Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 2145820/SE (2024/0184477-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: JOSE ARNALDO DO NASCIMENTO
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO DE SALES HERCULANO
ADVOGADOS: RODOLFO GARCIA SALMAZO - SP395298
BIANCA DA SILVA OLIVEIRA - SP462123
FERNANDO AUGUSTO DE MORAES MONTEIRO - PR112896
LUIS MIGUEL ROA FLORENTIN - SP478878
ASSIONE SANTOS - PR283602
AGRAVADO: S1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
ADVOGADOS: HELDER SANCHES BARBOSA - SE000203B
RICARDO MUCIO SANTANA DE ABREU LIMA JUNIOR - SE005551
JOAO PAULO GOMES ALMEIDA - DF037155
ORLANDO MAGALHÃES MAIA NETO - DF046096
HELENA VERAS MENEZES CAVALCANTE - DF077214
AIRANA AVOHAY NASCIMENTO DE MORAIS - DF077204
INTERESSADO: NASSAL NASCIMENTO E SALES CONSTRUCAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2026 00:00:00 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2026, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2026, 12:30
Conclusão (para decisão)
17/04/2026, 11:30
Petição (Impugnação)
14/04/2026, 18:26
Protocolo de Petição
14/04/2026, 18:09
Publicação
20/03/2026, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2026, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 2145820/SE (2024/0184477-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: JOSE ARNALDO DO NASCIMENTO
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO DE SALES HERCULANO
ADVOGADOS: RODOLFO GARCIA SALMAZO - SP395298
BIANCA DA SILVA OLIVEIRA - SP462123
FERNANDO AUGUSTO DE MORAES MONTEIRO - PR112896
LUIS MIGUEL ROA FLORENTIN - SP478878
ASSIONE SANTOS - PR283602
AGRAVADO: S1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
ADVOGADOS: HELDER SANCHES BARBOSA - SE000203B
RICARDO MUCIO SANTANA DE ABREU LIMA JUNIOR - SE005551
ORLANDO MAGALHÃES MAIA NETO - DF046096
HELENA VERAS MENEZES CAVALCANTE - DF077214
AIRANA AVOHAY NASCIMENTO DE MORAIS - DF077204
INTERESSADO: NASSAL NASCIMENTO E SALES CONSTRUCAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 2145820/SE (2024/0184477-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: JOSE ARNALDO DO NASCIMENTO
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO DE SALES HERCULANO
ADVOGADOS: RODOLFO GARCIA SALMAZO - SP395298
BIANCA DA SILVA OLIVEIRA - SP462123
FERNANDO AUGUSTO DE MORAES MONTEIRO - PR112896
LUIS MIGUEL ROA FLORENTIN - SP478878
ASSIONE SANTOS - PR283602
AGRAVADO: S1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
ADVOGADOS: HELDER SANCHES BARBOSA - SE000203B
RICARDO MUCIO SANTANA DE ABREU LIMA JUNIOR - SE005551
ORLANDO MAGALHÃES MAIA NETO - DF046096
HELENA VERAS MENEZES CAVALCANTE - DF077214
AIRANA AVOHAY NASCIMENTO DE MORAIS - DF077204
INTERESSADO: NASSAL NASCIMENTO E SALES CONSTRUCAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
19/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2026, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/03/2026, 16:56
Protocolo de Petição
18/03/2026, 16:28
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 18:31
Protocolo de Petição
25/02/2026, 18:13
Publicação
25/02/2026, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2026, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos EDcl no REsp 2145820/SE (2024/0184477-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: JOSE ARNALDO DO NASCIMENTO
EMBARGANTE: CARLOS ALBERTO DE SALES HERCULANO
ADVOGADOS: RODOLFO GARCIA SALMAZO - SP395298
BIANCA DA SILVA OLIVEIRA - SP462123
FERNANDO AUGUSTO DE MORAES MONTEIRO - PR112896
LUIS MIGUEL ROA FLORENTIN - SP478878
ASSIONE SANTOS - PR283602
EMBARGADO: S1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
ADVOGADOS: HELDER SANCHES BARBOSA - SE000203B
RICARDO MUCIO SANTANA DE ABREU LIMA JUNIOR - SE005551
ORLANDO MAGALHÃES MAIA NETO - DF046096
HELENA VERAS MENEZES CAVALCANTE - DF077214
AIRANA AVOHAY NASCIMENTO DE MORAIS - DF077204
INTERESSADO: NASSAL NASCIMENTO E SALES CONSTRUCAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ ARNALDO DO NASCIMENTO e CARLOS ALBERTO SALES HERCULANO contra decisão singular de minha lavra na qual acolhi os embargos de declaração opostos por S1 Empreendimentos Imobiliários Ltda., com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial, determinando o regular prosseguimento da execução de título extrajudicial (fls. 1023-1025). Nas razões do seu recurso, a parte embargante alega, em síntese, que a decisão embargada teria incorrido em omissão quanto ao fato de que: (i) o Tribunal de origem verificou, diante do conjunto fático-probatório apresentado, que o título e as cláusulas nele contidas não indicavam a presença de obrigação líquida, certa e exigível; e (ii) caberia à S1 Empreendimentos instaurar procedimento arbitral, haja vista seu interesse em apurar o valor da obrigação que pretende executar. Sustenta que o título no qual se baseou a execução não abrange obrigação certa, líquida e exigível, pois houve novação da dívida pecuniária por obrigação de entregar unidades autônomas do empreendimento imobiliário. Argumenta que a cláusula 7.1 do contrato refere-se às hipóteses de vencimento antecipado da dívida, sendo que tal dívida consiste na obrigação de entregar coisa certa, que deveria ser devidamente apurada para fins de determinação do valor da obrigação. Aduz, ainda, que após a novação, surgiu nova obrigação de fazer, na forma da entrega de unidades autônomas, que não pode simplesmente ser liquidada pelo valor monetário correspondente à obrigação extinta. Alega que a Caixa Econômica Federal assumiu as obrigações dos embargantes, uma vez que as unidades autônomas constituem patrimônio afetado, existindo também controvérsia quanto à legitimidade passiva dos embargantes. Defendem que, embora a jurisprudência do STJ não exija prévia sentença arbitral para promoção de ação de execução de contrato com cláusula compromissória, tal possibilidade parte do pressuposto de que o contrato possui os atributos de executividade exigidos pela lei. Afirmam que o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe reconheceu, ante o conjunto fático-probatório, que o contrato e suas cláusulas não permitiam a identificação de tais requisitos, razão pela qual seria necessária a prolação de sentença arbitral para conferir força executiva ao documento. Por fim, argumenta que exigir do Juízo que sane suposta omissão quanto à ausência dos requisitos legais de executividade do contrato seria suscitar discussão incabível nessa instância superior. Impugnação ao recurso às fls. 1045/1050, na qual a parte embargada alega, preliminarmente, a incognoscibilidade do recurso em razão de preclusão consumativa, uma vez que os embargantes reiteram alegações já apresentadas em embargos de declaração anteriormente declarados intempestivos. No mérito, sustenta que não houve omissão, pois o Tribunal de origem não consignou que o título não reuniria os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. Afirma que o instrumento de confissão de dívida possui natureza de título executivo extrajudicial dotado de executividade inerente, presumindo-se a higidez do título. Argumenta que, se os embargantes entendem que lhes assiste matéria de defesa, o ônus de instaurar o procedimento arbitral recai sobre eles e, enquanto não o fizerem, deve a execução prosseguir. Assim delimitada a questão, passo a decidir. A decisão embargada enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e suficiente, razão pela qual não merece reparo algum, conforme se depreende de seus próprios fundamentos, a seguir transcritos: No presente caso, tanto a exequente, ora embargante (fls. 913-922), quanto os executados/embargados (fls. 926-937), afirmam que não foi iniciada a arbitragem. Assim, não tendo havido a instauração do Juízo Arbitral, não há que se falar em suspensão da execução. Em face do exposto, acolho os embargos de declaração opostos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial da S1 Empreendimentos Imobiliários Ltda., a fim de determinar o regular prosseguimento da execução de título extrajudicial por ela proposta. A decisão embargada também consignou, de forma expressa, que: Como se sabe, a existência de cláusula compromissória não obsta a execução de título extrajudicial, uma vez que os árbitros não são investidos dos poderes necessários para a prática de atos coercitivos. Apesar disso, a execução de título extrajudicial com cláusula compromissória poderá ser suspensa, até que concluído procedimento arbitral, em que se discuta a validade ou não do título. Referida suspensão, contudo, não é automática. Com efeito, ela não decorre unicamente da existência de uma cláusula arbitral, dependendo da prévia instauração do procedimento pela parte interessada e de requerimento formal ao Juízo da execução. Quanto à alegação de preclusão consumativa suscitada pela parte embargada, verifico que não se aplica ao caso. Os presentes embargos foram opostos tempestivamente contra decisão superveniente que acolheu, com efeitos infringentes, os embargos da parte contrária. Trata-se, portanto, de novo ato decisório passível de impugnação mediante embargos de declaração, desde que demonstrada a ocorrência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Assim, rejeito a preliminar de preclusão consumativa. No mérito, extrai-se da leitura do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Sergipe que a extinção da execução fundou-se exclusivamente na existência de cláusula compromissória arbitral, não havendo pronúncia específica sobre eventual ausência dos atributos de executividade do título. O TJSE limitou-se a reconhecer a competência do juízo arbitral para dirimir as controvérsias decorrentes do contrato, determinando a extinção da execução com base nesse fundamento. A decisão embargada, ao determinar o prosseguimento da execução, partiu da premissa de que, não havendo procedimento arbitral instaurado, presume-se a higidez do título executivo extrajudicial, cabendo aos executados, se entenderem que lhes assiste matéria de defesa relacionada à certeza, liquidez ou exigibilidade da obrigação, instaurar o procedimento arbitral ou apresentar embargos à execução na via própria. Tal entendimento encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual a existência de cláusula compromissória não obsta a execução de título extrajudicial dotado de força executiva, sendo ônus do executado que pretenda discutir a higidez do título instaurar o procedimento arbitral ou manejar os embargos à execução. A alegação dos embargantes de que houve novação da dívida pecuniária em obrigação de entregar unidades autônomas, com consequente perda dos atributos de executividade, constitui matéria de defesa típica de embargos à execução ou de discussão em sede arbitral, não configurando omissão da decisão que determinou o prosseguimento do feito executivo. A decisão embargada, efetivamente, não tinha o dever de analisar, de ofício, o mérito das possíveis defesas que os executados poderiam apresentar, mas tão somente decidir se, diante da ausência de procedimento arbitral instaurado, deveria a execução prosseguir ou permanecer suspensa. E o fez, repito, de forma clara e fundamentada. Ademais, não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes, a fim de expressar o seu convencimento. O pronunciamento acerca dos fatos controvertidos encontra-se objetivamente fixado nas razões da decisão embargada, motivo pelo qual rejeito a alegação de omissão no julgado. A propósito, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. [...] 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/6/2016, DJe 3/8/2016) Assim, não demonstrada efetivamente a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, conclui-se que a pretensão da parte embargante é unicamente o rejulgamento da causa, finalidade à qual não se presta a via eleita. Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
24/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
20/02/2026, 21:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/02/2026, 21:50
Conclusão (para decisão)
14/05/2025, 15:16
Petição (Impugnação)
14/05/2025, 14:51
Protocolo de Petição
14/05/2025, 14:35
Publicação
08/05/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no REsp 2145820/SE (2024/0184477-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: JOSE ARNALDO DO NASCIMENTO
EMBARGANTE: CARLOS ALBERTO DE SALES HERCULANO
ADVOGADOS: RODOLFO GARCIA SALMAZO - SP395298
BIANCA DA SILVA OLIVEIRA - SP462123
FERNANDO AUGUSTO DE MORAES MONTEIRO - PR112896
LUIS MIGUEL ROA FLORENTIN - SP478878
ASSIONE SANTOS - PR283602
EMBARGADO: S1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
ADVOGADOS: HELDER SANCHES BARBOSA - SE000203B
RICARDO MUCIO SANTANA DE ABREU LIMA JUNIOR - SE005551
ORLANDO MAGALHÃES MAIA NETO - DF046096
HELENA VERAS MENEZES CAVALCANTE - DF077214
AIRANA AVOHAY NASCIMENTO DE MORAIS - DF077204
INTERESSADO: NASSAL NASCIMENTO E SALES CONSTRUCAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 13:00
Petição (Embargos de declaração)
05/05/2025, 18:51
Protocolo de Petição
05/05/2025, 18:35
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 18:21
Protocolo de Petição
28/04/2025, 18:03
Publicação
28/04/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2145820/SE (2024/0184477-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: JOSE ARNALDO DO NASCIMENTO
EMBARGANTE: CARLOS ALBERTO DE SALES HERCULANO
ADVOGADOS: RODOLFO GARCIA SALMAZO - SP395298
FERNANDO AUGUSTO DE MORAES MONTEIRO - PR112896
LUIS MIGUEL ROA FLORENTIN - SP478878
ASSIONE SANTOS - PR283602
INTERESSADO: NASSAL NASCIMENTO E SALES CONSTRUCAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
EMBARGADO: S1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
ADVOGADOS: HELDER SANCHES BARBOSA - SE000203B
RICARDO MUCIO SANTANA DE ABREU LIMA JUNIOR - SE005551
ORLANDO MAGALHÃES MAIA NETO - DF046096
HELENA VERAS MENEZES CAVALCANTE - DF077214
AIRANA AVOHAY NASCIMENTO DE MORAIS - DF077204
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por José Arnaldo do Nascimento e Carlos Alberto Sales Herculano contra a decisão de fls. 978-985, por meio da qual dei parcial provimento ao recurso especial da S1 Empreendimentos Imobiliários Ltda. para suspender a execução extrajudicial por ela proposta até solução a ser dada pelo Juízo Arbitral. Alegam os embargantes que a decisão recorrida foi obscura quanto às razões pelas quais aplicou ao caso o entendimento fixado no Recurso Especial nº 1.949.566/SP. Asseveram que a aplicação da tese firmada no REsp nº 1.949.566/SP foi inadequada, pois, naqueles autos, diferentemente do caso em exame, era clara a obrigação certa, líquida e exigível do título. No presente caso, ressaltam que o título no qual se baseou a ação de execução não contém obrigação certa, líquida e exigível. Sustentam que a embargada adotou como valor base do débito a dívida confessada no título, ignorando o fato de que houve, naquele instrumento, uma novação. Discorrem, ainda, sobre a controvérsia quanto à legitimidade passiva da ação de execução, visto que a Caixa Econômica Federal teria assumido a obrigação de entregar os apartamentos. Aduzem que, mesmo se fosse reconhecida a sua legitimidade passiva, ainda assim, seria necessária uma liquidação arbitral para determinar o valor correspondente às unidades autônomas prometidas no contrato. Pedem, assim, que sejam acolhidos os embargos para sanar a obscuridade apontada. Contrarrazões às fls. 1.014-1.018. Assim posta a questão, passo a decidir. O presente recurso não merece conhecimento. Registro que, neste caso, a decisão embargada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 7.2.2025 e considerada publicada em 10.2.2025 (fl. 987), esgotando-se o prazo de 5 (cinco) dias úteis para a oposição dos embargos de declaração em 17.2.2025. Como o recurso foi protocolado somente em 20.2.2025 (fls. 1.002-1.006), fora, portanto, do prazo legal (arts. 219 e 1.023 do Código de Processo Civil), não há dúvidas de que é intempestivo (cf., nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.037.918/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024; EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.024.292/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024.) Em face do exposto, não conheço dos embargos de declaração opostos. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2145820/SE (2024/0184477-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: S1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
ADVOGADOS: HELDER SANCHES BARBOSA - SE000203B
RICARDO MUCIO SANTANA DE ABREU LIMA JUNIOR - SE005551
ORLANDO MAGALHÃES MAIA NETO - DF046096
HELENA VERAS MENEZES CAVALCANTE - DF077214
AIRANA AVOHAY NASCIMENTO DE MORAIS - DF077204
EMBARGADO: JOSE ARNALDO DO NASCIMENTO
EMBARGADO: CARLOS ALBERTO DE SALES HERCULANO
ADVOGADOS: RODOLFO GARCIA SALMAZO - SP395298
FERNANDO AUGUSTO DE MORAES MONTEIRO - PR112896
LUIS MIGUEL ROA FLORENTIN - SP478878
ASSIONE SANTOS - PR283602
INTERESSADO: NASSAL NASCIMENTO E SALES CONSTRUCAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por S1 Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra a decisão de fls. 978-985, por meio da qual dei parcial provimento ao seu recurso especial para suspender a execução extrajudicial por ela ajuizada, até solução a ser dada pelo Juízo Arbitral. Alega a embargante que a decisão recorrida seria omissa quanto ao fato incontroverso de que não existe procedimento arbitral instaurado para tratar da higidez do título executivo que fundamentou a ação de execução proposta na origem. Assevera que os executados, ora embargados, poderiam ter iniciado o procedimento arbitral para discutir a existência, validade ou eficácia do referido título extrajudicial, em observância à cláusula compromissória pactuada, no entanto, não submeteram o conflito à arbitragem. Pede, assim, que seja sanada a omissão apontada, o que conduzirá ao regular prosseguimento do feito executivo. Contrarrazões às fls. 997-1.000. Assim posta a questão, passo a decidir. Da análise dos autos, verifico que merecem ser acolhidos os embargos opostos, uma vez que há, de fato, omissão a ser sanada no julgado. Para melhor compreensão dos fatos, volto a fazer aqui um breve resumo da demanda. Cuida-se, neste caso, de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por S1 Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra Carlos Alberto de Sales Herculano e José Arnaldo do Nascimento, visando ao pagamento de R$ 6.895.667,91 (seis milhões oitocentos e noventa e cinco mil seiscentos e sessenta e sete reais e noventa e um centavos), com base em instrumento particular de confissão de dívida, novação e promessa de pagamento firmado entre as partes. Em sua defesa, na origem, os executados apresentaram exceção de pré-executividade, alegando (i) incompetência da Justiça Estadual, pois o título em questão conteria cláusula compromissória; e (ii) ilegitimidade passiva, pois o empreendimento estava submetido ao regime de afetação e a Caixa Econômica Federal assumiu a obra e a responsabilidade pelas obrigações da Nassal. Em primeira instância, o juiz acolheu a exceção de pré-executividade apresentada e extinguiu a execução, sem resolução do mérito, devido à existência de cláusula compromissória no contrato celebrado entre as partes. Interposta apelação, o Tribunal de Justiça de Sergipe manteve a sentença de extinção do feito, reafirmando a competência do Juízo Arbitral para resolver a controvérsia. Na sequência, interposto recurso especial pela exequente, dei a ele parcial provimento, entendendo que, diante da cláusula arbitral, seria o caso de suspender, e não de extinguir a execução extrajudicial em debate (fls. 978-985). Irresignada, a S1 Empreendimentos Imobiliários Ltda. opôs, então, os presentes embargos de declaração, alegando que não poderia ser suspensa a execução se não há procedimento arbitral instaurado. Entendo que assiste razão à embargante. Como se sabe, a existência de cláusula compromissória não obsta a execução de título extrajudicial, uma vez que os árbitros não são investidos dos poderes necessários para a prática de atos coercitivos. Apesar disso, a execução de título extrajudicial com cláusula compromissória poderá ser suspensa, até que concluído procedimento arbitral, em que se discuta a validade ou não do título. Referida suspensão, contudo, não é automática. Com efeito, ela não decorre unicamente da existência de uma cláusula arbitral, dependendo da prévia instauração do procedimento pela parte interessada e de requerimento formal ao Juízo da execução. A propósito, confira-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE EFETIVAMENTE IMPUGNADOS. ART. 932, III, DO CPC NÃO APLICÁVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA. PROCESSO DE EXECUÇÃO FUNDADO EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPROMISSO ARBITRAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO. PROVIDÊNCIA QUE DEPENDE DA INSTAURAÇÃO DO PROCECIMENTO ARBITRAL PELAS PARTES ENVOLVIDAS E DE REQUERIMENTO FORMAL AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. APELO NOBRE PROVIDO. 1. Reconsidera-se a decisão monocrática agravada ante a constatação de que todos os fundamentos declinados na origem para inadmitir o recurso especial foram efetivamente impugnados. 2. A existência de cláusula compromissória não obsta a execução de título extrajudicial, uma vez que os árbitros não são investidos do poder de império estatal à prática de atos executivos, não tendo poder coercitivo direto. Precedentes. 3. Nada obstante, a execução do título extrajudicial com cláusula arbitral poderá ser suspensa e nesse estado permanecer até que ultimado o procedimento arbitral, que decidirá pela validade ou não do título. 4. Referida suspensão, porém, não é automática. Não decorre unicamente da existência de uma cláusula arbitral. Depende da prévia instauração do procedimento arbitral pela parte interessada e, bem assim, de requerimento formal ao juízo da execução. 5. Impossível admitir, dessa forma, o juízo estadual, recebendo os embargos à execução, simplesmente determine a remessa do feito ao Juízo arbitral (não instaurado) e suspenda, de imediato, o processo executivo. 6. Decisão reconsiderada. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial provido. (AgInt no AREsp n. 2.624.941/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.) No presente caso, tanto a exequente, ora embargante (fls. 913-922), quanto os executados/embargados (fls. 926-937), afirmam que não foi iniciada a arbitragem. Assim, não tendo havido a instauração do Juízo Arbitral, não há que se falar em suspensão da execução. Em face do exposto, acolho os embargos de declaração opostos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial da S1 Empreendimentos Imobiliários Ltda., a fim de determinar o regular prosseguimento da execução de título extrajudicial por ela proposta. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
25/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
24/04/2025, 15:59
Documento (Certidão)
24/04/2025, 15:59
Ato ordinatório
24/04/2025, 15:10
Acolhimento de Embargos de Declaração
24/04/2025, 15:10
Ato ordinatório
24/04/2025, 15:10
Não Conhecimento de recurso (Embargos de declaração)
24/04/2025, 15:10
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 10:15
Petição (Impugnação)
06/03/2025, 17:51
Protocolo de Petição
06/03/2025, 17:50
Publicação
24/02/2025, 01:04
Documento (Certidão)
21/02/2025, 15:11
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 14:15
Documento (Certidão)
21/02/2025, 14:00
Documento (Certidão)
21/02/2025, 14:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2145820/SE (2024/0184477-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: JOSE ARNALDO DO NASCIMENTO
EMBARGANTE: CARLOS ALBERTO DE SALES HERCULANO
ADVOGADOS: RODOLFO GARCIA SALMAZO - SP395298
FERNANDO AUGUSTO DE MORAES MONTEIRO - PR112896
LUIS MIGUEL ROA FLORENTIN - SP478878
ASSIONE SANTOS - PR283602
INTERESSADO: NASSAL NASCIMENTO E SALES CONSTRUCAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
EMBARGADO: S1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
ADVOGADOS: HELDER SANCHES BARBOSA - SE000203B
RICARDO MUCIO SANTANA DE ABREU LIMA JUNIOR - SE005551
ORLANDO MAGALHÃES MAIA NETO - DF046096
HELENA VERAS MENEZES CAVALCANTE - DF077214
AIRANA AVOHAY NASCIMENTO DE MORAIS - DF077204
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
21/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/02/2025, 12:45
Petição (Embargos de declaração)
20/02/2025, 12:11
Petição (Impugnação)
20/02/2025, 12:11
Protocolo de Petição
20/02/2025, 11:57
Protocolo de Petição
20/02/2025, 11:53
Publicação
13/02/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2145820/SE (2024/0184477-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: S1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
ADVOGADOS: HELDER SANCHES BARBOSA - SE000203B
RICARDO MUCIO SANTANA DE ABREU LIMA JUNIOR - SE005551
ORLANDO MAGALHÃES MAIA NETO - DF046096
HELENA VERAS MENEZES CAVALCANTE - DF077214
AIRANA AVOHAY NASCIMENTO DE MORAIS - DF077204
EMBARGADO: JOSE ARNALDO DO NASCIMENTO
EMBARGADO: CARLOS ALBERTO DE SALES HERCULANO
ADVOGADOS: RODOLFO GARCIA SALMAZO - SP395298
FERNANDO AUGUSTO DE MORAES MONTEIRO - PR112896
LUIS MIGUEL ROA FLORENTIN - SP478878
ASSIONE SANTOS - PR283602
INTERESSADO: NASSAL NASCIMENTO E SALES CONSTRUCAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
12/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2025, 18:30
Petição (Embargos de declaração)
11/02/2025, 14:51
Protocolo de Petição
11/02/2025, 14:33
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 16:51
Protocolo de Petição
10/02/2025, 16:36
Publicação
10/02/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2145820/SE (2024/0184477-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE: S1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
ADVOGADOS: HELDER SANCHES BARBOSA - SE000203B
RICARDO MUCIO SANTANA DE ABREU LIMA JUNIOR - SE005551
ORLANDO MAGALHÃES MAIA NETO - DF046096
AIRANA AVOHAY NASCIMENTO DE MORAIS - DF077204
RECORRIDO: JOSE ARNALDO DO NASCIMENTO
RECORRIDO: CARLOS ALBERTO DE SALES HERCULANO
ADVOGADOS: RODOLFO GARCIA SALMAZO - SP395298
FERNANDO AUGUSTO DE MORAES MONTEIRO - PR112896
LUIS MIGUEL ROA FLORENTIN - SP478878
ASSIONE SANTOS - PR283602
INTERESSADO: NASSAL NASCIMENTO E SALES CONSTRUCAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por S1 Empreendimentos Imobiliários Ltda., com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (TJSE), que, em ação de execução de título extrajudicial, negou provimento ao seu recurso, mantendo a decisão que extinguiu a execução em razão da existência de cláusula compromissória de arbitragem no contrato, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. ART.485, VII DO CPC/2015. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PREVISÃO CONTRATUAL DE CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. FORÇA VINCULANTE E DE CARÁTER OBRIGATÓRIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Alega a recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 8º, parágrafo único, da Lei 9.307/1996, bem como os arts. 29 e 31 da referida Lei e os arts. 515, VII, e 919, §1º, do Código de Processo Civil (CPC). Quanto à suposta ofensa ao art. 29 da Lei 9.307/1996, sustenta que o juízo arbitral se destina exclusivamente à formação do título executivo e que, uma vez constituído esse título, a execução deve ocorrer perante o Poder Judiciário, pois a arbitragem não possui poder coercitivo. Argumenta, também, que o art. 31 da mesma lei reforça essa interpretação, ao equiparar a sentença arbitral a um título executivo judicial. Assim, a decisão do TJSE teria ignorado a natureza executiva do título e imposto indevidamente a necessidade de instauração de um juízo arbitral, ainda que desnecessária para o caso. Além disso, teria havido violação ao art. 8º, parágrafo único, da Lei 9.307/1996, ao não observar que caberia aos recorridos, e não à recorrente, o ônus de provocar o juízo arbitral para questionar a higidez do título executivo. Afirma que, conforme o art. 919, §1º, do CPC, os recorridos poderiam ter oposto embargos à execução e requerido a suspensão do feito até a resolução da questão arbitral, o que não fizeram. Contrarrazões às fls. 926/937. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Cuida-se, neste caso, de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por S1 Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra Carlos Alberto de Sales Herculano e José Arnaldo do Nascimento (fls. 3/20), visando ao pagamento de R$ 6.895.667,91, decorrente de instrumento particular de confissão de dívida, novação e promessa de pagamento, firmado entre as partes. Os executados, José Arnaldo do Nascimento e Carlos Alberto Sales Herculano, opuseram exceção de pré-executividade (fls. 506/518) alegando (i) incompetência da Justiça Estadual, pois o contrato prevê cláusula compromissória arbitral, cabendo ao juízo arbitral decidir sobre sua jurisdição (Lei 9.307/96, art. 8º); e (ii) ilegitimidade passiva, pois o empreendimento estava submetido ao regime de afetação (Lei 4.591/64, arts. 31-A a 31-F), e a Caixa Econômica Federal assumiu a obra e a responsabilidade pelas obrigações da Nassal. Requereram a extinção do feito sem resolução do mérito ou o reconhecimento da ilegitimidade passiva, além da condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Em primeira instância, o juiz extinguiu o feito sem resolução do mérito (fls. 551/554), sob o fundamento de que o contrato firmado entre as partes continha cláusula compromissória arbitral, que previa a resolução de qualquer disputa por meio de arbitragem. Fundamentou sua decisão na Lei de Arbitragem (Lei 9.307/96, art. 8º) e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que entende ser o tribunal arbitral competente para decidir sobre sua própria jurisdição. Interposta apelação (fls. 569/583), o Tribunal de Justiça de Sergipe manteve a sentença de extinção do feito, reafirmando a competência do juízo arbitral para resolver a controvérsia. O Tribunal também destacou que questões sobre a sucessão da obrigação após a assunção da obra pela Caixa Econômica Federal devem ser dirimidas no âmbito arbitral. Transcrevo, abaixo, os fundamentos do voto condutor do acórdão recorrido (fls. 856/868): A sentença combatida extinguiu o processo sem resolução do mérito, por reconhecimento de existência de convenção de arbitragem, nos termos do art. 485, VII do CPC/2015. A discussão recursal consiste no reconhecimento da competência do juízo arbitral para dirimir os conflitos oriundos de relação contratual firmada entre as partes. Em suma, o Apelante defende que o contrato em questão consiste em título executivo extrajudicial, decorrente da incidência de todas as hipóteses previstas na Cláusula 7.1, in verbis: CLÁUSULA SÉTIMA – DA COBRANÇA DA DÍVIDA 7.1 – Na hipótese de (i) insolvência, pedido de recuperação judicial ou falência da DEVEDORA; (ii) a DEVEDORA incorrer em atraso(s) que, conjunta ou individualmente, supere(m) 180 (cento e oitenta) dias, quanto a quaisquer dos prazos previstos no presente instrumento, especialmente, sem a tanto se limitar, quanto aos prazos previstos na Cláusula Terceira acima, bem como no Anexo II do presente instrumento; (iii) a DEVEDORA descumprir qualquer das obrigações assumidas, nos termos do presente instrumento; ou (iv) a DEVEDORA descumprir qualquer obrigação legal que seja direta ou indiretamente relacionada à construção ou ao desenvolvimento do Empreendimento, a credora terá a opção de, a seu exclusivo critério, cobrar o valor da dívida, corrigido pela variação do Certificado de Depósito Interfinanceiro (CDI), ou outro índice de base equivalente que venha substituí-lo, e com acréscimo de juros de 1% ao mês ou fração, a partir da presente data, além de multa n ao compensatória correspondente a 10% (dez por cento) da dívida, sem prejuízo do pagamento de perdas e danos. No entanto, impõe-se asseverar que as cláusulas do contrato não podem ser interpretadas isoladamente e, a esse respeito, o contrato que ora se pretende executar contém cláusula explícita acerca de instituição de juízo de arbitragem. Com efeito, a Lei federal nº 9.307, de 1996, dispõe sobre arbitragem e disciplina a convenção deste juízo para solução de conflitos que eventualmente surjam na relação jurídica instituída. Confira-se: "Art. 3º As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral. Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato. § 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira.” Tal convenção deve ser firmada por escrito, inserida em cláusula contratual ou em documento apartado a que se refira. Os contratantes elegeram a arbitragem para dirimir seus litígios, consoante se vê do Contrato avistável às fls. 41/55, que em sua cláusula Décima assim dispõe: “CLÁUSULA DÉCIMA – DA RESOLUÇÃO DAS CONTROVÉRSIAS: 10.1 (......) 10.2. Observado o disposto na Cláusula 9.2 acima, toda e qualquer disputa ou controvérsia do presente contrato ou de qualquer modo a ele relacionado, inclusive quanto à sua existência, validade, eficácia, execução ou extinção (“Disputa”), será resolvida por arbitragem na forma prevista nesta cláusula.” Mencionada cláusula revela a competência do juízo arbitral para deliberar com primazia sobre o Poder Judiciário as questões que envolvem a relação comercial. Dessa forma, diante da existência de cláusula compromissória de arbitragem para sujeição dos litígios relativamente ao contrato, resta evidente a competência do juízo arbitral, o que acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito. Ressalte-se que questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória, inclusive no que toca à execução do título e legitimidade das partes, devem ser tratadas pelo próprio juízo arbitral. A corroborar o aduzido, o e. STJ manifestou-se no sentido de que "o juízo arbitral é competente para se manifestar acerca de sua própria competência e, inclusive, sobre a validade ou nulidade da cláusula arbitral nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual" (AgInt no REsp 1711000/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 11/09/2019). Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL. COMPETÊNCIA. TRIBUNAL ARBITRAL. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A subsistência de fundamento não atacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF. 2. O acórdão recorrido decidiu em consonância com o entendimento desta Corte no sentido de que: a previsão contratual de convenção de arbitragem enseja o reconhecimento da competência do Juízo arbitral para decidir com primazia sobre o Poder Judiciário as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória. Precedentes. (...) (AgInt no AREsp n. 1.934.018/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO EM DECISÃO DO RELATOR EM AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. 1. Ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela c/c indenização por danos materiais. 2. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada. Precedente da Corte Especial. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. A previsão contratual de convenção de arbitragem enseja o reconhecimento da competência do Juízo arbitral para decidir com primazia sobre o Poder Judiciário, de ofício ou por provocação das partes, as questões referentes à existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória. Súmula 568/STJ.(...). (AgInt no REsp n. 1.965.300/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.)" Do mesmo modo, esta Corte Estadual de Justiça já se manifestou: Ação de rescisão de contrato c/c devolução de haveres e indenização por perdas e danos – Sentença que reconheceu a incompetência do Estado-Juiz – Contrato com previsão de cláusula compromissória arbitral – Rescisão – Juízo arbitral – Obrigatoriedade – Extinção do processo sem resolução do mérito – Sentença mantida integralmente. I - A convenção de arbitragem, uma vez contratada pelas partes, goza de força vinculante e de caráter obrigatório, definindo ao juízo arbitral eleito a competência para dirimir os litígios relativos aos direitos patrimoniais disponíveis, derrogando-se a jurisdição estatal; II - Diante da existência de cláusula compromissória por meio da qual as partes convencionaram que eventual controvérsia referente ao contrato seria dirimida por arbitragem, deve ser extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil; III – Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível Nº 202200729678 Nº único: 0028138-69.2021.8.25.0001 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator(a): Iolanda Santos Guimarães - Julgado em 07/10/2022). A esse respeito, bem se pronunciou o ilustre magistrado sentenciante: “(....) Ora, se houve descumprimento, ou não, de cláusula contratual; se a obrigação de entregar unidades autônomas à parte exequente permanece após a assunção da CEF; se os executados são partes legítimas, ou não; são matérias para serem dirimidas pelos árbitros, impondo-se o acolhimento da preliminar suscitada.” Portanto, não merece reforma a sentença que extinguiu o feito, por reconhecer a competência do juízo arbitral para dirimir a controvérsia que ora se apresenta. Ante o exposto, e diante dos argumentos supra, conheço do presente Apelo, para LHE NEGAR, mantendo inalterada a sentença PROVIMENTO combatida. É como voto. Os embargos de declaração, opostos por ambas as partes, foram rejeitados (fls. 899/912). A decisão recorrida merece parcial reforma. De fato, o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a cláusula arbitral, uma vez contratada pelas partes, goza de força vinculante de caráter obrigatório, definindo o Juízo Arbitral como competente para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais, disponíveis, derrogando-se, nessa medida, a jurisdição estatal”. Embora a existência de cláusula compromissória não obste a execução de título extrajudicial no Juízo Estatal quando for certo, líquido e exigível, “o Juízo Estatal estará materialmente limitado a apreciar a defesa, não sendo de sua competência a resolução de questões que digam respeito ao próprio título ou às obrigações nele consignadas”. RECURSO ESPECIAL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO. PREVISÃO DE CLÁUSULA ARBITRAL. EXECUÇÃO JUDICIAL DO TÍTULO. IMPUGNAÇÃO DE QUESTÕES REFERENTES À EXISTÊNCIA DO PRÓPRIO TÍTULO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ DECISÃO DO JUÍZO ARBITRAL ACERCA DA MATÉRIA IMPUGNADA. 1. A cláusula arbitral, uma vez contratada pelas partes, goza de força vinculante de caráter obrigatório, definindo o Juízo Arbitral como competente para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais, disponíveis, derrogando-se, nessa medida, a jurisdição estatal. 2. Todavia, a existência de cláusula compromissória não obsta a execução de título extrajudicial no Juízo Estatal quando for certo, líquido e exigível, uma vez que os árbitros não possuem poder coercitivo direto, necessário à determinação de atos executivos. 3. Na ação de execução lastreada em contrato com cláusula arbitral, apresentada impugnação pelo executado, o Juízo Estatal estará materialmente limitado a apreciar a defesa, não sendo de sua competência a resolução de questões que digam respeito ao próprio título ou às obrigações nele consignadas. 4. Nos casos em que a impugnação disser respeito à existência, constituição ou extinção do crédito objeto do título executivo ou às obrigações nele consignadas, sendo incompetente o Juízo Estatal para sua apreciação, revela-se inviável o prosseguimento da execução, dada a imperativa necessidade de solução pelo Juízo Arbitral de questão de mérito que antecede à continuidade da ação instaurada. 8. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.949.566/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 19/10/2021.) Por outro lado, o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe incorreu em equívoco ao determinar, com base nas conclusões anteriormente mencionadas, a extinção do processo sem resolução do mérito. Isso porque, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, o processo deveria ter sido suspenso, e não extinto. 5. O art. 313, V, a, do CPC orienta que, quando um acontecimento voluntário, ou não, acarretar a paralisação da marcha dos atos processuais e a paralisação temporária for suficiente à garantia de retorno regular do feito, por razões de ordem lógica, o processo deve ser suspenso, e não extinto. 6. Entre a ação de execução e outra ação que se oponha aos atos executivos ou possa comprometê-los, há evidente laço de conexão, a determinar, em nome da segurança jurídica e da economia processual, a reunião dos processos. A suspensão acontecerá nos casos em que não for possível a reunião dos processos, seja porque se encontram em graus de jurisdição distintos, seja porque o juízo não é competente para ambos os feitos, até mesmo por serem diversas as jurisdições. 7. No caso concreto, a execução do título extrajudicial com cláusula arbitral deve ser suspensa e nesse estado permanecerá até que ultimado o procedimento arbitral, que decidirá pela validade ou não do Termo de Cessão do Crédito exequendo, essencial à higidez do próprio título. (REsp n. 1.949.566/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 19/10/2021.) Em face do exposto, conheço do recurso para dar parcial provimento, determinando a suspensão da execução extrajudicial até a solução a ser dada pelo juízo arbitral. Deixo de arbitrar honorários de recurso, em razão da sucumbência mínima, conforme previsto no parágrafo único do art. 86 do CPC. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
07/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
06/02/2025, 22:08
Provimento em Parte
06/02/2025, 20:10
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
06/08/2024, 20:31
Protocolo de Petição
06/08/2024, 20:16
Conclusão (para decisão)
11/07/2024, 15:17
Redistribuição (sorteio)
11/07/2024, 15:00
Recebimento
11/07/2024, 12:56
Remessa (outros motivos)
11/07/2024, 12:49
Conclusão (para decisão)
11/06/2024, 18:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
11/06/2024, 10:56
Protocolo de Petição
11/06/2024, 10:40
Publicação
10/06/2024, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2024, 18:16
Ato ordinatório
07/06/2024, 13:15
Distribuição (competência exclusiva)
07/06/2024, 12:45
Recebimento
21/05/2024, 12:36
VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)