Tráfico de Drogas e Condutas AfinsAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
24/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vice-presidãncia
Partes do Processo
1. REINALDO SILVA DE FARIAS (AGRAVANTE)
Autor
3. IGOR VINICIUS PEREIRA (INTERESSADO)
Autor
2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
ALEX VIANA DE MELO
OAB/MS 15889·CPF·Representa: Autor
JOÃO ALBINO CARDOSO FILHO
OAB/MS 2526·Representa: Autor
ANA PAULA TRENTO
OAB/DF 83710·Representa: Autor
HERIKA CRISTINA DOS SANTOS RATTO
OAB/MS 13155·CPF·Representa: Autor
HERIKA CRISTINA DOS SANTOS RATTO
OAB/MS 013155·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
23/06/2026, 12:51
Protocolo de Petição
23/06/2026, 11:02
Publicação
19/06/2026, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no ARE no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2908337/MS (2025/0128186-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: REINALDO SILVA DE FARIAS
ADVOGADOS: HERIKA CRISTINA DOS SANTOS RATTO - MS013155
ANA PAULA TRENTO - DF083710
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: JOÃO ALBINO CARDOSO FILHO - MS002526
INTERESSADO: IGOR VINICIUS PEREIRA
ADVOGADO: ALEX VIANA DE MELO - MS015889
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 12/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no ARE no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2908337/MS (2025/0128186-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: REINALDO SILVA DE FARIAS
ADVOGADOS: HERIKA CRISTINA DOS SANTOS RATTO - MS013155
ANA PAULA TRENTO - DF083710
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: JOÃO ALBINO CARDOSO FILHO - MS002526
INTERESSADO: IGOR VINICIUS PEREIRA
ADVOGADO: ALEX VIANA DE MELO - MS015889
DESPACHO 1. Trata-se de petição nomeada como embargos de declaração, na qual se verifica que o objetivo da impugnação, na verdade, é o de modificar o resultado da decisão embargada. 2. Converto os embargos de declaração em agravo regimental, nos termos dos arts. 1.024, § 3º do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e 258 do RISTJ, determinando a intimação da parte recorrente para, caso haja interesse, complementar as razões recursais em 5 dias (CPC, art. 1.021, § 1º). Cumpridas as diligências ou vencidos os prazos, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
27/05/2026, 00:00
Mero expediente
26/05/2026, 14:30
Petição (Petição (outras))
22/05/2026, 09:01
Protocolo de Petição
22/05/2026, 08:44
Conclusão (para decisão)
21/05/2026, 13:47
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/05/2026, 10:51
Protocolo de Petição
21/05/2026, 10:30
Petição (Petição (outras))
20/05/2026, 10:11
Protocolo de Petição
20/05/2026, 09:49
Publicação
19/05/2026, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2908337/MS (2025/0128186-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: REINALDO SILVA DE FARIAS
ADVOGADOS: HERIKA CRISTINA DOS SANTOS RATTO - MS013155
ANA PAULA TRENTO - DF083710
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: JOÃO ALBINO CARDOSO FILHO - MS002526
INTERESSADO: IGOR VINICIUS PEREIRA
ADVOGADO: ALEX VIANA DE MELO - MS015889
DECISÃO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. É o relatório. 2. Nos termos do § 2º do art. 1.030 do CPC, contra a decisão que nega seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, do CPC, admite-se a interposição de agravo interno ou regimental, não sendo cabível o agravo em recurso extraordinário, dirigido ao Supremo Tribunal Federal. Nessa linha, é pacífico, tanto no STF quanto no STJ, o entendimento de que a interposição do recurso incorreto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário configura erro grosseiro, inviabilizando o conhecimento da irresignação. Nessa linha: STJ, ARE no RE nos EDcl no AgRg no RHC n. 159.548/PR, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 30/6/2022; STF, AgR no HC n. 217.182, relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 28/11/2022. Ademais, não se aplica o princípio da fungibilidade recursal nesses casos, justamente por se tratar de erro grosseiro. A propósito: AgInt no RE nos EDcl no REsp n. 1.612.818/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019. Por fim, não incide na hipótese a Súmula n. 727 do STF, pois, uma vez julgada a questão pela Suprema Corte em regime de repercussão geral, constitui competência própria do tribunal de origem aplicar o entendimento firmado nos demais casos idênticos ou semelhantes. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ART. 1.024, § 3°, DO CPC. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 727/STF. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I - O Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico de que não usurpa competência desta Suprema Corte a decisão do Tribunal de origem que não conhece de agravo manifestamente incabível, interposto com base no art. 1.042 do CPC, para combater decisão que aplicou a sistemática da repercussão geral. II - A Súmula 727/STF, editada antes da criação do instituto da repercussão geral, não tem aplicação na espécie. III - Agravo regimental desprovido. (Rcl 61.641 AgR, relator Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) 3. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
18/05/2026, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso extraordinário)
15/05/2026, 18:50
Conclusão (para decisão)
07/05/2026, 16:45
Petição (Petição (outras))
06/05/2026, 15:41
Protocolo de Petição
06/05/2026, 15:25
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
06/05/2026, 14:41
Protocolo de Petição
06/05/2026, 14:22
Petição (Petição (outras))
04/05/2026, 13:41
Protocolo de Petição
04/05/2026, 13:18
Publicação
30/04/2026, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2026, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2026, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2908337/MS (2025/0128186-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: REINALDO SILVA DE FARIAS
ADVOGADOS: HERIKA CRISTINA DOS SANTOS RATTO - MS013155
ANA PAULA TRENTO - DF083710
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: JOÃO ALBINO CARDOSO FILHO - MS002526
INTERESSADO: IGOR VINICIUS PEREIRA
ADVOGADO: ALEX VIANA DE MELO - MS015889
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo regimental em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 1.144-1.145): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 2. A decisão agravada concluiu pela ausência de argumentos específicos e pormenorizados capazes de afastar a incidência da Súmula 7 do STJ, além de considerar que a parte agravante limitou-se a repetir as razões do agravo em recurso especial. 3. A parte agravante também alegou intempestividade do recurso do Ministério Público, mas a decisão monocrática apontou erro cartorário na certidão que induziu a parte em erro, não podendo ser-lhe atribuído. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica e suficiente para afastar os fundamentos da decisão monocrática que aplicou a Súmula 7 do STJ. 5. Outra questão em discussão é saber se o erro cartorário na certidão de prazo de interposição do recurso do Ministério Público pode ser atribuído à parte recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão monocrática inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, em respeito ao princípio da dialeticidade. 7. A jurisprudência do STJ exige que a parte demonstre, de forma cuidadosa, que os fatos descritos no acórdão recorrido reclamam solução jurídica diversa, não bastando alegações genéricas sobre a não incidência da Súmula 7 do STJ. 8. O erro cartorário na certidão de prazo de interposição do recurso do Ministério Público induziu a parte em erro, não podendo ser-lhe atribuído, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão monocrática inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. 2. Para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, é imprescindível que a parte demonstre, de forma cuidadosa, que os fatos descritos no acórdão recorrido reclamam solução jurídica diversa. 3. Erro cartorário na certidão de prazo de interposição de recurso que induz a parte em erro não pode ser-lhe atribuído. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.190-1.195). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Sustenta a ocorrência de violação ao devido processo legal, ao argumento de que os prazos processuais penais possuem natureza peremptória e não admitem flexibilização com fundamento em erro administrativo. Afirma que o acórdão recorrido teria permitido a rediscussão da causa após o esgotamento do prazo legal, reabrindo indevidamente a persecução penal e viabilizando a reforma de sentença absolutória com base em recurso intempestivo, sem o devido enfrentamento da questão sob perspectiva constitucional. Alega, ainda, afronta ao contraditório e à ampla defesa, bem como à paridade de armas, ao sustentar que a flexibilização de prazo em favor exclusivo da acusação gerou desequilíbrio processual, impondo à defesa o ônus de se manifestar sobre recurso extemporâneo e instaurando instabilidade incompatível com as garantias do processo penal constitucional. Por fim, aponta violação ao dever de fundamentação das decisões judiciais, sob o argumento de que as teses constitucionais suscitadas em embargos de declaração não teriam sido enfrentadas, o que configuraria negativa de prestação jurisdicional. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.154-1.155): O agravo regimental não merece ser conhecido, pois compulsando detidamente suas razões verifico que a ora agravante deixou de apresentar irresignação específica e pormenorizada em face dos fundamentos adotados na decisão agravada, a qual concluiu pelo não conhecimento do recurso especial em razão do óbice erigido pela Súmula 7 do STJ. Entretanto, em respeito ao princípio da dialeticidade, a impugnação à decisão monocrática deveria ter sido clara e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados para solucionarem a questão em detrimento aos interesses do ora agravante, ônus do qual não se desincumbiu a Defesa, uma vez que limitou-se a repetir as razões do agravo em recurso especial e a asseverar, genericamente, a desnecessidade do revolvimento fático-probatório, deixando de erigir fundamento adequado para afastar a aplicabilidade da referida súmula. Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admita a revaloração das premissas fáticas no âmbito do recurso especial, não basta a mera alegação de que a pretensão visa tão somente ao reenquadramento jurídico dos fatos. Incumbe à parte demonstrar, de forma cuidadosa, que os fatos, tais quais descritos no acórdão recorrido, reclamam solução jurídica diversa daquela que fora aplicada pelo julgador. A propósito: [...] Outrossim, verifica-se que o Tribunal recorrido aduziu de forma escorreita todos os elementos de prova dos quais se valeu para concluir pelo édito condenatório, bem como pela fixação da dosimetria, justificando, ainda, a legalidade da busca pessoal realizada, dado que os policiais rodoviários federais, que efetuaram a medida em contexto de fiscalização de trânsito, informaram que o veículo fora abordado, incialmente, em razão do excesso de passageiros e apenas foi vistoriado após os ocupantes serem indagados acerca dos objetivos da viagem e manifestarem incomum nervosismo, além de contradições nas respostas dadas, o que resultou na obtenção dos elementos de prova utilizados na condenação, conclusões cuja desconstituição demandaria reexame de fatos e provas, inviável diante do óbice da Súmula 7 do STJ. Acerca da tese da intempestividade do recurso do Ministério Público, foi pontuado pela decisão monocrática que o Tribunal de origem afirmou que a secretaria do juízo se equivocou ao colacionar de forma errônea a certidão cartorária informando o último dia do prazo de interposição de recurso para o dia 05.02.24, circunstância que, sem dúvidas, induziu a parte em erro que não lhe pode ser atribuído. A parte agravante não trouxe argumentos capazes de modificar o entendimento exarado. Ante o exposto, não conheço do agravo regimental. Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração, nos seguintes termos (fl. 1.195): [...] Quanto à alegada omissão sobre a intempestividade do recurso de apelação do Ministério Público estadual, verifico que o tema foi expressamente enfrentado na decisão monocrática agravada (fls. 1088-1096), que consignou ter o Tribunal de origem reconhecido equívoco cartorário na certidão de prazo, o qual induziu o órgão ministerial em erro, aplicando os princípios da cooperação e da boa-fé objetiva. A decisão monocrática assentou, ainda, que dissentir de tal posicionamento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. No voto de fls. 1152- 1156, a questão também foi abordada, (...). O acórdão embargado, ao não conhecer do segundo agravo regimental por preclusão consumativa, não tinha o dever de reexaminar questões que sequer foram objeto de impugnação específica pelo agravante aos fundamentos da decisão agravada. A ausência de acolhimento de tese defensiva não configura omissão, mas decisão desfavorável à parte, insuscetível de correção pela via dos embargos declaratórios. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, os embargos de declaração não se prestam a forçar o ingresso na instância especial de matérias não devidamente prequestionadas ou a criar prequestionamento ficto de temas estranhos ao objeto do acórdão embargado. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que fundamente suficientemente sua decisão, o que efetivamente ocorreu. Por fim, consigno que a alegação de prequestionamento ficto não socorre o embargante, porquanto os embargos de declaração não se destinam a suprir requisitos de admissibilidade de recursos já interpostos, mas apenas a sanar vícios específicos do julgado embargado. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
29/04/2026, 00:00
Sem descrição
28/04/2026, 14:30
Conclusão (para decisão)
22/04/2026, 18:30
Petição (Contra-razões)
01/04/2026, 13:11
Protocolo de Petição
01/04/2026, 12:52
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 20:01
Protocolo de Petição
24/03/2026, 19:44
Publicação
23/03/2026, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2908337/MS (2025/0128186-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: REINALDO SILVA DE FARIAS
ADVOGADOS: HERIKA CRISTINA DOS SANTOS RATTO - MS013155
ANA PAULA TRENTO - DF083710
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: JOÃO ALBINO CARDOSO FILHO - MS002526
INTERESSADO: IGOR VINICIUS PEREIRA
ADVOGADO: ALEX VIANA DE MELO - MS015889
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2908337/MS (2025/0128186-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: REINALDO SILVA DE FARIAS
ADVOGADOS: HERIKA CRISTINA DOS SANTOS RATTO - MS013155
ANA PAULA TRENTO - DF083710
AGRAVANTE: IGOR VINICIUS PEREIRA
ADVOGADO: ALEX VIANA DE MELO - MS015889
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: JOÃO ALBINO CARDOSO FILHO - MS002526
CORRÉU: EUVIS DA SILVA GALVAO
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/03/2026.
20/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2026, 15:15
Distribuição (competência exclusiva)
19/03/2026, 14:45
Documento (Certidão)
19/03/2026, 14:38
Remessa (outros motivos)
18/03/2026, 14:28
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 13:41
Protocolo de Petição
12/03/2026, 10:54
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 18:06
Protocolo de Petição
10/03/2026, 17:40
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 12:01
Protocolo de Petição
05/03/2026, 11:49
Publicação
04/03/2026, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2026, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2908337/MS (2025/0128186-9)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
EMBARGANTE: REINALDO SILVA DE FARIAS
ADVOGADOS: HERIKA CRISTINA DOS SANTOS RATTO - MS013155
ANA PAULA TRENTO - DF083710
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: JOÃO ALBINO CARDOSO FILHO - MS002526
INTERESSADO: IGOR VINICIUS PEREIRA
ADVOGADO: ALEX VIANA DE MELO - MS015889
CORRÉU: EUVIS DA SILVA GALVAO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
03/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
02/03/2026, 13:10
Petição (Recurso extraordinário)
18/02/2026, 13:31
Protocolo de Petição
18/02/2026, 13:18
Recebimento
03/02/2026, 19:04
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/02/2026, 16:25
Conclusão (para decisão)
18/11/2025, 18:16
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 10:21
Protocolo de Petição
18/11/2025, 09:55
Petição (Embargos de declaração)
17/11/2025, 10:41
Protocolo de Petição
17/11/2025, 10:21
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 17:11
Protocolo de Petição
14/11/2025, 16:58
Publicação
14/11/2025, 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2908337/MS (2025/0128186-9)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: REINALDO SILVA DE FARIAS
ADVOGADOS: HERIKA CRISTINA DOS SANTOS RATTO - MS013155
ANA PAULA TRENTO - DF083710
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: JOÃO ALBINO CARDOSO FILHO - MS002526
INTERESSADO: IGOR VINICIUS PEREIRA
ADVOGADO: ALEX VIANA DE MELO - MS015889
CORRÉU: EUVIS DA SILVA GALVAO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2908337/MS (2025/0128186-9)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: REINALDO SILVA DE FARIAS
ADVOGADOS: HERIKA CRISTINA DOS SANTOS RATTO - MS013155
ANA PAULA TRENTO - DF083710
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: JOÃO ALBINO CARDOSO FILHO - MS002526
INTERESSADO: IGOR VINICIUS PEREIRA
ADVOGADO: ALEX VIANA DE MELO - MS015889
CORRÉU: EUVIS DA SILVA GALVAO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
13/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/11/2025, 17:50
Recebimento
12/11/2025, 11:55
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
11/11/2025, 15:50
Retirada
21/10/2025, 13:36
Ato ordinatório
20/10/2025, 17:26
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 17:46
Protocolo de Petição
29/09/2025, 17:20
Conclusão (para decisão)
29/08/2025, 11:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/08/2025, 19:46
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/08/2025, 19:45
Protocolo de Petição
28/08/2025, 17:21
Publicação
28/08/2025, 13:42
Publicação
28/08/2025, 13:42
Protocolo de Petição
28/08/2025, 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2908337/MS (2025/0128186-9)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: REINALDO SILVA DE FARIAS
ADVOGADOS: HERIKA CRISTINA DOS SANTOS RATTO - MS013155
ANA PAULA TRENTO - DF083710
AGRAVANTE: IGOR VINICIUS PEREIRA
ADVOGADO: ALEX VIANA DE MELO - MS015889
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: JOÃO ALBINO CARDOSO FILHO - MS002526
CORRÉU: EUVIS DA SILVA GALVAO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por IGOR VINICIUS PEREIRA contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL que deu provimento parcial à apelação interposta pelo agravante para redimensionar a pena para o patamar de 5 anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado. A parte agravante às fls.1011-1021 sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto. Contraminuta apresentada às fls. 1028-1043. O Ministério Público Federal às fls. 1073-1082 manifestou-se pelo desprovimento do agravo. É o relatório. DECIDO. Tendo em conta os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial. Nada obstante entendo ser impossível conhecer do recurso com fulcro na Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça. No que diz respeito à aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/06, depreende-se do acórdão recorrido que o seu afastamento decorreu da constatação de que o agravante se dedicava a atividades criminosas. Sobre a questão, pontuou o Tribunal recorrido: Na terceira fase, inviável o reconhecimento da causa de diminuição do artigo 33,§ 4º, da Lei 11.343/2006, além do transporte da grande quantidade de droga, como apontado pelo juiz singular, de alto valor, temos outras circunstâncias a serem aquilatadas. Esse transporte da droga, por via fluvial, precisou de organização e logística. Conforme constou na denúncia, IGOR transportou droga avaliada em 18,9 milhões de reais na origem. Digo na origem porque, ao chegar ao destino final, o valor da droga seria muito maior, principalmente em se tratando de cocaína e pasta-base de cocaína5. Observo que REINALDO, que cumpria pena pela prática de tráfico de drogas, conheceu IGOR, residente em Corumbá-MS, que faz fronteira com a Bolívia e deixou o barco para abastecimento. Houve a confecção do chamado "mocó" no barco para a ocultação droga, sendo que, por trás, houve investimento de organização criminosa voltada para o narcotráfico, tanto para aquisição da droga, como para seu armazenamento em Mato Grosso do Sul, além de evidenciar ser o apelante pessoa de confiança para referido transporte. Desta forma, Bastam elementos que indiquem vínculo mínimo com a organização criminosa e que sua participação no narcotráfico.(TRF 3ª Região, 11ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 5002379-08.2022.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal FAUSTO MARTIN DE SANCTIS, julgado em 03/03/2023, Intimação via sistema DATA: 06/03/2023)" [...] Nesse caso, comprovado liame factível entre o apelante e a organização criminosa voltada ao narcotráfico, por toda a logística envolvida. Não há transporte de cocaína e pasta-base de cocaína avaliadas em 18,9 milhões de reais sem uma preparação prévia, além de comando, com direcionamento específico, ou seja, organização criminosa estruturada por trás. Além do alto valor, seria, por via fluvial, um transporte planejado para fugir da fiscalização policial, tanto que apurado que IGOR viajou a noite toda. Pondere-se então que: a) a droga foi adquirida; b) houve o transporte da droga até o local de guarda/depósito; c) o apelante IGOR, piloteiro, foi recrutado para o transporte; d) outras pessoas seriam incumbidas de descarregar a droga que estava no barco, para distribuição no ponto de venda, além de eventual separação e preparo. Todas as pessoas envolvidas nessa estrutura da organização criminosa estavam sendo remuneradas e uma atividade se mostra dependente de outra, em uma cadeia criminosa complexa. Assim, o transporte de droga de valor milionário, que implica logística para aquisição/ transporte/ depósito/ guarda/ preparação/ distribuição, coloca o apelante como integrante de organização voltada ao narcotráfico, mesmo que momentaneamente, afastando a possibilidade de reconhecimento da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. A integração à organização criminosa mencionada no § 4º do artigo 33, da Lei 11.343/2006, não exige condenação anterior ou posterior por prática do artigo 2º, da Lei n.12.850/2013. Neste contexto, para infirmar o que restou decidido pelo Tribunal de origem, com o objetivo de se aplicar a minorante, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, o que atrai o óbice da súmula 7 deste Sodalício. Nesse sentido: [...] 6. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. 7. No presente caso, verifica-se que os fundamentos utilizados pela Corte de origem para não aplicar o referido redutor ao caso concreto estão em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal, na medida em que dizem respeito à dedicação do agravante à atividade criminosa (tráfico de drogas), o que justifica o afastamento da redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Assim, para se acolher a tese de que ele não se dedica a atividade criminosa, para fazer incidir o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, como requer a parte recorrente, imprescindível o reexame das provas, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Inafastável a incidência da Súmula n. 7/STJ. 8. Mantida a pena definitiva superior a 8 anos, é inviável o abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena (regime fechado), nos termos dos artigos 33, § 2º, "a", e 59 do CP, inclusive por ter sido a pena-base fixada acima do mínimo legal, em razão das circunstâncias judiciais negativas. 9. Não se verifica ilegalidade ou deficiência na fundamentação para a manutenção da prisão preventiva, pois o Tribunal de origem asseverou que o envolvido se encontra foragido, com mandado de prisão pendente de cumprimento desde, no mínimo, outubro/2023, fundamento concreto para a manutenção da segregação cautelar, forte na asseguração da aplicação da lei penal. 10. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 2188464 / PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/03/2025 DJe de 02/12/2024) Logo, impossível aceder com a parte recorrente. Ante o exposto, com fundamento no art. 253, inciso II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2908337/MS (2025/0128186-9)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: REINALDO SILVA DE FARIAS
ADVOGADOS: HERIKA CRISTINA DOS SANTOS RATTO - MS013155
ANA PAULA TRENTO - DF083710
AGRAVANTE: IGOR VINICIUS PEREIRA
ADVOGADO: ALEX VIANA DE MELO - MS015889
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: JOÃO ALBINO CARDOSO FILHO - MS002526
CORRÉU: EUVIS DA SILVA GALVAO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por REINALDO SILVA DE FARIAS contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL que deu provimento parcial à apelação interposta pelo agravado para condenar o agravante à pena de 8 anos e 2 meses de reclusão, pela prática do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06. A parte agravante às fls. 896-937 sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto. Contraminuta apresentada às fls. 944-961. O Ministério Público Federal às fls. 1073-1082 manifestou-se pelo desprovimento do agravo. É o relatório. DECIDO. Tendo em conta os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial. Nada obstante entendo ser impossível conhecer do recurso com fulcro na Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça. Aduz o agravante que o Ministério Público estadual interpôs apelação fora do prazo legal, o que revela a intempestividade do recurso. Sobre o tema, assim pontificou a Corte de origem: Conforme manifestação da defesa técnica de REINALDO, "é flagrante a intempestividade recursal, vez que, conforme se depreende da sentença de fls. 449/463, foi proferida em 19/12/2023, ou seja, último dia de expediente normal no ambiente forense. No mesmo dia, em 19/12/2023, o feito foi encaminhado ao MPE, conforme termo de intimação e certidão de fls. 465/466 e fls. 474/475. Em se tratando de feito com réu preso, no caso a pessoa de Ygor Vinicius Pereira (coautor) certo que o expediente forense retornou a fluir normalmente no dia 08/01/20241, sendo certo dizer que o presente feito não é abarcado pela previsão do art. 798-A do Código de Processo Penal, ante a exceção descrita no inciso I do mesmo dispositivo citado. In casu, urge asseverar que não há desmembramento determinado, logo, a tramitação dos autos corre igualmente a todas as partes denunciadas na ação em comento". De fato, temos o prazo contado de forma correta na manifestação de REINALDO, com cálculos de acordo com o art.798-A, do CPP, mas não temos a intempestividade. Vejamos. De acordo com o art.798-A, do CPP: "Art. 798-A. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, salvo nos seguintes casos: (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) I - que envolvam réus presos, nos processos vinculados a essas prisões; (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) II - nos procedimentos regidos pela Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha); (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) III - nas medidas consideradas urgentes, mediante despacho fundamentado do juízo competente. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) Parágrafo único. Durante o período a que se refere o caput deste artigo, fica vedada a realização de audiências e de sessões de julgamento, salvo nas hipóteses dos incisos I, II e III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)". Pois bem. "A Lei n. 14.365, de 02/06/2022, incluiu o art. 798-A no Código de Processo Penal, disciplinando que se suspende o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, salvo nos asos que envolvam réus presos, nos processos vinculados a essas prisões, como na espécie.(STJ. AgRg no AREsp n. 2.610.625/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024)". Contudo, o CPC/2015 trouxe ao nosso Sistema jurídico uma série de princípios gerais de direito, entre eles, o da cooperação e da boa-fé objetiva que são aplicados a todos os ramos do direito. No caso concreto, temos o seguinte: 1) A sentença condenatória foi publicada no dia 19/12/2023 (f.464) 2) No mesmo dia, às 18h06, os autos foram encaminhados para o Ministério Público Estadual, sendo que, em que pese a "tarja vermelha" referente a réu preso, sem qualquer alerta sobre ausência de suspensão do prazo (f.465). Como não há no Sistema de Automação Judicial-SAJ referido registro automático, deveria ter havido modificação manual, o que não ocorreu, tanto que gerada a seguinte certidão (f.501): [...] 3) Pelo Ministério Público Estadual interposto o recurso no dia 5/2/2024 (f.507), ou seja, no prazo assinalado na certidão. Sob o aspecto do princípio da cooperação judicial e da boa-fé objetiva, "A informação equivocadamente disponibilizada pelo Tribunal de origem pode ter induzido a erro a parte ora agravada, não sendo razoável que seja prejudicada por fato alheio a sua vontade. A Corte Especial no REsp 1.324.432/SC admitiu o uso das informações constantes do andamento processual disponíveis no sítio eletrônico do Tribunal de origem para aferição da tempestividade quando constatado erro na informação divulgada, hipótese em que se faz presente a justa causa para prorrogação do prazo. (STJ. AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.466.536/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 5/6/2020)". [...] Portanto, como a questão tratado traz um fundo essencialmente processual, o entendimento de que prevalece princípios da cooperação e boa-fé objetiva, uma vez que a parte recorrente- seja defesa ou acusação- não pode ser punida em razão de certificação errônea do sistema. Com efeito, os princípios da colaboração e da boa-fé processuais inseridos explicitamente no ordenamento jurídico brasileiro a partir da promulgação do atual Código de Processo Civil postulam incidência também no processo penal, eis que destinados a exigir de todos os sujeitos processuais, independentemente da relação jurídica material discutida, que se portem de acordo com o escopo principal de buscarem a verdade real, por um desenrolar processual adequado, justo e efetivo, sempre com vistas à pacificação social. Na hipótese, foi constatado pelo Tribunal de origem que o próprio juízo se equivocou ao colacionar de forma errônea a certidão cartorária informando o último dia do prazo de interposição de recurso para o dia 05/02/24, termo final incorreto em razão de tratar-se de feito com réu preso, circunstância que, sem dúvidas, levou a erro o órgão de acusação. Ademais, neste contexto para se dissentir do posicionamento adotado pelo Corte de apelação seria imprescindível o reexame probatório, medida que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Noutro giro, observo que o Tribunal recorrido, analisando os elementos probatórios colacionados aos autos, entendeu, de forma motivada, que a prisão em flagrante se deu em observância às normais legais e constitucionais aplicáveis, pontuando, inclusive, a legalidade da busca pessoal. Sobre o ponto, assim se manifestou a Corte de origem: No dia 30 e maio de 2023, por volta das 17 horas, transitava pela BR 262, próximo ao KM 492, no Posto da Polícia Militar Ambiental, em Anastácio-MS, o veículo I/VW Amarok CD 4x4, placas PXR2C70, cor prata, que engatava o veículo R/Bueno RC 01, de cor branca e placa HRS3H59, com uma embarcação de cor preta, casco de alumínio, fabricante Nauticampo, ano 1999, denominada "Herdeiros da Pesca". Nesse trecho, havia fiscalização por parte da Polícia Rodoviária Federal, que tem suas atribuições definidas no Decreto 1.655/1995: "Art. 1° À Polícia Rodoviária Federal, órgão permanente, integrante da estrutura regimental do Ministério da Justiça, no âmbito das rodovias federais, compete: I - realizar o patrulhamento ostensivo, executando operações relacionadas com a segurança pública, com o objetivo de preservar a ordem, a incolumidade das pessoas, o patrimônio da União e o de terceiros; II - exercer os poderes de autoridade de polícia de trânsito, cumprindo e fazendo cumprir a legislação e demais normas pertinentes, inspecionar e fiscalizar o trânsito, assim como efetuar convênios específicos com outras organizações similares; [...] IX - efetuar a fiscalização e o controle do tráfico de menores nas rodovias federais, adotando as providências cabíveis contidas na Lei n° 8.069 de 13 junho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); X - colaborar e atuar na prevenção e repressão aos crimes contra avida, os costumes, o patrimônio, a ecologia, o meio ambiente, os furtos e roubos de veículos e bens, o tráfico de entorpecentes e drogas afins, o contrabando, o descaminho e os demais crimes previstos em leis." O PRF Daniel Formiga Abrantes, em juízo (áudio disponível no SAJ, às f.296), relatou que estavam na Rodovia 262, em fiscalização estática, próximo à entrada de Anastácio-MS, e deram ordem de parada ao veículo Amarok e logo constaram excesso de passageiros, pois havia três crianças e dois adultos atrás e dois adultos na frente Esclareceu o PRF Caio Ruan Medeiros de Queiroz, na fase judicial (áudio disponível no SAJ, às f.348), que estavam em fiscalização quando abordaram o veículo Amarok com excesso de passageiros, pois estavam em sete pessoas, entre eles três crianças. [...] Portanto, não temos stop and frisk em razão de perfilamento racial, o que exclui a solução adotada pelo Superior Tribunal de Justiça no RHC n. 158.580/BA1. Prosseguindo, foi solicitado que os ocupantes descessem do veículo, sendo estes separados para entrevista acerca das razões da viagem. Aqui se iniciam as fundadas suspeitas para a realização da busca veicular. Se houve busca pessoal, nada de ilícito foi encontrado com os acusados, sendo, portanto, conduta que não interessa para o deslinde da questão. Na fase judicial, o PRF Daniel Formiga Abrantes, em juízo (áudio disponível no SAJ, às f.296), consignou que foi pedido para desembarcarem, sendo que IGOR e EUVIS ficaram bem nervosos, com respostas contraditórias. Começou a chover, sendo levados até outro local para entrevista em separado. Consignou que IGOR disse que tinha vindo de ônibus com EUVIS e trabalhavam como piloteiros, sendo que no Pesqueiro Carandá havia outro barco e um grupo de amigos de REINALDO. Esclareceu que IGOR e EUVIS disseram que estavam há três dias pilotando para REINALDO no Pesqueiro Carandá, com divergência sobre o outro barco, sendo que foram unânimes em dizer que o barco era de REINALDO e este dizia que estava vendendo para os piloteiros, sem receber dinheiro. Apontou que chegou perto do barco, sentiu um cheiro forte, o local onde era usado para colocar as varas de pesca estava tampado com sacos plásticos com forte odor de cola. Daí, abriu o compartimento e sentiu o cheiro de pasta-base, tendo jogado a luz da lanterna e visualizado a droga. Destacou que a profundaram a vistoria e localizaram o compartimento oculto e retiraram a droga, sendo que essas embarcações não têm assoalho de madeira, o que também levantou a suspeita. Relatou que as conversas desencontradas foram a principal causa da suspeita, em um desencontro de versões e respostas contraditórias. Apontou que não é comum embarcação ou veículo com cheiro de cola, constituindo indicativo de algo escondido. O PRF Luciano Rocha do Nascimento, na fase judicial (áudio disponível no SAJ, às f.296), relatou que pediram para REINALDO descer do veículo e este narrou que retornava do Pesqueiro Carandá, o que foi ratificado pelos demais ocupantes do veículo, mas não sabiam explicar porque estavam todos juntos, pois REINALDO poderia tê-los deixado na Rodoviária e retornado para buscar a família. Destacou que IGOR narrou que foi contratado para atender um grupo de pessoas e EUVIS disse que não, havendo divergência no número de barcos, estando estes muito nervosos. Observou que a versão não batia com a da esposa de REINALDO. Consignou que levaram todos para a base, sendo que as versões da viagem e quantidade de barcos era divergente, sendo que já haviam percebido forte odor de cola vindo do barco, razão pela qual, por critério objetivo, foram verificar, percebendo que havia na proa um carpete colado e uma madeira por baixo, o que é anormal para barco metálico, não sendo compartimento original. Expôs que o PRF Daniel verificou que no compartimento das varas de pescar havia um saco plástico, tendo retirado um deles e percebeu o odor de pasta-base de cocaína, visualizando os tabletes. Contou que acessaram os compartimentos, puxaram um tablete para realização do teste, sendo que, então, eles ficaram calados. Chamou a atenção a versão de REINALDO de que IGOR e EUVIS comprariam o barco, sendo que não têm condições financeiras para tal. O PRF Caio Ruan Medeiros de Queiroz, em juízo (áudio disponível no SAJ, às f.348), mencionou que entrevistaram REINALDO, o qual narrou estar em um Pesqueiro e os outros dois seriam amigos, sem maiores explicações. Contou que foram para a base da PRF em Anastácio, sendo que EUVIS disse que estaria trabalhando como piloteiro para REINALDO, junto com IGOR, e vieram de ônibus, permaneceram dois dias no Pesqueiro, sendo que estavam indo para Rodoviária para retornarem para Corumbá-MS, apontando que o barco era de REINALDO. Esclareceu que REINALDO apresentou outra versão e este disse que estava vendendo o barco para os piloteiros, mas EUVIS expôs que desconhecia negociação sobre o barco. Confirmou que, devido às contradições na entrevista, passaram à fiscalização, sendo que o barco estava com cheiro de cola e borracha recém instalada e o cano, onde se colocam as varas de pesca, estava com sacolas, bastando retirá-las para visualização dos tabletes. Esclareceu que retiraram o revestimento de borracha e localizaram duas tampas, sendo estas removidas e localizada a droga, sendo dada voz de prisão e os apelados ficaram em silêncio. Mencionou que TAMYRES havia dito que foram contratados EUVIS e IGOR para serviço de piloteiros e estes vieram pelo rio e, pela versão do casal, havia outro barco no Pesqueiro. Contou que os quatro adultos foram entrevistados de forma separada, sendo que TAMYRES não disse nada sobre a venda do barco, apenas ratificou a parte que REINALDO afirmou que os funcionários vieram por água. Consignou que sentiram o cheiro da cola utilizada no revestimento, sendo que o piso do barco tinha um revestimento de borracha, tendo sido colado com vulgarmente de cola de sapateiro e também sentiram o cheiro da droga, vindo dos orifícios onde estavam a sacola plástica. Apontou que IGOR também contou que trabalhava para o casal há quatro semanas, sendo que também disse que o barco era de REINALDO e desconhecia a droga, pois apenas trabalhava como piloteiro. Portanto, comprovado que havia barreira da PRF com finalidade de fiscalização de trânsito, o veículo conduzido por REYNALDO foi parado, assim como outros, foi constatado excesso de passageiro, os adultos foram entrevistados e apresentaram respostas desencontradas, EUVIS e IGOR apresentaram nervosismo, tendo os policiais sentido forte odor de cola vindo do barco, que estava com a estrutura alterada de forma visível na proa, com fissuras no assoalho dianteiro feito de borracha e madeira, gerando desconfiança, pois o normal é a utilização de outra espécie de material. Assim, com fundadas razões foi realizada a busca veicular, com a descoberta da cocaína (stop and search), tendo os PRFs agido dentro de suas atribuições. Desta forma, ao contrário do alegado na tese defensiva, não há nulidade na busca veicular por stop and frisk com perfil racial ou fishinhg expedition, uma vez que: i. A PRF exerceu as atividades que integram o âmbito de suas atribuições; ii. Foi constatada a ocorrência de infração de trânsito, nervosismo na resposta, odor de cola vindo do barco sendo visíveis as alterações feitas na embarcação, típicas de tráfico de drogas; iii. A revista no barco ocorreu após a combinação "infração de trânsito + nervosismo + informações desencontradas + cheiro de cola + alteração visível na embarcação. Dos trechos transcritos é possível depreender que a conclusão pela licitude da abordagem perpassou pelas declarações dadas pelos policiais que justificaram a fundada suspeita para a abordagem no fato de que o veículo fora abordado, incialmente, em razão do excesso de passageiros e apenas foi vistoriado após os ocupantes serem indagados acerca dos objetivos da viagem e demonstrarem incomum nervosismo, além de contradições nas respostas dadas, o que, sem dúvida, constituem fundada suspeita apta a justificar a busca veicular. Ressalte-se que a medida foi adotada em contexto de fiscalização de trânsito, compreendida entre as funções atribuídas pelos Policiais Rodoviários Federais que cumpriram a medida. Neste contexto, para infirmar o que restou decidido pelo Tribunal de origem, com o objetivo de reconhecer a ilicitude das provas obtidas a partir da busca pessoal realizada seria necessário amplo revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 desta Corte. Nesse sentido: [...] 5. A jurisprudência do STJ reconhece que alterações de comportamento, como fuga ou tentativas de evasão ao avistar policiais, associadas a outros elementos contextuais, configuram justa causa para abordagem e busca pessoal (AgRg no HC n. 845.453/SP e AgRg no RHC n. 186.219/GO). 6. A pretensão de reverter as conclusões do Tribunal de origem quanto à configuração da justa causa para a abordagem e à legalidade das provas obtidas exigiria reexame do acervo fáticoprobatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 /STJ. 7. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência consolidada do STJ sobre o tema, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO (REsp n. 2.154.905/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) Quanto ao mérito propriamente dito, importa rememorar que o direito processual é regido pelo princípio da dialeticidade, segundo o qual os recursos devem impugnar concreta e especificamente os fundamentos suficientes para manterem a íntegra da decisão recorrida, demonstrando, ponto a ponto, os motivos do eventual desacerto do julgado contestado. Na espécie, entretanto, verifico que o agravante não enfrentou adequadamente os fundamentos que ensejaram a incidência do óbice apontado pelo Tribunal de origem para inadmitir o apelo nobre. No que concerne à Súmula n. 7 do STJ a defesa se limitou a alegar que a pretensão de absolvição não demandaria reexame de provas, mas tão somente a revaloração jurídica dos fatos incontroversos. Confira-se: Em que pesem os fundamentos do r. acórdão que concedeu parcial provimento ao recurso de apelação do Parquet, para reformar a sentença ABSOLUTÓRIA do ora recorrente, o acórdão não explica e expõe, de forma estreme e cristalina, a sua fundamentação e as razões em que se baseou para chegar à conclusão adotada. Com todas as vênias, ao ver do recorrente acabou abordando as provas produzidas durante a instrução processual de forma distorcida, ao ponto de desprezar a quem cabe o ônus probatório. A discussão acerca de fatos incontroversos constantes das decisões das instâncias ordinárias não configura o revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1356506/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 26/09/2019.) [...] Ora, não é necessário reexame, basta valorá-lo. No caso houve incorreta valoração da prova, inclusive pelo fato das premissas fáticas estarem bem delineadas nos autos, sendo totalmente possível analisar a questão debatida no recurso, independentemente de revolvimento das provas. Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admita a revaloração das premissas fáticas no âmbito do recurso especial, não basta a mera alegação de que a pretensão visa tão somente ao reenquadramento jurídico dos fatos. Incumbe à parte demonstrar, de forma cuidadosa, que os fatos, tais quais descritos no acórdão recorrido, reclamam solução jurídica diversa daquela que fora aplicada pelo julgador. A propósito: É entendimento desta Corte Superior que, "inadmitido o recurso especial com base na Súm. 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016) (AgRg no AREsp n. 2.153.967/TO, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, DJe de 23/6/2023) Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa (AgRg no AREsp n. 1.713.116/PI, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 8/8/2022) Na hipótese, o que se percebe é que busca o agravante não somente a rediscussão jurídica atribuível à narrativa fática, mas sim a reavaliação do conteúdo probatório produzido, em especial de todas as circunstâncias que levaram à atribuição da autoria e ao reconhecimento da materialidade do delito, medida que encontra óbice no enunciado sumular nº 7 do STJ. DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS SUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame [...] 6. A pretensão de reverter a condenação com base na análise das provas demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. (AgRg no REsp 2172876/PR, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe em 03/07/2025) Logo, impossível aceder com a parte recorrente. Ante o exposto, com fundamento no art. 253, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 16:20
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
26/08/2025, 16:20
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
26/08/2025, 16:20
Conclusão (para decisão)
18/06/2025, 09:30
Petição (Parecer de Mérito (MP))
18/06/2025, 09:06
Recebimento
18/06/2025, 09:05
Protocolo de Petição
18/06/2025, 08:42
Documento (Certidão)
13/05/2025, 15:04
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
13/05/2025, 12:31
Protocolo de Petição
13/05/2025, 12:07
Publicação
29/04/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2908337/MS (2025/0128186-9)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: REINALDO SILVA DE FARIAS
ADVOGADO: HERIKA CRISTINA DOS SANTOS RATTO - MS013155
AGRAVANTE: IGOR VINICIUS PEREIRA
ADVOGADO: ALEX VIANA DE MELO - MS015889
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: JOÃO ALBINO CARDOSO FILHO - MS002526
CORRÉU: EUVIS DA SILVA GALVAO
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/04/2025.
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2908337/MS (2025/0128186-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: REINALDO SILVA DE FARIAS
ADVOGADO: HERIKA CRISTINA DOS SANTOS RATTO - MS013155
AGRAVANTE: IGOR VINICIUS PEREIRA
ADVOGADO: ALEX VIANA DE MELO - MS015889
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: JOÃO ALBINO CARDOSO FILHO - MS002526
CORRÉU: EUVIS DA SILVA GALVAO
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
25/04/2025, 10:56
Redistribuição (prevenção)
25/04/2025, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2908337/MS (2025/0128186-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: REINALDO SILVA DE FARIAS
ADVOGADO: HERIKA CRISTINA DOS SANTOS RATTO - MS013155
AGRAVANTE: IGOR VINICIUS PEREIRA
ADVOGADO: ALEX VIANA DE MELO - MS015889
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: JOÃO ALBINO CARDOSO FILHO - MS002526
CORRÉU: EUVIS DA SILVA GALVAO
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/04/2025.
25/04/2025, 00:00
Recebimento
24/04/2025, 21:55
Remessa (outros motivos)
24/04/2025, 21:55
Ato ordinatório
24/04/2025, 21:30
Distribuição
24/04/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 15:36
Distribuição (competência exclusiva)
24/04/2025, 15:00
Recebimento
10/04/2025, 12:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Reinaldo Silva de Farias Advogada: Hérika Cristina dos Santos Ratto (OAB: 13155/MS)
Agravado: Ministério Público Estadual Proc. Just: João Albino Cardoso Filho (OAB: 2526/MS)
Interessado: Igor Vinicius Pereira Advogado: Alex Viana de Melo (OAB: 15889/MS)
Interessado: Euvis da Silva Galvão Advogado: João Ney dos Santos Ricco (OAB: 4826/MS)
Agravo de Instrumento em Recurso Especial nº 0000310-34.2023.8.12.0052/50003 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
Vistos, etc. Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso. Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. I.C.
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Reinaldo Silva de Farias Advogada: Hérika Cristina dos Santos Ratto (OAB: 13155/MS)
Agravado: Ministério Público Estadual Proc. Just: João Albino Cardoso Filho (OAB: 2526/MS)
Interessado: Igor Vinicius Pereira Advogado: Alex Viana de Melo (OAB: 15889/MS)
Interessado: Euvis da Silva Galvão Advogado: João Ney dos Santos Ricco (OAB: 4826/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 25/03/2025.
Acórdão - Agravo de Instrumento em Recurso Especial nº 0000310-34.2023.8.12.0052/50003 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Reinaldo Silva de Farias Advogada: Hérika Cristina dos Santos Ratto (OAB: 13155/MS)
Agravado: Ministério Público Estadual Proc. Just: João Albino Cardoso Filho (OAB: 2526/MS)
Interessado: Igor Vinicius Pereira Advogado: Alex Viana de Melo (OAB: 15889/MS)
Interessado: Euvis da Silva Galvão Advogado: João Ney dos Santos Ricco (OAB: 4826/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Agravo de Instrumento em Recurso Especial nº 0000310-34.2023.8.12.0052/50003 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Reinaldo Silva de Farias Advogada: Hérika Cristina dos Santos Ratto (OAB: 13155/MS)
Recorrido: Ministério Público Estadual Proc. Just: João Albino Cardoso Filho (OAB: 2526/MS)
Interessado: Igor Vinicius Pereira Advogado: Alex Viana de Melo (OAB: 15889/MS)
Interessado: Euvis da Silva Galvão Advogado: João Ney dos Santos Ricco (OAB: 4826/MS)
Recurso Especial nº 0000310-34.2023.8.12.0052/50001 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Reinaldo Silva de Farias.
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Igor Vinicius Pereira Advogado: Alex Viana de Melo (OAB: 15889/MS)
Agravado: Ministério Público Estadual Proc. Just: João Albino Cardoso Filho (OAB: 2526/MS)
Interessado: Euvis da Silva Galvão Advogado: João Ney dos Santos Ricco (OAB: 4826/MS)
Interessado: Reinaldo Silva de Farias Advogada: Hérika Cristina dos Santos Ratto (OAB: 13155/MS) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso. Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
Agravo em Recurso Especial nº 0000310-34.2023.8.12.0052/50002 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Igor Vinicius Pereira Advogado: Alex Viana de Melo (OAB: 15889/MS)
Agravado: Ministério Público Estadual Proc. Just: João Albino Cardoso Filho (OAB: 2526/MS)
Interessado: Euvis da Silva Galvão Advogado: João Ney dos Santos Ricco (OAB: 4826/MS)
Interessado: Reinaldo Silva de Farias Advogada: Hérika Cristina dos Santos Ratto (OAB: 13155/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 21/01/2025.
Acórdão - Agravo em Recurso Especial nº 0000310-34.2023.8.12.0052/50002 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
23/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Igor Vinicius Pereira Advogado: Alex Viana de Melo (OAB: 15889/MS)
Agravado: Ministério Público Estadual Proc. Just: João Albino Cardoso Filho (OAB: 2526/MS)
Interessado: Euvis da Silva Galvão Advogado: João Ney dos Santos Ricco (OAB: 4826/MS)
Interessado: Reinaldo Silva de Farias Advogada: Hérika Cristina dos Santos Ratto (OAB: 13155/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 21/01/2025.
Acórdão - Agravo em Recurso Especial nº 0000310-34.2023.8.12.0052/50002 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
23/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Igor Vinicius Pereira Advogado: Alex Viana de Melo (OAB: 15889/MS)
Agravado: Ministério Público Estadual Proc. Just: João Albino Cardoso Filho (OAB: 2526/MS)
Interessado: Euvis da Silva Galvão Advogado: João Ney dos Santos Ricco (OAB: 4826/MS)
Interessado: Reinaldo Silva de Farias Advogada: Hérika Cristina dos Santos Ratto (OAB: 13155/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Agravo em Recurso Especial nº 0000310-34.2023.8.12.0052/50002 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
23/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Igor Vinicius Pereira Advogado: Alex Viana de Melo (OAB: 15889/MS)
Recorrido: Ministério Público Estadual Proc. Just: João Albino Cardoso Filho (OAB: 2526/MS)
Interessado: Euvis da Silva Galvão Advogado: João Ney dos Santos Ricco (OAB: 4826/MS)
Interessado: Reinaldo Silva de Farias Advogada: Hérika Cristina dos Santos Ratto (OAB: 13155/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por Igor Vinicius Pereira. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Recurso Especial nº 0000310-34.2023.8.12.0052/50000 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
16/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Reinaldo Silva de Farias Advogada: Hérika Cristina dos Santos Ratto (OAB: 13155/MS)
Recorrido: Ministério Público Estadual Proc. Just: João Albino Cardoso Filho (OAB: 2526/MS)
Interessado: Igor Vinicius Pereira Advogado: Alex Viana de Melo (OAB: 15889/MS)
Interessado: Euvis da Silva Galvão Advogado: João Ney dos Santos Ricco (OAB: 4826/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 09/01/2025.
Acórdão - Recurso Especial nº 0000310-34.2023.8.12.0052/50001 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
10/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Reinaldo Silva de Farias Advogada: Hérika Cristina dos Santos Ratto (OAB: 13155/MS)
Recorrido: Ministério Público Estadual Proc. Just: João Albino Cardoso Filho (OAB: 2526/MS)
Interessado: Igor Vinicius Pereira Advogado: Alex Viana de Melo (OAB: 15889/MS)
Interessado: Euvis da Silva Galvão Advogado: João Ney dos Santos Ricco (OAB: 4826/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0000310-34.2023.8.12.0052/50001 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
10/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Igor Vinicius Pereira Advogado: Alex Viana de Melo (OAB: 15889/MS)
Recorrido: Ministério Público Estadual Proc. Just: João Albino Cardoso Filho (OAB: 2526/MS)
Interessado: Euvis da Silva Galvão Advogado: João Ney dos Santos Ricco (OAB: 4826/MS)
Interessado: Reinaldo Silva de Farias Advogada: Hérika Cristina dos Santos Ratto (OAB: 13155/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/01/2025.
Acórdão - Recurso Especial nº 0000310-34.2023.8.12.0052/50000 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
08/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Igor Vinicius Pereira Advogado: Alex Viana de Melo (OAB: 15889/MS)
Recorrido: Ministério Público Estadual Proc. Just: João Albino Cardoso Filho (OAB: 2526/MS)
Interessado: Euvis da Silva Galvão Advogado: João Ney dos Santos Ricco (OAB: 4826/MS)
Interessado: Reinaldo Silva de Farias Advogada: Hérika Cristina dos Santos Ratto (OAB: 13155/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0000310-34.2023.8.12.0052/50000 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
08/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Igor Vinicius Pereira Advogado: Alex Viana de Melo (OAB: 15889/MS)
Apelante: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Marcos Martins de Brito (OAB: 5216E/MS)
Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Marcos Martins de Brito (OAB: 5216E/MS)
Apelado: Igor Vinicius Pereira Advogado: Alex Viana de Melo (OAB: 15889/MS)
Apelado: Euvis da Silva Galvão Advogado: João Ney dos Santos Ricco (OAB: 4826/MS)
Apelado: Reinaldo Silva de Farias Advogada: Hérika Cristina dos Santos Ratto (OAB: 13155/MS) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DO MPE- PRELIMINAR- INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO E NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E VEICULAR - REJEITADAS- ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO- ABSOLVIÇÃO MANTIDA- TRÁFICO DE DROGAS- 146,65 KG DE PASTA-BASE DE COCAÍNA E 7,60 KG DE COCAÍNA OCULTA EM EMBARCAÇÃO- CONDENAÇÃO DE UM DOS AGENTES- PROVIMENTO PARCIAL Rejeitada a preliminar de intempestividade do recurso do Ministério Público Estadual por desrespeito ao prazo do art.798-A, do CPP, pois "o equívoco na indicação do término do prazo recursal contido no sistema eletrônico mantido exclusivamente pelo Tribunal não pode ser imputado ao recorrente.(STJ. EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.260.425/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 16/5/2024.)", prevalecendo os princípios da cooperação e da boa-fé objetiva. A busca veicular está dentro da na esfera de atribuições da Polícia Rodoviária Federal e, no caso, pois, após abordagem de rotina, foi constatada infração de trânsito, nervosismo, contradição nas respostas, odor de cola vindo do barco sendo perceptível as alterações visíveis na embarcação, típica de tráfico de drogas, o que afasta a alegação de nulidade por ausência de fundada suspeita. As provas produzidas nos autos não permitem a condenação pela prática de associação para o tráfico, pois, desde a denúncia, narrado um único fato, qual seja, o tráfico de drogas, sem qualquer referência aos elementos do delito do artigo 35, da Lei 11.343/2006, que não restaram comprovados ao longo dos autos. As provas produzidas nos autos amparam a condenação do agente proprietário da embarcação onde estava o entorpecente, mas não do segundo piloteiro, pessoa simples que veio de companhia com outro colega na viagem. APELAÇÃO CRIMINAL- RECURSO DEFENSIVO- TRÁFICO DE DROGAS- PENA-BASE REAJUSTADA -CONFISSÃO- REDUÇÃO EM 1/6- IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO- PARCIAL PROVIMENTO Reajustada a pena-base de modo a afastar o bis in idem com terceira fase. Reconhecida a atenuante da confissão, opera-se a redução da pena em 1/6. Inviável o reconhecimento do tráfico privilegiado para agente que transporta, inicialmente, em viagem fluvial, 146,65 quilos de pasta-base de cocaína e 7,60 quilos de cocaína, em compartimento oculto em embarcação, carga avaliada em mais de 18 milhões de reais, viaja via fluvial, em período noturno envolvendo terceiro na empreitada criminosa, demonstrando premeditação e integração à organização criminosa. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Criminal nº 0000310-34.2023.8.12.0052 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Desª Elizabete Anache Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, nos termos do voto da Relatora, rejeitaram as preliminares e, no mérito, deram parcial provimento ao recurso Defensivo e do Parquet.
02/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Igor Vinicius Pereira Advogado: Alex Viana de Melo (OAB: 15889/MS)
Apelante: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Marcos Martins de Brito (OAB: 5216E/MS)
Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Marcos Martins de Brito (OAB: 5216E/MS)
Apelado: Igor Vinicius Pereira Advogado: Alex Viana de Melo (OAB: 15889/MS)
Apelado: Euvis da Silva Galvão Advogado: João Ney dos Santos Ricco (OAB: 4826/MS)
Apelado: Reinaldo Silva de Farias Advogada: Hérika Cristina dos Santos Ratto (OAB: 13155/MS)
Apelação Criminal nº 0000310-34.2023.8.12.0052 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Desª Elizabete Anache
Vistos. Tendo em vista o PactoNacional do Judiciário pelaLinguagem Simples(Recomendação n. 144/2023, do CNJ) adoto o Relatório de f.743-746, com os acréscimos a seguir. Pela defesa técnica de Reinaldo Silva de Farias arguida a preliminar de intempestividade do recurso do Ministério Público Estadual, às f.55-758. A Procuradoria-Geral de Justiça, às f.765-771, "reitera os termos do parecer de f.671/723, consignando que o recurso interposto pelo representante do Ministério Público Estadual é tempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade, devendo ser conhecido e, no mérito, provido". Encaminhe-se os autos ao Revisor. Cumpra-se.
01/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Igor Vinicius Pereira Advogado: Alex Viana de Melo (OAB: 15889/MS)
Apelante: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Marcos Martins de Brito (OAB: 5216E/MS)
Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Marcos Martins de Brito (OAB: 5216E/MS)
Apelado: Igor Vinicius Pereira Advogado: Alex Viana de Melo (OAB: 15889/MS)
Apelado: Euvis da Silva Galvão Advogado: João Ney dos Santos Ricco (OAB: 4826/MS)
Apelado: Reinaldo Silva de Farias Advogada: Hérika Cristina dos Santos Ratto (OAB: 13155/MS)
Apelação Criminal nº 0000310-34.2023.8.12.0052 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Desª Elizabete Anache
Vistos. Dê-se ciência à Procuradoria-Geral de Justiça da preliminar de intempestividade do recurso do Ministério Público Estadual levantada pela defesa técnica do apelado Reinaldo Silva de Farias, às f. 755-758, para, querendo, manifestar-se no prazo de 05(cinco) dias. Intimem-se.
02/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Igor Vinicius Pereira Advogado: Alex Viana de Melo (OAB: 15889/MS)
Apelante: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Marcos Martins de Brito (OAB: 5216E/MS)
Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Marcos Martins de Brito (OAB: 5216E/MS)
Apelado: Igor Vinicius Pereira Advogado: Alex Viana de Melo (OAB: 15889/MS)
Apelado: Euvis da Silva Galvão Advogado: João Ney dos Santos Ricco (OAB: 4826/MS)
Apelado: Reinaldo Silva de Farias Advogada: Hérika Cristina dos Santos Ratto (OAB: 13155/MS)
Apelação Criminal nº 0000310-34.2023.8.12.0052 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Desª Elizabete Anache
Vistos. Junte-se aos autos o acórdão do HC n. 1410768-87.2023.8.12. 0000 (f.355-368). Após, conclusos para deliberações. Cumpra-se.
07/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Igor Vinicius Pereira Advogado: Alex Viana de Melo (OAB: 15889/MS)
Apelante: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Marcos Martins de Brito (OAB: 5216E/MS)
Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Marcos Martins de Brito (OAB: 5216E/MS)
Apelado: Igor Vinicius Pereira Advogado: Alex Viana de Melo (OAB: 15889/MS)
Apelado: Euvis da Silva Galvão Advogado: João Ney dos Santos Ricco (OAB: 4826/MS)
Apelado: Reinaldo Silva de Farias Advogada: Hérika Cristina dos Santos Ratto (OAB: 13155/MS) Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer e, inclusive, para manifestar-se sobre eventual OPOSIÇÃO ao julgamento virtual (art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018 do TJMS).
Apelação Criminal nº 0000310-34.2023.8.12.0052 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Desª Elizabete Anache
07/05/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Igor Vinicius Pereira Advogado: Alex Viana de Melo (OAB: 15889/MS)
Apelante: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Marcos Martins de Brito (OAB: 5216E/MS)
Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Marcos Martins de Brito (OAB: 5216E/MS)
Apelado: Igor Vinicius Pereira Advogado: Alex Viana de Melo (OAB: 15889/MS)
Apelado: Euvis da Silva Galvão Advogado: João Ney dos Santos Ricco (OAB: 4826/MS)
Apelado: Reinaldo Silva de Farias Advogada: Hérika Cristina dos Santos Ratto (OAB: 13155/MS)
Apelação Criminal nº 0000310-34.2023.8.12.0052 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Desª Elizabete Anache
Vistos. Junte-se aos autos o acórdão do HC n. 1410768-87.2023.8.12. 0000 (f.355-368). Após, conclusos para deliberações. Cumpra-se.
07/05/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Igor Vinicius Pereira Advogado: Alex Viana de Melo (OAB: 15889/MS)
Apelante: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Marcos Martins de Brito (OAB: 5216E/MS)
Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Marcos Martins de Brito (OAB: 5216E/MS)
Apelado: Igor Vinicius Pereira Advogado: Alex Viana de Melo (OAB: 15889/MS)
Apelado: Euvis da Silva Galvão Advogado: João Ney dos Santos Ricco (OAB: 4826/MS)
Apelado: Reinaldo Silva de Farias Advogada: Hérika Cristina dos Santos Ratto (OAB: 13155/MS) Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer e, inclusive, para manifestar-se sobre eventual OPOSIÇÃO ao julgamento virtual (art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018 do TJMS).
Apelação Criminal nº 0000310-34.2023.8.12.0052 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Desª Elizabete Anache
07/05/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Igor Vinicius Pereira Advogado: Alex Viana de Melo (OAB: 15889/MS)
Apelante: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Marcos Martins de Brito (OAB: 5216E/MS)
Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Marcos Martins de Brito (OAB: 5216E/MS)
Apelado: Igor Vinicius Pereira Advogado: Alex Viana de Melo (OAB: 15889/MS)
Apelado: Euvis da Silva Galvão Advogado: João Ney dos Santos Ricco (OAB: 4826/MS)
Apelado: Reinaldo Silva de Farias Advogada: Hérika Cristina dos Santos Ratto (OAB: 13155/MS)
Apelação Criminal nº 0000310-34.2023.8.12.0052 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Desª Elizabete Anache
Vistos. Intime-se pela segunda vez a defesa técnica do apelante IGOR VINÍCIUS PEREIRA para ofertar razões recursais no prazo de 8 dias, conforme art. 600, § 4°, do Código de Processo Penal, como requerido às f. 494, bem como, contrarrazões ao apelo do Ministério Público Estadual (f. 513-551), no mesmo prazo. Juntadas as razões, volvam os autos à origem para abertura de vista ao Ministério Público Estadual para apresentação de contrarrazões no prazo de 8 dias. Cumpra-se.
05/04/2024, 00:00
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Apelante: Igor Vinicius Pereira Advogado: Alex Viana de Melo (OAB: 15889/MS)
Apelante: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Marcos Martins de Brito (OAB: 5216E/MS)
Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Marcos Martins de Brito (OAB: 5216E/MS)
Apelado: Igor Vinicius Pereira Advogado: Alex Viana de Melo (OAB: 15889/MS)
Apelado: Euvis da Silva Galvão Advogado: João Ney dos Santos Ricco (OAB: 4826/MS)
Apelado: Reinaldo Silva de Farias Advogada: Hérika Cristina dos Santos Ratto (OAB: 13155/MS)
Apelação Criminal nº 0000310-34.2023.8.12.0052 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Desª Elizabete Anache
Vistos. Intime-se a defesa técnica do apelante Igor Vinicius Pereira para ofertar razões recursais no prazo de 8 dias, conforme art. 600, § 4°, do Código de Processo Penal, como requerido às f.494, bem como, contrarrazões ao apelo do Ministério Público Estadual (f.513-551), no mesmo prazo. Juntadas as razões, volvam os autos à origem para abertura de vista ao Ministério Público Estadual para apresentação de contrarrazões no prazo de 8 dias. Cumpra-se.
19/03/2024, 00:00
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Apelante: Igor Vinicius Pereira Advogado: Alex Viana de Melo (OAB: 15889/MS)
Apelante: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Marcos Martins de Brito (OAB: 5216E/MS)
Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Marcos Martins de Brito (OAB: 5216E/MS)
Apelado: Igor Vinicius Pereira Advogado: Alex Viana de Melo (OAB: 15889/MS)
Apelado: Euvis da Silva Galvão Advogado: João Ney dos Santos Ricco (OAB: 4826/MS)
Apelado: Reinaldo Silva de Farias Advogada: Hérika Cristina dos Santos Ratto (OAB: 13155/MS) Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer e, inclusive, para manifestar-se sobre eventual OPOSIÇÃO ao julgamento virtual (art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018 do TJMS).
Apelação Criminal nº 0000310-34.2023.8.12.0052 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Desª Elizabete Anache
19/03/2024, 00:00
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Intimação
Apelante: Igor Vinicius Pereira Advogado: Alex Viana de Melo (OAB: 15889/MS)
Apelante: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Marcos Martins de Brito (OAB: 5216E/MS)
Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Marcos Martins de Brito (OAB: 5216E/MS)
Apelado: Igor Vinicius Pereira Advogado: Alex Viana de Melo (OAB: 15889/MS)
Apelado: Euvis da Silva Galvão Advogado: João Ney dos Santos Ricco (OAB: 4826/MS)
Apelado: Reinaldo Silva de Farias Advogada: Hérika Cristina dos Santos Ratto (OAB: 13155/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/03/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Criminal nº 0000310-34.2023.8.12.0052 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Desª Elizabete Anache
15/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Igor Vinicius Pereira Advogado: Alex Viana de Melo (OAB: 15889/MS)
Apelante: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Marcos Martins de Brito (OAB: 5216E/MS)
Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Marcos Martins de Brito (OAB: 5216E/MS)
Apelado: Igor Vinicius Pereira Advogado: Alex Viana de Melo (OAB: 15889/MS)
Apelado: Euvis da Silva Galvão Advogado: João Ney dos Santos Ricco (OAB: 4826/MS)
Apelado: Reinaldo Silva de Farias Advogada: Hérika Cristina dos Santos Ratto (OAB: 13155/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/03/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Criminal nº 0000310-34.2023.8.12.0052 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Desª Elizabete Anache