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Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Costa Pires Construçoes Ltda -
Recorrido: Altino Flavio Teixeira Pinto -
Recorrido: Construmar Construtora e Incorporadora Ltda -
Recorrido: Alfredo Francisco de Moraes -
Recorrido: Dailton Francisco de Moraes -
Recorrido: Dalvo de Freitas Silva -
Recorrido: Denise de Cassia Zilio Antunes -
Recorrido: Euripedes Marra Queiroga (Espólio) -
Recorrido: Jacelina Lucia Pimentel de Moraes -
Recorrido: Jorge Alberto dos Santos Silva -
Recorrido: Jose Carlos Nurchis -
Recorrido: Jose Marcelo Braga Nascimento -
Recorrido: Manoel dos Santos Mesquita -
Recorrido: Margareth Perico Peres (Assistência Judiciária) -
Recorrido: Maria Lucia Azevedo Moraes -
Recorrido: Rubens Frederico -
Recorrido: Waldemiro Jorge Galvao de Mendonça -
Recorrido: Walter Previtalli Filho - Nesta data, o Mandado de Levantamento Eletrônico expedido pelo Portal de Custas, referente a 04 cotas do depósito prévio (Dailton Francisco de Moraes e outros), foi assinado. Aguarde-se em Cartório por 30 (trinta) dias. Nada mais sendo requerido, arquive-.Se - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken (Pres. Seção de D. Privado) - Advs: Candido da Silva Dinamarco (OAB: 102090/SP) - Pedro da Silva Dinamarco (OAB: 126256/SP) - Denise de Cassia Zilio (OAB: 90949/SP) - José Marcelo Braga Nascimento (OAB: 29120/SP) - Andre Eduardo Maia Loureiro (OAB: 93724/SP) - Jose Marcelo Braga Nascimento (OAB: 20120/SP) - Victor Folchi de Amorim (OAB: 248803/SP) - Alexandra Rodrigues Bonito (OAB: 157172/SP) - 4º andar
Nº 0289103-25.2009.8.26.0000 (994.09.289103-6) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Guarujá -26/06/2026, 00:00
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Recorrente: Costa Pires Construçoes Ltda -
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Recorrido: Construmar Construtora e Incorporadora Ltda -
Recorrido: Alfredo Francisco de Moraes -
Recorrido: Dailton Francisco de Moraes -
Recorrido: Dalvo de Freitas Silva -
Recorrido: Denise de Cassia Zilio Antunes -
Recorrido: Euripedes Marra Queiroga (Espólio) -
Recorrido: Jacelina Lucia Pimentel de Moraes -
Recorrido: Jorge Alberto dos Santos Silva -
Recorrido: Jose Carlos Nurchis -
Recorrido: Jose Marcelo Braga Nascimento -
Recorrido: Manoel dos Santos Mesquita -
Recorrido: Margareth Perico Peres (Assistência Judiciária) -
Recorrido: Maria Lucia Azevedo Moraes -
Recorrido: Rubens Frederico -
Recorrido: Waldemiro Jorge Galvao de Mendonça -
Recorrido: Walter Previtalli Filho - roceda a Serventia à expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, pelo Portal de Custas, referente ao depósito prévio proporcional a 04 cotas (relativas a 04 réus - Dailton Francisco de Moraes e outros), conforme despacho de fls. 2935/2939, item 2, alínea "c", nos termos do formulário MLE de fl. 2973, em nome e em conta bancária do Dr. André Eduardo Maia Loureiro. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken (Pres. Seção de D. Privado) - Advs: Candido da Silva Dinamarco (OAB: 102090/SP) - Pedro da Silva Dinamarco (OAB: 126256/SP) - Denise de Cassia Zilio (OAB: 90949/SP) - José Marcelo Braga Nascimento (OAB: 29120/SP) - Andre Eduardo Maia Loureiro (OAB: 93724/SP) - Jose Marcelo Braga Nascimento (OAB: 20120/SP) - Victor Folchi de Amorim (OAB: 248803/SP) - Alexandra Rodrigues Bonito (OAB: 157172/SP) - 4º andar
Nº 0289103-25.2009.8.26.0000 (994.09.289103-6) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Guarujá -12/06/2026, 00:00
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Recorrente: Costa Pires Construçoes Ltda -
Recorrido: Altino Flavio Teixeira Pinto -
Recorrido: Construmar Construtora e Incorporadora Ltda -
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Recorrido: Jorge Alberto dos Santos Silva -
Recorrido: Jose Carlos Nurchis -
Recorrido: Jose Marcelo Braga Nascimento -
Recorrido: Manoel dos Santos Mesquita -
Recorrido: Margareth Perico Peres (Assistência Judiciária) -
Recorrido: Maria Lucia Azevedo Moraes -
Recorrido: Rubens Frederico -
Recorrido: Waldemiro Jorge Galvao de Mendonça -
Recorrido: Walter Previtalli Filho - Diante do pagamento das custas finais às fls. 2966/2967, arquive-se. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken (Pres. Seção de D. Privado) - Advs: Candido da Silva Dinamarco (OAB: 102090/SP) - Pedro da Silva Dinamarco (OAB: 126256/SP) - Denise de Cassia Zilio (OAB: 90949/SP) - José Marcelo Braga Nascimento (OAB: 29120/SP) - Andre Eduardo Maia Loureiro (OAB: 93724/SP) - Jose Marcelo Braga Nascimento (OAB: 20120/SP) - Victor Folchi de Amorim (OAB: 248803/SP) - Alexandra Rodrigues Bonito (OAB: 157172/SP) - 4º andar
Nº 0289103-25.2009.8.26.0000 (994.09.289103-6) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Guarujá -10/04/2026, 00:00
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Recorrido: Waldemiro Jorge Galvao de Mendonça -
Recorrido: Walter Previtalli Filho - Nesta data, foram assinados os seguintes Mandados de Levantamento Eletrônicos expedidos pelo Portal de Custas. R$ 65.848,31, referente a 10 cotas do depósito prévio, em favor do escritório Braga Nascimento e Zilio Advogados, representado pela Dra. Denise de Cássia Zilio, tendo em vista que representou 10 réus no processo. R$ 6.584,83, referente a 01 cota do depósito prévio, em favor da ré Margareth Perico Peres, representada pela advogada Dra. Alexandra Rodrigues Bonito. R$ 35.916,64, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais de Braga Nascimento e Zilio Advogados, representado pela Dra. Denise de Cássia Zilio. R$ 8.979,16, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais da Dra. Alexandra rodrigues Bonito. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken (Pres. Seção de D. Privado) - Advs: Candido da Silva Dinamarco (OAB: 102090/SP) - Pedro da Silva Dinamarco (OAB: 126256/SP) - Denise de Cassia Zilio (OAB: 90949/SP) - José Marcelo Braga Nascimento (OAB: 29120/SP) - Andre Eduardo Maia Loureiro (OAB: 93724/SP) - Jose Marcelo Braga Nascimento (OAB: 20120/SP) - Victor Folchi de Amorim (OAB: 248803/SP) - Alexandra Rodrigues Bonito (OAB: 157172/SP) - 4º andar
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Recorrente: Costa Pires Construçoes Ltda -
Recorrido: Altino Flavio Teixeira Pinto -
Recorrido: Construmar Construtora e Incorporadora Ltda -
Recorrido: Alfredo Francisco de Moraes -
Recorrido: Dailton Francisco de Moraes -
Recorrido: Dalvo de Freitas Silva -
Recorrido: Denise de Cassia Zilio Antunes -
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Recorrido: Jacelina Lucia Pimentel de Moraes -
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Recorrido: Walter Previtalli Filho - Pelo exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken (Pres. Seção de D. Privado) - Advs: Candido da Silva Dinamarco (OAB: 102090/SP) - Pedro da Silva Dinamarco (OAB: 126256/SP) - Denise de Cassia Zilio (OAB: 90949/SP) - José Marcelo Braga Nascimento (OAB: 29120/SP) - Andre Eduardo Maia Loureiro (OAB: 93724/SP) - Jose Marcelo Braga Nascimento (OAB: 20120/SP) - Victor Folchi de Amorim (OAB: 248803/SP) - Alexandra Rodrigues Bonito (OAB: 157172/SP) - 4º andar
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Recorrido: Altino Flavio Teixeira Pinto -
Recorrido: Construmar Construtora e Incorporadora Ltda -
Recorrido: Alfredo Francisco de Moraes -
Recorrido: Dailton Francisco de Moraes -
Recorrido: Dalvo de Freitas Silva -
Recorrido: Denise de Cassia Zilio Antunes -
Recorrido: Euripedes Marra Queiroga (Espólio) -
Recorrido: Jacelina Lucia Pimentel de Moraes -
Recorrido: Jorge Alberto dos Santos Silva -
Recorrido: Jose Carlos Nurchis -
Recorrido: Jose Marcelo Braga Nascimento -
Recorrido: Manoel dos Santos Mesquita -
Recorrido: Margareth Perico Peres (Assistência Judiciária) -
Recorrido: Maria Lucia Azevedo Moraes -
Recorrido: Rubens Frederico -
Recorrido: Waldemiro Jorge Galvao de Mendonça -
Recorrido: Walter Previtalli Filho - Diante da oposição de embargos de declaração por Costa Pires Construções Ltda (fls. 2941/2943), intimem-se os embargados para, querendo, manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken (Pres. Seção de D. Privado) - Advs: Candido da Silva Dinamarco (OAB: 102090/SP) - Pedro da Silva Dinamarco (OAB: 126256/SP) - Denise de Cassia Zilio (OAB: 90949/SP) - José Marcelo Braga Nascimento (OAB: 29120/SP) - Andre Eduardo Maia Loureiro (OAB: 93724/SP) - Jose Marcelo Braga Nascimento (OAB: 20120/SP) - Victor Folchi de Amorim (OAB: 248803/SP) - Alexandra Rodrigues Bonito (OAB: 157172/SP) - 4º andar
Nº 0289103-25.2009.8.26.0000 (994.09.289103-6) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Guarujá -06/03/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Costa Pires Construçoes Ltda -
Recorrido: Altino Flavio Teixeira Pinto -
Recorrido: Construmar Construtora e Incorporadora Ltda -
Recorrido: Alfredo Francisco de Moraes -
Recorrido: Dailton Francisco de Moraes -
Recorrido: Dalvo de Freitas Silva -
Recorrido: Denise de Cassia Zilio Antunes -
Recorrido: Euripedes Marra Queiroga (Espólio) -
Recorrido: Jacelina Lucia Pimentel de Moraes -
Recorrido: Jorge Alberto dos Santos Silva -
Recorrido: Jose Carlos Nurchis -
Recorrido: Jose Marcelo Braga Nascimento -
Recorrido: Manoel dos Santos Mesquita -
Recorrido: Margareth Perico Peres (Assistência Judiciária) -
Recorrido: Maria Lucia Azevedo Moraes -
Recorrido: Rubens Frederico -
Recorrido: Waldemiro Jorge Galvao de Mendonça -
Recorrido: Walter Previtalli Filho - 1-) Fls. 2912/2913: Margareth Périco Peres aponta a existência de erro material na decisão proferida às fls. 2906/2909, uma vez que figuraram 18 réus no polo passivo, e não 17 como constou. Com razão a peticionária. Melhor analisando os autos, verifico a existência de erro material na decisão proferida às fls. 2906/2909 quanto ao rateio do depósito prévio, uma vez que litigaram no polo passivo 18 réus, e não 17 como mencionado. Assim, onde constou: Assim, havendo 17 réus, o valor deverá ser divido igualmente entre todos. Deverá constar: Assim, havendo 18 réus, o valor deverá ser divido igualmente entre todos. 2-) Quanto ao depósito prévio (art. 968, II, CPC): Fls. 2920/2923: O escritório Braga Nascimento e Zillo Advogados informa que representou 10 réus, de modo que levantará o depósito prévio proporcional a 10 cotas (R$ 65.848,31), com os devidos acréscimos legais. Juntou o formulário MLE de fls. 2922/2923. Fls. 2933/2934: A ré Margareth Perico Peres requer o levantamento do depósito prévio referente à sua cota parte, conforme o formulário MLE de fls. 2934. Assim, determino: a) Considerando que o escritório de advocacia Braga Nascimento e Zillo representou 10 réus, e que possui procurações com poderes expressos para receber e dar quitação (fls. 2009/2014), proceda a Serventia à expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, pelo Portal de Custas, referente ao depósito prévio proporcional a 10 cotas (relativas a 10 réus), conforme formulário MLE de fls. 2922/2923. b) Considerando que a Dra. Alexadra Rodrigues Bonito, que representou os interesses da corré Margareth Perico Peres, possui procuração com poderes expressos para receber e dar quitação (fls. 2886), proceda a Serventia à expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, pelo Portal de Custas, referente ao depósito prévio proporcional a 01 cota, conforme formulário MLE de fls. 2934. c) Quanto à cota parte dos corréus Dailton Francisco de Moraes e outros, estabeleço: Nos termos do Comunicado Conjunto nº 2047/2018, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, proceda o advogado Dr. André Eduardo Maia Loureiro OAB/SP nº 93.724 ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário De MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), com os dados bancários dos réus ou em nome do causídico, caso tenha procuração com poderes expressos para receber e dar quitação nos autos. Com a juntada do documento, proceda a Serventia à expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, pelo Portal de Custas, referente ao depósito prévio proporcional a 04 cotas (relativas a 04 réus), conforme formulário MLE. 3-) Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais: O acórdão proferido pelo 4º Grupo de Direito Privado julgou improcedente a ação rescisória ajuizada por Costa Pires Construções Ltda, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 10.000,00 para cada grupo de litisconsortes passivos (fls. 2178/2190), os quais foram majorados para R$ 12.000,000 pelo Superior Tribunal de Justiça. O Desembargador Salles Rossi, relator do acórdão, considerou existir 03 grupos de litisconsortes, conforme discriminado na inicial: 1º grupo: os réus Altino Flavio Teixeira Pinto, Dalvo de Freitas Silva, Espólio de Eurípedes Marra Queiroga, José Carlos Nurchis, Manuel dos Santos Mesquita, Rubens Frederico, Waldemiro Jorge, Walter Previtalli Filho - representado pelo escritório Braga Nascimento e Zilio Advogados Associados. 2º grupo: os corréus José Marcelo Braga Nascimento e Denise de Cássia Zilio - representado pelo escritório Braga Nascimento e Zilio Advogados Associados. 3º grupo: os corréus Alfredo Francisco de Moraes, Maria Lucia Azevedo Moraes, Dailton Francisco de Moraes e Jacelina Lucia Pimental de Moraes - representado pelo Dr. André Eduardo Maia Loureiro; Construmar Construtora, Jorge A. dos Santos Silva e Maria Luisa Jacob dos Santos Silva sem advogado constituído nos autos; Margareth Perico Peres - representada pela Dra. Alexandra Rodrigues Bonito. No caso, iniciado o cumprimento de sentença, a autora Costa Pires Construção Ltda efetuou o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais às fls. 2916, no valor de R$ 44.895,82, referente à verba honorária atualizada do 1º grupo (Braga Nascimento e Zilio Advogados Associados), do 2º grupo (Braga Nascimento e Zilio Advogados Associados) e metade do 3º grupo (pertencente apenas a Dra. Alexandra Rodrigues Bonito). Diante do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais acima mencionados, julgo extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, com a observação de que ficará pendente, unicamente, os honorários advocatícios sucumbenciais do Dr. André Eduardo Maia Loureiro (metade do valor fixado para o 3º grupo). Recolha a executada Costa Pires Construção Ltda as custas finais pela satisfação do crédito, em guia DARE-SP gerada pelo Portal de Custas (código da receita: 2306 - serviço - Satisfação da Execução - 230-6), no importe de 1% do valor executado atualizado, respeitado o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs. Não comprovado o recolhimento no prazo de 5 (cinco) dias, proceda a Secretaria ao necessário para a inscrição na dívida ativa. Quanto aos Mandados de Levantamento Eletrônicos dos respectivos honorários advocatícios sucumbenciais, defino: a-) Proceda a Serventia à expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, pelo Portal de Custas, em favor do escritório Braga Nascimento e Zilio Advogados Associados, no valor de R$ 35.916,64, referente à verba honorária de 02 grupos de litisconsortes, conforme formulário MLE de fls. 2927/2928. b-) Proceda a Serventia à expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, pelo Portal de Custas, em favor da Dra. Alexandra Rodrigues Bonito, no valor de R$ 8.979,16, referente à metade da verba honorária do 3º grupo de litisconsortes, conforme formulário MLE de fls. 2931. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken (Pres. Seção de D. Privado) - Advs: Candido da Silva Dinamarco (OAB: 102090/SP) - Pedro da Silva Dinamarco (OAB: 126256/SP) - Denise de Cassia Zilio (OAB: 90949/SP) - José Marcelo Braga Nascimento (OAB: 29120/SP) - Andre Eduardo Maia Loureiro (OAB: 93724/SP) - Jose Marcelo Braga Nascimento (OAB: 20120/SP) - Victor Folchi de Amorim (OAB: 248803/SP) - Alexandra Rodrigues Bonito (OAB: 157172/SP) - 4º andar
Nº 0289103-25.2009.8.26.0000 (994.09.289103-6) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Guarujá -
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Recorrido: Construmar Construtora e Incorporadora Ltda -
Recorrido: Alfredo Francisco de Moraes -
Recorrido: Dailton Francisco de Moraes -
Recorrido: Dalvo de Freitas Silva -
Recorrido: Denise de Cassia Zilio Antunes -
Recorrido: Euripedes Marra Queiroga (Espólio) -
Recorrido: Jacelina Lucia Pimentel de Moraes -
Recorrido: Jorge Alberto dos Santos Silva -
Recorrido: Jose Carlos Nurchis -
Recorrido: Jose Marcelo Braga Nascimento -
Recorrido: Manoel dos Santos Mesquita -
Recorrido: Margareth Perico Peres (Assistência Judiciária) -
Recorrido: Maria Lucia Azevedo Moraes -
Recorrido: Rubens Frederico -
Recorrido: Waldemiro Jorge Galvao de Mendonça -
Recorrido: Walter Previtalli Filho - O 4º Grupo de Direito Privado, por votação unânime, julgou improcedente a ação rescisória ajuizada por Costa Pires Construções Ltda. Custas e honorários pelo autor, estes últimos arbitrados por equidade em R$ 10.000,00 para cada grupo de litisconsórcios passivos (fls. 2178/2190). Contra esta decisão, Margareth Pércio Peres opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Contra esta decisão, Costa Pires Construções Ltda opôs embargos de declaração, rejeitados pela Turma Julgadora. Contra esta decisão, interpôs RESP, inadmitido. Contra esta decisão, interpôs Agravo em RESP, desprovido pelo STJ. Contra esta decisão, opôs embargos de declaração, rejeitados pelo STJ. Interpôs, então, agravo interno, improvido e embargos de declaração, novamente rejeitados. Insistiu, ainda, com a interposição de agravo regimental, embargos divergentes, agravo interno e embargos de declaração, todos desprovidos pelo STJ. Certificado o trânsito em julgado (fl. 2863), foram protocolados os seguintes peticionamentos: 1-) Fls. 2867/2870: O Dr. José Marcelo Braga Nascimento e a Dra. Denise de Cássia Zilio requerem o início do cumprimento de sentença quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais. Diante do pedido de fls. 2867/2870,
Nº 0289103-25.2009.8.26.0000 (994.09.289103-6) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Guarujá - intime-se o autor Costa Pires Construções Ltda, ora executado, na pessoa de seu advogado, para pagamento do valor apontado pelo exequente (R$ 28.282,12, em outubro/2025), em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. 2-) Fls. 2872/2874: Os réus pleiteiam o levantamento do depósito prévio (fls. 2103/2106), sob o argumento de que o valor deverá ser levantado por cada grupo de litisconsórcio passivo, ou seja, como são 03 grupos, o depósito deverá ser dividido em 03 partes iguais. Fls. 2878/2879: A corré Margareth Périco Peres requer o levantamento do depósito prévio no valor proporcional de R$ 19.754,51. Fls. 2882/2883: Os corréus Dailton Francisco Moraes e outros requerem o levantamento do depósito prévio na proporção de 1/3 do valor depositado. Nos termos do art. 974, parágrafo único, do CPC, considerando, por unanimidade, inadmissível ou improcedente o pedido da ação rescisória, o tribunal determinará a reversão, em favor do réu, da importância do depósito prévio. Deste modo, o valor do depósito prévio realizado às fls. 2103/2106 deverá ser rateado igualmente entre todos os réus, não havendo que se falar em divisão por grupo de litisconsórcio, tal como pretendem as partes. Primeiro porque o acórdão não determinou a divisão do valor do depósito prévio conforme o número de grupos de litisconsórcio; segundo porque a lei prevê a reversão, em favor do réu, da importância do depósito prévio, o que deve ser condizente a todos, sem distinção. Assim, havendo 17 réus, o valor deverá ser divido igualmente entre todos. Cumpre observar, ainda, que a reversão do depósito prévio em favor dos réus exige apenas a existência de julgamento colegiado e unânime, não importando o fato de inexistir contestação. Nesse sentido, o STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃORESCISÓRIA. DEPÓSITOPREVISTO NO ARTIGO 488, INCISO II, DO CPC. DESTINAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DEVOLUÇÃO PARA O AUTOR DEPOSITANTE. AGRAVO REGIMENTAL POSTERIORMENTE INTERPOSTO PELO AUTOR. JULGAMENTO UNÂNIME PELO ÓRGÃO COLEGIADO, NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 494 DO CPC. CONVERSÃO DODEPÓSITOEM FAVOR DA PARTE RÉ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INTEGRATIVOS.1. Na açãorescisória,a perda dodepósitoinicial em favor doréudepende de existência de julgamento colegiado unânime em seu desfavor, ante os expressos termos da lei e a orientação firmada pelo STF e o STJ, e não importando o fato de ter havidocontestação. (AgRg na AR 4082/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/06/2010, DJe 01/02/2011) 2. No caso, o autor interpôs agravo regimental em face da decisão monocrática que julgou extinto o processo sem julgamento de mérito, tendo o órgão colegiado negado provimento, de forma unânime, ao referido recurso. Assim, tendo ocorrido julgamento colegiado unânime, odepósito prévio,de fato, deve ser revertido à parte ré. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos integrativos à decisão embargada, para permitir o levantamento dodepósito préviopeloréuda açãorescisória. (EDcl no AgRg no AgRg na AR n. 4.083/TO, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/8/2014, DJe de 19/8/2014.) 3-) Fls. 2884/2885: A Dra. Jessamine Carvalho de Mello e a Dra. Alexandra Rodrigues Bonito buscam o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 12.000,00, atualizado em novembro/2025. Diante do pedido de fls. 2884/2885, 2867/2870, intime-se o autor Costa Pires Construções Ltda, ora executado, na pessoa de seu advogado, para pagamento do valor apontado pelo exequente (R$ 12.000,00, em novembro/2025), em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Candido da Silva Dinamarco (OAB: 102090/SP) - Pedro da Silva Dinamarco (OAB: 126256/SP) - Denise de Cassia Zilio (OAB: 90949/SP) - José Marcelo Braga Nascimento (OAB: 29120/SP) - Andre Eduardo Maia Loureiro (OAB: 93724/SP) - Jose Marcelo Braga Nascimento (OAB: 20120/SP) - Victor Folchi de Amorim (OAB: 248803/SP) - Alexandra Rodrigues Bonito (OAB: 157172/SP) - 4º andar
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Costa Pires Construçoes Ltda -
Recorrido: Altino Flavio Teixeira Pinto -
Recorrido: Construmar Construtora e Incorporadora Ltda -
Recorrido: Alfredo Francisco de Moraes -
Recorrido: Dailton Francisco de Moraes -
Recorrido: Dalvo de Freitas Silva -
Recorrido: Denise de Cassia Zilio Antunes -
Recorrido: Euripedes Marra Queiroga (Espólio) -
Recorrido: Jacelina Lucia Pimentel de Moraes -
Recorrido: Jorge Alberto dos Santos Silva -
Recorrido: Jose Carlos Nurchis -
Recorrido: Jose Marcelo Braga Nascimento -
Recorrido: Manoel dos Santos Mesquita -
Recorrido: Margareth Perico Peres (Assistência Judiciária) -
Recorrido: Maria Lucia Azevedo Moraes -
Recorrido: Rubens Frederico -
Recorrido: Waldemiro Jorge Galvao de Mendonça -
Recorrido: Walter Previtalli Filho - Ciência às partes quanto ao trânsito em julgado da presente Ação Rescisória. Aguarde-se manifestação em cartório por 15 (quinze) dias. No silêncio, arquive-se. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Candido da Silva Dinamarco (OAB: 102090/SP) - Pedro da Silva Dinamarco (OAB: 126256/SP) - Denise de Cassia Zilio (OAB: 90949/SP) - José Marcelo Braga Nascimento (OAB: 29120/SP) - Andre Eduardo Maia Loureiro (OAB: 93724/SP) - Jose Marcelo Braga Nascimento (OAB: 20120/SP) - Victor Folchi de Amorim (OAB: 248803/SP) - Alexandra Rodrigues Bonito (OAB: 157172/SP) - 4º andar
Nº 0289103-25.2009.8.26.0000 (994.09.289103-6) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Guarujá -23/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva10/09/2025, 15:33
Trânsito em julgado10/09/2025, 15:33
Petição (Petição (outras))21/08/2025, 17:11
Protocolo de Petição21/08/2025, 16:54
Publicação19/08/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/08/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EAREsp 2106142/SP (2022/0104017-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: COSTA PIRES CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADOS: CANDIDO DA SILVA DINAMARCO E OUTRO(S) - SP102090
ANDERSON MARTINS DA SILVA - SP234321
CÁSSIO HILDEBRAND PIRES DA CUNHA - DF025831
ANDERSON DE SOUZA AMARO - SP343489
ADRIANA MARY TANAKA - SP406293
RAFAELLA FERREIRA DE FARIA - SP448639
EMBARGADO: ALTINO FLAVIO TEIXEIRA PINTO
EMBARGADO: DALVO DE FREITAS SILVA
EMBARGADO: EURIPEDES MARRA QUEIROGA
EMBARGADO: JOSE CARLOS NURCHIS
EMBARGADO: MANUEL DOS SANTOS MESQUITA
EMBARGADO: RUBENS FREDERICO
EMBARGADO: WALDEMIRO JORGE GALVAO DE MENDONCA
EMBARGADO: WALTER PREVITALLI FILHO
ADVOGADOS: DENISE DE CASSIA ZILIO - SP090949
JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO - SP029120
EMBARGADO: ALFREDO FRANCISCO DE MORAES
EMBARGADO: MARIA LUCIA AZEVEDO MORAES
EMBARGADO: DAILTON FRANCISCO DE MORAES
EMBARGADO: JACELINA LUCIA PIMENTEL DE MORAES
ADVOGADOS: ANDRÉ EDUARDO MAIA LOUREIRO - SP093724
EDWILSON ALEXANDRE LOUREIRO - SP012403
INTERESSADO: MARGARETH PERICO PERES
ADVOGADO: ALEXANDRA RODRIGUES BONITO - SP157172
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.18/08/2025, 00:00
Ato ordinatório15/08/2025, 14:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração13/08/2025, 23:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Costa Pires Construçoes Ltda -
Recorrido: Altino Flavio Teixeira Pinto -
Recorrido: Construmar Construtora e Incorporadora Ltda -
Recorrido: Alfredo Francisco de Moraes -
Recorrido: Dailton Francisco de Moraes -
Recorrido: Dalvo de Freitas Silva -
Recorrido: Denise de Cassia Zilio Antunes -
Recorrido: Euripedes Marra Queiroga (Espólio) -
Recorrido: Jacelina Lucia Pimentel de Moraes -
Recorrido: Jorge Alberto dos Santos Silva -
Recorrido: Jose Carlos Nurchis -
Recorrido: Jose Marcelo Braga Nascimento -
Recorrido: Manoel dos Santos Mesquita -
Recorrido: Margareth Perico Peres (Assistência Judiciária) -
Recorrido: Maria Lucia Azevedo Moraes -
Recorrido: Rubens Frederico -
Recorrido: Waldemiro Jorge Galvao de Mendonça -
Recorrido: Walter Previtalli Filho - ATO ORDINATÓRIO: Diante da conversão dos autos físicos em digitais, em cumprimento à Portaria nº 10.479/2024 (DJe de 09 de Setembro de 2024), ficam intimadas as partes para manifestação se necessária a correção/complementação de peças nos autos digitais, no prazo de 10 (dez) dias. Na vigência do prazo, os autos físicos ficarão disponíveis para agendamento de atendimento presencial e posterior vista em balcão, no Complexo Judiciário do Ipiranga, na Rua dos Sorocabanos 608, sala 09. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de certificação, os autos físicos serão devolvidos para o local de carga originário, sendo vedado peticionamento em formato físico. Considera-se data da intimação deste ato o primeiro dia útil subsequente à publicação. São Paulo, 17 de julho de 2025 - Magistrado(a) - Advs: Candido da Silva Dinamarco (OAB: 102090/SP) - Pedro da Silva Dinamarco (OAB: 126256/SP) - Denise de Cassia Zilio (OAB: 90949/SP) - José Marcelo Braga Nascimento (OAB: 29120/SP) - Andre Eduardo Maia Loureiro (OAB: 93724/SP) - Jose Marcelo Braga Nascimento (OAB: 20120/SP) - Victor Folchi de Amorim (OAB: 248803/SP) - Alexandra Rodrigues Bonito (OAB: 157172/SP) - 4º andar
Nº 0289103-25.2009.8.26.0000 (994.09.289103-6) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Guarujá -18/07/2025, 00:00
Publicação18/06/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/06/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EAREsp 2106142/SP (2022/0104017-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: COSTA PIRES CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADOS: CANDIDO DA SILVA DINAMARCO E OUTRO(S) - SP102090
ANDERSON MARTINS DA SILVA - SP234321
CÁSSIO HILDEBRAND PIRES DA CUNHA - DF025831
ANDERSON DE SOUZA AMARO - SP343489
ADRIANA MARY TANAKA - SP406293
RAFAELLA FERREIRA DE FARIA - SP448639
EMBARGADO: ALTINO FLAVIO TEIXEIRA PINTO
EMBARGADO: DALVO DE FREITAS SILVA
EMBARGADO: EURIPEDES MARRA QUEIROGA
EMBARGADO: JOSE CARLOS NURCHIS
EMBARGADO: MANUEL DOS SANTOS MESQUITA
EMBARGADO: RUBENS FREDERICO
EMBARGADO: WALDEMIRO JORGE GALVAO DE MENDONCA
EMBARGADO: WALTER PREVITALLI FILHO
ADVOGADOS: DENISE DE CASSIA ZILIO - SP090949
JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO - SP029120
EMBARGADO: ALFREDO FRANCISCO DE MORAES
EMBARGADO: MARIA LUCIA AZEVEDO MORAES
EMBARGADO: DAILTON FRANCISCO DE MORAES
EMBARGADO: JACELINA LUCIA PIMENTEL DE MORAES
ADVOGADOS: ANDRÉ EDUARDO MAIA LOUREIRO - SP093724
EDWILSON ALEXANDRE LOUREIRO - SP012403
INTERESSADO: MARGARETH PERICO PERES
ADVOGADO: ALEXANDRA RODRIGUES BONITO - SP157172
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta16/06/2025, 14:46
Conclusão (para decisão)30/05/2025, 12:45
Documento (Certidão)30/05/2025, 12:30
Documento (Certidão)30/05/2025, 12:30
Documento (Certidão)30/05/2025, 12:30
Documento (Certidão)30/05/2025, 12:30
Petição (Impugnação)26/05/2025, 17:51
Protocolo de Petição26/05/2025, 17:39
Publicação22/05/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))21/05/2025, 14:21
Protocolo de Petição21/05/2025, 14:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/05/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/05/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EAREsp 2106142/SP (2022/0104017-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: COSTA PIRES CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADOS: CANDIDO DA SILVA DINAMARCO E OUTRO(S) - SP102090
ANDERSON MARTINS DA SILVA - SP234321
CÁSSIO HILDEBRAND PIRES DA CUNHA - DF025831
ANDERSON DE SOUZA AMARO - SP343489
ADRIANA MARY TANAKA - SP406293
RAFAELLA FERREIRA DE FARIA - SP448639
EMBARGADO: ALTINO FLAVIO TEIXEIRA PINTO
EMBARGADO: DALVO DE FREITAS SILVA
EMBARGADO: EURIPEDES MARRA QUEIROGA
EMBARGADO: JOSE CARLOS NURCHIS
EMBARGADO: MANUEL DOS SANTOS MESQUITA
EMBARGADO: RUBENS FREDERICO
EMBARGADO: WALDEMIRO JORGE GALVAO DE MENDONCA
EMBARGADO: WALTER PREVITALLI FILHO
ADVOGADOS: DENISE DE CASSIA ZILIO - SP090949
JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO - SP029120
EMBARGADO: ALFREDO FRANCISCO DE MORAES
EMBARGADO: MARIA LUCIA AZEVEDO MORAES
EMBARGADO: DAILTON FRANCISCO DE MORAES
EMBARGADO: JACELINA LUCIA PIMENTEL DE MORAES
ADVOGADOS: ANDRÉ EDUARDO MAIA LOUREIRO - SP093724
EDWILSON ALEXANDRE LOUREIRO - SP012403
INTERESSADO: MARGARETH PERICO PERES
ADVOGADO: ALEXANDRA RODRIGUES BONITO - SP157172
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório20/05/2025, 17:15
Petição (Embargos de declaração)20/05/2025, 16:51
Protocolo de Petição20/05/2025, 16:39
Publicação19/05/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/05/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2106142/SP (2022/0104017-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: COSTA PIRES CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADOS: CANDIDO DA SILVA DINAMARCO E OUTRO(S) - SP102090
ANDERSON MARTINS DA SILVA - SP234321
CÁSSIO HILDEBRAND PIRES DA CUNHA - DF025831
ANDERSON DE SOUZA AMARO - SP343489
ADRIANA MARY TANAKA - SP406293
RAFAELLA FERREIRA DE FARIA - SP448639
AGRAVADO: ALTINO FLAVIO TEIXEIRA PINTO
AGRAVADO: DALVO DE FREITAS SILVA
AGRAVADO: EURIPEDES MARRA QUEIROGA
AGRAVADO: JOSE CARLOS NURCHIS
AGRAVADO: MANUEL DOS SANTOS MESQUITA
AGRAVADO: RUBENS FREDERICO
AGRAVADO: WALDEMIRO JORGE GALVAO DE MENDONCA
AGRAVADO: WALTER PREVITALLI FILHO
ADVOGADOS: DENISE DE CASSIA ZILIO - SP090949
JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO - SP029120
AGRAVADO: ALFREDO FRANCISCO DE MORAES
AGRAVADO: MARIA LUCIA AZEVEDO MORAES
AGRAVADO: DAILTON FRANCISCO DE MORAES
AGRAVADO: JACELINA LUCIA PIMENTEL DE MORAES
ADVOGADOS: ANDRÉ EDUARDO MAIA LOUREIRO - SP093724
EDWILSON ALEXANDRE LOUREIRO - SP012403
INTERESSADO: MARGARETH PERICO PERES
ADVOGADO: ALEXANDRA RODRIGUES BONITO - SP157172
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório15/05/2025, 19:10
Não-Provimento14/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)30/04/2025, 16:02
Expedição de documento (Mandado)28/04/2025, 12:36
Publicação28/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/04/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2106142/SP (2022/0104017-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: COSTA PIRES CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADOS: CANDIDO DA SILVA DINAMARCO E OUTRO(S) - SP102090
ANDERSON MARTINS DA SILVA - SP234321
CÁSSIO HILDEBRAND PIRES DA CUNHA - DF025831
ANDERSON DE SOUZA AMARO - SP343489
ADRIANA MARY TANAKA - SP406293
RAFAELLA FERREIRA DE FARIA - SP448639
AGRAVADO: ALTINO FLAVIO TEIXEIRA PINTO
AGRAVADO: DALVO DE FREITAS SILVA
AGRAVADO: EURIPEDES MARRA QUEIROGA
AGRAVADO: JOSE CARLOS NURCHIS
AGRAVADO: MANUEL DOS SANTOS MESQUITA
AGRAVADO: RUBENS FREDERICO
AGRAVADO: WALDEMIRO JORGE GALVAO DE MENDONCA
AGRAVADO: WALTER PREVITALLI FILHO
ADVOGADOS: DENISE DE CASSIA ZILIO - SP090949
JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO - SP029120
AGRAVADO: ALFREDO FRANCISCO DE MORAES
AGRAVADO: MARIA LUCIA AZEVEDO MORAES
AGRAVADO: DAILTON FRANCISCO DE MORAES
AGRAVADO: JACELINA LUCIA PIMENTEL DE MORAES
ADVOGADOS: ANDRÉ EDUARDO MAIA LOUREIRO - SP093724
EDWILSON ALEXANDRE LOUREIRO - SP012403
INTERESSADO: MARGARETH PERICO PERES
ADVOGADO: ALEXANDRA RODRIGUES BONITO - SP157172
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 08/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).25/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta24/04/2025, 14:58
Petição (Petição (outras))06/03/2025, 16:21
Protocolo de Petição06/03/2025, 15:57
Conclusão (para decisão)24/02/2025, 12:30
Documento (Certidão)24/02/2025, 12:15
Documento (Certidão)24/02/2025, 12:15
Documento (Certidão)24/02/2025, 12:15
Documento (Certidão)24/02/2025, 12:15
Petição (Impugnação)04/02/2025, 16:56
Protocolo de Petição04/02/2025, 16:25
Publicação29/01/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/01/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2106142/SP (2022/0104017-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: COSTA PIRES CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADOS: CANDIDO DA SILVA DINAMARCO E OUTRO(S) - SP102090
ANDERSON MARTINS DA SILVA - SP234321
CÁSSIO HILDEBRAND PIRES DA CUNHA - DF025831
ANDERSON DE SOUZA AMARO - SP343489
ADRIANA MARY TANAKA - SP406293
RAFAELLA FERREIRA DE FARIA - SP448639
AGRAVADO: ALTINO FLAVIO TEIXEIRA PINTO
AGRAVADO: DALVO DE FREITAS SILVA
AGRAVADO: EURIPEDES MARRA QUEIROGA
AGRAVADO: JOSE CARLOS NURCHIS
AGRAVADO: MANUEL DOS SANTOS MESQUITA
AGRAVADO: RUBENS FREDERICO
AGRAVADO: WALDEMIRO JORGE GALVAO DE MENDONCA
AGRAVADO: WALTER PREVITALLI FILHO
ADVOGADOS: DENISE DE CASSIA ZILIO - SP090949
JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO - SP029120
AGRAVADO: ALFREDO FRANCISCO DE MORAES
AGRAVADO: MARIA LUCIA AZEVEDO MORAES
AGRAVADO: DAILTON FRANCISCO DE MORAES
AGRAVADO: JACELINA LUCIA PIMENTEL DE MORAES
ADVOGADOS: ANDRÉ EDUARDO MAIA LOUREIRO - SP093724
EDWILSON ALEXANDRE LOUREIRO - SP012403
INTERESSADO: MARGARETH PERICO PERES
ADVOGADO: ALEXANDRA RODRIGUES BONITO - SP157172
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).28/01/2025, 00:00
Ato ordinatório27/01/2025, 15:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))27/01/2025, 14:31
Protocolo de Petição27/01/2025, 14:19
Petição (Petição (outras))13/12/2024, 14:51
Protocolo de Petição13/12/2024, 14:34
Publicação11/12/2024, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/12/2024, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/12/2024, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2106142/SP (2022/0104017-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: COSTA PIRES CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADOS: CANDIDO DA SILVA DINAMARCO E OUTRO(S) - SP102090
ANDERSON MARTINS DA SILVA - SP234321
CÁSSIO HILDEBRAND PIRES DA CUNHA - DF025831
ANDERSON DE SOUZA AMARO - SP343489
ADRIANA MARY TANAKA - SP406293
RAFAELLA FERREIRA DE FARIA - SP448639
EMBARGADO: ALTINO FLAVIO TEIXEIRA PINTO
EMBARGADO: DALVO DE FREITAS SILVA
EMBARGADO: EURIPEDES MARRA QUEIROGA
EMBARGADO: JOSE CARLOS NURCHIS
EMBARGADO: MANUEL DOS SANTOS MESQUITA
EMBARGADO: RUBENS FREDERICO
EMBARGADO: WALDEMIRO JORGE GALVAO DE MENDONCA
EMBARGADO: WALTER PREVITALLI FILHO
ADVOGADOS: DENISE DE CASSIA ZILIO - SP090949
JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO - SP029120
EMBARGADO: ALFREDO FRANCISCO DE MORAES
EMBARGADO: MARIA LUCIA AZEVEDO MORAES
EMBARGADO: DAILTON FRANCISCO DE MORAES
EMBARGADO: JACELINA LUCIA PIMENTEL DE MORAES
ADVOGADOS: ANDRÉ EDUARDO MAIA LOUREIRO - SP093724
EDWILSON ALEXANDRE LOUREIRO - SP012403
INTERESSADO: MARGARETH PERICO PERES
ADVOGADO: ALEXANDRA RODRIGUES BONITO - SP157172
DECISÃO Cuida-se de embargos de divergência manejados por COSTA PIRES CONSTRUÇÕES LTDA. contra acórdão da eg. Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Martins, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPETIVIDADE. PROTOCOLO INTEGRADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido em razão da intempestividade de sua interposição. 2. Não obstante seja possível a interposição de recurso por meio de protocolo integrado, é indispensável que a parte comprove a existência de ato normativo do Tribunal estadual que admita esse procedimento, ausente nestes autos. Agravo interno improvido. Os embargos de declaração de fls. 2383/2396, foram rejeitados às fls. 2431/2434. Nas razões do presente apelo recursal indica-se, como dissídio, o seguinte julgado: AgRg no AG 1.378.427/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 16/8/2011. Argumenta, em resumo, acerca da tempestividade do recurso. Adiciona que "(...) o V. acórdão paradigma, da Col. Quarta Turma, reconheceu a possibilidade do uso do sistema de protocolo integrado mas afirmou que o documento comprobatório para aferição da tempestividade do recurso especial é o próprio carimbo de protocolo realizado na comarca de origem." Requer, assim, a reforma do julgado. (fls. 2440/2466) A impugnação está juntada às fls. 2478/2487 e o MPF ofertou parecer pelo não conhecimento da insurgência. (fls. 2499/2503) É o relatório. Decisão. A insurgência não merece prosperar. 1. Cumpre ressaltar que, nos termos do art. 266, caput, do RISTJ, os embargos de divergência têm como pressuposto de admissibilidade a existência de divergência entre Turmas diferentes, ou entre Turma e Seção, ou entre Turma e a Corte Especial, a qual deverá ser demonstrada nos moldes do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Na hipótese ora em apreço, o acórdão ora embargado proferido pela eg. Terceira Turma, por unanimidade de votos, expressou compreensão segundo a qual "Não obstante seja possível a interposição de recurso por meio de protocolo integrado, é indispensável que a parte comprove a existência de ato normativo do Tribunal estadual que admita esse procedimento, ausente nestes autos." A referida conclusão encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Casa, a teor dos seguintes julgados, já devidamente citados pelo v. acórdão embargado: AREsp n. 2.350.143/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, D Je de 20/9/2023; AgInt nos E Dcl no AR Esp n. 1.373.077/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, D Je de 9/3/2023. Dessa forma, aplica-se à presente hipótese o enunciado da Súmula 168/STJ, verbis: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." Ainda que assim não fosse, importa ressaltar que na esteira da jurisprudência desta Corte, "os embargos de divergência têm como escopo a uniformização interna da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual, para que sejam admitidos, é necessária a demonstração, dentre outros requisitos, da atualidade da divergência jurisprudencial entre os seus órgãos fracionários" (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.601.150/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 15/3/2023), o que não se revela porquanto o acórdão indicado como paradigma - AgRg no AG 1.378.427/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão - foi exarado no ano de 2011, portanto, há mais de 10 (dez) anos, de modo a corroborar a rejeição do presente apelo recursal. 2. Do exposto, com fundamento no art. 266-C, do RISTJ, nega-se provimento aos presentes embargos de divergência. Publique-se. Intimem-se.
Ato ordinatório09/12/2024, 18:30
Não-Provimento09/12/2024, 18:30
Conclusão (para decisão)29/11/2024, 13:30
Recebimento29/11/2024, 13:05
Petição (Parecer de Mérito (MP))29/11/2024, 12:51
Protocolo de Petição29/11/2024, 12:35
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)26/08/2024, 11:51
Protocolo de Petição26/08/2024, 11:31
Conclusão (para decisão)15/08/2024, 12:45
Documento (Certidão)15/08/2024, 12:30
Documento (Certidão)15/08/2024, 12:30
Documento (Certidão)15/08/2024, 12:30
Documento (Certidão)15/08/2024, 12:30
Petição (Impugnação)02/07/2024, 17:41
Protocolo de Petição02/07/2024, 17:24
Publicação24/06/2024, 05:09
Publicação24/06/2024, 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/06/2024, 18:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/06/2024, 18:55
Ato ordinatório20/06/2024, 19:15
Embargos de Divergência20/06/2024, 19:01
Conclusão (para decisão)17/06/2024, 09:17
Redistribuição17/06/2024, 08:30
Remessa (outros motivos)07/06/2024, 14:22
Mudança de Classe Processual07/06/2024, 12:12
Remessa (outros motivos)07/06/2024, 11:31
Petição (Embargos de divergência)07/06/2024, 09:56
Protocolo de Petição07/06/2024, 09:39
Publicação15/05/2024, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/05/2024, 18:08
Ato ordinatório14/05/2024, 16:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração13/05/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)29/04/2024, 20:54
Publicação25/04/2024, 05:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/04/2024, 18:43
Inclusão em pauta24/04/2024, 14:50
Conclusão (para decisão)17/04/2024, 12:31
Documento (Certidão)15/04/2024, 15:00
Documento (Certidão)15/04/2024, 15:00
Documento (Certidão)15/04/2024, 15:00
Documento (Certidão)15/04/2024, 15:00
Documento (Certidão)15/04/2024, 15:00
Documento (Certidão)15/04/2024, 15:00
Documento (Certidão)15/04/2024, 15:00
Documento (Certidão)15/04/2024, 15:00
Documento (Certidão)15/04/2024, 15:00
Documento (Certidão)15/04/2024, 15:00
Documento (Certidão)15/04/2024, 15:00
Documento (Certidão)15/04/2024, 15:00
Documento (Certidão)15/04/2024, 14:26
Documento (Certidão)15/04/2024, 14:26
Documento (Certidão)15/04/2024, 14:26
Documento (Certidão)15/04/2024, 14:26
Documento (Certidão)15/04/2024, 14:26
Documento (Certidão)15/04/2024, 14:26
Documento (Certidão)15/04/2024, 14:26
Documento (Certidão)15/04/2024, 14:25
Documento (Certidão)15/04/2024, 14:25
Documento (Certidão)15/04/2024, 14:25
Documento (Certidão)15/04/2024, 14:25
Documento (Certidão)15/04/2024, 14:25
Publicação04/04/2024, 07:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/04/2024, 19:35
Ato ordinatório03/04/2024, 15:00
Petição (Embargos de declaração)03/04/2024, 08:31
Protocolo de Petição02/04/2024, 17:03
Publicação20/03/2024, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/03/2024, 18:40
Ato ordinatório19/03/2024, 16:50
Não-Provimento18/03/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)06/03/2024, 18:13
Publicação01/03/2024, 05:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/02/2024, 19:06
Inclusão em pauta29/02/2024, 16:05
Conclusão (para decisão)21/09/2023, 14:15
Documento (Certidão)21/09/2023, 14:00
Documento (Certidão)21/09/2023, 14:00
Documento (Certidão)21/09/2023, 14:00
Documento (Certidão)21/09/2023, 14:00
Documento (Certidão)21/09/2023, 14:00
Documento (Certidão)21/09/2023, 14:00
Documento (Certidão)21/09/2023, 14:00
Documento (Certidão)21/09/2023, 14:00
Documento (Certidão)21/09/2023, 14:00
Documento (Certidão)21/09/2023, 14:00
Documento (Certidão)21/09/2023, 14:00
Documento (Certidão)21/09/2023, 14:00
Publicação29/08/2023, 05:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/08/2023, 19:07
Ato ordinatório28/08/2023, 12:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))28/08/2023, 11:46
Protocolo de Petição28/08/2023, 11:43
Publicação10/08/2023, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/08/2023, 19:07
Ato ordinatório09/08/2023, 12:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração09/08/2023, 12:50
Conclusão (para decisão)01/06/2023, 10:13
Redistribuição01/06/2023, 08:10
Recebimento31/05/2023, 17:49
Conclusão (para decisão)28/02/2023, 14:16
Documento (Certidão)28/02/2023, 14:00
Documento (Certidão)28/02/2023, 14:00
Documento (Certidão)28/02/2023, 14:00
Documento (Certidão)28/02/2023, 14:00
Documento (Certidão)28/02/2023, 14:00
Documento (Certidão)28/02/2023, 14:00
Documento (Certidão)28/02/2023, 14:00
Documento (Certidão)28/02/2023, 14:00
Documento (Certidão)28/02/2023, 14:00
Documento (Certidão)28/02/2023, 14:00
Documento (Certidão)28/02/2023, 14:00
Documento (Certidão)28/02/2023, 14:00
Publicação16/02/2023, 05:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/02/2023, 19:24
Ato ordinatório15/02/2023, 11:00
Petição (Embargos de declaração)15/02/2023, 10:41
Protocolo de Petição15/02/2023, 10:36
Publicação08/02/2023, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/02/2023, 18:35
Não-Provimento07/02/2023, 17:10
Conclusão (para decisão)26/07/2022, 14:21
Redistribuição (sorteio)26/07/2022, 14:00
Recebimento11/07/2022, 07:36
Remessa (outros motivos)11/07/2022, 07:24
Petição (Petição (outras))03/06/2022, 12:01
Protocolo de Petição03/06/2022, 11:50
Conclusão (para decisão)29/04/2022, 17:07
Distribuição (competência exclusiva)29/04/2022, 17:00
Mudança de Classe Processual18/04/2022, 17:28
Recebimento11/04/2022, 15:04