Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0730142-10.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONFEDERACAO NACIONAL DO TRANSPORTE
EXECUTADO: CORONARIO EDITORA GRAFICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença transitada em julgado. Na sentença da fase de conhecimento o pedido da autora foi acolhido e os ônus de sucumbência foram integralmente atribuídos à parte ré. O r. decisum sofreu tão somente as seguintes alterações na instância recursal: a) O v. acórdão determinou que a requerente deve restituir os livros à requerida e, caso não estejam disponíveis, a obrigação de fazer deverá ser convertida em obrigação de pagamento por simples cálculo aritmético, observando-se o valor cobrado pela impressão de cada exemplar (ID 244696738). b) Em sede de embargos de declaração, a exequente foi penalizada em 2% sobre o valor da causa pela interposição de embargos protelatórios (ID 239383922). c) No julgamento dos Embargos de Divergência do Agravo em Recurso Especial, houve a majoração dos honorários de sucumbência devidos pela ré para 12% do proveito econômico (atualizado) obtido pela autora (ID 239383955, pg. 152) Pedido de cumprimento de sentença ao ID 241137503. Impugnação da requerida ao ID 128534562, em que alega excesso de execução, sob os seguintes argumentos: a) Necessidade de retificar o termo inicial para a atualização dos honorários sucumbenciais sobre o proveito econômico, que devem ter correção desde a data da sua fixação na sentença, com juros de mora desde o trânsito em julgado. b) Corrigir o valor do “proveito econômico”. A impugnante alega que a exequente adquiriu 1.000 (mil) livros, que corresponderia a um proveito econômico R$ 127.450,00 (1.000 X R$ 127,50); todavia, manteve em sua posse 101 livros, motivo pelo qual o proveito econômico deve ser reduzido para R$ 114.577,55 (899 livros X R$ 127,45). c) Correção das custas iniciais e das despesas com honorários periciais a partir dos respectivos desembolsos. Ao final, requer a impugnante: 01 - A fixação do valor do débito em R$ 29.071,92, atualizado até 13/10/2025; 02 - A condenação da exequente em honorários sobre o excesso de execução de R$ 25.381,21; 03 – A compensação do débito exequendo com o crédito de 101 livros não devolvidos, no valor de R$ 31.698,07, já homologado em cumprimento provisório de sentença, bem como a compensação com a multa de 2% sobre o valor da causa, que recaiu sobre a exequente, em condenação por embargos de declaração protelatórios. 04 – Por fim, a impugnante questiona a alteração no valor da causa, inicialmente fixado em R$ 45.983,17, uma vez que houve concessão de liminar para suspender o protesto da duplicata n. 8797-2, no valor de R$ 81.680,62, o que acarretaria no valor da causa equivalente ao valor do contrato de R$ 127.450,00. A exequente apresentou resposta à impugnação (ID 256380477). Sustenta que a atualização dos honorários de sucumbência deve ser feita nos termos do contrato. Assim, o valor das duplicatas declaradas inexigíveis - n° 8797/1 (ID 46291438) e n° 8797-2 (ID 116192757) – deve ser corrigido da data dos respectivos vencimentos, com juros de mora a partir da citação, sendo essa a base de cálculo para os honorários de sucumbência, perfazendo um total de R$303.045,97, até 01/06/2025. Sobre esse valor deverá ser aplicado os honorários de 12%, majorados na instância recursal. Sobre a multa, a exequente alega que o relator especificou no acórdão a incidência de 2% sobre o valor da causa de R$45.983,17, que deve receber tão somente atualização monetária, não cabendo os juros de mora, incluídos na planilha da executada. Por fim, pede que seja indeferida a compensação, uma vez que as partes ainda discutem os respectivos débitos nos autos de número 0747506-19.2024.8.07.0001. Subsidiariamente, pede que a compensação seja calculada pela Contadoria Judicial. Esse é o relatório do necessário. DECIDO. Do pedido de modificação do valor da causa Por ser matéria de ordem pública, o juiz pode, de ofício, corrigir o valor da causa, quando esse não refletir o conteúdo patrimonial em disputa ou o proveito econômico buscado pela demandante. Todavia, essa correção só é possível até o momento da sentença, após o que incide a preclusão pro judicato, impedindo sua rediscussão. Dessa forma, o pedido de alteração do valor da causa deve ser rejeitado, uma vez que o proferimento da sentença de ID 163516680 estabilizou em definitivo valor de R$45.983,17. Da fixação do proveito econômico Reproduzo o dispositivo da sentença para fixação do proveito econômico e da base de cálculo dos honorários sucumbenciais: “Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a o pedido para, tornando definitivas as tutelas provisórias concedidas sob os IDs 46350762 e 116471767, declarar inexigível o débito referente às duplicatas n° 8797/1 (ID 46291438) e n° 8797-2 (ID 116192757), protestadas no 1º Ofício de Notas e Protesto de Títulos de Brasília (Cartório JK), determinando o cancelamento dos protestos. Determino a restituição à parte autora dos valores por ela depositados a título de caução, mais os acréscimos legais correspondentes, conforme comprovantes de IDs 46376817 e 116740997, devendo a requerente, para viabilizar a providência, indicar conta bancária para a qual a quantia deve ser transferida ou, se preferir, requestar a expedição de alvará de levantamento, após transitada em julgado esta sentença. Ante a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (soma dos valores das duas duplicatas apresentadas a protesto), consoante o art. 85, §2º, do CPC”. Extrai-se do dispositivo que o proveito econômico foi bem delimitado pela sentença transitada em julgado, correspondendo ao valor das duplicatas. Nesse sentido, deve ser afastado o argumento do réu para decotar do proveito econômico o valor dos 101 livros não devolvidos pela exequente, uma vez que o objeto do contrato não corresponde ao proveito econômico, além de que tal alteração infringiria a coisa julgada. Deve-se ter em vista que o acórdão de ID 239383906, ao determinar à vencedora/exequente a devolução dos livros, não alterou a definição do proveito econômico fixada na sentença (soma das duplicatas). A decisão proferida em grau de recurso cominou à autora obrigação de fazer como consectário lógico do pedido inicial e para elidir a ocorrência do seu enriquecimento ilícito. Por fim, a base de cálculo dos honorários poderia ser alterada após a sentença, caso o proveito econômico fosse ilíquido e tivesse que ser apurado em liquidação. No caso dos autos, todavia, o proveito econômico fixado na sentença teve valor líquido, qual seja, a soma das duas duplicatas levadas a protesto, ocorrendo o trânsito em julgado. Da atualização da base de cálculo dos honorários sucumbenciais A parte credora atualizou o valor das duplicatas com juros e correção monetária desde as datas dos respectivos vencimentos e sobre o resultado aplicou o percentual de 12%, a título de honorários sucumbenciais. Todavia, essa forma de calcular o valor do débito não merece prosperar. Isso porque a obrigação fixada na sentença não teve origem no inadimplemento do título de crédito. Sabe-se que, nos casos de inadimplemento de duplicata, os juros de mora e a correção monetária incidem a partir da data de vencimento do título, por se tratar de obrigação positiva, líquida e com vencimento certo. Nessa hipótese, a mora é ex re, ou seja, ocorre automaticamente no vencimento, nos termos do art. 397 do Código Civil. Mas a controvérsia solucionada nos autos tem natureza e exegese distinta. Com a declaração de nulidade das duplicatas, e o cancelamento dos respectivos protestos, remanesce para a ré obrigação negativa, consistente no dever de abster-se da cobrança ou do protesto das duplicatas n° 8797/1 (ID 46291438) e n° 8797-2 (ID 116192757) em face da requerente. Nesse caso, não se aplicam as normas de correção monetária da mora ex re. Tratando-se obrigação de não fazer inexiste vencimento pré-fixado, como no inadimplemento de duplicatas, sendo que o valor dos honorários só se torna líquido e exigível após a fixação judicial. Deve-se ter em vista que o proveito econômico (base de cálculo dos honorários) só foi definido com a prolação da sentença. Nessa hipótese, há unanimidade jurisprudencial no sentido de que o termo inicial da correção monetária é o arbitramento dos honorários, ou seja, a data da sentença, sendo os juros de mora contados a partir do trânsito em julgado. Dessa forma, acolho a impugnação da ré para que o percentual de 12% dos honorários de sucumbência incida sobre o valor nominal das duplicatas n° 8797/1 (ID 46291438) e n° 8797-2 (ID 116192757), corrigido monetariamente pelos índices adotados por este TJDFT, desde a data da sentença, em 28/06/2023, até 31/08/2024. A partir de 01/09/2025, considerando a nova redação dada ao art. 406 do Código Civil, a correção será pelo IPCA/IBGE. Sobre o valor dos honorários sucumbenciais deverão incidir também juros de mora desde a data do trânsito em julgado, em 28/06/2025, segundo taxa resultante da diferença entre a SELIC e o IPCA/IBGE de cada mês, ressalvando que, caso a diferença apresente valor negativo, a taxa de juros, no período, será igual a zero. Esclareço que o acolhimento da impugnação não acarreta a condenação da exequente em honorários em favor da impugnante, o que deve ser indeferido, por ausência de previsão legal. Das custas e despesas judiciais Pelo princípio da sucumbência, a ré deve ressarcir a autora pelas despesas processuais que essa adiantou, qual sejam, custas judiciais e honorários periciais. O reembolso dessas verbas tem caráter ressarcitório e não indenizatório, quer dizer, objetivam a reposição do montante gasto pela requerente, razão pela qual a correção monetária deve incidir desde a data dos respectivos desembolsos. Quanto aos juros de mora, só devem incidir após escoado o prazo para o pagamento voluntário pela parte sucumbente, após sua intimação em sede de cumprimento de sentença. No caso dos autos, a ré apresentou impugnação ao cumprimento, que é procedente, também, para afastar a incidência de juros moratórios sobre a obrigação de ressarcimento das despesas judiciais. Da compensação Por fim, tendo em vista que as partes são credoras e devedoras recíprocas e as dívidas não dependem de liquidação, mas apenas de definição de critérios para atualização e base de cálculo. A rigor, são líquidas a certas. Ademais, não vislumbro prejuízo na compensação dos respectivos créditos, de modo que o pedido de remessa à Contadoria Judicial para o cálculo da compensação deve ser deferido, mas penas depois do julgamento de eventual agravo de instrumento interposto da presente decisão, para que haja mais segurança quanto aos critérios de cálculo antes de a Contadoria ter que calcular. Os critérios de cálculo para a Contadoria são os seguintes: 01 – Observância dos parâmetros fixados na sentença e no acórdão de ID 239383955, que fixou os honorários em 12%, para o cálculo do crédito da exequente (a atualização da base de cálculo dos honorários - “proveito econômico” - deve ser realizada na forma desta decisão); 02 – Observância da multa de 2% sobre o valor da causa, em desfavor da exequente (ID 239383922), a ser deduzida na apuração do valor final do crédito da exequente; Para o cálculo dessa multa, o valor da causa deverá ser atualizado pelo sistema de cálculos do TJDFT desde a data do ajuizamento da ação, sem juros de mora, pois não há prazo certo para o pagamento dessa multa. 03 – A compensação deverá ser feita entre o crédito da exequente, calculado conforme os itens anteriores, e o crédito da executada correspondente à quantia homologada pela decisão de ID 253071782 proferida nos autos de número 0747506-19.2024.8.07.0001, qual seja, R$ 31.698,07, atualizada pelo sistema de cálculos do TJDFT desde a data da planilha de ID 247418917. Julgado eventual agravo de instrumento interposto da presente decisão, remetam-se os autos à Contadoria para os cálculos. Ainda que alguma das partes interponha recurso para o STJ, uma vez julgado o agravo, este processo terá seguimento. À Secretaria para inserir cópia desta decisão nos autos de número 0747506-19.2024.8.07.0001. (datado e assinado eletronicamente) 12