Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 2161453/CE (2022/0202702-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ELIÉSIO ROCHA ADRIANO
ADVOGADOS: JOÃO OLIVARDO MENDES - CE011504
ANA BEATRIZ ADRIANO - CE026100
AGRAVADO: PEDRO ROGÉRIO MORAIS
ADVOGADO: LINTOR JOSÉ LINHARES TORQUATO - CE015131
DECISÃO 1. Trata-se de agravo interno interposto em 16/1/2026, às 16h01, contra a decisão publicada no DJEN em 12/12/2025, que negou seguimento ao recurso extraordinário, assim ementada (fl. 548): RECURSO EXTRAORDINÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 188 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. Foram opostos embargos de declaração em 18/12/2025, alegando omissão do julgado, porquanto não teria sido apreciado o requerimento incidental de reconhecimento da decadência formulado na petição do recurso extraordinário, embora mencionado no relatório, permanecendo silêncio na parte decisória. Os aclaratórios foram acolhidos sem efeitos modificativos por decisão de 16/1/2026, às 16h37. A parte agravante alega que teria ocorrido decadência da pretensão deduzida na ação monitória, ao argumento de que os “vales” seriam de outubro de 1996 e o ajuizamento da demanda teria ocorrido em 24/6/2005, de modo que entre o fato negocial e o ajuizamento da ação monitória teria transcorrido mais de nove anos. Argumenta que a decadência seria matéria de ordem pública e, por isso, de exame obrigatório, sendo que a omissão no julgamento dos embargos de declaração, em que a questão teria sido suscitada incidentalmente pela primeira vez, deveria ser sanada por meio do presente agravo interno, inclusive para fins de prequestionamento fictício previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil. Requer o provimento do agravo para que seja declarada a decadência, extinto o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, II, do CPC, e fixados honorários advocatícios de sucumbência. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. 2. O agravo interno não reúne condições de admissibilidade. Na espécie, observa-se que, contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário (fls. 548-551), foram opostos embargos de declaração em 18/12/2025 (fls. 554-565) e agravo interno em 16/1/2026 (fls. 568-575). Os aclaratórios foram acolhidos para, sanando a omissão, adequar o dispositivo da decisão embargada, que passou a ter a seguinte redação (fl. 577): 3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, em relação à suscitada ofensa ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e, quanto à alegada ocorrência de decadência, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não o admito. É assente nesta Corte Superior que não é possível o conhecimento da petição sucessivamente apresentada contra a mesma decisão, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da já consolidada preclusão consumativa, porquanto a parte recorrente exauriu sua faculdade recursal com a interposição do primeiro recurso, o que torna inviável a análise da insurgência posteriormente manejada. Nesse contexto, revela-se inadmissível o agravo interno manejado com o mesmo propósito dos embargos de declaração anteriormente apresentados, qual seja, ver apreciada a alegada decadência da ação monitória. 3. Quanto ao argumento de que a decadência se trata de matéria de ordem pública a ser julgada de modo obrigatório, tem-se que o recurso especial não foi conhecido pelo colegiado desta Corte Superior, o que impede a análise das matérias de mérito, ainda que sejam de ordem pública. Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO E PARADIGMA. DISSÍDIO. INEXISTÊNCIA. RECURSO INADMISSÍVEL. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. COISA JULGADA. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O cabimento dos embargos de divergência pressupõe a existência de decisões diversas acerca da mesma questão jurídica, o que não ocorreu no caso concreto. 2. As questões suscitadas durante a tramitação do recurso podem ser apreciadas somente depois de ultrapassado o juízo de admissibilidade, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.670.779/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 11/6/2024, DJe de 19/6/2024.) Desse modo, forçoso reconhecer que, na atual fase processual de análise da viabilidade de recurso extraordinário, a jurisdição desta Corte de Justiça para apreciação de matérias de ordem pública encontra-se exaurida, devendo a parte interessada buscar eventuais pretensões pelos meios que venham a ser cabíveis. 4. Por fim, à míngua de insurgência contra a decisão integrativa de fls. 576-578 – impugnando a negativa e seguimento e inadmissão do recurso extraordinário –, impõe-se reconhecer a ocorrência do trânsito em julgado. 5. Ante o exposto, não conheço do agravo interno. Certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se ou arquivem-se os autos, conforme o caso, ficando dispensado o envio de eventuais novas manifestações à Vice-Presidência. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO