Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2911706/ES (2025/0135128-1)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: AMELIA FARIA LIMA
AGRAVANTE: ERCINA LIMA IGNEZ
ADVOGADOS: EDSON ELERT - ES017192
EDGAR ELERT NETO - ES028016
AGRAVADO: UNIÃO
AGRAVADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
DECISÃO Na origem, Ercina Faria Lima Ignês e outros ajuizaram ação de indenização por desapropriação indireta contra o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), em razão da desapropriação de suas propriedades, ocupadas pela faixa de domínio da BR 101. A sentença julgou extinto o processo, com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão indenizatória. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em sede recursal, negou provimento à apelação e manteve a sentença, nos termos da seguinte ementa (fls. 928-937): ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. TEMA 1019 STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta por ERCINA LIMA IGNEZ e outros contra a sentença que julgou extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC, reconhecendo a prescrição na ação que objetivava a condenação ao pagamento da indenização pela desapropriação indireta. 2. O STJ em sede de recurso repetitivo, Tema 1019 fixou a tese de que “O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o poder público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de dez anos, conforme parágrafo único do artigo 1.238 do Código Civil”. 3. No caso em particular, assiste razão ao DNIT ao afirmar que em 06/06/2006 a representante legal da proprietária do imóvel, Ercina Lima Ignês, foi devidamente intimada da decisão de indeferimento do pedido de indenização através do ofício de n° 236, emitido pela 17ª UNIT/ES do DNIT - evento 61, DOC2, fl. 16 e a partir deste evento, não impugnado pela recorrente, evidencia-se o decurso do prazo prescricional da pretensão de indenização por desapropriação indireta, já que a ação só foi proposta em 30/05/2018. 4. Não há que se falar em contagem do prazo prescricional a partir do despacho que determinou o arquivamento do processo administrativo, em 24/06/2013, uma vez que não há qualquer conteúdo decisório no mesmo, servindo este apenas de formalidade para encerrar o procedimento que estava inerte em sede administrativa há sete anos. 5. Recurso de apelação a que se nega provimento. Os embargos de declaração opostos foram negados (fls. 971-976). Irresignados, Ercina e outros interpõem recurso especial sustentando violação ao art. 202, parágrafo único, do Código Civil, bem como dissídio jurisprudencial para o fim de afastar a prescrição, em síntese, nos seguintes termos (fls. 990-997): III.1. Da Violação ao art. 202, p. único do Código Civil 11. O art. 202, parágrafo único do Código Civil estabelece categoricamente que a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último do processo para a interromper. 12. Na hipótese dos autos, foi textualmente reconhecido pelo Tribunal de Origem que o último ato praticado no processo administrativo foi o despacho de arquivamento/Nota Jurídica AGU-PGF-PF/DNIT/ES nº 055/2013, expedido em 24/06/2013. 13. Não obstante, restou decidido que o marco inicial da prescrição não seria o último ato processual, mas sim um momento anterior, a saber: a intimação de uma das herdeiras sobre o indeferimento do pedido de indenização em 06/06/2006. 14. Isto é, considerou a resposta à consulta entregue apenas a uma das diversas herdeiras da de cujus expropriada como o dies a quo do reinício do prazo prescricional, muito embora tenha ocorrido nova decisão no referido processo em 2013, determinando o arquivamento do feito e extinguindo qualquer possibilidade de indenização. 15. A decisão de arquivamento de um processo administrativo é, por natureza, o ato final que encerra a atividade estatal naquele âmbito. Trata-se de uma manifestação inequívoca de que a Administração não tomará novas medidas para a continuidade do procedimento, sendo indiscutivelmente a finalização formal do processo. 16. Nesse contexto, a decisão recorrida, ao desconsiderar o despacho de arquivamento como o último ato relevante no processo administrativo, afronta a literalidade da norma e compromete a segurança jurídica. 17. Além disso, o entendimento exposto é manifestamente equivocado ao tratar a última decisão como um simples despacho, tendo em vista que foi exatamente nela que constou o comando de extinção do processo administrativo. 18. Evidentemente, há violação ao art. 202, p. único do Código Civil, pois o marco do reinício da contagem do prazo prescricional é o último ato do processo, e não o “ato intermediário do processo dirigido a um dos herdeiros”. 19. Traçando um paralelo com o processo judicial: não é a juntada da correspondência do aviso de recebimento que define o fim do processo para fins prescricionais, mas sim a decisão final que determina a extinção e arquivamento do feito. 20. Ou seja, a NOTA JURÍDICA AGU-PGF-PF/DNIT/ES nº 055/2013, justamente por ser a decisão que pôs fim ao processo administrativo, é indiscutivelmente o último ato do processo administrativo que interrompeu o prazo prescricional, sendo nitidamente incorreto o Acórdão na Origem que a desconsiderou. III.2 - Do Dissídio Jurisprudencial / Apresentação do Cotejo Analítico 21. Conforme expressa disposição do art. 105, III, "c" da CF/88, é cabível a interposição de Recurso Especial em face de decisão que dê à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. 22. O Recurso Especial fundamentado no dispositivo acima colacionado visa, principalmente, a uniformização interpretativa acerca de determinado dispositivo de lei federal, tendo por escopo a preservação da ordem pública e manutenção das relações jurídicas. 23. Nessa senda, no intuito de manter a unidade do ordenamento jurídico, é imperioso destacar que, partindo das mesmas premissas fáticas, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás conferiu interpretação divergente ao art. 202 p. único do Código Civil em caso similar ao tratado na hipótese vertente. 24. A divergência na interpretação do mencionado dispositivo é patente e pode ser visualizada nos autos nº 5518109-69.2021.8.09.0126, publicado em 14 de fevereiro de 2023, que tramitou no Eg. TJGO sob relatoria do Des. Átila Naves Amaral (doc. 01). Vejamos: (...) 25. A título de complementação, veja-se a ementa do julgado paradigma originário do Eg. TJGO cujas divergências foram acima assinaladas: (...) 26. Não há dúvidas, Eminentes Ministros, de que os acórdãos postos em análise partem exatamente das mesmas premissas fáticas, sendo que circunstâncias que assemelham os casos são as seguintes: i) A existência de processo administrativo discutindo a indenização pela desapropriação efetuada; ii) O reconhecimento da necessidade de indenização; iii) O encerramento do processo administrativo sem o pagamento da indenização devida, por meio de decisão final determinando o arquivamento do processo; 27. Contudo, como é de fácil constatação, diferentemente do desfecho atribuído à decisão paradigma, que considerou a decisão de arquivamento como sendo o último ato do processo administrativo, o acordão recorrido estabeleceu como marco inicial da prescrição uma intimação intermediária realizada a uma das herdeiras da de cujus desapropriada. 28. Resta suficientemente demonstrada, assim, a existência de divergência jurisprudencial capaz de autorizar a apreciação do presente Recurso Especial com espeque no art. 105, inciso III, alínea “c” da CF/88. 29. Frise-se que com a descrição detalhada das situações fáticas em disputa nos julgados retratados, tem-se atendida a obrigatoriedade de apresentação do cotejo analítico para fins de reconhecimento da existência do dissídio jurisprudencial. 30. Além disso, em atendimento ao imperativo do art. 1.029, §1º, CPC e do art. 255 do Regimento Interno do STJ, foram devidamente reproduzidas as ementas dos julgados paradigmas no corpo desta petição, assim como foram acostadas as cópias dos acórdãos divergentes devidamente extraídos diretamente dos sistemas eletrônicos dos respectivos Tribunais, cuja autenticidade ora se declara. 31. Pelo exposto, traçadas essas premissas, a Recorrente requer a aplicação do entendimento consignado no acórdão paradigma ao presente processo, a saber: que seja considerado como marco inicial do prazo prescricional o último ato praticado no processo administrativo – a decisão que determinou o arquivamento do feito, afastando-se a prescrição em razão de não ter transcorrido o prazo de 10 (dez) anos entre tal decisão e a propositura da demanda. O apelo nobre restou inadmitido, ensejando a interposição do agravo, ora em análise. É o relatório. Decido. Conheço do agravo, passando, desde já, a analisar o apelo nobre. De início, é esta a letra do acórdão recorrido, transcrita no que interessa à espécie (fls. 933-934): Inicialmente, cumpre esclarecer que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, definiu entendimento sobre o prazo de prescrição que deve ser aplicado ao pedido de indenização nos casos de desapropriação indireta. Na ocasião, ao julgar o tema em sede de recurso repetitivo, Tema 1019, o colegiado decidiu que é de dez anos o prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória por desapropriação indireta fundada no apossamento administrativo de imóvel para a realização de obras de interesse público no local – como rodovias. (...) Estabelecida essa premissa, vejamos. Sobre a questão do termo a quo do prazo de prescrição da pretensão indenizatória por desapropriação indireta, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.078.456 (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/08/2010), entendeu que, com a declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação e alargamento de faixa de domínio, ocorre a efetiva ocupação, eis que, a partir desse momento há limitação das faculdades de uso, gozo e fruição dos imóveis lindeiros à rodovia: (...) No julgamento do REsp 1.162.127/DF (Rel. Ministra Eliana Calmon, j. em 1/10/2013), a Corte Superior explicitou o entendimento de que, muito embora a prescrição da pretensão de indenização por desapropriação indireta seja regulada pelo mesmo prazo da usucapião, os institutos não se confundem, pois não se exige para o transcurso do prazo prescricional na desapropriação indireta a posse exercida pelo Poder Público com animus domini. Assim, verificado o apossamento administrativo e a sua destinação a uma finalidade pública e a impossibilidade de reversão à situação anterior, resta ao proprietário reivindicar a correspondente reparação pecuniária, observado o prazo prescricional. Note-se a ementa do citado precedente: (...) Tendo tais precedentes como norte, verifica-se no caso em particular, que assiste razão ao DNIT ao afirmar que em 06/06/2006 a representante legal da proprietária do imóvel, Ercina Lima Ignês, foi devidamente intimada da decisão de indeferimento do pedido de indenização através do ofício de n° 236, emitido pela 17ª UNIT/ES do DNIT - evento 61, DOC2, fl. 16 e a partir deste evento, não impugnado pela recorrente, evidencia-se o decurso do prazo prescricional da pretensão de indenização por desapropriação indireta, já que a ação só foi proposta em 30/05/2018. Não há que se falar em contagem do prazo prescricional a partir do despacho que determinou o arquivamento do processo administrativo, em 24/06/2013, uma vez que não há qualquer conteúdo decisório no mesmo, servindo este apenas de formalidade para encerrar o procedimento que estava inerte em sede administrativa há sete anos. Em relação à apontada violação ao art. 202, parágrafo único, do Código Civil, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". Como se não bastasse, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, aferindo o efetivo momento da interrupção do prazo prescricional no caso concreto, na forma pretendida no apelo especial, demandaria o reexame dos mesmos elementos fáticos-probatórios já analisados, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do anunciado da Súmula 7/STJ. Nesse sentido, os julgados a seguir: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. TERRENO MARGINAL. BEM PÚBLICO. INSUSCETÍVEL DE APROPRIAÇÃO PRIVADA. CÓDIGO DE ÁGUAS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. INDENIZAÇÃO. ENFITEUSE OU CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. COMPROVAÇÃO DE DOMÍNIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que a natureza jurídica dos terrenos marginais a rios navegáveis é de bem público da União, conforme previsão expressa do art. 20, III, da Constituição Federal, sendo insuscetíveis de apropriação privada. 2. A jurisprudência do STJ evoluiu para reconhecer, sob a égide da Constituição Federal, uma interpretação mais restritiva do art. 11 do Código de Águas, admitindo-se a possibilidade de indenização apenas quando demonstrada a existência de enfiteuse ou concessão administrativa de caráter pessoal, não se configurando domínio privado sobre a área. 3. A pretensão de reavaliar os documentos apresentados para a comprovação ou não da dominialidade da área demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para afastar a indenização referente à área marginal ao rio navegável, ressalvada eventual indenização por benfeitorias úteis e necessárias, se devidamente comprovadas. (REsp n. 1.976.184/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025.) ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. REVISÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (...) MÉRITO. NECESSIDADE DE REGRESSO AO ACERVO FÁTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ 9. Quanto à alegada vulneração do art. 35 do Decreto-Lei 3.365/1941; dos arts. 186, 187, 202, IV, e 927 do Código Civil de 2002 e dos arts. 43, I, e 167 do Código Civil de 1916, ficou assentado que "Desta forma, não há prova de que tenha ocorrido a alegada desapropriação indireta a justificar eventual indenização aos apelantes. Sendo certo, que houve a desapropriação direta, ainda nos idos da década de 1970, quando os proprietários dos imóveis teriam sido indenizados. Desta forma, com relação às obras realizadas a partir de 1994, não há que se falar em indenização referente à desapropriação indireta, tendo em vista a inexistência de provas de que tal ato do Poder Público tenha ocorrido (fls. 618, e-STJ)". Bem como que "Da narrativa dos apelantes, a retirada dos materiais ocorreu por volta do ano de 1996. Entretanto, a ação foi ajuizada em 16.02.2011, ou seja, cerca de 15 anos após a suposta data do evento danoso, quando já decorrido o prazo prescricional quinquenal. Neste ponto, inaplicável a regra inserta no art. 2.028 do atual Código Civil, uma vez que a prescrição encontra regramento em lei especial, não afetada pelo regramento civil" (fls. 619, e-STJ). 10. Não há como refutar tais argumentos sem o regresso ao acervo fático-probatório. Ainda que os agravantes pretendam delimitar tese jurídica, é certo que é preciso recorrer aos documentos havidos nos autos para verificar a prova da expropriação e, só então, passar a aferir o decurso do lapso prescricional da pretensão de indenizar. É clara a incidência do Enunciado 7 da Súmula do STJ, nos termos da firme jurisprudência do STJ (AgInt no REsp n. 1.635.462/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 26/2/2019). CONCLUSÃO 11. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.319.959/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) No tocante ao dissídio jurisprudencial, "a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido." (AgInt no AREsp n. 1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/5/2019.) Nesse passo, a incidência dos óbices que não permitem o conhecimento do recurso especial pela alínea a do inciso III do artigo 105 da Constituição da República também impossibilita seu conhecimento pela alínea c do mesmo permissivo constitucional. Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO