Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt na Rcl 48473/SP (2024/0463981-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: JJ HORTO VILLAGIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
OUTRO NOME: JJ SÃO BENTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADOS: ANDREI BRIGANO CANALES - SP221812
LEONARDO PALUGAN CANALES - SP515567
RECORRIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: KLEBER DOUGLAS SZUMANSKI
INTERESSADO: ROSEMARY APARECIDA FLORENCIO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 717): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC DE 2015. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece do agravo interno que deixa de impugnar os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. Os embargos de declaração opostos na sequência não foram conhecidos (fls. 759 - 762). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta que o acórdão recorrido careceria de fundamentação idônea, pois não teria analisado, de modo satisfatório, as teses defensivas suscitadas no agravo interno, em patente ofensa ao princípio do dever de fundamentação das decisões judiciais. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fl. 721): O agravante não apresentou argumento que possa ilidir a decisão recorrida. Apresentou uma preliminar de repercussão geral. E, depois, sustentou que não há necessidade de incursão nos fatos da causa para decidir; que a controvérsia refere-se a saber o real alcance dos princípios da legalidade, devido processo legal e dever de fundamentação das decisões judiciais; que as disposições do art. 93, IX, da CF/1988 estão prequestionadas, para ao fim e ao cabo fazer uma defesa a respeito da não incidência do Tema n. 577 do STJ. Nada obstante, os fundamentos da decisão agravada são no sentido de que a reclamação constitucional não é instrumento adequado para controle da aplicação de entendimento firmado pelo STJ em recursos especiais repetitivos. Dessa forma, o agravante deixou de refutar os fundamentos da decisão agravada, o que faz incidir na espécie o óbice da Súmula n. 182 do STJ (AgRg nos EAR Esp n. 385.358/SP, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 3/12/2014, DJe de 16/12/2014). Registre-se que, na ausência de impugnação do fundamento da decisão recorrida, aplica-se ao caso o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, que reforça o entendimento já consolidado na súmula acima citada. Portanto, inviável o acolhimento da pretensão recursal, mesmo porque incide à espécie o óbice da súmula já que as razões do recurso estão completamente dissociadas dos fundamentos da decisão impugnada. Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração (fls. 761-762): Em primeiro lugar, observa-se da longa exposição do embargante que sua pretensão explicita é rever o julgado, pois suscitou toda a matéria de mérito referente à ação original. Em segundo lugar, o presente feito é uma reclamação constitucional que fora indeferida liminarmente, porquanto, na forma do art. 988, IV, do CPC, desserve ao fim de garantir a observância de precedente oriundo de casos repetitivos. Nem mesmo se apresenta como instrumento processual adequado para o exame do acerto ou desacerto da decisão impugnada, não sendo sucedâneo recursal. Esses foram os fundamentos do indeferimento. A parte reclamante, inconformada, interpôs o agravo interno, chegando até mesmo a suscitar uma preliminar de repercussão geral. Mas nada disse sobre o fundamento da decisão agravada, qual seja: não cabe a reclamação constitucional como instrumento de controle da aplicação de entendimento firmado pelo STJ em recursos especiais repetitivos. Observa-se a ementa do referido julgado: [...] Dessa feita, a parte reclamante opõe embargos declaratório e, à guisa de sustentar omissão e contradição, não trouxe uma linha nesse sentido, o contrário, repetiu as peças anteriores, voltando-se para o mérito da discussão travada no Tribunal de origem. Agora, pretende discutir toda a questão por meio dos embargos declaratórios. Ocorre que, a teor do art. 1.022 do CPC, tal recurso tem por objeto sanar os vícios atinentes à eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material, de forma que não podem ser acolhidos quando a parte embargante pretende apenas a reforma da decisão embargada. Nesse passo, observa-se que a parte embargante não apontou nenhum desses vícios, sendo clara sua pretensão de revisitar temas referentes ao mérito da decisão objeto da presente reclamada, e apontar violações constitucionais. Os embargos declaratórios são recurso de contornos rígidos que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só excepcionalmente é admitida. Desse modo, fica claro que estes embargos de declaração revelam mero inconformismo da parte com o resultado da ação, hipótese que não justifica seu cabimento. Evidencia-se, portanto, o caráter protelatório, além de tratar-se de recurso manifestamente incabível, justificando a imposição da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Por fim, diante da negativa de seguimento ao recurso extraordinário, o pleito de atribuição de efeito suspensivo fica prejudicado. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO