Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2906052/PR (2025/0125019-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: IVONIR CARLOS LOFFY
AGRAVANTE: CONDOMÍNIO AGRO NOVO RUMO
ADVOGADO: ENIMAR PIZZATTO - PR015818
AGRAVADO: COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A
ADVOGADO: CLÁUDIO MANOEL SILVA BEGA - PR038266
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: FLÁVIO ROSENDO DOS SANTOS - PR048177
DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por CONDOMÍNIO AGRO NOVO RUMO e IVONIR CARLOS LOFFY, contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que inadmitiu o recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no julgamento da Apelação Cível n. 0000868-43.2022.8.16.0112/PR. A Corte a quo, por unanimidade de votos dos integrantes de sua 3ª Câmara Cível, negou provimento ao referido apelo, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 783): APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. DIFERIMENTO DO IMPOSTO INCIDENTE SOBRE A ENERGIA ELÉTRICA UTILIZADA NA UNIDADE CONSUMIDORA. PREENCHIMENTO CUMULATIVO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO DECRETO ESTADUAL 7.871/2017 E RESOLUÇÃO NORMATIVA 414/2010 DA ANEEL. UNIDADE CONSUMIDORA RECLASSIFADA DA CLASSE RURAL PARA COMERCIAL. INADEQUAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ARMAZENAGEM DE GRÃOS E CEREAIS DE TERCEIROS NÃO ESTÁ ENQUADRADA NA CLASSE RURAL PREVISTA NA RESOLUÇÃO NORMATIVA 414 DA ANEEL. MANUTENÇÃO DO DIFERIMENTO DE ICMS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Recurso conhecido e não provido. Nas razões do recurso especial denegado (fls. 851-872), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente sustentou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) Art. 16 do Decreto n. 62.724/1968, alegando que a unidade consumidora deveria ser classificada como rural, pois a destinação econômica do imóvel é agropecuária, mesmo que os produtos armazenados não sejam oriundos da própria unidade consumidora. (ii) Art. 5º do Decreto-Lei n. 4.657/42, afirmando que a aplicação da lei deve atender aos fins sociais e às exigências do bem comum, o que não foi observado na decisão recorrida. Regularmente intimadas, as partes recorridas apresentaram contrarrazões ao recurso especial (fls. 881-891 e 892-904). É o relatório. Decido. Em exame de prelibação, a Corte de origem não admitiu o recurso especial interposto (fls. 919-920), por considerar que: (i) não houve prequestionamento das normas tidas como violadas; (ii) a orientação da Câmara está amparada em legislação local e ato infralegal; (iii) o recurso especial demandaria reexame de provas, o que é vedado. Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a fundamentação atinente à ausência de prequestionamento das normas tidas como violadas. A agravante limitou-se a afirmar que os dispositivos legais encontravam-se prequestionados, citando ainda o prequestionamento ficto, alegando que a tese fora suscitada no recurso de apelação e nas razões do recurso especial (fls. 922-927). Convém pontuar que, quando o Tribunal de origem inadmite o Recurso Especial ao fundamento de que os dispositivos apontados por malferidos carecem do necessário prequestionamento, deve a parte agravante demonstrar, através da citação de trechos do acórdão estadual, que o Tribunal a quo efetivamente apreciou a controvérsia sob o enfoque das referidas normas. Mostra-se insuficiente a mera alegação de que os dispositivos apontados por violado encontram-se prequestionados ou que a matéria tem natureza de ordem pública, por revelar-se impugnação genérica. Destaque-se que, no que se refere ao prequestionamento ficto, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o art. 1025 do CPC condiciona "ao reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, omissão, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC, com o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024). Por conseguinte, aplicam-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "[é] inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ilustrativamente: [...] 5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Por fim, esclareço que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade. A propósito: [...] 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator 'não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada' - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 789), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS