3. METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA (INTERESSADO)
Autor
2. SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO
OAB/PE 019357·CPF·Representa: Autor
MARCOS VINICIUS MENDONCA FERREIRA LIMA
OAB/DF 017092·CPF·Representa: Autor
CARLOS EDUARDO F. DOS SANTOS JACINTO
OAB/DF 011099·CPF·Representa: Autor
ALECIO ARAUJO DIAS
OAB/TO 008672·CPF·Representa: Autor
MARCELO MAX TORRES VENTURA
OAB/PE 025843·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 18:11
Protocolo de Petição
20/02/2026, 17:39
Petição (Impugnação)
26/05/2025, 16:41
Protocolo de Petição
26/05/2025, 16:21
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 11:30
Petição (Impugnação)
26/05/2025, 11:01
Protocolo de Petição
26/05/2025, 10:42
Publicação
05/05/2025, 10:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 2142454/TO (2024/0163546-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: MARCO AURELIO MAGALHAES DORNELES
ADVOGADO: ALECIO ARAUJO DIAS - TO008672
AGRAVADO: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO F. DOS SANTOS JACINTO - DF011099
MARCOS VINICIUS MENDONCA FERREIRA LIMA - DF017092
INTERESSADO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA
ADVOGADOS: CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO - PE019357
MARCELO MAX TORRES VENTURA - PE025843
PAULA HAECKEL TIMES DE CARVALHO ALMEIDA GOMES - PE038343
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 2142454/TO (2024/0163546-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: MARCO AURELIO MAGALHAES DORNELES
ADVOGADO: ALECIO ARAUJO DIAS - TO008672
AGRAVADO: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO F. DOS SANTOS JACINTO - DF011099
MARCOS VINICIUS MENDONCA FERREIRA LIMA - DF017092
INTERESSADO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA
ADVOGADOS: CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO - PE019357
MARCELO MAX TORRES VENTURA - PE025843
PAULA HAECKEL TIMES DE CARVALHO ALMEIDA GOMES - PE038343
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 14:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/04/2025, 13:31
Protocolo de Petição
29/04/2025, 13:18
Publicação
28/04/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no AgInt no REsp 2142454/TO (2024/0163546-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: MARCO AURELIO MAGALHAES DORNELES
ADVOGADO: ALECIO ARAUJO DIAS - TO008672
EMBARGADO: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO F. DOS SANTOS JACINTO - DF011099
MARCOS VINICIUS MENDONCA FERREIRA LIMA - DF017092
INTERESSADO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA
ADVOGADOS: CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO - PE019357
MARCELO MAX TORRES VENTURA - PE025843
PAULA HAECKEL TIMES DE CARVALHO ALMEIDA GOMES - PE038343
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Marco Aurélio Magalhães Dorneles contra a decisão de fls. 711/719, por meio da qual dei provimento ao recurso especial da Supergasbras Energia Ltda. para restabelecer a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização securitária por ele formulado. Alega o embargante que, ao modificar as conclusões do acórdão impugnado, quanto ao cumprimento do dever de informação, à limitação da cobertura securitária e à invalidez parcial, a decisão recorrida teria reexaminado as cláusulas do contrato de seguro de vida e as provas produzidas nos autos, contrariando, assim, as Súmulas de nº 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Assevera, ainda, que, ao restabelecer a sentença que julgou improcedente o pedido, a decisão embargada foi contraditória, por não ter observado a tese firmada no Tema Repetitivo 1.112 do STJ, a qual prevê que, na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais, quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre. Pede, assim, que sejam acolhidos os embargos para sanar as obscuridades e as contradições apontadas. Contrarrazões às fls. 740/744. Assim posta a questão, passo a decidir. Da análise dos autos, verifico que não merecem ser acolhidos os embargos opostos, pois não há obscuridades e contradições a serem sanadas na decisão de fls. 711/719. Ressalto que, na referida decisão, esta Relatora entendeu que o acórdão recorrido havia ofendido os arts. 2º, 6º, III, e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, por não ter ocorrido falha no dever de informação atribuído à empresa estipulante, consignando o seguinte: [...] No que se refere, contudo, à suposta ofensa aos arts. 2º, 6º, III, e 54, § 4º, do CDC, por ter o acórdão concluído que houve falha no dever de informação atribuído à empresa estipulante, neste ponto, entendo que merece prosperar o recurso especial. Neste caso, como visto acima, apesar de o Juízo de origem ter afastado a falha no dever de informação, devido à apólice "ser clara", destacando que "consta dos autos (Apólice – OUT7 ev. 23) que o capital segurado para invalidez permanente total ou parcial por acidente, até o valor de R$ 207.347,80", o TJTO concluiu que a estipulante não teria cumprido o seu dever de informar o autor/segurado, porque, "no Certificado Individual do Segurado Corporate não consta qualquer informação expressa e destacada quanto à aplicação dos percentuais de redução de indenização securitária definida pela Circular SUSEP 29/91". Analisando a questão relativa ao dever de informação nos contratos de seguro coletivo, ressalto que o STJ fixou a seguinte tese consolidada no Tema 1.112: (i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora. Não há dúvidas, portanto, quanto ao dever de informação por parte da empresa estipulante. Por outro lado, também não há dúvidas de que, em se tratando de invalidez parcial, o valor da indenização securitária será proporcional à diminuição da capacidade física do segurado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PARCIAL. TABELA SUSEP. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No presente caso, assim como decidido pelo Tribunal a quo, quando a invalidez for parcial, o valor indenizatório deverá ser proporcional à diminuição da capacidade física sofrida pelo segurado com o sinistro, devendo ocorrer o enquadramento da situação em tabela prevista nas condições gerais e/ou especiais do seguro, a qual segue critérios objetivos. Para cada grau de inutilização definitiva da estrutura física do indivíduo, haverá um percentual adequado do capital segurado máximo, uma fração, apto a indenizá-lo. Inteligência do Tema 1.112 dos Repetitivos. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos E Dcl no AR Esp n. 2.600.239/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, D Je de 9/12/2024.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CLÁUSULAS RESTRITIVAS. DEVER DE INFORMAÇÃO. EXCLUSIVIDADE. ESTIPULANTE. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA). INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, no contrato de seguro de vida em grupo, cabe à estipulante - e não à seguradora - o dever de fornecer ao segurado ampla e prévia informação acerca dos contornos contratuais, no que se inserem, em especial, as cláusulas restritivas. Precedentes. 2. Quando a invalidez for parcial, o valor indenizatório deverá ser proporcional à diminuição da capacidade física sofrida pelo segurado com o sinistro, devendo ocorrer o enquadramento da situação em tabela prevista nas condições gerais e/ou especiais do seguro, a qual segue critérios objetivos. Para cada grau de inutilização definitiva da estrutura física do indivíduo, haverá um percentual adequado do capital segurado máximo, uma fração, apto a indenizá-lo. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos E Dcl no R Esp n. 1.860.584/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, D Je de 25/5/2023.) No caso dos autos, são fatos incontroversos que (i) o certificado individual de seguro apresentado não continha a tabela da SUSEP que trata dos percentuais de indenização em caso de invalidez parcial, mas, por outro lado, indicava que a indenização poderia ser de até 72x o valor do salário; e que (ii) a limitação do autor é parcial, constando da sentença que o grau de invalidez permanente foi de 75%. Nesse cenário, considerando que o certificado individual dispunha, expressamente, que, em caso de invalidez permanente total ou parcial por acidente, a indenização seria de até 72x o salário, não me parece que tenha havido falha de informação por parte do estipulante, que, em nenhum momento, garantiu pagamento do valor integral do capital segurado, na hipótese de invalidez parcial. Ademais, é certo que a indenização em caso de incapacidade parcial deve ser proporcional à redução da capacidade física sofrida, nos termos da jurisprudência do STJ. Assim, diante desse contexto, não há como entender que o autor/recorrido faça jus à complementação de indenização securitária pleiteada. Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial, para restabelecer a sentença que julgou improcedente o pedido, inclusive, quanto aos ônus de sucumbência. [...] Registro que o embargante pode até discordar do referido entendimento, mas não há que se falar que, na decisão embargada, haveria contradição ou obscuridade a justificar a oposição de embargos. Também não há que se falar que a decisão se baseou em reexame de cláusulas contratuais e de provas e que não observou a tese firmada no Tema Repetitivo 1.112 do STJ. Na verdade, a decisão partiu dos fatos, tal como expostos pelas instâncias ordinárias, e aplicou corretamente o Tema 1.112. Ademais, cabe aqui ressaltar que os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver contradição entre a fundamentação e o dispositivo do julgado, e não quando o magistrado, supostamente, contrariar o entendimento do advogado da parte. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. PRECUSÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do diploma processual, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. Para oposição dos embargos, considera-se contraditória a decisão quando há incompatibilidade lógica entre os seus fundamentos, reciprocamente considerados ou entre os seus fundamentos e as conclusões expostas na parte dispositiva. Contradição, assim, é a antinomia interna, a ausência de relação lógica e coerente entre os fundamentos adotados como ratio decidendi e o próprio dispositivo da decisão, ou entre os próprios fundamentos (EDcl no AgInt no AREsp n. 2063745 / RJ). 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.046.349/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO. RESILIÇÃO POR DECURSO DE PRAZO PREVISTO NO ART. 30, § 1º, DA LEI 9.656/98. TRATAMENTO MÉDICO GARANTIDOR DE SOBREVIVÊNCIA. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. OMISSÃO CONFIGURADA. PRELIMINAR AFASTADA. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é a interna, ou seja, entre as proposições do próprio julgado, e não entre a sua conclusão e o que fora discutido nos autos. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para suprir omissão sobre a preliminar de ilegitimidade passiva alegada em contrarrazões, a qual fica afastada. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.942.086/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA DA PROMITENTE COMPRADORA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA PARA REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO. REFORMA DO ACÓRDÃO ESTADUAL QUE SE IMPÕE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada na própria decisão, não sendo capaz de ensejar a oposição dos aclaratórios eventual contradição entre a conclusão adotada e as provas constantes nos autos. 2. Esta Corte de Uniformização possui entendimento consolidado no sentido de que, na rescisão de promessa de compra e venda de imóvel firmada antes da Lei n. 13.786/2018, por desistência imotivada do promitente comprador, o percentual de retenção a prevalecer é o de 25% (vinte e cinco por cento) sobre os valores pagos, a não ser que haja particularidade a justificar a redução do referido parâmetro. 3. Na espécie, não houve motivação idônea a justificar o arbitramento, pelas instâncias ordinárias, do percentual de retenção em 10% (dez por cento) sobre os valores pagos, razão pela qual era mesmo necessária a reforma do aresto estadual. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.361.506/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.) Assim, considerando que a decisão recorrida não é contraditória e, tampouco, obscura, não merecem prosperar os presentes embargos, os quais não se prestam para submeter o julgador ao exame da matéria exatamente nos termos em que a parte gostaria de ver analisada. Em face do exposto, rejeito os embargos opostos. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2025, 15:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/04/2025, 15:10
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 08:00
Petição (Impugnação)
20/02/2025, 17:21
Protocolo de Petição
20/02/2025, 17:09
Publicação
14/02/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2142454/TO (2024/0163546-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: MARCO AURELIO MAGALHAES DORNELES
ADVOGADO: ALECIO ARAUJO DIAS - TO008672
EMBARGADO: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO F. DOS SANTOS JACINTO - DF011099
MARCOS VINICIUS MENDONCA FERREIRA LIMA - DF017092
INTERESSADO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA
ADVOGADOS: CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO - PE019357
MARCELO MAX TORRES VENTURA - PE025843
PAULA HAECKEL TIMES DE CARVALHO ALMEIDA GOMES - PE038343
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
13/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/02/2025, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
11/02/2025, 22:16
Protocolo de Petição
11/02/2025, 21:56
Publicação
07/02/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 2142454/TO (2024/0163546-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO F. DOS SANTOS JACINTO - DF011099
MARCOS VINICIUS MENDONCA FERREIRA LIMA - DF017092
AGRAVADO: MARCO AURELIO MAGALHAES DORNELES
ADVOGADO: ALECIO ARAUJO DIAS - TO008672
AGRAVADO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA
ADVOGADOS: CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO - PE019357
MARCELO MAX TORRES VENTURA - PE025843
PAULA HAECKEL TIMES DE CARVALHO ALMEIDA GOMES - PE038343
DECISÃO Diante das razões do agravo interno de fls. 650/681, ao apreciar melhor a questão, reconsidero a decisão de fls. 641/645 e passo à nova análise do recurso especial de fls. 515/542. Trata-se de recurso especial interposto por Supergasbras Energia Ltda., com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Tocantins que, em ação de indenização securitária, ficou assim ementado (fls. 419/426 e 444/446): APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. APLICAÇÃO DA TABELA DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIALPOR ACIDENTE – IPA. CIRCULAR SUSEP 29/91. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE ADESÃO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA ESTIPULANTE. TEMA REPETITVO 1112/STJ. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA. RECURSO PROVIDO. 1. É incontroversa a contratação de Seguro Coletivo, firmado entre a empresa Estipulante Supergasbrás Energia Ltda. e a empresa Seguradora Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A, figurando como Segurado, por adesão, o autor Marco Aurélio Magalhães Dorneles. 2. Indiscutível também a incidência do Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.078/1990 -, por se tratar de típica relação de consumo marcada pelo fornecimento de serviço de seguro, tendo como destinatário final o consumidor aderente ao contrato coletivo, inteligência do art. 2º do CDC. 3. O STJ firmou entendimento sedimentado no Tema Repetitivo 1112/STJ: (i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre. 4. Houve flagrante desrespeito ao dever de informação sobre a redução da indenização e aplicação dos percentuais definidos pela Circular SUSEP 29/91, o que viola o disposto no art. 6º, III, e art. 54, § 4º, do CDC. 5. No Certificado Individual do Segurado Corporate não consta qualquer informação expressa e destacada quanto à aplicação dos percentuais de redução de indenização securitária definida pela Circular SUSEP 29/91, revelando-se a completa omissão da estipulante quanto ao seu dever de informação ao consumidor, o que decorre do CDC e do próprio contrato coletivo celebrado com a Seguradora - Metropolitan Life. 6. Assim, mostra-se equivocada a sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da empresa estipulante Supergasbrás Energia Ltda., a qual deve ser reconduzida ao polo passivo. 7. Na esteira do entendimento sufragado pelo Colendo STJ e cristalizado no Tema Repetitivo 1.112, a obrigação de informação prévia e adequada aos segurados acerca das condições contratuais, mormente aquelas limitativas e restritivas, é exclusiva do estipulante, o que exclui o dever de indenizar da empresa Seguradora - Metropolitan Life, ora apelada. 8. Recurso provido para reformar integralmente a sentença recorrida e reintegrar ao polo passivo a empresa estipulante Supergasbrás Energia Ltda, bem como julgar procedente o pedido exordial para condenar exclusivamente a apelada Supergasbrás Energia Ltda ao pagamento do capital segurado de R$ 207.347,76, corrigido monetariamente a partir da última contratação (31/10/2020), a teor da Súmula 632/STJ, deduzindo-se o valor pago pela Seguradora de R$ 31.102,16. De consequência, inverte-se a sucumbência para condenar a empresa Supergasbrás Energia Ltda ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência na proporção de 10 % sobre o valor da condenação. Nas razões do especial, a recorrente alega, em síntese, ter havido violação aos arts. 9º, 10º, 141, 485, VI, 489, § 1º, I, II, III, IV, V e VI, 927, III, 1.013, 1.014 e 1.022, I e II, todos do Código de Processo Civil, e aos arts. 2º, 6º, III, e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta que o acórdão recorrido violou o art. 1.022, incisos I e II, do CPC, pois o Tribunal de origem não teria se manifestado sobre os pontos omissos e contraditórios apontados, configurando negativa de prestação jurisdicional. Sustenta que essa omissão ocorreu principalmente em relação à ilegitimidade passiva da Supergasbras e à inovação recursal do autor. Argumenta, também, que houve afronta ao art. 489, § 1º, incisos I, II, III, IV, V e VI, todos do Código de Processo Civil, uma vez que o acórdão não apresentou fundamentação adequada, limitando-se a justificar a decisão de maneira genérica, sem enfrentar os principais argumentos trazidos pela defesa, especialmente no tocante à ausência de pedido de condenação da Supergasbras na apelação. Alega, ainda, violação aos arts. 141 e 492 do CPC, que tratam do princípio da congruência. Segundo a empresa, o Tribunal condenou exclusivamente a Supergasbras, o que constituiria decisão extra ou ultra petita, uma vez que o pedido inicial visava apenas à condenação da seguradora Metropolitan Life. Indica, ademais, que houve ofensa aos arts. 1.013 e 1.014 do CPC, em razão da inovação recursal promovida pelo autor, que, apenas no recurso de apelação, teria alegado, sem nenhuma prova, que teve 100% de perda funcional. Além disso, sustenta que o acórdão feriu os arts. 9 e 10 do CPC ao aplicar o Tema Repetitivo 1.112 do STJ sem oportunizar às partes que se manifestassem previamente sobre a sua incidência no caso concreto, configurando decisão surpresa, em violação ao princípio do contraditório. Aduz ainda que o acórdão incorreu em ofensa ao art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ao afastar a ilegitimidade passiva da empresa, sem observar que a causa de pedir e o pedido não envolviam a Supergasbras, mas apenas a seguradora. Por fim, aponta violações aos arts. 2º, 6º, III, e 54, § 4º, do CDC, argumentando que não foi comprovado que a Supergasbras descumpriu o seu dever de informar e que não havia relação de consumo suficiente para justificar a condenação da empresa com base nesses dispositivos. Foram apresentadas contrarrazões pelo autor, nas quais sustenta que o recurso especial não deve ser conhecido por demandar reexame de fatos e provas, além de argumentar que o acórdão do TJTO está em consonância com a jurisprudência consolidada pelo STJ no Tema 1.112 (fls. 555/571). Às fls. 573/583, também foi apresentada resposta ao recurso pela corré METLIFE. Assim posta a questão, passo a decidir. Cuida-se, neste caso, de ação proposta por Marco Aurélio Magalhães Dorneles contra Supergasbras Energia Ltda. e Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A., visando à cobrança de complementação de indenização securitária. Segundo o autor, contratou um seguro de saúde coletivo, por meio de sua empresa empregadora, e, em 30/10/2020, como sofreu um acidente de trânsito que resultou na fratura da sua coluna cervical (C5 e C6) e lhe causou invalidez parcial (75%) e permanente, requereu indenização à seguradora, recebendo, a esse título, o valor de R$ 31.102,16, que considerou insuficiente. Alega que o contrato de seguro previa o pagamento de indenização equivalente a 72 (setenta e duas) vezes o seu salário, o que totalizaria o montante de R$ 194.365,44, já descontado o valor que lhe foi pago anteriormente. Em primeira instância, analisando o caso, o magistrado extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com relação à Supergasbras, por ilegitimidade passiva, e, no mais, julgou improcedente o pedido formulado, considerando que o valor pago pela seguradora estava correto, conforme as regras do contrato e da Circular SUSEP nº 29/1991, que estabelece a proporcionalidade da indenização de acordo com o grau de invalidez. Para melhor entendimento do caso, transcrevo abaixo trechos da sentença proferida pelo Juiz de Direito Fabiano Gonçalves Marques (fls. 337/338): Consta dos autos (Apólice – OUT7 ev. 23) que o capital segurado para invalidez permanente total ou parcial por acidente, até o valor de R$ 207.347,80. Na peça inaugural o autor afirma ter sofrido Perda funcional incompleta dos Membros Superiores Direito e Esquerdo e que o grau de invalidez permanente foi de 75%, devido à fratura na coluna em C5 e C6. O requerente entende que o valor devido poderá ser encontrado efetivando-se a seguinte operação: O seu salário à época perfazia a quantia de R$ 2.699,52 (dois mil e seiscentos e noventa e nove reais e cinquenta e dois centavos). Isto, multiplicado por 72 resultará na quantia de R$ 194.365,44 (cento e noventa e quatro mil e trezentos e sessenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos). No entanto, se equivoca, pois a Circular nº 29 SUSEP determina que o percentual devido para este tipo de invalidez é de 20% do capital segurado. Logo, se o capital segurado é de R$ 207.347,80 (duzentos e sete mil, trezentos e quarenta e sete reais e oitenta centavos) - vide apólice - obviamente que, 20% sobre este valor equivale a R$ 31.102,16 (trinta e um mil, cento e dois reais e dezesseis centavos). Portanto, razão assiste à Requerida METROPOLITAN [...], porque o grau de comprometimento considerado pelos médicos, não foi de 100%, caso em que, o percentual de seria sobre o valor total do valor contratada. Nessa linha, concluo que o requerente não se desincumbiu de provar fato constitutivo do seu direito, pois além da apólice ser clara, está em conformidade com a circular nº 29 emitida pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP). Inconformado, o autor interpôs apelação, alegando que houve falha no dever de informação por parte da estipulante Supergasbras, que não teria esclarecido adequadamente as cláusulas do contrato de seguro. Ao apreciar o caso, o Tribunal de Justiça do Tocantins, entendeu que a Supergasbras deveria responder pela omissão no dever de informação, nos termos do Tema Repetitivo 1.112 do STJ, e, sendo assim, deu provimento ao recurso para reformar a sentença, reintegrando a empresa ao polo passivo da demanda e condenando-a ao pagamento do valor total da cobertura securitária (R$ 207.347,76), deduzido o valor já pago. No tocante à seguradora Metropolitan Life Seguros, o Tribunal a eximiu de qualquer responsabilidade, reconhecendo que o dever de informação é exclusivo da estipulante. No que se refere, especificamente, à tese de violação do dever de informação, assim decidiu o Tribunal: Contudo, houve flagrante desrespeito ao dever de informação sobre a redução da indenização e aplicação dos percentuais definidos pela Circular SUSEP 29/91, o que viola o disposto no art. 6º, III, e art. 54, § 4º, do CDC. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão. Friso que no Certificado Individual do Segurado Corporate não consta qualquer informação expressa e destacada quanto à aplicação dos percentuais de redução de indenização securitária definida pela Circular SUSEP 29/91 (evento 1 - ANEXO8), revelando-se a completa omissão da estipulante quanto ao seu dever de informação ao consumidor, o que decorre do CDC e do próprio contrato coletivo celebrado com a Seguradora - Metropolitan Life. Assim, mostra-se equivocada a sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da empresa estipulante SUPERGASBRÁS ENERGIA LTDA., a qual deve ser reconduzida ao polo passivo. Na esteira do entendimento sufragado pelo Colendo STJ e cristalizado no Tema Repetitivo 1.112, a obrigação de informação prévia e adequada aos segurados acerca das condições contratuais, mormente aquelas limitativas e restritivas, é exclusiva do estipulante, o que exclui o dever de indenizar da empresa Seguradora - Metropolitan Life, ora apelada. In casu, embora se trate de relação de consumo, não existe a responsabilidade solidária entre a empresa estipulante e a seguradora, isso porque o dever de informação adequada é exclusivo da estipulante, cuja violação enseja a responsabilidade de indenizar apenas da estipulante, em conformidade com o entendimento firmado pelo STJ (Tema Repetitivo 1.112). Opostos embargos de declaração pela Supergasbras, foram eles rejeitados. Da leitura do acórdão recorrido, verifico, inicialmente, que não merece prosperar o recurso especial interposto, por suposta violação aos artigos 489 e 1022 do CPC, uma vez que as questões mencionadas pela empresa recorrente, relativas à sua responsabilização exclusiva, foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre a matéria, ainda que em sentido contrário à sua pretensão. Também não há que se falar em violação aos arts. 141, 485, 492, 1.013 e 1.014 do CPC, pois o TJTO decidiu a controvérsia a partir dos pedidos e da causa de pedir lançados na petição inicial do autor, não havendo que se falar que o acórdão, ao condenar exclusivamente a Supergasbras, no valor expressamente pleiteado, teria violado o princípio da congruência. Note-se que, ao condenar a Supergasbras, não se afastou o TJTO da jurisprudência desta Corte que entende que o pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, bem como que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra ou ultra petita. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROMESSA DE COMPRA E VENDA D DE VEÍCULO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO "EXTRA PETITA" AFASTADO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Os pedidos formulados pelas partes devem ser analisados a partir de uma interpretação lógico-sistemática, não podendo o magistrado se esquivar da análise ampla e detida da relação jurídica posta em exame. 3. Não há falar em julgamento extra petita quando decidida a causa dentro dos contornos da lide, que são estabelecidos a partir do exame da causa de pedir eleita pela parte autora da demanda e dos limites do pedido veiculado em sua petição inicial. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.551.667/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não configura julgamento extra petita quando o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial, pois o pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento ultra ou extra petita. Precedentes. 2. O entendimento do Tribunal de piso está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, firme no sentido de que o grupo Unimed e as cooperativas dele integrantes, a despeito de formarem um sistema independente, comunicam-se por regime de intercâmbio, o que permite o atendimento de conveniados de uma unidade específica em outras localidades, por se apresentarem ao consumidor como uma única marca de abrangência nacional. 2.1. A jurisprudência do STJ é firme em considerar abusiva a cláusula contratual que veda internação domiciliar com alternativa à hospitalar. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.542.653/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.) No mais, quanto à violação aos arts. 9º, 10 e 927, III, do CPC, não entendo que esteja configurada, pois a aplicação do precedente estabelecido no Tema 1.112 do STJ não caracteriza decisão surpresa. De fato, a utilização de acórdão desta Corte, proferido em julgamento de recurso repetitivo, está em plena conformidade com o devido processo legal e a obrigatoriedade de observância dos precedentes vinculantes. No que se refere, contudo, à suposta ofensa aos arts. 2º, 6º, III, e 54, § 4º, do CDC, por ter o acórdão concluído que houve falha no dever de informação atribuído à empresa estipulante, neste ponto, entendo que merece prosperar o recurso especial. Neste caso, como visto acima, apesar de o Juízo de origem ter afastado a falha no dever de informação, devido à apólice "ser clara", destacando que "consta dos autos (Apólice – OUT7 ev. 23) que o capital segurado para invalidez permanente total ou parcial por acidente, até o valor de R$ 207.347,80", o TJTO concluiu que a estipulante não teria cumprido o seu dever de informar o autor/segurado, porque, "no Certificado Individual do Segurado Corporate não consta qualquer informação expressa e destacada quanto à aplicação dos percentuais de redução de indenização securitária definida pela Circular SUSEP 29/91". Analisando a questão relativa ao dever de informação nos contratos de seguro coletivo, ressalto que o STJ fixou a seguinte tese consolidada no Tema 1.112: (i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora. Não há dúvidas, portanto, quanto ao dever de informação por parte da empresa estipulante. Por outro lado, também não há dúvidas de que, em se tratando de invalidez parcial, o valor da indenização securitária será proporcional à diminuição da capacidade física do segurado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PARCIAL. TABELA SUSEP. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No presente caso, assim como decidido pelo Tribunal a quo, quando a invalidez for parcial, o valor indenizatório deverá ser proporcional à diminuição da capacidade física sofrida pelo segurado com o sinistro, devendo ocorrer o enquadramento da situação em tabela prevista nas condições gerais e/ou especiais do seguro, a qual segue critérios objetivos. Para cada grau de inutilização definitiva da estrutura física do indivíduo, haverá um percentual adequado do capital segurado máximo, uma fração, apto a indenizá-lo. Inteligência do Tema 1.112 dos Repetitivos. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.600.239/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 9/12/2024.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CLÁUSULAS RESTRITIVAS. DEVER DE INFORMAÇÃO. EXCLUSIVIDADE. ESTIPULANTE. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA). INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, no contrato de seguro de vida em grupo, cabe à estipulante - e não à seguradora - o dever de fornecer ao segurado ampla e prévia informação acerca dos contornos contratuais, no que se inserem, em especial, as cláusulas restritivas. Precedentes. 2. Quando a invalidez for parcial, o valor indenizatório deverá ser proporcional à diminuição da capacidade física sofrida pelo segurado com o sinistro, devendo ocorrer o enquadramento da situação em tabela prevista nas condições gerais e/ou especiais do seguro, a qual segue critérios objetivos. Para cada grau de inutilização definitiva da estrutura física do indivíduo, haverá um percentual adequado do capital segurado máximo, uma fração, apto a indenizá-lo. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.860.584/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.) No caso dos autos, são fatos incontroversos que (i) o certificado individual de seguro apresentado não continha a tabela da SUSEP que trata dos percentuais de indenização em caso de invalidez parcial, mas, por outro lado, indicava que a indenização poderia ser de até 72x o valor do salário; e que (ii) a limitação do autor é parcial, constando da sentença que o grau de invalidez permanente foi de 75%. Nesse cenário, considerando que o certificado individual dispunha, expressamente, que, em caso de invalidez permanente total ou parcial por acidente, a indenização seria de até 72x o salário, não me parece que tenha havido falha de informação por parte do estipulante, que, em nenhum momento, garantiu pagamento do valor integral do capital segurado, na hipótese de invalidez parcial. Ademais, é certo que a indenização em caso de incapacidade parcial deve ser proporcional à redução da capacidade física sofrida, nos termos da jurisprudência do STJ. Assim, diante desse contexto, não há como entender que o autor/recorrido faça jus à complementação de indenização securitária pleiteada. Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial, para restabelecer a sentença que julgou improcedente o pedido, inclusive, quanto aos ônus de sucumbência. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI