Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2728657/SP (2024/0317897-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: TAPAJOS RECICLAVEIS E SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: FABIO CRISTIANO TRINQUINATO - SP143534
RICARDO SANT'' ANA ANGELI - SP227053
LUCAS HENRIQUE DE OLIVEIRA - SP456139
AGRAVADO: SUPORTE ORGANIZACAO E SERVICOS LTDA
ADVOGADO: FABIANA CRISTINA DOS SANTOS - SP174298
INTERESSADO: RRM RECICLAVEIS E SERVICOS LTDA
INTERESSADO: ROSANGELA ANTONIO DOS SANTOS
INTERESSADO: EMILIO ANTONIO DIAZ HERNANDEZ
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por TAPAJÓS RECICLÁVEIS E SERVIÇOS LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 20/6/2024. Concluso ao gabinete em: 20/2/2025. Ação: de cobrança. Decisão interlocutória: indeferiu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita requridos pela agravante e foi intimada a complementar o valor das custa, sob pena de deserção (e-STJ fls. 490-492). Acórdão: não conheceu do recurso de apelação interposto pela agravante em razão do não recolhimento do preparo no valor correto, conforme ementa nos seguintes termos (e-STJ fl. 502): AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JULGAMENTO CONJUNTO COM AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE COBRANÇA E EXTINÇÃO DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. VALOR DO PREPARO INSUFICIENTE QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO APELANTE PARA DA COMPLEMENTAÇÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE PROCESSUAL INDEFERIDO. GRATUIDADE DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO NÃO ATENDIDA. DESCABIMENTO DE NOVA INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO. EXEGESE DO ARTIGO 1007, S50, DO CPC/2015. PENA DE DESERÇÃO APLICADA. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso especial: alega violação dos arts. 85, §§ 2º e 11, 98, caput e § 5º, 99, § 2º, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que o TJ/SP errou ao indeferir os benefícios da gratuidade da justiça à parte recorrente. Aduz que a empresa por estar em inatividade há mais de 5 anos não tinha como comprovar movimentação em contas bancárias, nem escrituração contábil ou regularidade perante o Fisco, exigidas pelo Tribunal de origem, estando inquestionavelmente arruinada e soterrada em dívidas impagáveis. Aponta ainda ter sido indevida a majoração dos honorários advocatícios no segundo grau por motivo de que aquele causídico não teve qualquer atividade nessa segunda instância. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Considerando que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça acolheu a QO no AREsp 2638376, no sentido de "aplicar os efeitos da Lei ne 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada, igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos internos / regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de ausência de expediente forense", facultou-se à parte recorrente a oportunidade de comprovar a suspensão do prazo recursal, em razão do alegado feriado local. Tendo em vista que a recorrente comprovou o aludido feriado local e, consequentemente a tempestividade do recurso, porquanto deve ser reconsiderada as Decisões de folhas e-STJ 545-546 e 562-565, e assim, passo a analisar o agravo em recurso especial. - Do reexame de fatos e provas O TJ/SP ao analisar o recurso interposto pela agravante, no que se refere à concessão da justiça gratuita e aos honorários se sucumbência, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 503-506): O recurso é incognoscível. Diante da insuficiência do recolhimento das custas relativas ao preparo quando da interposição do apelo, certificada às fls. 377, foi a apelante intimada a complementar o valor das custas correspondentes, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC (cf. decisão de fls. 388). Disso intimada (fls. 389), requereu a apelante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 392/404), os quais foram indeferidos pela decisão de fls. 406, em razão da ausência de comprovação quanto à alegada hipossuficiência. A apelante, então, apresentou a manifestação de fls. 409/442., e requereu a reconsideração da decisão de indeferimento da benesse. O pedido de reconsideração foi indeferido, concedendo-se novo prazo de cinco dias para o cumprimento da determinação de complementação do preparo (fls. 444 445), o que, contudo, não foi atendido pela apelante. Assim, deveria a apelante ter comprovado o recolhimento do preparo no valor correto no ato da interposição. Como não o fez, foi-lhe dada oportunidade para comprovar o recolhimento da complementação, consoante expressa previsão do S 20 do artigo 1007. Este mesmo artigo dispõe que a insuficiência do preparo implicará na deserção do recurso se o recorrente não o suprir no prazo de cinco dias, sendo esta a hipótese dos autos. Assim, face ao não atendimento do quanto determinado, impõe-se o decreto de deserção do recurso interposto, cumprindo anotar, finalmente, ser descabida nova intimação ou nova oportunidade para complementação, consoante disposição expressa do S 50, do artigo 1.007 do CPC. O apelo é, pois, deserto. [...] Descabido, outrossim, o pleito relativo à restituição do preparo, insuficientemente recolhido, uma vez que houve a prestação de serviço judiciário em segundo grau, de modo que justificado o pagamento do valor do preparo recursal, ainda que não tenha sido analisado o mérito recursal. [...] Por fim, em razão do insucesso da ré, também nesta fase recursal e, em atenção à atual ordem processual, não há como deixar de se atentar para a necessidade de aumento da verba honorária, destinada ao patrono da parte vencedora. Assim sendo, majoro a verba honorária advocatícia devida ao patrono da apelada para 11% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §§ 2º e 11 do CPC). Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto ao ponto, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Da alegação de indevida majoração dos honorários advocatícios no segundo grau. Por fim, ressalta-se que a Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, em 9/8/2017, uniformizou o entendimento desta Corte acerca dos requisitos para o cabimento da majoração da verba honorária sucumbencial, nos termos da seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. (...) 2. (...) 3. (...) 4. (...) 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 6. Não haverá honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 7. Com a interposição de embargos de divergência em recurso especial tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento. 8. Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus. 9. Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo. 10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba. 11. Agravo interno a que se nega provimento. Honorários recursais arbitrados ex offício, sanada omissão na decisão ora agravada. [grifos acrescentados] Logo, ao contrário do alegado pela agravante, é devida a majoração dos honorários advocatícios. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 98, caput e § 5º, 99, § 2º, do CPC, indicados como violados, não tendo a agravante oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 11% sobre o valor da condenação (e-STJ fls. 506) para 12%, observada eventual concessão da gratuidade de justiça Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI