Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1500366-24.2021.8.26.0294 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - VALTER BUENO - Em Acórdão proferido no E. Tribunal de Justiça, foi proferida a seguinte decisão: "Assim, rejeitada a temática preliminar, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao apelo exclusivamente para deferir ao réu o sursis pelo prazo de 02 (dois) anos, nos termos suso referidos; mantém-se, no mais, a r. sentença, por seus fundamentos.". 1. Considerando o trânsito em julgado certificado às fls. 547, expeça-se a Guia de Recolhimento definitiva, encaminhando-a ao Juízo das Execuções Criminais competente. 2. Em seguida, a serventia deverá verificar eventual recolhimento de fiança, com a atualização dos valores recolhidos e abatimento da quantia apurada a título de pena de multa, se o caso, nos termos do artigo 336 do Código de Processo Penal. 3. Na hipótese de não haver fiança recolhida ou, em caso de fiança abatida, ser insuficiente o valor, o condenado deverá ser intimado para efetuar o pagamento, no prazo de 60 (sessenta) dias, da taxa judiciária no valor de 100 UFESP, conforme artigo 4º, § 9º, a, da Lei 11.608/2003, sob pena de inscrição na Dívida Ativa, que deverá ser recolhida em GuiaDARE-SP(Código Ações Penais em Geral, Salvo Jecrim 230-6), podendo o boleto ser emitido diretamente no Portal de Custas do TJSP no site https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/custas/inicial, juntando-se o comprovante do pagamento e da respectiva Guia DARE-SP nos autos. Após a juntada, proceda-se a serventia à queima da Guia DARE-SP, em conformidade com o Comunicado CG 2199/2021, certificando-se nos autos. O(a) Sr(a). Oficial de Justiça deverá informar o sentenciado de que o pedido de justiça gratuita poderá ser solicitado por seu defensor,no mesmo prazo. Quanto à eventual solicitação de justiça gratuita, a parte requerente deverá comprovar a sua hipossuficiência, mediante a apresentação de documentação apta para tanto (três últimos demonstrativos de sua renda mensal; cópia da carteira de trabalho - no caso de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício; cópia de sua última declaração de rendas e patrimônio apresentada ao fisco federal). Na hipótese de alegação de isenção do tributo por ausência de bens e rendimentos, deverá ser juntada aos autos a impressão extraída do sítio da Receita Federal, que comprove a inexistência de declarações vinculadas ao CPF da parte, relativamente ao último exercício fiscal. Em caso de intimação negativa ou não efetuada a obrigação de pagamento, extraia-se certidão de inscrição da dívida ativa, com posterior encaminhamento à PGE. Caso necessário, efetue-se pesquisa junto ao sistema INFOJUD para obter o CPF do sentenciado, dado essencial para a inscrição do débito. Após a inscrição em dívida ativa, os débitos poderão ser parcelados diretamente junto à Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, por meio do site oficial: https://www.dividaativa.pge.sp.gov.br/. 4. Após a emissão e o devido cadastro da guia de recolhimento, bem como dos demais ofícios eventualmente necessários, deverá o cartório do juízo proceder ao lançamento da movimentação 61619 - Definitivo - Processo Findo com Condenação, remetendo os autos ao arquivo. Comunicada, pelo juízo das execuções criminais, a extinção das penas aplicadas, deverá ser alterada a situação do processo no sistema, lançando-se a movimentação Cód. 61615- Arquivado Definitivamente. 5. Encaminhe-se cópias da sentença, do v. Acórdão e da certidão de trânsito em julgado à(s) vítima(s) ou seus familiares pelo correio, conforme determinação contida no artigo 399 das NSCGJ. 6. Comunique-se ao TRE e IIRGD. 7. Certifique a serventia, se há objetos ou armas apreendidos. Em caso positivo, comunique-se à Autoridade Policial para que dê destinação aos objetos, na forma dos artigos 120 a 123 e 133 do CPP, nos termos do artigo 516 das NSCGJ. Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício. No caso de armas e/ou munições apreendidas, intimem-se o Ministério Público e o defensor, constituído ou nomeado para o acusado ou investigado, a se manifestarem em cinco dias. Decorrido esse prazo e verificada a ausência de manifestação das partes ou manifestação pela destruição, decreto desde já o perdimento das armas e/ou munições apreendidas, nos termos do artigo 509, caput e § 1º das NSCGJ, devendo a serventia proceder a expedição de ofício à Delegacia de Polícia de origem, com cópia do auto de apreensão e/ou laudo pericial, para que a Autoridade Policial providencie o necessário para o encaminhamento da arma e munições apreendidas ao Comando Geral do Exército para destruição, nos termos do que estabelece o artigo 25 da Lei nº 10.826/03. 8. Oportunamente, verifique a z. serventia se encontra-se inserido no histórico de partes o evento "processo de execução iniciado", acompanhado no complemento do número do processo. Após, feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. Cumpra-se e intime-se. - ADV: EMANUEL BRAZÃO BUENO (OAB 72185/PR)