Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 264654/SP (2012/0253865-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: BANCO J P MORGAN S/A
ADVOGADOS: RUY JANONI DOURADO - SP128768A
FRANCISCO CORRÊA DE CAMARGO - SP221033
RUBENS PIERONI CAMBRAIA - SP257146
FELIPE RIBEIRO FROIS - SP329213
ADRIANA MARY TANAKA - SP406293
GIOVANA CAUCHIOLI - SP434530
THALES ROMANO COELHO - SP481368
AGRAVADO: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A.
ADVOGADOS: ALEXANDRE LINS MORATO - SP182740
JOSE THEODORO ALVES DE ARAUJO - SP015349
THAÍS HELENA LACAVA - SP235236
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 15:30
Não-Provimento
14/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
30/04/2025, 16:01
Expedição de documento (Mandado)
28/04/2025, 12:36
Publicação
28/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 264654/SP (2012/0253865-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: BANCO J P MORGAN S/A
ADVOGADOS: RUY JANONI DOURADO - SP128768A
FRANCISCO CORRÊA DE CAMARGO - SP221033
RUBENS PIERONI CAMBRAIA - SP257146
FELIPE RIBEIRO FROIS - SP329213
ADRIANA MARY TANAKA - SP406293
GIOVANA CAUCHIOLI - SP434530
THALES ROMANO COELHO - SP481368
AGRAVADO: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A.
ADVOGADOS: ALEXANDRE LINS MORATO - SP182740
JOSE THEODORO ALVES DE ARAUJO - SP015349
THAÍS HELENA LACAVA - SP235236
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 08/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 264654/SP (2012/0253865-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: BANCO J P MORGAN S/A
ADVOGADOS: RUY JANONI DOURADO - SP128768A
FRANCISCO CORRÊA DE CAMARGO - SP221033
RUBENS PIERONI CAMBRAIA - SP257146
FELIPE RIBEIRO FROIS - SP329213
ADRIANA MARY TANAKA - SP406293
GIOVANA CAUCHIOLI - SP434530
THALES ROMANO COELHO - SP481368
AGRAVADO: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A.
ADVOGADOS: ALEXANDRE LINS MORATO - SP182740
JOSE THEODORO ALVES DE ARAUJO - SP015349
THAÍS HELENA LACAVA - SP235236
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 15:30
Não-Provimento
14/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
30/04/2025, 16:01
Expedição de documento (Mandado)
28/04/2025, 12:36
Publicação
28/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 264654/SP (2012/0253865-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: BANCO J P MORGAN S/A
ADVOGADOS: RUY JANONI DOURADO - SP128768A
FRANCISCO CORRÊA DE CAMARGO - SP221033
RUBENS PIERONI CAMBRAIA - SP257146
FELIPE RIBEIRO FROIS - SP329213
ADRIANA MARY TANAKA - SP406293
GIOVANA CAUCHIOLI - SP434530
THALES ROMANO COELHO - SP481368
AGRAVADO: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A.
ADVOGADOS: ALEXANDRE LINS MORATO - SP182740
JOSE THEODORO ALVES DE ARAUJO - SP015349
THAÍS HELENA LACAVA - SP235236
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 08/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/04/2025, 14:58
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 12:15
Documento (Certidão)
06/03/2025, 12:00
Publicação
07/02/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 264654/SP (2012/0253865-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: BANCO J P MORGAN S/A
ADVOGADOS: RUY JANONI DOURADO - SP128768A
FRANCISCO CORRÊA DE CAMARGO - SP221033
RUBENS PIERONI CAMBRAIA - SP257146
FELIPE RIBEIRO FROIS - SP329213
ADRIANA MARY TANAKA - SP406293
GIOVANA CAUCHIOLI - SP434530
THALES ROMANO COELHO - SP481368
AGRAVADO: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A.
ADVOGADOS: ALEXANDRE LINS MORATO - SP182740
JOSE THEODORO ALVES DE ARAUJO - SP015349
THAÍS HELENA LACAVA - SP235236
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
06/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/02/2025, 08:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/02/2025, 21:11
Protocolo de Petição
04/02/2025, 20:52
Documento (Certidão)
13/12/2024, 21:54
Publicação
02/12/2024, 09:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 264654/SP (2012/0253865-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: BANCO J P MORGAN S/A
ADVOGADOS: RUY JANONI DOURADO - SP128768A
FRANCISCO CORRÊA DE CAMARGO - SP221033
RUBENS PIERONI CAMBRAIA - SP257146
FELIPE RIBEIRO FROIS - SP329213
ADRIANA MARY TANAKA - SP406293
GIOVANA CAUCHIOLI - SP434530
THALES ROMANO COELHO - SP481368
EMBARGADO: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A.
ADVOGADOS: ALEXANDRE LINS MORATO - SP182740
JOSE THEODORO ALVES DE ARAUJO - SP015349
THAÍS HELENA LACAVA - SP235236
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por BANCO J P MORGAN S.A. (e-STJ fls. 1040/1083) contra acórdão da QUARTA TURMA assim ementado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. CDB. CORREÇÃO MONETÁRIA PÓS-FIXADA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RETROATIVIDADE DE EFEITOS. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA DO INPC. RECURSO REPETITIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhum vício no acórdão recorrido quanto à possibilidade de julgamento monocrático, visto que esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que a legislação processual (art. 557 do CPC/1973, equivalente ao art. 932 do CPC/2015, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal, sendo certo, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 2. Consoante entendimento desta Corte Superior, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, interrompida a prescrição pela citação, há retroatividade dos efeitos à data da propositura da ação. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. É aplicável o INPC somente para o período posterior à sua criação. Precedentes. 4. O entendimento da Segunda Seção do STJ, firmado em recurso repetitivo, é de que, "na execução de sentença que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente" (REsp 1.314.478/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 13/5/2015, DJe de 9/6/2015). 5. Em consonância com o entendimento desta egrégia Corte Superior, não há falar em julgamento extra petita quando o órgão julgador não afronta os limites objetivos da pretensão inicial, tampouco concede providência jurisdicional diversa da requerida, em respeito ao princípio da congruência. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (e-STJ fl. 698) O embargante alega existência de dissídio jurisprudencial com os acórdãos no EDcl no REsp 1.527.154/PR (Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 03/11/2015) e no REsp 1.267.490/RJ (Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, D Je 27/03/2015). Sustenta, em síntese, a impossibilidade de petição inicial inepta servir como marco para a retroação dos efeitos do despacho citatório para fins de interrupção da prescrição. Argumenta que em casos nos quais a petição inicial precisa ser emendada para que esteja apta ao recebimento e processamento da ação, os efeitos do despacho que ordena a citação retroagem à data da emenda da petição inicial. Desse modo, sendo a petição inepta, a interrupção da prescrição prevista no § 1º do artigo 219 do Código de Processo Civil retroagirá à dada da emenda da petição inicial. Requer que os embargos de divergência sejam conhecidos e providos, para se reformar o acórdão embargado, dando provimento ao recurso especial do Banco. É o relatório. DECIDO. Muito embora o embargante traga como acórdão paradigmas os entendimentos expressados no EDcl no REsp 1.527.154/PR (Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 03/11/2015) e no REsp 1.267.490/RJ (Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, D Je 27/03/2015), deve-se reconhecer que a jurisprudência desta Corte Superior encaminhou-se no sentido de que não se verifica a negligência da parte autora quando foi determinada a emenda à inicial para o correto recolhimento das custas. Nesta hipótese, a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroage desde o ajuizamento da ação e não a partir da data da emenda à inicial. Daí porque não se pode afastar a regra processual quando houver determinação de emenda à inicial para retificação das custas. Nesta peculiar hipótese, a determinação de emenda à inicial, para a simples retificação, não tem o condão de configurar a desídia a fim de se afastar a regra geral. Confira-se: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA, APÓS COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS INICIAIS. POSSIBILIDADE. RETROAÇÃO À DATA DE PROPOSITURA DA AÇÃO. PRECEDENTES. 1. Cumprido tempestivamente o despacho que ordenou a complementação das custas, não há que se imputar à recorrente culpa pela citação realizada após o termo final da prescrição, nos termos da Súmula n° 106/STJ, de modo que a citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, conforme disposto no art. 219, § 1º, do CPC/1973 (art. 240, § 1º, do CPC/2015). Inaplicabilidade dos precedentes que versam sobre determinação de emenda à inicial. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.150.655/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 5/9/2024) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO. RETROAGE À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EMENDA À INICIAL PARA RETIFICAR O VALOR DA CAUSA. APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 240, § 1º, DO CPC/15. HIPÓTESE DOS AUTOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. Execução de título extrajudicial, ajuizada em 12/2/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 7/6/2023 e concluso ao gabinete em 8/8/2023. 2. O propósito recursal consiste em decidir se a emenda à inicial pela incorreção do valor da causa afasta a regra do art. 240, § 1º, do CPC/15, segundo a qual a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroage à data da propositura da ação. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/15. 4. O art. 240, § 1º, estabelece que a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. A teleologia da norma é não prejudicar a parte diligente, que ingressou com a demanda dentro do prazo prescricional, mesmo que, posteriormente, tenha sucumbido ao decurso do tempo diante de eventual demora do Judiciário em dar continuidade aos trâmites processuais (Súmula 106 do STJ) ou de maliciosa conduta da contraparte, que se oculta para não ser citada. 5. Referido dispositivo, por outro lado, não socorre a parte desidiosa, que protocola petição inicial em flagrante desacordo com o disposto no art. 319 do CPC/15 e sem condições de desenvolvimento válido e regular do processo. Nessas situações, a interrupção da prescrição, pelo despacho que ordena a citação do réu, retroage à data da emenda à inicial. Precedentes desta Corte. 6. Tal construção jurisprudencial não se confunde com a necessidade de mera retificação de algum dos elementos da inicial, como ocorre na hipótese dos autos. Aplica-se o art. 240, § 1º, do CPC/15 quando houver determinação de emenda à inicial para simples retificação do valor atribuído à causa, porquanto tal incorreção não configura desídia da parte autora a fim de afastar a regra geral. 7. Recurso especial conhecido e provido para, reformando o acórdão recorrido, afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de que prossiga no julgamento da execução de título extrajudicial como entender de direito. (REsp n. 2.088.491/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONVERTIDA EM AÇÃO MONITÓRIA. CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. EMENDA DA INICIAL. TERMO INICIAL DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO NA EXECUÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a citação realizada em processo anteriormente extinto, sem julgamento do mérito tem o condão de interromper a prescrição, salvo se a extinção decorreu de inércia do autor (art. 267, II e III, do CPC/73). 2. Se a interrupção da prescrição é reconhecida até mesmo nos casos em que a anterior execução é extinta sem resolução do mérito, com maior razão ainda deve ser nos casos em que, por medida de celeridade e economia processual, fora determinada apenas a emenda da inicial para adequação do rito, como no caso dos autos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 421.212/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 18/12/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. 1. PRESCRIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CC/2002. PRAZO VINTENÁRIO APLICÁVEL AO CASO. 2. CITAÇÃO VÁLIDA. RETROAÇÃO À DATA DO AJUIZAMENTO. ATRASO IMPUTÁVEL AO SISTEMA JUDICIÁRIO. EMENDA À INICIAL. POSSIBILIDADE. 3. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO. VIABILIDADE. 4. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NÃO DEMONSTRADA A ABUSIVIDADE NO VALOR FIXADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7/STJ. 5. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A regra de transição prevista no art. 2.028 do CC impõe a adoção do prazo prescricional vintenário, previsto no CC/1916, quando transcorrido mais de metade do lapso prescricional. Ademais, se a citação não for efetivada nos prazos legais, haver-se-á por não interrompida a prescrição, salvo nos casos em que o atraso não puder ser imputado ao autor da ação, como ocorreu na espécie. 2. A determinação de emenda à inicial, para a simples retificação do rito adotado na exordial, não tem o condão de configurar a desídia dos autores a fim de afastar a regra do art. 219, § 1º, do CPC/1973. Precedentes. 3. A interpretação ampliada ao art. 515, § 3º, do CPC/1973 permite a aplicação da Teoria da Causa Madura aos casos em que a extinção do processo tenha ocorrido com fundamento na prescrição ou decadência. 4. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de somente permitir a modificação dos valores fixados a título de indenização por danos morais se estes se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, tendo em vista o óbice contido na Súmula 7/STJ, o que não se verifica na presente hipótese. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.728.538/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2019, DJe de 28/10/2019) Ante o exposto, nego provimento aos embargos de divergência. Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem. Publique-se. Intimem-se.
29/11/2024, 00:00
Não-Provimento
28/11/2024, 16:40
Conclusão (para decisão)
16/02/2023, 11:35
Distribuição (sorteio)
16/02/2023, 08:45
Recebimento
15/02/2023, 14:17
Remessa (outros motivos)
06/02/2023, 08:42
Mudança de Classe Processual
06/02/2023, 08:41
Remessa (outros motivos)
06/02/2023, 07:43
Petição (Embargos de divergência)
06/02/2023, 06:56
Protocolo de Petição
06/02/2023, 06:55
Publicação
30/11/2022, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2022, 20:22
Ato ordinatório
28/11/2022, 21:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/11/2022, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
03/11/2022, 16:14
Publicação
26/10/2022, 05:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2022, 19:13
Inclusão em pauta
25/10/2022, 15:23
Conclusão (para decisão)
06/10/2022, 17:15
Petição (Impugnação)
06/10/2022, 17:02
Protocolo de Petição
06/10/2022, 16:59
Publicação
29/09/2022, 05:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2022, 19:07
Ato ordinatório
28/09/2022, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
27/09/2022, 21:36
Protocolo de Petição
27/09/2022, 21:34
Retirada de pauta
21/09/2022, 17:54
Mandado (entregue ao destinatário)
21/09/2022, 13:00
Publicação
20/09/2022, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2022, 20:13
Publicação
19/09/2022, 05:23
Ato ordinatório
18/09/2022, 23:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2022, 19:39
Inclusão em pauta
16/09/2022, 15:32
Não-Provimento
12/09/2022, 23:59
Conclusão (para julgamento)
12/09/2022, 07:13
Publicação
12/09/2022, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2022, 18:50
Ato ordinatório
09/09/2022, 06:00
Indeferimento
09/09/2022, 06:00
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 19:46
Protocolo de Petição
02/09/2022, 19:38
Mandado (entregue ao destinatário)
30/08/2022, 18:39
Publicação
29/08/2022, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2022, 19:48
Inclusão em pauta
26/08/2022, 15:12
Conclusão (para decisão)
14/10/2020, 14:30
Petição (Impugnação)
13/10/2020, 16:21
Protocolo de Petição
13/10/2020, 16:20
Publicação
28/09/2020, 05:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2020, 19:33
Ato ordinatório
25/09/2020, 10:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/09/2020, 22:06
Protocolo de Petição
23/09/2020, 22:03
Publicação
01/09/2020, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2020, 18:51
Ato ordinatório
31/08/2020, 06:30
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
31/08/2020, 06:30
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial