INVEST MARKET INVESTIMENTOS AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO LTDA
Autor
SENSO CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS S/A
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ANA TEREZA BASÍLIO
OAB/RJ 74802·CPF·Representa: Autor
ANTONIO WANIS FILHO
OAB/RJ 26449·CPF·Representa: Autor
BRUNO DI MARINO
OAB/RJ 93384·CPF·Representa: Autor
MARIANA BARBOSA CHAVES DA SILVA
OAB/DF 43494·CPF·Representa: Autor
CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO
OAB/RJ 20283·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
CUMPRA-SE O V. acordão. int.
07/07/2026, 00:00
Documento (Certidão)
01/07/2026, 09:37
Baixa Definitiva
30/06/2026, 15:25
Documento (Certidão)
30/06/2026, 15:24
Publicação
29/06/2026, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no RE no AgInt no AREsp 2040000/RJ (2021/0390822-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: SENSO CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS S/A
ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ020283
ALEXANDRE DOS SANTOS WIDER - RJ099037
MARINA DE ARAUJO LOPES - DF043327
MARIANA BARBOSA CHAVES DA SILVA - DF043494
MAURÍCIO DA SILVA SANTOS - DF059548
EMBARGADO: INVEST MARKET INVESTIMENTOS AGENTE AUTONOMO DE INVESTIMENTO LTDA
ADVOGADOS: ANA TEREZA BASILIO - RJ074802
BRUNO DI MARINO - RJ093384
MÁRCIO HENRIQUE NOTINI SILVEIRA DA FONSECA - RJ120196
ROGERIO MARINHO MAGALHÃES ALCÂNTARA FILHO - RJ166973
MATHEUS MEDEIROS EVANGELHO - RJ224885
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2026 a 23/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, com determinação de certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
26/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
25/06/2026, 17:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
23/06/2026, 23:59
Publicação
29/05/2026, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no RE no AgInt no AREsp 2040000/RJ (2021/0390822-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: SENSO CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS S/A
ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ020283
ALEXANDRE DOS SANTOS WIDER - RJ099037
MARINA DE ARAUJO LOPES - DF043327
MARIANA BARBOSA CHAVES DA SILVA - DF043494
MAURÍCIO DA SILVA SANTOS - DF059548
EMBARGADO: INVEST MARKET INVESTIMENTOS AGENTE AUTONOMO DE INVESTIMENTO LTDA
ADVOGADOS: ANA TEREZA BASILIO - RJ074802
BRUNO DI MARINO - RJ093384
MÁRCIO HENRIQUE NOTINI SILVEIRA DA FONSECA - RJ120196
ROGERIO MARINHO MAGALHÃES ALCÂNTARA FILHO - RJ166973
MATHEUS MEDEIROS EVANGELHO - RJ224885
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 17/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no RE no AgInt no AREsp 2040000/RJ (2021/0390822-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: SENSO CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS S/A
ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ020283
ALEXANDRE DOS SANTOS WIDER - RJ099037
MARINA DE ARAUJO LOPES - DF043327
MARIANA BARBOSA CHAVES DA SILVA - DF043494
MAURÍCIO DA SILVA SANTOS - DF059548
EMBARGADO: INVEST MARKET INVESTIMENTOS AGENTE AUTONOMO DE INVESTIMENTO LTDA
ADVOGADOS: ANA TEREZA BASILIO - RJ074802
BRUNO DI MARINO - RJ093384
MÁRCIO HENRIQUE NOTINI SILVEIRA DA FONSECA - RJ120196
ROGERIO MARINHO MAGALHÃES ALCÂNTARA FILHO - RJ166973
MATHEUS MEDEIROS EVANGELHO - RJ224885
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2026 a 23/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, com determinação de certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
26/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
25/06/2026, 17:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
23/06/2026, 23:59
Publicação
29/05/2026, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no RE no AgInt no AREsp 2040000/RJ (2021/0390822-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: SENSO CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS S/A
ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ020283
ALEXANDRE DOS SANTOS WIDER - RJ099037
MARINA DE ARAUJO LOPES - DF043327
MARIANA BARBOSA CHAVES DA SILVA - DF043494
MAURÍCIO DA SILVA SANTOS - DF059548
EMBARGADO: INVEST MARKET INVESTIMENTOS AGENTE AUTONOMO DE INVESTIMENTO LTDA
ADVOGADOS: ANA TEREZA BASILIO - RJ074802
BRUNO DI MARINO - RJ093384
MÁRCIO HENRIQUE NOTINI SILVEIRA DA FONSECA - RJ120196
ROGERIO MARINHO MAGALHÃES ALCÂNTARA FILHO - RJ166973
MATHEUS MEDEIROS EVANGELHO - RJ224885
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 17/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/05/2026, 00:00
Inclusão em pauta
27/05/2026, 18:48
Conclusão (para decisão)
22/05/2026, 19:18
Petição (Embargos de declaração)
22/05/2026, 18:21
Protocolo de Petição
22/05/2026, 18:08
Publicação
15/05/2026, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2026, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE no AgInt no AREsp 2040000/RJ (2021/0390822-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: SENSO CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS S/A
ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ020283
ALEXANDRE DOS SANTOS WIDER - RJ099037
MARINA DE ARAUJO LOPES - DF043327
MARIANA BARBOSA CHAVES DA SILVA - DF043494
MAURÍCIO DA SILVA SANTOS - DF059548
EMBARGADO: INVEST MARKET INVESTIMENTOS AGENTE AUTONOMO DE INVESTIMENTO LTDA
ADVOGADOS: ANA TEREZA BASILIO - RJ074802
BRUNO DI MARINO - RJ093384
MÁRCIO HENRIQUE NOTINI SILVEIRA DA FONSECA - RJ120196
ROGERIO MARINHO MAGALHÃES ALCÂNTARA FILHO - RJ166973
MATHEUS MEDEIROS EVANGELHO - RJ224885
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2026 a 12/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
14/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2026, 17:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/05/2026, 23:59
Conclusão (para decisão)
07/05/2026, 13:07
Publicação
07/05/2026, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2026, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2026, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RtPaut nos EDcl no AgInt no RE no AgInt no AREsp 2040000/RJ (2021/0390822-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: SENSO CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS S/A
ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ020283
ALEXANDRE DOS SANTOS WIDER - RJ099037
MARINA DE ARAUJO LOPES - DF043327
MARIANA BARBOSA CHAVES DA SILVA - DF043494
MAURÍCIO DA SILVA SANTOS - DF059548
REQUERIDO: INVEST MARKET INVESTIMENTOS AGENTE AUTONOMO DE INVESTIMENTO LTDA
ADVOGADOS: ANA TEREZA BASILIO - RJ074802
BRUNO DI MARINO - RJ093384
MÁRCIO HENRIQUE NOTINI SILVEIRA DA FONSECA - RJ120196
ROGERIO MARINHO MAGALHÃES ALCÂNTARA FILHO - RJ166973
MATHEUS MEDEIROS EVANGELHO - RJ224885
DESPACHO 1. Por meio da petição de fls. 2.681-2.684, SENSO CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS S/A. pleiteia a retirada do feito da pauta de julgamentos virtuais, com a consequente inclusão em pauta de julgamento presencial, para fins de acompanhamento da sessão em tempo real. Afirma que o caso, além de envolver valores expressivos, exige a apreciação de questão de ordem suscitada por ocasião da oposição dos embargos de declaração, atinente aos critérios aplicáveis aos consectários legais da condenação, especialmente em razão da superveniência da Lei nº 14.905/2024 e da orientação vinculante firmada por esta Corte Superior no julgamento do Tema nº 1.368. Defende ser necessário assegurar às partes o pleno exercício do direito de defesa, de modo a evitar que as peculiaridades do caso passem despercebidas ou deixem de ser devidamente debatidas. É o relatório. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não há, no ordenamento jurídico vigente, direito subjetivo de exigir o julgamento por meio de sessão presencial. Nessa linha: EDcl no AgInt no AREsp n. 2.376.284/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024. Portanto, para que um pedido de retirada ou de não inclusão de recurso no julgamento virtual seja acolhido, a parte deve fundamentar adequadamente o seu requerimento, demonstrando a necessidade concreta de realização do julgamento presencial. A Corte Especial do STJ também decidiu que não há razão para retirar o processo do julgamento virtual quando a parte tem a oportunidade de apresentar memoriais, observando-se a conformidade do julgamento virtual com os princípios da colegialidade, da adequada duração do processo e do devido processo legal (STJ, AgInt nos EAREsp 257.221/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 11/9/2020). No caso em análise, não há qualquer elemento nos autos que demonstre a necessidade de exclusão do feito do julgamento virtual. A mera insatisfação com essa modalidade de julgamento não constitui fundamento idôneo para afastar a aplicação do rito virtual. 3. Ante o exposto, devidamente observados os critérios regimentais, nada remanesce a apreciar, devendo ser mantido o feito em pauta e intimada a parte requerente para ciência. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
06/05/2026, 00:00
Documento (Certidão)
05/05/2026, 15:59
Ato ordinatório
05/05/2026, 15:30
Mero expediente
05/05/2026, 15:30
Petição (Petição (outras))
17/04/2026, 13:11
Protocolo de Petição
17/04/2026, 12:46
Publicação
16/04/2026, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE no AgInt no AREsp 2040000/RJ (2021/0390822-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: SENSO CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS S/A
ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ020283
ALEXANDRE DOS SANTOS WIDER - RJ099037
MARINA DE ARAUJO LOPES - DF043327
MARIANA BARBOSA CHAVES DA SILVA - DF043494
MAURÍCIO DA SILVA SANTOS - DF059548
EMBARGADO: INVEST MARKET INVESTIMENTOS AGENTE AUTONOMO DE INVESTIMENTO LTDA
ADVOGADOS: ANA TEREZA BASILIO - RJ074802
BRUNO DI MARINO - RJ093384
MÁRCIO HENRIQUE NOTINI SILVEIRA DA FONSECA - RJ120196
ROGERIO MARINHO MAGALHÃES ALCÂNTARA FILHO - RJ166973
MATHEUS MEDEIROS EVANGELHO - RJ224885
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 06/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 12/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
14/04/2026, 15:14
Conclusão (para decisão)
24/03/2026, 09:15
Petição (Embargos de declaração)
23/03/2026, 19:41
Protocolo de Petição
23/03/2026, 19:28
Publicação
16/03/2026, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2040000/RJ (2021/0390822-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SENSO CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS S/A
ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ020283
ALEXANDRE DOS SANTOS WIDER - RJ099037
MARINA DE ARAUJO LOPES - DF043327
MARIANA BARBOSA CHAVES DA SILVA - DF043494
MAURÍCIO DA SILVA SANTOS - DF059548
AGRAVADO: INVEST MARKET INVESTIMENTOS AGENTE AUTONOMO DE INVESTIMENTO LTDA
ADVOGADOS: ANA TEREZA BASILIO - RJ074802
BRUNO DI MARINO - RJ093384
MÁRCIO HENRIQUE NOTINI SILVEIRA DA FONSECA - RJ120196
ROGERIO MARINHO MAGALHÃES ALCÂNTARA FILHO - RJ166973
MATHEUS MEDEIROS EVANGELHO - RJ224885
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/03/2026 a 10/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
13/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/03/2026, 17:10
Não-Provimento
10/03/2026, 23:59
Publicação
13/02/2026, 06:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2040000/RJ (2021/0390822-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SENSO CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS S/A
ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ020283
ALEXANDRE DOS SANTOS WIDER - RJ099037
MARINA DE ARAUJO LOPES - DF043327
MARIANA BARBOSA CHAVES DA SILVA - DF043494
MAURÍCIO DA SILVA SANTOS - DF059548
AGRAVADO: INVEST MARKET INVESTIMENTOS AGENTE AUTONOMO DE INVESTIMENTO LTDA
ADVOGADOS: ANA TEREZA BASILIO - RJ074802
BRUNO DI MARINO - RJ093384
MÁRCIO HENRIQUE NOTINI SILVEIRA DA FONSECA - RJ120196
ROGERIO MARINHO MAGALHÃES ALCÂNTARA FILHO - RJ166973
MATHEUS MEDEIROS EVANGELHO - RJ224885
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 04/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 10/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
11/02/2026, 16:04
Conclusão (para decisão)
06/02/2026, 15:15
Petição (Impugnação)
05/02/2026, 19:31
Protocolo de Petição
05/02/2026, 19:12
Publicação
05/12/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2040000/RJ (2021/0390822-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SENSO CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS S/A
ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ020283
ALEXANDRE DOS SANTOS WIDER - RJ099037
MARINA DE ARAUJO LOPES - DF043327
MARIANA BARBOSA CHAVES DA SILVA - DF043494
MAURÍCIO DA SILVA SANTOS - DF059548
AGRAVADO: INVEST MARKET INVESTIMENTOS AGENTE AUTONOMO DE INVESTIMENTO LTDA
ADVOGADOS: ANA TEREZA BASILIO - RJ074802
BRUNO DI MARINO - RJ093384
MÁRCIO HENRIQUE NOTINI SILVEIRA DA FONSECA - RJ120196
ROGÉRIO MARINHO MAGALHÃES ALCÂNTARA FILHO - RJ166973
MATHEUS MEDEIROS EVANGELHO - RJ224885
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
04/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/12/2025, 14:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/12/2025, 13:41
Protocolo de Petição
03/12/2025, 13:25
Publicação
11/11/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt no AREsp 2040000/RJ (2021/0390822-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: SENSO CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS S/A
ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ020283
ALEXANDRE DOS SANTOS WIDER - RJ099037
MARINA DE ARAUJO LOPES - DF043327
MARIANA BARBOSA CHAVES DA SILVA - DF043494
MAURÍCIO DA SILVA SANTOS - DF059548
RECORRIDO: INVEST MARKET INVESTIMENTOS AGENTE AUTONOMO DE INVESTIMENTO LTDA
ADVOGADOS: ANA TEREZA BASILIO - RJ074802
BRUNO DI MARINO - RJ093384
MÁRCIO HENRIQUE NOTINI SILVEIRA DA FONSECA - RJ120196
ROGÉRIO MARINHO MAGALHÃES ALCÂNTARA FILHO - RJ166973
MATHEUS MEDEIROS EVANGELHO - RJ224885
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 2.334-2.335): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ. 1. Violação ao artigo 1.022 do CPC não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão ou obscuridade. Precedentes. 1.2. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado. 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento impõem o reconhecimento da incidência da Súmula 283 do STF, por analogia. 3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a pretensão de reparação civil lastreada na responsabilidade contratual submete-se ao prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 4. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que houve violação à boa-fé objetiva, consignando que a recorrente atuou para esvaziar a avença celebrada, impedindo a recorrida de auferir a renda respectiva pelo prazo remanescente do contrato (7 anos), exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido.. A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 5º, XXXV, XXXVI, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Alega que o suposto excesso de formalismo e a adoção de alegada jurisprudência defensiva teriam obstado a adequada apreciação das razões recursais. Sustenta que o acórdão recorrido teria apenas reproduzido os fundamentos da decisão monocrática, sem enfrentar as alegações substanciais deduzidas no agravo interno. Argumenta que o acórdão recorrido, ao determinar a apuração dos lucros cessantes em liquidação de sentença com parâmetros a serem fixados pelo Juízo de primeiro grau, teria violado a segurança jurídica, por acarretar reformatio in pejus. Afirma que, sob a perspectiva primazia do julgamento de mérito, o acórdão recorrido incorreu em clara violação ao princípio constitucional da razoável duração do processo, consagrado no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, ao obstar a análise do mérito da demanda sob o fundamento de aplicação de súmulas. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 2.558-2.584. É o relatório. 2. O STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional. No Tema n. 660 do STF, fixou-se a seguinte tese vinculante: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.) Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. Na hipótese, o exame do alegado desrespeito do art. 5º, XXXVI, LIV e LV, da CF dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF. É o que se observa do seguinte trecho do julgado impugnado (fls. 2.340-2.341, 2.343 e 2.346-2.350): 1. De início, a agravante repisa suas razões no sentido da violação do art. 1022 do CPC. Consoante asseverado na decisão monocrática ora impugnada, tal violação não se configura, haja vista o Tribunal estadual ter dirimido clara e integralmente a controvérsia acerca dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil, notadamente o nexo causal e o dano, porém em sentido contrário ao pretendido pela insurgente. [...] Isso porque, à luz da teoria da asserção (AgInt no REsp n. 1.785.224/TO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 31/3/2023.), e da análise em abstrato dos fatos narrados na inicial, não se verifica qualquer conduta da XP Investimentos apta a configurar a sua legitimidade passiva (art. 17 do CPC) para responder pelos alegados danos. De igual modo, não estão presentes as hipóteses do art. 114 do CPC, não havendo falar, outrossim, em litisconsorte passivo necessário. [...] 3. A agravante defende, ainda, a não incidência do óbice da Súmula 283/STF no debate acerca da prescrição, repisando sua tese de que o prazo prescricional deveria ser trienal. Razão não lhe assiste. Conforme elucidado na decisão singular proferida, a pretensão recursal não prospera, seja porque incide o verbete sumular 283 do STF, seja porque a responsabilidade é, de fato, contratual, sendo, portanto, o prazo prescricional decenal (art. 205 do CC), conforme consignado pela Corte de origem. [...] Assim, mesmo considerando o prazo prescricional trienal (art. 206, § 3º, do CC/02), conforme defendido pela recorrente, não há falar em prescrição, porquanto não transcorrido o prazo legal entre a violação do direito e a propositura da demanda. [...] 3.2. Mesmo que assim não fosse, muito embora a parte recorrente sustente que seja mera terceira/interveniente anuente na avença de Contrato de Distribuição e Mediação de Valores Mobiliários, deve-se levar em consideração a real intenção das partes, que prevalece sobre o sentido literal da linguagem (art. 112 do CC), de modo que, da análise do suporte fático delineado no acórdão recorrido, percebe-se que ela, mais do que uma simples terceira interveniente, figurou como um dos agentes principais dos contratos coligados celebrados. [...] Nesse contexto, a responsabilidade da recorrente Senso ao atuar para interferir no Contrato de Distribuição e Mediação de Valores Mobiliários tem natureza contratual, porquanto não é mera terceira interveniente - embora seja formalmente -, mas parte principal na relação contratual plural travada com a recorrida Invest e a XP Investimentos no bojo dos dois contratos coligados. [...] 4. Por fim, também não merece prosperar a pretensão da agravante de afastamento do óbice da Súmula 7/STJ. Consoante alinhavado previamente, o Código Civil de 2002 previu a eticidade, ao lado da socialidade e da operabilidade, como valores fundamentais da nova ordem privada, a qual impõe a observância da boa-fé objetiva por todos aqueles que se disponham a praticar atos da vida civil. Nesse contexto, a boa-fé objetiva ganha destaque na nova ordem civil, possuindo três funções fundamentais, quais sejam: interpretativa (art. 113 do CC/22), limitativa (art. 187 do CC) e a integrativa (art. 422 do CC). Especificamente em relação à função integrativa (art. 422 do CC), a boa-fé objetiva demanda a observância dos deveres anexos de conduta, os quais podem ser compreendidos como os deveres de informação, lealdade, honestidade e cuidado que as partes contratantes devem guardar na relação contratual. [...] Assim, da análise do suporte fático delineado no acórdão recorrido, verifica-se a violação positiva do contrato de Distribuição e Mediação de Valores Mobiliários por parte da recorrente, o que atrai a sua responsabilidade objetiva pela reparação dos danos causados, porquanto atuou para esvaziar a avença celebrada, impedindo a recorrida de auferir a renda respectiva pelo prazo remanescente do contrato (7 anos). 3. Ademais, no julgamento do RE n. 956.302-RG, a Suprema Corte firmou o entendimento de que a questão relativa à possível violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição possui natureza infraconstitucional "quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição Federal ou análise de matéria fática". A referida orientação foi consolidada no Tema n. 895 do STF, nos seguintes termos: A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (RE n. 956.302-RG, relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 19/5/2016, DJe de 16/6/2016.) No caso dos autos, a apreciação da apontada ofensa ao art. 5º, XXXV, da CF demandaria o exame de normas infraconstitucionais e a superação de óbices processuais, motivo pelo qual se aplica a conclusão do STF no Tema n. 895. A propósito, confira-se transcrição da ementa do acórdão recorrido (fls. 2.334-2.335): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ. 1. Violação ao artigo 1.022 do CPC não configurada. [...] 3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a pretensão de reparação civil lastreada na responsabilidade contratual submete-se ao prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Do mesmo modo, trata-se de entendimento firmado na sistemática da repercussão geral e, portanto, de observância cogente (art. 1.030, I, a, do CPC). 4. Quanto ao mais, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 5. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
10/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/11/2025, 10:00
Sem descrição
07/11/2025, 10:00
Conclusão (para decisão)
22/10/2025, 15:16
Petição (Contra-razões)
21/10/2025, 14:41
Protocolo de Petição
21/10/2025, 14:20
Publicação
30/09/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2040000/RJ (2021/0390822-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: SENSO CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS S/A
ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ020283
ALEXANDRE DOS SANTOS WIDER - RJ099037
MARINA DE ARAUJO LOPES - DF043327
MARIANA BARBOSA CHAVES DA SILVA - DF043494
MAURÍCIO DA SILVA SANTOS - DF059548
RECORRIDO: INVEST MARKET INVESTIMENTOS AGENTE AUTONOMO DE INVESTIMENTO LTDA
ADVOGADOS: ANA TEREZA BASILIO - RJ074802
BRUNO DI MARINO - RJ093384
MÁRCIO HENRIQUE NOTINI SILVEIRA DA FONSECA - RJ120196
ROGÉRIO MARINHO MAGALHÃES ALCÂNTARA FILHO - RJ166973
MATHEUS MEDEIROS EVANGELHO - RJ224885
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2040000/RJ (2021/0390822-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SENSO CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS S/A
ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ020283
ALEXANDRE DOS SANTOS WIDER - RJ099037
MARINA DE ARAUJO LOPES - DF043327
MARIANA BARBOSA CHAVES DA SILVA - DF043494
MAURÍCIO DA SILVA SANTOS - DF059548
AGRAVADO: INVEST MARKET INVESTIMENTOS AGENTE AUTONOMO DE INVESTIMENTO LTDA
ADVOGADOS: ANA TEREZA BASILIO - RJ074802
BRUNO DI MARINO - RJ093384
MÁRCIO HENRIQUE NOTINI SILVEIRA DA FONSECA - RJ120196
ROGÉRIO MARINHO MAGALHÃES ALCÂNTARA FILHO - RJ166973
MATHEUS MEDEIROS EVANGELHO - RJ224885
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/09/2025.
29/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/09/2025, 18:15
Distribuição (competência exclusiva)
26/09/2025, 17:30
Documento (Certidão)
26/09/2025, 17:19
Remessa (outros motivos)
26/09/2025, 15:34
Mudança de Classe Processual
26/09/2025, 15:28
Remessa (outros motivos)
22/09/2025, 15:50
Remessa (outros motivos)
19/09/2025, 12:39
Sem descrição
19/09/2025, 08:20
Sem descrição
19/09/2025, 08:13
Publicação
19/09/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EAREsp 2040000/RJ (2021/0390822-6)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: SENSO CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS S/A
ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ020283
ALEXANDRE DOS SANTOS WIDER - RJ099037
MARINA DE ARAUJO LOPES - DF043327
MARIANA BARBOSA CHAVES DA SILVA - DF043494
MAURÍCIO DA SILVA SANTOS - DF059548
EMBARGADO: INVEST MARKET INVESTIMENTOS AGENTE AUTONOMO DE INVESTIMENTO LTDA
ADVOGADOS: ANA TEREZA BASILIO - RJ074802
BRUNO DI MARINO - RJ093384
MÁRCIO HENRIQUE NOTINI SILVEIRA DA FONSECA - RJ120196
ROGÉRIO MARINHO MAGALHÃES ALCÂNTARA FILHO - RJ166973
MATHEUS MEDEIROS EVANGELHO - RJ224885
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2025 a 16/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
18/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/09/2025, 12:09
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/09/2025, 23:59
Publicação
22/08/2025, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EAREsp 2040000/RJ (2021/0390822-6)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: SENSO CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS S/A
ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ020283
ALEXANDRE DOS SANTOS WIDER - RJ099037
MARINA DE ARAUJO LOPES - DF043327
MARIANA BARBOSA CHAVES DA SILVA - DF043494
MAURÍCIO DA SILVA SANTOS - DF059548
EMBARGADO: INVEST MARKET INVESTIMENTOS AGENTE AUTONOMO DE INVESTIMENTO LTDA
ADVOGADOS: ANA TEREZA BASILIO - RJ074802
BRUNO DI MARINO - RJ093384
MÁRCIO HENRIQUE NOTINI SILVEIRA DA FONSECA - RJ120196
ROGÉRIO MARINHO MAGALHÃES ALCÂNTARA FILHO - RJ166973
MATHEUS MEDEIROS EVANGELHO - RJ224885
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 10/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 16/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/08/2025, 13:45
Conclusão (para decisão)
05/06/2025, 11:30
Petição (Impugnação)
05/06/2025, 11:01
Protocolo de Petição
05/06/2025, 10:40
Publicação
29/05/2025, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EAREsp 2040000/RJ (2021/0390822-6)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: SENSO CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS S/A
ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ020283
ALEXANDRE DOS SANTOS WIDER - RJ099037
MARINA DE ARAUJO LOPES - DF043327
MARIANA BARBOSA CHAVES DA SILVA - DF043494
MAURÍCIO DA SILVA SANTOS - DF059548
EMBARGADO: INVEST MARKET INVESTIMENTOS AGENTE AUTONOMO DE INVESTIMENTO LTDA
ADVOGADOS: ANA TEREZA BASILIO - RJ074802
BRUNO DI MARINO - RJ093384
MÁRCIO HENRIQUE NOTINI SILVEIRA DA FONSECA - RJ120196
ROGÉRIO MARINHO MAGALHÃES ALCÂNTARA FILHO - RJ166973
MATHEUS MEDEIROS EVANGELHO - RJ224885
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 11:15
Petição (Embargos de declaração)
27/05/2025, 10:41
Protocolo de Petição
27/05/2025, 10:24
Publicação
20/05/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2040000/RJ (2021/0390822-6)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: SENSO CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS S/A
ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ020283
ALEXANDRE DOS SANTOS WIDER - RJ099037
MARINA DE ARAUJO LOPES - DF043327
MARIANA BARBOSA CHAVES DA SILVA - DF043494
MAURÍCIO DA SILVA SANTOS - DF059548
AGRAVADO: INVEST MARKET INVESTIMENTOS AGENTE AUTONOMO DE INVESTIMENTO LTDA
ADVOGADOS: MÁRCIO HENRIQUE NOTINI SILVEIRA DA FONSECA - RJ120196
ANA TEREZA BASILIO - RJ074802
BRUNO DI MARINO - RJ093384
ROGÉRIO MARINHO MAGALHÃES ALCÂNTARA FILHO - RJ166973
MATHEUS MEDEIROS EVANGELHO - RJ224885
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
19/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/05/2025, 16:30
Não-Provimento
14/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
30/04/2025, 16:01
Expedição de documento (Mandado)
28/04/2025, 12:36
Publicação
28/04/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2040000/RJ (2021/0390822-6)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: SENSO CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS S/A
ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ020283
ALEXANDRE DOS SANTOS WIDER - RJ099037
MARINA DE ARAUJO LOPES - DF043327
MARIANA BARBOSA CHAVES DA SILVA - DF043494
MAURÍCIO DA SILVA SANTOS - DF059548
AGRAVADO: INVEST MARKET INVESTIMENTOS AGENTE AUTONOMO DE INVESTIMENTO LTDA
ADVOGADOS: MÁRCIO HENRIQUE NOTINI SILVEIRA DA FONSECA - RJ120196
ANA TEREZA BASILIO - RJ074802
BRUNO DI MARINO - RJ093384
ROGÉRIO MARINHO MAGALHÃES ALCÂNTARA FILHO - RJ166973
MATHEUS MEDEIROS EVANGELHO - RJ224885
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 08/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/04/2025, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2040000/RJ (2021/0390822-6)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: SENSO CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS S/A
ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ020283
ALEXANDRE DOS SANTOS WIDER - RJ099037
MARINA DE ARAUJO LOPES - DF043327
MARIANA BARBOSA CHAVES DA SILVA - DF043494
MAURÍCIO DA SILVA SANTOS - DF059548
EMBARGADO: INVEST MARKET INVESTIMENTOS AGENTE AUTONOMO DE INVESTIMENTO LTDA
ADVOGADOS: ANA TEREZA BASILIO - RJ074802
BRUNO DI MARINO - RJ093384
ROGÉRIO MARINHO MAGALHÃES ALCÂNTARA FILHO - RJ166973
MATHEUS MEDEIROS EVANGELHO - RJ224885
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 08:56
Redistribuição (prevenção)
05/03/2025, 08:12
Recebimento
28/02/2025, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2040000/RJ (2021/0390822-6)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
EMBARGANTE: SENSO CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS S/A
ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ020283
ALEXANDRE DOS SANTOS WIDER - RJ099037
MARINA DE ARAUJO LOPES - DF043327
MARIANA BARBOSA CHAVES DA SILVA - DF043494
MAURÍCIO DA SILVA SANTOS - DF059548
EMBARGADO: INVEST MARKET INVESTIMENTOS AGENTE AUTONOMO DE INVESTIMENTO LTDA
ADVOGADOS: ANA TEREZA BASILIO - RJ074802
BRUNO DI MARINO - RJ093384
ROGÉRIO MARINHO MAGALHÃES ALCÂNTARA FILHO - RJ166973
MATHEUS MEDEIROS EVANGELHO - RJ224885
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/02/2025.
06/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/02/2025, 11:16
Redistribuição (prevenção)
05/02/2025, 09:45
Recebimento
03/02/2025, 20:25
Remessa (outros motivos)
03/02/2025, 20:15
Petição (Impugnação)
03/02/2025, 17:56
Protocolo de Petição
03/02/2025, 17:38
Documento (Certidão)
13/12/2024, 21:54
Publicação
02/12/2024, 09:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2040000/RJ (2021/0390822-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: SENSO CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS S/A
ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ020283
ALEXANDRE DOS SANTOS WIDER - RJ099037
MARINA DE ARAUJO LOPES - DF043327
MARIANA BARBOSA CHAVES DA SILVA - DF043494
MAURÍCIO DA SILVA SANTOS - DF059548
AGRAVADO: INVEST MARKET INVESTIMENTOS AGENTE AUTONOMO DE INVESTIMENTO LTDA
ADVOGADOS: ANA TEREZA BASILIO - RJ074802
BRUNO DI MARINO - RJ093384
ROGÉRIO MARINHO MAGALHÃES ALCÂNTARA FILHO - RJ166973
MATHEUS MEDEIROS EVANGELHO - RJ224885
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
29/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
28/11/2024, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/11/2024, 16:41
Protocolo de Petição
28/11/2024, 16:24
Publicação
05/11/2024, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2024, 18:22
Ato ordinatório
30/10/2024, 19:20
Indeferimento da petição inicial
30/10/2024, 19:20
Conclusão (para decisão)
29/10/2024, 11:25
Redistribuição (sorteio)
29/10/2024, 10:15
Remessa (outros motivos)
25/10/2024, 07:50
Mudança de Classe Processual
25/10/2024, 07:20
Remessa (outros motivos)
25/10/2024, 06:23
Petição (Recurso extraordinário)
24/10/2024, 17:41
Protocolo de Petição
24/10/2024, 17:25
Protocolo de Petição
24/10/2024, 17:23
Publicação
03/10/2024, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2024, 18:13
Ato ordinatório
01/10/2024, 21:50
Não-Provimento
30/09/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/09/2024, 19:49
Publicação
13/09/2024, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 18:09
Inclusão em pauta
12/09/2024, 15:17
Conclusão (para decisão)
13/05/2024, 09:00
Publicação
15/04/2024, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2024, 18:19
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/04/2024, 16:20
Conclusão (para decisão)
29/11/2023, 12:30
Petição (Impugnação)
28/11/2023, 18:36
Protocolo de Petição
28/11/2023, 18:26
Publicação
06/11/2023, 05:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2023, 19:09
Ato ordinatório
03/11/2023, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/11/2023, 16:26
Protocolo de Petição
03/11/2023, 16:16
Petição (Impugnação)
26/10/2023, 18:26
Protocolo de Petição
26/10/2023, 18:19
Publicação
20/10/2023, 05:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2023, 18:53
Ato ordinatório
18/10/2023, 19:15
Petição (Embargos de declaração)
18/10/2023, 18:56
Protocolo de Petição
18/10/2023, 18:47
Publicação
10/10/2023, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2023, 18:40
Ato ordinatório
09/10/2023, 18:00
conhecimento para dar parcial provimento ao recurso especial