto à existência de prova que demonstraria a opção dos agravante/embargados pelo desconto. (e-STJ fls. 111-112). Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. - Da negativa de prestação jurisdicional. Súmula 284/STF Na hipótese, a parte agravante, nas razões de seu recurso especial, não demonstra de forma suficiente, como o acórdão recorrido violou o art. 1.022 do CPC quanto à alegada omissão do TJDFT no tocante ao fundamento atinente ao enriquecimento ilícito do recorrido, de modo que a fundamentação recursal é deficiente nesse aspecto. A Súmula 284/STF estabelece que para que um recurso especial seja considerado admissível, é imprescindível que a parte recorrente comprove a violação do dispositivo legal federal invocado no recurso, estabelecendo uma associação direta entre os fundamentos do acórdão recorrido e os artigos mencionados como violados. Compulsando detidamente os autos, nos dois embargos de declaração opostos perante a Corte local não houve a expressa indicação de eventuais vícios do acórdão embargado quanto à ofensa ao art. 884 do CC relativamente ao alegado enriquecimento ilícito do recorrido. Assim, na hipótese em análise, essa correlação não foi devidamente estabelecida, uma vez que os argumentos invocados não guardam relação direta com os artigos mencionados. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.947.682/SP, 3ª Turma, DJe 20/12/2023; e AgInt no AREsp 2.138.858/SP, 4ª Turma, DJe 15/6/2023. Com efeito, não se conhece da apontada violação do art. 1.022 do CPC, quando as alegações recursais que fundamentaram a suposta ofensa são genéricas, sem indicação efetiva dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros, atraindo a incidência da Súmula 284/STF (AgInt no REsp 2.033.701/SP, Terceira Turma, DJe 23/8/2023; AgInt no AREsp 2.511.738/SP, Terceira Turma, DJe 28/8/2024; AgInt no REsp 2.023.900/DF, Quarta Turma, DJe 13/11/2024). - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido, apesar da interposição de embargos de declaração, não decidiu acerca dos argumentos invocados parte recorrente em seu recurso especial quanto ao art. 884 do CC, o que inviabiliza o seu julgamento. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ. Ressalto, por oportuno, que referido artigo foi mencionado pela primeira vez tão somente na petição do recurso especial, caracterizando verdadeira inovação das teses de defesa, de modo que não era dado ao TJDFT analisar a controvérsia tendo em vista tal norma. - Do reexame de fatos e provas No que se refere à necessária comprovação de opção do mutuário no tocante ao abatimento aplicado nos cálculos da dívida pela instituição bancária, o acórdão recorrido assim se pronunciou: No que tange os abatimentos da lei nº 8.088/90 o agravante afirma que o artigo 6º da Lei 8.088/90 determinou que o mutuário poderia optar pela atualização monetária do saldo devedor e respectivas prestações, no mês de abril de 1.990, pelo acréscimo de 74,6% e, no mês de maio de 1.990, pela variação do valor nominal do BTN de maio de 1.990, em relação ao seu valor em abril do mesmo ano. Desse modo, aponta que o dispositivo legal determinou a opção pela aplicação do índice disciplinado por meio de expressão de vontade do mutuário, já que foi promulgada em momento posterior ao ato negocial. Conclui, portanto, que para a aplicação do índice de 74,6% para o mês de março de 1990, era necessário que os mutuários optassem pela atualização monetária prevista pelo art. 6º, da Lei 8.088/1990 e que, para que conste a ocorrência nas contas gráficas evolutivas das operações executadas do “desconto da Lei 8.088/90”, o Banco do Brasil deveria comprovar a adesão do exequente à aplicação do índice, o que não ocorreu, não podendo ser considerado para elaboração dos cálculos o desconto da Lei 8.088/90. O agravante tem razão quanto ao ponto. (e-STJ fl. 51). O acórdão que julgou os primeiros embargos de declaração, esclareceu o que segue: Os documentos de ID 10184954 e 10186044 indicados nos embargos referem-se à petição de juntada de documentos e ao demonstrativo de conta vinculada, não havendo qualquer das provas necessárias para realização do desconto. (e-STJ fl. 80). Na sequência, o acórdão que julgou os segundos embargos de declaração sedimentou o seguinte sobre o assunto: Da mesma forma, o acórdão concluiu que o agravado/embargante não demonstrou nos autos principais que os agravantes/embargados optaram pelo desconto da Lei 8.088/1990, não havendo que se falar em omissão no julgado. (...) Ressalte-se que a referência, no documento citado pelo embargante, a "abatimento negocial" não comprova que o embargado optou "pela atualização monetária do saldo devedor" segundo as condições estabelecidas no art. 6° da Lei 8.088/90. (e-STJ fls. 111-112). Dessa forma, alterar o decidido no acórdão impugnado, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. - Da multa por embargos protelatórios Da análise dos autos, percebe-se que foram opostos dois embargos de declaração pela parte ora agravante em face do acórdão objurgado. O primeiro deles de e-STJ fls. 59-65 e o segundo de e-STJ fl. 91-95. Embora a parte agravante argumente que a multa aplicada pelo caráter protelatório seria indevida, tendo em vista que os dois embargos de declaração teriam sido opostos para sanar vícios do julgamento, nota-se que as suas razões recursais são semelhantes e repetidas. Assim, ao examinar um dos dois embargos declaratórios opostos pela parte ora agravante, o TJDFT entendeu cuidar-se um deles de recurso meramente protelatório e, por conseguinte, aplicou a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, à razão de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. Na espécie, foi configurado o intuito protelatório do recurso porque versou sobre assuntos que já haviam sido debatidos no acórdão recorrido, conforme bem justificou o Tribunal de origem: "Em verdade, verifica-se que o embargante, beirando a má-fé processual, repisa os mesmos argumentos dos embargos de declaração opostos em ID 6442751, sustentando as mesmas teses no que se refere à ausência de intimação do Banco agravado para oferecer contrarrazões ao agravo de instrumento e a omissão quanto à existência de prova que demonstraria a opção dos agravante/embargados pelo desconto. (...) Agindo dessa maneira, conclui-se que o embargante/agravado possui o real interesse de rediscutir o mérito do julgamento do agravo de instrumento, ao repetir os mesmos argumentos nos aclaratórios outrora opostos, usando do recurso com manifesto propósito protelatório. (e-STJ fl. 112-114). Segundo a jurisprudência desta Corte, é correta a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, quando as questões tratadas foram devidamente fundamentadas na decisão embargada e ficou evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração. Nesse sentido: REsp 1843846/MG, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 05/02/2021 e AgRg nos EDcl no REsp 1.208.255/SP, QUARTA TURMA, j. 16/2/2017, DJe 23/2/2017. As questões suscitadas em sede de embargos declaratórios já haviam sido examinadas pelo Tribunal Estadual, circunstância que evidencia seu caráter meramente protelatório. Assim, deve ser mantida a multa aplicada. Assim, deve ser mantida a multa aplicada. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI