Prescrição e DecadênciaEmbargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
13/09/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Marco Buzzi
Partes do Processo
JOAO TAVARES DE LIMA FILHO
Autor
CLEA MARCIA HAENCHEN DE ANDRADE
Reu
Advogados / Representantes
JOÃO TAVARES DE LIMA FILHO
OAB/PR 11524·CPF·Representa: Autor
PAULO TADEU HAENDCHEN
OAB/MS 2926·CPF·Representa: Autor
JOAO TAVARES DE LIMA FILHO
OAB/PR 011524·CPF·Representa: Autor
ROMEU FELIPE BACELLAR FILHO
OAB/PR 016601·CPF·Representa: Autor
ISRAEL CENILO GUIBOR
OAB/PR 113900·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0034725-88.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prescrição e Decadência Valor da Causa: R$6.734,93 Exequente(s): João Tavares de Lima Filho Executado(s): CLEA MARCIA HAENCHEN DE ANDRADE Prossiga regularmente, conforme decisão de seq. 151. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 173) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0034725-88.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034725-88.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prescrição e Decadência Valor da Causa: R$6.734,93 Exequente(s): João Tavares de Lima Filho Executado(s): CLEA MARCIA HAENCHEN DE ANDRADE Por razões de foro íntimo (CPC, art. 145,§1º), supervenientes aos atos por mim praticados até então, averbo minha suspeição para atuar neste feito. Comunique-se à Corregedoria Geral de Justiça e proceda-se a conclusão dos autos ao MM. Juiz de Direito Substituto desta Seção Judiciária. Intimem-se. Londrina, 16 de março de 2026. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito
26/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 153) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (18/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0034725-88.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034725-88.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prescrição e Decadência Valor da Causa: R$6.734,93 Exequente(s): João Tavares de Lima Filho Executado(s): CLEA MARCIA HAENCHEN DE ANDRADE 1- Defiro (mov. 148). Intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. 2- A seguir, lavre-se termo de penhora no rosto dos autos sobre eventual crédito que a parte executada possua ou venha a possuir nos autos nº. 0035113-15.2024.8.16.0014 que tramitam perante o Juízo da 5ª Vara Cível de Londrina. Londrina/PR 3- Realizada a penhora: a) comunique-se o juízo da 5ª Vara Cível, através de mensageiro, para que reserve a quantia equivalente à que está sendo executada nestes autos, averbando à margem, conforme determina o art. 860 do CPC. b) intime-se a executada, na pessoa de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, cientificando-a acerca da contrição realizada, bem como para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre o disposto no art. 847 do CPC. 4- Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s
27/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 143) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD (12/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0034725-88.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prescrição e Decadência Valor da Causa: R$6.734,93 Exequente(s): João Tavares de Lima Filho Executado(s): CLEA MARCIA HAENCHEN DE ANDRADE 1. Defiro (mov. 138.1), uma vez que a parte executada comprovou que a penhora recaiu sobre sua remuneração, conforme se verifica pelo documento apresentado no mov. 138.2. O artigo 833, IV, CPC deixa claro que os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, são impenhoráveis. Diante disso e atendido o requisito previsto no art. 854, §3º, I do CPC, determino o DESBLOQUEIO, de imediato, da importância indicada na minuta de mov. 139.2. 2. Ressalte-se que, sendo o caso de penhora on-line deferida em sua modalidade de reiteração automática, determino, também, o cancelamento da diligência, para o fim de evitar novo bloqueio do montante já declarado impenhorável. 3. A seguir, quanto ao prosseguimento do feito, manifeste-se a parte exequente. Prazo de 15 (quinze) dias. 4. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
17/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 126) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (10/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/09/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0034725-88.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034725-88.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prescrição e Decadência Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): CLEA MARCIA HAENCHEN DE ANDRADE Réu(s): Marajá Agricultura e Pecuária Ltda 1. Anote-se o cumprimento de sentença, devendo constar como parte exequente JOÃO TAVARES DE LIMA FILHO e como parte executada CLEA MARCIA HAENCHEN DE ANDRADE. À escrivania para que proceda às anotações necessárias no registro do feito, inclusive perante ao distribuidor. 2. Caso necessário, remetam-se os autos à contadoria do juízo para elaboração do cálculo geral (CPC, 524, § 2º), com base na planilha de cálculo apresentada pela parte exequente (mov. 115), acrescendo sobre o débito as custas processuais da fase de conhecimento (se houver). 3. Observado o disposto no § 2º do artigo 513 do CPC, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias úteis, efetuar o pagamento do valor indicado no demonstrativo atualizado do débito (CPC, 523, caput), cientifique-a, inclusive que, em caso de não pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% e idêntico percentual a título de honorários advocatícios (CPC, 523, § 1º). 3.1. Sendo a hipótese de intimação por edital, considerando que, pelo momento, não existem os sítios eletrônicos mencionados no art. 257, II, CPC, determino a publicação do edital, por uma vez, no Diário da Justiça Eletrônico. 4. Pela mesma intimação, advirta a parte executada que, transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o novo prazo de 15 dias úteis para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, querendo, sua impugnação (CPC, 525). 5. Apresentada impugnação, voltem-me conclusos. 6. Não havendo pagamento ou impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, acrescido de multa e honorários advocatícios ambos em 10%, na forma do art. 523, §1º do CPC. Após, e desde que recolhidas as custas devidas, solicite-se o bloqueio on-line através do Sisbajud, em sua modalidade de reiteração automática por 30 dias: I) havendo bloqueio: a) proceda-se o imediato desbloqueio de valores irrisórios em comparação ao montante do débito ou, ainda, inferior a eventuais custas processuais devidas b) proceda-se o desbloqueio de eventual excesso (art. 854, §1º, CPC); c) proceda-se a intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, através de carta AR/MP, para comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, a existência de uma das hipóteses legais de impenhorabilidade ou que ainda remanesce excesso na penhora (art. 854, §3º, CPC). d) decorrido o prazo do item acima, sem manifestação da parte executada, solicite-se a transferência do valor para uma conta judicial, vinculada e a ordem do juízo, ficando dispensada a lavratura de termo, vindo-me na sequência (art. 854, §5º, CPC). II) caso negativo, intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias. 7. Havendo o pagamento voluntário, sem impugnação, fica autorizado o levantamento, ressalvadas as custas devidas, através de alvará judicial, observando-se, para tanto, o disposto na Port. 01/2012 deste juízo. Se já não apresentados, deve a parte interessada indicar os dados necessários para a transferência, ou seja, o banco, número da conta, agência, nome do titular da conta, e CPF ou CNPJ do titular ou daquele que tenha poderes para receber e dar quitação. Prazo de 05 (cinco) dias. 7.1. Sobre a satisfação de seu crédito, diga a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso exista crédito em seu nome e, ainda, haja interesse no prosseguimento pela diferença, deve a parte interessada comprovar nos autos o valor efetivamente percebido. 7.2. Em caso de silêncio e desde que recolhidas as custas devidas, voltem-me conclusos para extinção. Int. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito g
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 112) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 112) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0034725-88.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034725-88.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prescrição e Decadência Valor da Causa: R$6.734,93 Exequente(s): João Tavares de Lima Filho Executado(s): CLEA MARCIA HAENCHEN DE ANDRADE Por razões de foro íntimo (CPC, art. 145,§1º), supervenientes aos atos por mim praticados até então, averbo minha suspeição para atuar neste feito. Comunique-se à Corregedoria Geral de Justiça e proceda-se a conclusão dos autos ao MM. Juiz de Direito Substituto desta Seção Judiciária. Intimem-se. Londrina, 16 de março de 2026. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito
26/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 153) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (18/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0034725-88.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034725-88.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prescrição e Decadência Valor da Causa: R$6.734,93 Exequente(s): João Tavares de Lima Filho Executado(s): CLEA MARCIA HAENCHEN DE ANDRADE 1- Defiro (mov. 148). Intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. 2- A seguir, lavre-se termo de penhora no rosto dos autos sobre eventual crédito que a parte executada possua ou venha a possuir nos autos nº. 0035113-15.2024.8.16.0014 que tramitam perante o Juízo da 5ª Vara Cível de Londrina. Londrina/PR 3- Realizada a penhora: a) comunique-se o juízo da 5ª Vara Cível, através de mensageiro, para que reserve a quantia equivalente à que está sendo executada nestes autos, averbando à margem, conforme determina o art. 860 do CPC. b) intime-se a executada, na pessoa de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, cientificando-a acerca da contrição realizada, bem como para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre o disposto no art. 847 do CPC. 4- Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s
27/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 143) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD (12/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0034725-88.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prescrição e Decadência Valor da Causa: R$6.734,93 Exequente(s): João Tavares de Lima Filho Executado(s): CLEA MARCIA HAENCHEN DE ANDRADE 1. Defiro (mov. 138.1), uma vez que a parte executada comprovou que a penhora recaiu sobre sua remuneração, conforme se verifica pelo documento apresentado no mov. 138.2. O artigo 833, IV, CPC deixa claro que os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, são impenhoráveis. Diante disso e atendido o requisito previsto no art. 854, §3º, I do CPC, determino o DESBLOQUEIO, de imediato, da importância indicada na minuta de mov. 139.2. 2. Ressalte-se que, sendo o caso de penhora on-line deferida em sua modalidade de reiteração automática, determino, também, o cancelamento da diligência, para o fim de evitar novo bloqueio do montante já declarado impenhorável. 3. A seguir, quanto ao prosseguimento do feito, manifeste-se a parte exequente. Prazo de 15 (quinze) dias. 4. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
17/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 126) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (10/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/09/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0034725-88.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034725-88.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prescrição e Decadência Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): CLEA MARCIA HAENCHEN DE ANDRADE Réu(s): Marajá Agricultura e Pecuária Ltda 1. Anote-se o cumprimento de sentença, devendo constar como parte exequente JOÃO TAVARES DE LIMA FILHO e como parte executada CLEA MARCIA HAENCHEN DE ANDRADE. À escrivania para que proceda às anotações necessárias no registro do feito, inclusive perante ao distribuidor. 2. Caso necessário, remetam-se os autos à contadoria do juízo para elaboração do cálculo geral (CPC, 524, § 2º), com base na planilha de cálculo apresentada pela parte exequente (mov. 115), acrescendo sobre o débito as custas processuais da fase de conhecimento (se houver). 3. Observado o disposto no § 2º do artigo 513 do CPC, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias úteis, efetuar o pagamento do valor indicado no demonstrativo atualizado do débito (CPC, 523, caput), cientifique-a, inclusive que, em caso de não pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% e idêntico percentual a título de honorários advocatícios (CPC, 523, § 1º). 3.1. Sendo a hipótese de intimação por edital, considerando que, pelo momento, não existem os sítios eletrônicos mencionados no art. 257, II, CPC, determino a publicação do edital, por uma vez, no Diário da Justiça Eletrônico. 4. Pela mesma intimação, advirta a parte executada que, transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o novo prazo de 15 dias úteis para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, querendo, sua impugnação (CPC, 525). 5. Apresentada impugnação, voltem-me conclusos. 6. Não havendo pagamento ou impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, acrescido de multa e honorários advocatícios ambos em 10%, na forma do art. 523, §1º do CPC. Após, e desde que recolhidas as custas devidas, solicite-se o bloqueio on-line através do Sisbajud, em sua modalidade de reiteração automática por 30 dias: I) havendo bloqueio: a) proceda-se o imediato desbloqueio de valores irrisórios em comparação ao montante do débito ou, ainda, inferior a eventuais custas processuais devidas b) proceda-se o desbloqueio de eventual excesso (art. 854, §1º, CPC); c) proceda-se a intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, através de carta AR/MP, para comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, a existência de uma das hipóteses legais de impenhorabilidade ou que ainda remanesce excesso na penhora (art. 854, §3º, CPC). d) decorrido o prazo do item acima, sem manifestação da parte executada, solicite-se a transferência do valor para uma conta judicial, vinculada e a ordem do juízo, ficando dispensada a lavratura de termo, vindo-me na sequência (art. 854, §5º, CPC). II) caso negativo, intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias. 7. Havendo o pagamento voluntário, sem impugnação, fica autorizado o levantamento, ressalvadas as custas devidas, através de alvará judicial, observando-se, para tanto, o disposto na Port. 01/2012 deste juízo. Se já não apresentados, deve a parte interessada indicar os dados necessários para a transferência, ou seja, o banco, número da conta, agência, nome do titular da conta, e CPF ou CNPJ do titular ou daquele que tenha poderes para receber e dar quitação. Prazo de 05 (cinco) dias. 7.1. Sobre a satisfação de seu crédito, diga a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso exista crédito em seu nome e, ainda, haja interesse no prosseguimento pela diferença, deve a parte interessada comprovar nos autos o valor efetivamente percebido. 7.2. Em caso de silêncio e desde que recolhidas as custas devidas, voltem-me conclusos para extinção. Int. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito g
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 112) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 112) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
10/06/2025, 15:03
Trânsito em julgado
10/06/2025, 15:03
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 14:21
Protocolo de Petição
21/05/2025, 14:12
Publicação
19/05/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2442606/PR (2023/0296425-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CLÉA MÁRCIA HAENDCHEN
ADVOGADOS: JOSE AUGUSTO ARAUJO DE NORONHA - PR023044
BRASÍLIO VICENTE DE CASTRO NETO - PR038688
ISRAEL CENILO GUIBOR - PR113900
AGRAVADO: MARAJA AGRICULTURA E PECUARIA LTDA
ADVOGADOS: RENATO CARDOSO DE ALMEIDA ANDRADE - PR010517
ROMEU FELIPE BACELLAR FILHO - PR016601
JOAO TAVARES DE LIMA FILHO - PR011524
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 19:10
Não-Provimento
14/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
30/04/2025, 16:02
Expedição de documento (Mandado)
28/04/2025, 12:36
Publicação
28/04/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2442606/PR (2023/0296425-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CLÉA MÁRCIA HAENDCHEN
ADVOGADOS: JOSE AUGUSTO ARAUJO DE NORONHA - PR023044
BRASÍLIO VICENTE DE CASTRO NETO - PR038688
ISRAEL CENILO GUIBOR - PR113900
AGRAVADO: MARAJA AGRICULTURA E PECUARIA LTDA
ADVOGADOS: RENATO CARDOSO DE ALMEIDA ANDRADE - PR010517
ROMEU FELIPE BACELLAR FILHO - PR016601
JOAO TAVARES DE LIMA FILHO - PR011524
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 08/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/04/2025, 14:58
Conclusão (para decisão)
14/11/2024, 16:45
Recebimento
14/11/2024, 16:25
Petição (Parecer de Mérito (MP))
14/11/2024, 16:11
Protocolo de Petição
14/11/2024, 15:51
Mero expediente
08/10/2024, 18:34
Conclusão (para decisão)
24/09/2024, 13:34
Redistribuição
24/09/2024, 12:45
Publicação
24/09/2024, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2024, 20:52
Recebimento
23/09/2024, 09:25
Remessa (outros motivos)
23/09/2024, 09:23
Distribuição
20/09/2024, 20:10
Conclusão (para decisão)
11/09/2024, 12:15
Petição (Impugnação)
11/09/2024, 11:41
Protocolo de Petição
11/09/2024, 11:29
Publicação
22/08/2024, 15:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2024, 18:14
Ato ordinatório
21/08/2024, 14:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/08/2024, 14:11
Protocolo de Petição
21/08/2024, 13:54
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 16:41
Protocolo de Petição
29/07/2024, 16:25
Publicação
23/07/2024, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2024, 17:39
Ato ordinatório
19/07/2024, 19:50
Não Conhecimento de recurso
19/07/2024, 19:50
Conclusão (para decisão)
02/07/2024, 12:35
Distribuição (competência exclusiva)
02/07/2024, 09:00
Remessa (outros motivos)
24/06/2024, 15:48
Mudança de Classe Processual
24/06/2024, 15:47
Mudança de Classe Processual
24/06/2024, 14:20
Remessa (outros motivos)
24/06/2024, 13:43
Petição (Embargos de divergência)
21/06/2024, 17:31
Protocolo de Petição
21/06/2024, 17:15
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 09:26
Protocolo de Petição
04/06/2024, 09:06
Publicação
29/05/2024, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2024, 18:45
Ato ordinatório
28/05/2024, 16:11
Não-Provimento
27/05/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
14/05/2024, 16:40
Publicação
10/05/2024, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2024, 18:37
Inclusão em pauta
09/05/2024, 15:39
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 19:11
Conclusão (para decisão)
17/04/2024, 14:13
Redistribuição
17/04/2024, 13:00
Protocolo de Petição
09/04/2024, 16:16
Publicação
04/04/2024, 07:30
Recebimento
03/04/2024, 19:47
Remessa (outros motivos)
03/04/2024, 19:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2024, 19:31
Distribuição
02/04/2024, 22:20
Conclusão (para decisão)
07/03/2024, 12:05
Petição (Impugnação)
06/03/2024, 15:11
Protocolo de Petição
06/03/2024, 15:02
Publicação
20/02/2024, 05:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2024, 18:47
Ato ordinatório
19/02/2024, 16:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/02/2024, 15:56
Protocolo de Petição
19/02/2024, 15:43
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 18:16
Protocolo de Petição
13/12/2023, 18:09
Publicação
13/12/2023, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2023, 19:58
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/12/2023, 21:50
Conclusão (para decisão)
28/11/2023, 12:15
Petição (Impugnação)
28/11/2023, 11:46
Protocolo de Petição
28/11/2023, 11:38
Publicação
24/11/2023, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2023, 18:48
Ato ordinatório
23/11/2023, 17:30
Petição (Embargos de declaração)
23/11/2023, 17:06
Protocolo de Petição
23/11/2023, 16:54
Publicação
16/11/2023, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2023, 19:26
Não Conhecimento de recurso
13/11/2023, 20:20
Conclusão (para decisão)
13/09/2023, 15:00
Distribuição (competência exclusiva)
13/09/2023, 14:45
Recebimento
18/08/2023, 12:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0034725-88.2019.8.16.0014/6 Recurso: 0034725-88.2019.8.16.0014 AResp 6 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Prescrição e Decadência Agravante(s): CLEA MARCIA HAENCHEN DE ANDRADE Agravado(s): Marajá Agricultura e Pecuária Ltda Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V- 32/G1V-24
08/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0034725-88.2019.8.16.0014/5 Recurso: 0034725-88.2019.8.16.0014 Pet 5 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Prescrição e Decadência Requerente(s): CLEA MARCIA HAENCHEN DE ANDRADE Requerido(s): MARAJÁ AGRICULTURA E PECUÁRIA LTDA CLEA MARCIA HAENCHEN DE ANDRADE interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A recorrente alegou em suas razões ocorrer, além de divergência jurisprudencial: a) violação do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, na medida em que a decisão do tribunal a quo não reconheceu a ilegitimidade passiva da recorrente, autorizando que fossem mantidos os protestos contra alienação dos seus bens. Apontou, em síntese, que “não figurou como parte na Ação de Rescisão Contratual ajuizada pela recorrida MARAJÁ, não podendo, por evidente responder por eventuais dívidas contraídas pelo seu ex-marido, da qual é divorciada desde 1999”; que “além de restar comprovada a partilha de bens entre Cléa e Valmor, oportunidade em que o patrimônio se tornou incomunicável, igualmente não pode a recorrente continuar respondendo com seu patrimônio pessoal, após ser excluída da aludida ação, a qual advém os créditos garantidos pelos protestos”; que “os protestos persistem ativos há mais de 30 (trinta) anos, e, há pelo menos 24 (vinte e quatro) anos do divórcio de Cléa e Valmor, que estabeleceu partilha de bens” (mov. 1.1); b) violação dos artigos 502 e 505 do Código de Processo Civil, sustentando que “em face do reconhecimento de sua ilegitimidade, operou-se a coisa julgada material, que, em nenhuma hipótese poderia ser revista pelo acórdão recorrido, o qual deixou de reconhecer o necessário cancelamento dos protestos lançados nos imóveis de Cleá Márcia Haenchen. Admitir da forma como que restou decidida no acórdão seria atropelar a coisa julgada material, e, em vista disso negar vigência aos artigos 502 e 505 do vigente CPC, vez que o r. decisum confirma a sentença que julgou improcedente o requerimento de cancelamento dos indevidos protestos lançados sobre os imóveis de exclusiva propriedade da recorrente, os quais foram devidamente partilhados no divórcio com Valmor José de Andrade” (mov. 1.1); c) violação do artigo 205 do Código Civil, na medida em que “o acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná, decidiu confirmar a parte da sentença que afastou a alegação de prescrição, pois é inegável que quando foi reconhecida a extinção do processo sem julgamento de mérito em relação à recorrente, em decisão transitada em julgado proferida em 28.09.1990, não poderiam mais persistirem os protestos lavrados contra alienação de bens da Sra. Cléa”; que “é justificado e forçoso o pronunciamento da prescrição do direito de ação da recorrida, contra a recorrente, pois eventuais causas interruptivas ou impeditivas da prescrição relacionadas ao executado VALMOR JOSÉ DE ANDRADE, por óbvio, não podem se comunicarem e não atingem os direitos da recorrente”; que “A prescrição é matéria de ordem pública e de interesse de toda coletividade, podendo ser alegada em qualquer grau de jurisdição pela parte a quem aproveita, de conformidade com o disposto no artigo 193 do Código Civil” (mov. 1.1). Pois bem. Acerca da alegada ilegitimidade passiva, o Colegiado assim decidiu (mov. 42.1 – Apelação Cível): “Em que pese a Autora insistir, em afirmar a sua ilegitimidade por conta do julgamento da ação de rescisão contratual nº 0000391-49.1987.8.16.0014, a realidade dos fatos e provas, se apresenta outra. Após detida análise dos autos o que se verifica é que na origem, a discussão que levou a penhora dos bens em questão, com averbação de protesto à margem das matriculas se deu por conta, na realidade da ação rescisória cumulada com perdas e danos nº 376-80.1987.8.16.0014, onde, não obstante o reconhecimento de ilegitimidade da parte da autora quando de seu julgamento, inclusive através da apelação cível nº 15.181-3, a legitimidade da autora perdura para responder a presente ação, na medida em que, fora deferida no destacado processo incidental com o objetivo de garantira condenação imposta ao devedor Valmor José de Andrade, que na época das averbações era casado em regime de comunhão universal de bens com a autora, dívida esta, que vem sendo cobrada e liquidada em vários processos que perduram até hoje. Como bem destacou e abordou o d. Juízo, vejamos: “(...) restou decidido em inúmeros pronunciamentos judiciais que ela é responsável patrimonialmente para com o débito devido à ré, fato que reiteradamente ela insiste em rebater. Recentemente, por exemplo, a questão foi novamente levantada e decidida em outra demanda que envolve as mesmas partes (sob nº 0006820-45.2018.8.16.0014: decisão de mov. 239.1), momento no qual, chegou-se a mesma conclusão. Para melhor elucidar a questão, transcrevo um trecho da decisão, de modo a tentar colocar um ponto final na discussão, vejam: “{...} É notória a responsabilidade patrimonial da Cléa Márcia Haendchen para com o débito devido à parte exequente, que decorre de inúmeras decisões proferidas em toda a discussão envolvendo às partes1, que teve origem na ação rescisória de contrato c/c perdas e danos (sob nº. 376-80.1987.8.16.0014), onde, não obstante o reconhecimento da ilegitimidade passiva (sentença de mov. 1.68 –f.853/858 da ação rescisória), à Sra. Cléa foi imposto o dever de responder patrimonialmente pela dívida caso a penhora recaísse sobre seus bens, por conta que não conseguiu provar que o débito não foi contraída em seu favor quando ainda era casada com o Sr. Valmor José de Andrade, pelo regime de comunhão universal de bens, devendo, apenas, ser citada posteriormente ao ato constritivo (mov. 1.82) (grifos meus).{...}” Ora, em que pese a Apelante tentar se esvair da presente execução, através de sentença em outros autos, valendo-se de que se divorciou do principal executado Valmir José de Andrade, na medida em que reiteradamente foi decidido pela sua responsabilidade patrimonial para com débito devido à ré, que em várias demandas busca satisfazer o seu crédito. No presente caso, frise-se que todos os imóveis objetos dos protestos contra alienação de bens, indicados na inicial, foram adquiridos Valmor José de Andrade na constância do casamento com a autora, cujo regime era comunhão universal de bens, o qual perdurou até o ano de 1999, enquanto que os protestos são de 1987 a 1993”. Opostos Embargos de Declaração ED 03, o Colegiado complementou o decisum (mov. 18.1 – ED 03): “Em suas reiteradas razões, a Embargante afirma que houve omissão e contradição no acórdão uma vez que a medida cautelar foi proposta e cumprida no ano de 1993, e não no ano de 1987, como aludido no venerando acórdão embargado permanece omissa a decisão no que diz respeito à medida cautelar deferida para conhecimento de terceiros, a ora embargante já havia sido, de há muito excluída da lide principal, atraindo a incidência do disposto no artigo 808, do Código de Processo Civil de 1973, não sendo mais possível que contra ela perdurem como hígidas averbações em circunscrições imobiliárias restritivas ao seu constitucional direito à propriedade, com contradição a decisões pretéritas deste eg. Tribunal. (...). Das alegações da Embargante, entendo que merece apenas esclarecimentos e correção de erro material, contudo, sem atribuição de efeitos modificativos. Alega-se que a medida cautelar foi proposta e cumprida no ano de 1993, e não no ano de 1987, como aludido no venerando acórdão e que não restou esclarecido que a medida cautelar deferida para conhecimento de terceiros, a ora embargante já havia sido excluída da lide principal, não sendo mais possível que contra ela perdurem como hígidas averbações imobiliárias. Merece esclarecimento o v. acórdão no sentido de que os protestos mais antigos apontados nos autos, decorem do ano de 1993 enquanto que a medida cautelar nº 291/87, assim como a ação principal nº 419 /87 sim, foram propostas em 1987 cf. o proprio numero denuncia. Contudo, o fato de mérito não é afetado, pois no que se refere a ausencia da legitimidade da Embargante e a nulidade dos protestos não procede, assim como a alegação de que restou devidamente fundamentado no acórdão, pois a responsabilidade patrimonial da Embargante restou edmonstrada, cf. se vê (...). Assim, a legitimidade e responsabilidade patrimonial da autora restaram devidamente analisadas em sede de apelo pelo v. acórdão. Nesta ótica, a pretensão de revisão da conclusão do Colegiado no sentido de que “(...) Após detida análise dos autos o que se verifica é que na origem, a discussão que levou a penhora dos bens em questão, com averbação de protesto à margem das matriculas se deu por conta, na realidade da ação rescisória cumulada com perdas e danos nº 376-80.1987.8.16.0014, onde, não obstante o reconhecimento de ilegitimidade da parte da autora quando de seu julgamento, inclusive através da apelação cível nº 15.181-3, a legitimidade da autora perdura para responder a presente ação, na medida em que, fora deferida no destacado processo incidental com o objetivo de garantira condenação imposta ao devedor Valmor José de Andrade, que na época das averbações era casado em regime de comunhão universal de bens com a autora, dívida esta, que vem sendo cobrada e liquidada em vários processos que perduram até hoje. (...) No presente caso, frise-se que todos os imóveis objetos dos protestos contra alienação de bens, indicados na inicial, foram adquiridos Valmor José de Andrade na constância do casamento com a autora, cujo regime era comunhão universal de bens, o qual perdurou até o ano de 1999, enquanto que os protestos são de 1987 a 1993”, (acórdão de mov. 42.1 – Apelação Cível), encontra o óbice da Súmula 7/STJ, pois, para que seja realizado o reexame do posicionamento adotado, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório produzido nos autos. Confira-se: “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROPOSTA DE CONSÓRCIO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÕES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR, ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N.º 7 DO STJ. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REDUÇÃO DO QUANTUM REPARATÓRIO. NOVA INCURSÃO NOS ELEMENTOS FÁTICOS DA CAUSA. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso, a revisão da convicção firmada nas instâncias ordinárias, com o consequente acolhimento das teses recursais, de falta de interesse de agir, ilegitimidade passiva e ausência de nexo de causalidade entre a conduta da ora recorrente e os danos alegados pelo autor, não prescindiria do reexame das provas dos autos, o que é vedado neste âmbito excepcional, ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. (...)”. (AgInt no AREsp n. 2.221.653/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. QUANTIA FIXADA DENTRO DOS PADRÕES DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Reverter o entendimento do Tribunal local, para acolher a pretensão recursal quanto à ilegitimidade passiva, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. (...)”. (AgInt no AREsp n. 2.218.364/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023, DJe de 8/5/2023.) Prosseguindo, decidiu o Colegiado pela inocorrência da prescrição, conforme acórdão a seguir transcrito (mov. 42.1 – Apelação Cível): “Acerca da prescrição e validade dos protestos lançados como já mencionado, a data dos protestos era de 1987 a 1993, sendo que a ação de rescisão de contrato por inadimplemento, que gerou a divida com Sr. Valmor e da ora Apelante, que também já mencionado, à época (1990) era casada em comunhão universal de bens. Com efeito, considerando que os protestos mais antigos são de 1987 e a ação foi proposta no mesmo ano de 1987 (ação de rescisão de contrato c/c perdas e danos nº. 376-80.1987.8.16.0014), evidente que não ocorreu a prescrição. Na realidade a Apelante é que após longos anos, somente veio a propor a presente ação em 2019, em última forma de tentar se esvair da dívida contraída ainda durante o matrimônio. Não há que se falar também em ilegalidade da averbação dos protestos junto às matriculas dos imóveis, haja vista que se trata de mecanismo lícito do credor, visando assegurar o seu crédito via patrimônio do devedor. Não obstante, como mencionado a Apelante levou mais de 25 anos para ajuizar ação buscando a prescrição dos protestos, que não se demonstram prescritos, tampouco demonstra risco de lesão ou periculum diante de tanta demora. Neste sentido: (...). Não obstante, esta colenda 16ª Câmara Cível decidiu no mesmo sentido, quando do julgamento do agravo interno nº 0044151-69.2019.8.16.0000.01 ajuizado pela ora Recorrente face a da decisão que indeferiu o efeito suspensivo de mov. 6.1 do Agravo de Instrumento, originariamente da decisão interlocutória de mov. 26.1 dos autos principais, confira-se: (...). Desta forma, resta demonstrado que os protestos e averbações realizadas, eram em bens comuns à época da vigência do casamento, não havendo falar em ilegalidade ou irregularidade dos protestos contra alienação de bens imóveis descritos na inicial”. A ora recorrente opôs embargos de declaração alegando omissão quanto à prescrição com base na data dos protestos (ED 02), assim decidido (mov. 33.1 – ED 02): “Em suas razões, a Embargante afirma que houve omissão e contradição no acórdão no que se refere a data dos protestos, havendo equivoco quando da primeira sentença e que a demora no ajuizamento da ação decorre do fato dos autos do protesto contra alienação de bens não estar em cartório e afirma também, que os imóveis foram adquiridos muitos anos antes do ajuizamento da ação de rescisão de contrato, devendo portanto haver efeitos modificativos para reconhecer a prescrição do protesto, com o respectivo cancelamento nas matriculas. (...). Veja-se que o tema apontado como omisso pelo Embargante, se trata de mero inconformismo, pois pretende rediscutir a matéria enfrentada pelo acórdão, enquanto que as matérias objeto da controvérsia, foram objeto de análise quando do julgamento do apelo, com parcial provimento, mantendo o entendimento pela inocorrência da prescrição e para afastar a litigância de má-fé da ora Embargante, levando ao convencimento do colegiado para o aludido resultado do julgado, não havendo qualquer omissão ou contradição no acórdão. Para maior elucidação, cito trecho do acórdão embargado no que se refere ao tema que se dize omisso/obscuro e contraditório, diga-se a matéria da prescrição dos protestos, confira-se: (...). Denota-se, assim, que a via eleita pelo Embargante revela-se inapropriada para o manejo de sua irresignação, haja vista que nos aclaratórios a matéria a ser analisada pelo juízo restringe-se aos casos de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC, hipótese, no entanto, não observada no caso em comento”. Foram opostos novos Embargos de Declaração (ED 04), alegando omissão acerca da alegada ilegitimidade passiva da ora recorrente, tendo o órgão Julgador assim decidido (mov. 29.1 – ED 04): “Das alegações da Embargante, entendo que merecem novos esclarecimentos, contudo, sem atribuição de efeitos modificativos. Alega-se que a r. sentença que reconheceu a exclusão da Autora da lide principal foi proferida no ano de 1990, enquanto que os protestos se deram no ano de 1993, não sendo possível o reconhecimento de sua legitmidade para responder com seu patrimonio. Em que pese o argumento da Embargante, vejamos que o fato do protesto ser posterior a sentença que reconheceu a ilegitimidade da ora embargante, não o torna ilegal, haja vista que reconhecida a responsabilidade patrimonial da Autora Embargante, ante a meação existente nos bens de sua propriedade e de seu então marido, Valmor José de Andrade. Assim, para que o protesto fosse excluido ou não tenha validade para alcançar o seu patrimonio, a parte deveria ter comprovado que os bens protestados, não faziam parte do direito de meação do seu ex marido. Ou seja, que tais bens eram de sua exclusiva propriedade, na época do protesto, o que pelos documentos dos autos, indicam que à época, a Embargante era casada sob o regime da cominhão universal de bens. Veja-se que o próprio Juiz, afastou a tese da Autora de que o protesto posterior a sentença o tornaria legal, alcançando os bens originarios da meação e do regime de bens, confira-se: (...). Desta forma, não há como negar a legitimidade da Embargante para responder com seu patrimonio à época da sentença. Com efeito, necessário tais esclarecimentos, contudo o fato de mérito não é afetado, pois no que se refere a ausencia da legitimidade da Embargante e a nulidade dos protestos não procede, assim como a alegação de que restou devidamente fundamentado no acórdão original, pois a responsabilidade patrimonial da Embargante restou edmonstrada, cf. se vê: (...). Assim, a legitimidade e responsabilidade patrimonial da autora restaram devidamente analisadas em sede de apelo pelo v. acórdão e agora, esclarecido que por mais que a data do protesto tenha sido posterior ao da sentença, não o torna ilegitimo, pois a parte deveria ter comprovado que os bens protestados, não faziam parte do direito de meação do seu ex marido. Desta forma, o voto é no sentido ACOLHER OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para fins de esclarecimentos, nos termos da fundamentação, porém, sem efeitos modificativos”. Extrai-se, ainda, do acórdão acima parcialmente transcrito, o entendimento do Órgão Julgador de que “(...) Com efeito, considerando que os protestos mais antigos são de 1987 e a ação foi proposta no mesmo ano de 1987 (ação de rescisão de contrato c/c perdas e danos nº. 376-80.1987.8.16.0014), evidente que não ocorreu a prescrição. Na realidade a Apelante é que após longos anos, somente veio a propor a presente ação em 2019, em última forma de tentar se esvair da dívida contraída ainda durante o matrimônio. Não há que se falar também em ilegalidade da averbação dos protestos junto às matriculas dos imóveis, haja vista que se trata de mecanismo lícito do credor, visando assegurar o seu crédito via patrimônio do devedor. Não obstante, como mencionado a Apelante levou mais de 25 anos para ajuizar ação buscando a prescrição dos protestos, que não se demonstram prescritos, tampouco demonstra risco de lesão ou periculum diante de tanta demora. (...). Desta forma, resta demonstrado que os protestos e averbações realizadas, eram em bens comuns à época da vigência do casamento, não havendo falar em ilegalidade ou irregularidade dos protestos contra alienação de bens imóveis descritos na inicial” (mov. 42.1 – Apelação Cível). Constou do acórdão proferido nos Embargos de Declaração ED 04, ainda, a conclusão de que “(...) Assim, a legitimidade e responsabilidade patrimonial da autora restaram devidamente analisadas em sede de apelo pelo v. acórdão e agora, esclarecido que por mais que a data do protesto tenha sido posterior ao da sentença, não o torna ilegitimo, pois a parte deveria ter comprovado que os bens protestados, não faziam parte do direito de meação do seu ex marido (mov. 29.1 – ED 04). Também neste tópico, para se concluir em sentido contrário ao que ficou expressamente consignado no acórdão recorrido, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que se revela defeso em sede de recurso especial ante a incidência da Súmula 7/STJ. Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CHEQUE PRESCRITO. AÇÃO MONITÓRIA. 1. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DO TÍTULO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO IMPUGNADO COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. 2. REEXAME DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 2. Na hipótese dos autos, verifica-se que a Corte de origem salientou que o protesto do título ocorreu em momento anterior ao do vencimento do prazo para a cobrança pela via da ação monitoria. Assim, para rever a conclusão do acórdão recorrido a fim de decretar a prescrição, seria imprescindível o reexame de fatos e provas dos autos, providências vedadas no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp n. 1.836.051/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/12/2019, DJe de 5/12/2019.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. DÍVIDA NÃO PRESCRITA. AÇÃO JUDICIAL DE INTERRUPÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. ART. 535, I E II DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) (...) 3. A análise da pretensão recursal sobre alegada ausência da prescrição demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido.” (AgInt no AREsp n. 958.041/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 18/10/2016.) A respeito da apontada violação dos artigos 502 e 505 do Código de Processo Civil, sustentando que “em face do reconhecimento de sua ilegitimidade, operou-se a coisa julgada material, que, em nenhuma hipótese poderia ser revista pelo acórdão recorrido, o qual deixou de reconhecer o necessário cancelamento dos protestos lançados nos imóveis de Cleá Márcia Haenchen. Admitir da forma como que restou decidida no acórdão seria atropelar a coisa julgada material” (mov. 1.1), observa-se que o Colegiado não enfrentou estas questões trazidas nas razões recursais, apesar da oposição de Embargos de Declaração, não servindo de fundamento à conclusão adotada pelo tribunal local. Desatendido, portanto, o requisito do prequestionamento, nos termos do enunciado 211 da Súmula da Corte Superior. Nesse sentido: “(...) III - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Tribunal Federal. (...)”. (AgInt no REsp n. 2.047.523/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.) Impende salientar, por oportuno, que “(...) Consoante iterativa jurisprudência desta Corte Superior, a incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. (...)”. (AgInt no AREsp n. 2.169.148/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)
Diante do exposto, inadmito o recurso especial. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR01 / G1V 13
22/06/2023, 00:00
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Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0034725-88.2019.8.16.0014/4 Recurso: 0034725-88.2019.8.16.0014 ED 4 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Prescrição e Decadência Embargante(s): CLEA MARCIA HAENCHEN DE ANDRADE (CPF/CNPJ: 101.162.248-35) Rua 1121, 207 Edíficio Terras, AP 601 - Centro - BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC - CEP: 88.330-783 Embargado(s): Marajá Agricultura e Pecuária Ltda (CPF/CNPJ: 78.036.399/0001-58) Rua Pernambuco, 390 11º Andar - LONDRINA/PR Vistos, I – Considerando a interposição de Embargos de Declaração, que podem vir a ter efeitos infringentes, e para que se evite um provável cerceamento de defesa, abro vista à parte contrária para, em querendo, apresentar resposta ao presente recurso, no prazo de 5 dias. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos. II – Cumpra-se. Curitiba, 22 de agosto de 2022. DES. LUIZ ANTONIO BARRY RELATOR
25/08/2022, 00:00
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Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0034725-88.2019.8.16.0014/3 Recurso: 0034725-88.2019.8.16.0014 ED 3 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Prescrição e Decadência Embargante(s): CLEA MARCIA HAENCHEN DE ANDRADE (CPF/CNPJ: 101.162.248-35) Rua 1121, 207 Edíficio Terras, AP 601 - Centro - BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC - CEP: 88.330-783 Embargado(s): Marajá Agricultura e Pecuária Ltda (CPF/CNPJ: 78.036.399/0001-58) Rua Pernambuco, 390 11º Andar - LONDRINA/PR Vistos, I – Considerando a interposição de Embargos de Declaração, que podem vir a ter efeitos infringentes, e para que se evite um provável cerceamento de defesa, abro vista à parte contrária para, em querendo, apresentar resposta ao presente recurso, no prazo de 5 dias. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos. II – Cumpra-se. Curitiba, 04 de abril de 2022. DES. LUIZ ANTONIO BARRY RELATOR
06/04/2022, 00:00
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Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0034725-88.2019.8.16.0014/2 Recurso: 0034725-88.2019.8.16.0014 ED 2 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Prescrição e Decadência Embargante(s): CLEA MARCIA HAENCHEN DE ANDRADE (CPF/CNPJ: 101.162.248-35) Rua 1121, 207 Edíficio Terras, AP 601 - Centro - BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC - CEP: 88.330-783 Embargado(s): Marajá Agricultura e Pecuária Ltda (CPF/CNPJ: 78.036.399/0001-58) Rua Pernambuco, 390 11º Andar - LONDRINA/PR Vistos, I – Considerando a interposição de Embargos de Declaração, que podem vir a ter efeitos infringentes, e para que se evite um provável cerceamento de defesa, abro vista à parte contrária para, em querendo, apresentar resposta ao presente recurso, no prazo de 5 dias. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos. II – Cumpra-se. Curitiba, 22 de setembro de 2021. DES. LUIZ ANTONIO BARRY RELATOR
24/09/2021, 00:00
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Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0034725-88.2019.8.16.0014/1 Recurso: 0034725-88.2019.8.16.0014 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Prescrição e Decadência Embargante(s): Marajá Agricultura e Pecuária Ltda (CPF/CNPJ: 78.036.399/0001-58) Rua Pernambuco, 390 11º Andar - LONDRINA/PR Embargado(s): CLEA MARCIA HAENCHEN DE ANDRADE (CPF/CNPJ: 101.162.248-35) Rua 1121, 207 Edíficio Terras, AP 601 - Centro - BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC - CEP: 88.330-783 Vistos, I – Considerando a interposição de Embargos de Declaração, que podem vir a ter efeitos infringentes, e para que se evite um provável cerceamento de defesa, abro vista à parte contrária para, em querendo, apresentar resposta ao presente recurso, no prazo de 5 dias. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos. II – Cumpra-se. Curitiba, 16 de setembro de 2021. DES. LUIZ ANTONIO BARRY RELATOR
20/09/2021, 00:00
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Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0034725-88.2019.8.16.0014 Recurso: 0034725-88.2019.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Prescrição e Decadência Apelante(s): CLEA MARCIA HAENCHEN DE ANDRADE Apelado(s): Marajá Agricultura e Pecuária Ltda Vistos, I - Ciente do petitório de mov. 24. Deixo de conhecer do pleito. De se deixar devidamente assentado que os meios processuais para tal pedido não necessitam de intervenção deste Relator. Em verdade, não compete a este Relator qualquer análise ou deferimento neste sentido. Assim, caso a parte tenha interesse em eventual acompanhamento ou sustentação oral, deverá observar as normas legais para tal desiderato, bem como o prazo legal para tanto. II - Informe-se o setor competente acerca do pedido realizado, para eventual deliberação. III - Cumpra-se. Intimando-se. Curitiba, 28 de junho de 2021. Desembargador Luiz Antônio Barry Magistrado
01/07/2021, 00:00
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Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0034725-88.2019.8.16.0014 Recurso: 0034725-88.2019.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Prescrição e Decadência Apelante(s): CLEA MARCIA HAENCHEN DE ANDRADE Apelado(s): Marajá Agricultura e Pecuária Ltda Fui designado para substituir o eminente Des. Luiz Antônio Barry no período de 10 a 13 de maio de 2021 junto a colenda 16ª Câmara Cível. Durante a substituição ao Des. Luiz Antônio Barry foram distribuídos originariamente 37 (trinta e sete) processos, os quais se encontram vinculados no sistema Projudi. Logo, cumpriu-se a regra dos 100% dos feitos distribuídos, de acordo com o disposto no artigo 52, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, com o prestimoso auxílio da assessoria do Des. Luiz Antônio Barry. No período dessa substituição vieram conclusos 97 (noventa e sete) recursos, dentre os quais, 46 (quarenta e seis) apelações cíveis, 44 (quarenta e quatro) agravos de instrumento, 07 (sete) embargos de declaração. Foram apreciadas e despachadas todas as liminares e dado andamento aos processos que ainda não estavam aptos à confecção de voto para julgamento. De consequência, diante do encerramento da substituição acima indicada, que perdurou entre os dias 10 a 13 de maio de 2021, e da ausência de vinculação ao presente feito, conforme relação abaixo especificada, devolvo aos devidos fins, sem deliberação, os seguintes processos: Agravo de Instrumento nº 0005581-43.2021.8.16.0000 Agravo de Instrumento nº 0007656-55.2021.8.16.0000 Agravo de Instrumento nº 0011770-37.2021.8.16.0000 Agravo de Instrumento nº 0013204-61.2021.8.16.0000 Agravo de Instrumento nº 0015657-29.2021.8.16.0000 Agravo de Instrumento nº 0017222-28.2021.8.16.0000 Agravo de Instrumento nº 0017309-81.2021.8.16.0000 Agravo de Instrumento nº 0017859-76.2021.8.16.0000 Agravo de Instrumento nº 0017986-14.2021.8.16.0000 Agravo de Instrumento nº 0018078-89.2021.8.16.0000 Agravo de Instrumento nº 0018432-17.2021.8.16.0000 Agravo de Instrumento nº 0018855-74.2021.8.16.0000 Agravo de Instrumento nº 0019686-25.2021.8.16.0000 Agravo de Instrumento nº 0019890-69.2021.8.16.0000 Agravo de Instrumento nº 0019921-89.2021.8.16.0000 Agravo de Instrumento nº 0021702-49.2021.8.16.0000 Agravo de Instrumento nº 0070984-90.2020.8.16.0000 Apelação Cível nº 0000073-03.2018.8.16.0104 Apelação Cível nº 0001207-48.2020.8.16.0087 Apelação Cível nº 0001292-11.2020.8.16.0127 Apelação Cível nº 0001299-37.2020.8.16.0051 Apelação Cível nº 0001300-22.2020.8.16.0051 Apelação Cível nº 0002029-43.2016.8.16.0001 Apelação Cível nº 0002271-94.2020.8.16.0119 Apelação Cível nº 0002384-48.2020.8.16.0119 Apelação Cível nº 0003438-39.2016.8.16.0103 Apelação Cível nº 0003981-13.2014.8.16.0103 Apelação Cível nº 0005523-96.2002.8.16.0035 Apelação Cível nº 0005672-06.2012.8.16.0112 Apelação Cível nº 0014360-30.2019.8.16.0170 Apelação Cível nº 0015685-40.2017.8.16.0031 Apelação Cível nº 0016268-13.2017.8.16.0035 Apelação Cível nº 0018849-69.2018.8.16.0001 Apelação Cível nº 0026655-58.2018.8.16.0001 Apelação Cível nº 0031454-86.2010.8.16.0014 Apelação Cível nº 0034725-88.2019.8.16.0014 Apelação Cível nº 0035712-06.2019.8.16.0021 Apelação Cível nº 0035864-90.2010.8.16.0014 Apelação Cível nº 0036817-81.2020.8.16.0021 Apelação Cível nº 0046723-32.2019.8.16.0021 Apelação Cível nº 0047910-96.2019.8.16.0014 Apelação Cível nº 0055942-27.2018.8.16.0014 Apelação Cível nº 0058366-71.2020.8.16.0014 Apelação Cível nº 0075334-79.2020.8.16.0014 Embargos de Declaração nº 0003163-53.2016.8.16.0180/1 Embargos de Declaração nº 0023835-18.2008.8.16.0001/1 Embargos de Declaração nº 0026526-51.2021.8.16.0000/1 Embargos de Declaração nº 0046033-32.2020.8.16.0000/1 Embargos de Declaração nº 0061197-37.2020.8.16.0000/1 Embargos de Declaração nº 0069339-30.2020.8.16.0000/1 Embargos de Declaração nº 0076033-15.2020.8.16.0000/1 Durante a substituição também vieram conclusos os Embargos de Declaração nº 0003161-63.2015.8.16.0004/3, da 7ª Câmara Cível, que devolvo nesse ato por ausência de vinculação. Curitiba, 14 de maio de 2021. ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS Juiz Substituto em 2º Grau
18/05/2021, 00:00
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Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0034725-88.2019.8.16.0014 Recurso: 0034725-88.2019.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Prescrição e Decadência Apelante(s): CLEA MARCIA HAENCHEN DE ANDRADE (CPF/CNPJ: 101.162.248-35) Rua 1121, 207 Edíficio Terras, AP 601 - Centro - BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC - CEP: 88.330-783 Apelado(s): Marajá Agricultura e Pecuária Ltda (CPF/CNPJ: 78.036.399/0001-58) Rua Pernambuco, 390 11º Andar - LONDRINA/PR Vistos, I – Com base no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil recebo o recurso no duplo efeito (suspensivo e devolutivo). II - Intime-se. Após voltem conclusos para julgamento. Curitiba, 29 de março de 2021. LUIZ ANTONIO BARRY Desembargador Relator