Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2907375/BA (2025/0128191-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: TATIANA CHAVES MOURA PEREZ
ADVOGADOS: KEY GONÇALVES FERNANDES FILHO - BA036637
DANIELA FREIRE COSTA DOS SANTOS - BA059272
AGRAVADO: MARCUS VINICIUS CHAVES NIETO
ADVOGADOS: FREDIE SOUZA DIDIER JUNIOR - BA015484
CARLOS FREDERICO GUERRA ANDRADE - BA015051
LAYANNA PIAU VASCONCELOS - BA033233
YASMINE ABRAHÃO AHMAD SERPA - BA042168
THIAGO AGOSTINHO GUIMARÃES DE OLIVEIRA - BA031973
MARCELO ALVES DOS ANJOS - BA051816
JOÃO VÍTOR SANTOS CUNHA - BA061220
MARIA CARDOSO NOGUEIRA - BA065428
CAROLINA QUEIROZ DE CASTRO - BA052298
YCARO GONCALVES DE SOUZA COSTA - BA079481
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TATIANA CHAVES MOURA PEREZ contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na ausência de alegação de violação do art. 1.022 do CPC e na impossibilidade de reconhecimento do prequestionamento ficto. Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em apelação nos autos de ação possessória. O aresto foi assim ementado (fls. 515-516): APELAÇÃO. AÇÃO POSSESSÓRIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC PELA AUTORA. EXTINÇÃO DE ANTERIOR USUFRUTO. FALECIMENTO DOS USUFRUTUÁRIOS. PERMANÊNCIA DA APELANTE NO IMÓVEL COMO ATO DE PERMISSÃO OU TOLERÂNCIA. NÃO INDUZIMENTO DA POSSE EM SEU FAVOR. ART. 1.208 DO CC. MERA DETENÇÃO. POSSE NÃO CARACTERIZADA. RECUSA INDEVIDA DE DESOCUPAÇÃO PELA RECORRENTE APÓS A NOTIFICAÇÃO PARA SAÍDA. INVIABILIDADE DE SE REDISCUTIR A ANTERIOR DOAÇÃO DO BEM. QUESTÃO JÁ DECIDIDA EM AÇÃO PRÓPRIA. COISA JULGADA. BEM LITIGIOSO QUE AINDA FOI REJEITADO PELO JUÍZO DO INVENTÁRIO. DANOS MATERIAIS. ALUGUEIS. CONFIRMAÇÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. MÁ - FÉ NÃO VISLUMBRADA. SENTENÇA MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 1.160). No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 1.784, 1.791, 2002 e 2003, todos do CCB. Sustenta que o acórdão recorrido não observou as questões referentes à colação do imóvel no inventário e a indivisibilidade da herança até a partilha. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, garantindo a manutenção da posse do imóvel pela inventariante. As contrarrazões foram apresentadas (fls. 1.195-1.201). É o relatório. Decido. A controvérsia diz respeito à ação possessória em que a parte autora, ora recorrente, pleiteou a manutenção da posse do imóvel localizado na Rua Belmonte, Rio Vermelho, Salvador/BA, alegando que a doação do bem foi inoficiosa e que o imóvel integra o espólio dos pais. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de manutenção de posse e, considerando a natureza dúplice da ação possessória, acolheu o pedido de reintegração de posse do imóvel em favor do réu, condenando a autora ao pagamento de indenização por dano material consistente no aluguel pelo uso do imóvel, a partir da citação até a desocupação. A Corte estadual manteve integralmente a sentença, entendendo que a autora ocupava o imóvel por mera permissão ou tolerância, não caracterizando posse e que a questão da doação inoficiosa já estava acobertada pela coisa julgada. O recurso não reúne condições de prosperar. Ao fundamentar seu entendimento acerca da questão que constitui o núcleo da presente irresignação – invalidade de doação inoficiosa –, assim consignou o acórdão recorrido (fls. 524-526): [...] vê-se que está a Apelante a tentar rediscutir questão que já se encontra acobertada pela coisa julgada, não se podendo mais avaliar o argumento sobre a “doação inoficiosa” porque a matéria já foi afastada por sentença transitada em julgado nos autos do processo n° 8028359-34.2022.8.05.0001 – informação conferida por esta relatoria ao consultar os autos do processo, que não está em segredo de justiça. Transcrevo aquele decisum: [...] Tal decisão já transitou em julgado, como provado pela certidão de ID 215821772, daqueles cadernos, anexada aos cadernos em 19/07/2022. Fica, pois, superada toda a argumentação da Apelante a respeito da invalidade da doação. Avanço. Oportuno refutar, também, a alegação da Recorrente de que o bem litigioso teria sido admitido pelo juízo no processo de inventário n ° 8028484- 02.2022.8.05.0001. Em verdade, aquele julgador reconheceu a litigiosidade do imóvel em questão e reconhecendo que “enquanto não for anulada a doação, este bem [imóvel litigioso] sequer integra o espólio”, acabou por indeferir o pedido de tutela de urgência formulado pela ora Apelante, inventariante naqueles cadernos, tudo conforme verifiquei ao consultar o ID 248436095 da respectiva Ação de Inventário. Rejeito a fundamentação da apelante, mesmo porque não se pode confundir os institutos do direito sucessório com o direito possessório. Não se trata de um imóvel que foi admitido no juízo do inventário. Por outro lado, entendo que o Réu/Apelado bem provou que o imóvel litigioso era ocupado pela Autora apenas por ato de tolerância, o que não induz posse a seu favor. É que o usufruto sobre o imóvel foi direcionado ao sues genitores, jamais à Apelante, sendo que ele ainda se extinguiu com o falecimento dos usufrutuário, os apenas permitiram a mera detenção do bem pela filha, ora Apelante. Nada obstante da solidez da referida manifestação, amparada nos elementos fático-probatórios dos autos, observa-se, pela leitura do recurso especial, que não houve impugnação adequada dos fundamentos apresentados. A parte recorrente limitou-se a reiterar, de forma geral, a alegação de que o imóvel doado deveria ser considerado parte do espólio, sem atentar para a necessidade de infirmar as razões de decidir. Aplicável, assim, no particular, os óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, circunstância que inviabiliza, igualmente, o conhecimento do recurso pela alínea c. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA