Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2632651/SP (2024/0134321-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498
BRUNO HENRIQUE GONÇALVES - SP131351
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - PR022129
SUELEN MARIANA HENK - PR042283
INGRID MEDREK - PR069629
AGRAVADO: CAMARGO & ARAUJO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADO: WALTER LUIS SILVEIRA GARCIA - SP167039
INTERESSADO: CARLOS VINICIUS DE ARAUJO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela ré - instituição financeira - contra a decisão que não admitiu o seu recurso especial, manejado em face de acórdão assim ementado (fl. 114): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. Primeira fase. Procedência. Inconformismo. Ausente pedido genérico. Conta corrente identificada. Lançamentos e respectivos períodos delineados na petição inicial e no laudo contábil apresentado pelos agravados. Extratos bancários insuficientes para suprir a necessidade dos esclarecimentos. Ausência de alegação de ilegitimidade passiva perante o MM. Juízo 'a quo'. Recurso não conhecido em relação ao referido tópico. Questão relacionada à repetição do indébito ainda não apreciada pelo juiz singular. Incabível a manifestação deste Eg. Tribunal sobre a matéria, pena de supressão de instância. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. Os embargos de declaração opostos a esse acórdão foram rejeitados. No recurso especial, alega-se que o acórdão recorrido contrariou: A) os artigos 489, 927 e 1.022 da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015) porque deixou de suprir as omissões apontadas nos embargos de declaração; B) os artigos 319, 330, 396, 485, 550 e 927 do CPC/2015 e o artigo 422 da Lei 10.406/2002 (Código Civil - CC/2002). A recorrente aduz que o acórdão recorrido manteve a sentença, a qual determinou a prestação de contas, sem que a autora tenha especificado os lançamentos duvidosos e os períodos em que ocorreram. Argumenta que a ação de exigir contas não pode conter pedido genérico, devendo indicar os lançamentos questionados e os motivos da discordância. Afirma que a autora carece de interesse de agir (interesse processual), pois não há questionamento concreto sobre lançamento ocorrido na conta corrente. Destaca a necessidade de delimitação temporal e exposição de motivos consistentes para justificar a ação de exigir contas. Aponta a inadequação da via processual eleita pela autora, que busca revisar cláusulas contratuais e lançamentos de tarifas bancárias, o que é inadmissível na ação proposta. Sustenta que a ação de exigir contas também não é o meio adequado para a pretensão de exibição de documentos. Inicialmente, observo que no agravo de instrumento a ré arguiu que, em ação de exigir contas, são incabíveis as pretensões (1) de revisão de cláusulas contratuais e (2) de exibição de documentos. Verifico que sobre esses pontos o Tribunal de origem não se pronunciou, especificamente, mesmo tendo sido provocado por meio de embargos de declaração. Nesse quadro, evidencia-se a negativa de vigência ao artigo 1.022, inciso II, do CPC/2015, pois não poderia a Corte de origem se furtar de analisar os pontos levantados pela ré, os quais podem, em tese, modificar ou infirmar a conclusão adotada no acórdão recorrido. Confira-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART.1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. ACÓRDÃO ANULADO PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem não enfrentou, de forma fundamentada, o argumento aduzido pelo ora recorrente no tocante à ausência de comprovação de feriado local no ato da interposição do recurso de apelação. A Corte local não se pronunciou sobre o tema, violando o dever de fundamentação adequada, a teor do que dispõe os arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil. 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.915.359/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021.) Em face do exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para determinar que o Tribunal de origem enfrente os pontos a respeito dos quais houve omissão, conforme indicado na fundamentação desta decisão. Quanto ao mais, fica prejudicado o recurso especial. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI