Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 215008/GO (2025/0143014-7)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
RECORRENTE: RONALDO SOARES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: VALDOMIRO GUIMARAES NETO - GO059604
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO Em petição de recurso em habeas corpus, com pedido de medida liminar, questionando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, interposto por Ronaldo Soares de Oliveira, alega-se coação ilegal em relação ao acórdão prolatado pela Corte local. Extrai-se dos autos que a segregação provisória do recorrente derivou de prisão em flagrante realizada no dia 14/10/2022 (fl. 73), tendo este sido pronunciado pelas instâncias ordinárias pela prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal. A petição expõe a existência de constrangimento ilegal apontando excesso de prazo da medida extrema, a qual já duraria por mais de 900 dias, denotando ausência de contemporaneidade entre a custódia cautelar e os fatos que lhe deram origem. Assim, o pedido especifica-se na concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do recorrente. O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 137): HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. CONTEMPORANEIDADE NÃO ANALISADA PELA CORTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. De acordo com a orientação do STJ, o constrangimento ilegal por excesso de prazo decorre da aferição do caso concreto, de acordo com as suas peculiaridades, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Caso dos autos em que não se visualiza desídia que possa ser atribuída ao Poder Judiciário ou à acusação e que justifique o relaxamento da prisão. Restou demonstrado que a existência de uma segunda ré demandou maior tempo de tramitação, porém, dentro dos limites da razoabilidade, sendo a medida constritiva mantida em razão das condições pessoais desfavoráveis do paciente. 2. Considerando que a questão levantada acerca da contemporaneidade não foi efetivamente debatida pelo Tribunal de origem, a Corte Superior está impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 3. Parecer pela denegação da ordem. É o relatório. Decido. A Constituição da República assegura, no artigo 5º, caput, inciso LXVIII, que “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (AgRg no HC n. 972.937/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 985.793/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 908.616/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025. Acerda da controvérsia, extrai-se do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 74-75): Consoante visto no relatório, cuida-se de ordem liberatória de Habeas Corpus, em que se busca a restauração do status libertatis de RONALDO SOARES DE OLIVEIRA, ao argumento de que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal. Pois bem. A concessão de writ em razão da configuração de excesso de prazo é medida atípica, somente admitida em hipóteses em que a demora possa ser única e exclusivamente atribuída à inércia ou desídia do próprio Judiciário, ou seja, decorrente de diligências requeridas pela acusação ou determinadas de ofício pelo Juízo competente, de forma que impliquem em ofensa ao princípio da razoabilidade. A respeito da flexibilidade do prazo para o encerramento da instrução criminal, o jurista Guilherme de Souza Nucci preleciona: [...] Seguindo esta linha de pensamento é que nosso e. Tribunal de Justiça tem decidido, reiteradamente, que não impressiona a simplista menção aos dias decorridos desde a prisão do paciente, pois, se assim o fosse, bastaria estabelecer- se uma tabela predeterminada a ser aplicada, o que não espelha o critério mais justo e eficaz de prestação jurisdicional. Desta feita, tem-se admitido a prorrogação do prazo para o encerramento da instrução processual no procedimento criminal, arrimado no princípio constitucional da razoabilidade, com o fito de afastar o rigorismo hermenêutico no que diz respeito ao somatório dos prazos previstos no Código de Processo Penal. Pois bem. O impetrante alega que o paciente se encontra recolhido provisoriamente há mais de 830 (oitocentos e trinta) dias, sendo proferida decisão de pronúncia, a qual manteve a sua prisão. Alega que a defesa do paciente não apresentou recursos e não concorreu para a demora no deslinde do feito. Ora, constata-se que, a par da corré ter interposto recurso, esse já foi julgado por este Tribunal de Justiça, e, segundo informações prestadas pela autoridade indigitada de coatora, os autos encontram-se em fase de preparação para a realização da sessão de julgamento do paciente e corré pelo Tribunal do Júri. Assim sendo, já tendo sido proferida a decisão de pronúncia, e estando os autos prestes a serem incluídos em pauta de julgamento pelo Tribunal do Júri, resta superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução, ao teor da Súmula 21 do STJ, in verbis: “Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução”. [...] Destarte, em conformidade aos entendimentos acima explicitados, não vislumbro qualquer gravame a ser reparado pela via mandamental. Ante o exposto, acolhendo em parte o parecer ministerial de cúpula, conheço e denego a ordem impetrada. É como voto. Com relação aos prazos consignados na lei processual, deve atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal. Com efeito, uníssona é a jurisprudência no sentido de que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência indevida coação. No caso, o Tribunal de origem bem fundamentou a incidência do verbete n. 21 da Súmula do STJ, isto é, "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução", pois o recorrente foi preso preventivamente em 14/10/2022, a denúncia foi recebida no dia 25/11/2022, a sentença de pronúncia foi proferida em 17/9/2024 (e-STJ, fl. 334). Dessa forma, não se detecta ilegalidade apta a ensejar o provimento do recurso em habeas corpus, pois não há mora estatal na condução do processo que segue sua marcha regulamente, e já se encontra nos preparatórios para a sessão plenária no Tribunal do Júri que será realizado no dia 3/7/2025 (e-STJ, fl. 112). Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)