Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2909344/MG (2025/0128350-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CODEME ENGENHARIA S/A
ADVOGADOS: LEONARDO GUIMARAES - MG070020
MARCELLO AUGUSTO LIMA VIEIRA DE MELLO - MG080922
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE BETIM
ADVOGADO: ANA PAULA FLAVINA SILVA ASSIS - MG089808
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 1.567-1.568): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. DOAÇÃO DE IMÓVEL PELO MUNICÍPIO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA IMPROCEDENTE. PRESUNÇÃO RELATIVA DA VERACIDADE DOS FATOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE TODOS OS ENCARGOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Verifica-se não ter ocorrido afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Sodalício de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, em virtude da falta de impugnação na contestação, é relativa, de forma que o magistrado não está impedido de, à luz das provas carreadas aos autos, formar livremente sua convicção, máxime quando em discussão bens e direitos públicos, cuja regra é a indisponibilidade. 3. A alteração das premissas adotadas pelo Tribunal a quo, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se foi comprovado o cumprimento dos encargos que perfectibilizariam a doação do imóvel público, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática, providência vedada em recurso especial, conforme o obstáculo previsto na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.607-1.613). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta deficiência de fundamentação, pois demonstrou no recurso especial que as instâncias ordinárias deixaram de analisar o cumprimento do encargo de expansão industrial pela parte recorrente, o que é corroborado pelo amplo acervo probatório. Diz que o acórdão recorrido inadmitiu o recurso especial, sem examinar os pontos e a argumentação apresentada naquele recurso, violando princípios constitucionais. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.571-1.575): O decisum agravado, por sua vez, concluiu que não ficou configurada a omissão e aplicou o empeço da Súmula n. 7/STJ, tendo em vista que a verificação de que a parte agravante se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia demandaria o reexame de matéria fático-probatória. A agravante, no agravo interno, discorda dos referidos argumentos. Sem motivo, contudo. Na espécie, a recorrente aduziu, nas razões do apelo nobre, que o decisório proferido pela Corte estadual seria omisso em relação à alegação de que "a ação de outorga compulsória foi julgada improcedente sob o fundamento de que a Recorrente não comprovou o cumprimento do encargo de expansão da indústria, ponto este que nunca foi arguido pelo Recorrido em sede de contestação" (fl. 1.348). Ocorre que o acórdão recorrido contém farta fundamentação sobre o tema, conforme se constata dos seguintes excertos (fls. 1.277/1.279): In casu, em virtude do Decreto de Utilidade Pública 19.567, de 08 de julho de 2003, a Prefeitura de Betim/MG (apelada) desapropriou parte do Lote nº 06, da quadra nº 02, situado no lugar denominado Distrito Industrial Paulo Camilo, setor norte, com área de 17.880,00 m² (dezessete mil, oitocentos e oitenta metros quadrados), matriculado sob nº 125.671. Obtida a possibilidade de imissão provisória na posse, foi publicada a Lei Municipal 3.829/2003 do Município de Betim/MG, que autorizou o Poder Executivo Municipal a realizar a doação, com encargos, da referida área ao Empreendimento Codeme Engenharia S/A (apelante), para fins de expansão de sua indústria. Por conseguinte, em 19/12/2003, lavrou-se a Escritura Pública de Compromisso de Doação, conforme doc. 5/7. Vejamos as condicionantes para a doação dispostas na Lei Municipal 3.829 /2003: [...] Em detida análise do acervo probatório (doc. 13), veja-se do PA 24099/2017 que a DPURB afirmou que até a data de 2019 a empresa estaria legal em relação aos itens "a", "c" e "e", de forma que os outros encargos não eram de competência daquela seção. Lado outro, vejamos do Despacho SEADEC n° 210, datado em 10/2019, que "assim como constatado em vistorias anteriores, realizadas respectivamente em 2017 e 2018 [...] foi constatado que a empresa ainda se encontra com atividade em caráter bastante reduzido [...]". Neste compasso, observe-se que a documentação trazida com a petição inicial não demonstra o cumprimento integral dos encargos especificados na referida lei municipal, em especial as alíneas "f" e "h" do art. 3° do diploma. Isso porque, embora a apelante argumente pela a veracidade do cumprimento destes requisitos, haja vista que tal argumento não fora especificamente impugnado pelo Município (apelado), a petição inicial por ela proposta não trouxe qualquer documento comprovando a expansão das atividades no prazo de 12 (doze) meses contados da assinatura da escritura da promessa de doação, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I do CPC. Ora, se a própria empresa autora (apelante) trouxe documento comprovando que ela se encontrava com atividade em caráter bastante reduzido, na contramão do requisito de expansão das atividades, como poderia presumir que este requisito havia sido cumprido? Outrossim, salienta-se que os documentos trazidos posteriormente não suprem a ausência de documentação comprovando os requisitos supra, uma vez que visaram ilidir tão somente a realidade trazida pelo memorando 235/2020 (doc. 67), que reiterou a vistoria técnica antes realizada no sentido de que a empresa se encontrava inoperante. Dessa forma, como bem apontado pelo douto sentenciante, uma vez que a "não paralisação total de atividades" difere de "expansão de atividades", ainda que fosse demonstrado que a empresa estivesse ativa com suas atividades, tal fato não demonstra que houve a destinação da área à expansão da empresa CODEME ENGENHARIA S/A. Não bastasse isso, estes documentos só foram trazidos em alegações finais pela ora apelante, tendo sido produzidos após o ajuizamento da ação, o que, claramente, não afasta a realidade antes demonstrada, que constatava o descumprimento dos requisitos cumulativos bem como a inoperância da empresa. Logo, deve ser mantida a sentença de improcedência dos pedidos, porquanto não ficou comprovado o cumprimento integral dos requisitos exigidos pela Lei Municipal 3.829/2003. E, no julgamento dos embargos de declaração, a questão foi revisitada nestes termos (fls. 1.335/1.336): Tratam-se de questões de fato que não foram devidamente comprovadas nos autos pela embargante, como exaustivamente demonstrado no acórdão. Competia à ora embargante demonstrar nos autos que cumpriu com os encargos de modo a expandir as suas atividades no imóvel, o que não ocorreu. A propósito: [...] Além de não realizar as obras de expansão industrial necessárias a ensejar a doação, a embargada abandonou as atividades no galpão, o que corrobora a ausência de cumprimento das obrigações que lhe competia. Desta forma, restou claro o entendimento desta Turma Julgadora de que não foram comprovados nos autos o cumprimento dos encargos da doação de forma a obrigar ao município a outorgar a pretendida escritura do imóvel. Em que pese tratar-se de prova a ser produzida pela embargante, também restou claro que os efeitos materiais da revelia não se aplicam à Fazenda Pública em razão da indisponibilidade dos bens públicos. [...] Nesse contexto, verifica-se não ter ocorrido violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Juízo ordinário dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Quanto aos arts. 341, 373, II, e 374, III, do CPC, a jurisprudência pacífica desta Corte Superior assevera que "[a] presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da ocorrência da revelia ou da falta de impugnação é relativa. Para que o pedido seja julgado procedente, o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas" (AgInt no AREsp n. 1.236.675/GO, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/12/2018, DJe de 14/12/2018). [...] Em reforço, cumpre registrar que "não se aplicam os efeitos da revelia ao ente público, em face da indisponibilidade dos bens e direitos públicos" (AR n. 5.407/DF, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 10/4/2019, DJe de 15/5/2019). Por fim, nota-se que a instância a quo, com base no conjunto probatório dos autos, concluiu que a parte ora agravante não comprovou o cumprimento de todos encargos da doação. Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO