Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AREsp 2907482/MG (2025/0128353-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANTENOR PIMENTA MADEIRA
AGRAVANTE: LUCIANA ROQUE FERNANDES
ADVOGADOS: MARINA PIMENTA MADEIRA - MG068752
DAVID MASSARA JOANES - MG118374
PEDRO FIGUEIREDO ROCHA - MG123880
DEBORA LUIZA MAIA ALVARENGA - MG134390
RENZO BRANDAO GOTLIB - MG140174
ANTONIO CESAR BENEDITO DE PAIVA - MG142386
AGRAVADO: JOSE SODRE DIAS
ADVOGADO: GERALDO LAFAIETE FERNANDES - MG066346
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/06/2026, 14:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AREsp 2907482/MG (2025/0128353-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANTENOR PIMENTA MADEIRA
AGRAVANTE: LUCIANA ROQUE FERNANDES
ADVOGADOS: MARINA PIMENTA MADEIRA - MG068752
DAVID MASSARA JOANES - MG118374
PEDRO FIGUEIREDO ROCHA - MG123880
DEBORA LUIZA MAIA ALVARENGA - MG134390
RENZO BRANDAO GOTLIB - MG140174
ANTONIO CESAR BENEDITO DE PAIVA - MG142386
AGRAVADO: JOSE SODRE DIAS
ADVOGADO: GERALDO LAFAIETE FERNANDES - MG066346
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AREsp 2907482/MG (2025/0128353-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANTENOR PIMENTA MADEIRA
AGRAVANTE: LUCIANA ROQUE FERNANDES
ADVOGADOS: MARINA PIMENTA MADEIRA - MG068752
DAVID MASSARA JOANES - MG118374
PEDRO FIGUEIREDO ROCHA - MG123880
DEBORA LUIZA MAIA ALVARENGA - MG134390
RENZO BRANDAO GOTLIB - MG140174
ANTONIO CESAR BENEDITO DE PAIVA - MG142386
AGRAVADO: JOSE SODRE DIAS
ADVOGADO: GERALDO LAFAIETE FERNANDES - MG066346
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/06/2026, 14:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AREsp 2907482/MG (2025/0128353-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANTENOR PIMENTA MADEIRA
AGRAVANTE: LUCIANA ROQUE FERNANDES
ADVOGADOS: MARINA PIMENTA MADEIRA - MG068752
DAVID MASSARA JOANES - MG118374
PEDRO FIGUEIREDO ROCHA - MG123880
DEBORA LUIZA MAIA ALVARENGA - MG134390
RENZO BRANDAO GOTLIB - MG140174
ANTONIO CESAR BENEDITO DE PAIVA - MG142386
AGRAVADO: JOSE SODRE DIAS
ADVOGADO: GERALDO LAFAIETE FERNANDES - MG066346
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
23/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
22/06/2026, 13:31
Petição (Petição (outras))
19/06/2026, 14:01
Protocolo de Petição
18/06/2026, 20:29
Documento (Certidão)
11/06/2026, 10:36
Publicação
11/06/2026, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no RE nos EDcl no AREsp 2907482/MG (2025/0128353-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ANTENOR PIMENTA MADEIRA
EMBARGANTE: LUCIANA ROQUE FERNANDES
ADVOGADOS: MARINA PIMENTA MADEIRA - MG068752
DAVID MASSARA JOANES - MG118374
PEDRO FIGUEIREDO ROCHA - MG123880
DEBORA LUIZA MAIA ALVARENGA - MG134390
RENZO BRANDAO GOTLIB - MG140174
ANTONIO CESAR BENEDITO DE PAIVA - MG142386
EMBARGADO: JOSE SODRE DIAS
ADVOGADO: GERALDO LAFAIETE FERNANDES - MG066346
DESPACHO 1. Trata-se de petição nomeada como embargos de declaração, na qual se verifica que o objetivo da impugnação, na verdade, é o de modificar o resultado da decisão embargada. 2. Converto os embargos de declaração em agravo interno, nos termos do § 3º do art. 1.024 do Código de Processo Civil, determinando a intimação da parte recorrente para, se houver interesse, complementar as razões recursais em 5 dias (CPC, art. 1.021, § 1º). Após, abra-se vista à parte agravada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, retornando os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
10/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
09/06/2026, 11:10
Mero expediente
09/06/2026, 11:10
Conclusão (para decisão)
06/05/2026, 19:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/05/2026, 18:01
Protocolo de Petição
06/05/2026, 17:41
Publicação
28/04/2026, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2026, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AREsp 2907482/MG (2025/0128353-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ANTENOR PIMENTA MADEIRA
RECORRENTE: LUCIANA ROQUE FERNANDES
ADVOGADOS: MARINA PIMENTA MADEIRA - MG068752
DAVID MASSARA JOANES - MG118374
PEDRO FIGUEIREDO ROCHA - MG123880
DEBORA LUIZA MAIA ALVARENGA - MG134390
RENZO BRANDAO GOTLIB - MG140174
ANTONIO CESAR BENEDITO DE PAIVA - MG142386
RECORRIDO: JOSE SODRE DIAS
ADVOGADO: GERALDO LAFAIETE FERNANDES - MG066346
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 882-883): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO PELA NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DO FUNDAMENTO DE INADMISSÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na ausência de comprovação da divergência jurisprudencial, na Súmula 7/STJ e no não cabimento de recurso especial contra ofensa a dispositivo constitucional. A parte agravante sustentou que seu recurso merece regular processamento e que não incidem os óbices invocados. II. Questão em discussão 2. Averiguar se a parte agravante impugnou de forma específica e adequada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do STJ exige, para o conhecimento do agravo, a impugnação concreta de todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 4. O agravo não enfrentou de modo específico e pormenorizado todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a argumentações genéricas, o que enseja a aplicação da Súmula nº 182 do STJ. 5. A análise das alegações recursais, no ponto, indica que a parte sequer rebateu o óbice em exame. IV. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial não conhecido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 909-920). As partes recorrentes alegam a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, II, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumentam ter havido violação dos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, uma vez que as testemunhas arroladas não foram ouvidas por falha do aparato jurisdicional, omissão na expedição de cartas precatórias. Afirmam que vícios processuais apontados pelas partes recorrentes não foram examinados no acórdão recorrido, listando o cerceamento de defesa e a não aplicação da pena de confissão à parte recorrida. Denunciam ter havido formalismo excessivo e supressão de análise de tema constitucional no âmbito do STJ. Sustentam a ilegitimidade passiva de Luciana Roque Fernandes para a causa por não possuir vínculo com a relação jurídica material objeto da demanda. Formulam pedido de concessão de prazo para regularização processual. Requerem, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 941-949. É o relatório. 2. Nego o pedido de concessão de prazo para a regularização processual, pois já constar procuração às fls. 483-486 dos autos. 3. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 886-888): O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil, porém, não merece ser conhecido por falta de impugnação suficiente do óbice da ausência de comprovação da divergência. A decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão, inadmitiu o recurso nos seguintes termos: "[...] Acerca da alegada prestação jurisdicional incompleta, o Superior Tribunal de Justiça decidiu nos seguintes termos: (...) No caso em questão, as questões consideradas omissas foram expressamente debatidas no acórdão recorrido, razão pela qual não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição no julgado recorrido. Ademais, a leitura do acórdão deixa patente que a Turma Julgadora resolveu a demanda considerando aspectos que são específicos do presente litígio e de seu processado. Dessa maneira, a pretensão esbarra na finalidade constitucional do recurso manejado que, como cediço, afasta-se das especificidades de cada caso para manter-se focado exclusivamente em questões federais - vale dizer, não é sua função rever das particularidades de cada litígio e seus fatos processuais. Para hipóteses como a presente, editou-se a Súmula 7/STJ: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'. Registra-se, ainda, que não se conhece da alegação de violação de dispositivos constitucionais em recurso especial, posto que seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o artigo 102, inciso III, do permissivo constitucional. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (...) Por fim, a interposição do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige da parte recorrente a comprovação do dissídio jurisprudencial, cabendo-lhe comparar analiticamente os acórdãos confrontados, os quais devem revelar soluções distintas extraídas das mesmas premissas fáticas e jurídicas nos termos previstos nos artigos 1.029, §1º, do Código de Processo Civil; e 255, §§1º e 2º, do RISTJ, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (...) Diante do exposto, inadmito o recurso, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil." (e-STJ fls. 802-806). Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Quanto à existência de dissídio jurisprudencial, sabe-se que "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022). Com efeito, a interposição do recurso especial por tal alínea exige do recorrente - além da comprovação da alegada divergência jurisprudencial, por meio da juntada dos precedentes favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial - a comparação analítica dos acórdãos confrontados, nos termos dos artigos 1029, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ. A análise das alegações recursais, no ponto, indica que a parte sequer rebateu o óbice em exame. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 4. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 5. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
27/04/2026, 00:00
Sem descrição
24/04/2026, 13:00
Conclusão (para decisão)
17/04/2026, 17:01
Petição (Contra-razões)
17/04/2026, 15:01
Protocolo de Petição
17/04/2026, 14:50
Publicação
08/04/2026, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AREsp 2907482/MG (2025/0128353-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ANTENOR PIMENTA MADEIRA
RECORRENTE: LUCIANA ROQUE FERNANDES
ADVOGADOS: MARINA PIMENTA MADEIRA - MG068752
DAVID MASSARA JOANES - MG118374
PEDRO FIGUEIREDO ROCHA - MG123880
DEBORA LUIZA MAIA ALVARENGA - MG134390
RENZO BRANDAO GOTLIB - MG140174
ANTONIO CESAR BENEDITO DE PAIVA - MG142386
RECORRIDO: JOSE SODRE DIAS
ADVOGADO: GERALDO LAFAIETE FERNANDES - MG066346
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
07/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2907482/MG (2025/0128353-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANTENOR PIMENTA MADEIRA
AGRAVANTE: LUCIANA ROQUE FERNANDES
ADVOGADOS: MARINA PIMENTA MADEIRA - MG068752
DAVID MASSARA JOANES - MG118374
PEDRO FIGUEIREDO ROCHA - MG123880
DEBORA LUIZA MAIA ALVARENGA - MG134390
RENZO BRANDAO GOTLIB - MG140174
ANTONIO CESAR BENEDITO DE PAIVA - MG142386
AGRAVADO: JOSE SODRE DIAS
ADVOGADO: GERALDO LAFAIETE FERNANDES - MG066346
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/04/2026.
07/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
06/04/2026, 12:30
Distribuição (competência exclusiva)
06/04/2026, 11:45
Documento (Certidão)
06/04/2026, 11:31
Remessa (outros motivos)
31/03/2026, 15:19
Petição (Recurso extraordinário)
26/03/2026, 17:26
Protocolo de Petição
26/03/2026, 16:56
Publicação
05/03/2026, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2026, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2026, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2907482/MG (2025/0128353-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: ANTENOR PIMENTA MADEIRA
EMBARGANTE: LUCIANA ROQUE FERNANDES
ADVOGADOS: MARINA PIMENTA MADEIRA - MG068752
DAVID MASSARA JOANES - MG118374
PEDRO FIGUEIREDO ROCHA - MG123880
DEBORA LUIZA MAIA ALVARENGA - MG134390
RENZO BRANDAO GOTLIB - MG140174
ANTONIO CESAR BENEDITO DE PAIVA - MG142386
EMBARGADO: JOSE SODRE DIAS
ADVOGADO: GERALDO LAFAIETE FERNANDES - MG066346
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
04/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
03/03/2026, 12:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
02/03/2026, 23:59
Publicação
19/12/2025, 06:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 04:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2907482/MG (2025/0128353-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: ANTENOR PIMENTA MADEIRA
EMBARGANTE: LUCIANA ROQUE FERNANDES
ADVOGADOS: MARINA PIMENTA MADEIRA - MG068752
DAVID MASSARA JOANES - MG118374
PEDRO FIGUEIREDO ROCHA - MG123880
DEBORA LUIZA MAIA ALVARENGA - MG134390
RENZO BRANDAO GOTLIB - MG140174
ANTONIO CESAR BENEDITO DE PAIVA - MG142386
EMBARGADO: JOSE SODRE DIAS
ADVOGADO: GERALDO LAFAIETE FERNANDES - MG066346
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 02/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/12/2025, 15:34
Conclusão (para decisão)
24/11/2025, 11:46
Petição (Impugnação)
24/11/2025, 11:11
Protocolo de Petição
24/11/2025, 10:57
Publicação
18/11/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2907482/MG (2025/0128353-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: ANTENOR PIMENTA MADEIRA
EMBARGANTE: LUCIANA ROQUE FERNANDES
ADVOGADOS: MARINA PIMENTA MADEIRA - MG068752
DAVID MASSARA JOANES - MG118374
PEDRO FIGUEIREDO ROCHA - MG123880
DEBORA LUIZA MAIA ALVARENGA - MG134390
RENZO BRANDAO GOTLIB - MG140174
ANTONIO CESAR BENEDITO DE PAIVA - MG142386
EMBARGADO: JOSE SODRE DIAS
ADVOGADO: GERALDO LAFAIETE FERNANDES - MG066346
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
17/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/11/2025, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
13/11/2025, 21:41
Protocolo de Petição
13/11/2025, 21:37
Publicação
06/11/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2907482/MG (2025/0128353-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: ANTENOR PIMENTA MADEIRA
AGRAVANTE: LUCIANA ROQUE FERNANDES
ADVOGADOS: MARINA PIMENTA MADEIRA - MG068752
DAVID MASSARA JOANES - MG118374
PEDRO FIGUEIREDO ROCHA - MG123880
DEBORA LUIZA MAIA ALVARENGA - MG134390
RENZO BRANDAO GOTLIB - MG140174
ANTONIO CESAR BENEDITO DE PAIVA - MG142386
AGRAVADO: JOSE SODRE DIAS
ADVOGADO: GERALDO LAFAIETE FERNANDES - MG066346
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
05/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/11/2025, 12:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
03/11/2025, 23:59
Publicação
10/10/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2907482/MG (2025/0128353-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: ANTENOR PIMENTA MADEIRA
AGRAVANTE: LUCIANA ROQUE FERNANDES
ADVOGADOS: MARINA PIMENTA MADEIRA - MG068752
DAVID MASSARA JOANES - MG118374
PEDRO FIGUEIREDO ROCHA - MG123880
DEBORA LUIZA MAIA ALVARENGA - MG134390
RENZO BRANDAO GOTLIB - MG140174
ANTONIO CESAR BENEDITO DE PAIVA - MG142386
AGRAVADO: JOSE SODRE DIAS
ADVOGADO: GERALDO LAFAIETE FERNANDES - MG066346
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 03/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
08/10/2025, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2907482/MG (2025/0128353-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: ANTENOR PIMENTA MADEIRA
AGRAVANTE: LUCIANA ROQUE FERNANDES
ADVOGADOS: MARINA PIMENTA MADEIRA - MG068752
DAVID MASSARA JOANES - MG118374
PEDRO FIGUEIREDO ROCHA - MG123880
DEBORA LUIZA MAIA ALVARENGA - MG134390
RENZO BRANDAO GOTLIB - MG140174
ANTONIO CESAR BENEDITO DE PAIVA - MG142386
AGRAVADO: JOSE SODRE DIAS
ADVOGADO: GERALDO LAFAIETE FERNANDES - MG066346
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/09/2025.
12/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/09/2025, 08:28
Redistribuição (sorteio)
11/09/2025, 08:02
Recebimento
26/08/2025, 17:55
Remessa (outros motivos)
26/08/2025, 17:49
Documento (Certidão)
26/08/2025, 17:48
Publicação
25/07/2025, 14:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2907482/MG (2025/0128353-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ANTENOR PIMENTA MADEIRA
EMBARGANTE: LUCIANA ROQUE FERNANDES
ADVOGADOS: MARINA PIMENTA MADEIRA - MG068752
DAVID MASSARA JOANES - MG118374
PEDRO FIGUEIREDO ROCHA - MG123880
BARBARA SABINA DE SANTANA E FONSECA - MG207086
RENZO BRANDAO GOTLIB - MG140174
PEDRO MAGALHAES SALGADO - MG193087
EMBARGADO: JOSE SODRE DIAS
ADVOGADO: GERALDO LAFAIETE FERNANDES - MG066346
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ANTENOR PIMENTA MADEIRA, LUCIANA ROQUE FERNANDES em face da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante [...] a decisão é omissa nesse ponto, uma vez que basta a afirmar que não houve enfrentamento do fundamento da questão constitucional e divergência jurisprudencial. Inclusive, sobre a violação da norma constitucional, qual seja o cerceamento de defesa, o embargante destacou que a questão envolve a aplicação ou interpretação da norma e não o reexame de provas[...] (fl. 858) Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Tendo em vista as razões lançadas pelo ora embargante em sua petição, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada, e determino a distribuição dos autos. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/07/2025, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
23/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/06/2025, 14:45
Petição (Impugnação)
24/06/2025, 14:16
Protocolo de Petição
24/06/2025, 13:52
Publicação
13/06/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2907482/MG (2025/0128353-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ANTENOR PIMENTA MADEIRA
EMBARGANTE: LUCIANA ROQUE FERNANDES
ADVOGADOS: MARINA PIMENTA MADEIRA - MG068752
DAVID MASSARA JOANES - MG118374
PEDRO FIGUEIREDO ROCHA - MG123880
BARBARA SABINA DE SANTANA E FONSECA - MG207086
RENZO BRANDAO GOTLIB - MG140174
PEDRO MAGALHAES SALGADO - MG193087
EMBARGADO: JOSE SODRE DIAS
ADVOGADO: GERALDO LAFAIETE FERNANDES - MG066346
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
12/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/06/2025, 18:15
Petição (Embargos de declaração)
11/06/2025, 17:46
Protocolo de Petição
11/06/2025, 17:23
Publicação
04/06/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2907482/MG (2025/0128353-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANTENOR PIMENTA MADEIRA
AGRAVANTE: LUCIANA ROQUE FERNANDES
ADVOGADOS: MARINA PIMENTA MADEIRA - MG068752
DAVID MASSARA JOANES - MG118374
PEDRO FIGUEIREDO ROCHA - MG123880
BARBARA SABINA DE SANTANA E FONSECA - MG207086
RENZO BRANDAO GOTLIB - MG140174
PEDRO MAGALHAES SALGADO - MG193087
AGRAVADO: JOSE SODRE DIAS
ADVOGADO: GERALDO LAFAIETE FERNANDES - MG066346
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por LUCIANA ROQUE FERNANDES e OUTRO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ, não cabimento de REsp alegando violação a norma constitucional, ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e divergência não comprovada. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: não cabimento de REsp alegando violação a norma constitucional e divergência não comprovada. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
03/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/05/2025, 20:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
30/05/2025, 20:20
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
12/05/2025, 11:51
Protocolo de Petição
12/05/2025, 11:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2907482/MG (2025/0128353-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANTENOR PIMENTA MADEIRA
AGRAVANTE: LUCIANA ROQUE FERNANDES
ADVOGADO: MARINA PIMENTA MADEIRA - MG068752
AGRAVADO: JOSE SODRE DIAS
ADVOGADO: GERALDO LAFAIETE FERNANDES - MG066346
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/04/2025.
25/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 15:55
Distribuição (competência exclusiva)
24/04/2025, 15:15
Recebimento
10/04/2025, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
JOSE SODRE DIAS Remessa para contraminuta ao agravo.
Adv - ANTONIO CESAR BENEDITO DE PAIVA, ANTONIO CESAR BENEDITO DE PAIVA, DAVIDSON PEIXOTO OLIVEIRA, DAX WALLACE XAVIER SIQUEIRA, DEBORA LUIZA MAIA ALVARENGA, DEBORA LUIZA MAIA ALVARENGA, EDUARDA RODRIGUES DA SILVA, EDUARDA RODRIGUES DA SILVA, GABRIELA JUNIA REZENDE SANTOS, GERALDO LAFAIETE FERNANDES, JANCLEIDE CRISTINA DA SILVA, MARCELLA LUIZA FERNANDES DE MATTOS, MARCELLA LUIZA FERNANDES DE MATTOS, MARINA PIMENTA MADEIRA, MARINA PIMENTA MADEIRA, PEDRO FIGUEIREDO ROCHA, PEDRO FIGUEIREDO ROCHA, RENATO QUEIROZ DE PAULA, RENATO QUEIROZ DE PAULA, VANIA LOPES LISA.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
LUCIANA ROQUE FERNANDES Remessa para ciência do despacho/decisão
Adv - DAVIDSON PEIXOTO OLIVEIRA, DAX WALLACE XAVIER SIQUEIRA, DEBORA LUIZA MAIA ALVARENGA, DEBORA LUIZA MAIA ALVARENGA, EDUARDA RODRIGUES DA SILVA, EDUARDA RODRIGUES DA SILVA, GABRIELA JUNIA REZENDE SANTOS, GERALDO LAFAIETE FERNANDES, JANCLEIDE CRISTINA DA SILVA, MARCELLA LUIZA FERNANDES DE MATTOS, MARCELLA LUIZA FERNANDES DE MATTOS, MARINA PIMENTA MADEIRA, MARINA PIMENTA MADEIRA, PEDRO FIGUEIREDO ROCHA, PEDRO FIGUEIREDO ROCHA, RENATO QUEIROZ DE PAULA, RENATO QUEIROZ DE PAULA, VANIA LOPES LISA.
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
ANTENOR PIMENTA MADEIRA Remessa para ciência do despacho/decisão
Adv - DAVIDSON PEIXOTO OLIVEIRA, DAX WALLACE XAVIER SIQUEIRA, DEBORA LUIZA MAIA ALVARENGA, DEBORA LUIZA MAIA ALVARENGA, EDUARDA RODRIGUES DA SILVA, EDUARDA RODRIGUES DA SILVA, GABRIELA JUNIA REZENDE SANTOS, GERALDO LAFAIETE FERNANDES, JANCLEIDE CRISTINA DA SILVA, MARCELLA LUIZA FERNANDES DE MATTOS, MARCELLA LUIZA FERNANDES DE MATTOS, MARINA PIMENTA MADEIRA, MARINA PIMENTA MADEIRA, PEDRO FIGUEIREDO ROCHA, PEDRO FIGUEIREDO ROCHA, RENATO QUEIROZ DE PAULA, RENATO QUEIROZ DE PAULA, VANIA LOPES LISA.
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
JOSE SODRE DIAS Remessa para ciência do despacho/decisão
Adv - DAVIDSON PEIXOTO OLIVEIRA, DAX WALLACE XAVIER SIQUEIRA, DEBORA LUIZA MAIA ALVARENGA, DEBORA LUIZA MAIA ALVARENGA, EDUARDA RODRIGUES DA SILVA, EDUARDA RODRIGUES DA SILVA, GABRIELA JUNIA REZENDE SANTOS, GERALDO LAFAIETE FERNANDES, JANCLEIDE CRISTINA DA SILVA, MARCELLA LUIZA FERNANDES DE MATTOS, MARCELLA LUIZA FERNANDES DE MATTOS, MARINA PIMENTA MADEIRA, MARINA PIMENTA MADEIRA, PEDRO FIGUEIREDO ROCHA, PEDRO FIGUEIREDO ROCHA, RENATO QUEIROZ DE PAULA, RENATO QUEIROZ DE PAULA, VANIA LOPES LISA.
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - DAVIDSON PEIXOTO OLIVEIRA, DAX WALLACE XAVIER SIQUEIRA, DEBORA LUIZA MAIA ALVARENGA, DEBORA LUIZA MAIA ALVARENGA, EDUARDA RODRIGUES DA SILVA, EDUARDA RODRIGUES DA SILVA, GABRIELA JUNIA REZENDE SANTOS, GERALDO LAFAIETE FERNANDES, JANCLEIDE CRISTINA DA SILVA, MARCELLA LUIZA FERNANDES DE MATTOS, MARCELLA LUIZA FERNANDES DE MATTOS, MARINA PIMENTA MADEIRA, MARINA PIMENTA MADEIRA, PEDRO FIGUEIREDO ROCHA, PEDRO FIGUEIREDO ROCHA, RENATO QUEIROZ DE PAULA, RENATO QUEIROZ DE PAULA, VANIA LOPES LISA.
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
14ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 27/09/2024
Embargante(s) - ANTENOR PIMENTA MADEIRA; LUCIANA ROQUE FERNANDES; Embargado(a)(s) - JOSE SODRE DIAS;
Relator - Des(a). Marco Aurelio Ferenzini
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - DAVIDSON PEIXOTO OLIVEIRA, DAX WALLACE XAVIER SIQUEIRA, DEBORA LUIZA MAIA ALVARENGA, EDUARDA RODRIGUES DA SILVA, GABRIELA JUNIA REZENDE SANTOS, GERALDO LAFAIETE FERNANDES, JANCLEIDE CRISTINA DA SILVA, MARCELLA LUIZA FERNANDES DE MATTOS, MARINA PIMENTA MADEIRA, PEDRO FIGUEIREDO ROCHA, RENATO QUEIROZ DE PAULA, VANIA LOPES LISA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
22/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
14ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 06/09/2024
Embargante(s) - ANTENOR PIMENTA MADEIRA; LUCIANA ROQUE FERNANDES; Embargado(a)(s) - JOSE SODRE DIAS;
Relator - Des(a). Marco Aurelio Ferenzini
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - DAVIDSON PEIXOTO OLIVEIRA, DAX WALLACE XAVIER SIQUEIRA, DEBORA LUIZA MAIA ALVARENGA, EDUARDA RODRIGUES DA SILVA, GABRIELA JUNIA REZENDE SANTOS, GERALDO LAFAIETE FERNANDES, JANCLEIDE CRISTINA DA SILVA, MARCELLA LUIZA FERNANDES DE MATTOS, MARINA PIMENTA MADEIRA, PEDRO FIGUEIREDO ROCHA, RENATO QUEIROZ DE PAULA, VANIA LOPES LISA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
10/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
14ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 06/08/2024
Embargante(s) - ANTENOR PIMENTA MADEIRA; LUCIANA ROQUE FERNANDES; Embargado(a)(s) - JOSE SODRE DIAS;
Relator - Des(a). Marco Aurelio Ferenzini
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - DAVIDSON PEIXOTO OLIVEIRA, DAX WALLACE XAVIER SIQUEIRA, DEBORA LUIZA MAIA ALVARENGA, EDUARDA RODRIGUES DA SILVA, GABRIELA JUNIA REZENDE SANTOS, GERALDO LAFAIETE FERNANDES, JANCLEIDE CRISTINA DA SILVA, MARCELLA LUIZA FERNANDES DE MATTOS, MARINA PIMENTA MADEIRA, PEDRO FIGUEIREDO ROCHA, RENATO QUEIROZ DE PAULA, VANIA LOPES LISA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
08/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
14ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 01/08/2024
Embargante(s) - ANTENOR PIMENTA MADEIRA; LUCIANA ROQUE FERNANDES; Embargado(a)(s) - JOSE SODRE DIAS;
Relator - Des(a). Marco Aurelio Ferenzini
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - DAVIDSON PEIXOTO OLIVEIRA, DAX WALLACE XAVIER SIQUEIRA, DEBORA LUIZA MAIA ALVARENGA, EDUARDA RODRIGUES DA SILVA, GABRIELA JUNIA REZENDE SANTOS, GERALDO LAFAIETE FERNANDES, JANCLEIDE CRISTINA DA SILVA, MARCELLA LUIZA FERNANDES DE MATTOS, MARINA PIMENTA MADEIRA, PEDRO FIGUEIREDO ROCHA, RENATO QUEIROZ DE PAULA, VANIA LOPES LISA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
14ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 04/07/2024
Apelante(s) - ANTENOR PIMENTA MADEIRA; LUCIANA ROQUE FERNANDES; Apelado(a)(s) - JOSE SODRE DIAS;
Relator - Des(a). Marco Aurelio Ferenzini
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - DAVIDSON PEIXOTO OLIVEIRA, DAX WALLACE XAVIER SIQUEIRA, DEBORA LUIZA MAIA ALVARENGA, GABRIELA JUNIA REZENDE SANTOS, GERALDO LAFAIETE FERNANDES, JANCLEIDE CRISTINA DA SILVA, MARCELLA LUIZA FERNANDES DE MATTOS, MARINA PIMENTA MADEIRA, RENATO QUEIROZ DE PAULA, VANIA LOPES LISA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
08/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
14ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 24/06/2024
Apelante(s) - ANTENOR PIMENTA MADEIRA; LUCIANA ROQUE FERNANDES; Apelado(a)(s) - JOSE SODRE DIAS;
Relator - Des(a). Marco Aurelio Ferenzini
Autos incluídos na pauta de julgamento de 04/07/2024, às 13:30 horas. A sessão será realizada na modalidade presencial, no Plenário 08 do Edifício-Sede do TJMG. A inscrição para sustentação oral ou assistência será feita pessoalmente antes do início da sessão, facultada a antecipação, por meio eletrônico ao endereço [email protected], até quatro horas antes do início da sessão.
Adv - DAVIDSON PEIXOTO OLIVEIRA, DAX WALLACE XAVIER SIQUEIRA, DEBORA LUIZA MAIA ALVARENGA, GABRIELA JUNIA REZENDE SANTOS, GERALDO LAFAIETE FERNANDES, JANCLEIDE CRISTINA DA SILVA, MARCELLA LUIZA FERNANDES DE MATTOS, MARINA PIMENTA MADEIRA, RENATO QUEIROZ DE PAULA, VANIA LOPES LISA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
26/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
14ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 03/05/2024
Apelante(s) - ANTENOR PIMENTA MADEIRA; LUCIANA ROQUE FERNANDES; Apelado(a)(s) - JOSE SODRE DIAS;
Relator - Des(a). Marco Aurelio Ferenzini
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - DAVIDSON PEIXOTO OLIVEIRA, DAX WALLACE XAVIER SIQUEIRA, DEBORA LUIZA MAIA ALVARENGA, GABRIELA JUNIA REZENDE SANTOS, GERALDO LAFAIETE FERNANDES, JANCLEIDE CRISTINA DA SILVA, MARCELLA LUIZA FERNANDES DE MATTOS, MARINA PIMENTA MADEIRA, RENATO QUEIROZ DE PAULA, VANIA LOPES LISA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
07/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
14ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 18/04/2024
Apelante(s) - ANTENOR PIMENTA MADEIRA; LUCIANA ROQUE FERNANDES; Apelado(a)(s) - JOSE SODRE DIAS;
Relator - Des(a). Marco Aurelio Ferenzini
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - DAVIDSON PEIXOTO OLIVEIRA, DAX WALLACE XAVIER SIQUEIRA, DEBORA LUIZA MAIA ALVARENGA, GABRIELA JUNIA REZENDE SANTOS, GERALDO LAFAIETE FERNANDES, JANCLEIDE CRISTINA DA SILVA, MARCELLA LUIZA FERNANDES DE MATTOS, MARINA PIMENTA MADEIRA, RENATO QUEIROZ DE PAULA, VANIA LOPES LISA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
22/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
14ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 15/04/2024
Apelante(s) - ANTENOR PIMENTA MADEIRA; LUCIANA ROQUE FERNANDES; Apelado(a)(s) - JOSE SODRE DIAS;
Relator - Des(a). Marco Aurelio Ferenzini
Autos distribuídos e conclusos ao Des. MARCO AURELIO FERENZINI em 15/04/2024
Adv - DAVIDSON PEIXOTO OLIVEIRA, DAX WALLACE XAVIER SIQUEIRA, DEBORA LUIZA MAIA ALVARENGA, GABRIELA JUNIA REZENDE SANTOS, GERALDO LAFAIETE FERNANDES, JANCLEIDE CRISTINA DA SILVA, MARCELLA LUIZA FERNANDES DE MATTOS, MARINA PIMENTA MADEIRA, RENATO QUEIROZ DE PAULA, VANIA LOPES LISA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
17/04/2024, 00:00
VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)