Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA MOTA SANTOS CPF: 047.722.896-82
RÉU: JOSE PEREIRA DA MOTA CPF: 057.389.036-68 e outros SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montalvânia / Vara Única da Comarca de Montalvânia Praça Platão, 399, Centro, Montalvânia - MG - CEP: 39495-000 PROCESSO Nº: 0002498-51.2019.8.13.0427 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito]
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por MARIA DA MOTA SANTOS em desfavor de JOSÉ PEREIRA DA MOTA e JOSÉ FRANCINILDO DA SILVA, em decorrência de condenação solidária por danos morais e pensão mensal, conforme Sentença (ID 9689518960) proferida na fase de conhecimento. A ação originária versou sobre indenização por danos materiais e morais decorrentes de grave acidente de trânsito ocorrido em 01/10/2017, que vitimou fatalmente o filho, o pai e a neta da Autora, e causou sequelas em suas filhas. O feito tramitou sob conexão com os processos nº 0002506-28.2019.8.13.0427 e 0006822-21.2018.8.13.0427, tendo a sentença de parcial procedência sido confirmada em sede recursal pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Após o exaurimento das vias recursais, notadamente com a decisão do Superior Tribunal de Justiça (AREsp 2904823/MG, ID 10592564295) que não conheceu do Agravo em Recurso Especial e majorou os honorários sucumbenciais, o título executivo judicial transitou em julgado em 26 de novembro de 2025. A Autora iniciou o Cumprimento de Sentença contra o Réu JOSÉ PEREIRA DA MOTA, em razão da solidariedade passiva, requerendo o pagamento de R$ 429.233,20, referente aos danos morais, parcelas vencidas da pensão mensal e honorários, além da constituição de capital de R$ 68.310,00 para as prestações vincendas da pensão, conforme planilha de cálculo apresentada (ID 10599757699 e 10599777347). O Réu JOSÉ PEREIRA DA MOTA foi devidamente intimado para o cumprimento da obrigação (ID 10602496900). No entanto, antes de qualquer manifestação ou prazo para pagamento, as partes compareceram aos autos e juntaram o "Termo de acordo" (ID 10615916736), noticiando a composição amigável da lide e solicitando a homologação judicial para a extinção do feito. O Réu JOSÉ PEREIRA DA MOTA também comprovou o recolhimento das custas finais processuais (ID 10615916333, 10615891170 e 10615918891). FUNDAMENTEÇÃO O Código de Processo Civil, em seu artigo 515, III, confere força de título executivo judicial à sentença homologatória de autocomposição das partes. As partes, devidamente representadas por seus procuradores habilitados, apresentaram acordo voluntário, demonstrando a intenção de pôr fim ao litígio pendente nesta fase de Cumprimento de Sentença. A transação constitui negócio jurídico processual de direito material, sendo plenamente válida quando celebrada por agentes capazes, com objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei. Verifica-se, neste caso, a presença de todos os requisitos legais necessários à validade e eficácia do acordo, uma vez que as partes transacionaram sobre direitos disponíveis, buscando a solução consensual que é incentivada pelo ordenamento jurídico. A homologação da transação implica o reconhecimento da satisfação da pretensão executiva por meio do ajuste, ensejando a extinção do processo com resolução de mérito, conforme preceitua o artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Neste cenário, cabe ao Poder Judiciário apenas a chancela do acordo, a fim de conferir-lhe eficácia de título judicial e pôr fim à controvérsia, reconhecendo a vontade livre e consciente das partes de autocomposição. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e em observância ao princípio da autocomposição dos litígios, HOMOLOGO o acordo celebrado entre a Autora MARIA DA MOTA SANTOS e os Réus JOSÉ PEREIRA DA MOTA e JOSÉ FRANCINILDO DA SILVA, conforme o "Termo de acordo" juntado sob o ID 10615916736, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo de Cumprimento de Sentença, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Determino o levantamento de eventuais constrições e/ou penhoras realizadas nestes autos, se houver. Custas processuais e honorários advocatícios remanescentes (não abarcados pelo acordo) conforme o ajustado pelas partes no termo de transação. Na omissão do termo, as custas finais serão recolhidas na forma da lei. Certifique-se o teor desta Sentença nos autos conexos nº 0002506-28.2019.8.13.0427 e 0006822-21.2018.8.13.0427. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Montalvânia/MG, data da assinatura eletrônica. GABRIEL VASCONCELOS BARROTE Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Montalvânia