Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 203232/RJ (2024/0061005-7)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
SUSCITANTE: CONSTRUTORA CMDR LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
SUSCITANTE: CMDR MASTER II PARTICIPACOES SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ODAIR DE MORAES JÚNIOR - SP200488
CYBELLE GUEDES CAMPOS - SP246662
CARLOS KALIL - SP247411
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 5A VARA EMPRESARIAL DO RIO DE JANEIRO - RJ
SUSCITADO: JUÍZO DA 51 VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP
INTERESSADO: GUILHERME PARIZE DE CARVALHO
ADVOGADO: GEOVANA ANTUNES DE ANDRADE - SP235551
DECISÃO Trata-se de conflito de competência proposto por CONSTRUTORA CMDR LTDA. (em Recuperação Judicial), apontando como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA EMPRESARIAL DO RIO DE JANEIRO - RJ, Recuperação Judicial nº 0070460-77.2018.8.19.0001 (JUÍZO DA RECUPERAÇÃO), e o JUÍZO DA 51ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP, Reclamação Trabalhista nº 0000329-86.2014.5.02.0051 (JUÍZO DO TRABALHO). Informou que, nos termos do Plano de Recuperação Judicial, foram constituídas Cotas de Fundo de Investimento Imobiliário para o pagamento dos credores trabalhistas. Porém, segundo alegou, o JUÍZO DO TRABALHO, não acolheu o pedido de encerrar da execução para que os créditos fossem pagos nos termo do plano de soerguimento (e-STJ, fl. 377/380). Foram prestadas informações (e-STJ, fls. 397/399 e 400/409). O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República, ANTONIO CARLOS MARTINS SOARES, manifestou-se pela competência do JUÍZO UNIVERSAL (e-STJ, fls. 411/417). É o relatório. DECIDO. O conflito de competência não se revela cognoscível. Com base no art. 105, I, d, da Constituição Federal, conheço do incidente instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos. De acordo com o art. 66, I, do NCPC, haverá conflito positivo de competência quando dois ou mais juízes se declararem competentes para julgar a mesma causa. Para tanto, não há necessidade de que ambos os juízes afirmem expressamente a sua competência para a causa, basta a prática de atos que indiquem implicitamente que se dão por competentes. Nesse sentido, confiram-se os precedentes: AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES DE DOIS OU MAIS JUÍZOS. ALEGADA INVASÃO DE COMPETÊNCIA CIRCUNSCRITA AO PLANO DA POSSIBILIDADE FUTURA. NÃO CONHECIMENTO DO INCIDENTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não está caracterizada a ocorrência do conflito de competência, pois as decisões juntadas aos autos não demonstram o alegado choque de poderes. 2. A mera e futura "possibilidade de adoção de atos de constrição do patrimônio da Agravada", por si só, não é causa suficiente para a caracterização do presente incidente processual. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no CC 139.179/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Segunda Seção, j. 13/4/2016, DJe 27/4/2016) PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO TRABALHISTA E FALIMENTAR. INVASÃO DE COMPETÊNCIA. INOCORRÊNCIA. 1. Para a caracterização de conflito de competência, nos termos do art. 115 do CPC, faz-se necessário que dois ou mais juízos declarem-se competentes ou incompetentes para o processamento e julgamento da mesma demanda, ou divirjam a respeito da reunião ou da separação de processos. 2. A ausência de qualquer constrição sobre bens ou créditos da suscitante praticada pelo juízo trabalhista e a determinação, pelo próprio juízo trabalhista, de que seja habilitado o crédito junto ao juízo da recuperação judicial impõe o não conhecimento do conflito. 3. Conflito de competência não conhecido. (CC 111.602/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, j. 28/9/2011, DJe 11/10/2011) Na hipótese dos autos, não há nenhum ato praticado pelo juízo trabalhista de expropriação de bens da recuperanda. Com efeito, o JUÍZO TRABALHISTA informou ter determinado a suspensão da execução, com a expedição de certidão para habilitação do crédito nos autos da recuperação judicial. Confira-se (e-STJ, fl. 398): Em 21/11/2018 foi determinada a suspensão da execução em face de CONSTRUTORA MUDAR LTDA., ante a notícia da existência do processo de recuperação judicial, devendo a execução prosseguir tão somente em face dos sócios incluídos em sede de desconsideração da personalidade jurídica. Homologado o plano de recuperação judicial, em 25/06/2020 foi expedida certidão para habilitação dos créditos do exequente. Infrutífera até o presente momento a execução que prossegue em face dos sócios. Era o que cumpria informar. Como se vê, não há nenhum ato de constrição do patrimônio da recuperanda a ensejar conflito de competência em relação ao JUÍZO UNIVERSAL. Em suma, não há que se falar em decisões conflitantes entre o juízo onde se processa a recuperação judicial e o juízo trabalhista. Nessas condições, NÃO CONHEÇO do conflito de competência. Publique-se. Intimem-se.