Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOSE BENEDITO DA SILVA CPF: 456.282.116-72
RÉU: POSTO REDE RIVA 6 LTDA - EPP CPF: 23.928.593/0001-56 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Timóteo / 1ª Vara Cível da Comarca de Timóteo Praça Olímpica, 65, Funcionários, Timóteo - MG - CEP: 35180-414 PROCESSO Nº: 5000478-90.2022.8.13.0687 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Trata-se de manifestação formulada pela parte embargante (ID 10632608437) pleiteando a manutenção da suspensão dos presentes autos até a decisão final das instâncias superiores, bem como o apensamento dos processos que envolvem as partes para o bom andamento da marcha processual. Compulsando os autos, constata-se que o recurso de apelação interposto pela parte embargante (n.º 1.0000.22.176582-9/003) já foi regularmente julgado pelo e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao qual foi negado provimento, mantendo-se a sentença de rejeição dos embargos. No entanto, verifica-se que resta pendente de análise o agravo em recurso especial interposto pelo embargante (AREsp n.º 3200324/MG – Registro 2026/0082755-6), o qual tramita perante a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, sob relatoria da eminente Ministra Nancy Andrighi, encontrando-se concluso para decisão desde 15/05/2026. Sendo assim, DETERMINO seja aguardado, na Secretaria desta Unidade Judiciária, em arquivo provisório, o trânsito em julgado material do acórdão a ser proferido pela Corte Superior. No tocante ao pedido de organização processual, julgo prejudicado o requerimento de apensamento, haja vista que os presentes embargos já se encontram devidamente vinculados e apensados no sistema aos autos da execução de título extrajudicial originária (Processo n.º 5002747-39.2021.8.13.0687) e demais incidentes, conforme atos pretéritos já certificados pela Secretaria. Por oportuno, cumpre apenas ressaltar que a pendência de agravo em recurso especial não é dotada de efeito suspensivo automático, nos exatos termos do art. 995 do Código de Processo Civil. Deste modo, a execução de título extrajudicial originária prosseguirá os seus trâmites regulares. P.I. Timóteo/MG, data da assinatura eletrônica. RODRIGO ANTUNES LAGE Juiz de Direito