Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2445290/SP (2023/0315399-7)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: JADERSON DA SILVA CHAGAS
ADVOGADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ELTHON SIECOLA KERSUL - DEFENSOR PÚBLICO - SP291440
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JADERSON DA SILVA CHAGAS contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que não admitiu o recurso especial. No recurso especial não admitido pela Corte de origem, o recorrente, ora agravante, sustenta que o acórdão do TJSP violou o artigo 33, § 2º, c, do Código Penal e os artigos 387, § 2º, e 617, ambos do Código de Processo Penal, ao argumento de que foram utilizados argumentos genéricos para fixação do regime inicial sem consideração do tempo que o recorrente permaneceu preso preventivamente, deixando-se de aplicar a detração, bem como sob alegação de reformatio in pejus por ter sido reconhecido erro material na sentença que resultou em aumento de pena, após a interposição de recurso da defesa. O recurso não foi admitido na origem, ante os óbices das Súmula n. 7 e 182/STJ. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo, com a seguinte ementa: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO LEGAL EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM VIA PÚBLICA SEM PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO, GERANDO PERIGO DE DANO E DESOBEDIÊNCIA. PRETENSÃO DE DETRAÇÃO PENAL. MATÉRIA QUE COMPETE AO JUÍZO DE EXECUÇÕES PENAIS, SOBRETUDO QUANDO O REGIME PRISIONAL SEMIABERTO FORA FIXADO EM RAZÃO DE REINCIDÊNCIA DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. MERA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NO QUANTUM DE PENAS INFLIGIDAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. SÚMULA 7/STJ. PARECER POR DESPROVIMENTO DO AGRAVO LEGAL EM RECURSO ESPECIAL. É o relatório. O agravo em recurso especial é tempestivo e impugnou os argumentos da decisão do Tribunal, razão pela qual, nos termos do art. 253, parágrafo único, inc. II, do RISTJ, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial. O recurso especial é tempestivo e está com a representação processual correta. O recorrente indicou os permissivos constitucionais que embasam o recurso e o dispositivo de lei federal supostamente violado, demonstrando pertinência na fundamentação (não incidência da súmula nº 284 do STF). Observa-se, ainda, que o acórdão recorrido examinou expressamente a matéria arguida no recurso, cumprindo com a exigência do prequestionamento (não incidência da súmula 282 do STF). O acórdão apresentou fundamentos de cunho infraconstitucional (não incidência da súmula 126 do STJ), todos rebatidos nas razões recursais (não incidência da súmula 283 do STF). Observa-se também que a parte recorrente indica os dispositivos legais tidos por violados. Passo, assim, à análise do mérito. Alega-se, em primeiro lugar, violação aos arts. 33, § 2º, c, do Código Penal e os artigos 387, § 2º, do CPP, pois o tempo de prisão preventiva deveria ser considerado na fixação do regime inicial, o que poderia resultar na fixação de regime mais brando. Do acórdão recorrido, vê-se que a aplicação da detração penal foi relegada ao juízo da execução criminal, tendo-se acrescentado que, ainda que realizada a detração, não se permitiria a alteração do regime prisional nas circunstâncias do caso concreto. Confira-se a decisão recorrida nesse aspecto: "Ainda é de se dizer que a competência para se discutir à respeito da detração penal é do juízo das execuções. Ademais, ainda que descontado o período de prisão preventiva já cumprido, persistem os motivos a justificar o regime prisional mais gravoso. O tempo de prisão cautelar e a quantidade de pena não são os únicos fatores a serem considerados para determinar o regime para início do cumprimento da pena, sob pena de afronta aos Princípios da Individualização da Pena e da Isonomia. Consigne-se, ainda, que em segundo grau de jurisdição não se tem elementos para analisar a situação processual do réu, para a aplicação da detração penal, o que fica reservado ao Juízo da Vara das Execuções Penais, até porque já existe expedida a guia de execução provisória." A decisão recorrida, nesse ponto, posta-se no mesmo sentido da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, destacando-se o seguinte julgado da Quinta Turma, em situação semelhante: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DETRAÇÃO. RÉU REINCIDENTE. PERÍODO DE PENA CUMPRIDO QUE NÃO TERIA O CONDÃO DE ALTERAR O REGIME PRISIONAL. EVENTUAL CUMPRIMENTO DA PENA A SER APRECIADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RESOLUÇÃO 474/2022 DO CNJ QUE POSSIBILITA AO CONDENADO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, EM REGIME INICIAL ABERTO OU SEMIABERTO, SUA INTIMAÇÃO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE PENA, ANTES DA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO, COM DETERMINAÇÃO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem se alinha à diretriz desta Corte Superior, uma vez que o regime prisional semiaberto foi imposto ao ora agravante por força da reincidência, de modo que a detração penal não importaria alteração do meio prisional. Outrossim, questões relacionadas à progressão de regime ou mesmo ao alegado cumprimento da pena deverão ser objeto de análise junto ao juízo da execução. 2. De todo modo, vale destacar que o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 474/2022, que modifica o art. 23 da Resolução n. 417/2021, a fim de possibilitar ao condenado à pena privativa de liberdade, em regime inicial semiaberto ou aberto, sua intimação para início do cumprimento de pena, antes da expedição de mandado de prisão. 3. Assim, o sentenciado deverá ser intimado para dar início ao cumprimento da reprimenda, com consequente expedição da guia de execução definitiva, sem a exigência de seu prévio recolhimento à prisão. 4. Agravo regimental não provido. Concedido habeas corpus, de ofício, a fim de determinar ao Juízo da Execução que aprecie a alegação de cumprimento integral da pena e, se o caso, intime o sentenciado para início do cumprimento de sua reprimenda, de acordo com o art. 23 da Resolução n. 417/2021 do CNJ, alterado pela Resolução n. 474/2022 do CNJ, sem necessidade de prévio recolhimento ao cárcere. (AgRg no REsp n. 2.059.460/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023 - grifos acrescidos). Outrossim, não se verifica a alegada reformatio in pejus na dosimetria da pena, haja vista que o Juízo de primeiro grau procedeu à mera correção de erro material, de ofício, da pena aplicada, inexistindo violação ao art. 617 do CPP. O recorrente teve sua pena fixada inicialmente em 1 ano, 3 meses e 8 dias de detenção, em regime semiaberto, e 24 dias-multa. Posteriormente, a magistrada sentenciante, percebendo erro meramente aritmético, em despacho integrativo, redimensionou, de ofício, a pena do recorrente, totalizando 1 ano, 3 meses e 18 dias de detenção, em regime inicial semiaberto. Nesse sentido, veja-se excerto do acórdão do TJSP: (...) Por fim, a pena foi corrigida de ofício pela douta magistrada a quo em razão da ocorrência de erro material e não diante do recurso exclusivo da defesa, o que é perfeitamente admitido, inexistindo prejuízo ao réu somente devido a erro de cálculo na soma da totalidade da pena fixada a ele (...). Importante registrar que, ao contrário do que se alega, a defesa apenas havia apresentado a folha de interposição recursal, desacompanhada, ainda, das razões recursais, de tal forma que não se verifica reformatio in pejus por recurso exclusivo da defesa. A respeito, cita-se o precedente desta Turma: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. SOMATÓRIO DAS PENAS. SENTENÇA ADITIVA RETIFICATIVA. AUSÊNCIA DE AGRAVAMENTO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Assente que a defesa deve trazer alegações capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão monocrática recorrida pelos próprios fundamentos. II - Não há que se falar em reformatio in pejus, porquanto a correção da sentença efetuada no dia seguinte à sua prolação não agravou a pena, mas apenas e tão somente explicitou a soma das dosimetrias já efetuadas. III - A correção do erro material não foi efetuada em julgamento de recurso exclusivo da defesa, mas de ofício pelo próprio juízo sentenciante. O fato de a defesa já ter manifestado interesse em recorrer não interfere no julgado, pois estavam ainda pendentes as razões recursais, que poderiam questionar a dosimetria implementada na sentença para exame pelo Tribunal competente para o julgamento da apelação criminal. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n. 599.488/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 30/10/2023.) Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intime-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)