3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO)
Reu
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO)
Reu
Advogados / Representantes
LEANDRO RACA
OAB/SP 407616·CPF·Representa: Autor
EDUARDO DE VILHENA TOLEDO
OAB/DF 11830·CPF·Representa: Autor
PAULO BERNARDO FONSECA DE ROMERO
OAB/DF 84098·Representa: Autor
MIGUEL KATZ ZAGURY FRAGELLI
OAB/SP 469793·CPF·Representa: Autor
PEDRO HENRIQUE PARTATA MORTOZA
OAB/SP 441655·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
27/05/2026, 09:13
Trânsito em julgado
27/05/2026, 09:13
Petição (Petição (outras))
12/05/2026, 13:26
Protocolo de Petição
12/05/2026, 13:06
Publicação
11/05/2026, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2026, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2026, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no HC 997696/SP (2025/0138246-0)
RELATOR: MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO
AGRAVANTE: LEONARDO LIMA CORDEIRO
ADVOGADOS: DANYELLE DA SILVA GALVÃO - PR040508
RENATO SCIULLO FARIA - SP182602
LEANDRO RACA - SP407616
PEDRO HENRIQUE PARTATA MORTOZA - SP441655
MIGUEL KATZ ZAGURY FRAGELLI - SP469793
GUILHERME ANTONIO FERREIRA FERRAZ - SP508915
MARIANA CORDEIRO PEREIRA DAS NEVES - SP526748
PAULO BERNARDO FONSECA DE ROMERO - DF084098
EDUARDO DE VILHENA TOLEDO - DF011830
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior negando provimento ao agravo regimental, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Og Fernandes e Rogerio Schietti Cruz, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
08/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2026, 18:30
Recebimento
06/05/2026, 13:43
Não-Provimento
05/05/2026, 17:40
Conclusão (para julgamento)
16/04/2026, 16:30
Recebimento
15/04/2026, 13:49
Pedido de Vista
14/04/2026, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no HC 997696/SP (2025/0138246-0)
RELATOR: MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO
AGRAVANTE: LEONARDO LIMA CORDEIRO
ADVOGADOS: DANYELLE DA SILVA GALVÃO - PR040508
RENATO SCIULLO FARIA - SP182602
LEANDRO RACA - SP407616
PEDRO HENRIQUE PARTATA MORTOZA - SP441655
MIGUEL KATZ ZAGURY FRAGELLI - SP469793
GUILHERME ANTONIO FERREIRA FERRAZ - SP508915
MARIANA CORDEIRO PEREIRA DAS NEVES - SP526748
PAULO BERNARDO FONSECA DE ROMERO - DF084098
EDUARDO DE VILHENA TOLEDO - DF011830
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Ata de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 11/11/2025 - Resultado de julgamento: Após a sustentação oral, pediu vista regimental o Sr. Ministro Relator. Aguardam os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no HC 997696/SP (2025/0138246-0)
RELATOR: MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO
AGRAVANTE: LEONARDO LIMA CORDEIRO
ADVOGADOS: DANYELLE DA SILVA GALVÃO - PR040508
RENATO SCIULLO FARIA - SP182602
LEANDRO RACA - SP407616
PEDRO HENRIQUE PARTATA MORTOZA - SP441655
MIGUEL KATZ ZAGURY FRAGELLI - SP469793
GUILHERME ANTONIO FERREIRA FERRAZ - SP508915
MARIANA CORDEIRO PEREIRA DAS NEVES - SP526748
PAULO BERNARDO FONSECA DE ROMERO - DF084098
EDUARDO DE VILHENA TOLEDO - DF011830
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior negando provimento ao agravo regimental, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Og Fernandes e Rogerio Schietti Cruz, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
08/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2026, 18:30
Recebimento
06/05/2026, 13:43
Não-Provimento
05/05/2026, 17:40
Conclusão (para julgamento)
16/04/2026, 16:30
Recebimento
15/04/2026, 13:49
Pedido de Vista
14/04/2026, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no HC 997696/SP (2025/0138246-0)
RELATOR: MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO
AGRAVANTE: LEONARDO LIMA CORDEIRO
ADVOGADOS: DANYELLE DA SILVA GALVÃO - PR040508
RENATO SCIULLO FARIA - SP182602
LEANDRO RACA - SP407616
PEDRO HENRIQUE PARTATA MORTOZA - SP441655
MIGUEL KATZ ZAGURY FRAGELLI - SP469793
GUILHERME ANTONIO FERREIRA FERRAZ - SP508915
MARIANA CORDEIRO PEREIRA DAS NEVES - SP526748
PAULO BERNARDO FONSECA DE ROMERO - DF084098
EDUARDO DE VILHENA TOLEDO - DF011830
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Ata de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 11/11/2025 - Resultado de julgamento: Após a sustentação oral, pediu vista regimental o Sr. Ministro Relator. Aguardam os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro.
16/12/2025, 00:00
Retirada
11/12/2025, 01:17
Publicação
26/11/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RtPaut no HC 997696/SP (2025/0138246-0)
RELATOR: MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO
REQUERENTE: LEONARDO LIMA CORDEIRO
ADVOGADOS: EDUARDO DE VILHENA TOLEDO - DF011830
DANYELLE DA SILVA GALVÃO - PR040508
RENATO SCIULLO FARIA - SP182602
LEANDRO RACA - SP407616
PEDRO HENRIQUE PARTATA MORTOZA - SP441655
MIGUEL KATZ ZAGURY FRAGELLI - SP469793
GUILHERME ANTONIO FERREIRA FERRAZ - SP508915
MARIANA CORDEIRO PEREIRA DAS NEVES - SP526748
PAULO BERNARDO FONSECA DE ROMERO - DF084098
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de petição RTPAUT 01126021/2025, na qual a parte LEONARDO LIMA CORDEIRO manifesta oposição à inclusão do feito em pauta de julgamento virtual, requerendo a sua retirada e a designação de sessão presencial. É o relatório. Decido. Conforme atesta o andamento processual, o julgamento do presente habeas corpus foi iniciado na sessão presencial de 11/11/2025. Ante o exposto, defiro o pedido de retirada do feito da pauta de julgamento virtual e determino a sua subsequente inclusão em pauta de julgamento presencial. Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
25/11/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
24/11/2025, 19:30
Ato ordinatório
24/11/2025, 15:00
deferimento
24/11/2025, 15:00
Publicação
19/11/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 11:51
Protocolo de Petição
18/11/2025, 11:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no HC 997696/SP (2025/0138246-0)
RELATOR: MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO
AGRAVANTE: LEONARDO LIMA CORDEIRO
ADVOGADOS: DANYELLE DA SILVA GALVÃO - PR040508
RENATO SCIULLO FARIA - SP182602
LEANDRO RACA - SP407616
PEDRO HENRIQUE PARTATA MORTOZA - SP441655
MIGUEL KATZ ZAGURY FRAGELLI - SP469793
GUILHERME ANTONIO FERREIRA FERRAZ - SP508915
MARIANA CORDEIRO PEREIRA DAS NEVES - SP526748
PAULO BERNARDO FONSECA DE ROMERO - DF084098
EDUARDO DE VILHENA TOLEDO - DF011830
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/11/2025, 14:12
Conclusão (para julgamento)
12/11/2025, 13:06
Recebimento
12/11/2025, 13:03
Pedido de Vista
11/11/2025, 18:14
Publicação
23/10/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no HC 997696/SP (2025/0138246-0)
RELATOR: MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO
AGRAVANTE: LEONARDO LIMA CORDEIRO
ADVOGADOS: DANYELLE DA SILVA GALVÃO - PR040508
RENATO SCIULLO FARIA - SP182602
LEANDRO RACA - SP407616
PEDRO HENRIQUE PARTATA MORTOZA - SP441655
MIGUEL KATZ ZAGURY FRAGELLI - SP469793
GUILHERME ANTONIO FERREIRA FERRAZ - SP508915
MARIANA CORDEIRO PEREIRA DAS NEVES - SP526748
PAULO BERNARDO FONSECA DE ROMERO - DF084098
EDUARDO DE VILHENA TOLEDO - DF011830
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Ordinária do dia 11/11/2025, às 14:00:00 horas.
22/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/10/2025, 12:41
Documento (Certidão)
15/10/2025, 14:13
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
14/10/2025, 19:16
Protocolo de Petição
14/10/2025, 18:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
HC 997696/SP (2025/0138246-0)
RELATOR: MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO
IMPETRANTE: EDUARDO DE VILHENA TOLEDO
ADVOGADOS: EDUARDO DE VILHENA TOLEDO - DF011830
FLAVIA LOPES ARAUJO DE VILHENA TOLEDO - DF016681
JOSE FRANCISCO FISCHINGER MOURA DE SOUZA - DF048277
MARCOS ANTONIO RIBEIRO GOMES - DF050926
MARIANA ZOPELAR ALMEIDA DE OLIVEIRA PENA - DF058395
LUCAS GOMES DE VILHENA TOLEDO - DF068415
VITÓRIA GONÇALVES PIMENTA DA VEIGA NEVES - DF071217
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: LEONARDO LIMA CORDEIRO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
08/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/09/2025, 17:35
Redistribuição (prevenção; sucessão)
05/09/2025, 15:31
Recebimento
05/09/2025, 09:55
Conclusão (para decisão)
15/08/2025, 17:47
Petição (Agravo (inominado/ legal))
15/08/2025, 17:21
Protocolo de Petição
15/08/2025, 17:05
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 23:01
Protocolo de Petição
12/08/2025, 22:41
Publicação
12/08/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 997696/SP (2025/0138246-0)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: EDUARDO DE VILHENA TOLEDO
ADVOGADOS: EDUARDO DE VILHENA TOLEDO - DF011830
FLAVIA LOPES ARAUJO DE VILHENA TOLEDO - DF016681
JOSE FRANCISCO FISCHINGER MOURA DE SOUZA - DF048277
MARCOS ANTONIO RIBEIRO GOMES - DF050926
MARIANA ZOPELAR ALMEIDA DE OLIVEIRA PENA - DF058395
LUCAS GOMES DE VILHENA TOLEDO - DF068415
VITÓRIA GONÇALVES PIMENTA DA VEIGA NEVES - DF071217
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: LEONARDO LIMA CORDEIRO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LEONARDO LIMA CORDEIRO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1519221-75.2019.8.26.0050). Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 (um) mês e 19 (dezenove) dias de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do crime de ameaça no contexto de violência doméstica (art. 147 do CP c.c. o art. 7º, II, da Lei Maria da Penha), com suspensão condicional da pena por 2 (dois) anos. A defesa alega constrangimento ilegal decorrente de vício grave de fundamentação no acórdão condenatório proferido pela 9ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, que reformou sentença absolutória. Sustenta que a única testemunha da acusação foi ouvida como mera informante, sem compromisso legal de dizer a verdade, e apresentou versões contraditórias ao longo do processo. Ainda assim, seu depoimento foi indevidamente valorizado para fundamentar a condenação, em detrimento das provas testemunhais produzidas pela defesa. A petição aponta, em síntese, que a sentença absolutória foi fundamentada na ausência de provas confiáveis e na inconsistência das versões da informante. Argumenta que o acórdão condenatório se baseou em fundamentação deficiente e parcial, ignorando os vícios da única prova acusatória e desconsiderando os elementos que respaldaram a absolvição em primeiro grau. Requer, no mérito, a concessão da ordem para anular o acórdão condenatório por afronta ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais ou, caso assim se entenda, pelo restabelecimento da sentença absolutória. Em petição apresentada às fls. 602/605, os impetrantes insistem no regular conhecimento e julgamento do writ, refutando possível tese de duplicidade de pedidos entre o habeas corpus e o recurso especial (AREsp 2.836.899/SP). Informações foram prestadas às fls. 606/609 e 610/683. O Ministério Público opinou pelo não conhecimento do presente habeas corpus, seja porque a pretensão esbarra da ideia da unirrecorribilidade recursal, seja porque demanda o exame aprofundado das provas (fls. 685/688). É o relatório. DECIDO. Não é passível de conhecimento a impetração. A despeito dos esforços defensivos em argumentar o contrário, a matéria tratada neste writ foi ventilada perante esta Corte Superior pela via recursal, no bojo do AREsp n. 2.836.899/SP. Nesse sentido, o parecer do Ministério Público Federal (fl. 686): Como relatado, desde a leitura da inicial do habeas corpus, a própria defesa deixa claro que o paciente já interpôs o recurso excepcional contra o acórdão aqui discutido, bem como o respectivo agravo contra a decisão que inadmitiu tal recurso. A despeito das alegações defensivas (em especial, na petição de fls. 602-604, e-STJ), as teses dos recursos são as mesmas que foram apresentadas na presente impetração, a saber, a de que não haveria provas suficientes para levar à condenação imposta pela instância ordinária. Nesse quadro, o habeas corpus é flagrantemente inadmissível. Sobre o tema, o entendimento desta Corte é de que, 1. O habeas corpus não pode ser utilizado para tratar de questões já suscitadas em recurso especial inadmitido. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é restrita a casos de ilegalidade flagrante, não se prestando para análise do mérito de recurso não admitido. (AgRg no HC n. 984.392/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025) Ademais, não há que se falar em ilegalidade flagrante apta a superar o óbice em questão, porquanto [o] habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória (AgRg no HC n. 832.649/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023). Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
08/08/2025, 00:00
Não conhecimento do habeas corpus
07/08/2025, 10:40
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 11:21
Protocolo de Petição
20/05/2025, 10:59
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 00:15
Recebimento
12/05/2025, 00:00
Petição (Parecer de Mérito (MP))
10/05/2025, 19:41
Protocolo de Petição
10/05/2025, 19:20
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 14:21
Protocolo de Petição
30/04/2025, 14:06
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 09:01
Protocolo de Petição
30/04/2025, 08:40
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 19:21
Protocolo de Petição
29/04/2025, 18:45
Expedição de documento (Ofício)
25/04/2025, 13:28
Expedição de documento (Ofício)
25/04/2025, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
HC 997696/SP (2025/0138246-0)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: EDUARDO DE VILHENA TOLEDO
ADVOGADOS: EDUARDO DE VILHENA TOLEDO - DF011830
FLAVIA LOPES ARAUJO DE VILHENA TOLEDO - DF016681
JOSE FRANCISCO FISCHINGER MOURA DE SOUZA - DF048277
MARCOS ANTONIO RIBEIRO GOMES - DF050926
MARIANA ZOPELAR ALMEIDA DE OLIVEIRA PENA - DF058395
LUCAS GOMES DE VILHENA TOLEDO - DF068415
VITÓRIA GONÇALVES PIMENTA DA VEIGA NEVES - DF071217
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: LEONARDO LIMA CORDEIRO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/04/2025.