Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2845698/CE (2025/0028229-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: KODAK BRASILEIRA COMERCIO DE PRODUTOS PARA IMAGEM E SERVICOS LTDA
OUTRO NOME: KODAK BRASILEIRA COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA
ADVOGADOS: ANA VALERIA ASSUNCÃO PINTO - CE008234
ELZA MEGUMI IIDA - SP095740
AGRAVADO: LABORATORIO COLOR ESDRAS LTDA
ADVOGADO: MARCUS VINÍCIUS CAVALCANTI SOARES - CE001959
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e “c”, da Constituição Federal, interposto por KODAK BRASILEIRA COMERCIO DE PRODUTOS PARA IMAGEM E SERVICOS LTDA, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos seguintes termos: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL DE EXECUÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 267, IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PERDA DE OBJETO RECONHECIDA DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, INCISO VI, DO CPC/2015). FALTA DE INTERESSE RECURSAL SUPERVENIENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SUCUMBÊNCIA E DESPESAS PROCESSUAIS. RESPONSABILIDADE DE QUEM DEU ENSEJO AO LITÍGIO. ÔNUS INVERTIDO. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE/APELADO/EMBARGADO AO PAGAMENTO DAS DESPESAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. 1. Trata-se de Embargos à Execução opostos por LABORATORIO COLOR ESDRAS LTDA, ora apelante, em face da ação de execução de título extrajudicial, proposta por KODAK BRASILEIRA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, ora apelada, fundada em contrato de arrendamento mercantil, firmado entre as partes em 23/04/1993. 2. O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos opostos, condenando a embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. 3. Na análise dos autos, verifica-se que a ação de execução (processo principal) foi julgada extinta sem resolução do mérito, com base no art. 267, IV do Código de Processo Civil de 1973, sendo a parte credora condenada em custas e verba honorária de 10% sobre o valor dado à causa, conforme fls. 183/184 deste caderno processual. 4. Ressalta-se que os embargos à execução, embora autônomos, derivam da causa principal e sua distribuição será por dependência (art. 736, parágrafo único, do CPC/73 c/c art. 914, § 1º, do NCPC), de modo que a natureza jurídica dos embargos à execução é, assim, essencialmente vinculada ao feito principal. 5. Assim, considerando a extinção da ação de execução, verifica-se que houve a perda de objeto dos embargos à execução, capaz de ensejar a extinção do feito sem a resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, e §3º do NCPC (art. 267, inciso VI, CPC/73). Precedentes do TJCE. 6. Vale salientar que o interesse processual é uma matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício e que pode ser apreciada em qualquer grau de jurisdição. 7. Por fim, entende-se que a Apelada/Exequente/Embargada deu causa à oposição dos embargos, devendo, assim, arcar com o ônus da sucumbência, em respeito ao princípio da causalidade e ao disposto no art. 85, §2º, do CPC. 8. Recurso não conhecido. Sentença reformada de ofício para extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015. Ônus de sucumbência invertidos” (fls. 365-366). A recorrente alega afronta ao artigo 272, § 2º, do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que "não consta às fls. subsequentes às de nºs 183/184 tenha sido efetivada a intimação ás partes quanto ao conteúdo da decisão de fls 183/184. Inexistindo intimação quanto ao que ali se apresentou decidido, não se apresenta oponível às partes, ante a nulidade absoluta por falta de intimação" (fl. 383). Aponta divergência jurisprudencial, defendendo a ocorrência de julgamento extra petita, visto que “não se observa tenha sido suscitada pela apelante laboratórios color esdras ltda qualquer alusão a que já se encontraria extinta a ação de execução a que se referem os embargos à execução ” (fl. 384). Por fim, requer, de forma genérica, a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 393. O recurso especial não foi admitido com fundamento de incidência das Súmulas 283 e 284/STF, em razão da ausência de indicação do dispositivo legal supostamente violado, bem como da falta de impugnação a fundamento autônomo e suficiente do acórdão estadual (fls. 404-406). Nas razões do agravo em recurso especial, a agravante, além de repisar as razões expostas no recurso especial, afirma que indicou o dispositivo legal violado. Não foi apresentada contraminuta, conforme certidão de fl. 430. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. O recurso especial não foi admitido na origem em razão da incidência das Súmulas 283 e 284/STF, em razão da ausência de indicação do dispositivo legal supostamente violado, bem como da inexistência de impugnação a fundamento do acórdão estadual apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte estadual. Em suas razões do agravo em recurso especial, a agravante deixou de rebater todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, porquanto se limitou a alegar a inaplicabilidade da Súmula 284/STF. Registre-se que a impugnação da decisão agravada há de ser específica, de maneira que, não admitido o recurso especial, a parte recorrente deve explicitar os motivos pelos quais não incidem os óbices apontados, sob pena de vê-los mantidos. Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, e pela aplicação analógica da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021) A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018). Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ. Em face do exposto, não conheço do agravo. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos § § 2º e 3º do referido dispositivo legal. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI