Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EREsp 1840754/SP (2019/0292266-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: IBG INDÚSTRIA BRASILEIRA DE GASES LTDA
ADVOGADOS: JOAO PAULO GOMES ALMEIDA - DF037155
MARCELO MONTALVAO MACHADO - DF034391
ORLANDO MAGALHÃES MAIA NETO - DF046096
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319
DESYREE TAVARES RAMOS - DF062942
HELENA VERAS MENEZES CAVALCANTE - DF077214
AGRAVADO: FERRARI E MAGALHAES - ADVOGADOS
OUTRO NOME: FERRARI MAGALHÃES E FERRAZ ADVOGADOS
AGRAVADO: JULIANA APARECIDA JACETTE - ADVOGADOS
OUTRO NOME: LUIZ HENRIQUE DALMASO ADVOGADOS
ADVOGADOS: OTHON DE AZEVEDO LOPES - DF012837
LEANDRO OLIVEIRA GOBBO - DF030851
TÚLIO GONÇALVES DE ARAÚJO - DF034420
ANA CAROLINA CASABONA PAPATERRA LIMONGI - SP297050
TATIANA SOMMERLATTE PINHEIRO MENDES - DF041456
JULIANA APARECIDA JACETTE BERG - SP164556
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 12/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EREsp 1840754/SP (2019/0292266-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: IBG INDÚSTRIA BRASILEIRA DE GASES LTDA
ADVOGADOS: JOAO PAULO GOMES ALMEIDA - DF037155
MARCELO MONTALVAO MACHADO - DF034391
ORLANDO MAGALHÃES MAIA NETO - DF046096
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319
DESYREE TAVARES RAMOS - DF062942
HELENA VERAS MENEZES CAVALCANTE - DF077214
AGRAVADO: FERRARI E MAGALHAES - ADVOGADOS
OUTRO NOME: FERRARI MAGALHÃES E FERRAZ ADVOGADOS
AGRAVADO: JULIANA APARECIDA JACETTE - ADVOGADOS
OUTRO NOME: LUIZ HENRIQUE DALMASO ADVOGADOS
ADVOGADOS: OTHON DE AZEVEDO LOPES - DF012837
LEANDRO OLIVEIRA GOBBO - DF030851
TÚLIO GONÇALVES DE ARAÚJO - DF034420
ANA CAROLINA CASABONA PAPATERRA LIMONGI - SP297050
TATIANA SOMMERLATTE PINHEIRO MENDES - DF041456
JULIANA APARECIDA JACETTE BERG - SP164556
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 12/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EREsp 1840754/SP (2019/0292266-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: IBG INDÚSTRIA BRASILEIRA DE GASES LTDA
ADVOGADOS: JOAO PAULO GOMES ALMEIDA - DF037155
MARCELO MONTALVAO MACHADO - DF034391
ORLANDO MAGALHÃES MAIA NETO - DF046096
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319
DESYREE TAVARES RAMOS - DF062942
HELENA VERAS MENEZES CAVALCANTE - DF077214
AGRAVADO: FERRARI E MAGALHAES - ADVOGADOS
OUTRO NOME: FERRARI MAGALHÃES E FERRAZ ADVOGADOS
AGRAVADO: JULIANA APARECIDA JACETTE - ADVOGADOS
OUTRO NOME: LUIZ HENRIQUE DALMASO ADVOGADOS
ADVOGADOS: OTHON DE AZEVEDO LOPES - DF012837
LEANDRO OLIVEIRA GOBBO - DF030851
TÚLIO GONÇALVES DE ARAÚJO - DF034420
ANA CAROLINA CASABONA PAPATERRA LIMONGI - SP297050
TATIANA SOMMERLATTE PINHEIRO MENDES - DF041456
JULIANA APARECIDA JACETTE BERG - SP164556
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 12/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/06/2026, 00:00
Inclusão em pauta
17/06/2026, 14:14
Inclusão em pauta
17/06/2026, 14:14
Documento (Certidão)
20/04/2026, 11:06
Publicação
30/03/2026, 01:22
Publicação
30/03/2026, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EREsp 1840754/SP (2019/0292266-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: IBG INDÚSTRIA BRASILEIRA DE GASES LTDA
ADVOGADOS: JOAO PAULO GOMES ALMEIDA - DF037155
MARCELO MONTALVAO MACHADO - DF034391
ORLANDO MAGALHÃES MAIA NETO - DF046096
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319
DESYREE TAVARES RAMOS - DF062942
HELENA VERAS MENEZES CAVALCANTE - DF077214
AGRAVADO: FERRARI E MAGALHAES - ADVOGADOS
OUTRO NOME: FERRARI MAGALHÃES E FERRAZ ADVOGADOS
AGRAVADO: JULIANA APARECIDA JACETTE - ADVOGADOS
OUTRO NOME: LUIZ HENRIQUE DALMASO ADVOGADOS
ADVOGADOS: OTHON DE AZEVEDO LOPES - DF012837
LEANDRO OLIVEIRA GOBBO - DF030851
TÚLIO GONÇALVES DE ARAÚJO - DF034420
ANA CAROLINA CASABONA PAPATERRA LIMONGI - SP297050
TATIANA SOMMERLATTE PINHEIRO MENDES - DF041456
JULIANA APARECIDA JACETTE BERG - SP164556
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 22/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EREsp 1840754/SP (2019/0292266-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: IBG INDÚSTRIA BRASILEIRA DE GASES LTDA
ADVOGADOS: JOAO PAULO GOMES ALMEIDA - DF037155
MARCELO MONTALVAO MACHADO - DF034391
ORLANDO MAGALHÃES MAIA NETO - DF046096
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319
DESYREE TAVARES RAMOS - DF062942
HELENA VERAS MENEZES CAVALCANTE - DF077214
AGRAVADO: FERRARI E MAGALHAES - ADVOGADOS
OUTRO NOME: FERRARI MAGALHÃES E FERRAZ ADVOGADOS
AGRAVADO: JULIANA APARECIDA JACETTE - ADVOGADOS
OUTRO NOME: LUIZ HENRIQUE DALMASO ADVOGADOS
ADVOGADOS: OTHON DE AZEVEDO LOPES - DF012837
LEANDRO OLIVEIRA GOBBO - DF030851
TÚLIO GONÇALVES DE ARAÚJO - DF034420
ANA CAROLINA CASABONA PAPATERRA LIMONGI - SP297050
TATIANA SOMMERLATTE PINHEIRO MENDES - DF041456
JULIANA APARECIDA JACETTE BERG - SP164556
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 22/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
27/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
26/03/2026, 16:07
Inclusão em pauta
26/03/2026, 16:07
Conclusão (para decisão)
25/03/2026, 16:35
Publicação
25/03/2026, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt nos EREsp 1840754/SP (2019/0292266-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: IBG INDÚSTRIA BRASILEIRA DE GASES LTDA
ADVOGADOS: JOAO PAULO GOMES ALMEIDA - DF037155
MARCELO MONTALVAO MACHADO - DF034391
ORLANDO MAGALHÃES MAIA NETO - DF046096
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319
DESYREE TAVARES RAMOS - DF062942
HELENA VERAS MENEZES CAVALCANTE - DF077214
RECORRIDO: FERRARI E MAGALHAES - ADVOGADOS
OUTRO NOME: FERRARI MAGALHÃES E FERRAZ ADVOGADOS
RECORRIDO: JULIANA APARECIDA JACETTE - ADVOGADOS
OUTRO NOME: LUIZ HENRIQUE DALMASO ADVOGADOS
ADVOGADOS: OTHON DE AZEVEDO LOPES - DF012837
LEANDRO OLIVEIRA GOBBO - DF030851
TÚLIO GONÇALVES DE ARAÚJO - DF034420
ANA CAROLINA CASABONA PAPATERRA LIMONGI - SP297050
TATIANA SOMMERLATTE PINHEIRO MENDES - DF041456
JULIANA APARECIDA JACETTE BERG - SP164556
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário de fls. 5.268-5.287, interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 5.212-5.213): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEMONSTRADOS O FUMUS BONI JURIS E O PERICULUM IN MORA. 1. Em hipóteses excepcionais, é possível a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial. Para tanto, é necessária a demonstração do periculum in mora e a caracterização do fumus boni juris, requisitos não demonstrados na espécie. 2. Agravo interno não provido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 5.258-5.259). A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos aos arts. 5º, XXXV, LIV, LV e 93, IX, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Alega que o acórdão recorrido careceria de adequada fundamentação, por reproduzir razões da decisão monocrática sem enfrentar pontos essenciais trazidos nas razões do agravo interno e dos embargos de declaração, como a paralisação de atividade econômica essencial e a existência de cumprimento provisório de sentença na origem em valor elevado. Argumenta negativa de prestação jurisdicional, ao fundamento de que não teriam sido apreciadas teses capazes de influenciar o resultado do julgamento, apesar da oposição de embargos de declaração voltados a provocar o enfrentamento específico das questões omitidas. Expõe que estariam presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, destacando precedentes que, em situações fáticas correspondentes, reconhecem condição suspensiva para exigibilidade de honorários até o trânsito em julgado, e que o cumprimento provisório na origem, em cifra superior a R$ 22.000.000,00, evidenciaria grave risco e impacto na continuidade de sua atividade essencial de produção e comercialização de gases, inclusive medicinais. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 5.324-5.361). É o relatório. 2. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento segundo o qual não é cabível recurso extraordinário contra acórdão que apreciou pedido de antecipação de tutela, medida cautelar ou provimento liminar. A conclusão encontra-se sedimentada na Súmula n. 735 do STF, segundo a qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" e é aplicável, naturalmente, à hipótese dos autos. Veja-se, a propósito, o que esclareceu a Ministra Cármen Lúcia nos autos do ARE n. 1.435.238/MG, ao apreciar recurso interposto contra a decisão de inadmissão do recurso extraordinário apresentado contra o acórdão que indeferiu o pedido de contracautela nos autos da SLS n. 2.828/MG, que tramitou nesta Corte Superior: Por não representarem pronunciamento definitivo, mas provisório sobre a controvérsia, as medidas antecipatórias e cautelares devem ser confirmadas ou revogadas na decisão de mérito da causa, podendo ser modificadas ou revogadas a qualquer tempo, até mesmo pelo órgão que as deferiu. A natureza precária e provisória do juízo desenvolvido em liminar ou tutela antecipada inviabiliza o recurso extraordinário, pois somente com a decisão de mérito haverá o pronunciamento definitivo, na instância específica, sobre as questões jurídicas apreciadas. Confiram-se, por exemplo, os seguintes julgados: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA LIMINAR OU TUTELA ANTECIPADA: ATO DECISÓRIO NÃO DEFINITIVO: SÚMULA 735 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME O § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE n. 1.081.330-AgR, de minha relatoria, Plenário, DJe 12.4.2018). “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MEDIDA LIMINAR OU TUTELA ANTECIPADA: ATO DECISÓRIO NÃO DEFINITIVO. SÚMULA 735 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário, somente as causas decididas em ÚNICA ou ÚLTIMA INSTÂNCIA, diversamente do que ocorre na presente hipótese, em que há possibilidade de a decisão impugnada sofrer alterações durante o processo principal. Aplicação da Súmula 735/STF. 2. Agravo interno a que se nega provimento. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem” (ARE n. 988.540-ED-AgR, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 27.10.2017). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LIMINAR OU TUTELA ANTECIPADA. ATO DECISÓRIO NÃO DEFINITIVO. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, as decisões que concedem ou denegam antecipação de tutela, medidas cautelares ou provimentos liminares não perfazem juízo definitivo capaz de ensejar o cabimento de recurso extraordinário. Incidência da Súmula 735/STF. II Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC" (RE n. 1.077.755-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski Segunda Turma, DJ 9.4.2018). Incide na espécie a Súmula n. 735 do Supremo Tribunal Federal: ”Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar”. O entendimento em questão foi adotado pelo STF também ao confirmar a inviabilidade do recurso extraordinário inadmitido neste Superior Tribunal, nos autos da SLS n. 3.115/MA, nos termos da seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO MANEJADO CONTRA DECISÃO DA CORTE DE ORIGEM QUE ANALISA PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, MEDIDA LIMINAR OU CAUTELAR. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JUÍZO DEFINITIVO DE CONSTITUCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 735/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que incabível recurso extraordinário da decisão que aprecia medida cautelar, antecipação de tutela ou provimento liminar, porque, em casos tais, não são proferidos juízos definitivos de constitucionalidade, podendo as decisões ser modificadas ou revogadas a qualquer tempo pela instância a quo. Aplicação da Súmula nº 735/STF. 2. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos§§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 3. Agravo interno conhecido e não provido. (RE n. 1.447.369-AgR, relatora Ministra Presidente, Plenário, DJe de 16/10/2023.) Em igual sentido, recentemente o STF também confirmou a inadmissão do recurso extraordinário interposto perante o STJ nos autos da SLS n. 2.507/RJ, em razão da Súmula n. 735 do STF, conforme acórdão assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PETROS. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ALEGADA ILEGITIMIDADE. CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS. SUSPENSÃO DE LIMINAR. REQUISITOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO STF. ACÓRDÃO DO STJ EM SUSPENSÃO DE LIMINAR. SLS 2507. 1. A jurisprudência do STF consolidou o entendimento segundo o qual as decisões que concedem ou denegam antecipação de tutela, medidas cautelares ou provimentos liminares, passíveis de alteração no curso do processo principal, não configuram decisão de última instância a ensejar o cabimento de recurso extraordinário. Súmula 735 do STF. 2. Ademais, no RMS 37.491-AgR, conexo ao presente feito, de minha relatoria, Redator para o acórdão Min. Gilmar Mendes, a Segunda Turma desta Corte, por maioria, concluiu pela legitimidade da Fundação Petrobrás de Seguridade Social – PETROS e pela ausência de teratologia da decisão do STJ na SLS 2507 que suspendeu os efeitos da liminar concedida. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, visto que não houve fixação prévia de honorários advocatícios no presente feito. (ARE n. 1.465.945-AgR, relator Edson Fachin, Segunda Turma, DJe de 10/6/2024.) Confira-se, ainda: DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECRETO DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS. JUSTIFICATIVA PARA ADOÇÃO DA MEDIDA. AUSÊNCIA. COMPREENSÃO DIVERSA. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 279/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, está restrita ao âmbito infraconstitucional e à análise de fatos e provas. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada e a interpretação da legislação infraconstitucional, procedimentos vedados em recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. O recurso extraordinário foi manejado contra decisão proferida em sede de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva de antecipação de tutela, a atrair o óbice da Súmula nº 735 desta Casa, segundo a qual não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere ou indefere medida liminar. 3. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE n. 1.509.596-AgR, Relator Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, DJe-s/n 28/03/2025) 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não admito o recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Após, voltem conclusos para análise dos agravos internos de fls. 5.918-5.966 e 6.040-6.067. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
24/03/2026, 00:00
Recurso Extraordinário
21/03/2026, 10:10
Conclusão (para decisão)
27/11/2025, 15:17
Petição (Impugnação)
24/11/2025, 15:30
Protocolo de Petição
24/11/2025, 15:12
Publicação
05/11/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EREsp 1840754/SP (2019/0292266-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: IBG INDÚSTRIA BRASILEIRA DE GASES LTDA
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR E OUTRO(S) - SP247319
AGRAVADO: FERRARI E MAGALHAES - ADVOGADOS
OUTRO NOME: FERRARI MAGALHÃES E FERRAZ ADVOGADOS
AGRAVADO: JULIANA APARECIDA JACETTE - ADVOGADOS
OUTRO NOME: LUIZ HENRIQUE DALMASO ADVOGADOS
ADVOGADOS: TÚLIO GONÇALVES DE ARAÚJO - DF034420
ANA CAROLINA CASABONA PAPATERRA LIMONGI - SP297050
TATIANA SOMMERLATTE PINHEIRO MENDES - DF041456
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
04/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/10/2025, 10:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
31/10/2025, 09:41
Protocolo de Petição
31/10/2025, 09:20
Publicação
10/10/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EREsp 1840754/SP (2019/0292266-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: IBG INDÚSTRIA BRASILEIRA DE GASES LTDA
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR E OUTRO(S) - SP247319
RECORRIDO: FERRARI E MAGALHAES - ADVOGADOS
OUTRO NOME: FERRARI MAGALHÃES E FERRAZ ADVOGADOS
RECORRIDO: JULIANA APARECIDA JACETTE - ADVOGADOS
OUTRO NOME: LUIZ HENRIQUE DALMASO ADVOGADOS
ADVOGADOS: TÚLIO GONÇALVES DE ARAÚJO - DF034420
ANA CAROLINA CASABONA PAPATERRA LIMONGI - SP297050
TATIANA SOMMERLATTE PINHEIRO MENDES - DF041456
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno proferido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça e manteve decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial ante a ausência de impugnação a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem, o que atraiu a incidência da Súmula n. 182/STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 3.770-3.773): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. COBRANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravante deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Aplicação do art. 932, III, do CPC/2015 e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 2. Segundo a jurisprudência da Corte Especial do STJ, "a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (EAREsp n. 746.775/PR, Relator p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018), o que não ocorreu. 3. Agravo interno a que se nega provimento. Os embargos de declaração opostos na sequência (fls. 3.887-3.892). A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
09/10/2025, 00:00
Negação de seguimento
08/10/2025, 10:50
Conclusão (para decisão)
30/09/2025, 14:00
Petição (Impugnação)
30/09/2025, 11:11
Protocolo de Petição
30/09/2025, 10:50
Publicação
11/09/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EREsp 1840754/SP (2019/0292266-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: IBG INDÚSTRIA BRASILEIRA DE GASES LTDA
ADVOGADOS: JOAO PAULO GOMES ALMEIDA - DF037155
MARCELO MONTALVAO MACHADO - DF034391
ORLANDO MAGALHÃES MAIA NETO - DF046096
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319
DESYREE TAVARES RAMOS - DF062942
HELENA VERAS MENEZES CAVALCANTE - DF077214
TATIANA SOMMERLATTE PINHEIRO MENDES - DF041456
AGRAVADO: FERRARI E MAGALHAES - ADVOGADOS
OUTRO NOME: FERRARI MAGALHÃES E FERRAZ ADVOGADOS
AGRAVADO: JULIANA APARECIDA JACETTE - ADVOGADOS
OUTRO NOME: LUIZ HENRIQUE DALMASO ADVOGADOS
ADVOGADOS: OTHON DE AZEVEDO LOPES - DF012837
LEANDRO OLIVEIRA GOBBO - DF030851
TÚLIO GONÇALVES DE ARAÚJO - DF034420
ANA CAROLINA CASABONA PAPATERRA LIMONGI - SP297050
TATIANA SOMMERLATTE PINHEIRO MENDES - DF041456
LUCIANA MUSSATO - SP246738
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/09/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/09/2025, 20:11
Protocolo de Petição
08/09/2025, 19:56
Publicação
19/08/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt nos EREsp 1840754/SP (2019/0292266-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: IBG INDÚSTRIA BRASILEIRA DE GASES LTDA
ADVOGADOS: JOAO PAULO GOMES ALMEIDA - DF037155
MARCELO MONTALVAO MACHADO - DF034391
ORLANDO MAGALHÃES MAIA NETO - DF046096
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319
DESYREE TAVARES RAMOS - DF062942
TATIANA SOMMERLATTE PINHEIRO MENDES - DF041456
HELENA VERAS MENEZES CAVALCANTE - DF077214
RECORRIDO: FERRARI E MAGALHAES - ADVOGADOS
OUTRO NOME: FERRARI MAGALHÃES E FERRAZ ADVOGADOS
RECORRIDO: JULIANA APARECIDA JACETTE - ADVOGADOS
OUTRO NOME: LUIZ HENRIQUE DALMASO ADVOGADOS
ADVOGADOS: OTHON DE AZEVEDO LOPES - DF012837
LEANDRO OLIVEIRA GOBBO - DF030851
TÚLIO GONÇALVES DE ARAÚJO - DF034420
ANA CAROLINA CASABONA PAPATERRA LIMONGI - SP297050
TATIANA SOMMERLATTE PINHEIRO MENDES - DF041456
LUCIANA MUSSATO - SP246738
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão monocrática da relatoria, a qual indeferiu liminarmente os embargos de divergência, ao fundamento da ausência de similitude fática. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 5.728): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃOS PARADIGMAS E EMBARGADO QUE NÃO DECIDIRAM A MESMA QUESTÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL A SER SANADA. 1. A admissão dos embargos de divergência está condicionada à comprovação do dissídio jurisprudencial, por meio da realização do cotejo analítico e da demonstração da similitude fático-processual entre o acórdão embargado e o julgado paradigma, inexistente na hipótese dos autos. 2. Agravo interno não provido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 5.781-5.782). A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, aos arts. 3º, IV, 5º, caput, LIV e LV, e 97, da Constituição Federal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
18/08/2025, 00:00
Negação de seguimento
15/08/2025, 16:50
Conclusão (para decisão)
13/08/2025, 17:01
Petição (Contra-razões)
06/08/2025, 17:26
Protocolo de Petição
06/08/2025, 17:03
Publicação
13/06/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt nos EREsp 1840754/SP (2019/0292266-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: IBG INDÚSTRIA BRASILEIRA DE GASES LTDA
ADVOGADOS: JOAO PAULO GOMES ALMEIDA - DF037155
MARCELO MONTALVAO MACHADO - DF034391
ORLANDO MAGALHÃES MAIA NETO - DF046096
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319
DESYREE TAVARES RAMOS - DF062942
HELENA VERAS MENEZES CAVALCANTE - DF077214
RECORRIDO: FERRARI E MAGALHAES - ADVOGADOS
OUTRO NOME: FERRARI MAGALHÃES E FERRAZ ADVOGADOS
RECORRIDO: JULIANA APARECIDA JACETTE - ADVOGADOS
OUTRO NOME: LUIZ HENRIQUE DALMASO ADVOGADOS
ADVOGADOS: OTHON DE AZEVEDO LOPES - DF012837
LEANDRO OLIVEIRA GOBBO - DF030851
TÚLIO GONÇALVES DE ARAÚJO - DF034420
ANA CAROLINA CASABONA PAPATERRA LIMONGI - SP297050
TATIANA SOMMERLATTE PINHEIRO MENDES - DF041456
LUCIANA MUSSATO - SP246738
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EREsp 1840754/SP (2019/0292266-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: IBG INDÚSTRIA BRASILEIRA DE GASES LTDA
ADVOGADOS: JOAO PAULO GOMES ALMEIDA - DF037155
MARCELO MONTALVAO MACHADO - DF034391
ORLANDO MAGALHÃES MAIA NETO - DF046096
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319
DESYREE TAVARES RAMOS - DF062942
HELENA VERAS MENEZES CAVALCANTE - DF077214
EMBARGADO: FERRARI E MAGALHAES - ADVOGADOS
OUTRO NOME: FERRARI MAGALHÃES E FERRAZ ADVOGADOS
EMBARGADO: JULIANA APARECIDA JACETTE - ADVOGADOS
OUTRO NOME: LUIZ HENRIQUE DALMASO ADVOGADOS
ADVOGADOS: OTHON DE AZEVEDO LOPES - DF012837
LEANDRO OLIVEIRA GOBBO - DF030851
TÚLIO GONÇALVES DE ARAÚJO - DF034420
ANA CAROLINA CASABONA PAPATERRA LIMONGI - SP297050
TATIANA SOMMERLATTE PINHEIRO MENDES - DF041456
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/06/2025.
12/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/06/2025, 15:00
Distribuição (competência exclusiva)
11/06/2025, 14:15
Documento (Certidão)
11/06/2025, 14:13
Remessa (outros motivos)
11/06/2025, 10:31
Petição (Recurso extraordinário)
10/06/2025, 17:26
Protocolo de Petição
10/06/2025, 16:29
Publicação
20/05/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EREsp 1840754/SP (2019/0292266-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: IBG INDÚSTRIA BRASILEIRA DE GASES LTDA
ADVOGADOS: JOAO PAULO GOMES ALMEIDA - DF037155
MARCELO MONTALVAO MACHADO - DF034391
ORLANDO MAGALHÃES MAIA NETO - DF046096
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319
DESYREE TAVARES RAMOS - DF062942
HELENA VERAS MENEZES CAVALCANTE - DF077214
EMBARGADO: FERRARI E MAGALHAES - ADVOGADOS
OUTRO NOME: FERRARI MAGALHÃES E FERRAZ ADVOGADOS
EMBARGADO: JULIANA APARECIDA JACETTE - ADVOGADOS
OUTRO NOME: LUIZ HENRIQUE DALMASO ADVOGADOS
ADVOGADOS: OTHON DE AZEVEDO LOPES - DF012837
LEANDRO OLIVEIRA GOBBO - DF030851
LUCIANA MUSSATO - SP246738
TÚLIO GONÇALVES DE ARAÚJO - DF034420
ANA CAROLINA CASABONA PAPATERRA LIMONGI - SP297050
TATIANA SOMMERLATTE PINHEIRO MENDES - DF041456
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
19/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 20:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
30/04/2025, 16:01
Expedição de documento (Mandado)
28/04/2025, 12:36
Publicação
28/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EREsp 1840754/SP (2019/0292266-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: IBG INDÚSTRIA BRASILEIRA DE GASES LTDA
ADVOGADOS: JOAO PAULO GOMES ALMEIDA - DF037155
MARCELO MONTALVAO MACHADO - DF034391
ORLANDO MAGALHÃES MAIA NETO - DF046096
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319
DESYREE TAVARES RAMOS - DF062942
HELENA VERAS MENEZES CAVALCANTE - DF077214
EMBARGADO: FERRARI E MAGALHAES - ADVOGADOS
OUTRO NOME: FERRARI MAGALHÃES E FERRAZ ADVOGADOS
EMBARGADO: JULIANA APARECIDA JACETTE - ADVOGADOS
OUTRO NOME: LUIZ HENRIQUE DALMASO ADVOGADOS
ADVOGADOS: OTHON DE AZEVEDO LOPES - DF012837
LEANDRO OLIVEIRA GOBBO - DF030851
LUCIANA MUSSATO - SP246738
TÚLIO GONÇALVES DE ARAÚJO - DF034420
ANA CAROLINA CASABONA PAPATERRA LIMONGI - SP297050
TATIANA SOMMERLATTE PINHEIRO MENDES - DF041456
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 08/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/04/2025, 14:58
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 19:45
Petição (Impugnação)
21/03/2025, 19:21
Protocolo de Petição
21/03/2025, 19:07
Publicação
14/03/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EREsp 1840754/SP (2019/0292266-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: IBG INDÚSTRIA BRASILEIRA DE GASES LTDA
ADVOGADOS: JOAO PAULO GOMES ALMEIDA - DF037155
MARCELO MONTALVAO MACHADO - DF034391
ORLANDO MAGALHÃES MAIA NETO - DF046096
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319
DESYREE TAVARES RAMOS - DF062942
HELENA VERAS MENEZES CAVALCANTE - DF077214
EMBARGADO: FERRARI E MAGALHAES - ADVOGADOS
OUTRO NOME: FERRARI MAGALHÃES E FERRAZ ADVOGADOS
EMBARGADO: JULIANA APARECIDA JACETTE - ADVOGADOS
OUTRO NOME: LUIZ HENRIQUE DALMASO ADVOGADOS
ADVOGADOS: OTHON DE AZEVEDO LOPES - DF012837
LEANDRO OLIVEIRA GOBBO - DF030851
LUCIANA MUSSATO - SP246738
TÚLIO GONÇALVES DE ARAÚJO - DF034420
ANA CAROLINA CASABONA PAPATERRA LIMONGI - SP297050
TATIANA SOMMERLATTE PINHEIRO MENDES - DF041456
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
13/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/03/2025, 16:45
Petição (Embargos de declaração)
12/03/2025, 16:21
Protocolo de Petição
12/03/2025, 16:05
Publicação
05/03/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 1840754/SP (2019/0292266-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: IBG INDÚSTRIA BRASILEIRA DE GASES LTDA
ADVOGADOS: JOAO PAULO GOMES ALMEIDA - DF037155
MARCELO MONTALVAO MACHADO - DF034391
ORLANDO MAGALHÃES MAIA NETO - DF046096
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319
DESYREE TAVARES RAMOS - DF062942
HELENA VERAS MENEZES CAVALCANTE - DF077214
AGRAVADO: FERRARI E MAGALHAES - ADVOGADOS
OUTRO NOME: FERRARI MAGALHÃES E FERRAZ ADVOGADOS
AGRAVADO: JULIANA APARECIDA JACETTE - ADVOGADOS
OUTRO NOME: LUIZ HENRIQUE DALMASO ADVOGADOS
ADVOGADOS: OTHON DE AZEVEDO LOPES - DF012837
LEANDRO OLIVEIRA GOBBO - DF030851
LUCIANA MUSSATO - SP246738
TÚLIO GONÇALVES DE ARAÚJO - DF034420
ANA CAROLINA CASABONA PAPATERRA LIMONGI - SP297050
TATIANA SOMMERLATTE PINHEIRO MENDES - DF041456
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista antecipado do Sr. Ministro Raul Araújo acompanhando a Relatora para negar provimento ao agravo interno, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
28/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2025, 17:40
Recebimento
27/02/2025, 16:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 1840754/SP (2019/0292266-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: IBG INDÚSTRIA BRASILEIRA DE GASES LTDA
ADVOGADOS: JOAO PAULO GOMES ALMEIDA - DF037155
MARCELO MONTALVAO MACHADO - DF034391
ORLANDO MAGALHÃES MAIA NETO - DF046096
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319
DESYREE TAVARES RAMOS - DF062942
HELENA VERAS MENEZES CAVALCANTE - DF077214
AGRAVADO: FERRARI E MAGALHAES - ADVOGADOS
OUTRO NOME: FERRARI MAGALHÃES E FERRAZ ADVOGADOS
AGRAVADO: JULIANA APARECIDA JACETTE - ADVOGADOS
OUTRO NOME: LUIZ HENRIQUE DALMASO ADVOGADOS
ADVOGADOS: OTHON DE AZEVEDO LOPES - DF012837
LEANDRO OLIVEIRA GOBBO - DF030851
LUCIANA MUSSATO - SP246738
TÚLIO GONÇALVES DE ARAÚJO - DF034420
ANA CAROLINA CASABONA PAPATERRA LIMONGI - SP297050
TATIANA SOMMERLATTE PINHEIRO MENDES - DF041456
Ata de Julgamento da sessão da SEGUNDA SEÇÃO, Ordinária, do dia 13/11/2024 - Resultado de julgamento: Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista antecipado do Sr. Ministro Raul Araújo acompanhando a Relatora para negar provimento ao agravo interno, a Segunda Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
13/12/2024, 00:00
Não-Provimento
13/11/2024, 16:42
Mandado (entregue ao destinatário)
11/11/2024, 22:05
Expedição de documento (Mandado)
05/11/2024, 09:06
Publicação
05/11/2024, 05:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2024, 18:25
Inclusão em pauta
04/11/2024, 16:28
Adiamento do julgamento (art. 935 do CPC)
09/10/2024, 12:00
Documento (Certidão)
09/10/2024, 11:54
Mandado (entregue ao destinatário)
03/10/2024, 16:44
Publicação
01/10/2024, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2024, 19:42
Inclusão em pauta
30/09/2024, 17:02
Conclusão (para julgamento)
13/06/2024, 15:09
Recebimento
13/06/2024, 14:25
Pedido de Vista
12/06/2024, 17:18
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
11/06/2024, 16:06
Protocolo de Petição
11/06/2024, 15:34
Mandado (entregue ao destinatário)
07/06/2024, 21:34
Publicação
04/06/2024, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2024, 18:25
Inclusão em pauta
03/06/2024, 17:00
Retirada
29/04/2024, 20:43
Documento (Certidão)
21/04/2024, 23:28
Mandado (entregue ao destinatário)
19/04/2024, 14:55
Expedição de documento (Mandado)
16/04/2024, 14:17
Publicação
16/04/2024, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2024, 18:29
Inclusão em pauta
15/04/2024, 16:32
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
21/03/2024, 18:11
Protocolo de Petição
21/03/2024, 17:37
Retirada
04/03/2024, 17:26
Publicação
19/02/2024, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2024, 18:33
Inclusão em pauta
16/02/2024, 15:47
Conclusão (para decisão)
14/12/2023, 16:00
Petição (Impugnação)
13/12/2023, 19:41
Protocolo de Petição
13/12/2023, 19:33
Publicação
21/11/2023, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2023, 18:25
Ato ordinatório
20/11/2023, 12:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/11/2023, 19:16
Protocolo de Petição
17/11/2023, 19:13
Publicação
27/10/2023, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2023, 18:47
Ato ordinatório
26/10/2023, 18:10
Não Conhecimento de recurso
26/10/2023, 18:10
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
20/10/2023, 16:26
Protocolo de Petição
20/10/2023, 16:19
Conclusão (para julgamento)
10/10/2023, 19:08
Documento (Certidão)
10/10/2023, 19:07
Cancelamento de Distribuição
10/10/2023, 19:06
Recebimento
10/10/2023, 18:46
Remessa (outros motivos)
10/10/2023, 18:40
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 11:41
Protocolo de Petição
10/10/2023, 11:23
Publicação
10/10/2023, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2023, 18:36
Mero expediente
09/10/2023, 15:29
Petição (Contestação)
05/10/2023, 07:01
Protocolo de Petição
04/10/2023, 22:42
Petição (Tutela Cautelar Incidental)
03/10/2023, 19:46
Protocolo de Petição
03/10/2023, 19:39
Conclusão (para decisão)
16/08/2023, 17:33
Petição (Contra-razões)
04/07/2023, 09:16
Petição (Contra-razões)
04/07/2023, 09:16
Protocolo de Petição
04/07/2023, 09:11
Protocolo de Petição
04/07/2023, 09:11
Publicação
13/06/2023, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2023, 18:57
Ato ordinatório
12/06/2023, 09:01
Ato ordinatório
12/06/2023, 08:45
Distribuição (competência exclusiva)
12/06/2023, 08:15
Documento (Certidão)
12/06/2023, 08:10
Remessa (outros motivos)
10/06/2023, 12:26
Petição (Recurso extraordinário)
09/06/2023, 14:26
Protocolo de Petição
09/06/2023, 14:23
Publicação
18/05/2023, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2023, 19:13
Ato ordinatório
17/05/2023, 11:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/05/2023, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
08/05/2023, 14:11
Publicação
28/04/2023, 05:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2023, 18:54
Inclusão em pauta
27/04/2023, 16:42
Conclusão (para decisão)
10/04/2023, 14:00
Petição (Impugnação)
04/04/2023, 18:16
Protocolo de Petição
04/04/2023, 18:14
Publicação
28/03/2023, 05:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2023, 19:01
Ato ordinatório
27/03/2023, 18:00
Petição (Embargos de declaração)
27/03/2023, 17:41
Protocolo de Petição
27/03/2023, 17:37
Publicação
20/03/2023, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2023, 18:48
Ato ordinatório
16/03/2023, 18:30
Recebimento
13/03/2023, 13:10
Não-Provimento
08/03/2023, 23:59
Petição (Memoriais)
01/03/2023, 20:46
Protocolo de Petição
01/03/2023, 20:38
Mandado (entregue ao destinatário)
27/02/2023, 13:28
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 12:01
Protocolo de Petição
23/02/2023, 11:52
Publicação
17/02/2023, 05:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2023, 20:14
Inclusão em pauta
16/02/2023, 16:45
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 07:51
Protocolo de Petição
01/09/2022, 07:38
Conclusão (para decisão)
30/08/2022, 16:45
Petição (Impugnação)
30/08/2022, 07:41
Protocolo de Petição
30/08/2022, 07:36
Publicação
10/08/2022, 05:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2022, 19:28
Ato ordinatório
08/08/2022, 19:01
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/08/2022, 18:41
Protocolo de Petição
08/08/2022, 18:37
Petição (Recurso extraordinário)
08/08/2022, 18:21
Protocolo de Petição
08/08/2022, 18:18
Publicação
12/07/2022, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2022, 21:02
Ato ordinatório
11/07/2022, 09:10
Liminar
11/07/2022, 09:10
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 07:41
Protocolo de Petição
07/07/2022, 07:27
Conclusão (para decisão)
05/07/2022, 11:28
Distribuição (sorteio)
05/07/2022, 10:15
Recebimento
05/07/2022, 05:57
Remessa (outros motivos)
01/07/2022, 15:05
Mudança de Classe Processual
01/07/2022, 14:27
Remessa (outros motivos)
30/06/2022, 15:06
Petição (Embargos de divergência)
29/06/2022, 19:31
Protocolo de Petição
29/06/2022, 19:28
Publicação
21/06/2022, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2022, 20:09
Ato ordinatório
17/06/2022, 18:50
Ato ordinatório
17/06/2022, 18:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/06/2022, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
01/06/2022, 15:30
Mandado (entregue ao destinatário)
01/06/2022, 15:30
Publicação
30/05/2022, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2022, 18:50
Inclusão em pauta
27/05/2022, 15:48
Inclusão em pauta
27/05/2022, 15:48
Conclusão (para decisão)
25/05/2022, 12:00
Petição (Impugnação)
24/05/2022, 22:06
Protocolo de Petição
24/05/2022, 22:02
Petição (Impugnação)
23/05/2022, 21:21
Protocolo de Petição
23/05/2022, 21:16
Publicação
17/05/2022, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2022, 18:17
Ato ordinatório
16/05/2022, 17:31
Ato ordinatório
16/05/2022, 17:31
Petição (Embargos de declaração)
13/05/2022, 17:32
Protocolo de Petição
13/05/2022, 17:29
Protocolo de Petição
13/05/2022, 17:29
Publicação
06/05/2022, 05:20
Publicação
06/05/2022, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2022, 18:38
Ato ordinatório
05/05/2022, 14:50
Ato ordinatório
05/05/2022, 14:50
Ato ordinatório
05/05/2022, 13:50
Recebimento
05/05/2022, 13:22
Não-Provimento
03/05/2022, 16:28
Mandado (entregue ao destinatário)
26/04/2022, 17:51
Mandado (entregue ao destinatário)
26/04/2022, 17:51
Mandado (entregue ao destinatário)
26/04/2022, 17:51
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
26/04/2022, 12:16
Protocolo de Petição
26/04/2022, 12:09
Publicação
25/04/2022, 05:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2022, 18:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2022, 18:53
Inclusão em pauta
22/04/2022, 16:10
Retirada de pauta
10/02/2022, 19:19
Retirada de pauta
10/02/2022, 19:19
Retirada de pauta
10/02/2022, 19:19
Conclusão (para julgamento)
10/02/2022, 18:15
Petição (Memoriais)
09/02/2022, 14:16
Protocolo de Petição
09/02/2022, 13:55
Mandado (entregue ao destinatário)
08/02/2022, 20:02
Mandado (entregue ao destinatário)
08/02/2022, 20:02
Mandado (entregue ao destinatário)
08/02/2022, 20:02
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 19:11
Protocolo de Petição
07/02/2022, 18:53
Publicação
07/02/2022, 05:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2022, 19:12
Inclusão em pauta
04/02/2022, 15:43
Inclusão em pauta
04/02/2022, 15:43
Conclusão (para decisão)
15/12/2021, 18:30
Petição (Impugnação)
14/12/2021, 21:26
Protocolo de Petição
14/12/2021, 21:25
Petição (Impugnação)
13/12/2021, 22:36
Protocolo de Petição
13/12/2021, 22:33
Publicação
24/11/2021, 05:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2021, 18:23
Ato ordinatório
23/11/2021, 16:00
Publicação
22/11/2021, 05:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2021, 19:59
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/11/2021, 19:56
Protocolo de Petição
19/11/2021, 19:51
Ato ordinatório
18/11/2021, 19:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/11/2021, 19:01
Protocolo de Petição
18/11/2021, 18:56
Publicação
28/10/2021, 05:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2021, 21:07
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/10/2021, 17:10
Conclusão (para decisão)
18/10/2021, 13:00
Petição (Impugnação)
14/10/2021, 18:31
Protocolo de Petição
14/10/2021, 18:30
Publicação
06/10/2021, 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2021, 20:04
Ato ordinatório
05/10/2021, 10:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/10/2021, 19:11
Protocolo de Petição
04/10/2021, 18:56
Conclusão (para decisão)
02/10/2021, 19:30
Petição (Impugnação)
30/09/2021, 20:21
Protocolo de Petição
30/09/2021, 20:17
Publicação
23/09/2021, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2021, 18:48
Ato ordinatório
22/09/2021, 14:00
Petição (Embargos de declaração)
21/09/2021, 17:11
Protocolo de Petição
21/09/2021, 17:10
Publicação
14/09/2021, 05:20
Publicação
14/09/2021, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2021, 19:21
Não Conhecimento de recurso
10/09/2021, 18:50
Conclusão (para decisão)
28/04/2020, 15:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)