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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000583-93.2002.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000583-93.2002.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$1.000.000,00 Exequente(s): DIANA BARBOSA RODERJAN RODERJAN & CIA LTDA. dulce maria barbosa roderjan Executado(s): CELIO BATISTA MARTINS FILHO CRISTINA VALÉRIA DE ALBUQUERQUE GOMES MARTINS IVERSON OBROLASK
Vistos. 1. INTIME-SE a parte exequente- primeiro por seu Procurador e, em caso de nova inércia, pessoalmente - para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono (artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil). 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito Substituta
10/07/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 645) JUNTADA DE CERTIDÃO (10/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 629) JUNTADA DE CERTIDÃO (24/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 629) JUNTADA DE CERTIDÃO (24/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 629) JUNTADA DE CERTIDÃO (24/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 617) JUNTADA DE CERTIDÃO (26/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 617) JUNTADA DE CERTIDÃO (26/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 617) JUNTADA DE CERTIDÃO (26/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 597) JUNTADA DE CERTIDÃO (20/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
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27/02/2026, 00:00
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27/02/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 592) JUNTADA DE CERTIDÃO (10/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/02/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 592) JUNTADA DE CERTIDÃO (10/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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19/02/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 582) JUNTADA DE CERTIDÃO (21/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 629) JUNTADA DE CERTIDÃO (24/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
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30/04/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 629) JUNTADA DE CERTIDÃO (24/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 617) JUNTADA DE CERTIDÃO (26/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 617) JUNTADA DE CERTIDÃO (26/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 617) JUNTADA DE CERTIDÃO (26/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 597) JUNTADA DE CERTIDÃO (20/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 597) JUNTADA DE CERTIDÃO (20/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 597) JUNTADA DE CERTIDÃO (20/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 592) JUNTADA DE CERTIDÃO (10/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/02/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 592) JUNTADA DE CERTIDÃO (10/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/02/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 592) JUNTADA DE CERTIDÃO (10/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/02/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 582) JUNTADA DE CERTIDÃO (21/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 582) JUNTADA DE CERTIDÃO (21/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 582) JUNTADA DE CERTIDÃO (21/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000583-93.2002.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000583-93.2002.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$1.000.000,00 Autor(s): DIANA BARBOSA RODERJAN RODERJAN & CIA LTDA. dulce maria barbosa roderjan Réu(s): CELIO BATISTA MARTINS FILHO CRISTINA VALÉRIA DE ALBUQUERQUE GOMES MARTINS IVERSON OBROLASK
Vistos. 1. INTIME(M)-SE o(s) executado(s), na pessoa de seu Procurador, ou, sendo o caso, pessoalmente e por Correio/AR, acaso inexistente Advogado ou não tendo ele poderes para atuar doravante ou se decorrido mais de um ano entre o trânsito em julgado da sentença e o pedido de cumprimento de sentença, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder(em) ao pagamento do débito, sob pena de incidência de multa e de honorários advocatícios, ambos no importe de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523 do CPC. 2. Advirta-se que, após a fluência do referido prazo, iniciar-se-á automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que o(s) executado(s) apresente(m), nos próprios autos, sua impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação. 3. Transcorrido o lapso de 15 (quinze) dias sem o pagamento espontâneo, certifique-se a ocorrência e, de imediato, intime(m)-se o(s) exequente(s) para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente(m) cálculo atualizado, fazendo incidir os consectários, sob pena de extinção. 4. Desde já DEFIRO, para efetividade do processo e racionalização dos serviços da Serventia, as medidas que seguem, de forma sucessiva (a adoção da posterior pressupõe resultado negativo ou parcialmente positivo da medida anterior). Esclareço que a ordem aqui estabelecida considera a praxe forense, a ordem preferencial prevista pelo artigo 835 do CPC e a primazia dos sistemas eletrônicos de pesquisa. Considera, ainda, a excepcionalidade de medidas como a quebra do sigilo fiscal (Infojud), a indisponibilidade de bens (CNIB) e a penhora de verba salarial (INSS E CAGED), que não são deferidas por este Juízo sem o razoável esgotamento de outros meios de busca de bens penhoráveis. 4.1. Penhora de ativos financeiros, via Sisbajud. Desnecessária a lavratura do termo de penhora, por ser suficiente o comprovante da transferência dos recursos para conta à disposição deste Juízo. 4.1.1. Cadastre-se a ordem com a ferramenta "teimosinha" e consulte-se seu resultado depois de 30 (trinta) dias. 4.1.2. Havendo bloqueio de valores, libere-se eventual remanescente e dê-se ciência à parte executada, nos termos dos artigos 841 e 854, §3º, do CPC. 4.1.3. Decorrido o prazo in albis, proceda-se à transferência do valor para conta judicial. A seguir, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento da quantia depositada em Juízo, com prazo de 90 (noventa) dias, e intime-se para que se manifeste sobre a satisfação do seu crédito. Caso a penhora tenha sido parcial, expeça-se o alvará, mas intime-se a parte exequente para que acoste planilha atualizada do débito, com desconto do valor levantado, e prossiga-se nos termos seguintes. 4.2. Penhora de veículos, via sistema Renajud, com bloqueio de circulação e anotação da penhora. Para fins do artigo 845, §1º, do CPC, o comprovante do sistema servirá como termo de penhora. 4.2.1. Caso encontrado mais de um veículo, intime-se a parte exequente para indicação do bem a ser bloqueado e penhorado. 4.2.2. Caso o veículo encontrado esteja alienado fiduciariamente, não deverá ser realizado qualquer bloqueio. 4.2.3. Efetivada a constrição, intime-se a parte exequente para apresentação do valor de avaliação do bem, de acordo com a tabela FIPE (artigo 871, IV, do CPC). 4.2.4. A seguir, dê-se ciência à parte executada, observando-se os termos do artigo 841 do CPC, inclusive acerca da avaliação do veículo. Decorrido o prazo in albis, intime-se a parte exequente para dizer em termos de prosseguimento (notadamente se pretende a adjudicação ou a alienação e por qual meio). 4.3. Consulta, via Infojud, das declarações de Imposto de Renda e DOI (declaração de operação imobiliária) da parte executada nos últimos três anos. 4.3.1. Com a juntada de declaração positiva, o respectivo movimento no Projudi deve ser cadastrado pela Serventia como sigiloso, permitindo acesso apenas às partes. 4.3.2. Após, intime-se a parte exequente para dizer em termos de prosseguimento. 4.4. Indisponibilidade de bens, no limite da dívida indicada, mediante cadastro na CNIB. 4.5. Consulta de vínculos empregatícios ou benefícios recebidos pela parte executada (pessoa física), mediante expedição de ofício ao INSS e consulta ao sistema CAGED e PREVJUR. 4.5.1. Com a consulta, intime-se a parte exequente para dizer em termos de prosseguimento. 5. Defiro, ainda, a qualquer tempo, mediante prévio requerimento do credor: 5.1. inclusão da parte executada no cadastro de inadimplentes do SERASA, nos termos do artigo 782, §3º, do CPC. Cumpra-se via Serasajud. 5.2. expedição de mandado ou carta precatória para penhora e avaliação de bens. Deverá constar do mandado (ou da carta precatória) que, não sendo encontrados bens, a parte devedora deverá ser intimada para que indique quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade, ciente de que a omissão injustificada constituirá ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando o pagamento de multa de até vinte por cento do valor atualizado do débito, revertida em proveito da parte exequente, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. 5.3. expedição de certidão da dívida para protesto, nos termos do artigo 517 do CPC, por se tratar de cumprimento de sentença. 6. Infrutíferas as diligências acima, desde logo, mediante prévio requerimento, DEFIRO a busca de bens por meio do DECRED, DIMOB, e e-financeira, via sistema INFOJUD, visando apurar informações sobre a existência de operações com cartões de crédito, existência de bens penhoráveis e movimentação financeira. 7. Restando infrutíferas todas as diligências ou não sendo viabilizadas (como ausência de dados ou recolhimento das despesas processuais pertinentes), cumpra-se o artigo 921, III, §§ 1º a 4º, do CPC, observando-se que os prazos de suspensão por um ano e arquivo provisório pela prescrição se iniciam automaticamente da primeira intimação da parte exequente da ausência de localização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis. Observe-se, ainda, o prazo prescricional. 8. Findo o prazo de arquivamento provisório, intimem-se as partes para que se manifestem em 15 (quinze) dias sobre a prescrição intercorrente. 9. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito Substituta
12/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 574) JUNTADA DE CERTIDÃO (03/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 574) JUNTADA DE CERTIDÃO (03/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 574) JUNTADA DE CERTIDÃO (03/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 561) JUNTADA DE CERTIDÃO (29/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 561) JUNTADA DE CERTIDÃO (29/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 561) JUNTADA DE CERTIDÃO (29/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 561) JUNTADA DE CERTIDÃO (29/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
26/09/2025, 14:43
Trânsito em julgado
26/09/2025, 14:43
Publicação
04/09/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1998437/PR (2022/0116534-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: CRISTINA VALERIA DE ALBUQUERQUE GOMES MARTINS
ADVOGADO: OTÁVIO AUGUSTO BAPTISTA DA LUZ - PR086785
AGRAVADO: IVERSON OBROSLAK
ADVOGADO: ANDRÉ LUIS BARBOSA - GO021053
AGRAVADO: CÉLIO BATISTA MARTINS FILHO
ADVOGADO: MÁRIO HENRIQUE RODRIGUES BASSI - PR029666
AGRAVADO: DIANA BARBOSA RODERJAN
AGRAVADO: DAPHNE BARBOSA RODERJAN
AGRAVADO: DULCE MARIA BARBOSA RODERJAN
AGRAVADO: RODERJAN & CIA LTDA
ADVOGADOS: EDGARD KATZWINKEL JUNIOR - PR004314
JOSICLER VIEIRA BECKERT MARCONDES - PR011090
GUSTAVO TEIXEIRA VILLATORE - PR025658
LEANDRO FACCHIN ROCHA - MT022166
CAROLLINE MEDEIROS VEIGA - PR038929
INTERESSADO: DALTRO GUIMARAES RODERJAN
ADVOGADO: RUBENS RODRIGUES MIRANDA JÚNIOR - INVENTARIANTE - PR018778
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
03/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 14:10
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
01/09/2025, 23:59
Petição (Memoriais)
25/08/2025, 09:11
Protocolo de Petição
25/08/2025, 09:07
Documento (Certidão)
22/08/2025, 11:11
Publicação
08/08/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1998437/PR (2022/0116534-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: CRISTINA VALERIA DE ALBUQUERQUE GOMES MARTINS
ADVOGADO: OTÁVIO AUGUSTO BAPTISTA DA LUZ - PR086785
AGRAVADO: IVERSON OBROSLAK
ADVOGADO: ANDRÉ LUIS BARBOSA - GO021053
AGRAVADO: CÉLIO BATISTA MARTINS FILHO
ADVOGADO: MÁRIO HENRIQUE RODRIGUES BASSI - PR029666
AGRAVADO: DIANA BARBOSA RODERJAN
AGRAVADO: DAPHNE BARBOSA RODERJAN
AGRAVADO: DULCE MARIA BARBOSA RODERJAN
AGRAVADO: RODERJAN & CIA LTDA
ADVOGADOS: EDGARD KATZWINKEL JUNIOR - PR004314
JOSICLER VIEIRA BECKERT MARCONDES - PR011090
GUSTAVO TEIXEIRA VILLATORE - PR025658
LEANDRO FACCHIN ROCHA - MT022166
CAROLLINE MEDEIROS VEIGA - PR038929
INTERESSADO: DALTRO GUIMARAES RODERJAN
ADVOGADO: RUBENS RODRIGUES MIRANDA JÚNIOR - INVENTARIANTE - PR018778
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/08/2025, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000583-93.2002.8.16.0001 Abra-se vista dos autos à d. Procuradoria-Geral de Justiça, pelo prazo legal. Curitiba, 17 de junho de 2025.
18/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 07:30
Documento (Certidão)
16/06/2025, 12:30
Documento (Certidão)
16/06/2025, 12:30
Documento (Certidão)
16/06/2025, 12:30
Petição (Impugnação)
12/06/2025, 11:01
Protocolo de Petição
12/06/2025, 10:43
Petição (Impugnação)
11/06/2025, 18:11
Protocolo de Petição
11/06/2025, 17:58
Petição (Impugnação)
03/06/2025, 16:21
Protocolo de Petição
03/06/2025, 16:04
Publicação
23/05/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1998437/PR (2022/0116534-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: CRISTINA VALERIA DE ALBUQUERQUE GOMES MARTINS
ADVOGADO: OTÁVIO AUGUSTO BAPTISTA DA LUZ - PR086785
AGRAVADO: IVERSON OBROSLAK
ADVOGADO: ANDRÉ LUIS BARBOSA - GO021053
AGRAVADO: CÉLIO BATISTA MARTINS FILHO
ADVOGADO: MÁRIO HENRIQUE RODRIGUES BASSI - PR029666
AGRAVADO: DIANA BARBOSA RODERJAN
AGRAVADO: DAPHNE BARBOSA RODERJAN
AGRAVADO: DULCE MARIA BARBOSA RODERJAN
AGRAVADO: RODERJAN & CIA LTDA
ADVOGADOS: EDGARD KATZWINKEL JUNIOR - PR004314
JOSICLER VIEIRA BECKERT MARCONDES - PR011090
GUSTAVO TEIXEIRA VILLATORE - PR025658
LEANDRO FACCHIN ROCHA - MT022166
CAROLLINE MEDEIROS VEIGA - PR038929
INTERESSADO: DALTRO GUIMARAES RODERJAN
ADVOGADO: RUBENS RODRIGUES MIRANDA JÚNIOR - INVENTARIANTE - PR018778
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2025, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/05/2025, 17:21
Protocolo de Petição
20/05/2025, 17:01
Publicação
28/04/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1998437/PR (2022/0116534-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE: CRISTINA VALERIA DE ALBUQUERQUE GOMES MARTINS
ADVOGADO: OTÁVIO AUGUSTO BAPTISTA DA LUZ - PR086785
RECORRIDO: CÉLIO BATISTA MARTINS FILHO
ADVOGADO: MÁRIO HENRIQUE RODRIGUES BASSI - PR029666
RECORRIDO: DIANA BARBOSA RODERJAN
RECORRIDO: DULCE MARIA BARBOSA RODERJAN
RECORRIDO: IVERSON OBROSLAK
ADVOGADO: ANDRÉ LUIS BARBOSA - GO021053
RECORRIDO: RODERJAN & CIA LTDA
ADVOGADOS: EDGARD KATZWINKEL JUNIOR - PR004314
JOSICLER VIEIRA BECKERT MARCONDES - PR011090
GUSTAVO TEIXEIRA VILLATORE - PR025658
CAROLINE MADEIROS VIEGA - PR038929
LEANDRO FACCHIN ROCHA - MT022166
AGRAVANTE: CÉLIO BATISTA MARTINS FILHO
ADVOGADO: MÁRIO HENRIQUE RODRIGUES BASSI - PR029666
AGRAVADO: IVERSON OBROSLAK
ADVOGADO: ANDRÉ LUIS BARBOSA - GO021053
AGRAVADO: DIANA BARBOSA RODERJAN
AGRAVADO: DAPHNE BARBOSA RODERJAN
AGRAVADO: DULCE MARIA BARBOSA RODERJAN
AGRAVADO: RODERJAN & CIA LTDA
ADVOGADOS: EDGARD KATZWINKEL JUNIOR - PR004314
JOSICLER VIEIRA BECKERT MARCONDES - PR011090
GUSTAVO TEIXEIRA VILLATORE - PR025658
LEANDRO FACCHIN ROCHA - MT022166
CAROLLINE MEDEIROS VEIGA - PR038929
INTERESSADO: DALTRO GUIMARAES RODERJAN
ADVOGADO: RUBENS RODRIGUES MIRANDA JÚNIOR - INVENTARIANTE - PR018778
INTERESSADO: DAPHNE BARBOSA RODERJAN
ADVOGADO: GUSTAVO TEIXEIRA VILLATORE - PR025658
DECISÃO Trata-se de agravo manifestado por Célio Batista Martins Filho contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÕES CONEXAS. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA POR FALSIDADE DE ASSINATURA. DEMANDA DE NATUREZA PESSOAL. COMPETÊNCIA DA COMARCA DO DOMICÍLIO DO REQUERIDO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ART. 282, § 1ª/CPC. LEGITIMIDADE ATIVA E INTERESSE PROCESSUAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO CONSTATADA. TESE JÁ DECIDIDA NESTE TRIBUNAL. NULIDADE DA PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ASSISTENTE TÉCNICO. NULIDADE INOCORRENTE POR SI SÓ. OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO SOBRE O LAUDO. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. NULIDADE DA ESCRITURA PÚBLICA COMPROVADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. PARTE REQUERIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR, NA FORMA DO ART. 373, II/CPC. CONDENAÇÃO DO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL À SUCUMBÊNCIA. ART. 87/CPC. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. A ação declaratória de nulidade de escritura pública de compra e venda de imóvel, é de natureza é pessoal, sendo competente o foro do domicílio da parte requerida para seu julgamento. 2. A ausência de intimação da assistente litisconsorcial não gera nulidade se não restar apontado o prejuízo, na forma do art. 282, § 1º, do Código de Processo Civil, em especial, diante da atuação diligente do assistido e do outro assistente litisconsorcial nos autos. 3. Considerando que a autora é proprietária do bem imóvel, tendo constado como outorgante da escritura pública de compra e venda, cuja nulidade se busca reconhecer, resta evidente a sua legitimidade e interesse na propositura da demanda, uma vez que o provimento jurisdicional lhe é necessário e útil, assim como é adequada a sua presença no polo ativo da ação. 4. Já tendo sido objeto de apreciação em recurso anterior por este Tribunal de Justiça, a alegação de irregularidade na representação processual da sociedade autora, ocasião em que se reconheceu a nulidade dos atos praticados pela sócia gerente não alcança a procuração outorgada ao advogado para defesa dos direitos do Espólio na presente ação, não merece ser reconhecida a nulidade alegada, porquanto a legislação processual civil exige a demonstração prejuízo a quem a alega, sob pena de não ser repetido o ato nem suprida sua falta se não prejudicar a parte (art. 282, §1º/CPC). 5. A ausência de intimação do assistente técnico acerca da data da realização da perícia não implica em nulidade do ato, eis que não houve demonstração do prejuízo, diante da participação ativa das partes, inclusive com a apresentação de quesitos e manifestação acerca do laudo. 6. Restando comprovada, através do vasto caderno probatório, a nulidade da escritura pública de compra e venda, em razão da falsidade da assinatura nela aposta, é imperativa a manutenção da sentença de procedência da pretensão declaratória da nulidade apontada. 7. Considerando que o assistente litisconsorcial é considerado como verdadeiro litisconsorte, fica sujeito às regras da sucumbência destinadas à parte principal, razão pela qual aplica-se o art. 87/CPC, segundo o qual “concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários”. 8. Apelações Cíveis a que se nega provimento. Alegou-se, no especial, violação dos artigos 7º, 47, 94, 104, 124, 618, I, 465, § 1º, 474 do Código de Processo Civil e 104, I, 106 e 169 do Código Civil sob os argumentos de que a competência é do foro do lugar do bem quando se trata de ações fundadas em direito real; de que há irregularidade na representação processual da autora, pessoa jurídica, outorgada apenas por uma das gerentes; de que o recorrente, embora assistente litisconsorcial, não foi intimado para o acompanhamento da realização da prova pericial; e de que sua condenação na sucumbência deveria ser proporcional à sua atuação. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. COMPETÊNCIA Quanto à competência para o processamento e julgamento do feito, cuida-se de ação declaratória de nulidade de escritura pública de compra e venda de bem imóvel. Esta Corte tem entendimento de que a referida ação é de cunho pessoal. A saber: PROCESSO CIVIL - AÇÃO PESSOAL - FORO COMPETENTE: ART. 94 DO CPC. 1. É de direito pessoal a demanda na qual se pleiteia a nulidade de escritura pública de compra e venda, por nulidade antecedente, já declarada por sentença, na cadeia sucessória do imóvel. 2. O objeto do pedido é a declaração de nulidade da compra e venda, formalizada em escritura pública. 3. Por ser a ação de direito pessoal, deve acompanhar a regra do art. 94 do CPC, podendo haver, com o pedido primeiro, cumulação com requerimento de perdas e danos. 4. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 65.806/SP, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 15/8/2000, DJ de 20/11/2000, p. 284.) O Tribunal local, na hipótese dos autos, concluiu: "(...) que a presente ação se fundamenta em direito pessoal, eis que a sua causa de pedir decorre de relação obrigacional que vincula as partes, a saber, a escritura pública de compra e venda de bem imóvel, e o pedido é a declaração de nulidade do referido documento. Deve-se, portanto, observar o Código de Processo Civil de 1973, então vigente quando do ajuizamento da ação, cujo artigo 94 realmente prevê que: “A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu". Dessa forma, tendo o requerido domicílio declarado à Rua Almirante Gonçalves, nº 976, bairro Rebouças, a competência é do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR" (e-STJ, fl. 4.701). Incidem, pois, as disposições do verbete n. 83 da Súmula desta Casa. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL A questão a ser decidida seria eventual: "(...) defeito na representação da sociedade autora na presente ação de nulidade de ato jurídico, diante da ausência de assinatura de DALTRO AUGUSTO RODERJAN, na procuração outorgada aos procuradores da empresa, pois, em tese, tal ato de constituição de advogado para defesa em Juízo, somente poderia ocorrer com a assinatura em conjunto de DALTRO e DULCE, conforme determinado em alvará judicial expedido no inventário do Espólio de DALTRO GUIMARÃES RODERJAN (autos nº 461/1999– 0002467-65.1999.8.16.0001). Observa-se que o referido alvará culminou na 23ª alteração do contrato social, em 20/12/1999, a qual determinou que a administração da sociedade seria exercida de forma conjunta pelos gerentes DULCE MARIA BARBOSA RODERJ.AN e DALTRO AUGUSTO CARVALHO RODERJAN (mov. 1.6, fls. 34/37)" (e-STJ, fls. 4.704/4705). Prosseguiu a Corte estadual no sentido de que: "(...) em 29/02/2000, foi promovida a 24ª alteração do contrato social, através da qual o gerente DALTRO AUGUSTO CARVALHO RODERJAN foi destituído da sua função, passando a gerência e administração a ser exercida única e exclusivamente pela inventariante do espólio e sócia gerente, DULCE MARIA BARBOSA RODERJAN (mov. 1.6, fls. 38/39), a qual outorgou procuração aos advogados que subscreveram a petição inicial da presente ação (mov. 1.1, fls. 24). No mesmo sentido, o juízo em que tramita os autos de inventário declarou a nulidade do alvará judicial anteriormente expedido, reconhecendo que administração da empresa estaria a cargo do sócio gerente indicado no contrato social atualizado" (e-STJ, fl. 4.705). Ainda que, no julgamento do agravo de instrumento, o Tribunal local tenha declarado a nulidade de todos os atos praticados por Dulce após a 23ª alteração contratual: "(...) houve a oposição de embargos de declaração em face do acórdão proferido no AI 130.736-6, os quais foram parcialmente acolhidos, a fim de que fique excetuado da declaração de nulidade o ato de outorgar poderes ao advogado para defesa dos direitos do espólio na presente ação de nulidade de ato jurídico" (e-STJ, fl. 4.705). Incompreensível, portanto, a alegação de vício na representação processual, a atrair as disposições do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. NULIDADE DA PERÍCIA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ASSISTENTE A Corte estadual consignou "que a controvérsia referente à validade da prova pericial produzida mediante Carta Precatória pelo Juízo da Comarca de Barra do Garças/MT, já foi objeto de discussão neste Tribunal de Justiça através do julgamento do Agravo de Instrumento nº 862.181-2, de relatoria do e. Des. Victor Martim Batschke" (e-STJ, fl. 4.706). É, portanto, contra o mencionado acórdão que a parte deve interpor o recurso cabível, sob pena de preclusão, o que, igualmente, torna incompreensível a alegação de nulidade, a atrair mais uma vez as disposições do verbete n. 285 da Súmula do STF. DISTRIBUIÇÃO EM PROPORÇÃO DA SUCUMBÊNCIA ENTRE ASSISTIDO E ASSISTENTE O acórdão de origem concluiu que "não se vislumbra que tenha havido afronta à norma contida no art. 94/CPC (se o assistido for vencido, o assistente será condenado ao pagamento das custas em proporção à atividade que houver exercido no processo’), considerando que o assistente litisconsorcial participou de forma ativa no feito, na mesma proporção que o requerido, tendo inclusive interposto recurso de apelação, devendo, portanto, responder igualmente pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em sentença" (e-STJ, fl. 4.710). Tal conclusão é imune ao crivo do recurso especial, haja vista demandar incursão nos elementos informativos do processo, o que encontra o óbice de que trata o verbete n. 7 da Súmula desta Casa. DISPOSITIVO Em face do exposto, nego provimento ao recurso. Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1998437/PR (2022/0116534-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE: CRISTINA VALERIA DE ALBUQUERQUE GOMES MARTINS
ADVOGADO: OTÁVIO AUGUSTO BAPTISTA DA LUZ - PR086785
RECORRIDO: CÉLIO BATISTA MARTINS FILHO
ADVOGADO: MÁRIO HENRIQUE RODRIGUES BASSI - PR029666
RECORRIDO: DIANA BARBOSA RODERJAN
RECORRIDO: DULCE MARIA BARBOSA RODERJAN
RECORRIDO: IVERSON OBROSLAK
ADVOGADO: ANDRÉ LUIS BARBOSA - GO021053
RECORRIDO: RODERJAN & CIA LTDA
ADVOGADOS: EDGARD KATZWINKEL JUNIOR - PR004314
JOSICLER VIEIRA BECKERT MARCONDES - PR011090
GUSTAVO TEIXEIRA VILLATORE - PR025658
CAROLINE MADEIROS VIEGA - PR038929
LEANDRO FACCHIN ROCHA - MT022166
AGRAVANTE: CÉLIO BATISTA MARTINS FILHO
ADVOGADO: MÁRIO HENRIQUE RODRIGUES BASSI - PR029666
AGRAVADO: IVERSON OBROSLAK
ADVOGADO: ANDRÉ LUIS BARBOSA - GO021053
AGRAVADO: DIANA BARBOSA RODERJAN
AGRAVADO: DAPHNE BARBOSA RODERJAN
AGRAVADO: DULCE MARIA BARBOSA RODERJAN
AGRAVADO: RODERJAN & CIA LTDA
ADVOGADOS: EDGARD KATZWINKEL JUNIOR - PR004314
JOSICLER VIEIRA BECKERT MARCONDES - PR011090
GUSTAVO TEIXEIRA VILLATORE - PR025658
LEANDRO FACCHIN ROCHA - MT022166
CAROLLINE MEDEIROS VEIGA - PR038929
INTERESSADO: DALTRO GUIMARAES RODERJAN
ADVOGADO: RUBENS RODRIGUES MIRANDA JÚNIOR - INVENTARIANTE - PR018778
INTERESSADO: DAPHNE BARBOSA RODERJAN
ADVOGADO: GUSTAVO TEIXEIRA VILLATORE - PR025658
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Cristina Valéria de Albuquerque Gomes Martins em face de acórdão com a seguinte ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÕES CONEXAS. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA POR FALSIDADE DE ASSINATURA. DEMANDA DE NATUREZA PESSOAL. COMPETÊNCIA DA COMARCA DO DOMICÍLIO DO REQUERIDO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ART. 282, § 1ª/CPC. LEGITIMIDADE ATIVA E INTERESSE PROCESSUAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO CONSTATADA. TESE JÁ DECIDIDA NESTE TRIBUNAL. NULIDADE DA PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ASSISTENTE TÉCNICO. NULIDADE INOCORRENTE POR SI SÓ. OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO SOBRE O LAUDO. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. NULIDADE DA ESCRITURA PÚBLICA COMPROVADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. PARTE REQUERIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR, NA FORMA DO ART. 373, II/CPC. CONDENAÇÃO DO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL À SUCUMBÊNCIA. ART. 87/CPC. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. A ação declaratória de nulidade de escritura pública de compra e venda de imóvel, é de natureza é pessoal, sendo competente o foro do domicílio da parte requerida para seu julgamento. 2. A ausência de intimação da assistente litisconsorcial não gera nulidade se não restar apontado o prejuízo, na forma do art. 282, § 1º, do Código de Processo Civil, em especial, diante da atuação diligente do assistido e do outro assistente litisconsorcial nos autos. 3. Considerando que a autora é proprietária do bem imóvel, tendo constado como outorgante da escritura pública de compra e venda, cuja nulidade se busca reconhecer, resta evidente a sua legitimidade e interesse na propositura da demanda, uma vez que o provimento jurisdicional lhe é necessário e útil, assim como é adequada a sua presença no polo ativo da ação. 4. Já tendo sido objeto de apreciação em recurso anterior por este Tribunal de Justiça, a alegação de irregularidade na representação processual da sociedade autora, ocasião em que se reconheceu a nulidade dos atos praticados pela sócia gerente não alcança a procuração outorgada ao advogado para defesa dos direitos do Espólio na presente ação, não merece ser reconhecida a nulidade alegada, porquanto a legislação processual civil exige a demonstração prejuízo a quem a alega, sob pena de não ser repetido o ato nem suprida sua falta se não prejudicar a parte (art. 282, §1º/CPC). 5. A ausência de intimação do assistente técnico acerca da data da realização da perícia não implica em nulidade do ato, eis que não houve demonstração do prejuízo, diante da participação ativa das partes, inclusive com a apresentação de quesitos e manifestação acerca do laudo. 6. Restando comprovada, através do vasto caderno probatório, a nulidade da escritura pública de compra e venda, em razão da falsidade da assinatura nela aposta, é imperativa a manutenção da sentença de procedência da pretensão declaratória da nulidade apontada. 7. Considerando que o assistente litisconsorcial é considerado como verdadeiro litisconsorte, fica sujeito às regras da sucumbência destinadas à parte principal, razão pela qual aplica-se o art. 87/CPC, segundo o qual “concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários”. 8. Apelações Cíveis a que se nega provimento. Alega-se violação dos artigos 1.022, II, 489, IV e VI, 112, § 2º, 272, § 2º, e 277 do Código de Processo Civil sob os argumentos de que o acórdão local é omisso e de que, embora 7 (sete), dos 18 (dezoito) advogados constituídos pela recorrente tenham renunciado aos poderes que lhes foram outorgados, não houve intimação dos demais 11 (onze) que ainda a representavam, gerando, portanto, a nulidade do processo. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. O Tribunal de origem, de início, motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Não há falar, portanto, em omissão ou negativa de prestação jurisdicional apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. Sobre o tema, os seguintes precedentes: AgRg no REsp 965.541/RS, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/5/2011, DJe 24/5/2011, e AgRg no Ag 1.160.319/MG, Desembargador Convocado Vasco Della Giustina, Terceira Turma, julgado em 26/4/2011, DJe 6/5/2011. O Tribunal local, quanto ao mais, consignou que: "(...) os advogados que representavam a assistente litisconsorcial informaram nos autos a renúncia da procuração outorgada, na forma do art. 112/CPC, comprovando tê-la notificado para nomeação de sucessor (mov. 364.1/364.2). Diante disso, determinou-se a intimação pessoal dos assistentes - no último endereço por eles declinados nos autos - para promoverem a regularização da representação processual (mov. 365.1), sendo que o ‘AR’ encaminhado à assistente Cristina retornou negativo, com a informação de ‘mudou-se’ (mov. 425.2). Na sequência, encerrada a instrução processual, foi proferida a sentença ora recorrida (mov. 492.1)" (e-STJ, fl. 4.703). É sabido que cabe à parte informar eventual mudança de endereço, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o que não fez, já que a intimação foi envidada ao endereço constante do processo, retornando com a informação de que a recorrente teria se mudado. É, do mesmo modo, conhecido que eventual nulidade não se declara a favor de quem lhe deu causa, como reza o artigo 276 do mesmo diploma processual, o que se diz em relação à mudança de endereço não comunicada ao juízo. A renúncia, ademais, constante de fls. 3.810/3.811 (e-STJ) não indica quais advogados renunciaram ao mandato, senão deixa expresso que cabe à parte providenciar a nomeação de outros. Leia-se: "Diante disso, solicitamos a Vossa Senhoria que, no prazo legal de 10 dias a contar do recebimento deste comunicado, promova(m) indicação do nome completo, do endereço profissional e do número de inscrição na OAB dos novos advogados, aos quais devemos substabelecer as procurações sem reserva de poderes. A indicação de novos advogados nesse prazo, com os dados necessários, viabilizará que, processo a processo, possamos indicar o nome dos novos advogados e requerer que novas intimações sejam dirigidas a esses novos advogados." Concluiu a Corte de origem, não fosse isso, que: "(...) não há qualquer elemento a indicar que o apelante foi prejudicado pela suposta irregularidade processual apontada, não tendo sequer alegado ou tentado demonstrar qualquer prejuízo à sua própria defesa, de modo que não merece guarida a sua irresignação. Nesse aspecto, cabe ressaltar que o requerido IVERSON e o próprio assistente CÉLIO atuaram de forma diligente em todas as fases do processo, através do peticionamento recorrente, da participação em audiências, e da elaboração de defesa coerente e atenta às provas produzidas nos autos. Ademais, verifica-se que a renúncia do mandato pelo procurador da assistente litisconsorcial se deu em fase final do processo, em que já havia se encerrado a instrução probatória, o que indica, mais ainda, a ausência de qualquer prejuízo à sua defesa. Portanto, observados os princípios da ampla defesa e do contraditório, diante da atuação do réu (parte assistida) e do ora apelante (assistente) nos autos, não há demonstração de qualquer prejuízo, sobretudo, quando o apelante é cônjuge da assistente CRISTINA MARTINS, não havendo que se falar em nulidade" (e-STJ, fl. 4.703). Para melhor exame: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. ATOS PROCESSUAIS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À BOA-FÉ OBJETIVA. NULIDADE. ALEGAÇÃO POR QUEM DEU CAUSA. DESCABIMENTO. ART. 243 DO CPC/1973. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Cabe à parte agravante, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada. A ausência de fundamentos válidos para impugnar a decisão proferida no agravo em recurso especial atrai a aplicação do disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. A prática de atos processuais também sujeita-se ao princípio da boa-fé objetiva, sobretudo nos termos em que dispõe o art. 243 do CPC/1973 (equivalente ao art. 276 do CPC/2015), segundo o qual "quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que Ihe deu causa". 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 901.441/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 18/5/2020.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. NECESSIDADE. MÉRITO QUE TRAZ PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DO FEITO DIANTE DO NÃO CADASTRAMENTO ÚNICO DE ADVOGADO INDICADO. PATRONO INTIMADO JUNTAMENTE COM OS DEMAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. 1. "A nulidade dos atos processuais só ocorre quando demonstrado efetivo e concreto prejuízo para as partes (princípio do pas de nullité sans grief)" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.837.730/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 18/6/2020). 2. Não tendo a parte agravante demonstrado prejuízo algum resultante da intimação de vários patronos, além daquele requerido como exclusivo, não há falar em nulidade do ato processual. Isso porque o princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, mesmo se tratando de nulidade absoluta, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.523.108/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024.) Inequívoca, pois, a incidência dos verbetes n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e 7 e 83 da Súmula desta Corte. Em face do exposto, nego provimento ao recurso. Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2025, 15:10
Não-Provimento
24/04/2025, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000583-93.2002.8.16.0001 O presente recurso já foi devidamente julgado (mov. 90.1/TJ), tendo encerrado a jurisdição desta Corte. Não havendo insurgência das partes, a conclusão mostra-se desnecessária, bastando a Secretaria certificar o trânsito em julgado e encerrar no sistema como de praxe. Curitiba, 20 de janeiro de 2025.
21/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/11/2023, 16:44
Redistribuição
20/11/2023, 16:30
Recebimento
17/11/2023, 09:40
Publicação
17/11/2023, 05:34
Remessa (outros motivos)
16/11/2023, 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2023, 19:10
Reconhecimento de prevenção
16/11/2023, 16:10
Conclusão (para decisão)
16/08/2023, 11:06
Recebimento
07/08/2023, 08:40
Remessa (outros motivos)
07/08/2023, 08:24
Mero expediente
07/08/2023, 08:17
Conclusão (para despacho)
21/11/2022, 06:40
Publicação
21/11/2022, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2022, 19:01
Mero expediente
18/11/2022, 16:30
Documento (Certidão)
27/07/2022, 18:55
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 14:31
Protocolo de Petição
10/06/2022, 14:19
Conclusão (para decisão)
19/05/2022, 13:04
Distribuição (sorteio)
19/05/2022, 13:00
Recebimento
26/04/2022, 07:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0000583-93.2002.8.16.0001/6 Recurso: 0000583-93.2002.8.16.0001 AResp 6 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Agravante(s): CELIO BATISTA MARTINS FILHO Agravado(s): dulce maria barbosa roderjan DIANA BARBOSA RODERJAN IVERSON OBROLASK RODERJAN & CIA LTDA. Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 04 de abril de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
08/04/2022, 00:00
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DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000583-93.2002.8.16.0001/5 Recurso: 0000583-93.2002.8.16.0001 Pet 5 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Requerente(s): CRISTINA VALÉRIA DE ALBUQUERQUE GOMES MARTINS Requerido(s): CELIO BATISTA MARTINS FILHO IVERSON OBROLASK DIANA BARBOSA RODERJAN RODERJAN & CIA LTDA. dulce maria barbosa roderjan CRISTINA VALÉRIA DE ALBUQUERQUE GOMES MARTINS interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Décima Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou negativa de vigência aos artigos: a) 489, incisos IV e VI e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando que houve deficiência de fundamentação e omissão no acórdão a respeito da nulidade do feito, diante da existência de advogados habilitados para representar a Recorrente que não foram regularmente intimados; b) 112, § 2º, 272, § 2º e 277 do Código de Processo Civil, afirmando que “foi indevidamente inaugurado procedimento de sucessão de procuradores quando ainda haviam 11 advogados habilitados a atuar em nome da Recorrente, nenhum dos quais era intimado desde 2018, implicando assim na nulidade por ausência de intimação dos procuradores” (mov. 1.1). No que se refere ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, afirmou a Recorrente que “Quando os aclaratórios, opostos por recomendação do próprio Presidente, questionaram se haviam ou não advogados habilitados no feito, hipótese que definiria se havia ou não hipótese de sucessão processual, que definiria se haviam advogados a serem intimados, o TJPR simplesmente concluiu que não havia qualquer esclarecimento a ser prestado. (...) o TJPR deixou de julgar matéria relevantíssima, matéria esta que havia gerado tanta celeuma na sessão de julgamento inicial, que o próprio Relator admitiu não ter certeza do que julgava, ao que então o Presidente sugeriu a oposição de aclaratórios – posteriormente rejeitados como mera insurgência” (mov. 1.1). Conforme consta do relatório do acórdão declaratório: (ED 1 - mov. 74.1): “Aduz a embargante, no mov. 1.1, em apertada síntese, que a decisão contém vício de omissão. Defende, neste viés que muito embora houve a renuncia de quatro advogados, a mesma ainda era representada por outros 11 profissionais, habilitados no feito. Logo, requer esclarecimentos no que concerne à interpretação do art. 272, §2º e art. 76, ambos do CPC, para fins de afirmar se havia dever de intimação dos patronos que permaneciam habilitados no feito, ou se o juízo agiu bem em abrir hipótese de sucessão de patronos mesmo quando havendo múltiplos advogados ainda habilitados na defesa da Embargante. Ademais, aponta que houve efetivo prejuízo à sua defesa, eis que não exerceu seu direito de apresentar alegações finais ou recorrer da decisão que lhe foi desfavorável. Postula, destarte, esclarecimento consistente em indicar no acórdão se a Embargante pode ou não apresentar alegações finais, como fizeram as demais partes, se pode apresentar recurso de apelação, como fizeram as demais partes, ou se tais atos não puderam ser praticados tempestivamente”. Assiste razão, em tese, à Recorrente, uma vez que as questões suscitadas não foram analisadas pelo Colegiado, persistindo em omissão que não restou suprida, apesar da oposição de embargos de declaração. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015. OMISSÃO. NULIDADE DO JULGADO. RETORNO DOS AUTOS. NECESSIDADE. 1. Existindo na petição recursal alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, a constatação de que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de Embargos Declaratórios, não se pronunciou sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia autoriza o retorno dos autos à instância ordinária para novo julgamento dos aclaratórios opostos. 2. Nesse contexto, deve ser dado provimento ao Recurso Especial a fim de que os autos retornem ao Tribunal de origem para que este se manifeste sobre a matéria articulada nos Embargos de Declaração, em face da relevância da omissão apontada. 3. Recurso Especial provido, determinando o retorno dos autos à Corte de origem, para novo julgamento dos Embargos de Declaração” (REsp 1642708/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 17/04/2017). Assim, convém que a questão seja melhor analisada pelo Tribunal Superior, sem prejuízo do eventual conhecimento do recurso quanto às demais questões suscitadas (Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal).
Diante do exposto, admito o recurso especial interposto por CRISTINA VALÉRIA DE ALBUQUERQUE GOMES MARTINS. Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 20
02/02/2022, 00:00
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Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000583-93.2002.8.16.0001/4 Recurso: 0000583-93.2002.8.16.0001 Pet 4 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Requerente(s): CELIO BATISTA MARTINS FILHO Requerido(s): IVERSON OBROLASK DIANA BARBOSA RODERJAN dulce maria barbosa roderjan RODERJAN & CIA LTDA. CELIO BATISTA MARTINS FILHO interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Décima Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou negativa de vigência aos artigos: a) 47 do Código de Processo Civil, sustentando que a competência absoluta para julgamento é do foro do lugar da coisa; b) 104, inciso I, 106 e 169 do Código Civil, 104 e 618, inciso I, do Código de Processo Civil, aduzindo que “é inválida a outorga da de procuração aos advogados assinada apenas por DULCE MARIA BARBOSA RODERJAN por quem não detinha atribuição e representação societária a época da outorga, sem a presença do co-inventariante ao tempo: DALTRO AUGUSTO CARVALHO RODERJAN” (mov. 1.1); c) 7º, 124, 465, § 1º e 474 do Código de Processo Civil, afirmando que houve cerceamento de defesa e tratamento desigual ao Recorrente, uma vez que não foi intimado para o acompanhamento da realização da prova pericial; d) 94 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que “o Tribunal a quo, em um momento, reconhece que o Recorrente não pôde, em razão da ausência de intimação para a produção da principal prova do processo, participar ativamente do processo, mas, por outro, deixou de o condenar na proporção à atividade que exerceu, conforme determina o referido dispositivo” (mov. 1.1), devendo ser afastada a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios ou, ao menos, reduzido o valor para patamar menor que a condenação imposta ao Réu. No que se refere ao artigo 47 do Código de Processo Civil, o Colegiado, ao decidir que o foro para julgamento é do domicílio do réu, uma vez que “a presente ação se fundamenta em direito pessoal, eis que a sua causa de pedir decorre de relação obrigacional que vincula as partes, a saber, a escritura pública de compra e venda de bem imóvel, e o pedido é a declaração de nulidade do referido documento” (mov. 90.1), seguiu a orientação do Superior Tribunal de Justiça, no seguinte sentido: “PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA. ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS. DIREITO PESSOAL. DIREITO REAL IMOBILIÁRIO. COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. ARTIGOS ANALISADOS: ART. 95 E 100 DO CPC. 1. Ação declaratória de nulidade de escritura pública de cessão e transferência de direitos possessórios, ajuizada em agosto de 2009, da qual foi extraído o presente conflito de competência, concluso ao Gabinete em 07.05.2010. 2. Discute-se a competência para julgamento de ação declaratória de cessão de direitos possessórios, considerando o disposto no art. 95 do CPC e a existência de outras duas ações, em que se discute a posse do bem, e que tramitam no foro da situação deste. 3. A partir da exegese da norma do art. 95 do CPC, na hipótese do litígio versar sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova, a ação correspondente deverá necessariamente ser proposta na comarca em que situado o bem imóvel, porque a competência é absoluta. 4. Por outro lado, a ação, ainda que se refira a um direito real sobre imóvel, poderá ser ajuizada pelo autor no foro do domicílio do réu ou, se o caso, no foro eleito pelas partes, se não disser respeito a nenhum daqueles direitos especificados na segunda parte do art. 95 do CPC, haja vista se tratar de competência relativa. 5. Na hipótese, conforme apontado pelo juízo suscitante, o litígio analisado não versa sobre nenhum direito real imobiliário, mas sobre a eventual nulidade da escritura de cessão de posse de imóvel, por razões formais. Aliás, é importante mencionar, nesse contexto, que nem mesmo a posse do imóvel é objeto da presente ação. 6. Não há competência absoluta do foro da situação do bem para o julgamento da presente ação, sendo inaplicável o art. 95 do CPC. A competência é relativa, devendo ser fixada de acordo com as regras do art. 100 do CPC. 7. Nem mesmo poder-se-ia pensar em conexão entre a ação declaratória e as ações de reintegração de posse e embargos de terceiro porque não se vislumbra identidade de pedidos ou de causa de pedir, conforme prevê o art. 103 do CPC, para autorizar a reunião dos processos. 8. Conflito conhecido, para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DE SÃO JOSÉ DO OURO - RS. (CC 111.572/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/04/2014, DJe 15/04/2014). Desse modo, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, a qual “aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea "c" quanto na alínea "a" do permissivo constitucional” (AgInt no REsp 1851359/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 14/12/2020). Quanto aos demais artigos tidos por violados, a Câmara Julgadora concluiu pela validade da procuração assinada apenas por DULCE MARIA BARBOSA RODERJAN, diante da alteração contratual realizada, e pela inexistência de cerceamento de defesa no caso dos autos, sob os seguintes fundamentos (mov. 90.1): “(...) em análise aos documentos acostados aos autos, não se vislumbra que eventual irregularidade na representação processual da parte autora, nos termos alegados, seja capaz de gerar a nulidade de toda a ação, como já restou decidido por este e. Tribunal de Justiça, como se verá a seguir. Segundo os apelantes, haveria defeito na representação da sociedade autora na presente ação de nulidade de ato jurídico, diante da ausência de assinatura de DALTRO AUGUSTO RODERJAN, na procuração outorgada aos procuradores da empresa, pois, em tese, tal ato de constituição de advogado para defesa em Juízo, somente poderia ocorrer com a assinatura em conjunto de DALTRO e DULCE, conforme determinado em alvará judicial expedido no inventário do Espólio de DALTRO GUIMARÃES RODERJAN (autos nº 461/1999 – 0002467-65.1999.8.16.0001). Observa-se que o referido alvará culminou na 23ª alteração do contrato social, em 20/12/1999, a qual determinou que a administração da sociedade seria exercida de forma conjunta pelos gerentes DULCE MARIA BARBOSA RODERJAN e DALTRO AUGUSTO CARVALHO RODERJAN (mov. 1.6, fls. 34/37). Ocorre que, em 29/02/2000, foi promovida a 24ª alteração do contrato social, através da qual o gerente DALTRO AUGUSTO CARVALHO RODERJAN foi destituído da sua função, passando a gerência e administração a ser exercida única e exclusivamente pela inventariante do espólio e sócia gerente, DULCEMARIA BARBOSA RODERJAN (mov. 1.6, fls. 38/39), a qual outorgou procuração aos advogados que subscreveram a petição inicial da presente ação (mov. 1.1, fls. 24). No mesmo sentido, o juízo em que tramita os autos de inventário declarou a nulidade do alvará judicial anteriormente expedido, reconhecendo que administração da empresa estaria a cargo do sócio gerente indicado no contrato social atualizado. Todavia, em sede de Agravo de Instrumento nº 130.736-6, sob a relatoria da e. Desª REGINA AFONSO PORTES, este Tribunal de Justiça declarou a validade do alvará e determinou a anulação de todos os atos praticados pela sócia DULCE, a partir da 23ª alteração contratual, em que não tenha havido a assinatura conjunta do gerente delegado DALTRO AUGUSTO CARVALHO RODERJAN (mov. 1.11, fls. 07), razão pela qual os ora recorrentes alegam a irregularidade na representação processual. Destaca-se, porém, que, conforme bem ressaltado pelo i. representante da Procuradoria Geral de Justiça em seu parecer, houve a oposição de embargos de declaração em face do acórdão proferido no AI130.736-6, os quais foram parcialmente acolhidos, a fim de que fique excetuado da declaração de nulidade o ato de outorgar poderes ao advogado para defesa dos direitos do espólio na presente ação de nulidade de ato jurídico, conforme se observa de trecho da decisão: (...). Some-se a isso, conforme destacado pela decisão singular, o fato de que a representação da empresa autora estava sendo exercida por aquele que era nomeado inventariante do espólio de DALTRO GUIMARÃES RODERJAN, os quais outorgaram procuração aos advogados (FLÁVIO LUIZ TOZIN (mov. 1.16/fls.42/43); CARLOS EDUARDO DE SOUZA MARTINS (mov. 1.26/fls. 12/14); RUBENS RODRIGUES MIRANDA JUNIOR (mov. 1.27/fls. 02/03). Vê-se, assim, que este último se manifesta nos autos desde 2007, sendo ouvido em juízo durante a instrução do feito e não se insurgiu em face da representação exercida por DULCE desde o ano de 2010.
Diante do exposto, inexiste nulidade a ser declarada. (...) Sustenta o requerido a nulidade da perícia produzida em juízo, em razão da ausência de intimação dos assistentes técnicos do apelante para acompanhamento de sua realização, em ofensa à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal. Contudo, a arguição não prospera. É que a controvérsia referente à validade da prova pericial produzida mediante Carta Precatória pelo Juízo da Comarca de Barra do Garças/MT, já foi objeto de discussão neste Tribunal de Justiça através do julgamento do Agravo de Instrumento nº 862.181-2, de relatoria do e. Des. Victor Martim Batschke, cuja ementa e os principais fundamentos passo a reproduzir: (...). Observa-se que a referida decisão destacou que o apelante participou ativamente da produção da prova, mediante a nomeação de assistente técnico, fornecimento de material grafotécnico e elaboração de quesitos que, por sua vez, foram satisfatoriamente respondidos pelo expert. Verifica-se que o recorrente, por solicitação do Sr. Perito, foi intimado no Juízo Deprecado para preenchimento do material de exame, visando a colheita do padrão gráfico, ocasião em que o apelante tomou ciência de que a prova estava em andamento, tendo a oportunidade, portanto, de participação da realização (mov. 1.48). Aliás, conforme já destacado, é notório o fato de que o recorrente participou de forma ativa da produção da prova, elaborando diversos quesitos, indicando como assistente técnico o profissional MANOEL NESSA (mov. 1.23, fls. 25/27) e fornecendo os padrões gráficos solicitados, o que indica que a ausência de intimação do assistente técnico acerca da data de realização da perícia não feriu o seu direito à ampla defesa e ao contraditório, e nem lhe causou prejuízo a justificar a declaração de nulidade do ato em questão. Além disso, ressalta-se que o apelante foi intimado acerca da juntada do laudo pericial aos autos, ocasião em que lhe foi oportunizado impugna-lo, como o fez através de manifestação (mov. 1.54, fls. 30/32). (...) Assim, diante da ausência de prejuízo concreto ao direito de defesa do apelante, não há razão para declaração de nulidade da referida prova”. Desse modo, a revisão do julgado demandaria a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, bem como a análise de cláusulas contratuais, o que atrai a incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. A esse respeito: “(...) REVISÃO DO JULGADO. REEXAME. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. (...) 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos e a análise das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto nos enunciados sumulares n. 5 e 7 desta Corte Superior. (...).” (AgRg no AREsp 741.321/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016). “(...) 6. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à necessidade de produção de prova pericial e à ocorrência de cerceamento de defesa, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 7. Modificar o entendimento apresentado pelo Tribunal de origem sobre este ponto esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, por ensejar, na hipótese, a necessidade de reexame do acervo probatório. (...) 11. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido” (REsp 1782213/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019). “(...) II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". (...) VI - Agravo interno improvido” (AgInt no REsp 1932395/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021). Por fim, com relação ao artigo 94 do Código de Processo Civil, o acórdão recorrido decidiu a questão da sucumbência nos seguintes termos (mov. 90.1): “Quanto ao pedido do assistente litisconsorcial de isenção da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, não se vislumbra equívoco na sentença recorrida, pois, nos termos do art. 124/CPC, ‘considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido’, o que significa que está sujeito às mesmas regras de sucumbência da parte principal, de modo que, na forma do art. 87/CPC, ‘concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários’. Além disso, não se vislumbra que tenha havido afronta à norma contida no art. 94/CPC (se o assistido for vencido, o assistente será condenado ao pagamento das custas em proporção à atividade que houver exercido no processo’), considerando que o assistente litisconsorcial participou de forma ativa no feito, na mesma proporção que o requerido, tendo inclusive interposto recurso de apelação, devendo, portanto, responder igualmente pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em sentença”. Ocorre que a revisão do acórdão não é cabível na via especial, visto que “O STJ possui entendimento uniforme no sentido de que a análise sobre a distribuição do ônus da sucumbência, a aplicação do princípio da causalidade e o valor dos honorários advocatícios demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável nesta via especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido” (AgInt no AgInt no AREsp 1628525/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por CELIO BATISTA MARTINS FILHO. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 20
24/01/2022, 00:00
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Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000583-93.2002.8.16.0001/3 Recurso: 0000583-93.2002.8.16.0001 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Requerente(s): IVERSON OBROLASK Requerido(s): DIANA BARBOSA RODERJAN RODERJAN & CIA LTDA. dulce maria barbosa roderjan O recurso Especial não pode ser admitido, ante a inexistência de prova da sua tempestividade. Verifica-se que a parte não comprovou, no ato da interposição do recurso, a suspensão do expediente forense (dia 06.09.2021), bem como o feriado local (dia 08.09.2021), previstos nos artigos 1º e 2º do Decreto Judiciário nº 597/2020, conforme prevê o artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. Portanto, a petição recursal juntada em 08.09.2021 está intempestiva. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "(...) a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende que dele conheça este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública." (AgInt no REsp 1.686.469/AM, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 27.3.2018). Ainda, nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO NA INTERPOSIÇÃO DO APELO. INCIDÊNCIA DO ART. 1.003 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Em virtude de determinação expressa no atual Código de Processo Civil, a jurisprudência do STJ é no sentido de que eventual suspensão do prazo recursal, decorrente de ausência de expediente ou de recesso forense, feriados locais, entre outros, deve ser comprovada, durante a interposição do recurso, no Tribunal de origem. 2. Na hipótese dos autos, não houve comprovação, por documento idôneo, quando da interposição do Recurso Especial, de que foram suspensos os prazos processuais no Tribunal de origem nas datas apontadas pela agravante, razão por que não há como alterar a decisão agravada. 3. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que 'a decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal local ou ainda a certidão de tempestividade expedida por servidor na instância de origem não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle, ou seja, aportados os autos neste Sodalício, é imprescindível nova análise dos pressupostos recursais' (EDcl no AgInt no REsp 1.702.212/ES, Rel. Ministro Felix Fischer, DJe de 21.3.2018). 4. Ausente a demonstração da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge. 5. Agravo Interno não provido." (AgInt no AREsp 1621655/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 26/05/2020) Mesmo que assim não fosse, o recurso não ultrapassaria o juízo prévio de admissibilidade, visto que, devidamente intimado, a parte não comprovou a complementação do preparo, conforme determinado no despacho de mov. 21.1.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por IVERSON OBROLASK. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 20
24/01/2022, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0000583-93.2002.8.16.0001/5 Recurso: 0000583-93.2002.8.16.0001 Pet 5 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Requerente(s): CRISTINA VALÉRIA DE ALBUQUERQUE GOMES MARTINS Requerido(s): CELIO BATISTA MARTINS FILHO IVERSON OBROLASK RODERJAN & CIA LTDA. DIANA BARBOSA RODERJAN dulce maria barbosa roderjan Dê-se vista dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Oportunamente, voltem conclusos. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-73E
25/10/2021, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0000583-93.2002.8.16.0001/4 Recurso: 0000583-93.2002.8.16.0001 Pet 4 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Requerente(s): CELIO BATISTA MARTINS FILHO Requerido(s): IVERSON OBROLASK DIANA BARBOSA RODERJAN dulce maria barbosa roderjan RODERJAN & CIA LTDA. Dê-se vista dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Oportunamente, voltem conclusos. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-73E
25/10/2021, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0000583-93.2002.8.16.0001/3 Recurso: 0000583-93.2002.8.16.0001 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Requerente(s): IVERSON OBROLASK Requerido(s): DIANA BARBOSA RODERJAN RODERJAN & CIA LTDA. dulce maria barbosa roderjan Intime-se a parte recorrente, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove nos autos a complementação do preparo do recurso, sob pena de deserção. Para tanto, deve ser recolhida a importância de R$ 52,17 (cinquenta e dois reais e dezessete centavos) ao Fundo da Justiça – FUNJUS, referente às custas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme Lei Estadual nº 20.113, de 19/12/2019. Antes de os autos voltarem conclusos, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Oportunamente, volte, juntamente com os demais recursos especiais interpostos (Pet 4 e Pet 5), visto que serão analisados em conjunto. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-73E
25/10/2021, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: CRISTINA VALÉRIA DE ALBUQUERQUE GOMES MARTINS
EMBARGADOS: CELIO BATISTA MARTINS FILHO E OUTROS RELATOR: JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RUY ALVES HENRIQUES FILHO
Conclusão - 17ª (Décima Sétima) Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 0000583-93.2002.8.16.0001 ED 1 JUÍZO DE DIREITO DA 8ª (OITAVA) VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA VISTOS E EXAMINADOS. Da análise dos Autos, verifica-se que o Advogado da Embargante ofereceu petição (seq. 103.1/ED), oportunidade na qual pugnou pela disponibilização da cópia do vídeo da sessão de julgamento realizada na data de 12 de maio de 2021, quanto aos Autos de apelação cível n. 0000583-93.2002.8.16.0001. A instrução normativa n. 5/2020 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que versa sobre a disponibilização das sessões gravadas aos Advogados, dispõe que: INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 5/2020 Art. 2º. A pauta de julgamento deve ser publicada no Diário da Justiça Eletrônico com a indicação da plataforma oficial fornecida pelo Conselho Nacional de Justiça, denominada Cisco Webex Meetings, do link de acompanhamento da plataforma de compartilhamento de vídeos denominada YouTube, da data e do horário da sua realização, bem como dos feitos a serem julgados, além de outras informações necessárias e previstas nos arts. 210 a 219-A do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. [...] Art. 3º [...] § 3º. As sessões devem ser gravadas para disponibilização aos eventuais interessados, nos termos do Decreto Judiciário n° 678/2016. Embargos de Declaração n. 0000583-93.2002.8.16.0001 ED 1 – p. 2 Por sua vez, o Decreto Judiciário n. 678/2016 sobre a temática, estabelece que: Art. 1° As Sessões de Julgamento dos Órgãos Julgadores Cíveis e Criminais, do Órgão Especial Contenciosas e Administrativas, bem como, do Tribunal Pleno serão gravadas em áudio e vídeo e disponibilizadas na intranet no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Parágrafo Único. Após o encerramento das sessões, o arquivo será convertido em formato próprio para disponibilização na intranet. Art. 2° Para efeito do disposto no artigo 1° deste Decreto Judiciário, a gravação abrangerá desde a abertura da Sessão até o seu encerramento. §1º. Compete ao Secretário da Sessão a operacionalização do sistema, incluindo sua disponibilização na intranet, observadas as cautelas quanto aos julgamentos de processos que tramitam sob segredo de justiça. § 2º. O Secretário da Sessão deve acionar comando digital próprio no sistema de gravação antes do início do julgamento de processos que tramitam sob segredo de justiça e liberá-lo assim que estiver encerrado tal julgamento. Art. 3º Os arquivos das sessões estarão disponíveis para visualização de todos os magistrados do Poder Judiciário do Estado do Paraná em ambiente próprio na intranet do Tribunal de Justiça. Parágrafo Único. Os arquivos dos vídeos referentes aos julgamentos de processos que tramitam sob segredo de justiça estarão disponíveis apenas para visualização dos magistrados cadastrados no sistema para participar daquela sessão de julgamento e para o Secretário da Sessão. Art. 4° As partes do processo poderão solicitar os arquivos de áudio e vídeo do julgamento, mediante petição endereçada ao Presidente do Órgão Julgador, com o devido aprovisionamento de mídia digital para gravação dos arquivos. Parágrafo Único. Cabe ao Presidente do Órgão Julgador autorizar, mediante despacho, o fornecimento dos arquivos ao requerente. Art. 5° O fornecimento do arquivo de áudio e vídeo da Sessão em sua totalidade deverá ser requerido ao Presidente do Órgão Julgador, mediante petição fundamentada da parte interessada, com o aprovisionamento de mídia digital. Caso seja autorizado, o fornecimento dos arquivos deve preservar os julgamentos de processos que tramitam sob segredo de justiça. Art. 6° O fornecimento do conteúdo das gravações de áudio e vídeo a terceiros que não sejam parte nos processos poderá ocorrer somente após a publicação do Acórdão no Diário de Justiça Eletrônico - Dje, mediante prévia e expressa aprovação do Presidente do Órgão Julgador, respeitados os julgamentos abarcados por segredo de justiça. Parágrafo Único. Os arquivos das Sessões de Julgamento que ocorrerem com limitação de presença, nas condições previstas no art. 93, IX, da Constituição Federal e legislação aplicável aos casos, não serão fornecidos ou disponibilizados para terceiros que não sejam parte no processo. Embargos de Declaração n. 0000583-93.2002.8.16.0001 ED 1 – p. 3 Art. 7º A disponibilização do conteúdo por meio de áudio e vídeo para servidores do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná na intranet poderá ser concedida a qualquer tempo, por autorização do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Parágrafo Único. Os servidores lotados na Assessoria do Órgão Especial terão acesso aos arquivos de todas as sessões de julgamento do órgão colegiado na intranet, salvo os julgamentos abrangidos por segredo de justiça, para os quais dependem de autorização do relator do processo, para que então o secretário da sessão disponibilize tais arquivos. Art. 8° Os casos omissos serão dirimidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Bem por isso, impõe-se o deferimento do pleito, com fundamento no § 3º do art. 3º da Instrução Normativa n. 5/2020, para que, assim a secretaria da colenda 17ª (Décima Sétima) Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná providencie a disponibilização da gravação do vídeo da sessão de julgamento. Por fim, ressalta-se que a disponibilização da gravação da sessão de julgamento deverá se referir, apenas, ao momento em que o recurso de apelação cível n. 0000583-93.2002.8.16.0001 foi julgado. Por enquanto, é a deliberação judicial. Curitiba (PR), 1º de setembro de 2021 (quarta-feira). DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF PRESIDENTE
06/09/2021, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000583-93.2002.8.16.0001/2 Recurso: 0000583-93.2002.8.16.0001 ED 2 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Embargante(s): IVERSON OBROLASK Embargado(s): CELIO BATISTA MARTINS FILHO RODERJAN & CIA LTDA. DIANA BARBOSA RODERJAN dulce maria barbosa roderjan Vistos, 1- Defiro o pedido formulado pela defesa no mov. 16.1; 2- Tendo em vista a oposição de embargos de declaração com possibilidade de efeito infringente, intime-se a parte embargada para que, no prazo de 5 dias, apresente suas contrarrazões; 3- Intime-se. Cumpra-se. Curitiba, 23 de junho de 2021. Juiz Subst. 2ºGrau Ruy Alves Henriques Filho Magistrado
25/06/2021, 00:00
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Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000583-93.2002.8.16.0001/1 Recurso: 0000583-93.2002.8.16.0001 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Embargante(s): CRISTINA VALÉRIA DE ALBUQUERQUE GOMES MARTINS Embargado(s): CELIO BATISTA MARTINS FILHO RODERJAN & CIA LTDA. IVERSON OBROLASK DIANA BARBOSA RODERJAN dulce maria barbosa roderjan Vistos, 1- Defiro o pedido formulado pela defesa no mov. 16.1; 2- Tendo em vista a oposição de embargos de declaração com possibilidade de efeito infringente, intime-se a parte embargada para que, no prazo de 5 dias, apresente suas contrarrazões; 3- Intime-se. Cumpra-se. Curitiba, 23 de junho de 2021. Juiz Subst. 2ºGrau Ruy Alves Henriques Filho Magistrado
25/06/2021, 00:00
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Intimação
Conclusão - Autos nº. 0000583-93.2002.8.16.0001/1 Ante a designação pela d. Presidência deste Egrégio Tribunal (SEI_TJPR_0032148-56.2021.8.16.6000), encaminhem-se os autos para apreciação pelo d. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, RUY ALVES HENRIQUES FILHO. Curitiba, 16 de junho de 2021 FRANCISCO CARLOS JORGE Relator
17/06/2021, 00:00
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Conclusão - Autos nº. 0000583-93.2002.8.16.0001/2 Ante a designação pela d. Presidência deste Egrégio Tribunal (SEI_TJPR_0032148-56.2021.8.16.6000), encaminhem-se os autos para apreciação pelo d. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, RUY ALVES HENRIQUES FILHO. Curitiba, 16 de junho de 2021 FRANCISCO CARLOS JORGE Relator
17/06/2021, 00:00
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Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000583-93.2002.8.16.0001 Não obstante a solicitação da procuradora do apelado Iverson Obrolask (mov. 77.1), não há justificativa para o adiamento do julgamento, visto que o pedido para inclusão em pauta foi realizado pelo Relator em 08/03/2021 (mov. 36), com tempo hábil para as partes elaborarem memoriais e solicitarem sustentação oral, motivo pelo qual o julgamento fica mantido o feito para julgamento na pauta especificada. Intimem-se. Curitiba, 10 de maio de 2021. Juiz Francisco Jorge Relator